Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
78/23.9T9LLE.E1.S1
Nº Convencional: 3ª SECÇÃO
Relator: LOPES DA MOTA
Descritores: RECURSO PER SALTUM
TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES
TRÁFICO DE MENOR GRAVIDADE
QUALIFICAÇÃO JURÍDICA
MEDIDA CONCRETA DA PENA
IMPROCEDÊNCIA
Data do Acordão: 04/15/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário :
I -    Questiona-se a qualificação jurídica dos factos, que o recorrente considera preencherem o tipo de crime de tráfico de menor gravidade (art. 25.º do DL n.º 15/93) e não o crime de trafico da previsão do art. 21.º do DL n.º 15/3, bem como a medida da pena de 6 anos e 6 meses de prisão que é considerada excessiva.

II -   O art. 25.º do DL n.º 15/93 remete para a previsão do art. 21.º, com adição de elementos que atenuam a pena em resultado da verificação de uma diminuição considerável da ilicitude (cláusula geral), em função de circunstâncias referidas exemplificativamente – os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da ação, a qualidade e a quantidade das substâncias.

III - Para efeitos da verificação do preenchimento do tipo de crime de tráfico de menor gravidade torna-se necessária uma avaliação global do facto, nas suas circunstâncias particulares, as quais, no seu conjunto, devem permitir afirmar que as quantidades de estupefacientes detidas, vendidas, distribuídas, oferecidas ou proporcionadas a outrem (atividades que se incluem no tipo fundamental do art. 21.º), são reduzidas; que a sua qualidade, aí se incluindo o potencial grau de danosidade para os bens jurídicos protegidos, também deverá ser reduzida; que os meios utilizados, o modo e as circunstâncias da ação deverão ser simples, não planeados, não organizados.

IV - Configura-se, no caso, uma situação que as investigações criminológicas identificam como uma típica atividade de tráfico, nas suas ramificações finais de distribuição de produtos estupefacientes para satisfação da procura de consumidores habituais de áreas geográficas determinadas.

V -  As circunstâncias relativas aos factos, nomeadamente a repetição, diversidade e multiplicidade de condutas ilícitas, que devem ser consideradas para determinação do grau de ilicitude, a duração da atividade de tráfico e a sua organização, pelo arguido, com a afetação dos meios e instrumentos necessários, na área geográfica indicada e nos termos que constam da matéria de facto provada militam, consideravelmente, contra o arguido por via da culpa e assim foram consideradas no acórdão recorrido.

VI - Como nota o acórdão recorrido, são muito elevadas as exigências de prevenção geral, tendo em conta a intensidade, a frequência e a danosidade das atividades de tráfico e de consumo, como é reconhecido na «Estratégia da UE em Matéria de Drogas 2021-2025», face ao aumento, gravidade, dimensão e sofisticação das atividades do crime organizado, nos relatórios de segurança interna, que continuam a salientar a gravidade dos crimes de tráfico de estupefacientes em território nacional ligados às atividades das organizações criminosas de âmbito internacional e no relatório de 2024 do Observatório Europeu das Drogas e da Toxicodependência, que salienta, uma vez mais, os elevados riscos para a saúde e para a vida dos consumidores e a dimensão dos mercados internacionais e nacionais das drogas ilícitas .

VII - Tendo em conta todos estes fatores, ponderados nos limites impostos pela medida da culpa, dada a moldura da pena aplicável, de 4 a 12 anos de prisão, não se encontra motivo que fundadamente possa constituir base de discordância quanto à medida da pena aplicada, que se encontra fixada dentro dos critérios jurisprudenciais estabelecidos, em consideração dos critérios da culpa e da prevenção (arts. 71.º do CP), não se mostrando, assim, que esta se encontre fixada em violação do critério de proporcionalidade que preside à sua aplicação, em vista da realização das suas finalidades de proteção dos bens jurídicos ofendidos e de reintegração (art. 40.º do CP).

Decisão Texto Integral:
Proc. n.º 78/23.9T9LLE.E1.S1

3.ª Secção

ACÓRDÃO

Acordam na 3.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça:

I. Relatório

1. Por acórdão de 23 de outubro de 2025, do Juízo Central Criminal de Faro – Juiz 6 – do Tribunal Judicial da Comarca de Faro, foi o arguido AA1, com a identificação dos autos, condenado pela prática, em autoria imediata (artigo 26.º, primeira parte, do Código Penal) e na forma consumada, de 1 (um) crime de tráfico de estupefacientes, nos termos do artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, por referência às tabelas anexas I-B, I-C e II-A, na pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão.

Pelo mesmo acórdão foram também condenados os arguidos AA2 e AA3 respetivamente nas penas de 2 (dois) anos de prisão e de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de prisão, suspensas na sua execução, pela prática, cada um deles, de um crime de tráfico de menor gravidade, nos termos do artigo 25.º, al. a), do mesmo diploma.

2. Discordando da qualificação jurídica dos factos provados, que considera deverem integrar o tipo de crime de tráfico de menor gravidade, da previsão do artigo 25.º, al. a), do mesmo diploma, e da medida da pena aplicada, que pretende ver reduzida e suspensa na sua execução, recorre o arguido da condenação, apresentando motivação de que extrai as seguintes conclusões:

“(…)

5. (…) em sede de julgamento, ficou mais que provado que as transações efetuadas não foram tantas como o MP alegava em sede de Julgamento, pelo contrário ficou provado que a maior parte das testemunhas arroladas pelo MP, compravam pontualmente e poucas quantidades, ou seja poucas vezes por mês e, durante um curto período de tempo;

6. Ao contrário do que vinha plasmado na Douta Acusação, as testemunhas que foram inquiridas – e só essas nos podem servir de prova – compravam pontualmente, pouca quantidade e maioritariamente canábis, que tinha uma percentagem pequena de pureza, que rondava em média os 12% de pureza;

7. Factos que deveriam ter sido relevados e valorados;

8. DO DIREITO: - do crime de tráfico de estupefacientes, sempre diremos – e com todo o respeito pelo Meritíssimo Juiz – que face ao que se verificou em sede de Julgamento, parece-nos que os factos relacionados com o tráfico, dados como provados, são subsumíveis no artº 25 – tráfico de menor gravidade – e não no 21º do D/L nº15/93 de 22 de fevereiro;

9. Nos presentes autos, entendeu o Tribunal que o “arguido AA1 praticou o crime de tráfico de estupefacientes [cf., artigo 21.º, nr.º 1, daquele diploma], na medida em que a imagem global dos factos provados veicula uma ilicitude consideravelmente elevada, considerando que:

a) Quanto aos meios utilizados, não resultou provado que, no âmbito de tal actividade ilícita o arguido recorresse a intermediários ou a indivíduos por ele contratados, no quadro de uma estrutura organizativa ou de uma logística sofisticada.

b) Quanto à modalidade ou circunstâncias da acção, à luz da factualidade dada como provada, tal actividade ilícita decorreu, de forma sucessiva, pelo menos, desde 2020, num âmbito geográfico extenso (com transacções em Vilamoura, Almancil, Quinta do Mar e Quarteira), em locais públicos e à luz do dia (como bares e restaurantes), a clientes distintos e recorrentes.

c) Quanto à qualidade e quantidade dos produtos proibidos, verifica-se uma diversidade entre canábis (e os seus diversos modos de preparação), cocaína e MDMA, com doses múltiplas e variáveis (tendo na sua habitação, pelo menos, 3847 doses, de canábis, 2,2 gramas de cocaína e comprimidos MDMA), de intensidades com graus de pureza variáveis (até 26,8% relativamente à sua habitação, quanto a canábis, porém, quanto à cocaína transacionada verificou-se um grau de pureza de 90%), que se traduzem em um quantum que se afigura manifestamente significativo.”

10. Disto isto, discordamos desta análise, uma vez que em relação aos itens b) e c), não espelham a realidade, do que no nosso entender foi provado, porque efectivamente:

b) – a zona geográfica é circunscrita a Vilamoura e arredores, por muito que se tente estender geograficamente a mesma, ou seja relativamente perto, nem sequer se estende ao Algarve (como Faro ou Portimão);

c)- quantidade de produtos proibidos... veja-se que à excepção da Canábis, o resto era residual e, sendo certo que o arguido consumia cocaína e outros, mas veja-se os pontos 6 a 22 (items referentes aos produtos apreendidos ao arguido AA1, do “Aditamento do Relatório de Exame Pericial” junto aos autos, em 8 de Outubro de 2025, com a Refª Citius nº 14144490, para o qual se remete.

11. Assim, pese embora se respeite a análise e interpretação feita pelo Tribunal Ad Quo, só nos resta esperar que seja atendível a argumentação aqui apresentada, para reverter esta decisão de qualificar o “tráfico” desenvolvido como subsumível no artº 25 do D/L nº15/93.

12. Ou seja, o aqui Recorrente não pode deixar de discordar com tal entendimento, quando ainda é susceptível de se inverter esta decisão e aplicar ao acaso vertente, o que efectivamente corresponde, que é um caso de tráfico de menor gravidade, tal como preconizado no artº25, à semelhança do que foi aplicado aos restantes co-arguidos.

13. Que seria o mais correcto e razoável no caso vertente dos autos e, dizemos isto sem qualquer desconsideração pelo Tribunal, mas mesmo aqui teremos que ver que não se trata de um caso típico de tráfico de estupefaciente e, muito mais no contexto em que os factos se desenrolaram;

14. Na verdade, o processo começou com um impacto e um “rótulo” de um processo típico de tráfico, de uma família inglesa, que desenvolveria um elevado movimento de transações e, a isso associado uma elevada apreensão de relógios de luxo e várias viaturas do segmento de luxo, mas que depois de feita a investigação e peritagem até aos relógios – que ocupam um lugar destacado na Acusação – resultou que mais de 95% eram contrafeitos, bem como em sede de julgamento, ao abrigo do 355º do CPP, se apercebeu o Tribunal, que estaríamos perante um caso de actividades autónomas e de tráfico de menor gravidades, para dois dos arguidos, mantendo contudo uma percepção de que a conduta do arguido AA1, aqui recorrente, seria subsumível, mesmo assim no artº21º do citado diploma;

15. Contudo, feito que foi o julgamento, entendemos que mesmo assim no caso do aqui recorrente, estaríamos perante um crime de tráfico de menor gravidade, face às transações provadas, às quantidades envolvidas e até ao grau de pureza do estupefaciente, maioritariamente canábis e, sem esquecer que muito do material apreendido não tinha qualquer relevo para efeitos até da peritagem que foi feita, sem expessão de qualquer droga;

16. Respeitando o Douto Colectivo, mas discordando da sua análise e valoração nesta matéria;

17. Contudo, aplicada que foi a pena, no caso vertente, tentaremos provar que a pena aplicada para o crime de tráfico de estupefacientes nos termos do artº 21 do citado diploma – caso se entenda que o aqui Recorrente tenha que ser condenado por este artigo, pese embora o arguido pugne pela sua convolação pelo artº 25 - foi exagerada e inadequada, tendo em atenção o que se passa na normalidade das decisões aplicadas nos tribunais;

18. Face aos elementos pessoais do arguido, sempre se dirá que, houve um desfasamento em desfavor do ora arguido, sendo igualmente certo que a referida pena de prisão de seis anos e seis meses efectiva do arguido, poderia e deveria ter sido mais reduzida e suspensa na sua execução.

