Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
04A2318
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: AFONSO DE MELO
Descritores: RESPONSABILIDADE EXTRA CONTRATUAL
INCAPACIDADE PERMANENTE
INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: SJ200407060023186
Data do Acordão: 07/06/2004
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL GUIMARÃES
Processo no Tribunal Recurso: 2252/03
Data: 01/21/2004
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : I- A avaliação pelo Juiz do dano futuro causado pela incapacidade permanente é tanto mais difícil quanto o trabalho futuro se distancia do sinistro, entrando-se no campo da profecia.
II- Os critérios de capitalização dependem de factores aleatórios e utilizam coeficientes matemáticos assentes em avaliações médias e indivíduos tipo, que não garantem cálculos indemnizatórios precisos e se revelam tantas vezes inadequados ao caso concreto.
III- A avaliação monetária segundo juízos de equidade, sendo subjectiva, tem sempre inerente uma margem de arbítrio.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

No dia 30 de Novembro de 1997, no entroncamento da Estrada Nacional n.º 201 com a Estrada Marginal n.º 565, em S. Paio de Merelim, Braga, ocorreu um embate entre o motociclo IH, propriedade da Sociedade Caixa Negra Edições e Publicações, Ld.ª, conduzido no seu interesse e sob suas ordens por A, que transportava gratuitamente B, e o veículo ligeiro de passageiros HD, conduzido pelo seu proprietário C.
Tinham sido contratados com a Companhia de Seguros Império, SA., e a Real Seguros, SA, respectivamente quanto aos veículos IH e HD, seguros de responsabilidade civil automóvel.
Em 22/10/2000, no Tribunal Judicial de Braga, a B intentou contra as duas Seguradoras acção em processo comum ordinário pedindo a condenação destas a pagarem-lhe 58.227.592$00, com juros de mora à taxa legal desde a citação, pedido que depois ampliou para 69.326.460$00 (346.048,32 €).
Alegou que o acidente se deu depois de o A ter ultrapassado dois veículos automóveis, após o que foi embatido pelo c, que não respeitou sinal STOP, e que teve em consequência danos patrimoniais e não patrimoniais.
Contestaram as duas RR. cada uma delas imputando a culpa ao condutor do outro veículo.
Na sentença final a acção foi julgada parcialmente procedente com:
a) A absolvição da R. Império do pedido.
b) A condenação da R. Real Seguros a pagar à A. 248.556,02 € (49.831.007$00), acrescidos de juros de mora à taxa legal desde a sentença.
Apelaram a R. Real Seguros e a A., esta subordinadamente.
A Relação:
a) Julgou parcialmente procedente a apelação da R. e, consequentemente alterando a sentença, condenou a mesma R. a pagar à A. 164.133,02 € a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, com juros à taxa legal desde a data daquela sentença.
b) Julgou improcedente a apelação da A.

Pedem agora revista aquela R. e a A.
A R. concluiu abundantemente, misturando matéria de facto e fundamentos de direito, indicando, aqui e ali, como violados os art.ºs 503º, n.º 3, 483º e segs., 494º, 496º, 562º, n.º 2, 566º e 805º do C. Civil, devendo consequentemente julgar-se que o condutor do veículo HD não foi responsável pelo acidente, ou que foram responsáveis os dois condutores, e que são exagerados os valores atribuídos aos danos patrimoniais e não patrimoniais.
A A. concluiu indicando como violados os art.ºs 483º, 564º e 566º do C. Civil, devendo consequentemente fixar-se em 238.580,05 € a indemnização pelos danos patrimoniais e em 64.843,73 € a indemnização pelos danos não patrimoniais.

