Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
3629/15.9T8VNF.G1.S1
Nº Convencional: 6ª SECÇÃO
Relator: PINTO DE ALMEIDA
Descritores: INSOLVÊNCIA
RECURSO DE REVISTA
REGIME APLICÁVEL
OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS
Data do Acordão: 07/11/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NÃO CONHECIMENTO AO OBJECTO DO RECURSO
Área Temática:
DIREITO FALIMENTAR – DISPOSIÇÕES INTRODUTÓRIAS / RECURSOS – PLANO DE INSOLVÊNCIA / APROVAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE INSOLVÊNCIA / NÃO HOMOLOGAÇÃO A SOLICITAÇÃO DOS INTERESSADOS.
Doutrina:
- Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 3. ed., p. 49 e 349.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DA INSOLVÊNCIA E DA RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS (CIRE): - ARTIGOS 14.º, N.º 1 E 216.º, N.º 1, ALÍNEA A).
Sumário :

I - O recurso de revista interposto ao abrigo do disposto no art. 14.º, n.º 1, do CIRE não deve ser admitido se não se verifica oposição de acórdãos: no acórdão recorrido, a recusa da homologação do plano de recuperação assentou no elevado valor patrimonial do imóvel da insolvente que, no caso de liquidação, permitiria a satisfação integral dos créditos laborais; no acórdão fundamento, a homologação do plano de revitalização assentou, em outras circunstâncias, na falta de indicação do valor patrimonial do imóvel ou imóveis sobre que incidiria o privilégio dos trabalhadores e inviabilização da formulação daquele juízo.

II - Não assentando as soluções opostas nos acórdãos em confronto em diferente entendimento quanto à interpretação e aplicação da norma contida no art. 216.º, n.º 1, al. a), do CIRE, não ocorre oposição de acórdãos que sustente a admissibilidade do recurso.
Decisão Texto Integral:

Acordam em conferência no Supremo Tribunal de Justiça[1]:

AA, SA interpôs recurso de revista do Acórdão da Relação de Guimarães de 22.11.2018, com fundamento no disposto no art. 14º, nº 1, do CIRE.

Foi proferido despacho liminar em que se concluiu não ocorrer a contradição jurisprudencial invocada como fundamento do recurso.

Este despacho é deste teor:

AA, SA veio interpor recurso de revista do Acórdão da Relação de Guimarães de 22.11.2018 (fls. 1228 e segs), com fundamento no disposto no art. 14º, nº 1, do CIRE.

Para o efeito, invocou a contradição entre o Acórdão recorrido e o Acórdão da mesma Relação de 16.06.2013 (Proc. nº 743/12.6TBVVD.G1), no que respeita a estas questões:

- Se, no plano de recuperação aprovado, o tratamento diferenciado dado aos créditos laborais viola o princípio da igualdade, previsto no art. 194º, nº 1, do CIRE;

- Se, com a aprovação desse plano, a situação dos credores/ trabalhadores é menos favorável do que a que ocorreria na ausência de qualquer plano, nos termos do art. 216º, nº 1, al. a), do CIRE.

Contra-alegou o Ministério Público, defendendo que não se verifica a invocada oposição de acórdãos.

Cumpre decidir.

Requisito de admissibilidade deste recurso é – para além do mesmo quadro normativo e de não existir sobre a questão decisão uniformizadora do Supremo – que os dois acórdãos tenham decidido de forma divergente a mesma questão fundamental de direito.

Como tem sido reiteradamente decidido por este Tribunal "a oposição de acórdãos quanto à mesma questão fundamental de direito verifica-se quando a mesma disposição legal se mostre, num e noutro, interpretada e/ou aplicada em termos opostos, havendo identidade de situação de facto subjacente a essa aplicação. A oposição ocorrerá, pois, quando um caso concreto (constituído por um similar núcleo factual) é decidido, com base na mesma disposição legal, num acórdão num sentido e no outro em sentido contrário"

Sublinhe-se que a questão de direito sobre a qual se verifica a oposição de julgados, "deve ser essencial para determinar o resultado numa e noutra das decisões" (Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 3ª ed., 49 e 349).

Pois bem, tendo em consideração o teor da fundamentação do acórdão recorrido, importa começar por salientar que, não obstante a referência feita, no final, ao art. 194º, nº 1, do CIRE, é manifesto, parece-nos, que a decidida recusa de homologação do plano de recuperação não assenta na violação do princípio da igualdade.

Não vemos, com efeito, minimamente caracterizada essa violação, antes parecendo afastá-la a afirmação que antes é feita (fls. 1239, penúltimo parágrafo) sobre a improcedência "da arguição das referidas nulidades" (depois de aí se aludir à alegação do apelante de que existiria "um tratamento discriminatório e preferencial para com a Segurança Social, Autoridade Tributária e Instituições bancárias").

A não se entender assim, será então evidente, neste âmbito, a inexistência de oposição entre os acórdãos em confronto, por esta não poder ser aferida tão só com base na decisão propriamente dita (parte dispositiva), desligada da fundamentação que a ela conduziu.

