Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 3ª SECÇÃO | ||
| Relator: | RAÚL BORGES | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL EMERGENTE DE CRIME PRINCÍPIO DA ADESÃO INDEMNIZAÇÃO DANOS NÃO PATRIMONIAIS EQUIDADE DIREITO À VIDA | ||
| Nº do Documento: | SJ | ||
| Data do Acordão: | 06/18/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE | ||
| Sumário : | I - Nos casos em que uma situação de incapacidade parcial permanente tem reflexos na capacidade aquisitiva do lesado, em que resulta prejudicada a sua produtividade, em que ocorre uma perda ou diminuição de capacidade laboral e consequente ganho do lesado, com perda de rendimentos do trabalho, está em causa a indemnização por dano patrimonial, pressupondo-se que o lesado esteja no activo, e daí que se tenha em conta o limite da vida activa e a perda anual do rendimento que se procura repara através do recurso a tabelas financeiras ou outros instrumentos de cálculo. II- Pretende-se em tais situações encontrar o capital que permita realizar a pensão anual correspondente à perda de vencimento sofrida pelo lesado, a atribuição de uma quantia que produza, no período que houver de ser considerado, o rendimento correspondente à perda económica que aquele sofreu, mas de tal modo que, no fim desse período, essa quantia se ache esgotada. III - Se, à data do acidente, a lesada tinha 75 anos de idade e se encontrava reformada, da incapacidade permanente parcial por ela contraída não resultaram consequências sobre os seus proventos profissionais. IV - Mas os danos futuros não se restringem aos correspondentes à perda da capacidade aquisitiva de ganho, ou seja, ao plano da actividade estritamente profissional e à frustração de ganhos por afectação da capacidade para o trabalho. V - Da incapacidade permanente podem resultar duas formas de afectação funcional: por um lado, a susceptibilidade de diminuição definitiva ou temporária da potencialidade de ganho, por via da perda ou diminuição da remuneração ou, ainda neste aspecto, implicar para o lesado um grau de esforço acrescido para manter os mesmos níveis de ganho; e uma outra vertente, não relacionada directamente com proventos profissionais, mas antes com dificuldades acrescidas para o exercício das várias tarefas e actividades gerais do dia-a-dia, fora do contexto profissional e da perda de rendimento de trabalho, relevando aqui a incapacidade funcional do corpo humano ou de um seu órgão como dano corporal em si, despido da sua ligação à vertente patrimonial. VI - O dano não patrimonial não se reconduz a uma única figura, tendo vários componentes e assumindo variados modos de expressão, abrangendo o chamado quantum (pretium) doloris, que sintetiza as dores físicas e morais sofridas no período de doença e de incapacidade temporária; o “dano estético”, que simboliza o prejuízo anátomo-funcional associado às deformidades e aleijões que resistiram ao processo de tratamento e recuperação da vítima; o “prejuízo de afirmação social”, dano indiferenciado, que respeita à inserção social do lesado, nas suas variadas vertentes (familiar, profissional, sexual, afectiva, recreativa, cultural, cívica); o prejuízo da “saúde geral e da longevidade”, em que avultam o dano da dor e o défice de bem-estar e que valoriza os danos irreversíveis na saúde e bem-estar da vítima; o pretium juventutis, que realça a especificidade da frustração do viver em pleno a chamada primavera da vida – cf. Acs. do STJ de 06-07-2000, Revista n.º 1861/00, CJSTJ, 2000, tomo 2, pág. 144, e de 19-10-2004, Revista n.º 2897/04 - 6.ª. VII - O rebate da incapacidade permanente parcial de que ficou a padecer a recorrente na sua pessoa, afectando-lhe direitos de personalidade, como a sua saúde geral, na sequência das lesões emergentes do acidente, não sendo de configurar como dano futuro na perspectiva patrimonial, é de ter em consideração como uma das expressões de dano não patrimonial. VIII - É consensual a ideia de que só são indemnizáveis os danos não patrimoniais que afectem profundamente os valores ou interesses da personalidade física ou moral, medindo-se a gravidade do dano por um padrão objectivo, embora tendo em conta as circunstâncias do caso concreto, mas afastando-se os factores subjectivos, susceptíveis de sensibilidade exacerbada, particularmente embotada ou especialmente fria, aguçada, requintada, e apreciando-se a gravidade em função da tutela do direito; o dano deve ser de tal modo grave que justifique a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado – Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, 7.