A Relação fixou os seguintes factos:
«1º- Em 30 de Novembro de 1997, cerca das 17H15, ocorreu um acidente de viação, ao Km 59,600 da EN nº 201, no entroncamento com a Estrada Marginal nº 565, em S. Paio Merelim, Braga, em que foram intervenientes o motociclo de matrícula HD, propriedade de "Caixa Negra Edições e Publicações, Lda", conduzido por A, no interesse e sob as ordens da mesma, e o veículo ligeiro de passageiros, de matrícula HD, conduzido por C, a quem pertencia.
2º- A autora era transportada gratuitamente no motociclo IH, veículo que circulava pela EN 201, no sentido Braga-Prado.
3º- Ao aproximar-se do entroncamento com a Estrada Marginal e dado que existia uma fila de trânsito no seu sentido de marcha, o motociclista dispôs-se a ultrapassar os veículos que seguiam à sua frente.
4º- O veículo HD provinha da Estrada Marginal 565, pretendendo passar a circular pela EN 201, no sentido Prado-Braga
5º- À entrada do aludido entroncamento, na dita Estrada Marginal, existia um sinal de STOP para quem pretendesse entrar na dita estrada nacional 201.
6º- Após o acidente, a autora foi transportada para o Hospital de S. Marcos, em Braga, onde lhe foram prestados os primeiros socorros.
7º- A responsabilidade civil emergente de acidentes de viação com o IH encontrava-se transferida para a "Império" por contrato de seguro titulado pela apólice n° 2/1/43/839681.
8º- A responsabilidade civil emergente de acidentes de viação com o HD encontrava-se transferida para a "Real Seguros" por contrato de seguro titulado pela apólice nº 90080653.
9º- À data do acidente, a autora tinha 18 anos de idade.
10º- O condutor do motociclo depois de efectuar a ultrapassagem de dois veículos foi embatido pelo HD.
11º- O condutor do HD antes de entrar na faixa direita da EN 201, atento o sentido Prado Braga, não verificou o tráfego que, para além da fila extensa de veículos que se encontrava parada, transitava no sentido Braga Prado
12º- O condutor do HD ao aproximar-se do entroncamento imobilizou essa viatura em obediência ao sinal Stop.
13º- Naquele momento havia uma extensa e compacta fila de automóveis na EN 201, no sentido Braga-Prado.
14º- O trânsito no sentido Prado-Braga encontrava-se livre.
15º- O condutor do veículo que se encontrava junto ao aludido entroncamento na EN 201, integrado na indicada fila, cedeu a passagem ao condutor do HD, para que este prosseguisse a sua marcha.
16º- O condutor do HD verificou que não se aproximava qualquer veículo a circular no sentido Prado Braga.
17º- Em face desse circunstancialismo, o condutor do HD iniciou a sua manobra de mudança de direcção e entrada na EN 201 em virtude de, para o efeito, lhe ter sido cedida a passagem.
18º- O HD dirigia-se para a faixa direita, atento o sentido Prado Braga, encontrando-se a frente do veículo junto ao eixo da via, quando se deu o embate com o motociclo.
19º- No local existiam diversos sinais: sinal de perigo de travessia de peões; sinal de informação de passagem de peões e passadeira; sinal de marcação no pavimento "M4" de linha descontínua de traços curtos e a faixa de rodagem tem cerca de 7 metros de largura, constitui uma recta com cerca de 500 metros de comprimento, existindo em toda a sua extensão uma linha contínua, com traços descontínuos no acesso ao entroncamento e a casas particulares.
20º- Por força da colisão, o motociclo veio a ser empurrado para a esquerda e a autora foi projectada para o passeio desse lado.
21º- Do Hospital de S. Marcos, a autora foi transferida, em ambulância, para o Hospital de Cascais, onde chegou em 1.12.97 e nesse mesmo dia foi transferida para o Hospital Dr. José de Almeida, em Carcavelos.
22º- Em 3.12.97, a autora foi transferida desse hospital para o Hospital de Sant´Ana, na Parede.
23º- Provado que a A sofreu fractura sura e intercordiliana na extremidade distal do fémur direito e fractura de Hoffa do côndito externo do homolateal.
24º- No Hospital Sant´Ana veio a ser operada em 5.1.97, tendo-se efectuado reconstrução da superfície articular, estabilização da fractura cominutiva do terço distal, da fractura supra intercondiliana e fractura de Hoffa ao côndido externo, com placa de 12 parafusos, mais parafuso compressivo e fio roscado e colocação de enxerto bicortical do ilíaco para reforço da área cominutiva.
25º- A demandante esteve internada no aludido hospital até 20.12.97.
26º- A demandante iniciou mobilização do joelho post-operatório imediato, nomeadamente em tala mecânica.
27º- A A. cumpriu programa de recuperação funcional até remoção do material osteosíntese, que se verificou em 3.02.99.
28º- A autora foi novamente operada no Hospital Sant'Ana para remoção do material osteosíntese e aí esteve internada para esse efeito de 3 a 6 de Fevereiro de 1999.
29º- Por um período de 6 meses a A teve de usar canadianas, mantendo após este período uma canadiana até à data de extracção do material de osteosíntese.
30º- A A. esteve afectada de ITA desde 30. 11. 97 até 23.03.99.
31º- Em 11.3.98 a autora teve permissão para andar com o pé direito no chão, mas apenas com carga de 20 quilogramas.
32º- Na mesma data começou a fazer hidroginástica.
33º- A autora teve de suspender esse processo de recuperação devido a inflamações quase constantes do joelho, vindo a retomar a hidroginástica em Março de 1999, após a segunda operação.
34º- A Autora teve períodos intermitentes de suspensão da hidroginástica devido a aumento do volume do joelho e a dores, tendo retomado aquela actividade.
35º- Depois desta segunda operação, continuou a sofrer de inflamações dolorosas e prolongadas do joelho direito, provocadas pelas mudanças de tempo e a necessidade de se movimentar, tentando fazer uma vida minimamente normal.
36º- Para combater essas inflamações e dores teve de socorrer-se de medicamentos anti-inflamatórios e analgésicos.
37º- Depois de Junho de 199~ a autora tem vindo a fazer alternadamente musculação e hidroginástica, consoante não tem ou tem inflamações e dores ao nível da articulação do joelho.
38º- A A apresenta hipotrofia muscular da coxa direita com consequente diminuição da força; apresenta discreta diminuição da extensão e mais marcada na flexão do joelho direito que não a impede de ajoelhar-se embora com dor: Há varo discreto, não há claudicação, sendo de admitir que tem dificuldade em manter a posição ortoestática prolongada, correr e carregar pesos.
39º- A autora ficou com cicatrizes na anca direita – zona da colheita do enxerto – e na face externa da coxa e joelho direito" com a extensão de cerca de 40 cm de comprimento.
40º- Deformidades que a desgostam e angustiam.
41º- As lesões cartilagíneas do joelho direito são de carácter irreversível e progressivo sendo de prever no futuro a necessidade de recurso a cirurgias do foro ortopédico.
42º- As lesões aludidas nos quesitos 28 a 34 provocam à A uma IPP de 37%.
43º- A A teve de suportar dores físicas designadamente por força das intervenções cirúrgicas e dos tratamentos a que foi sujeita.
44º- A autora continua a ter dores ao nível do joelho direito, dores que nunca desaparecerão e se poderão agravar, as quais se agravam com as mudanças de tempo e quando está mais tempo de pé ou anda um pouco mais.
45º- A autora gozava de saúde.
46º- A autora praticava desporto e fazia teatro.
47º- O teor do relatório médico de psiquiatria forense de fls. 542 a 555.
48º- A A era aluna do 1º Ano do Curso de Filosofia e Humanidades da Faculdade de Filosofia da Universidade Católica de Braga e que concluiu o Curso com a média final de 17 valores.
49º- Em resultado do acidente a A despendeu maior esforço e sacrifício para não perder o ano lectivo.
50º- A A pretende enveredar pela carreira de professora e, actualmente, já concluído o curso, frequenta o estágio pedagógico como professora do ensino secundário.
51º- Em consequência do acidente a A despendeu as quantias referidas no art. 57 da p.i., no valor de 1.421.329$00 e as quantias constantes dos documentos de fls. 638 a 657, no valor de 148.869$00 e que, por vezes, foi transportada na viatura da mãe para fazer tratamentos e consultas.
52º- A A, na fase da carreira profissional em que se encontra, aufere 995.59€, remuneração que será aumentada e actualizada em função dos escalões previstos para a carreira docente e que poderá ascender 300.000$00 se der explicações e 345.978$00 se leccionar no Ensino Superior».