19. Aliás, se fizermos uma comparação com a pena a que o arguido foi sujeito, facilmente se verifica que a mesma é desproporcional e injusta em comparação com outros processos idênticos e, até com os restantes co-arguidos e, isto em termos meramente comparativos e, com todo o respeito pelo Douto Tribunal;

20. Assim, face a toda a informação vertida nos autos, a pena aplicada é exagerada e inadequada;

21. No caso vertente, forçosamente teremos que equacionar nesta matéria a questão já elencada de entendermos que estaremos face a uma situação de tráfico de menor gravidade, nos termos do artº 25 do D/L nº 15/93 de 22 de fevereiro;

22. Sabendo que as expressões qualidade e quantidade são demasiado vagas e imprecisas, mas que pretendem avaliar em termos gerais o grau da danosidade e perigosidade do produto ou produtos que se observam, quer em termos qualitativos, quer em termos quantitativos. Se relativamente á quantidade, tudo se resume á pesagem da droga, já a noção de qualidade nãos esgota na determinação do tipo de droga, como em regra se tem entendido, mas passa ou devia passar, necessariamente por um exame laboratorial, o mais profundo possível, de modo a identificar não só a substancia, mas também as suas qualidades intrínsecas, designadamente a sua composição, grau de pureza e efeitos (poder aditivo ou viciante, síndromes de privação físicos ou psicológicos que gera, riscos de intoxicação que comporta, eventualmente potencialidade criminosa que despoleta, etc. .. ), o que nunca serviu de suporte sequer para a Acusação, no caso vertente, tendo sido só junto aos autos em 8/10/25 e, para o qual se remete para os devidos efeitos;

23. Trata-se de questões técnicas, de base química e clínica, cujo conhecimento não está ao alcance de leigos. Mas é isso fundamentalmente que permite aferir da qualidade da droga, razão pela qual o exame toxicológico á droga, não devia deixar de se pronunciar nesse sentido, sem embargo de não ignorarmos a complexidade do exame;

24. É que, muitas vezes, a qualidade e quantidade do produto, entrecruzam-se. Imagine-se cinco quilos de cannabis (elevada qualidade) com um grau de pureza de 1% (mínima qualidade) quanto ao seu componente principal – o tetrabycannabino-THC (a cannabis tem mais de quatrocentos componentes), o qual segundo parâmetros conhecidos oscila entre 1% e 22%;

25. Significa isto que, seguramente o produto é de qualidade inferior, i.e., tem um efeito fraco;

26. Aqui, o que queremos dizer é que é muito diferente vender-se uma grama de uma substância em estado puro ou, quase puro, e uma grama da substância com um grau de pureza baixo. Isto é, no primeiro caso a dita “grama” ainda pode ser “traçada”, operando-se de novo, o milagre da multiplicação. A proximidade relativamente á pirâmide do tráfico será muito maior. Os possíveis lucros também;

27. Nesse sentido, diz João Conde Correia, in Rev. CEJ, pag.81: - “É preciso ter em conta a nocividade intrínseca mas também a nocividade concreta do produto.”;

28. A quantidade e a qualidade da droga, continuando a ser factores importantes, não assumem actualmente, por si só, o papel único e absoluto de ditarem a qualificação (ao contrário do que acontecia na vigência do artº24 do D/L 430/83 de 13 de Dez.): aquela impõe a visão global das acções, só desta podendo dimanar a conclusão de que o trafico de que se trata merece ser apodado como de menor gravidade;

29. Na verdade, o elemento “qualidade” da droga tem uma importância manifesta no quadro da acção ilícita, pois não deixa de ser mais censurável o tráfico de substâncias estupefacientes com maior potencialidade intoxicante, como é o caso da cocaína, em contrapeso com o haxixe;

30. Se o que estiver em causa for as consequências ou efeitos mais ou menos gravosos, a pureza é, apenas, uma das muitas condicionantes dos efeitos;

31. Nesse sentido, recorde-se que os efeitos profundos estão em função do tipo de droga, da dose ingerida, da via de administração e, ainda de outros factores, mas a verdade é que muito menos perigoso o haxixe, como é o caso dos presentes autos;

32. Isto só para dizer que esta circunstância, a pureza da droga e muito mais o tipo de droga, é importantíssimo e dever-se-á que ter em conta na aplicação da medida da pena, o que parece que não tido o caso dos autos, já que a pena é elevada, até para um arguido primário, como foi dado como provado. Este pelo menos, é o nosso modesto entendimento;

33. Aliás existem alguns Acórdãos do S.T.J, nesse sentido veja-se o Ac. do S.T.J. de 06.03.91, in www.dgsi.pt que diz: “ ... devendo o juiz valorar complexivamente todas as concretas circunstâncias do caso – onde o aspecto quantitativo não deixa de ser importante - com vista á obtenção de um resultado final, qual seja o de saber se, objectivamente, a ilicitude da acção é de relevo menor que a tipificada para os artigos anteriores.”;

34. Mas, nesta matéria da medida abstracta da pena, a mesma é achada, em função do género de produto em causa e do seu lugar nas tabelas, sendo no caso dos autos o haxixe o predominante;

35. Assim, face aos elementos pessoais do arguido e, mesmo que o arguido tivesse que ser condenado e, por mera cautela de patrocínio, sempre se dirá que, houve um desfasamento em desfavor do ora arguido, sendo igualmente certo que a referida pena de prisão efectiva do arguido, poderia ter sido mais baixa e, e suspensa na sua execução e, não dizemos de ânimo leve e gratuitamente.

36. E também não é legitimo secundarizar considerações de justiça relativa nessa operação de qualificação, pois que, sem elas, não se torna possível e muito menos será extremar, entre si, as situações de grande tráfico, de médio tráfico, de pequeno tráfico ou de tráfico ocasional ou acidental, em sede de, ajustadamente, se compatibilizaram a extensão e os efeitos das condutas com a medida das sanções que devam aplicar-se-lhes e com a dimensão da culpa dos respectivos agentes;

37. Se a acção do arguido se desenvolveu por um período de tempo reduzido, não foi apoiada por grandes meios, também deve ser tido em conta, como parece resultar da prova dada como provada e não provada;

38. Assim, consideramos e entendemos de forma diferente do que resulta do explanado no Douto Acórdão, que estaremos perante um crime de “tráfico de menor gravidade”, p. e p. pelo artº25;

39. Igualmente, face a toda a informação vertida nos autos, mesmo que o arguido devesse ser condenado – o que não se nega - a pena aplicada é exagerada e inadequada, até para um arguido primário;

40. O arguido não irá fazer mais considerações além das já feitas, mas sempre dirá que a pena aplicada não foi justa nem equitativa, face ao Julgamento e a outras situações que se passam nos nossos Tribunais, em que a indivíduos de menos credibilidade se dá uma oportunidade, ao se aplicar uma pena mais equitativa e justa e suspensa na sua execução;

41. Só assim se poderia obter um dos fins das penas: - a plena recuperação e reintegração na Sociedade;

42. Assim sendo, face aos artigos 71º, 72º, conjugados com o artº 50, todos do C.P., o mínimo que se poderia esperar é que, a pena imposta fosse reduzida para o patamar dos cinco anos e suspensa na sua execução, com um regime de prova rigorossimo, face a todas as circunstâncias do caso vertente;

43. É que assim, ainda era susceptível de ser comunitariamente suportável para suportar e para cumprir a função de prevenção geral e, possa assim ainda responder à maior exigência de reintegração social;

44. Por outro lado, seguindo o expendido raciocínio, é forçoso colocar a hipótese de suspensão da pena, ao abrigo do artº 50, nº1 do CP, concluindo-se, como pugnamos, que a simples censura do facto e a ameaça da prisão efectiva realizam de forma adequada e suficientes as finalidades da punição, como foi feito para os restantes co-arguidos;

45. Medida essa – suspensão da sua pena - que seria o mais correcto e razoável no caso vertente dos autos, para uma pessoa que se arrepende da conduta que teve perante os factos.

46. Mas sejamos sinceros e humanos, para perceber que não se trata de um caso típico de tráfico de estupefacientes - bem como o tipo de droga (Canábis) e a reduzida pureza da mesma pressupunha outro tipo de abordagem e, muito mais no contexto em que os factos se desenrolaram;

47. Assim sendo, pensa ser esta pena ora recorrida injusta e exagerada, quanto à grau da sua participação - que foi dado como provado a forma autónoma que os arguidos agiram - e até em comparação com outras penas de outros arguidos, sendo certo que o arguido demonstrou total arrependimento;

48. PARECE – NOS INJUSTA ESTA CONSTATAÇÃO, em termos de medida da pena!

49. Assim, com o devido respeito, há que pôr em dúvida a racionalidade e a coerência do juízo ou processo lógico – indutivo que terá conduzido à convicção dos julgadores, ponderado que terá sido – e admitimo-lo, nessa parte – o conjunto de toda a prova produzida, na estrita obediência – que ora não se questiona – ao mandamento do artº 127 do CPP;

50. Temos que valorar que o arguido face à sua percepção da realidade e entendimentos de conceitos e, à possibilidade que se afigura mais provável e razoável - nunca mais iria cometer qualquer crime e, isso devia ser um dos elementos a valorar para o “prognóstico favorável” que deveria ter sido feito;

51. E podem crer V. Exias que muitas ilações retirou o Arguido deste período em que está privado da sua liberdade;

52. Muito sofreu e sofre com a decisão imposta de prisão efectiva, sendo que ainda acalentava o sonho de a sua pena possa ser suspensa;

53. Assim, pese toda a carga penal e consequências decorrentes dessa conduta irregular perante a Sociedade, o Arguido merece ainda uma oportunidade para poder ter um futuro com alguma dignidade e, poderia fazê-lo com a suspensão da sua pena e de ser um cidadão válido para a sociedade no futuro;

54. Já não representando qualquer perigo para a sociedade;

55. A revogação da pena do arguido e consequente suspensão da mesma, seria de plena Justiça;

56. Atendendo aos princípios gerais de direito e à tão visada reinserção social, afere-se como excessivamente gravosa e, acima de tudo, contraproducente a não alteração da pena aplicada ao ora requerente;

57. A este respeito, desde já se advoga que as normas constitucionais que se consideram violadas são as vertidas no nº1 do artº32º, nº6 do artº29º e nº4 do artº30º da Constituição da R. Portuguesa;

58. Crê-se que estão reunidas as condições de facto e de direito para uma efectiva suspensão da pena;

Nestes termos deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a sentença recorrida e, sendo-lhe reduzida a pena para um patamar que ronde os cinco anos e suspensa a sua pena.»

3. Respondeu o Ministério Público, concluindo que «não ocorrem elementos que reflitam os critérios estabelecidos no artigo 25.º por forma a preencher a cláusula geral de diminuição considerável da ilicitude, inexistindo fundamento para alterar a qualificação jurídica dos factos» e que «no que concerne à pena concretamente fixada, atendendo à elevada intensidade das necessidades de prevenção geral, às medianas exigências preventivas especiais, e à elevada culpa demonstrada, a fixação da pena em 6 anos e 6 meses de prisão não é excessiva, não existindo razões para reduzir a pena aplicada», pelo que, a seu ver, deve o recurso ser julgado improcedente.

4. Subindo os autos ao Tribunal da Relação de Évora, foi, por despacho da Senhora Juíza Desembargadora Relatora, determinada a sua remessa ao Supremo Tribunal de Justiça por o recurso versar matéria de direito, da competência deste Tribunal (artigos 432.º, n.º 1, al. c), e n.º 2, do CPP).

5. Recebidos, foram os autos com vista ao Ministério Público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 416.º, n.º 1, do CPP, tendo o Senhor Procurador-Geral Adjunto, em concordância com o decidido e com a posição do Senhor Procurador da República no tribunal recorrido, emitido parecer no sentido da improcedência do recurso, dizendo que, (i) perante o «quadro factual» descrito, «não se vê como seja possível ter por consideravelmente diminuída a ilicitude do facto, sem o que não se poderá ter por verificado o tipo privilegiado do tráfico de estupefacientes», e que (ii) «tudo visto e ponderado, a natureza, a variedade e a quantidade dos produtos estupefacientes transaccionados, e o circunstancialismo e resultados da sua comercialização, permitem perceber a fixação da medida da pena em 6 anos e 6 meses de prisão, quantum que se situa no primeiro terço da penalidade abstracta aplicável», impondo-se concluir que, «contrariamente ao pretendido, a pena de 6 anos e 6 meses de prisão aplicada ao recorrente, se configura justa, por adequada e proporcional à gravidade dos factos e à personalidade do agente, e conforme aos critérios definidores dos artigos 40.º, n.º 1 e 2, e 71º, do Código Penal, não merecendo censura, pena cuja suspensão na sua execução resulta vedada por lei (artigo 50.º, n.º 1, do Código Penal)».

6. Notificado para responder, nos termos do artigo 417.º, n.º 2, do CPP, o arguido nada acrescentou.

7. Colhidos os vistos e não tendo sido requerida audiência, o recurso foi apresentado à conferência – artigos 411.º, n.º 5, e 419.º, n.º 3, alínea c), do CPP.

Decidindo.