ª ed., vol. I, pág. 600, Vaz Serra, RLJ, ano 109.º, pág. 115, e Dário Martins de Almeida, Manual de Acidentes de Viação, Almedina, 1980, pág. 268. IX - Estando em causa a fixação do valor da indemnização por danos não patrimoniais com apelo a um julgamento segundo a equidade, em que os critérios que «os tribunais devem seguir não são fixos» (Antunes Varela/Henrique Mesquita, Código Civil Anotado, 1.º vol., anotação ao art. 494.º), «devem os tribunais de recurso limitar a sua intervenção às hipóteses em que o tribunal recorrido afronte, manifestamente, “as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas e de criteriosa ponderação das realidades da vida”, só se justificando uma intervenção correctiva se a indemnização se mostrar exagerada por desconforme a esses elementos. X - Por outro lado, há que ter em conta, como é entendimento praticamente unânime, que a indemnização por danos não patrimoniais tem de assumir um papel significativo, devendo o juiz, ao fixá-la segundo critérios de equidade, procurar um justo grau de “compensação”, não se compadecendo com atribuição de valores meramente simbólicos, nem com miserabilismos indemnizatórios. XI - Ponderando: - todo o conjunto das dores sofridas pela recorrente, a sobrevinda embolia pulmonar, a necessidade de tomar medicamentos até ao fim da vida, tendo durante meses tido a necessidade de uma pessoa a ajudar a locomover-se, passando a fazer a lide doméstica com limitações, não podendo estar de pé muito tempo, tendo padecido das várias incapacidades ao longo de seis meses, quer geral temporária absoluta e parcial, quer temporária, absoluta e parcial para a actividade habitual, e sendo portadora de sequelas anátomo-funcionais que conferem uma incapacidade geral parcial permanente de 5%, sendo que tais sequelas com o aumentar da idade – a recorrente actualmente conta 84 anos – terão tendência para se agravar e afectar a recorrente de forma mais sensível, havendo que ter em conta angústias futuras; - a incapacidade parcial permanente, não tendo no futuro reflexos económicos, demanda compensação pela situação de debilidade física resultante do acidente, do qual resultaram para a recorrente as sequelas descritas nos factos provados, tratando-se de quadro duradouro, que perdura, que se projecta no futuro da vida da lesada; - o acidente ocorreu há mais de 8 anos; mostra-se equitativo fixar a reparação pelos danos não patrimoniais sofridos pela demandante em € 20 000. | ||
| Decisão Texto Integral: | No processo comum com intervenção de tribunal singular nº 1632/01.5 SILSB do 5º Juízo Criminal de Lisboa, 2ª Secção, foi submetido a julgamento o arguido AA, casado, comerciante, nascido a 19 de Março de 1959, na freguesia de M..., M..., filho de A... A... e de A... da E..., residente na Urbanização O... dos C..., lote ...-...frente, no F... da C... . A assistente/demandante BB deduziu pedido de indemnização cível, constante de fls. 145 a 148, pedindo a condenação da EURESAP-E... P... Companhia de Seguros, SA, posteriormente com a firma Companhia de Seguros S..., SA, a pagar-lhe o montante de € 49.879,00 (Esc. 10.000.000$00), a título de danos morais. Tendo sido proferida uma primeira decisão em 11-10-2006, após recursos interpostos pelo Ministério Público, pelo arguido, pela assistente/demandante e pela demandada/seguradora, foi a mesma anulada por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 18-12-2007, e na sequência de reenvio parcial então ordenado, e após novo julgamento, por sentença de 12 de Junho de 2008 - fls. 859 a 873 - foi o arguido condenado pela prática de um crime de ofensa à integridade física por negligência, previsto e punido pelo artigo 148°, nº l, do Código Penal, na pena de 100 dias de multa, à taxa diária de € 15,00. Em tal decisão foi ainda condenada a demandada S... - Companhia de Seguros, SA, a pagar à demandante BB, a título de indemnização por danos não patrimoniais, a quantia de € 15.000,00, acrescida de juros até integral pagamento, por procedência parcial do referido pedido de indemnização civil. Inconformada com esta decisão, a demandante BB interpôs recurso da mesma para o Tribunal da Relação de Lisboa. Por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 26 de Fevereiro de 2009, constante de fls. 927 a 942, foi julgado improcedente o recurso. De novo inconformada, a demandante interpôs recurso para este Supremo Tribunal, apresentando a motivação de fls. 962 a 973, que remata com as seguintes conclusões: 1ª - O presente recurso tem por objecto alterar a douta sentença que arbitrou indemnização à Assistente, ora Recorrente, BB devido às lesões, debilidades e intranquilidades sofridas devido ao acidente de que foi vítima por culpa do arguido AA. 2ª - A qual lhe atribui uma compensação de € 15.000,00, muito abaixo dos € 49.879 peticionados, no pedido de indemnização civil. 