1- Revista da R. Real Seguros
a) Considerou a Relação quanto à culpa:
Vê-se por ilação das circunstâncias do acidente que o embate ocorreu na hemi-faixa direita, no sentido Braga – Prado, da EN n.º 201 (por lapso escreveu-se n.º 210).
Assim, a ultrapassagem feita pelo condutor do veículo IH não era proibida – art.º 41º, n.º 1 d), e n.º 3, do CE (de 1994).
Não se pode concluir que aquele condutor iniciou a manobra de ultrapassagem imediatamente antes da passadeira para peões ou mesmo na própria passagem para peões, nem a R. tal alegou na contestação.
O condutor do veículo HD não verificou que havia trânsito no sentido Braga-Prado na EN n.º 201, nem cedeu a passagem ao veículo IH, violando o disposto nos art.ºs 3º, n.º 2, 29º e 35º do CE.
Comprovada a culpa daquele condutor na produção do acidente, está afastada a presunção do art.º 503º, n.º 3, do C. Civil.
Pretende a recorrente que, considerando designadamente o que resultou provado na audiência de discussão e julgamento, a largura da faixa de rodagem da EN n.º 201, a velocidade do veículo IH e o local do embate, se deve concluir que o A não seguia dentro da sua hemi-faixa direita de rodagem, não conseguiu parar no espaço livre e visível à sua frente, o acidente ocorreu em pleno entroncamento onde há uma passadeira para peões, não estando assim provada a sua ausência de culpa nos termos do art.º 503º, n.º 3, do C. Civil.
Ora:
Este Supremo decide com base nos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido – art.º 729º, n.º 1, do CPC.
Não pode ser objecto de revista o erro na apreciação livre das provas feita na audiência de discussão e julgamento – art.º 722º, n.º 2, primeira parte, do CPC.
As presunções ou ilações judiciais (art.ºs 349º e 351º do C. Civil) constituem em regra matéria de facto que escapa à competência do Supremo.
No espaço livre e visível referido no art.º 24º, n.º 1, do CE, não se consideram os obstáculos que súbita e imprevisivelmente surgem à frente do condutor.
Houve culpa exclusiva do condutor do veículo HD nos termos afirmados pela Relação, que afasta a presunção do n.º 3 do art.º 503º do C. Civil.
Observe-se, por último, que no caso de serem responsáveis os dois condutores, como a recorrente admite subsidiariamente, a responsabilidade seria solidária, podendo a A. pedir a qualquer dos devedores a indemnização por inteiro – art.º 497º e 519º do C. Civil.

