Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00032645 | ||
| Relator: | ARAGÃO SEIA | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL ABUSO DE LIBERDADE DE IMPRENSA PRESSUPOSTOS MATÉRIA DE FACTO COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA | ||
| Nº do Documento: | SJ199610290001861 | ||
| Data do Acordão: | 10/29/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N460 ANO1996 PAG686 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CONST - DIR FUND. DIR CIV- TEORIA GERAL / DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Referências Internacionais: | DECUDH DE 1948/12/10. CONV EUR DH DE 1950/11/04 ART10 N1 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Compete ao Supremo expurgar da matéria de facto dada como provada, conclusões e juízos de valor. II - Não se vislumbrando que as notícias publicadas no Expresso tenham atingido o autor na sua honra e consideração e que tenham ultrapassado os limites e restrições colocados à liberdade de informação, não pode considerar-se que a conduta dos réus tenha sido ilícita. | ||