Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00004486 | ||
| Relator: | MAIA GONÇALVES | ||
| Descritores: | ROUBO MEDIDA DA PENA PENA UNITARIA | ||
| Nº do Documento: | SJ199010170408663 | ||
| Data do Acordão: | 10/17/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIRC BEJA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 271/89 | ||
| Data: | 12/14/1989 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMONIO / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Provado que o arguido e um jovem toxicodependente, com irregular aproveitamento escolar e carencia de apoio familiar, tendo uma infancia quase votada ao abandono, que ja sofreu condenação por crime doloso em pena de prisão, mas que as consequencias do crime foram de reduzida gravidade, mostra-se correcta a aplicabilidade da pena de 3 anos de prisão não obstante ter dois crimes previstos e punidos pelos artigos 306 n. 2, alinea a) e 76 do Codigo Penal cuja moldura geral abstracta correspondente a cada um dos crimes ser de 2 anos e 8 meses a 10 anos de prisão. II - A pena aplicada de 3 anos em cumulo responde minimamente a exigencia de prevenção de futuros crimes, a que o artigo 72 do Codigo Penal faz apelo, ao passo que, neste caso, a aplicação de longa pena de prisão poderia prejudicar a ressocialização do arguido e contrariaria o pensamento legislativo decorrente do Codigo Penal e tambem especialmente do Decreto-Lei n. 401/82, de 23 de Setembro. | ||