3ª - Sendo que as provas analisadas e dadas como provadas nos autos têm consistência suficiente para que a referida indemnização fosse em montante muito superior ao que foi arbitrado. 4ª - Assim, a assistente deve ser indemnizada pelos danos morais, devido às dores sofridas aquando do atropelamento, aquando do transporte para o hospital e durante as intervenções cirúrgicas, devendo este dano ser quantificado em 35.000 €. 5ª - Devendo por outro lado, ser a R. - Seguradora, condenada a indemnizar a assistente a título de danos futuros calculados através da tabela financeira, que tenha em conta o salário x 14 meses x idade x % de incapacidade, no montante de 15.000 €, a que fez referência o Ac. STJ de 05.05.1994, CJSTJ. 6ª - Devendo pois, em face do exposto, a R. - Seguradora, ser condenada a indemnizar a assistente um montante muito próximo dos 50.000 €, mais juros a partir da citação. 7ª - Em situações idênticas às dos autos, este douto Tribunal tem-se pronunciado da seguinte forma: "A indemnização por danos não patrimoniais destina-se a, na medida do possível, proporcionar ao lesado uma compensação que lhe permita satisfazer necessidades consumistas que constituam um lenitivo para o mal sofrido. Deve uma tal compensação abranger as consequências passadas e futuras resultantes das lesões emergentes do evento danoso - art° 496° n° 1 C. Civil. Trata-se, num e noutro caso de prejuízos de natureza infungível, em que, por isso, não é possível uma reintegração por equivalente, como acontece com a indemnização, mas tão só um almejo de compensação que proporcione ao beneficiário certas satisfações decorrentes da utilização do dinheiro. Na Jurisprudência vem sendo acentuada a ideia de que tais compensações devem ter um alcance significativo, e não meramente simbólico (vd. Vg. CJ-STJ, II – 3º - 89 e X-II-128, cit.)", conforme acórdão do STJ de 13/01/2009, proferido no processo 08A3747. "A lei substantiva civil manda fixar o montante da indemnização devida por danos não patrimoniais equitativamente, tendo em atenção a culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso — artigos 496°, n°3 e 494°. Certo é que indemnização por danos não patrimoniais tem por fim facultar ao lesado meios económicos que, de algum modo, o compensem da lesão sofrida, por serem susceptíveis de proporcionar-lhe um lenitivo mitigador do sofrimento causado. Por isso, deverá constituir uma efectiva e adequada compensação, tendo em vista o quantum doloris causado, oferecendo ao lesado uma justa contrapartida que contrabalance o mal sofrido, razão pela qual não pode assumir feição meramente simbólica", conforme acórdão do STJ de 29/10/2008, proferido no processo 08P3373. “Expressa a lei que na fixação da indemnização se deve atender aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, aferida em termos objectivos, mereçam a tutela do direito (artigo 496°, n° 1 do Código Civil). O montante pecuniário da compensação deve fixar-se equitativamente, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias a que se reporta o artigo 494° do Código Civil (artigo 496°, n° 3, 1ª parte, do Código Civil). No caso de a responsabilidade se fundar na mera culpa, como ocorre no caso vertente, poderá a indemnização ser fixada equitativamente, em montante inferior ao que corresponderia aos danos causados, desde que o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e a do lesado e as demais circunstâncias do caso o justifiquem (artigo 494° do Código Civil)”, conforme acórdão do STJ de 09/10/2008, proferido no processo 08B2686. 