Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
96A186
Nº Convencional: JSTJ00032645
Relator: ARAGÃO SEIA
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL
ABUSO DE LIBERDADE DE IMPRENSA
PRESSUPOSTOS
MATÉRIA DE FACTO
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Nº do Documento: SJ199610290001861
Data do Acordão: 10/29/1996
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N460 ANO1996 PAG686
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV. DIR CONST - DIR FUND.
DIR CIV- TEORIA GERAL / DIR RESP CIV.
Legislação Nacional:
Referências Internacionais: DECUDH DE 1948/12/10.
CONV EUR DH DE 1950/11/04 ART10 N1 N2.
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Compete ao Supremo expurgar da matéria de facto dada como provada, conclusões e juízos de valor.
II - Não se vislumbrando que as notícias publicadas no Expresso tenham atingido o autor na sua honra e consideração e que tenham ultrapassado os limites e restrições colocados à liberdade de informação, não pode considerar-se que a conduta dos réus tenha sido ilícita.