Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | RODRIGUES DA COSTA | ||
| Descritores: | TRÁFICO DE DROGA MEDIDA DA PENA | ||
| Nº do Documento: | SJ20060504008095 | ||
| Data do Acordão: | 05/04/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE COM * DEC VOT | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário : | I - A medida da pena há-de recortar-se no âmbito da moldura abstracta prevista para o respectivo tipo de crime, de acordo com os critérios gerais estabelecidos no n.º 1 e os especiais constantes do n.º 2, ambos do art. 71.º do CP. II - A determinação da medida concreta da pena há-de efectuar-se em função da culpa do agente (relevando o ilícito típico, através desta) e das exigências de prevenção, quer a prevenção geral positiva ou de integração (protecção de bens jurídicos), quer a prevenção especial (reintegração do agente na sociedade) - art. 40.º, n.º 1, do CP -, funcionando a culpa como limite máximo que aquela pena não pode ultrapassar (n.º 2 deste art. 40.º). | ||
| Decisão Texto Integral: | I. RELATÓRIO 1. No âmbito do processo comum colectivo n.º 569/01.2FAFAR, do 2.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Loulé, foram julgados, entre outros, os arguidos AA e BB, tendo sido condenados como co-autores de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, previsto e punido pelos artigos 21.º, n.º1 e 24.º, alínea c), ambos do DL 15/93, de 22/1, o arguido AA na pena de 7 anos e 6 meses de prisão e o arguido BB, na pena 9 anos e 6 meses de prisão. 2. Inconformado com a decisão, o arguido BB interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Évora, que lhe concedeu provimento e, em consequência, requalificou os factos pelo art. 21.º, n.º 1 do DL 15/93 (tráfico simples), condenando-o na pena de 5 anos e 8 meses de prisão. E, extraindo da procedência do recurso todas as consequências em relação aos outros arguidos, condenou pelo mesmo crime o arguido AA na pena de 4 anos e 6 meses de prisão. 3. Vieram agora os referidos arguidos recorrer para este Supremo Tribunal de Justiça, concluindo em síntese: A) - O arguido AA: A pena fixada é exagerada e deveria ter sido fixada no mínimo da moldura penal abstracta, dado que esse mínimo configura já uma pena bastante gravosa, pois a intervenção do recorrente limitou-se a fazer um favor a um amigo, sem retirar daí qualquer proveito, não se dedicando à actividade de tráfico de estupefacientes e tendo as suas declarações contribuído para a descoberta da verdade; B) - O arguido AA: A pena deveria igualmente ter sido fixada no mínimo da moldura penal abstracta, por ter confessado integralmente e sem reservas os factos, ter-se limitado a um papel de mero transportador e as suas declarações terem contribuído para a descoberta da verdade 4. O Ministério Púbico junto do tribunal «a quo» respondeu a ambos os recursos, defendendo a decisão recorrida. Neste Supremo Tribunal, o Ministério Público teve vista dos autos, não tendo encontrado circunstâncias que obstassem ao conhecimento dos recursos. Colhidos os vistos, realizou-se a audiência de julgamento. O Ministério Público defendeu que não assiste razão aos recorrentes, em atenção à qualidade e quantidade dos estupefacientes e ao modo de execução do crime, não sendo simples vendedores de rua.. A defesa remeteu para a motivação dos recursos. II: FUNDAMENTAÇÃO 5. Matéria de facto 5. 1. Factos dados como provados na Relação, no seguimento do recurso interposto pelo arguido BB : 1. Desde data não concretamente apurada mas pelo menos desde Dezembro de 2001, e nomeadamente, nos dias que antecederam 2/3/2002, o arguido CC contactou diversos indivíduos cuja identificação não foi possível apurar a fim de com os mesmos transaccionar a compra e venda de produtos estupefacientes. 2. Para o efeito o arguido utilizava os telemóveis com os n.º......-...... e ....... 