8ª - Ao decidirem como decidiram os Tribunais das instâncias inferiores violaram, por errada aplicação e interpretação o disposto nos art°s 129° do C.P., art°s 483°, 496° e 562° do C.C., os acórdãos citados bem como o disposto no art° 410° n° 2 al. c) do CPP. 9ª- Devendo pois a presente sentença ser revogada e substituída por outra que altere o montante indemnizatório de 15.000 € para 50.000 €, mais juros a partir da citação ou para um quantitativo muito próximo deste montantes. A demandada/recorrida Companhia de Seguros S..., SA, respondeu à motivação de tal recurso, de fls. 984/5, terminando com as seguintes conclusões: a. - A presente causa não admite recurso, pois, no caso concreto, já foram legalmente esgotados todos os meios possíveis. b. - A Douta Decisão de que se recorre não merece censura, visto que a mesma fez uma concreta apreciação da matéria de facto provada e uma justa aplicação do direito pertinente, pelo que, nenhuma das conclusões aduzidas merece qualquer provimento. c. - Sempre se dirá que a Recorrente na sua p. i. não fez qualquer pedido de danos patrimoniais; e, quanto ao valor dos danos morais indicados na douta sentença, os mesmos só podem pecar, respeitosamente, por elevados, basta ver os factos dados como provados." O Ministério Público veio apresentar a sua “resposta”, a fls. 988 e 989, dizendo, que como o objecto do recurso se restringe a matéria civil, abstém-se de apresentar resposta, por não se vislumbrarem motivos, de facto e de direito, que imponham qualquer outra intervenção no controlo da legalidade. O recurso foi admitido por despacho de fls. 991. Neste Supremo Tribunal o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, a fls. 996, declarou nada ter a promover ou requerer, atento o recurso ser restrito à matéria civil. Não tendo sido requerida audiência, o processo prossegue com julgamento em conferência, nos termos do artigo 411º, n.º 5, do CPP. Colhidos os vistos, realizou-se a conferência, cumprindo apreciar e decidir. Como é jurisprudência assente, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso – detecção dos vícios decisórios ao nível da matéria de facto e nulidades previstas no artigo 410º, nº 2 e nº 3, do CPP – é pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação, onde sintetiza as razões do pedido (artigo 412º, nº 1, do CPP), que se delimita o objecto do recurso e se fixam os horizontes cognitivos do Tribunal Superior. Questões a decidir Como resulta das conclusões apresentadas o objectivo central da recorrente é obter melhoria do montante indemnizatório, o que faz, reeditando o recurso anterior, onde introduzira uma questão aparentemente nova, que tem a ver com reparação de danos futuros e consequente elevação do montante fixado pelos danos morais, mas suscitando no presente recurso uma outra questão, nova, em absoluto, e que consiste na invocação do vício decisório do erro notório na apreciação da prova. Assim há que analisar as seguintes questões: I - Indagação de verificação do vício de erro notório na apreciação da prova, previsto no artigo 410º, n.º 2, alínea c), do CPP; II - Danos futuros; III - Montante da indemnização por danos não patrimoniais – reforço? Factos Provados Segue-se a enumeração dos factos dados por provados, com o esclarecimento de que os factos indicados sob os nºs 10, 11 e 27 a 35 resultaram do segundo julgamento, em que se visou, na sequência do reenvio determinado, a aquisição de elementos factuais no que toca ao pedido cível referentes à situação sócio - económica do arguido e da demandante. 1 - No dia 26 de Abril de 2001, pelas 10h10m, o arguido conduzia o veículo ligeiro de mercadorias, matrícula ...-...-..., no sentido único da Rua ..., em Lisboa. 2 - Quando viu um lugar vago, pretendendo nele estacionar, fez marcha-atrás. 3 - Ao efectuar tal manobra embateu com a traseira daquele veículo no corpo de BB que, no momento, se encontrava junto à porta do condutor do seu veículo, devidamente estacionado, onde iria entrar. 4 - O local do acidente configura uma recta com inclinação, totalmente visível numa extensão superior a 50 metros. 5 - O estado do tempo era bom. 6 - Devido ao embate, BB sofreu, directa e necessariamente, contusão da anca esquerda, lesão essa que lhe determinou doença, desde o dia do acidente até 24 de Outubro de 2001, tendo estado incapacitada para o trabalho até ao dia 6 de Julho de 2001, como melhor resulta da documentação hospitalar e médica junto aos autos e que aqui se dão por integralmente reproduzidos. 7 - Antes de fazer a manobra de marcha atrás, o arguido não se certificou de que o podia fazer em segurança, sem causar perigo a terceiros, nomeadamente, no peão BB, que tinha visto junto ao seu carro estacionado momentos antes, quando fez o trajecto em marcha normal. 8 - O arguido agiu com manifesta falta de cuidado que o dever geral de previdência aconselha e totalmente alheio às regras impostas pelos art°s. 35° e 46°n°. l ambos do CE. 9 - Não se assegurou, como podia e devia, que dessa sua condução distraída e imprudente poderia resultar a colocação em perigo e lesão efectiva de outros utentes da via, como efectivamente aconteceu. 