Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02P150
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: LOURENÇO MARTINS
Descritores: COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
COMPETÊNCIA DA RELAÇÃO
INADMISSIBILIDADE
Nº do Documento: SJ200204100001503
Data do Acordão: 04/10/2002
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Sumário : I- Incidindo o recurso apenas sobre matéria de direito, pode ser dirigido também à Relação, já que não são decisivos em favor da obrigatoriedade de interposição para o Supremo Tribunal de Justiça os argumentos de que as normas de organização judiciária que distribuem a competência dos tribunais são de interesse e ordem pública e da celeridade processual.
II- O Tribunal da Relação encontra-se apetrechado para julgar não só de facto como de direito, pelo que a opção dos interessados é respeitável na medida em que corresponda melhor aos seus objectivos e estratégia de defesa.
III- Não parece que se esteja perante uma lacuna (artigo 4º do CPPenal) a colmatar através das normas do processo civil, posto que sejam adjuvantes da argumentação no sentido exposto as regras do artigo 725º do CPCivil.
IV- A interpretação mais adequada será a que entende que o recurso directo para o Supremo Tribunal de Justiça só é admissível dos acórdãos proferidos pelo tribunal de júri, e de acórdãos proferidos pelo tribunal colectivo (exclusivamente para reexame de matéria de direito), mas desde que pudessem ser recorríveis nos termos do artigo 400º do CPPenal.
V- No caso sub judice, uma vez que não pode existir reformatio in pejus, ainda que a Relação, na pior das hipóteses para a recorrente, confirmasse a decisão condenatória da 1.ª Instância, como a pena não poderia exceder os dois anos de prisão já aplicados, não haveria possibilidade sequer de recurso para este Supremo Tribunal, ficando o processo decidido definitivamente - alíneas e) e f) do n.º 1, do citado artigo 400º.
Votado em 10.04.02
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça:
I

1. Vem o presente recurso interposto do acórdão proferido, em 26 de Outubro de 2001, no processo comum n.º 679/01 (NUIPC: 594/99.1PGLSB), da 3.ª Secção da 1.ª Vara Criminal de Lisboa, sendo arguida, A, id. nos autos, presa no E.P. de Tires, que a condenou pela prática de um crime de furto qualificado, pp. pelos arts. 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 1, als. b) e h), do C.Penal, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão; de um crime de furto, pp. pelos arts. 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 1, als. b) e h), e 4, reportado ao conceito jurídico de “valor diminuto”, descrito no normativo 202.º, al. c), do mesmo diploma legal, na pena de 1 (um) ano de prisão, na pena unitária - de 2 (dois) anos de prisão.
Foi ainda condenada ao pagamento à assistente-demandante B, a título indemnizatório por danos pessoais – patrimoniais e não patrimoniais -, da importância pecuniária global de 145000 escudos (cento e quarenta e cinco mil escudos).
2. Não conformada com a decisão no que toca à indemnização civil, a assistente recorreu para a Relação de Lisboa, pedindo o pagamento pela arguida da indemnização por danos patrimoniais, tal como consta do douto acórdão (45000 escudos), e dos peticionados 3000000 escudos (três milhões de escudos), ou seja, da diferença (em escudos) de 2900000 escudos.
O M.mo Juiz admitiu o recurso e ordenou a remessa dos autos a este Supremo Tribunal de Justiça, invocando o disposto no artigo 432º, alínea d), do CPPenal.
No entanto, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto, em seu douto parecer, diz:

“...entendemos que por ter sido dirigido ao Tribunal da Relação (fls. 213) é essa a instância competente para dele conhecer.
Afigurando-se-nos que o recurso visa exclusivamente o reexame de matéria de
direito, tal facto não impõe o recurso directo, obrigatório, para o Supremo Tribunal de Justiça.
Conforme temos vindo a defender em situações idênticas, com acolhimento nos acórdãos de Vossas Excelências (entre outros, proc.s n.ºs 2626/01, de 15 de Novembro, 2742/01, de 22 de Novembro, 2807/00 e 2791/00, da 5.ª secção, e 2193/00 e 120/01 da 3.ª Secção), "as relações, salvo quanto às deliberações do tribunal de júri, não sofrem qualquer limitação ao conhecimento de direito, qualquer que seja a natureza do tribunal recorrido e a gravidade da infracção", devendo "conhecer de todo o tipo de recursos de decisões finais de primeira instância que para ali sejam encaminhados", estando na disponibilidade do interessado a escolha do tribunal ad quem.
Pelo exposto, deverão os autos ser remetidos à Relação de Lisboa, competente para conhecer deste recurso”.

Notificada a recorrente, nos termos do artigo 417º, n.º 2, do CPPenal, nada disse.
O Relator entendeu submeter o processo à conferência para decisão sobre a questão prévia da competência.
Colheram-se os vistos legais.
Após redistribuição, cumpre decidir.
II

1. Seguiremos o que se disse no citado (pelo Ministério Público) acórdão de 7.03.01 - P.º n.º 120/2001-3.ª Inserto in Sumários de Acórdãos, do GJA, n.º 49, Março 2001, p. 60., que, por sua vez, já hauria em antecedente, como se vê da transcrição:
“1. A questão única que se discute é a de saber se a organização e distribuição de competências para conhecer de recursos criminais interpostos de acórdãos de tribunais de 1.ª instância, entre as Relações e este Supremo Tribunal de Justiça, quando o objecto do recurso diz respeito apenas a matéria de direito, obedece a um regime imperativo (fechado) ou se deixa alguma margem optativa aos interessados Seguimos aqui ao pé da letra o acórdão de 11.10.00 – P.º n.º 1892/2000 –3ª, do mesmo Relator. Em sentido idêntico – cfr. ac. de 23.11.00 – P.º n.º 2832/2000, in Sumários de Acórdãos, STJ, do GJA, n.º 45, p. 74. Há, porém, jurisprudência divergente, como decorre destes autos..
“Os dispositivos de algum modo implicados na sua decisão, são os dos artigos 400º, 410º, 1, 414º, n.º 7, 427º, 428º e 432º, do CPPenal, reconhecendo-se que a solução a encontrar será menos tributária dos elementos literais e mais da coerência do sistema instituído, posto que sem grande clareza, a partir da Revisão de 98 daquele diploma - Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto.
Da leitura do primeiro deles, colhe-se a indicação clara de que o novo equilíbrio se pretende entre uma adequada possibilidade de impugnação das decisões de 1.ª Instância, em matéria de facto e de direito, reforçando os poderes da Relação no que toca à apreciação da matéria de facto e o resguardo do Supremo Tribunal, como regra, para a apreciação da matéria de direito Cfr. n.º 16 da Exposição de Motivos da Proposta de Lei n.º 157/VII..
Por seu lado, o n.º 1 do artigo 410º, disposição inserida já na tramitação unitária, estipula a regra de que o recurso pode ter como fundamento “quaisquer questões” de que pudesse conhecer a decisão recorrida, “sempre que a lei não restringir a cognição do tribunal ou os respectivos poderes”.
Já sobre a competência própria das Relações, diz o artigo 427º:

“Exceptuados os casos em que há recurso directo para o Supremo Tribunal de Justiça, o recurso da decisão proferida por tribunal de 1.ª instância interpõe-se para a Relação”.

Logo se acrescentando no n.º 1 do artigo 428º seguinte, sob a epígrafe “Poderes de cognição” que

“As relações conhecem de facto e de direito”,
especificando-se no n.º 2 as situações em que se renuncia ao recurso em matéria de facto.
Em conexão, importa ainda conhecer o disposto no n.º 7 do artigo 414º, onde mais não se faz do que a aplicação prática desta regra:
“Havendo vários recursos da mesma decisão, dos quais alguns versem sobre matéria de facto e outros exclusivamente sobre matéria de direito, são todos julgados conjuntamente."
Finalmente, no que ora interessa, o artigo 432º do mesmo CPP:
«Recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça:
.........................................................................................

b) De decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas relações, em recurso, nos termos do artigo 400º;

c) De acórdãos finais proferidos pelo tribunal do júri;

d) De acórdão finais proferidos pelo tribunal colectivo, visando exclusivamente o reexame de matéria de direito;

........................................................................................”

