Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00003119 | ||
| Relator: | JOAQUIM DE CARVALHO | ||
| Descritores: | CONFISSÃO CONFISSÃO JUDICIAL PROVAS CASO JULGADO | ||
| Nº do Documento: | SJ199007030787621 | ||
| Data do Acordão: | 07/03/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 177/89 | ||
| Data: | 07/11/1989 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A confissão judicial so vale, como tal, no proprio processo em que e feita. II - A confissão presumida verificada na outra execução so podera valer, quando muito como confissão extrajudicial. III - O valor probatorio de confissão extrajudicial e de livre apreciação - artigo 358 n. 3 e 4 do Codigo Civil, podendo o competente demonstrar por qualquer meio de prova que os factos constantes do comportamento confessorio não correspondem a realidade. IV - O caso julgado e confrontado pelos precisos limites e termos em que a sentença julge - artigo 673 do Codigo de Processo Civil. | ||