b) A Relação arbitrou as indemnizações de 134.133,02 € e 30.000€ respectivamente pelos danos patrimoniais e não patrimoniais.
No cálculo dos danos futuros a Relação seguiu o critério de capitalização temperado pela equidade (art.º 566º, n.º 3, do C. Civil).
Considerou:
O rendimento profissional que a A. auferia anualmente.
A IPP física de 37% e a IPP psicológica de 10%.
A provável vida activa profissional (47 anos) e a média de esperança de vida das mulheres em Portugal.
Os imponderáveis da evolução dos salários, das taxas de juro e da inflação, como também dos índices de produtividade.
O recebimento de uma só vez da indemnização arbitrada.
O facto de a incapacidade não acarretar para a A. a diminuição da remuneração mas tão só mais penosa e lenta a realização da sua actividade profissional e evolução na carreira, donde resulta ajustado o desconto de ¼ na quantia a arbitrar.
A taxa de juro de 3% (4% para os depósitos a prazo menos 1%).
A recorrente, sem justificar, diz que devia ser aplicada uma taxa de juro inferior a 5%. Como foi.
Quanto aos danos não patrimoniais, a Relação considerou um conjunto de circunstâncias desde o grande sofrimento da A. proveniente das lesões padecidas, aos respectivos tratamentos e às sequelas, incluindo um grande prejuízo estético.
A recorrente limita-se a dizer que é claramente exagerada a verba atribuída pela M.ma Juíza de 40.000€, quando não foi essa a indemnização arbitrada pela Relação, sendo que é do respectivo acórdão que se pede a revista.
Por aqui se vê que a recorrente fundamentou o recurso de modo lamentavelmente descuidado.

c) Sendo as conclusões o resumo sintético dos fundamentos do recurso tratados na alegação — art.º 690º, n.º 1, do CPC —, como a recorrente não versa na alegação a violação do art.º 805 do C. Civil desta não se pode conhecer.