3. (...) “Não são férteis as indicações proporcionadas pelo elemento gramatical da interpretação, o mesmo sucedendo com os trabalhos preparatórios que em outro momento se passaram em revista V. acórdão de 13.10.99 – P.º n.º 745/99, na CJ, VII, Tomo III, p. 171..
Na verdade, a disposição que de certa maneira se poderia considerar a chave do “enigma”, o artigo 427º citado - exceptuados os casos em que há recurso directo para o Supremo Tribunal de Justiça, o recurso da decisão proferida por tribunal de 1.ª instância interpõe-se para a Relação – não adianta sobremaneira, dada a sua redacção circular. Para se conhecer a amplitude da regra tem de se saber até onde vai a excepção. Esta advirá da amplitude a conferir à alínea c) do artigo 432º (recurso para o STJ).
Não parece possível ir mais além do que afirmar que quer a Relação quer o Supremo, estando em causa recursos confinados exclusivamente a matéria de direito, podem conhecer desses recursos.
Todavia, tal competência é optativa (nestes casos) ou sobrepõe-se obrigatoriamente a do Supremo?
Teremos de buscar natural auxílio em outros elementos da hermenêutica interpretativa (...).
“3.1. Em favor da tese da competência do Supremo Tribunal (...), podem invocar-se argumentos do teor seguinte.

Em primeiro lugar, pode dizer-se que as normas de organização judiciária, que distribuem a competência pelos diversos tribunais, são normas de interesse e ordem pública, cuja disponibilidade não pode estar ao alcance dos simples particulares.

Não passa este de um argumento de natureza formal, dependendo desde logo da bondade de tal classificação, a que se somam as dúvidas sobre o rigor da consequência extraída, ainda que a premissa fosse verdadeira. O que adiante se dirá sobre os recursos em processo civil contradiz o seu valor.

Em segundo lugar, dir-se-á que a possibilidade de opção não é compatível com os interesses que o processo penal tutela – ainda de índole pública –, nomeadamente com o da celeridade que hoje tanto se reivindica.

Só que o argumento carece de demonstração, já que ao prosseguir-se o objectivo fundamental da descoberta da verdade e, se for o caso, da consequente punição dos criminosos, não é inócuo o modus de alcançar esse desiderato. Fala o preâmbulo do CPP na “ideia-mestra segundo a qual o processo penal tem por fim a realização de justiça no caso, por meios processualmente admissíveis e por forma a assegurar a paz jurídica dos cidadãos”. Para logo adiantar que estas três referências polarizam “implicações inevitavelmente antitéticas”, havendo, por isso que procurar a concordância prática. Ora, uma dessas antinomias reside “entre o acréscimo de eficiência da justiça penal e o respeito das formas ou ritos processuais que se apresentam como baluartes dos direitos fundamentais” Cfr. II. 5, do preâmbulo.. O que aponta, também aqui, para a busca da equipendência ou concordância prática entre os vários interesses em jogo.

Em terceiro lugar, podia ainda dizer-se que estamos a fomentar o excesso de garantismo dos arguidos, pecha que hoje está na moda.

“3.2. Em abono da tese contrária – para além do que já se disse em refutação da primeira – podem invocar-se ainda outras razões.

Não se oferecendo qualquer dúvida de que o tribunal de Relação se encontra apetrechado para julgar não só de facto como de direito – o que é ocioso repetir – então a opção dos interessados é respeitável na medida em que corresponda melhor aos seus objectivos, à estratégia de defesa que considerem mais apropriada.