3. No dia 2 de Outubro de (correcção do lapso atrás apontado) (1) o arguido CC contactou com o arguido BB, através do telemóvel ......, pertencente ao primeiro, a fim de adquirir ao mesmo cocaína e heroína. 4. Acordaram então os arguidos BB e CC em que o primeiro se deslocaria ao Algarve para aí efectuarem a transacção nos termos acordados. 5. No seguimento do plano traçado, no dia 2 de Outubro de 2003, (correcção do lapso atrás apontado) o arguido BB, acompanhado do arguido DD dirigiram-se para o Algarve, utilizando para o efeito o veículo ligeiro de passageiros, marca e modelo Seat Ibiza, vermelho, matrícula... , conduzido, pelo menos na parte final da viagem pelo DD, seguindo o BB ao seu lado direito, no banco da frente. 6. O arguido CC informou por sua vez o arguido AA da deslocação do BB ao Algarve e acordou com o mesmo em trocarem de veículos e actuarem conjuntamente na transacção, marcando como ponto de encontro o Bar/Discoteca ".....", sito em Almancil. 7. Durante o percurso o arguido CC contactou o arguido BB, por diversas vezes, telefonando para o telemóvel com o n.º......, informando-o do local de encontro. 8. Enquanto aguardava à porta do referido Bar, pela chegada dos outros arguidos, o arguido CC viu passar junto daquele local um veículo da Polícia Judiciária. 9. Perante essa situação e para assegurar que a transacção corresse com normalidade o arguido CC contactou telefonicamente o arguido BB e alterou o local de encontro, tendo-lhe fornecido o n.º de telemóvel ......., do arguido AA a fim de transaccionar com o mesmo a venda do referido produto estupefaciente. 10. Seguidamente o arguido CC voltou a contactar o arguido BB marcando o local de encontro no Bar "...", sito na EN 125, Benfarras, Loulé. 11. O arguido BB e o AA contactaram telefonicamente e marcaram o ponto de encontro no Posto de Combustível da Shell, sito na E.N. 125, próximo das Quatro Estradas, nesta comarca. 12. No referido local apareceu primeiro o arguido AA, fazendo-se transportar no veículo Peugeot 106, cinzento, matrícula......, o qual passou pelo parque de estacionamento e após ter efectuado diversas manobras estacionou o veículo na berma da estrada, no sentido Quatro Estradas/cruzamento de Vilamoura, a alguns metros do Posto Abastecedor da Shell. 13. Passados alguns minutos, e cerca das 03HOO do dia 3 de Outubro de 2003 (correcção do lapso atrás apontado), chegaram ao local os arguidos BB e DD, os quais passaram junto ao veículo Peugeot e estacionaram a cerca de 30 metros à frente. 14. Nessa altura o arguido AA saiu do veículo e dirigiu-se ao arguido BB, sentado no lugar do pendura do Seat Ibiza, que por sua vez abriu a porta e entabularam conversa, enquanto o arguido DD, permanecia no interior do referido veículo, no lugar do condutor, com o motor a trabalhar. 15. Quando o arguido BB se preparava para entregar o produto estupefaciente que trazia consigo ao arguido AA, em troca do dinheiro, foram surpreendidos por EE, FF, GG, HH, II e JJ, inspectores da Polícia Judiciária. 16. Aquando da detenção o arguido BB tinha na sua posse um saco plástico de cor verde com seis embalagens plásticas contendo 12,477 gramas de cocaína; um saco plástico de cor branca contendo 69,357 gramas de cocaína; um saco plástico de cor branca contendo 38,840 gramas de cocaína, e um saco plástico de cor branca com o peso total de 65,350 gramas de heroína. 17. O arguido BB tinha ainda na sua posse um telemóvel de cor azul, marca NOKIA, modelo 3310, com o IMEI n.º......, contendo um cartão da rede operadora "TMN", com o n°...... e 180,00 (cento e oitenta) euros, constituídos por duas notas de vinte euros e catorze notas de dez euros. Tinha ainda no interior do bolso das suas calças uma embalagem plástica contendo 0,392 gramas de heroína e uma embalagem plástica contendo 0,497 gramas de cocaína. 18. O arguido AA tinha por sua vez na sua posse 435,00 euros, um telemóvel da marca NOKIA 3310, com o cartão SIM, n.