II. Fundamentação

Factos provados

8. O tribunal coletivo deu como provados os seguintes factos (transcrição):

«1) No dia 02-08-2023, pelas 18:04h, em Vilamoura, o arguido AA1, que se fazia transportar no veículo de marca BMW, com a matrícula V1, entregou a AA4, diversas embalagens de produto estupefaciente, cocaína, recebendo em troca uma quantia monetária não concretamente apurada;

2) No dia 03-08-2023, pelas 19:41h, em Almancil o arguido AA1, que se fazia transportar no veículo de marca Porsche, com a matrícula V2, entregou a AA5, diversas embalagens de produto estupefaciente, cocaína, recebendo em troca uma quantia monetária não concretamente apurada;

3) No dia 08/08/2023, pelas 17H24, o arguido AA1 estabeleceu novo contacto com a sua cliente AA5, sendo que nesta situação o arguido compareceu no local (Bar Melting Pot da Quinta Lago) ao volante do seu veículo V1, BMW 435D, branco, a sua cliente compareceu no encontro ao volante do veículo V3, Opel Meriva castanha, quando o arguido chegou ao bar, já a sua cliente se encontrava sentada na esplanada exterior, assim que o suspeito se sentou junto desta retirou do bolso direito dos calções 2 embalagens de estupefacientes de cor branca (cocaína) que entregou a AA5, esta de imediato guardou as referidas embalagens na bolsa que tinha ao colo, em ato continuo retirou do interior da mala várias notas que entregou ao arguido, dinheiro este que o mesmo guardou no bolso dos calções.

4) No mesmo dia 08/08/2023, pelas 17H32, no mesmo local, o arguido AA1 estabeleceu novo contacto com outro cliente de identidade desconhecida na presença da AA5, tendo o seu cliente surgido no local ao volante do veículo V4, BMW Série 5 de cor preto, quando o sujeito chegou ao bar, juntou-se ao arguido e a AA5, este cumprimentou ambos e entregou algo ao arguido que detinha na sua mão direita (dinheiro), de igual forma voltou a guardar no bolso direito dos calções e entregou algo ao indivíduo (estupefacientes-Cocaína), entretanto também este sujeito permaneceu na mesa com o arguido e com AA5.

5) No mesmo dia 08/08/2023, pelas 19H03, o arguido AA1 estabeleceu outro contacto com o seu cliente AA6, o arguido nesta situação chegou à sua residência, no local já se encontrava o seu cliente que se deslocou ao volante do veículo V5, Opel Frontera de cor cinzento, quando o arguido se encontrou com este no interior do parque de estacionamento, certamente entregou-lhe um volumoso saco de plástico de 30 litros cor azul (estupefacientes-Liamba), saco este que o AA6 introduziu no seu veículo e abandonou o local em direção a Quarteira.

6) No dia 12/09/2023, pelas 11H19, AA6 cliente do arguido AA1, deslocou-se à sua residência em Almancil ao volante da sua viatura matrícula V5, Opel Frontera de cor cinzento, parou o veículo mesmo em frente ao portão da residência e após efetuar inversão de marcha, contactou com alguém que veio junto à estrada e voltou a entrar para o interior da residência, tendo adquirido 20 gramas de Liamba, por oitenta euros.

7) No dia 28-09-2023, pelas 12:56h, em Almancil o arguido AA1, que se fazia transportar no veículo de marca Porsche, com a matrícula V2, entregou a AA7, seis embalagens de cocaína, com o peso de 9,29 gr. recebendo em troca a quantia de e 300.

8) No dia 09-11-2023, pelas 16:40h, em Quarteira, o arguido AA1, que se fazia transportar no veículo de marca Ferrari, com a matrícula V6, entregou a AA8, uma quantidade indeterminada de produto estupefaciente – cocaína –, recebendo em troca uma quantia monetária não concretamente apurada;

9) No dia 28-11-2023, por volta 12:25h, em Almancil o arguido AA1, entregou a AA9, uma quantidade indeterminada de liamba, recebendo em troca quantia monetária de, pelo menos, 20,00 €.

10) No período compreendido entre 2022 e 2024 o arguido AA1, vendeu a AA9, pelo menos duas vezes, em quantidades não concretamente apuradas, liamba, pelo valor de, pelo menos, 20,00 €.

11) No dia 16-01-2024, pelas 16:58h, em Almancil, o arguido AA2, entregou a AA10, uma quantidade indeterminada de cocaína, recebendo em troca uma quantia monetária não concretamente apurada.

12) No dia 17-01-2024, pelas 16:14h, em Almancil, o arguido AA2, entregou ao condutor da viatura com a matrícula V7, de nome AA11, uma quantidade indeterminada de produto estupefaciente, liamba, recebendo em troca uma quantia monetária não concretamente apurada.

13) No dia 16/04/2024, pelas 17H30, o arguido AA3 estabeleceu contacto com a sua cliente AA12, no parque de estacionamento do Aquashow, para onde se deslocou ao volante do seu veículo V8, Audi Sportback cinzento, encontrando-se a sua cliente que se fez transportar ao volante do veículo matrícula V9, BMW 420D branco, o arguido AA3 permitiu que a mesma entrasse para o lugar de passageiro do seu veículo, onde lhe entregou 3,5 gramas de canábis, recebendo por tal produto estupefaciente, em numerário, a quantia de, pelo menos, 80,00 €.

14) No dia 23/05/2024, entre as 19:432h e as 2024h, em Almancil, o arguido AA1, entregou a AA13, quantidades indeterminadas de produto estupefaciente, canábis, recebendo em troca a quantia de 30,00 €.

15) Nesse mesmo dia 27/05/2024, pelas 18:17h, no mesmo local, o arguido AA1 entregou a AA14 24,05 gr. de canábis, recebendo em troca a quantia de 100,00 €.

16) Desde pelo menos o ano de 2022 que AA14 e AA15 vinham a adquirir liamba ao arguido AA1, sendo que no dia 28.09.2023 transferiram para este, através de MBWay, a quantia de € 300 tendo em vista o pagamento de 2/3 doses que haviam adquirido no decurso do mês de 2023.

17) AA15 adquiriu ao arguido AA1, ao longo de pelo menos dois anos, liamba, com a frequência de, pelo menos, duas vezes por mês, sendo que habitualmente adquiria 20 gramas pelo valor de 100,00 €.

18) No dia 02/07/2024, pelas 18:00h, junto à sua residência, o arguido AA1, vendeu liamba a AA16, tendo este a distribuído, a si mesmo, a quantidade de 15.888 gramas (com 18.1% de THC, equivalente a 57 doses individuais), a AA17, na quantidade de 9.164 gramas (com 16.4% de THC, equivalente a 30 doses individuais) e a AA18, na quantidade de 49.555 gramas (com 16.7% de THC, equivalente a 165 doses individuais).

19) Nesse mesmo dia, pelas 20:10, em Quarteira, no interior do veículo com a matrícula .V10 os arguidos AA2 e AA1, detinham 7,66 grs. de cocaína (com grau de pureza de 90%, correspondente a 13 doses individuais), que se preparavam para vender a AA19.

20) Desde 2023 até à detenção do arguido AA1, este vendeu a AA10 cocaína, pelo menos duas vezes por mês.

21) Para o efeito AA10 contactava com o arguido através do nr.º .......73 dizendo-lhe que pretendia beber uma cerveja rápida e que o arguido o encaminhava para junto da sua residência em ..., próxima do ... ou do bar ..., sendo que normalmente adquiria um blister pelo valor de 50,00 €.

22) Durante de cerca de quatro anos (entre o ano de 2020 e a detenção do arguido AA1) o arguido AA1 vendeu a AA20 cocaína, pelo menos duas vezes por mês, pagando 50,00 € por cada vez.

23) Para o efeito AA20 contactava com o arguido através do nr.º .......27 e combinavam encontrarem-se, sendo que normalmente adquiria um blister pelo valor de € 50, tal como sucedeu no dia 24 de Junho de 2024, pelas 15 h e 1 m.

24) No período compreendido entre Maio de 2023 e 2024, o arguido AA1 vendeu a AA21 cocaína, pelo menos por cinco vezes, blister’s de cocaína, pelo valor individual de 50,00 €, e em cerca de pelo menos uma ocasião vendeu-lhe blisters MDMA pelo valor individual de 20,00 €.

25) Em 02/7/2024, pelas 2h10m, em Quarteira, o arguido AA2, detinha ainda um telemóvel da marca HUAWEI, com o cartão Sim nº ... ... .93, com os IMEI´s .............62 e .............71, que utilizava para contactar com os seus clientes e fornecedores e € 90, provenientes de anteriores transacações de estupefaciente.

26) Por sua vez, o arguido AA1 detinha um telemóvel da marca Samsung, com o cartão Sim nº ... ... .73, com os IMEI .............80, que utilizava para contactar e ser contactado pelos seus clientes e fornecedores, bem como €55, provenientes de anteriores transações.

27) No dia 02-07-2024, pelas 22h47m, no interior da residência sita na Localização 1 em ..., os arguidos os arguidos AA2 e AA1 detinham:

i. Na Cozinha

a. (01) Um garrafão contendo no seu interior óleo de Cannabis;

b. (01) Um saco contendo no seu interior 35,315 gramas de Liamba, com 11,2% de THC, correspondentes a 79 doses individuais, e cinco sacos ZIP para acondicionar estupefacientes;

c. (100€) Cem euros em numerário;

d. (01) Uma balança de precisão de cor cinzenta, marca e modelo desconhecida;

e. (25) Vinte e cinco (Blisters) de plástico para acondicionamento de estupefacientes;

f. (01) Um moinho em metal prateado com resíduos de Liamba;

g. (10) Dez garrafas de vidro contendo “Óleo de Liamba Cannabis Sativa”, bem como um frasco de pequenas dimensões com doseador com a mesma substância;

h. (40) Quarenta (Blisters) utilizados para acondicionamento de estupefacientes e uma (01) embalagem contendo diversos sacos ZIP (herméticos) em estado de novos

i. (05) Cinco sacos de cor castanha contendo no seu interior gomas “Alucinogénias” de cor castanha, que se encontravam no interior do frigorífico, em estado de putrefação.

ii. Na dispensa/arrecadação

j. (05) Cinco embalagens de sacos ZIP (herméticos) contendo outros no seu interior;

k. (03) Três sacos de plástico contendo no seu interior substância “Liamba - cannabis sativa” com peso bruto total aproximado de 1205,44 gramas, com THC de 11,7%, 11,3% e 19,0%, respectivamente, correspondente a um total de 3604 doses individuais;

l. (01) Um saco de Cannabis sativa com peso aproximado de 23.346 gramas, com THC de 17,5%, correspondendo a 82 doses individuais;

iii. No quarto de Quarto AA2

m. (01) Um relógio réplica da marca “Rolex”, modelo “Submariner”, de cor azul e dourado com a referência F2200, e (01) um Relógio réplica da marca Ferrari, modelo Laureus Regatta com a Referencia OP6620

iv. No quarto de AA1

n. (5000,00 €) Cinco mil euros em notas do BCE, quinhentas e vinte libras em notas de cinquenta e dez, do Banco de Inglaterra;

o. (01) Um saco contendo no seu interior uma substância “Liamba - Cannabis Sativa” com peso bruto aproximado de 15.640 gramas, com THC de 12%, correspondendo a 37 doses individuais;

p. (02) Dois Blisters contendo no seu interior MDMA;

q. (01) Um saco ZIP (hermético) contendo no seu interior sete comprimidos “MDMA”;

r. (01) Um saco contendo substância Liamba com peso aproximado de 10.773 gramas, com THC de 21,9%, correspondendo a 9 doses individuais, um saco contendo substância Liamba com peso bruto de 2.135 gramas, com THC de 15%, correspondendo a 32 doses individuais e um saco contendo diversos pedaços de Haxixe – Cannabis Resina de Haxixe com o peso bruto de 0.804 gramas, com THC de 26,8%, correspondendo a 4 doses individuais;

s. (01) Um Relógio marca Patek Philippe com ref. 3610299

t. (01) Um Relógio réplica da marca Patek Philippe com ref. 3610269

u. (01) Um Relógio réplica da marca Audemars Piguet com ref. 0688

v. (01) Um Relógio marca Omega modelo Speed Master com ref. SI14

w. (01) Um Relógio marca Patek Philippe com ref. 3610769

x. (01) Um Relógio marca Ómega com ref. 1/6969

y. (01) Um Relógio marca Rado com ref. 02905

z. (01) Um Relógio réplica da Rolex com ref. ST9

aa. (01) Um Relógio réplica da marca Rolex, modelo Submariner com ref. T1G

bb. (01) Um Relógio Marca Richard Mille com ref. RM27-04TC/PR02

cc. (01) Um Relógio marca Patek Philippe com ref E610289

dd. (01) Um Relógio marca Patek Philippe com ref A384FAP

ee. (01) Um relógio marca Audemars Piguet com ref.0317

ff. (01) Um Relógio réplica da marca Patek Philippe com ref A384EBP

gg. (01) Um Relógio Cartier com ref. 136463xx

hh. (01) Um Relógio marca Audemars Piguet com ref. J82994

ii. (01) Um Relógio réplica da marca Rolex com ref. SI9 modelo Cosmograph

jj. (01) Um Relógio Rolex réplica da marca Submariner com ref. ST9

kk. (01) Um Relógio Breitling com ref 13356

ll. (01) Um relógio marca Omega com ref. STZ010108

mm. (01) Um Relógio réplica da marca Rolex com ref ST9

nn. (01) Um Relógio réplica da marca Rolex com ref. 72200

oo. (01) Um Relógio marca Audemars Piguet com ref.0688

pp. (01) Um Relógio réplica da marca Rolex com ref 03/88

qq. (01) Um Relógio marca Rolex personalizado com o nome do visado AA1

rr. (01) Um Relógio marca Audemars Piguet com ref. Desconhecida

ss. (01) Um Relógio réplica da marca Audemars Piguet com ref.0317

tt. (01) Um Relógio réplica da marca Rolex com ref 15/423

uu. (01) Um Relógio réplica da marca Rolex com ref 151423 (não será 15/423)?