10 - A responsabilidade civil emergente de acidente de viação referente ao veículo, matrícula ...-...-..., mostrava-se à data do acidente transferida para a Euresap-E... P.... C.... de S..., SA que adoptou a firma Companhia de Seguros S..., SA, através de contrato seguro automóvel, válido e eficaz, titulado pela apólice n° .... . 11 - A lesada BB é beneficiária da Caixa de Previdência com o n.° .... . 12 - Em consequência do embate a assistente veio a sofrer de embolia pulmonar necessitando de tomar medicamentos até ao fim da sua vida. 13 - A assistente sofreu dores na anca e perna esquerda, de intensidade média, desde o acidente até ter alta em 24 de Outubro de 2001. 14 - Nesse período a assistente passou noites sem dormir por causa das dores tendo tomado calmantes para adormecer. 15 - Durante meses necessitou de uma pessoa para a ajudar a locomover-se, sendo que, ainda, hoje não pode estar de pé muito tempo. 16 - Continua a tomar medicamentos a todas as refeições. 17 - A seguir ao acidente a assistente deixou de se poder movimentar por si tendo que subir escadas agarrada ao corrimão. 18 - Passou a fazer a lide doméstica com limitações. 19 - No período entre 26/4/01 até 2/6/01 a assistente teve uma Incapacidade Geral Temporária Absoluta. 20 - No período entre 23/6/01 até 8/8/01 a assistente teve uma Incapacidade Geral Temporária Parcial fixável numa média de 40%. 21 - No período entre 9/8/01 até 24/10/01 a assistente teve uma Incapacidade Geral Temporária Parcial fixável numa média de 20%. Absoluta. 22 - No período entre 26/4/01 até 15/8/01 a assistente teve uma Incapacidade Temporária Absoluta para a actividade habitual. 23 - No período entre 16/8/01 até 24/10/01 a assistente teve uma Incapacidade Temporária Parcial para a actividade habitual fixável numa média de 50%. 24 - A data da consolidação é fixável em 24/10/01. 25 - A assistente é portadora de sequelas anátomo-funcionais que lhe conferem uma Incapacidade Geral Parcial Permanente fixável em 5%. 26 - O arguido foi julgado e condenado numa pena de multa, por sentença proferida em 17/2/2005 pelo Tribunal Judicial de Odemira, pela prática de um crime de desobediência. 27 - A assistente é proprietária do veículo, ligeiro de passageiros, matrícula ...-...-..., marca Ford Focus. 28 - O arguido é proprietário do veículo ligeiro de passageiros, matrícula ...-...-..., marca Mitsubishi. 29 - A assistente aufere uma pensão de reforma no montante de 236,47 (2008) mensais e seu marido uma pensão de 1.196,21 (2007) mensais. 30 - Declarou rendimentos, para efeito de IRS, referente aos anos de 2005, 2006 e 2007, no montante de 3.047,96, 3.139,20 e 3.222,24, respectivamente. 31 - A assistente e o seu marido têm despesas mensais, com habitação, água, luz, telefone, medicamentos, deslocações para tratamento de fisioterapia, no montante de cerca de 350,00, para além de despesas anuais referentes a dois seguros no montante de 269,30 e 556,33. O marido da assistente encontra-se internado despendendo o montante mensal de 1.200,00 no Lar "H... D...". 32 - O arguido trabalha por conta própria comprando e vendendo bebidas a estabelecimentos comerciais (cafés e restaurantes). A esposa é escriturária. 33 - O arguido é proprietário de um imóvel, sito em M..., com valor patrimonial de 109.960,00. 34 - Declarou para efeitos de IRS, rendimentos anuais no montante de 16.871,72 (da mulher, o que equivale a 1.205.12 mensais x 14 meses) e 34.196,20 (o que equivale a 2.849,68 mensais x 12 meses) da sua actividade profissional, referente ao ano de 2006. Em 2005 declarou para efeitos fiscais o rendimento anual de 17,136,53 (da mulher, o que equivale a 1.224,03 mensais) e 31.541,60 (o que equivale a 2.628,46 mensais) referente a sua actividade profissional. 35 - O arguido tem dois filhos maiores de idade, de 27 e 32 anos, que já não estão a seu cargo. Matéria de facto não provada relativa ao pedido cível Não se provou que: 1 - A assistente continua a fazer fisioterapia e massagens. 2 - Ainda hoje sofre de muitas dores na anca e perna esquerda. 3 - Ainda hoje passa noites sem dormir, por causa das dores, tendo de tomar calmantes para adormecer. 4 - Não consegue confeccionar as refeições tendo de comprar diariamente comida já confeccionada. 