No que respeita à segunda questão:

No acórdão recorrido foram, no essencial, ponderados estes factores:

- O valor patrimonial do imóvel da insolvente (€1.169.770,83) permitiria o pagamento imediato e integral dos créditos laborais;

- Com a aprovação e execução do plano, os credores hipotecários vão beneficiar de um tratamento mais favorável, o que não sucederia se o plano não fosse aprovado, face ao privilégio imobiliário especial de que gozam os trabalhadores;

- O pagamento dos créditos laborais (de 100% do capital) "apenas ocorreria em 84 prestações mensais e sucessivas, ao longo de 7 anos, com os dois primeiros anos de carência, a ser pago o valor de 30% do capital em dívida, vencendo-se a primeira prestação no final do 24º mês após o trânsito em julgado do despacho de homologação do plano de recuperação (…), sendo o valor de 70% do capital em dívida pago nas restantes 36 prestações mensais (…)".

Face a estas razões, concluiu-se ser "manifesto, que se encontra demonstrado, em termos plausíveis, que a situação do apelante – e demais credores/trabalhadores – é manifestamente mais desfavorável do que aquela que ocorreria sem a aprovação do plano", o que constitui fundamento para a recusa de homologação do plano.

Por seu turno, no acórdão fundamento teve-se em conta, no essencial, que:

- O plano de recuperação foi aprovado com 95% dos votos;

- Com o plano, os trabalhadores verão os seus créditos salariais satisfeitos em 48 prestações mensais e os indemnizatórios em 108 prestações; em caso de insolvência, os bens seriam vendidos e os trabalhadores tinham direito a ser pagos preferencialmente, pois gozam de privilégio imobiliário especial;

- Porém, a liquidação nem sempre permite obter os resultados que se esperam, sendo comuns as situações em que o arrastamento da liquidação tem como consequência a desvalorização dos bens;

- Acrescem as dificuldades decorrentes do excesso de oferta no mercado imobiliário, aliada ao panorama, então vivido, de profunda crise económico-financeira a impedir uma rápida alienação e a repercutir-se no preço desta;

- Assume especial relevo a circunstância de a liquidação implicar o despedimento de 112 trabalhadores que ainda se mantêm em funções.

Concluiu-se, "neste contexto, não se vislumbrar que a alegada sujeição dos apelantes aos efeitos da morosidade e incerteza do decorrer de nove anos para efectivo e integral pagamento dos mesmos possa, por si só, servir de fundamento para recusa da homologação do plano de revitalização, nos termos do art. 216º, nº1, al. a) do CIRE".

Do confronto destas fundamentações parece legítimo concluir que, tendo embora conduzido a soluções diferentes, esta divergência entronca na ponderação do diferente circunstancialismo relevante das situações aí apreciadas.

Com efeito, similar é apenas o modo como, nos respectivos planos, se encontra previsto o pagamento dos créditos laborais, caracterizado por um substancial diferimento no tempo.

Partindo daí, foi, sobretudo, ponderado no acórdão recorrido o elevado valor patrimonial do imóvel da insolvente, que permitiria, no caso de liquidação, a satisfação imediata e integral dos créditos laborais.

No acórdão fundamento a situação analisada assume – e foram relevados – contornos nuclearmente distintos.

Assim, ressalta, desde logo, a falta de indicação do valor patrimonial do imóvel ou imóveis sobre que incidiria o privilégio dos trabalhadores, não sendo, pois, possível aferir se esse valor cobria, e em que medida, a totalidade dos créditos laborais, diferentemente do que sucede no caso do acórdão recorrido.

Por outro lado, ainda nesse domínio e em desfavor da liquidação, foi realçada a profunda crise económico-financeira que então se vivia (2013), associada à retracção do mercado imobiliário – situação bem diferente da actual – com repercussão na celeridade e valor da alienação dos bens.

Noutro plano, para além de se considerar o elevado quórum deliberativo, atribuiu-se especial relevo à circunstância de a liquidação implicar o despedimento de 112 trabalhadores, situação que contrasta com a do acórdão recorrido (cfr. fls. 893, onde se dá conta da substancial redução do número de trabalhadores para 11 em 2015).

Em suma: as decisões dos referidos acórdãos, no que concerne à questão de direito acima enunciada foram divergentes, mas esta divergência não decorre de um diferente entendimento, quanto à interpretação e aplicação da norma do art. 216º, nº 1, al. a), do CIRE; ela decorre, antes, de não haver identidade, quer das situações de facto sobre que incidiram essas decisões, quer das razões, daí derivadas, tidas por determinantes para o aludido efeito.

Não se verifica, pois, a oposição de acórdãos invocada pela Recorrente como fundamento de admissibilidade do recurso de revista (art. 14º nº 1 do CIRE).

Notifique as partes para se pronunciarem, querendo, sobre as razões expostas supra (art. 655º nº 1 do CPC).

Prazo: 10 dias.

Ouvidas as partes, apenas se pronunciou a recorrente, discordando da fundamentação do precedente despacho, reiterando o entendimento de que existe manifesta contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão invocado como fundamento.

