Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00028418 | ||
| Relator: | CORREIA DE SOUSA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO DESPEDIMENTO SEM JUSTA CAUSA RECURSO | ||
| Nº do Documento: | SJ199511220037934 | ||
| Data do Acordão: | 11/22/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 8481/93 | ||
| Data: | 03/29/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. ORDENADA A BAIXA DO PROCESSO. | ||
| Indicações Eventuais: | L XAVIER CURS DIR TRAB 2ED PAG488. M CORDEIRO MAN DIR TRAB 1994 PAG818. M VEIGA LIÇ TRAB 5ED PAG548. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR PROC TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A justa causa de despedimento exige cumulativamente um comportamento culposo do trabalhador; impossibilidade de subsistência da relação de trabalho; nexo de causalidade entre esse comportamento e esta impossibilidade; comportamento em si grave e com consequências graves, gravidade a aferir por um critério de razoabilidade. II - Não constitui justa causa o comportamento do Autor, em desobedecer ao superior hierárquico quanto à aplicação imediata da "orgânica funcional e hierárquica da Direcção Comercial", se não era tarefa fácil e muito menos "de imediato", e se se referem "prejuízos para o funcionamento da "Direcção Comercial", mas não se indicam que prejuízos, se materiais ou morais, pelo que o não acatamento pronto e completo de uma ordem nunca poderia ser motivo de despedimento, tanto mais sendo desconhecidas as circunstâncias, os motivos e as consequências de tal não acatamento. III - Não se pode conhecer se o Autor sofreu danos não patrimoniais, se a Relação não conheceu desta questão, por ter julgado o despedimento com justa causa. IV - O mesmo sucede com o recurso subordinado, se ainda não é possível o conhecimento da totalidade do objecto do recurso principal. | ||