vv. (01) Um Relógio marca Bulgari com ref. PI950

ww. (01) Um Relógio marca Rolex com ref 750

xx. (01) Um Relógio marca Breitling com nr.º de série 2536435 e referência ref A13370

yy. (01) Um Relógio marca Ómega com ref. SI14

zz. (01) Um Relógio marca Breitling modelo Super Ocean com ref A13356

aaa. (01) Um Relógio réplica da Rolex com ref. 7FN

bbb. (01) Um Relógio réplica da Rolex com ref ST9

ccc. (01) Um Relógio réplica da Rolex com ref ST9

ddd. (01) Um Relógio marca TA6 Haver com ref desconhecida

eee. (01) Um Relógio marca Audemars Piguet n.º 0317

fff. (01) Um Relógio marca Breitling com ref 3184697

ggg. (01) Um Blister contendo Cocaína com peso bruto de 2,2 gramas;

28) Por sua vez, no mesmo dia, no interior da sua residência sita na Localização 2, o arguido AA3, detinha:

i. Quarto do visado:

i. (01) Um relógio de pulso de homem, réplica da marca AUDEMARS PIGUET, com a inscrição Royal Oak, com o n.º 0688H57528

ii. (01) Um relógio de pulso de homem, da marca CARTIER, com a numeração 1688AK06

iii. (01) Um relógio de pulso de homem, réplica da marca PATEK PHILIPPE, com bracelete em metal de cor preto, com a numeração A384EBP

iv. (01) Um relógio de pulso de homem, da marca OMEGA, da edição “007”, com o número 553/7,

v. (01) Um relógio de pulso de homem, réplica da marca ROLEX, em metal de cor dourado, modelo Oyster Perpetuial Day-Date

vi. (01) Um relógio de pulso de homem, réplica da marca ROLEX, em metal de cor dourado, com mostrador de cor preto,

vii. (01) Um relógio de pulso de homem, réplica da marca ROLEX, em metal de cor prateado, com mostrador de cor prateado

viii. (01) Um relógio de pulso de homem, réplica da marca ROLEX, em metal de cor prateado, com mostrador de cor prateado e pedras em todo o seu redor

ix. (01) Um relógio de pulso de homem, réplica da marca ROLEX, em metal de cor prateado, com mostrador de cor azul, e com o fecho da bracelete metálica danificada

x. (01) Uma caixa de acondicionamento de relógio da marca ROLEX, contendo cartão/certificado relativo a um relógio da marca Rolex com o número de série OR6J2001, modelo 116610, cuja caixa se encontrava vazia

xi. (01) Uma caixa de acondicionamento de relógio da marca ROLEX, contendo cartão/certificado relativo a um relógio da marca Rolex com o número de série OR6J2001, modelo 116610, cuja caixa se encontrava vazia

ii. Quarto do visado:

(01) Um saco contendo no seu interior diversos sacos herméticos de acondicionamento, com a inscrição “Algarve Plug”

(01) Uma faca de cozinha, contendo resíduos de Haxixe – resina

(01) Um telemóvel da marca REDMI, modelo 23021RAA2Y, com o IMEI desconhecido

(01) Um frasco com a inscrição “DAB BALLER JAR”, contendo óleo de canábis, com 126.473 gramas, com 71,5% de THC, correspondente a 104 doses individuais, já parcialmente consumido

(01) Um relógio de pulso de homem, da marca ROLEX, em metal de cor prateado, com mostrador de cor preto

(01) Diversas cabeças de liamba, com o peso total de 13.723 gramas, com THC de 11,7%, correspondendo a 32 doses individuais.

(01) Um telemóvel da marca Apple, modelo iPhone 12ProMax, com os IMEI’s .............74 e .............89

(01) Uma Cápsula de acondicionamento com a inscrição FIDELS, contendo no seu interior dois “charros”

(02) Dois frascos, contendo no seu interior Óleo de Haxixe, de 41.217 gramas e 42.032 gramas, com THC de 77,3% e 71,7%, respectivamente;

(01) Uma balança digital da marca Brifit

29) O arguido AA1 havia entregue a AA11 os seguintes objectos que no dia 3/07/2024, pelas 10:05h, se encontravam no interior da residência deste sita Rua 3 - ..., designadamente:

i. (01) Um saco contendo no seu interior, liamba, com um peso de 6.220 gramas, com 16,7% de THC, correspondendo a 21 doses individuais.

ii. (01) Um pedaço de “Haxixe”, com um peso de 5.026 gramas, com 28,1% de THC, correspondendo a 28 doses.

iii. (03) Três sacos contendo no seu interior liamba e canábis com mistura vegetal, de 1.104 gramas, 5.390 gramas e 4.280 gramas, respectivamente, com o primeiro com 12% de THC e o último de 9,4%, correspondendo a 2 e 8 doses individuais, respectivamente;

iv. (01) Um blister/embalagem de plástico contendo 0.572 gramas de cocaína (cloridrato), com grau de pureza de 84,7%, correspondendo a 2 doses individuais;

v. (01) Um saco hermético que continha “Cocaína”, com um peso de 19.088 gramas, com grau de pureza de 4,4%, correspondente a 4 doses individuais;

vi. (01) Um saco hermético que continha trinta e sete comprimidos de “MDMA”, com graus de pureza de 23.7%, 25.6%, 19.9% e 20.7%.

vii. (01) Um moinho de cor vermelho com resíduos de liamba

30) Tendo em vista o exercício da actividade de comércio de estupefacientes os arguidos AA1, AA3 e AA2, combinam os encontros com os seus clientes através de um contacto telefónico prévio, designadamente para os números .......73, .......86 e .......93 a que se seguiam as correspondentes entregas de estupefacientes nos locais combinados.

31) Os arguidos conheciam a natureza estupefaciente dos referidos produtos que vendiam e sabiam que, por tal motivo, não os podiam deter, transportar, vender, ceder ou proporcionar a outrem, por qualquer forma.

32) Não obstante os arguidos não se inibiram de praticar os supra mencionados factos vendendo a terceiros os referidos produtos estupefacientes em troca de dinheiro, tendo actuado com o intuito concretizado de obter avultadas somas monetárias, fazendo deste comércio a sua forma de sustento.

33) Os arguidos agiram de forma deliberada, livre e consciente, em algumas das situações por si só e noutras em união de esforços, bem sabendo que a tais condutas não lhes eram permitidas e eram punidas por lei.

A ESTES FACTOS ACRESCEM AINDA OS SEGUINTES:

34) AA1: (a) encontra-se em Portugal há treze (13) anos, tendo vivenciado ruptura do matrimónio há cerca de cinco ou seis anos, na sequência de processo de crescente conflitualidade, tendo permanecido no domicílio familiar com a segunda descendente, entretanto autonomizada; (b) tem dois filhos, AA3 e AA22; (c) constituiu família (com a mãe dos seus filhos) com cerca de 20/21 anos de idade, autonomizando-se do seu agregado de origem; (d) o seu processo de desenvolvimento foi caracterizado enquanto normativo, em termos psicoafectivos, num contexto sócio-económico isento de dificuldades económicas, sendo o avô referido como um elemento abastado; (e) tem habilitações literárias ao nível da escolaridade obrigatória tendo, posteriormente, frequentado acções de formação técnico-profissionais na área de mecânica e/ou serralharia civil, sendo que já colaborava na oficina de automóveis/garagem de propriedade do pai, tendo um percurso laboral na área de mecânica de automóveis (reparação de motores) para diferentes entidades (“garagens”) e sem vínculo laboral; (f) em meio prisional tem mantido um comportamento de acordo com as regras vigentes no mesmo, encontrando-se a frequentar acção formativa de Língua Portuguesa para estrangeiros; (g) mantém relação de proximidade com os seus descendentes, os quais consubstanciam importante suporte psicoafectivo; (h) é consumidor de cocaína e canábis.

35) [Factos pessoais relativos ao arguido AA3]

36) [Factos pessoais relativos a AA2]

37) AA1 não tem antecedentes criminais.

(…)».

Do direito

9. O recurso tem, pois, por objeto um acórdão proferido pelo tribunal coletivo que aplicou uma pena de prisão superior a 5 anos, diretamente recorrível para o Supremo Tribunal de Justiça, não vindo invocados vícios ou nulidades a que se referem os n.ºs 2 e 3 do artigo 410.º do CPP, de que cumpra conhecer [artigo 432.º, n.º 1, al. c), do CPP, na redação introduzida pela Lei n.º 94/2021, de 21 de dezembro].

O âmbito do recurso, que circunscreve os poderes de cognição deste tribunal, delimita-se pelo objeto da decisão recorrida e pelas conclusões da motivação (artigos 402.º, 403.º e 412.º do CPP), sem prejuízo, se necessário à decisão, dos poderes de conhecimento oficioso dos vícios da decisão recorrida a que se refere o artigo 410.º, n.º 2, do CPP (acórdão de fixação de jurisprudência n.º 7/95, DR-I, de 28.12.1995), de nulidades não sanadas (n.º 3 do mesmo preceito) e de nulidades da sentença (artigo 379.º, n.º 2, do CPP, na redação da Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro), que não se verificam.

10. Tendo em conta as conclusões da motivação do recurso, as questões colocadas à apreciação e decisão deste tribunal dizem respeito:

(i) À qualificação jurídica dos factos provados, que o recorrente considera preencherem o tipo de crime de tráfico de menor gravidade (artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 15/93) e não o de crime de tráfico p. e p. pelo artigo 21.º do mesmo diploma;

(ii) À adequação e proporcionalidade da pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão aplicada ao recorrente pela autoria deste tipo de crime, em respeito pelos critérios legais de escolha e determinação das penas.

Quanto à qualificação jurídica dos factos

11. Concluiu o tribunal a quo que os factos praticados pelo recorrente, distinguindo-os dos praticados pelos coarguidos AA2, preenchem o tipo legal de crime de tráfico p. e p. pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, fundamentando a decisão nos seguintes termos (transcrição):

«(…) quanto à distinção entre o crime de tráfico, do artigo 21.º, e o crime de tráfico de menor gravidade, do artigo 25.º, ambos do Decreto-Lei nr.º 15/93, importa destacar que aquele primeiro está construído como tipo matricial, que abrange os casos de tráfico de média e grande dimensão, no qual se desenha a conduta proibida enquanto elemento do tipo e se prevê a moldura abstrata da pena.

Adicionalmente, o legislador criou um tipo privilegiado (cf., artigo 25.º, do mesmo diploma) e um tipo qualificado (cf., artigo 24.º, do mesmo Decreto-Lei), em que prevê os elementos atenuativos ou agravativos que modificam aquele tipo matricial (tipo base), estatuindo, para eles, outras molduras abstratas da pena.

Em concreto, para o tipo privilegiado (cf. artigo 25.º do mesmo diploma), preveem-se as situações de gravidade consideravelmente diminuída, enquanto para o tipo qualificado se preveem as hipóteses de excecional gravidade, dependendo a agravação da verificação das circunstâncias qualificativas do artigo 24.º, daquele Decreto-Lei.

Importa, por isso, distinguir o tipo base (previsto no artigo 21.º, do Decreto-Lei nr.º 15/93) e o tipo «privilegiado» (previsto no artigo 25.º do mesmo diploma), antevendo-se que, para o caso sub judice, será de excluir a aplicação do tipo qualificado previsto no artigo 24.º, do mesmo diploma.

