Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
| ||
Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
Relator: | BETTENCOURT DE FARIA | ||
Descritores: | APOIO JUDICIÁRIO RECURSO TRIBUNAL FISCAL TRIBUNAL COMPETENTE | ||
Nº do Documento: | SJ200509220012482 | ||
Data do Acordão: | 09/22/2005 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Tribunal Recurso: | TF1 INST LISBOA | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
Meio Processual: | CONFLITO DE JURISDIÇÃO. | ||
Decisão: | DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA. | ||
Sumário : | I - O artº 29º nº 1 da Lei do Apoio Judiciário, que determina que é da competência do tribunal de comarca da área onde está situado o serviço de segurança social que denegou o apoio judiciário, apreciar o recurso da respectiva decisão, deve ser interpretado extensivamente no sentido de que as regras de competência ali fixadas reportam-se não só à jurisdição comum, mas também à jurisdição administrativa e fiscal. II - Assim, se o apoio judiciário destina-se a custear oposição a deduzir em execução fiscal, aquele recurso deve ser interposto no tribunal fiscal onde deverá correr a dita execução. | ||
Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A", Lda impugnou a decisão da Segurança Social que lhe indeferiu o pedido de apoio judiciário, que havia formulado. Destinava-se-se tal apoio a custear as despesas com a oposição que pretende deduzir em execução fiscal, execução esta que ainda não se encontra em fase judicial. O respectivo processo foi distribuído ao 6º Juízo Cível da comarca de Lisboa. A Mma Juíza desse tribunal proferiu decisão em que julgou o mesmo incompetente para conhecer da referida impugnação e competente o Tribunal Fiscal da 1ª Instância de Lisboa. Por seu turno, o Mmo Juiz deste último tribunal concluiu ser a jurisdição fiscal e administrativa incompetente para conhecer dos autos, sendo para tanto competente o Tribunal Judicial de 1ª instância de Lisboa. O Mº Pº suscitou a resolução do conflito de competência. Corridos os vistos legais, cumpre decidir. Apreciando O nº 1 do artº 29º da Lei do Apoio Judiciário determina que é da competência do tribunal de comarca da área onde está situado o serviço da segurança social que decidiu o pedido de apoio judiciário apreciar em última instância o recurso da respectiva decisão. Mais determinando que, no caso do processo a que se destina o apoio já estar pendente, é competente o tribunal em que o mesmo em se encontra. No seu nº 2, o dito artº 29º dispõe que nas comarcas em que existam tribunais de competência especializada a interposição do recurso deve respeitar as respectivas regras de competência. Fundando-se neste nº 2 do preceito, na decisão do 6º Juízo Cível entendeu-se que o respeito pelas normas da competência especializada ou específica, impunham que o recurso deveria ser julgado pelo Tribunal Fiscal de Lisboa, onde deverá correr a execução fiscal com base na qual o recorrente fundou o pedido de apoio judiciário. Mas no tribunal fiscal entendeu-se, de forma contrária, que o artº 29º fixa uma competência jurisdicional, a da jurisdição comum, seja através dos tribunais de competência genérica, seja através dos de competência especializada, ou específica. Num ponto tem razão o senhor juiz do tribunal fiscal: a letra do preceito só abrange os tribunais judiciais. A questão é a de saber se o pensamento do legislador está bem expresso na interpretação literal, ou se pretendeu dizer mais do que aquilo que ficou efectivamente consignado no texto legislativo - cf. artº 9º do C. Civil - . Outrora, o apoio judiciário era uma questão incidental do processo. Daí retirado e passando a ter uma natureza administrativa, por questões práticas ou de eficácia processual, não desapareceram, contudo, as outras razões que aconselhavam um tratamento conjunto desta questão com a questão principal. Compreende-se, por isso, que, se tiver de ser de novo jurisdicionalizado, seja intenção do legislador "aproximá-lo" o mais possível do processo a que se destina. Assim, se este já tiver pendente, é o respectivo tribunal o competente para o apoio judiciário e devendo tal processo correr num tribunal de competência específica ou especializada é este que também deve conhecer do referido apoio judiciário. Tal é o regime para a jurisdição comum e não é aceitável que o legislador tivesse querido uma solução oposta, para as outras ordens jurisdicionais. Ou seja, num caso a proximidade dos autos e noutro o seu desfasamento completo, que não é só de tribunais, mas de jurisdições. Aliás e salvo o devido respeito, é contraditório invocar a separação das jurisdições para consagrar uma solução em que uma delas fica a decidir o que, em termos substanciais, é um incidente de uma outra. Deste modo, o artº 29º da Lei do Apoio Judiciário deve ser interpretado extensivamente no sentido de que as regras de competência ali fixadas reportam-se não só à jurisdição comum, mas também à jurisdição administrativa e fiscal. No hipótese em apreço, o pedido de apoio judiciário destina-se a custear um pleito que, futuramente, correrá nos tribunais fiscais. Logo, é competente para julgar a impugnação da decisão nessa matéria do Centro de Segurança Social de Lisboa, o Tribunal Fiscal de 1ª instância de Lisboa. Pelo exposto, acordam em julgar competente para conhecer dos presentes autos o Tribunal Fiscal de 1ª instância de Lisboa. Lisboa, 22 de Setembro de 2005 Bettencourt de Faria, Moitinho de Almeida, Noronha do Nascimento. |