º ......; uma Autorização de Residência em nome de CC ; uma cópia do contrato de aluguer da viatura Peugeot,...... e dois papeis manuscritos com os n.º ..... e ..... correspondentes aos números dos telemóveis utilizados pelos arguidos CC e AA, respectivamente. Tinha ainda no porta-objectos da porta do lado do condutor do veículo que conduzia, marca Peugeot, modelo 106, de matrícula ...., um maço de tabaco, da marca Marlboro, com um cigarro, e dissimulado no fundo do referido maço, duas embalagens contendo 1,546 gramas de cocaína, 19. Ao aperceber-se das detenções dos outros arguido, o arguido CC pôs-se em fuga, escondendo-se numa residência, sita na Rua Catarina Eufémia, ....., ......, na Damaia - Amadora, tendo sido detido no dia 4 de Maio de 2004, quando se encontrava à porta da referida residência, por EE, KK, II e GG, inspectores da Polícia Judiciária. 20. Aquando da sua detenção o arguido CC tinha na sua posse 10 (dez) notas de 20,00 € (vinte Euros) cada, perfazendo o total de 200 EUR (duzentos euros); um telemóvel da marca Nokia, modelo 6310, de cor preto e dourado, com IMEI ........., código PIN .... e cartão da TMN n.º ......cartão de segurança de telemóvel, com o n.º ....... e um cartão de segurança de telemóvel, com o n.º ....... 21. O arguido tinha ainda no interior da sua residência um telemóvel da marca Nokia, modelo 6610, de cor vermelho e cinzento, com IMEI ......, cartão da TMN n.º .......; uma fotocópia da Autorização de Residência, tipo A, temporária, com o n.º ......, em nome de CC e válida até 13/04/2002; um talão de depósito do Banco Montepio Geral, datado de 09/09/2003, em nome de LL, referente à conta n.º ......, no montante de 750 EUR; um talão de depósito do Banco Montepio Geral, datado de 11/12/2003, em nome de LL, referente à conta n.º ........, no montante de 40 EUR, assinado por CC; um talão de depósito do Banco Montepio Geral, datado de 01/04/2004, em nome de LL, referente à conta n.º ........., no montante de 100 EUR, assinado por CC; um talão de depósito a prazo (6 meses) do Banco Montepio Geral, datado de 09/09/2003, em nome de LL, referente à conta n.º .......; uma factura/recibo no valor de 56,62 EUR, da financiadora Interbanco, em nome de AA, residente em Maritenda, ......, Boliqueime, referente ao contrato n.º ........, contribuinte n.º ......, do seguro de uma viatura, de matrícula não apurada; uma factura com o n.º ......, no valor de 51,09 EUR, da firma "Comércio Automóvel Lda" - Concessionário Citroen referente ao veículo Citroen Saxo 1.1, matrícula ......, datada de 09/05/2001, em nome de AA, residente na Rua Catarina Eufémia, n.º .., ....., Amadora e diversos papéis contendo números de telefones da Holanda e de Espanha, cujos titulares se desconhece. 22. O arguido CC tinha vivido até cerca de oito meses antes da data da sua prisão, com a arguida LL, partilhando com a mesma a casa e depositando na sua conta diversas quantias em dinheiro. 23. Foi a arguida LL que alugou o veículo da marca e modelo Peugeot 106, matrícula ....., que o arguido AA conduzia no dia dos factos supra descritos. 24. Conheciam os mesmos a natureza estupefaciente dos referidos produtos e sabiam que a detenção, consumo, cedência e comercialização dos mesmos eram proibidas. 25. Não obstante não se inibiram de praticar os mencionados factos. 26. Ao praticarem os factos acima descritos agiram os arguidos CC, BB e AA, mediante prévio acordo e em conjugação de vontades e de esforços, cada um aceitando a conduta do outro. 27. Agiram os arguidos CC, BB e AA de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas por lei. 28. À data da sua detenção o arguido CC vivia sózinho. Tem dois filhos menores, que vivem com a mãe. Não consome estupefacientes. Tem antecedentes criminais pela prática de crime de falsificação de documento. 