Se a decisão da Relação estiver em conformidade com as suas expectativas ou for suficientemente persuasiva, evitou-se a subida de um recurso ao STJ; se não, o caminho mais longo para alcançar a decisão final sibi imputet.

“Por fim, a comparação com o processo civil.

Não nos parece que se esteja perante uma lacuna (artigo 4º do CPPenal) a colmatar através das normas do processo civil.

No entanto, pode invocar-se como argumento adjuvante o disposto no artigo 725º do CPCivil Disposições do CPC que não alterada pelo Decreto-Lei n.º 183/2000, de 10 de Agosto, que entrou em vigor em 1.01.01, com a declaração de rectificação n.º 11-A/2000, na Série I-A, de 30 de Setembro., sob a epígrafe "Recurso per saltum para o Supremo Tribunal de Justiça", no qual se permite, se "o valor da causa ou da sucumbência, nos termos do n.º1 do artigo 678º, for superior à alçada dos tribunais judiciais de 2.ª instância e as partes, nas suas alegações, suscitam apenas questões de direito...pode qualquer delas ..., requerer nas conclusões que o recurso interposto da decisão de mérito proferida em 1.ª instância suba directamente ao Supremo Tribunal de Justiça”.

Por vontade própria, o recorrente salta sobre um grau de jurisdição, o que normalmente representará uma forma de acelerar a decisão final (...).

Que motivo pode levar o intérprete a tal consequência no domínio do processo penal, em que os interesses são mais proeminentes, em regra, do que no processo civil, quando neste, em situação com alguma similitude, é deixada ao interessado uma opção e não lhe é imposta uma obrigação?

Sem um claro sentido do pensamento legislativo – mas também sem receio da crítica do excesso de garantismo – não parece curial a interpretação na acepção mais prejudicial ao recorrente.

“Poderá aditar-se uma outra observação: quando a natureza das decisões recorridas ou o montante das penas aplicáveis possam vir a dar aso à “dupla conforme” – alíneas d), e) e f) do n.º 1 do artigo 400º, do CPPenal - , evitar-se-á, por esta via, a subida de um outro recurso ao Supremo Tribunal de Justiça..., o que serve a finalidade de resguardo do Supremo para as situações de maior gravidade”.

Nesta sequência, e como já se disse em outra oportunidade Acórdão de 20.03.02 – P.º n.º 137/2002-3.ª., a interpretação mais adequada será mesmo a que entende que o recurso directo para o Supremo Tribunal de Justiça só é admissível dos acórdão proferidos pelo tribunal de júri, e de acórdãos proferidos pelo tribunal colectivo (exclusivamente para reexame de matéria de direito), mas desde que pudessem ser recorríveis nos termos do artigo 400º do CPPenal. Dizendo de outro modo: só poderá haver recurso directo para o STJ uma vez verificado o pressuposto (negativo) de não se estar perante uma (futura) decisão da Relação que viesse a ser irrecorrível. De outra maneira, a “dupla conforme” não funcionará em casos em que devia existir, isto é, em situações de pequena e média gravidade, que continuarão a chegar ao STJ, ficando assim subvertido o princípio de que o recurso per saltum só se justifica pela medida da pena (e a limitação à matéria de direito), tudo isto contra o que terá sido o propósito do legislador, expresso nas alíneas c), d) e e) do n.º 16 da “Exposição de motivos” da Proposta de lei n.º 157/VII.

2. No caso sub judice, uma vez que não pode existir reformatio in pejus, ainda que a Relação, na pior das hipóteses para a recorrente, confirmasse a decisão condenatória da 1. ª Instância, como a pena não poderia exceder os 2 (dois) anos de prisão já aplicados, não haveria possibilidade sequer de recurso para este Supremo Tribunal, ficando o processo decidido definitivamente – alíneas e) e f) do n.º 1, do citado artigo 400º.
O que também resultaria confirmado pela doutrina do Acórdão de Fixação de Jurisprudência de 21.02.02 – P.º n.º 2235/01, em vias de publicação no Diário da República Onde se fixou jurisprudência no sentido de que, no regime do Código de Processo Penal vigente – n.º 2 do artigo 400º, na versão da Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto -, não cabe recurso ordinário da decisão final do tribunal da Relação, na parte relativa à indemnização civil, se for irrecorrível a correspondente decisão penal.

