Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
074987
Nº Convencional: JSTJ00011278
Relator: SOLANO VIANA
Descritores: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
FILIAÇÃO BIOLOGICA
CAUSA DE PEDIR
PROCRIAÇÃO
ONUS DA PROVA
PRESUNÇÃO DE PATERNIDADE
EXCLUSIVIDADE DE RELAÇÕES SEXUAIS
PODERES DA RELAÇÃO
RESPOSTAS AOS QUESITOS
TRIBUNAL COLECTIVO
MATERIA DE FACTO
Nº do Documento: SJ198712020749872
Data do Acordão: 12/02/1987
Votação: UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR FAM. DIR PROC CIV - RECURSOS.
DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Baseando-se a acção de investigação de paternidade na filiação biologica, o autor tera de provar a existencia da relação biologica de paternidade entre ele e o investigado para se poder concluir que e filho deste.
II - Na causa de pedir das acções de investigação de paternidade - a procriação - integra-se a exclusividade das relações sexuais da mãe do investigante com o investigado no periodo legal da concepção.
III - Na falta de uma presunção legal de paternidade, cabe ao autor fazer a prova de que a mãe, no periodo legal da concepção, so com o investigado manteve relações sexuais.
IV - A Relação so pode alterar as respostas do Tribunal Colectivo nos termos do artigo 712, n. 1, do Codigo de Processo Civil.
V - A Relação pode tirar conclusões ou ilações em materia de facto desde que não altere as respostas do Tribunal Colectivo, apenas as desenvolvendo.
VI - A exclusividade das relações sexuais entre a mãe do investigante e o investigado não constitui desenvolvimento da resposta a um quesito a dar como provado que aquela era tida como pessoa seria e bem comportada sexualmente, não constando ter tido ela outro namoro ou relações sexuais com qualquer outro homem alem do investigado.