Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | BETTENCOURT DE FARIA | ||
| Descritores: | MATÉRIA DE FACTO PODERES DA RELAÇÃO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONTRATO DE ARRENDAMENTO OBRAS RESPONSABILIDADE SENHORIO CLIENTELA DANOS PATRIMONIAIS NEXO DE CAUSALIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ20070927019822 | ||
| Data do Acordão: | 09/27/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA | ||
| Sumário : | I - O STJ não está inibido de ver se a Relação acatou as normas que disciplinam a sua actuação em sede de reapreciação da matéria de facto. II - O STJ não pode sindicar o não uso pela Relação de presunções judiciais. III - O conceito de prejuízo para efeitos de responsabilidade civil não coincide com o seu conceito económico, competindo, assim, ao lesado provar a existência de uma diminuição patrimonial resultante de uma actuação ou omissão do lesante, não sendo bastante a simples demonstração de uma qualquer perda patrimonial. IV - Resultando dos factos provados que a clientela da autora arrendatária foi-se afastando e que esta acabou por encerrar o estabelecimento devido ao estado de deterioração do prédio, deve considerar-se que a autora logrou demonstrar a existência de prejuízos mas não conseguiu provar que estes tenham sido devidos à degradação do arrendado. V - A questão do nexo de causalidade na sua vertente factual não é matéria de direito, mas antes de facto. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I AA Lda moveu a presente acção ordinária contra a Câmara Municipal do Porto, pedindo que a ré seja condenada a 1 proceder à reparação adequada e integral de um prédio de que é arrendatária da propriedade da ré, por forma a conferir-lhe as condições normais de utilização e segurança para o fim a que se destina, realizando, nomeadamente, as seguintes obras, para além de outras que sejam necessárias, vedar e impermeabilizar o edifício, reparar e impermeabilizar o telhado, bem como reparar integralmente os pavimentos entre pisos e paredes interiores e respectivos sistemas de água e electricidade, devendo tais obras ser realizado num prazo razoável, nunca superior a 6 meses. 2 pagar-lhe uma indemnização por todos os prejuízos, danos emergentes e lucros cessantes que sofreu e imputáveis à ré, que ascendem na parte já liquidada a € 350.487,10; 3 pagar-lhe uma indemnização por todos os outros prejuízos sofridos ou a sofrer pela autora, imputáveis à ré, a liquidar em execução de sentença. 4 pagar-lhe juros desde a citação sobre todas as quantias em que vier a ser condenada A ré apresentou contestação, a que se seguiu a réplica da autora. O processo seguiu os seus trâmites e, feito o julgamento, foi proferida sentença que julgou parcialmente procedente o primeiro pedido, apenas alterando o peticionado prazo de 6 meses para o de 18 meses, no mais absolvendo a ré do pedido. Apelou a autora, mas sem êxito. Recorre novamente a mesma autora, a qual, nas suas alegações de recurso, apresenta em síntese, as seguintes conclusões: 1 O Tribunal da Relação devia atender a determinados factos que, indevidamente, não foram levados á especificação, devia ter dado como assentes determinados documentos, bem como os factos vertidos em determinados pontos da base instrutória. 2 Assim, violou o princípio da legalidade na apreciação e valorização dos meios de prova. 3 Bem como falhou o dever de recorrer às presunções judiciais para responder aos quesitos. 4 Devendo, por isso, ser revogado o acórdão recorrido, determinando-se que a Relação reaprecie a decisão sobre a matéria de facto. 5 O prazo para a ré realizar as obras deve ser fixado em 12 meses. 6 A ré incumpriu grosseiramente o contrato, mesmo com dolo, cumulando-se nela a responsabilidade extracontratual com a responsabilidade contratual. 7 Quanto à primeira, deveria o tribunal dar por assentes os factos seus pressupostos , ainda que não directamente provados, recorrendo-se da noção de facto notório, bem como das regras de experiência. 8 Quanto à segunda resulta da violação por parte da ré dos deveres principais e acessórios de protecção, cuidado, lealdade e diligência. 9 Era à ré que competia afastar a culpa e o nexo de causalidade. 