5 - Ficou com o sistema nervoso alterado, com desequilíbrio para descer e subir as escadas, e com medo e receio de andar na rua. 6 - Com o acidente sente-se diminuída na sua vida diária. Apreciando. I Questão - Erro notório na apreciação da prova Na conclusão 8ª a recorrente suscita a verificação deste vício decisório, o que constitui, em absoluto, questão nova, que não foi colocada no anterior recurso. Definindo os poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça estabelece o artigo 434º do Código de Processo Penal que «Sem prejuízo do disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 410º, o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça visa exclusivamente o reexame de matéria de direito». Como é jurisprudência pacífica e uniforme, no recurso para o Supremo Tribunal de Justiça não pode o recorrente invocar a existência dos vícios decisórios previstos no artigo 410º, n.º 2, do CPP, podendo, porém, o Supremo, por sua própria iniciativa, proceder a essa análise apenas nos casos em que se mostre necessária tal intervenção, como forma de ancorar a decisão de direito numa boa decisão de facto. Como é sabido, a partir de 01-01-1999, na sequência da reforma do CPP, operada pela Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto, deixou de ser possível interpor recurso para o STJ com fundamento na verificação dos vícios previstos no artigo 410.º, n.º 2, do CPP, isto é, a incursão do STJ no plano fáctico da forma restrita consentida por esse preceito não é já possível face a questão colocada pelo interessado, ou seja, como fundamento do recurso, a pedido de recorrente, mas tão-só por iniciativa própria deste Supremo Tribunal, para evitar que a decisão de direito se apoie em matéria de facto ostensivamente insuficiente, fundada em erro de apreciação, ou assente em premissas contraditórias detectadas pelo STJ, ou seja, se concluir que por força da existência de qualquer dos vícios não pode chegar a uma correcta solução de direito e devendo sempre o conhecimento oficioso ser encarado como excepcional, surgindo como último remédio contra tais vícios, conforme é jurisprudência corrente. Os vícios a que alude o n.º 2 do artigo 410º do CPP têm a ver com a indagação e fixação da matéria de facto e não com a subsunção ao direito, como parece entender a recorrente face ao que consta no penúltimo parágrafo da motivação, onde refere: “No presente caso, os doutos Tribunais das instâncias inferiores cometeram erro notório na apreciação da prova e a sua subsunção ao direito, nos termos do artº 410º, n.º 2 al. c) do CPP”. Como resulta do supra exposto, não é possível suscitar questões de facto, que estão fora do alcance de cognição deste Supremo Tribunal, a quem está vedado o reexame da matéria de facto, cabendo a definição da factualidade em termos definitivos ao Tribunal da Relação. Pressupondo o direito ao recurso um duplo grau de jurisdição, certo é que a matéria do pedido de indemnização deduzido pela recorrente foi apreciada em primeira instância e confirmada pela Relação, perante quem não foi suscitado o problema e não faria sentido colocá-lo agora, quando o não fez perante a Relação. A invocação do erro notório na apreciação da prova surge como questão nova, sem qualquer, mínimo que seja, suporte argumentativo, não indicando a recorrente tão pouco o segmento do texto da decisão em que se verificaria o vício e em que consistiria exactamente o mesmo, parecendo que o que pretenderá efectivamente dizer é que a matéria de facto provada seria de per se bastante para fixar montante indemnizatório superior, como deixa de resto assinalado na conclusão 3ª, ao dizer que “as provas analisadas e dadas como provadas nos autos têm consistência suficiente para que a referida indemnização fosse em montante muito superior ao que foi arbitrado”, o que, significando uma diversa interpretação das potencialidades da matéria de facto provada, em ordem a uma determinada quantificação/majoração dos danos indemnizáveis no campo não patrimonial, não tem nada a ver com o aludido vício. Aliás, a conclusão 3ª é a reprodução ipsis verbis da conclusão 3ª do primeiro recurso e aí não há qualquer dúvida de que o que está em causa é a manifestação de discordância relativamente ao montante fixado e apenas isso, donde se concluirá que a inovação não trouxe nada de novo. Da leitura do texto da decisão não se verifica a ocorrência do invocado vício de erro notório na apreciação da prova, nem de qualquer dos vícios decisórios previstos no n.