Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
003793
Nº Convencional: JSTJ00028418
Relator: CORREIA DE SOUSA
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
DESPEDIMENTO SEM JUSTA CAUSA
RECURSO
Nº do Documento: SJ199511220037934
Data do Acordão: 11/22/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 8481/93
Data: 03/29/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. ORDENADA A BAIXA DO PROCESSO.
Indicações Eventuais: L XAVIER CURS DIR TRAB 2ED PAG488. M CORDEIRO MAN DIR TRAB 1994 PAG818. M VEIGA LIÇ TRAB 5ED PAG548.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR PROC CIV - RECURSOS.
DIR PROC TRAB.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A justa causa de despedimento exige cumulativamente um comportamento culposo do trabalhador; impossibilidade de subsistência da relação de trabalho; nexo de causalidade entre esse comportamento e esta impossibilidade; comportamento em si grave e com consequências graves, gravidade a aferir por um critério de razoabilidade.
II - Não constitui justa causa o comportamento do Autor, em desobedecer ao superior hierárquico quanto à aplicação imediata da "orgânica funcional e hierárquica da Direcção Comercial", se não era tarefa fácil e muito menos "de imediato", e se se referem "prejuízos para o funcionamento da "Direcção Comercial", mas não se indicam que prejuízos, se materiais ou morais, pelo que o não acatamento pronto e completo de uma ordem nunca poderia ser motivo de despedimento, tanto mais sendo desconhecidas as circunstâncias, os motivos e as consequências de tal não acatamento.
III - Não se pode conhecer se o Autor sofreu danos não patrimoniais, se a Relação não conheceu desta questão, por ter julgado o despedimento com justa causa.
IV - O mesmo sucede com o recurso subordinado, se ainda não é possível o conhecimento da totalidade do objecto do recurso principal.