29. O arguido DD exerce a profissão de mecânico de automóveis. Vive sozinho. Tem um filho menor, que vive com a mãe. Não tem antecedentes criminais. 30. O arguido BB tem sete filhos que vivem com as mães. Não consome estupefacientes. Não tem antecedentes criminais. 31. O arguido AA não trabalhava à data dos factos. Vivia com a companheira e uma filha. Não consome estupefacientes. Tem antecedentes criminais pela prática de crime de tráfico de estupefacientes. 32. Todos os arguidos são de modesta condição social. Factos dados como não provados: 1. Que arguido CC se tenha deslocado à Holanda, em 2/3/2002, a fim de adquirir produtos estupefacientes. 2. Que em, 1/4/2002, se tenha deslocado a Madrid, onde comprou 3 quilos de produto estupefaciente, 3. Que, no dia 4/4/2002, tenha enviado um indivíduo a Espanha e fim de levar o dinheiro correspondente ao valor do produto estupefaciente adquirido, o qual teria trazido 1/2 quilo de heroína. 4. Que, no dia 4/4/2002, se tenham deslocado a Portugal dois indivíduos, vindos da Holanda, com cerca de 4000 a 5000 comprimidos de ecstasy e contactado o arguido CC que os aguardaria em Lisboa. 5. Que o arguido CC tenha vendido cocaína a MM, id. nos autos. 6. Que o arguido CC tenha contactado o arguido Hamade, no dia 3/3/2002, a fim de lhe adquirir heroína e cocaína. 7. Que este (DD) tenha combinado com o BB e o CC a vinda ao Algarve para efectuarem a transacção acordada. 8. Que o arguido CC o tenha contactado durante o percurso o arguido DD. 9. Que este (DD) tenha contactado o arguido AA a fim de marcarem o local do encontro. 10. Que o arguido DD tivesse na sua posse heroína e cocaína. 11. Que o arguido DD não exercesse qualquer actividade profissional estável, dedicando-se à venda de produtos estupefacientes, com a qual procurava obter elevados proventos económicos. 12. Que tenha actuado mediante prévio acordo e em conjugação de vontades e esforços com os arguidos CC, BB e AA. 13. Que o arguido CC vivesse, à data da sua detenção, com a arguida LL, como se marido e mulher fossem. 14. Que a arguida LL conhecesse a actividade supra referida levada a cabo pelo arguido CC e a natureza estupefaciente dos produtos por este transaccionados. 15. E soubesse que, ao alugar o veículo automóvel nas circunstâncias mencionadas, estava a auxiliar os restantes arguidos na prática de um ilícito, 16. Que as quantias depositadas na conta bancária da LL tivessem proveniência ilícita. 17. E bem assim que as quantias em dinheiro depositadas na sua conta bancária com o n.º .......... fossem provenientes da venda de produto estupefaciente e que, apesar disso, as tivesse integrado no seu património, por forma a ajudar o arguido CC a ocultar a localização desses valores. 18. Que o arguido DD não conhecesse o arguido BB, 19. Que os arguidos CC, BB e AA fizessem do tráfico de estupefacientes o seu principal modo de vida. 20. Que de tal actividade retirassem os referidos arguidos elevados proveitos económicos. 21. Que tais proveitos lhes permitiam levar uma vida desafogada, designadamente pela utilização de diversos veículos e pela compra de diversos telemóveis. 22. Que os arguidos CC, BB e AA vendessem grandes quantidades de produtos estupefacientes a inúmeros consumidores que os procuravam para esse efeito. 23. Que a venda da totalidade das embalagens de estupefacientes apreendidas propiciasse aos arguidos CC, BB, e AA elevados proventos económicos. 24. Que o dinheiro de que os arguidos eram possuidores, aquando da detenção de cada um deles, fosse produto da venda de produtos estupefacientes que os mesmos tinham feito a diversos consumidores e outros compradores que os procuraram para o efeito. 25. Que o arguido BB não exercesse qualquer profissão. 6. Questões a decidir: - A medida das penas. 6. 1. O Tribunal da Relação de Évora, depois de proceder a uma alteração dos factos provados e não provados, na sequência do recurso interposto pelo arguido BB, qualificou a conduta dos recorrentes pelo art. 21.