Também por esta razão o recurso se coloca fora da competência deste Supremo Tribunal, devendo, pois, ser apreciado pelo Tribunal da Relação.
A decisão que admita (ou não admita) o recurso não vincula o tribunal superior – n.º 3 do artigo 414º do CPPenal.
III

Termos em que, julgando da suscitada questão prévia da competência, acordam os Juizes da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em:

- declarar este Supremo Tribunal incompetente para conhecer do recurso e ordenar a devolução dos autos - artigos 32º, n.º 1, e 33º do Código de Processo Penal - para o Tribunal da Relação de Lisboa, ao qual o recorrente, aliás, se dirigiu.

Conhecimento aos interessados.

Sem tributação.

Processado em computador pelo relator, que rubrica as restantes folhas.

Lisboa, 10 de Abril de 2002.
Lourenço Martins,
Pires Salpico,
Flores Ribeiro. (Vencido como relator, e pelas razões constantes do despacho preliminar que aqui dou como reproduzido).
Conclusão:

Em 02.02.25, no Exmo. Sr. Conselheiro relator Flores Ribeiro.

Salvo o devido respeito pela douta opinião exposta pelo Exmo. Procurador -Geral Adjunto no parecer de fls. 231 e 232, entendo que o tribunal competente para apreciar o presente recurso será este Supremo tribunal.

Segundo o artigo 427º, do CPP, "exceptuados os casos em que há recurso directo para o Supremo Tribunal de Justiça, o recurso da decisão proferida por tribunal de primeira instância interpõe-se para a relação".

E determinar por sua vez o artigo 432º, alínea d), do mesmo Código: "Recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça: d) De acórdãos finais proferidos pelo tribunal colectivo, visando exclusivamente o reexame de matéria de direito;".

Estamos, no caso concreto, perante um recurso de um acórdão final proferido pelo tribunal colectivo e que visa exclusivamente o reexame de matéria de direito.

Estas duas normas determinam a competência do tribunal "adquem"; informam a recorrente qual o tribunal a que hão-de dirigir o recurso.

Os artigos 428º n.º 1 e 434º por sua vez definem os poderes de cognição de cada um daqueles tribunais.

As relações conhecem de facto e de direito. Mas não apenas de direito.

Na verdade, para que possam conhecer de direito é necessário que tenham sido levantadas na motivação do recurso questões relacionados com matéria de facto.

A copulativa "e" que surge entre facto e direito é uma cognição coordenativa que serve para ligar palavras. Não tem o sentido de disjuntiva.

O normativo constante da alínea d) do artigo 432º funcionou como excepção, isto é, ocorrendo a situação aí identificada, não se poderá aplicar o regime geral do artigo 427º.

Onde se encontra minimamente consagrado no C.P.Penal a possibilidade de o recorrente poder escolher o tribunal superior quando questiona apenas matéria de direito?

Temo para nós que o legislador pretendeu consagrar no C.P.P. um regime de recurso próprio, independente do que consagrou na legislação processual civil.

A expressão "exceptuados os casos" só pode ser interpretada no sentido de "fora dos casos". " "recorre-se" é usado como modo imperativo.

Será uma interpretação demasiado formalista: mas como ensina o n.º 2 do artigo 9º do Cód. Civil, "não pode, porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso".

No sentido aqui defendido poderem citar-se os acórdãos deste S.T.J. de 9.5.01, Proc. n.º 862/01-3; de 7.3.01, Proc. n.º 4112/00-3; de 17.10.01, Proc. n.º 1573/01-3 e de 24.10.01, Proc. n.º 679/01-3.

Aos vistos simultâneos.

Depois, à conferência na próxima sessão que tiver lugar.

1 de Março de 2002

Flores Ribeiro.