Nos termos do artigo 25.º do referido diploma, dispõe-se que, «[s]e, nos casos dos artigos 21.º e 22.º, a ilicitude do facto se mostrar consideravelmente diminuída, tendo em conta nomeadamente os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da acção, a qualidade ou a quantidade das plantas, substâncias ou preparações, a pena é de: a) Prisão de um a cinco anos, se se tratar de plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a III, V e VI; […]».

Deste modo, a diferença entre o tipo base e o tipo «privilegiado» afere-se pela dimensão da ilicitude do facto, o que é ilustrado pela «imagem global do facto» que resulta da apreciação conjunta dos factores referidos no artigo 25.º, do Decreto-Lei nr.º 15/93, sendo este último um minus em relação ao crime matricial previsto no artigo 21.º, do mesmo diploma.

A propósito da referida imagem global do facto, tem-se que não se mostra suficiente «que um dos factores interdependentes indicados na lei seja idóneo em abstracto para qualificar o facto como menos grave ou leve, devendo valorar-se complexivamente todas as circunstâncias. O critério a seguir será a avaliação do conjunto da acção tendo em conta o grau de lesividade ou de perigo de lesão (o crime de tráfico é um crime de perigo abstracto) do bem jurídico protegido (saúde pública)» [cf., Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 30-04-2008, Proc. Nr.º 07P4723, disponível in www.dgsi.pt].

Consequentemente, a distinção opera pela negativa: aplicar-se-á o artigo 21.º do referido diploma quando não se verifique a diminuição «considerável» da ilicitude.

Assim, para efeitos do artigo 25.º do mesmo diploma, a diminuição considerável da ilicitude afere-se, entre outros, pelos seguintes factores: (i) os meios utilizados; (ii) a modalidade ou circunstâncias da ação [factores que se reportam à ação típica]; e (iii) a qualidade ou a quantidade dos produtos ilegais [factores que respeitam ao objeto de tal ação].

O aludido elenco de factores para aquilatar o carácter consideravelmente diminuto da ilicitude é exemplificativo, o que se extrai da expressão «nomeadamente», pelo que o aplicador do direito poderá recorrer a outros.

Destarte, para identificar uma situação de tráfico de menor gravidade militam outros eventuais factores como (i) a quantidade e a qualidade dos estupefacientes comercializados, (ii) a dimensão dos lucros obtidos e sua influência no modo de vida do agente, (iii) o grau de adesão a essa atividade como modo de vida, (iv) a afetação ou não de parte dos lucros conseguidos ao financiamento do consumo pessoal de drogas, (v) a duração e a intensidade da atividade desenvolvida, (vi) o número de consumidores contactados, (vii) a extensão geográfica da atividade do agente, (viii) a sua posição no circuito de distribuição clandestina dos estupefacientes, (ix) o modo de execução do tráfico, nomeadamente se praticado isoladamente ou antes com colaboradores dependentes e pagos pelo agente. Assim, poderá fundamentar uma ilicitude consideravelmente diminuta o facto de a quantidade de estupefaciente ser reduzida, de a droga ser considerada leve, ou de a difusão ser restrita, entre outros [cf., Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 12-03-2014, Proc. Nr.º 189/12.6GAANS.S1, disponível in www.dgsi.pt].

Ainda no domínio dos factores previstos no artigo 25.º, do referido diploma, quanto aos «meios utilizados», os mesmos respeitam ao nível de organização e logística de que o agente beneficia para executar a atividade ilícita, o que se afere pelo número de pessoas envolvidas, quer no fornecimento quer na venda, bem como pela envolvência de «viaturas, barcos aviões, máquinas, imóveis, telefones, telemóveis, escritórios, contas bancárias, lucros, rede de distribuição, consumidores, […] tudo o que se reporta a meios físicos afetos ao tráfico […]» [cf., Fernando Gama Lobo, ob. cit., pp. 137 e 138].

Relativamente à «modalidade ou circunstâncias da ação», tal reporta-se ao modus operandi do agente, i.e., ao carácter mais ou menos sofisticado / incipiente da sua forma de atuação, relevando, para este efeito «a relação espácio-temporal em que o tráfico ocorre», nomeadamente, a duração da atividade ilícita e o âmbito geográfico em que a mesma teve lugar, o que encerra particular importância para aquilatar da perigosidade da ação. A estas acrescem outras circunstâncias como a forma como o estupefaciente era escoado ou ocultado das autoridades, o número de pessoas adquirentes da droga, o seu perfil (i.e., se se tratam de crianças, jovens ou adultos), a reiteração dos atos ilícitos, a intenção lucrativa, os montantes pecuniários auferidos no negócio do tráfico, os lucros próprios e alheios que resultam do referido negócio, o facto de o agente ser ou não consumidor e, neste caso, ocasional ou habitual, etc. [cf., Fernando Gama Lobo, ob. cit., pp. 138 e 139].

Em relação à «qualidade e quantidade dos produtos proibidos», das mesmas irá resultar o grau de danosidade e perigosidade dos estupefacientes em causa. A quantidade respeita à pesagem do produto estupefaciente enquanto a qualidade tem em conta (i) o tipo de droga ou substância em causa (i.e., se se trata de uma droga dura ou leve); e (ii) as suas qualidades intrínsecas, ou seja, a sua composição, grau de pureza de cada componente e os seus efeitos (i.e., se aditivos ou viciantes, as patologias físicas ou psicológicas que gera, riscos de intoxicação e a eventual potencialidade criminosa que espoleta).

A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça tem entendido que a quantidade de estupefaciente apreendido não constitui o critério preponderante para aferir o carácter consideravelmente diminuto da ilicitude, antes se devendo efetuar uma compreensão global do facto [cf., Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 12-03-2015, Proc. Nr.º 7/10.0PEBJA.S1, disponível in www.dgsi.pt].

No entanto, já a quantidade detida tem especial relevância «quando outros dados não existem, sendo que a apreciação da quantidade detida deve apoiar-se em módulos do carácter qualitativo, avultando o grau de pureza da substância estupefaciente e seu perigo para a saúde, porque não é o mesmo ter 100 g de heroína ou de cocaína do que ter 100 g de haxixe» [cf., Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 02-04-2008, Proc. Nr.º 08P415, disponível em www.dgsi.pt].

Ora, in casu, à luz dos factos dados enquanto provados, considerando que AA1 transaccionou cocaína, canábis e MDMA, pelo menos, a quinze pessoas distintas [factos provados nrs.º 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 22 e 24], tendo na sua habitação, para além de produto estupefaciente e quantia monetária em numerário [5100,00€], os instrumentos de pesagem respectivos [facto provado nr.º 27], para si e para outros indivíduos (detenção, venda, transporte, cedência, proporcionando a outrem e consumo), forçoso será concluir que o arguido praticou o crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21.º, nr.º 1, do Decreto-Lei nr.º 15/93.

Já relativamente a AA3 considerando que transaccionou canábis a apenas uma pessoa [facto provado nr.º 13], sem prejuízo do produto estupefaciente que teria em sua casa e respectivos instrumentos de pesagem e acondicionamento [facto provado nr.º 28], para si e para outros indivíduos (detenção, venda, transporte, cedência, proporcionando a outrem e consumo), forçoso será concluir que o arguido praticou o crime de tráfico de menor gravidade, p. e p. pelo artigo 25.º, alínea a), do Decreto-Lei nr.º 15/93, de 22 de Janeiro.

Quanto a AA2, à luz da transacção de produto estupefaciente canábis e cocaína a duas pessoas [factos provados nrs.º 11 e 12], sem prejuízo de ter acompanhado AA1 na transacção a AA19 [facto provado nr.º 13], forçoso será concluir que à luz da sua conduta terá praticado o crime de tráfico de menor gravidade, p. e p. pelo artigo 25.º, alínea a), do Decreto-Lei nr.º 15/93, de 22 de Janeiro.

Com efeito, quanto ao elemento objectivo do tipo, a conduta dos arguidos subsume-se, para além da detenção de canábis, cocaína e MDMA, para consumo próprio, na detenção para venda, de tais substâncias, a terceiros, bem como o seu transporte e cedência de forma a proporcionar tal produto a tais terceiros.

Porém, da factualidade dada enquanto provada não resultam quaisquer factos que apontem para uma decisão e execução conjunta dos três arguidos, de forma a que se possa imputar a prática de tais crime em coautoria, pelo que tal imputação se traduzirá em autoria imediata, à luz da autonomia da actuação de cada um [artigo 26.º, primeira parte, do Código Penal].

Nestes termos, entende-se, pois, que os arguidos praticaram, em autoria imediata (artigo 26.º, primeira parte, do Código Penal) e na forma consumada, um crime de tráfico, previsto pelo artigo 21.º, nr.º 1, do Decreto-Lei nr.º 15/93 [no caso de AA1] e previsto pelo artigo 25.º, alínea a), do Decreto-Lei nr.º 15/93 [no caso de AA3 e AA2], uma vez que, tratando-se de crime de perigo abstracto, o mesmo basta-se com a prática do acto de execução relativo à detenção, venda, cedência ou transporte de tal substância activa, não sendo necessária a produção de qualquer dano no bem jurídico saúde pública.

Por conseguinte, relativamente à subsunção das atividades ilícitas dos arguidos, relativas ao produto estupefaciente referido, ao artigo 21.º, nr.º 1, ou no artigo 25.º, ambos do Decreto-Lei nr.º 15/93, afigura-se que o arguido AA1 praticou o crime de tráfico de estupefacientes [cf., artigo 21.º, nr.º 1, daquele diploma], na medida em que a imagem global dos factos provados veicula uma ilicitude consideravelmente elevada, considerando que:

i) Quanto aos meios utilizados, não resultou provado que, no âmbito de tal actividade ilícita o arguido recorresse a intermediários ou a indivíduos por ele contratados, no quadro de uma estrutura organizativa ou de uma logística sofisticada.

ii) Quanto à modalidade ou circunstâncias da acção, à luz da factualidade dada como provada, tal actividade ilícita decorreu, de forma sucessiva, pelo menos, desde 2020, num âmbito geográfico extenso (com transacções em Vilamoura, Almancil, Quinta do Mar e Quarteira), em locais públicos e à luz do dia (como bares e restaurantes), a clientes distintos e recorrentes.

iii) Quanto à qualidade e quantidade dos produtos proibidos, verifica-se uma diversidade entre canábis (e os seus diversos modos de preparação), cocaína e MDMA, com doses múltiplas e variáveis (tendo na sua habitação, pelo menos, 3847 doses, de canábis, 2,2 gramas de cocaína e comprimidos MDMA), de intensidades com graus de pureza variáveis (até 26,8% relativamente à sua habitação, quanto a canábis, porém, quanto à cocaína transacionada verificou-se um grau de pureza de 90%), que se traduzem em um quantum que se afigura manifestamente significativo.

Por seu turno, relativamente ao tipo subjectivo do crime, é evidente, igualmente, que o arguido agiu de forma livre, deliberada, voluntária e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei [factos provados nr.º 30 a 33], que se traduz na factualidade objectiva apurada – revelando, assim, de forma indubitável, que agiu com dolo directo (artigo 14.º, nr.º 1, do Código Penal) [na medida em que representou todo o seu iter criminis e todos os elementos ou circunstâncias constitutivas da factualidade (elemento intelectual) e direcionou a sua vontade na realização dessa representação (elemento volitivo)].

Por fim, encontra-se igualmente preenchido o tipo de culpa (i.e., a censurabilidade da acção ilícita-típica em função da atitude interna juridicamente desaprovada) doloso, em face da personalidade ou atitude ético-pessoal [i.e., da atitude íntima do agente] de oposição ou indiferença perante as exigências ético-sociais (jurídico-penalmente assumidas) de respeito pelos valores fundamentais da vida em comunidade (bens jurídico-penais), que se encontra materializada no facto típico ilícito praticado.

Em face de tudo o supra exposto, deve o arguido ser absolvido pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, em coautoria, p. e p. pelo artigo 26.º, terceira parte, do Código Penal, e artigo 21.º, nr.º 1, do Decreto-Lei nr.º 15/93, de 22 de Janeiro, e condenado pela prática, em autoria imediata (artigo 26.º, primeira parte, do Código Penal) de um crime de tráfico de estupefacientes, nos termos do artigo 21.º, nr.º 1, do Decreto-Lei nr.º 15/93, de 22 de Janeiro, por referência às tabelas anexas I-B, I-C e II-A – não tendo resultado provadas quaisquer causas de exclusão da ilicitude ou da culpa que pudessem afastar a responsabilidade criminal pelos mesmos factos.

