Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00011278 | ||
| Relator: | SOLANO VIANA | ||
| Descritores: | INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE FILIAÇÃO BIOLOGICA CAUSA DE PEDIR PROCRIAÇÃO ONUS DA PROVA PRESUNÇÃO DE PATERNIDADE EXCLUSIVIDADE DE RELAÇÕES SEXUAIS PODERES DA RELAÇÃO RESPOSTAS AOS QUESITOS TRIBUNAL COLECTIVO MATERIA DE FACTO | ||
| Nº do Documento: | SJ198712020749872 | ||
| Data do Acordão: | 12/02/1987 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR FAM. DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Baseando-se a acção de investigação de paternidade na filiação biologica, o autor tera de provar a existencia da relação biologica de paternidade entre ele e o investigado para se poder concluir que e filho deste. II - Na causa de pedir das acções de investigação de paternidade - a procriação - integra-se a exclusividade das relações sexuais da mãe do investigante com o investigado no periodo legal da concepção. III - Na falta de uma presunção legal de paternidade, cabe ao autor fazer a prova de que a mãe, no periodo legal da concepção, so com o investigado manteve relações sexuais. IV - A Relação so pode alterar as respostas do Tribunal Colectivo nos termos do artigo 712, n. 1, do Codigo de Processo Civil. V - A Relação pode tirar conclusões ou ilações em materia de facto desde que não altere as respostas do Tribunal Colectivo, apenas as desenvolvendo. VI - A exclusividade das relações sexuais entre a mãe do investigante e o investigado não constitui desenvolvimento da resposta a um quesito a dar como provado que aquela era tida como pessoa seria e bem comportada sexualmente, não constando ter tido ela outro namoro ou relações sexuais com qualquer outro homem alem do investigado. | ||