1- Recurso da A.
A 1ª instância arbitrou a indemnização de 40.000.000$00 pelos danos patrimoniais futuros e de 8.000.000$00 pelos danos não patrimoniais.
Seguiu igualmente quanto aos danos futuros o critério de capitalização temperado pela equidade.
Considerou os mesmos factores que a Relação mas ainda:
a) As taxas de inflação dos anos de 1998 a 2002 (inclusive).
b) A probabilidade de a A. necessitar de mais tratamentos, internamente e intervenções cirúrgicas com as inerentes faltas de trabalho e consequentes efeitos nos seus tempos de serviço e na sua progressão na carreira.
Diz a recorrente que os cálculos da Relação estão inquinados de um erro de fundo por ter descontado despropositadamente à verba apurada ¼, para logo a seguir acrescentar que sucedendo que a A. vai receber de uma vez o que receberia em fracções anuais, desconta-se ¼ conforme tem sido entendimento consensual.
Tem razão quando critica o acórdão recorrido por não ter considerado as taxas de inflação, como tinha pedido, em função da desvalorização da moeda, actualizando-se correspondentemente a indemnização até à data da sentença.
Como tem razão quanto à desconsideração pela Relação da probabilidade de serem necessários futuros tratamentos, internamentos e intervenções cirúrgicas (ficou provado com efeito que é de prever que no futuro a A. necessite do recurso e cirurgias do foro ortopédico).
Tanto a Relação como a recorrente invocam como referência o Acórdão de 25/06/2002, CJ X, 2, p. 128, que arbitrou a indemnização de 22.000.000$00 ao lesado de 32 anos de idade que ficou com IPP da 40%, tendo uma esperança devida até aos 65 anos e auferindo anualmente 1.584.000$00.
Como observa F. Mastropaolo (Il Risarcimento Del Danno Alla Salute, p. 539), a avaliação pelo juiz do dano futuro causado pela incapacidade permanente é tanto mais difícil quanto o trabalho futuro se distancia do sinistro, entrando-se no campo da profecia.
Os critérios de capitalização dependem de factores aleatórios e utilizam coeficientes matemáticos assentes em “avaliações médias” e “indivíduos tipo”, que não garantem cálculos indemnizatórios precisos e se revelam tantas vezes inadequados ao caso concreto (Ac. STJ de 15/12/1988, Proc. 924/98, sendo relator o mesmo deste processo).
Por último observa-se que a avaliação monetária segundo juízos equitativos, sendo subjectiva, tem sempre inerente uma margem de arbítrio.
Afastada assim inevitavelmente a possibilidade de avaliar com exactidão o dano futuro, o acórdão deste Supremo de 25/06/2002 não constitui apoio decisivo para a indemnização que a recorrente pretende que lhe seja arbitrada, sendo apenas uma indicação.
Tudo ponderado, julgam adequada a indemnização de 40.000.000$00 arbitrada na 1ª instância.
A indemnização pelos danos não patrimoniais é fixada equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso as circunstâncias do art.º 494º – art.º 496º, n.º 3, do C. Civil.
Não opera aqui a regra da equivalência, como sucede nos danos patrimoniais, não estando o tribunal sujeito a critérios normativos.
A analogia com outros casos decididos é mais aparente do que real.

A “topografia” das cicatrizes que a A. passou a ter não permite concluir, como fez a Relação, que constituem um grande dano estético, a que a recorrente adere.
Considerando a profissão da A., não se trata de zona do corpo habitualmente exposta com a percepção das cicatrizes por terceiros.
Devem no entanto ser considerados outros factores tidos em conta na 1ª instância além do sofrimento físico passado e futuro, como o esforço e sacrifício da A. para não perder o ano lectivo e a privação, pelo menos temporária, da actividade desportiva e lúdica, afectando acentuadamente a alegria de viver.
Considerando a data da sentença (30/05/2003), julgam equitativa a indemnização ali arbitrada.

Nem na Relação nem agora nas revistas se discutiu a indemnização arbitrada pelas despesas que a A. suportou com os tratamentos das lesões (1.831.007$00, que com os 40.000.000$00 pelos danos patrimoniais futuros e os 8.000.000$00 pelos danos não patrimoniais, somaram a indemnização de 49.831.007$00 (248.556,02€) em que a R. foi condenada apagar na 1ª instância.

Nestes termos:
a) Negam a revista da Ré Real Seguros.
b) Concedem revista parcial quanto à A., mantendo a condenação daquela Ré na indemnização arbitrada na sentença da primeira instância.
As custas do recurso da Ré são pagas por esta.
As custas do recurso da Autora são pagas, na proporção do vencido, pela Ré e por aquela, aqui sem prejuízo do apoio judiciário que lhe foi concedido.

Lisboa, 6 de Julho de 2004
Afonso de Melo
Fernandes Magalhães
Azevedo Ramos