Já o arguido AA3 praticou o crime de tráfico de menor gravidade [cf., artigo 25.º, alínea a), daquele diploma], na medida em que a imagem global dos factos provados veicula uma ilicitude consideravelmente diminuta, considerando que:

i) Quanto aos meios utilizados, não resultou provado que, no âmbito de tal actividade ilícita o arguido recorresse a intermediários ou a indivíduos por ele contratados, no quadro de uma estrutura organizativa ou de uma logística sofisticada.

ii) Quanto à modalidade ou circunstâncias da acção, à luz da factualidade dada como provada, tal actividade ilícita se terá limitado apenas ao momento concreto, sem elevado grau de intensidade, sem qualquer expansão geográfica e sem qualquer repercussão a nível de clientes ou hipotéticos clientes.

iii) Quanto à qualidade e quantidade dos produtos proibidos, verifica-se que, apesar de as doses em sua posse dizerem respeito a um número já não ténue, com graus de pureza intensos e significativos quanto ao óleo de canábis, tal não se verifica nas demais doses de canábis (liamba) que transaccionava.

Por seu turno, relativamente ao tipo subjectivo do crime, é evidente, igualmente, que o arguido agiu de forma livre, deliberada, voluntária e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei [factos provados nr.º 30 a 33], que se traduz na factualidade objectiva apurada – revelando, assim, de forma indubitável, que agiu com dolo directo (artigo 14.º, nr.º 1, do Código Penal) [na medida em que representou todo o seu iter criminis e todos os elementos ou circunstâncias constitutivas da factualidade (elemento intelectual) e direcionou a sua vontade na realização dessa representação (elemento volitivo)].

Por fim, encontra-se igualmente preenchido o tipo de culpa (i.e., a censurabilidade da acção ilícita-típica em função da atitude interna juridicamente desaprovada) doloso, em face da personalidade ou atitude ético-pessoal [i.e., da atitude íntima do agente] de oposição ou indiferença perante as exigências ético-sociais (jurídico-penalmente assumidas) de respeito pelos valores fundamentais da vida em comunidade (bens jurídico-penais), que se encontra materializada no facto típico ilícito praticado.

Em face de tudo o supra exposto, deve o arguido ser absolvido pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, em coautoria, p. e p. pelo artigo 26.º, terceira parte, do Código Penal, e artigo 21.º, nr.º 1, do Decreto-Lei nr.º 15/93, de 22 de Janeiro, e condenado pela prática, em autoria imediata (artigo 26.º, primeira parte, do Código Penal) de um crime de tráfico de menor gravidade, nos termos do artigo 25.º, alínea a, do Decreto-Lei nr.º 15/93, de 22 de Janeiro, por referência à tabela anexa I-C – não tendo resultado provadas quaisquer causas de exclusão da ilicitude ou da culpa que pudessem afastar a responsabilidade criminal pelos mesmos factos.

Quanto ao arguido AA2 praticou o crime de tráfico de menor gravidade [cf., artigo 25.º, alínea a), daquele diploma], na medida em que a imagem global dos factos provados veicula uma ilicitude consideravelmente diminuta, considerando que:

i) Quanto aos meios utilizados, não resultou provado que, no âmbito de tal actividade ilícita o arguido recorresse a intermediários ou a indivíduos por ele contratados, no quadro de uma estrutura organizativa ou de uma logística sofisticada.

ii) Quanto à modalidade ou circunstâncias da acção, à luz da factualidade dada como provada, tal actividade ilícita verificou-se por, pelo menos, duas vezes, com venda de produto estupefaciente distinto em cada uma delas (canábis e cocaína), sem, porém, qualquer expansão geográfica e sem qualquer repercussão a nível de clientes ou hipotéticos clientes.

iii) Quanto à qualidade e quantidade dos produtos proibidos, verifica-se que, apesar de não se ter apurado as doses que efectivamente transaccionou, terá vendido cocaína e liamba, o que representa alguma diversidade e respectiva intensidade já mais considerável.

Por seu turno, relativamente ao tipo subjectivo do crime, é evidente, igualmente, que o arguido agiu de forma livre, deliberada, voluntária e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei [factos provados nr.º 30 a 33], que se traduz na factualidade objectiva apurada – revelando, assim, de forma indubitável, que agiu com dolo directo (artigo 14.º, nr.º 1, do Código Penal) [na medida em que representou todo o seu iter criminis e todos os elementos ou circunstâncias constitutivas da factualidade (elemento intelectual) e direcionou a sua vontade na realização dessa representação (elemento volitivo)].

Por fim, encontra-se igualmente preenchido o tipo de culpa (i.e., a censurabilidade da acção ilícita-típica em função da atitude interna juridicamente desaprovada) doloso, em face da personalidade ou atitude ético-pessoal [i.e., da atitude íntima do agente] de oposição ou indiferença perante as exigências ético-sociais (jurídico-penalmente assumidas) de respeito pelos valores fundamentais da vida em comunidade (bens jurídico-penais), que se encontra materializada no facto típico ilícito praticado.

Em face de tudo o supra exposto, deve o arguido ser absolvido pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, em coautoria, p. e p. pelo artigo 26.º, terceira parte, do Código Penal, e artigo 21.º, nr.º 1, do Decreto-Lei nr.º 15/93, de 22 de Janeiro, e condenado pela prática, em autoria imediata (artigo 26.º, primeira parte, do Código Penal) de um crime de tráfico de menor gravidade, nos termos do artigo 25.º, alínea a, do Decreto-Lei nr.º 15/93, de 22 de Janeiro, por referência às tabelas anexas I-B e I-C – não tendo resultado provadas quaisquer causas de exclusão da ilicitude ou da culpa que pudessem afastar a responsabilidade criminal pelos mesmos factos.»

12. Dispõe o artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro: «Quem, sem para tal se encontrar autorizado, cultivar, produzir, fabricar, extrair, preparar, oferecer, puser à venda, vender, distribuir, comprar, ceder ou por qualquer título receber, proporcionar a outrem, transportar, importar, exportar, fizer transitar ou ilicitamente detiver, fora dos casos previstos no artigo 40.º, plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a III é punido com pena de prisão de 4 a 12 anos».

Por sua vez, estabelece o artigo 25.º («tráfico de menor gravidade»), al. a), do mesmo diploma: «Se, nos casos dos artigos 21.º e 22.º, a ilicitude do facto se mostrar consideravelmente diminuída, tendo em conta nomeadamente os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da acção, a qualidade ou a quantidade das plantas, substâncias ou preparações, a pena é de: a) Prisão de um a cinco anos, se se tratar de plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a III, V e VI; […]».

As substâncias em causa – canábis (e os seus diversos modos de preparação), cocaína e MDMA – incluem-se nas tabelas I-A e I-B anexas ao Decreto-Lei n.º 15/93.

13. O artigo 25.º remete para a previsão típica do artigo 21.º, com adição de elementos respeitantes à ilicitude – que não à culpa –, que atenuam a pena.

Conforme se observou no recente acórdão de 31.01.2024, Proc. n.º 10/21.4GALLE.S1, seguindo o decidido em acórdãos anteriores1, a atenuação não resulta de um concreto elemento típico que acresça à descrição do tipo fundamental (artigo 21.º), mas sim da verificação de uma diminuição considerável da ilicitude, em função de circunstâncias referidas exemplificativamente – «os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da ação, a qualidade e a quantidade das substâncias».

Como tem sido sublinhado2, e nota o acórdão recorrido, o tipo de crime de tráfico de estupefacientes (artigo 21.º) “é um crime de perigo abstracto, protector de diversos bens jurídicos pessoais, como a integridade física e a vida dos consumidores, mas em que o bem jurídico primariamente protegido é o da saúde pública”, que se realiza com a colocação em perigo do bem jurídico protegido. “O bem jurídico primordialmente protegido pelas previsões do tráfico é o da saúde e integridade física dos cidadãos vivendo em sociedade, mais sinteticamente a saúde pública. (…) Em segundo lugar, estará em causa a protecção da economia do Estado, que pode ser completamente desvirtuada nas suas regras (…) com a existência desta economia paralela ou subterrânea erigida pelos traficantes”3.

O tipo fundamental da previsão do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, contém a descrição típica do crime de tráfico de estupefacientes, de “maneira compreensiva” e de “largo espectro”. Trata-se de um tipo plural, com atividade típica ampla e diversificada, abrangendo desde a fase inicial do cultivo, produção, fabrico, extração ou preparação dos produtos ou substâncias até ao seu lançamento no mercado consumidor, passando pelos outros elos do circuito, mas em que todos os atos têm entre si um denominador comum, que é a sua aptidão para colocar em perigo os bens e os interesses protegidos com a incriminação4.

A construção do crime de «tráfico de menor gravidade», surgido na sequência da revisão da “lei da droga”, de 1993, que levou ao desaparecimento do anterior crime de “tráfico de quantidades diminutas”5, assenta na técnica do uso de uma cláusula geral, expressa no conceito de «ilicitude consideravelmente diminuída», com recurso a circunstâncias exemplificativas relativas aos elementos da ilicitude da ação.

A disposição do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 15/93 é usada pelo legislador “como uma espécie de válvula de segurança do sistema em ordem a evitar que situações efetivas de menor gravidade sejam tratadas com penas desproporcionadas, no propósito de uma maior maleabilidade na escolha da medida da reação criminal”, estando a sua aplicação “de certo modo parametrizada mediante a verificação das circunstâncias aí indicadas a título exemplificativo, o que aponta para a necessidade de uma valorização dos factos imputados ao arguido e provados, não podendo deixar de se ter em conta todos os tópicos a que o preceito se refere, aditados de outros, se os houver”, salienta-se no acórdão deste Tribunal de 2.6.1999 (proc. n.º 269/99).

A jurisprudência deste Tribunal tem afirmado a necessidade de uma “avaliação global do facto”, nas suas circunstâncias particulares, as quais, consideradas no seu conjunto, devem permitir afirmar que as quantidades de estupefacientes, nomeadamente as detidas, vendidas, distribuídas, oferecidas ou proporcionadas a outrem (atividades que se incluem na definição do tipo de crime fundamental, da previsão do artigo 21.º), são reduzidas; que a sua qualidade, aí se incluindo o potencial grau de danosidade para os bens jurídicos protegidos pela incriminação, também deverá ser reduzida; que os meios utilizados, o modo e as circunstâncias da ação deverão ser simples, não planeados, não organizados (cfr., entre outros, o acórdão de 11.10.2023, Proc. n.º 10/21.4GALLE.S1, e a abundante jurisprudência nele citada, sempre insistindo na necessidade de avaliação global da conduta, bem como, entre outros, o acórdão de 13.03.2019, Proc. 227/17.6PALGS.S1, em www.dgsi.pt, citado na fundamentação da decisão recorrida, enumerando um conjunto de circunstâncias relevantes, em densificação dos critérios normativos do artigo 25.º).

Tudo confluindo no sentido de se concluir que só nestas circunstâncias do caso concreto se poderá afirmar que a ilicitude se revela não só diminuída, mas diminuída de forma considerável, apreciável, substancial e claramente reduzida face ao desvalor das condutas que constituem elementos descritivos do tipo de crime do artigo 21.º, de modo a preencher a cláusula geral do artigo 25.º, que permite subtrair o caso à previsão daquele tipo fundamental por via da consideração daqueles fatores da ilicitude de baixa intensidade.

A propósito destes fatores, salienta-se que os “meios utilizados” hão de reportar-se à organização e à logística de que o agente lançou mão, que quanto à “modalidade ou circunstâncias da ação” será de avaliar o grau de perigosidade revelado em termos de difusão das substâncias, que, quanto à “qualidade” das substâncias, não deve esquecer-se que a organização e colocação nas tabelas segue, como princípio, o critério da sua periculosidade intrínseca e social e que, quanto à “quantidade”, importa considerar o nível dos riscos de difusão, devendo a sua ponderação ser efetuada através de uma “apreciação complexiva, finalística, isto é, dirigida à obtenção de um resultado final, qual seja o de saber se objetivamente a ilicitude da ação é de relevo menor que a verificada” no tipo fundamental6.

14. Antecipando a conclusão, por confronto com estes critérios, não se encontram nas circunstâncias da matéria de facto dada como provada (supra, 8) elementos que, diversamente do decidido no acórdão recorrido, numa avaliação global do facto, permitam afastar o caso do âmbito de previsão da norma incriminadora do tipo fundamental do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro.

