Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
040866
Nº Convencional: JSTJ00004486
Relator: MAIA GONÇALVES
Descritores: ROUBO
MEDIDA DA PENA
PENA UNITARIA
Nº do Documento: SJ199010170408663
Data do Acordão: 10/17/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIRC BEJA
Processo no Tribunal Recurso: 271/89
Data: 12/14/1989
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMONIO / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Provado que o arguido e um jovem toxicodependente, com irregular aproveitamento escolar e carencia de apoio familiar, tendo uma infancia quase votada ao abandono, que ja sofreu condenação por crime doloso em pena de prisão, mas que as consequencias do crime foram de reduzida gravidade, mostra-se correcta a aplicabilidade da pena de 3 anos de prisão não obstante ter dois crimes previstos e punidos pelos artigos 306 n. 2, alinea a) e 76 do Codigo Penal cuja moldura geral abstracta correspondente a cada um dos crimes ser de 2 anos e 8 meses a 10 anos de prisão.
II - A pena aplicada de 3 anos em cumulo responde minimamente a exigencia de prevenção de futuros crimes, a que o artigo
72 do Codigo Penal faz apelo, ao passo que, neste caso, a aplicação de longa pena de prisão poderia prejudicar a ressocialização do arguido e contrariaria o pensamento legislativo decorrente do Codigo Penal e tambem especialmente do Decreto-Lei n. 401/82, de 23 de Setembro.