º 2 do artigo 410º do CPP, apresentando-se a matéria de facto assente, face ao texto, suficiente para a decisão, isenta de contradições na fundamentação ou entre esta e a decisão, ou de erro notório na apreciação das provas. Como se referiu, no fulcro o que está em equação é tão só o reforço do quantum indemnizatório por danos não patrimoniais. Sendo imodificável a matéria de facto relativa ao acidente, será já questionável a verificação do dano, a sua qualificação, a sua extensão e porque, para a determinação da sua quantificação tem de intervir um juízo de equidade, a fixação do dano não patrimonial constitui matéria de direito. Ponto será averiguar se a facticidade provada suporta o aumento de indemnização pretendido. II Questão – Danos futuros A recorrente enfocou a questão dos danos não patrimoniais nesta perspectiva de danos futuros pela primeira vez, no segundo recurso para a Relação, e repete-a agora na conclusão 5ª. A 1ª instância na abordagem ao tema, como se mostra de fls. 869 a 872, maxime fls. 870 (4º volume), teve em vista as “lesões sofridas pela demandante e que lhe provocaram dores, intranquilidade e debilitação física”, acrescentando que “Importa não esquecer a extensão e a qualidade das lesões físicas. As dores e debilitação física constituem danos não patrimoniais suficientemente graves para justificarem a fixação de indemnização”. Sendo estas as únicas referências a modos de expressão de danos não patrimoniais, evidencia-se que sobre a incapacidade parcial permanente, nada disse a primeira instância, havendo uma omissão de pronúncia sobre esta componente do dano em concreto. Por seu turno, o Tribunal da Relação, no acórdão ora recorrido, de fls. 935 a 938, abordou o tema, partindo de uma leitura, segundo a qual, na conclusão 5ª, estariam em causa tão somente danos patrimoniais: «Como primeira abordagem diremos que, tal como se retira do requerimento de fls. 148 dos autos em que o pedido de indemnização foi formulado, a agora recorrente não peticiona qualquer indemnização por danos patrimoniais. E dizemos isto porquanto na conclusão 5ª do recurso ora em apreciação, a recorrente vem concluir que a seguradora deverá ser condenada a indemnizá-la em 15.000 €, a titulo de danos futuros calculados através da tabela financeira, que tenha em conta o salário x 14 meses x idade x % de incapacidade. O ressarcimento dos danos futuros, como é alegado pela recorrente no caso vertente, por cálculo imediato, depende da sua previsibilidade e determinabilidade (artigo 564°, n.° 2, 1ª parte, do Código Civil)». Após debitar sobre estas características dos danos futuros, prossegue o acórdão recorrido: «Voltando ao caso concreto, a indemnização por danos patrimoniais futuros, reclamada pela recorrente apenas em sede de recurso, contende com a situação de incapacidade permanente geral parcial de 5%, por si sofrida e de que padece, a qual se verifica quando, apesar dos cuidados clínicos e dos tratamentos de reabilitação, subsiste no lesado um estado deficitário, de natureza anatómico-funcional ou psico-sensorial, a título de dano definitivo, que deve ser avaliado, relativamente à capacidade integral [100%], podendo, eventualmente, significar uma incapacidade total, permanente ou transitória, isto é, um compromisso, integral ou restrito, da capacidade. (…) O modo como vem alegada tal matéria leva-nos à conclusão que aquele dano integra dano patrimonial pois a incapacidade permanente é, de per si, um dano patrimonial indemnizável, pela incapacidade em que o lesado se encontra na sua situação física, quanto à sua resistência e capacidade de esforços. Tal dano, como já se disse, não foi peticionado no pedido de indemnização civil objecto da sentença recorrida. Consequentemente, a primeira instância sobre tal dano não se pronunciou pelo que essa invocação configura, em sede de recurso, uma questão nova que, porque não contida na decisão recorrida, não pode ser objecto de conhecimento neste recurso». A questão a debater é de perspectiva e enquadramento, parecendo claro que, pese embora a incorrecta conexão estabelecida pela recorrente, a sua pretensão insere-se no pedido inicial - e único - de indemnização por danos não patrimoniais. Na verdade, na perspectiva da recorrente, sempre estiveram em causa danos morais e apenas esses, como resultava, aliás, claramente, de todo o articulado peticional apresentado pela demandante, maxime, do artigo 24º, em que reclama uma indemnização a título de danos morais, no montante de 10.000.000$00, e da formulação do pedido, em que pede a condenação da seguradora a pagar-lhe uma indemnização por danos morais no montante de 49. 