Na alegação do recorrente, para a diminuição considerável da ilicitude nos termos do artigo 25.º relevam, para além dos indicados fatores relativos aos meios utilizados, à modalidade ou circunstâncias da ação e à qualidade ou a quantidade dos produtos ilegais, outros «eventuais fatores» como «(a) a quantidade e a qualidade dos estupefacientes comercializados - que no caso vertente era reduzido; (b) a dimensão dos lucros obtidos e sua influência no modo de vida do agente - que sinceramente no caso vertente poderá ser questionado, uma vez que não ficou provado pelas vendas efectuadas que as mesmas é que sustentavam esse modo de vida; (c) o grau de adesão a essa atividade como modo de vida – não se nega que parte dessas transacções possam ter algum relevo, nada mais do que isso, já que o arguido também se dedicava à actividade de mecânico e, que mais à frente desenvolveremos essa questão; (d) a afetação ou não de parte dos lucros conseguidos ao financiamento do consumo pessoal de drogas – o que ficou provado, já que o mesmo era consumidor; (e) a duração e a intensidade da atividade desenvolvida – num período curto de tempo (desde 2/8/23 até à sua detenção em Julho/2024; (f) o número de consumidores contactados – no caso vertente, provou-se que muitos poucos, ao contrário do que fazia crer a Acusação, já que ficou provado que foram 15 os consumidores; (g) a extensão geográfica da atividade do agente - no caso, era só na zona de Vilamoura e arredores; (h) a sua posição no circuito de distribuição clandestina dos estupefacientes – era o que ficou provado, era um vendedor de circunstância; (i) o modo de execução do tráfico, nomeadamente se praticado isoladamente ou antes com colaboradores dependentes e pagos pelo agente - ficou mais que provado que era uma venda autónoma, ao contrário do que alegado na Acusação e, ficou provado e absolvido da co-autoria, como releva o Douto Acórdão».

Esta alegação corresponde, porém, a uma descrição e avaliação não coincidente com a matéria de facto provada, que justifica a condenação e que, recordando a fundamentação, se sintetiza nos seguintes termos: «(…) a imagem global dos factos provados veicula uma ilicitude consideravelmente elevada, considerando que: i) Quanto aos meios utilizados, não resultou provado que, no âmbito de tal actividade ilícita o arguido recorresse a intermediários ou a indivíduos por ele contratados, no quadro de uma estrutura organizativa ou de uma logística sofisticada. ii) Quanto à modalidade ou circunstâncias da acção, à luz da factualidade dada como provada, tal actividade ilícita decorreu, de forma sucessiva, pelo menos, desde 2020, num âmbito geográfico extenso (com transacções em Vilamoura, Almancil, Quinta do Mar e Quarteira), em locais públicos e à luz do dia (como bares e restaurantes), a clientes distintos e recorrentes. iii) Quanto à qualidade e quantidade dos produtos proibidos, verifica-se uma diversidade entre canábis (e os seus diversos modos de preparação), cocaína e MDMA, com doses múltiplas e variáveis (tendo na sua habitação, pelo menos, 3847 doses, de canábis, 2,2 gramas de cocaína e comprimidos MDMA), de intensidades com graus de pureza variáveis (até 26,8% relativamente à sua habitação, quanto a canábis, porém, quanto à cocaína transacionada verificou-se um grau de pureza de 90%), que se traduzem em um quantum que se afigura manifestamente significativo.»

15. A matéria de facto provada revela, em síntese, a organização e manutenção, pelo arguido, de uma atividade de tráfico regular de várias substâncias de estupefacientes, intensa e repetida, materializada na posse e venda, desde 2020, durante cerca de 4 anos, de milhares de doses destas substâncias, a clientes habituais, em zonas geográficas de Vilamoura, Almancil, Quinta do Mar e Quarteira, usando diferentes veículos automóveis, alguns deles de segmentos superiores, diferentes contactos de telemóvel para comunicar e para ser contactado pelos seus clientes.

Surpreende-se, nestas circunstâncias, adequadamente ponderadas no acórdão recorrido, uma situação de facto que as investigações criminológicas identificam como uma típica atividade de tráfico, nas suas ramificações finais de distribuição e abastecimento para satisfação da procura de consumidores de áreas geográficas determinadas, que o arguido garantia através dos meios necessários que colocou ao serviço do seu negócio e dessa finalidade. A quantidade de estupefacientes traficada e a frequência dos atos de aquisição e venda requeriam meios, planeamento e organização adequados, que foram efetivamente assegurados pelo arguido, de modo a satisfazer as necessidades de abastecimento dos seus clientes.

Assim, em concordância com o decidido e com o defendido pelo Ministério Público, impõe-se concluir que não se identificam elementos de facto que, no seu conjunto, permitam verificar correspondência com os critérios estabelecidos na alínea a) do artigo 25.º, suscetíveis de preencherem a cláusula geral de diminuição considerável da ilicitude, devendo concluir-se que os factos provados preenchem o tipo de crime de tráfico da previsão do artigo 21.º, n.º 1, por que o recorrente vem condenado.

Improcede, pois, o recurso, nesta parte.

Quanto à pena

16. Na apreciação da determinação da pena importa considerar as circunstâncias que, constituindo o respetivo substrato, nos termos dos artigos 71.º do CP, a justificam, tendo presente que o recurso não se destina a proceder a uma nova determinação da pena, mas, apenas, a verificar o respeito por aqueles critérios, com eventual correção da medida da pena aplicada, se o caso a justificar7.

17. A determinação da medida da pena vem fundamentada nos seguintes termos:

«O crime de tráfico de produtos estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º, nr.º 1, do Decreto-Lei nr.º 15/93, de 22-01, por referência às tabelas anexas I-B, I-C, e II-A, é punido, abstractamente, com uma pena de prisão de 4 (quatro) a 12 (doze) anos. (…)

Na determinação da medida concreta da pena é necessário atender às finalidades das penas, tal como previstas no artigo 40.º, do Código Penal. Donde, se a finalidade primária da pena é a protecção de bens jurídicos (no sentido da defesa dos bens jurídicos e do ordenamento jurídico, assegurando a estabilização das expectativas contrafácticas da comunidade nas normas jurídicas violadas – prevenção geral positiva) e, sempre que possível, a reintegração do agente na sociedade (prevenção especial positiva – finalidade secundária da pena), não podendo em caso algum a pena ultrapassar a medida da culpa (pois vigora, no Código Penal, o princípio unilateral da culpa) – artigo 40.º, nrs.º 1 e 2, do Código Penal –, então a medida da pena há de ser dada pela medida da necessidade de tutela dos bens jurídicos, sem nunca ultrapassar a medida da culpa, actuando, posteriormente, as exigências de prevenção especial entre o ponto óptimo e o ponto ainda comunitariamente suportável de tutela de tais bens [neste sentido, vide., paradigmaticamente, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 19-02-2015, Proc. Nr.º 617/11, e de 12-03-2015, Proc. Nr.º 651/13].

Assim, na determinação da pena concreta deve seguir-se o modelo que comete à culpa a função de determinar o limite máximo da pena, cabendo à prevenção geral fornecer uma moldura cujo limite máximo é dado pela medida óptima da tutela dos bens jurídicos, e cujo limite mínimo é fornecido pelas exigências irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico, cumprindo, por último, à prevenção especial encontrar o quantum exacto da pena dentro da referida moldura da prevenção, que melhor sirva as exigências de ressocialização do agente. A culpa actua como moldura de topo da pena, funcionando dentro dela as sub-molduras da prevenção, prevalecendo a geral sobre a especial.

Para tanto, atender-se-á, nos termos do artigo 71.º, do Código Penal, na determinação concreta da medida da pena, quanto ao arguido AA1, ao seguinte:

a) As exigências de prevenção geral, positiva, são bastante acentuadas atento o alarme social que estes crimes suscitam e o flagelo social, em vias de expansão, que preconizam, estando na origem de graves crimes pela perturbação social grave a que conduzem, «arruinando a saúde física e psíquica do viciado, a sua liberdade individual, causando instabilidade familiar e social, abstencionismo laboral, levando a gastos financeiros de todos em vista da recuperação e cura» [cf., Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 20-02-2009, Proc. Nr.º 4553/07-3.ª secção].

b) O grau de ilicitude é manifestamente elevado, atenta a quantidade de produto estupefaciente em causa, o respectivo grau de pureza e a diversidade de produto estupefaciente que comercializava indistintamente (canábis, cocaína e MDMA), sem que se ignore o número de transacções quanto a canábis que, apesar de ser uma das drogas menos tóxica, é «em regra, a “droga” iniciática para muitos daqueles que acabam por cair no consumo das chamadas “drogas duras”» [cf., Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 05-05-2022, Proc. Nr.º 41/20.1PJCSC.L1.S1, disponível in www.dgsi.pt], o que eleva manifestamente as exigências de prevenção geral, positiva.

c) O modo de execução dos factos agrava com particular acuidade as exigências de prevenção geral, positiva, à luz da expansão geográfica da área de actividade (Vilamoura, Quinta do Lago, Almancil, Quarteira) e da circunstância de o produto estupefaciente ser transaccionado à luz do dia, em estabelecimentos de restauração e bares, sem qualquer consideração pelo meio que o envolvia.

d) A circunstância de o arguido não ter antecedentes criminais, nomeadamente quanto à prática de crime de tráfico de estupefacientes, atenua as exigências de prevenção especial, positiva.

e) O enquadramento profissional do arguido agrava as exigências de prevenção especial, positiva, na medida em que a sua subsistência adivinha da venda de produto estupefaciente.

f) A intensidade do dolo, directo, por parte do arguido, agrava a sua culpa.

g) A circunstância de ser consumidor de cocaína e canábis, agrava as exigências de prevenção geral, positiva. (…)

Assim, atenta a moldura penal abstracta supra referida, e consideradas todas as circunstâncias supra descritas: (i) quanto a AA1, sopesando, nomeadamente, a circunstância de o arguido não ter antecedentes criminais e o elevado grau de ilicitude dos factos à luz do modo de execução quanto aos mesmos, considera-se ser de fixar pena de prisão a aplicar ao arguido de: 6 (seis) anos e 6 (seis) meses; (…)».

18. O recorrente vem condenado pela prática de um conjunto diversificado de atos de transporte, acondicionamento, colocação à venda e venda de diferentes produtos estupefacientes que, isoladamente e no seu conjunto, integram um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, segundo o qual “[q]uem, sem para tal se encontrar autorizado, cultivar, produzir, fabricar, extrair, preparar, oferecer, puser à venda, vender, distribuir, comprar, ceder ou por qualquer título receber, proporcionar a outrem, transportar, importar, exportar, fizer transitar ou ilicitamente detiver, fora dos casos previstos no artigo 40.º, plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a III é punido com pena de prisão de 4 a 12 anos”.

As substâncias em causa, incluem as vulgarmente denominadas «drogas duras» (cocaína), inserindo-se, conforme o seu grau de periculosidade, nas tabelas anexas ao Decreto-Lei n.º 15/93. A distribuição das drogas pelas tabelas das convenções, nomeadamente pelas Tabelas I, II, III e IV da Convenção Única (Decreto-Lei n.º 435/70, de 12 de setembro, e seu Protocolo de 1972 – Decreto-Lei n.º 161/78, de 21 de dezembro), leva em conta a sua gravidade, reconhecida cientificamente, e o consequente grau de controlo a que as submete8.

Como reiteradamente se tem afirmado, o Decreto-Lei n.º 15/93 não acolhe a distinção vulgarmente feita, mas difícil de estabelecer, entre drogas duras («hard drugs») e drogas leves («soft drugs»); apesar de a distinção não ter relevância direta na definição típica dos crimes ou da moldura abstrata das penas correspondentes, tem-se salientado que este diploma «não deixa de afirmar no preâmbulo que “a gradação das penas aplicáveis ao tráfico, tendo em conta a real perigosidade das respetivas drogas afigura-se ser a posição mais compatível com a ideia de proporcionalidade”, havendo que atender à inserção de cada droga nas tabelas anexas, o que constitui indicativo da respetiva gradação, pois a organização e colocação nas tabelas segue, como princípio, o critério da sua periculosidade intrínseca e social” (assim, o acórdão de 29.5.2024. Proc. Proc. n.º 2476/23.9JAPRT.P1.S1, em www.dgsi.pt).9

O tipo de crime de tráfico de estupefacientes é, como anteriormente se disse, um crime de perigo abstrato, multicompreensivo e pluriofensivo, protetor de diversos bens jurídicos pessoais, como a integridade física e a vida dos consumidores, salientando-se que o bem jurídico primariamente protegido é o da saúde pública (assim, acórdão de 2.10.2014, Proc. 45/12.8SWSLB.S1).