Aludindo aos requisitos de aplicação do art. 14º, nº 1, do CIRE, refere quanto ao "enquadramento factual":

(…)

8. Com o devido respeito, a falta de indicação do valor patrimonial do imóvel sobre o qual incidiria o privilégio dos trabalhadores no âmbito do acórdão fundamento não pode servir de argumento contra as pretensões da apelante, mas tão só que o Acórdão fundamento considerou essa omissão irrelevante para a decisão em causa, uma vez que, se fosse relevante e tratando-se de questão meramente instrumental, o Tribunal, ao abrigo dos seus poderes inquisitórios, poderia dela tomar conhecimento;

9. O que relevou para o Acórdão fundamento não foi tanto o valor patrimonial desses imóveis, uma vez que até prescindiu do seu conhecimento, mas sim a conjugação da circunstância de não se encontrar demonstrado nos autos que a venda do imóvel asseguraria o pagamento dos créditos dos trabalhadores e que, com tal medida, se colocaria em causa os postos de trabalho.

10. Ora, tal é precisamente a mesma situação que se verifica no Acórdão recorrido.

11. Ou seja, não se encontra demonstrado nos autos que a venda do imóvel sobre o qual incide o privilégio dos trabalhadores assegure o pagamento dos seus créditos, sendo certo que a mera indicação do valor patrimonial tributário não é critério ou prova suficiente para tal, como aliás resulta do Acórdão fundamento que até prescindiu desse conhecimento.

12. É certo que o mercado imobiliário se encontra hoje em melhor situação do que o verificado em 2013, mas tal melhoria, como também é do conhecimento público, somente se sentiu no mercado de habitação, em especial nos grandes centros urbanos,

13. Mantendo-se estagnado, e muito, na área industrial e comercial.

14. Por outro lado, a venda do imóvel nestes autos terá como consequência necessária a liquidação da devedora e extinção dos postos de trabalho.

15. Por isso, com o devido respeito, não se concorda com a interpretação de um Principio da Igualdade que se aplica a grandes empresas, com muitos funcionários e um outro Principio da Igualdade, mais severo e restritivo, que se aplica a empresas com menos funcionários.

16. É certo que a apelante tem menos funcionários que a devedora no Acórdão fundamento, mas a verdade é que em ambas as situações a venda do imóvel colocava em causa a continuidade da empresa e a extinção dos postos de trabalho, e que se pretenderia preservar com a homologação do plano.

17. O actual regime insolvencial privilegia a manutenção da devedora em funcionamento, com a consequente subsistência de postos de trabalho e com benefícios para a economia, em detrimento de uma situação que condene a devedora à imediata liquidação, podendo atentas as circunstâncias concretas justificar-se as diferenciações de tratamento entre os credores.

18. Com a reforma do CIRE mudou-se de paradigma, visando-se agora a recuperação da empresa, relegando-se para um plano secundário a liquidação e extinção das empresas.

19. Assim, salvo o devido respeito, entende a Apelante que, no caso concreto, existe oposição de julgados, pelo que deve o presente recurso ser admitido.

Com o devido respeito, afigura-se-nos que esta alegação não procede: mais do que o relevo que se entende dever ser atribuído a cada uma das razões invocadas, interessa o relevo que, em concreto, a estas foi efectivamente atribuído em cada um dos acórdãos em confronto.

Assim, analisando os pontos focados pela recorrente e no que respeita ao valor patrimonial do imóvel, parece evidente que o acórdão recorrido assenta no pressuposto de que a respectiva venda permitiria o pagamento imediato e integral dos créditos laborais. Conclusão que a fundamentação do acórdão fundamento já não viabiliza, tendo em conta a não indicação do valor patrimonial do imóvel (ou imóveis) abrangido pelo privilégio laboral e a limitação inerente à profunda crise económico-financeira que então se vivia, a impedir a rápida alienação e com repercussão no preço de venda.

Por outro lado, não se trata de estabelecer um regime mais ou menos severo e restritivo e de, para este efeito, distinguir as empresas em função do número de trabalhadores. Temos, porém, por indiscutível, mesmo no actual paradigma do regime insolvencial – indo neste sentido também o acórdão fundamento ao atribuir especial relevo a este factor – que é mais sensível e delicada a hipótese de a liquidação do património implicar o despedimento de mais de uma centena de trabalhadores ainda em funções (112, mais precisamente).

Assim, reiterando-se as razões invocadas no despacho liminar, que acima se reproduziram, entende-se que não deve conhecer-se do objecto do recurso por, como se disse, não haver identidade, quer das situações de facto sobre que incidiram essas decisões, quer das razões, daí derivadas, tidas por determinantes para o aludido efeito.

Em face do exposto, decide-se julgar findo o recurso interposto por AA, SA, por não dever conhecer-se do seu objecto.

Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 (três) UCS.

 

                                                    Lisboa, 11 de julho de 2019

Pinto de Almeida (Relator)

José Rainho

Graça Amaral


[1] Proc. nº 3629/15.9T8VNF.G1.S1