º, n.º 1 do DL 15/93, isto é, desagravou o facto ilícito típico por eles cometido, que vinha qualificado como tráfico agravado pelas circunstâncias das alíneas b) e c) do art. 24.º, e alterou de forma muito sensível as penas aplicadas: 5 anos e 8 meses de prisão para o recorrente BB, em vez dos 9 anos e 6 meses que lhe tinham sido fixados, e 4 anos e 6 meses para o recorrente AA, que nem sequer tinha recorrido da decisão, em vez dos 7 anos e 6 meses que lhe tinham sido aplicados. Os recorrentes, contudo, não se dão por satisfeitos e reclamam ambos uma pena fixada no mínimo da moldura penal abstracta. Para tanto, alegam circunstâncias muito semelhantes em ambos os casos: o recorrente BB, que se limitou a ser um mero detentor, que confessou integralmente e sem reservas os factos, prestando declarações que muito contribuíram para a descoberta da verdade; o recorrente AA, as mesmas circunstâncias, com a diferença de, em vez de se dizer um mero portador, afirmar que a sua intervenção foi para fazer um favor a um amigo, dela não tirando proveito e alegando que não está integrado em qualquer organização. Ora, antes de mais nada, convém salientar que só são de levar em conta as circunstâncias dadas como provadas e não aquelas que os recorrentes adiantam, sem encontrarem eco na matéria de facto assente. Assim, não foi dado como provado que os recorrentes tivessem confessado integralmente e sem reservas os factos e que tivessem dado um notório contributo para a descoberta da verdade com as declarações que produziram. Por outro lado, é caso para perguntar o que é que quer dizer o recorrente BB, quando afirma ter sido um mero detentor, e o recorrente AA, quando afirma ter-se limitado a fazer um favor a um amigo. No caso do primeiro, segundo a matéria assente, ele foi uma das peças-chave no negócio da droga, visto que foi ele quem forneceu os produtos estupefacientes. Ele detinha-os, de facto, mas com o pormenor muito significativo de os deter para venda, não sendo sequer consumidor de tais produtos. No caso do segundo, o que está provado é que ele interveio activamente numa operação de transacção de droga, para além de terem sido encontrados no porta-objectos do carro que conduzia 1,546 grs. de cocaína. Acresce que todos os arguidos actuaram conjuntamente, mediante prévio acordo e em conjugação de esforços. Ora, atendendo à factualidade assente, as penas aplicadas não se mostram desajustadas dos critérios legais de determinação concreta das penas, assim como se mostram adequadas às finalidades da punição, respeitando proporcionalmente a gravidade das respectivas condutas. Na verdade, a medida da pena há-de recortar-se no âmbito da moldura abstracta prevista para o respectivo tipo de crime, de acordo com os critérios gerais estabelecidos no n.º 1 do art. 71.º - os parâmetros a que deve obedecer toda e qualquer fixação da pena, em atenção às finalidades que lhe são legalmente assinaladas – e os especiais constantes do n.º 2 – grau de ilicitude, modo de execução, gravidade das consequências, intensidade do dolo, fins ou motivos, condições pessoais do agente, conduta anterior e posterior ao facto, etc. Ou seja, a determinação da medida concreta da pena há-de efectuar-se em função da culpa do agente (relevando a ilicitude, ou mais exactamente o ilícito-típico, através desta) e das exigências de prevenção, quer a prevenção geral positiva ou de integração (protecção de bens jurídicos), quer a prevenção especial (reintegração do agente na sociedade) – art. 40.º n.º 1 do CP - funcionando a culpa como limite máximo que aquela pena não pode ultrapassar (n.º 2 do mesmo normativo). E as circunstâncias a que há que atender para tal efeito, são as enumeradas no referido n.º 2 do art. 71.º, que traduz uma enumeração exemplificativa, nele cabendo todas as que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele. |