10 Deveria o tribunal fixar a indemnização, ainda que por recurso à equidade, ou remetendo a sua fixação para a liquidação em execução de sentença. Corridos os vistos legais, cumpre decidir. II As instâncias deram por assentes os seguintes factos: 1 A autora é arrendatária do rés do chão e do 1º andar do prédio identificado autos, tendo sido reduzido a escrito a escrito o objecto do respectivo arrendamento, em 13.11.91, onde tem instalado um estabelecimento de ourivesaria, joalharia e relojoaria, de que é proprietária. 2 Em 29.09.98, a ré adquiriu o prédio em causa. 3 Em 13.11.91, foi celebrado o termo de transacção de fls. 54, no qual a anterior proprietária se comprometia a realizar no prédio diversas obras, constantes desse termo. 4 A ré enviou à autra a carta constante de fls. 66, em 25.03.98. 5 E, em 27.08.98, enviou à autora a carta constante de fls. 67. 6 A autora respondeu por pela carta junta a fls. 68 e 69. 7 O senhorio, na altura, não realizou as obras referidas em 3, pelo que o prédio continuou a degradar-se. 8 Surgiram e foram aumentando as infiltrações de água e humidades. 9 O apodrecimento das madeiras e da estrutura interior do edifício começou a agravar-se. 10 Parte das fachadas exteriores começou a apresentar sinais de ruína. 11 A clientela foi-se afastando e, atento o estado do prédio, que impossibilitava o adequado exercício da actividade comercial no estabelecimento, a autora acabou por cessar a sua actividade e encerrar o estabelecimento, em 31.12.00. 12 A descrita degradação do edifício era do conhecimento da ré e da anterior proprietária do mesmo. 13 A ré não realizou obras no prédio identificado em 1. 14 Pelo menos desde 1995, a autora sofreu uma erosão da sua actividade comercial. 15 Nos anos de 1995, 1996, 1997, 1998, 1999 e 2000, a autora vendeu de mercadorias, respectivamente, 11.112.900$00, 9.038.361$00, 6.582.207$00, 5.265.598$00, 3.492.661$00 e 3.806.852$0. 16 E teve de custos, respectivamente, 11.733.854$00, 11.337.797$00, 9.675.896$00, 8.577.134$00, 7.142.162$00 e 7.213.555$00. III Apreciando 1 No recurso de apelação a recorrente pretendeu que fossem levados à especificação determinados factos que foram alegados, que fossem dados como assentes determinados documentos e que diversos pontos da base instrutória fossem levados aos factos assentes, enquanto outros deveriam merecer a resposta de provado. No uso dos poderes que lhe são conferidos pelo artº 712º do C. P. Civil, o tribunal de 2ª instância denegou todas estas pretensões. Quer agora a recorrente que estas questões voltem a ser apreciadas novamente pelo STJ. No entanto o nº 6 do referido preceito veda a hipótese de recurso das decisões da Relação tomadas ao abrigo dos números anteriores. É certo que a recorrente não pretende que directamente este Supremo reaprecie essas questões. Escuda-se numa pretensa violação da lei por parte do tribunal recorrido que não a teria respeitado na apreciação e valorização dos meios de prova. E a verdade é que se o STJ não pode reapreciar a decisão de facto, nos termos atrás referidos, não está inibido de ver se a Relação acatou as normas que disciplinam a sua actuação em sede de reapreciação da matéria de facto. Só que a recorrente não indica qual tenha sido tal violação. Não basta dizer genericamente dizer que existiu infracção de normas. É preciso referir especificamente em que é que consistiu. Porque se assim não for, a discussão acabará por se reconduzir necessariamente à da forma como foi fixada a matéria de facto, caso em que iríamos cair na hipótese do aludido nº 6 do artº 712º. Assim, não é possível, neste momento, proceder à alteração da matéria de facto. 2 Por outro lado, pretende também a autora que a Relação deveria ter recorrido a presunções judiciais. É jurisprudência firme a de que as presunções judiciais, como meio de determinação dos factos através da convicção do julgador, integram a matéria de facto da competência exclusiva das instâncias. Salvo, quando a elas se recorrer, os casos de manifesto ilogismo na conclusão. E se o STJ não pode sindicar a conclusão factual retirada pelas instâncias, é manifesto que não pode indagar igualmente da razão porque se não retirou essa conclusão. 