19. Na presença destes elementos, importa convocar, nas suas especificidades, os critérios de determinação das penas que o acórdão recorrido também convocou, no sentido de se verificar se a sua aplicação merece a crítica que o recorrente lhe dirige. (artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 15/93, segundo o qual são aplicáveis, subsidiariamente, as disposições da parte geral do Código Penal).

20. Nos termos do artigo 40.º do Código Penal, “a aplicação de penas e de medidas de segurança visa a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade” e “em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa”.

Estabelece o n.º 1 do artigo 71.º do Código Penal que a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente, que é seu pressuposto e limite, e das exigências de prevenção, devendo o tribunal atender a todas as circunstâncias relacionadas com o facto praticado e com a personalidade do agente nele manifestada, relevantes para avaliar da medida da pena da culpa e da medida da pena preventiva, que, não fazendo parte do tipo de crime (proibição da dupla valoração), deponham a favor do agente ou contra ele considerando, nomeadamente, as indicadas no n.º 2 do mesmo preceito, em observância do critério de proporcionalidade imposto pelo artigo 18.º, n.º 2, da Constituição10.

Para a medida da gravidade da culpa há que considerar os fatores reveladores da censurabilidade manifestada no facto, nomeadamente (artigo 71.º, n.º 2) os fatores capazes de fornecer a medida da gravidade do tipo de ilícito objetivo e subjetivo – indicados na alínea a), primeira parte (grau de ilicitude do facto, modo de execução e gravidade das suas consequências), na alínea b) (intensidade do dolo ou da negligência) – e os fatores a que se referem a alínea a), parte final (grau de violação dos deveres impostos ao agente) e alínea c) (sentimentos manifestados no cometimento do crime e fins ou motivos que o determinaram), bem como os fatores atinentes ao agente, que têm que ver com a sua personalidade – indicados na alínea d) (condições pessoais e situação económica do agente), na alínea e) (conduta anterior e posterior ao facto) e na alínea f) (falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto).

Na consideração das exigências de prevenção, destacam-se as circunstâncias relevantes em vista da satisfação de exigências de prevenção geral – traduzida na proteção do bem jurídico ofendido mediante a aplicação de uma pena proporcional à gravidade dos factos – e, sobretudo, de prevenção especial, as quais permitem fundamentar um juízo de prognose sobre o cometimento, pelo agente, de novos crimes no futuro, e assim avaliar das suas necessidades de socialização. Incluem-se aqui as consequências não culposas do facto [alínea a), v.g. frequência de crimes de certo tipo, insegurança geral ou pavor causados por uma série de crimes particularmente graves], o comportamento anterior e posterior ao crime [alínea e), com destaque para os antecedentes criminais] e a falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto [alínea f)]. O comportamento do agente [circunstâncias das alíneas e) e f)] adquire particular relevo para determinação da medida concreta da pena em vista da satisfação das exigências de prevenção especial, em função das necessidades individuais e concretas de socialização, devendo evitar-se a dessocialização.

Como se tem sublinhado, é na consideração destes fatores, determinados na averiguação do «grande facto» caraterizado pelas circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, constituem o substrato da determinação da pena, que deve avaliar-se a concreta gravidade da lesão do bem jurídico protegido pela norma incriminadora, materializada na ação levada a efeito pelo arguido pela forma descrita nos factos provados, de modo a verificar se a pena aplicada respeita os critérios de adequação e proporcionalidade que devem pautar a sua aplicação11 . Não se podendo fundar em considerações de ordem geral pressupostas na definição dos crimes e das molduras abstratas das penas em vista da adequada proteção dos bens jurídicos postos em causa, sob pena de violação da proibição da dupla valoração, a determinação da pena dentro da moldura penal correspondente ao crime praticado há de comportar-se no quadro e nos limites da gravidade dos factos concretos, nas suas próprias circunstâncias concorrentes por via da culpa e da prevenção (artigo 71.º do Código Penal), tendo em conta as finalidades de prevenção especial de ressocialização12.

21. A discordância do arguido, que reconhece o grau de censurabilidade dos factos praticados, traduz-se em considerar a pena «exagerada e inadequada», o que resulta, em síntese, de, em seu entender, ter havido um «desfasamento» em seu desfavor, tendo em atenção «o que se passa na normalidade das decisões aplicadas nos tribunais» e em comparação com «outros processos e com os restantes arguidos», contribuindo nesse sentido uma alegada menor ponderação de fatores relacionados com a quantidade e qualidade dos produtos, com o «tempo reduzido» de duração da atividade e com a exiguidade dos meios utilizados.

22. As circunstâncias relativas aos factos, nomeadamente a repetição, diversidade e multiplicidade de factos e condutas ilícitas, que devem ser consideradas para determinação do grau de ilicitude, a duração da atividade de tráfico e a sua organização, pelo arguido, com a afetação dos meios, instrumentos necessários, na área geográfica indicada e nos termos que constam da matéria de facto provada militam, porém, consideravelmente contra o arguido por via da culpa e assim foram consideradas no acórdão recorrido.

A favor do arguido, em juízo que não suscita discordância, considerou o acórdão recorrido que este não tem antecedentes criminais registados, o que, não sendo de particular relevância, permite admitir, face ao comportamento anterior, a possibilidade de formulação de um juízo de prognose favorável no respeitante à prática de novos crimes.

No mesmo sentido concorrem as circunstâncias de, «em meio prisional manter um comportamento de acordo com as regras vigentes, encontrando-se a frequentar ação formativa de Língua Portuguesa para estrangeiros», e de manter «relação de proximidade com os seus descendentes, os quais consubstanciam importante suporte psicoafectivo».

23. Como já anteriormente se assinalou, a matéria de facto provada revela, em síntese, a organização, gestão e controlo, pelo arguido, à medida das suas necessidades, de uma atividade de tráfico regular de substâncias estupefacientes, para fornecimento de clientes habituais, na sua área de ação.

Como nota o acórdão recorrido, são muito elevadas as exigências de prevenção geral, tendo em conta a intensidade, a frequência e a danosidade das atividades de tráfico e de consumo, como é reconhecido na «Estratégia da UE em Matéria de Drogas 2021-2025», adotada pelo Conselho da União Europeia13, face ao aumento e elevada gravidade, dimensão e sofisticação das atividades do crime organizado. Os relatórios de segurança interna continuam a salientar a gravidade dos crimes de tráfico de estupefacientes em território nacional ligados às atividades das organizações criminosas de âmbito internacional14. O relatório de 2024 do Observatório Europeu das Drogas e da Toxicodependência, à semelhança do relatório do ano anterior, salienta, uma vez mais, os elevados riscos para a saúde e para a vida dos consumidores e a dimensão dos mercados internacionais e nacionais das drogas ilícitas15.

24. Assim sendo, tendo em conta todos estes fatores, ponderados nos limites impostos pela medida da culpa determinada essencialmente pelas circunstâncias relativas aos factos e à sua execução, dada a moldura da pena aplicável, de 4 a 12 anos de prisão, não se encontra motivo que fundadamente possa constituir base de discordância quanto à medida da pena aplicada, que se encontra fixada dentro dos critérios jurisprudenciais estabelecidos, em consideração dos critérios da culpa e da prevenção (artigos 71.º do CP). Não se mostrando, assim, que esta se encontre fixada em violação do critério de proporcionalidade que preside à sua aplicação, em vista da realização das suas finalidades de proteção dos bens jurídicos ofendidos e de reintegração (artigo 40.º do CP).

Nesta conformidade, não se justificando intervenção corretiva na escolha e determinação da medida da pena, improcede também o recurso nesta parte.

25. A confirmação da pena na medida fixada obsta à suspensão da sua execução, por a isso se opor o artigo 50.º, n.º 1, do Código Penal, que apenas a admite relativamente a penas de medida não superior a cinco anos.

Quanto a custas

26. De acordo com o disposto no artigo 513.º do CPP (responsabilidade do arguido por custas), só há lugar ao pagamento da taxa de justiça quando ocorra condenação em 1.ª instância e decaimento total em qualquer recurso. A taxa de justiça é fixada entre 5 e 10 UC, tendo em conta a complexidade do recurso, de acordo com a tabela III anexa ao Regulamento das Custas Processuais.

III. Decisão

27. Pelo exposto, acorda-se na Secção Criminal em julgar improcedente o recurso do arguido AA1, mantendo-se a decisão recorrida.

Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 5 UC.

Supremo Tribunal de Justiça, 15 de abril de 2026.

José Luís Lopes da Mota (relator)

Maria Margarida Ramos de Almeida

Maria da Graça Santos Silva

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1. Por todos, o acórdão de 19.01.2022, proferido no Proc. n.º 8/19.2PEFAR.S1, em www.dgsi.pt, que, nesta parte, se segue muito de perto↩︎

2. Assim, designadamente, o acórdão de 2.10.2014, Proc. 45/12.8SWSLB.S1, em www.dgsi.pt.↩︎

3. Lourenço Martins, Droga e Direito, Aequitas/Editorial Notícias, 1994, p. 122.↩︎

4. Neste sentido, reafirmando jurisprudência constante, para além de outros mais recentes, os acórdãos de 8.9.2021, Proc. 17/19.1PESTR.E1.S1, de 23.9.2021, Proc. 29/15.4PEVNG.S1, e de 11.11.2021, Proc. 40/20.3PBRGR.S1↩︎

5. Cfr. Proposta de Lei n.º 32/VI, que deu origem à Lei n.º 27/92, de 31 de agosto, que concedeu ao Governo a autorização legislativa necessária à aprovação do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, na sequência da ratificação da Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e Substâncias Psicotrópicas, Viena, 1988.↩︎

6. Lourenço Martins, loc. cit, p. 153.↩︎

7. Assim, por todos, os acórdãos de 10.09.2025, Proc. n.º 200/24.8PAVNF.S1, de 17.12.2024, Proc. n.º 77/12.6GTCSC.L2.S1, e outros nele citados, reafirmando jurisprudência reiterada, em particular, o acórdão de 21.12.2011, Proc. n.º 595/10.0GFLLE.S1, com exaustiva indicação de jurisprudência, todos em https://www.dgsi.pt↩︎

8. Assim, Lourenço Martins, Droga e Direito, cit., p. 37↩︎

9. No mesmo sentido, entre outros, o acórdão de 6.2.2019, Proc. 98/12.9GCSCD.L1.S1, citando os acórdãos de 30.4.2008, Proc. 07P4723 – 3.ª Secção, de 2.5.2015, Proc. 132/11.0JELSB.S1 – 3.ª Secção, e de 27.5.2012, Proc. 445/12.3PBEVR.E1.S1 – 3.ª Secção.↩︎

10. Sobre estes pontos, que seguidamente se desenvolvem, na determinação do sentido e alcance do artigo 71.º do Código Penal, segue-se, em particular, como em acórdãos anteriores, Anabela M. Rodrigues, A Determinação da Medida da Pena Privativa da Liberdade, Os Critérios da Culpa e da Prevenção, Coimbra Editora, 2014, pp. 611-678, em especial, e Figueiredo Dias, Direito Penal, As Consequências Jurídicas do Crime, Coimbra Editora, 2011, pp. 232-357 – cfr., de entre muitos outros, o acórdão de 15.1.2019, Proc. 4123/16.6JAPRT.G1.S1, e, de entre os mais recentes, o acórdão de 25.9.2024, Proc. 3808/21.0JAPRT.S1, em www.dgsi.pt.↩︎

11. Assim, entre outros, os acórdãos de 8.6.2022, Proc. 430/21.4PBPDL.L1.S1, de 26.06.2019, Proc. 174/17.1PXLSB.L1.S1, de 9.10.2019, Proc. 24/17.9JAPTM-E1.S1, e de 3.11.2021, Proc. 875/19.0PKLSB.L1.S1, em www.dgsi.pt.↩︎

12. Salientando este ponto, entre muitos outros, o acórdão de 29.4.2020, Proc. 16/05.0GGVNG.S1, em www.dgsi.pt.↩︎

13. Acessível em https://www.consilium.europa.eu/media/54087/qc0521073ptn_002.pdf.↩︎

14. Assim, Relatório Anual de Segurança Interna, ano 2024, p. 6 e 60 a 64, em https://www.portugal.gov.pt/download-ficheiros/ficheiro.aspx?v=%3d%3dBQAAAB%2bLCAAAAAA ABAAzNDExNwYAs4WfKQUAAAA%3d.↩︎

15. Em https://www.euda.europa.eu/publications/european-drugreport/2024/ drug-situation-in-europe-up-to-2024_pt) (cfr. acórdão de 5.2.2025, Proc. n.º 542/22.7T9CHV, em www.dgsi.pt↩︎