3 Entende a recorrente que o prazo de 18 meses fixado para a realização das obras é demasiado longo, não devendo ser superior a 12 meses. A este respeito consignou-se no acórdão impugnado: “Do que resulta dos autos é manifesto que as obras a realizar são de grande vulto, o prédio em causa situa-se na zona “nobre/histórica” da cidade do Porto, a ré é a autarquia local, sujeita, como é sabido, a apertados condicionalismos formais e orçamentais, pelo que se reputa também justo e perfeitamente adequado o prazo máximo fixado na sentença recorrida (prazo igual ao que, autora e ré, em 1998, haviam acordado como máximo para a realização das obras já então necessárias), para que a ré possa levar a efeito as obras em cuja realização vai condenada.(sublinhado nosso)”. Não se pondo agora em causa o condicionalismo factual em que o Tribunal da Relação fundou a sua decisão quanto ao prazo para as obras, afigura-se ser este perfeitamente equilibrado e razoável. 4 A recorrente viu denegado o seu pedido indemnizatório com base em que não conseguiu fazer prova dos factos constitutivos desse seu pedido. E é verdade. A começar pela requisito basilar que é o da existência de prejuízos. Refira-se, antes do mais que o conceito de prejuízo para efeitos da responsabilidade civil não coincide com o seu conceito económico. Se para este prejuízo é qualquer diminuição de um determinado património, já para aqueles efeitos prejuízo é a diferença para menos de um património em resultado de um facto ilícito ou de um incumprimento contratual. Daqui se segue que o lesado, aquele a quem compete provar que os danos resultam duma conduta do lesante, tenha antes do mais de provar isso mesmo, a existência de uma diminuição patrimonial resultante duma actuação ou omissão do lesante. Este nexo de causalidade a que, desde logo, tem de se atender é o nexo causal material ou fáctico. Ou seja, é preciso que o lesado demonstre, em sede da decisão da matéria de facto, que teve a dita diminuição patrimonial e que a mesma ocorreu através de um processo material desencadeado por uma qualquer conduta do lesante. O que se encontra provado é que a clientela da autora foi-se afastando; que esta acabou por encerrar o estabelecimento devido ao estado de degradação do prédio; que, desde 1995, sofreu uma erosão da sua actividade comercial. Em termos económicos, não sofre dúvidas que a recorrente demonstrou que tem tidos prejuízos. Aquilo que não conseguiu provar foi o dito nexo de causalidade, que essas perdas tenham sido devidas ao estado de degradação do prédio. Que foi essa a causa pela qual a clientela se afastou, ou que foi por isso que a sua actividade comercial veio tendo uma acentuada erosão. Invoca a recorrente que aí se pode chegar pelas presunções judiciais, pelas regras da experiência. Para além de não ser possível agora, apreciar da possibilidade das presunções judiciais, pelas razões apontadas em 2, acresce que a questão do nexo de causalidade na sua vertente factual não é matéria de direito, mas antes de facto, pelo que este Tribunal não o pode sindicar. As instâncias disseram que não existia tal nexo e esse julgamento é definitivo. Por outras palavras, não se prova que a conduta do lesante tenha dado origens a quaisquer prejuízos. Na decisão em apreço, consignou-se que não se demonstra que “os danos que a autora vem sofrendo...sejam a consequência directa e necessária do estado de degradação do edifício...” E não estando assente sequer a existência de danos indemnizáveis, não se verificam os pressupostos da responsabilidade civil. É certo, como diz a recorrente, que na responsabilidade contratual a culpa presume-se, mas a prova da existência de prejuízos e respectivo nexo de causalidade compete ao lesado: “O credor que vai a juízo reclamar uma indemnização com fundamento na violação do seu direito em ordem a efectivar a responsabilidade obrigacional, tem de provar que se constituiu um vículo creditório a seu favor...que sofreu prejuízos e que tais prejuízos são consequência da violação do referido vínculo.”- Galvão Telles Direito das Obrigações 2ª ed. 306 - . Termos em que improcede o recurso. Pelo exposto, acordam em negar a revista e confirmam o acórdão recorrido. Custas pela recorrente. Lisboa, 27 de Setembro de 2007 Bettencourt de Faria (relator) Pereira da Silva Rodrigues dos Santos |