879 euros, a que acrescem juros legais. Efectivamente a primeira instância não se debruçou sobre a compensabilidade da incapacidade parcial permanente, integrante da matéria de facto dada por provada Outrotanto, não ocorreu com a decisão da Relação, que a mencionou, mas quedando-se por confirmação do montante indemnizatório de primeira instância, cuja invocada base factual de apoio era menor, por restrita como vimos às meras dores, intranquilidade e debilitação física, olvidando as sequelas definitivas, que se irão manter no futuro, acompanhando a vida subsequente da lesada. Aqui chegados há que introduzir a questão de saber se as incapacidades dadas por provadas configuram estritamente dano patrimonial, ou se poderão substanciar um outro modo de expressão de dano não patrimonial. A questão será de colocar, mormente nas situações em que a incapacidade, pela sua pouca monta ou relevo, ou pela situação específica do lesado, não tem ou não pode ter reflexo económico ao nível de ganho, não interferindo na quantidade de capacidade aquisitiva de ganho do credor da indemnização, como no caso de o lesado se encontrar reformado, como ora ocorre. As incapacidades físicas não têm que ver com danos futuros na perspectiva enfocada pela recorrente, que para sustentar a sua tese invoca o acórdão deste Supremo Tribunal de 05-05-1994, in CJSTJ 1994, tomo 2, pág. 86. Na situação versada no acórdão citado (incorrectamente, diga-se, pois não se aplica ao caso), o que está em causa é a indemnização por dano patrimonial, mais concretamente, situação de incapacidade parcial permanente com reflexos na capacidade aquisitiva do lesado, de que resulta prejudicada a sua produtividade, em que está em causa uma perda ou diminuição de capacidade laboral e consequente ganho do lesado, com perda de rendimentos do trabalho, pressupondo-se que o lesado esteja no activo e daí que se tenha em conta o limite da vida activa e a perda anual do rendimento que se procura reparar através do recurso a tabelas financeiras ou outros instrumentos de cálculo. Nestes casos o que está em causa é o ressarcimento do prejuízo económico que o lesado sofreu por virtude da permanente incapacidade parcial para o trabalho que lhe resultou do acidente, estando em causa frustração de ganhos. Pretende-se em tais situações encontrar o capital que permita realizar a pensão anual correspondente à perda de vencimento sofrido pelo lesado, a atribuição de uma quantia que produza, no período que houver de ser considerado, o rendimento correspondente à perda económica que o lesado sofreu, mas de tal modo que, no fim desse período, essa quantia se ache esgotada - cfr. inter altera, os acórdãos do STJ, de 04-02-1993, CJSTJ 1993, tomo 1, pág. 128; de 04-06-1998, BMJ 478, 344; de 15-12-1998, CJSTJ 1998, tomo 3, pág. 156; de 16-03-1999, CJSTJ 1999, tomo 1, pág. 167; de 05-02-2004, revista n.º 83/04-7ª; de 19-10-2004, revista n.º 2897/04-6ª; de 27-01-2005, revista n.º 4135/04-2ª; de 22-09-2005, revista n.º 2277/05-2ª, CJSTJ 2005, tomo 3, pág. 38; de 11-10-2005, revista n.º 2587/05-7ª; de 09-03-2006, revista n.º 312/06-7ª; de 22-01-2009, processo n.º 2499/08-5ª; de 11-02-2009, processo n.º 3980/08-3ª. Como bem se vê da facticidade provada não é disso que se trata no caso presente e a indicação do acórdão de 1994 constitui um manifesto “erro de casting”, como se percebe da leitura da motivação, quando a fls. 969 se refere “No que respeita ao dano futuro, tendo por base a tabela financeira a que alude o Verbo Jurídico, a indemnização deve ser de 15.000 €…”. Estabelece o artigo 564º, n.º 2, do Código Civil, que na fixação da indemnização pode o tribunal atender aos danos futuros, desde que sejam previsíveis; se não forem determináveis, a fixação da indemnização correspondente será remetida para decisão ulterior. No caso presente não se está perante uma perda da capacidade aquisitiva de ganho, ou de perda ou diminuição de rendimentos do trabalho, pois a recorrente encontra-se reformada, situação já existente, aliás, à data do acidente. A demandante foi vítima de acidente de viação ocorrido em 26 de Abril de 2001. Ao ler-se o pedido formulado pela demandante em 6 de Março de 2003, constante de fls. 145/8, vê-se que a mesma se identifica como reformada, nascida em 27-04-1925, recebendo então uma pensão mensal de 170,68 €. E do ponto de facto provado n.º 29 consta que “A assistente aufere uma pensão de reforma no montante de 236,47 (2008) mensais e seu marido uma pensão de 1.196,21 (2007) mensais”. À data do acidente a lesada tinha 75 anos de idade, na véspera de completar os 76, pelo que obviamente não se coloca qualquer questão de perda ou diminuição de capacidade aquisitiva de ganho por parte da recorrente. Da incapacidade permanente parcial contraída pela recorrente não resultaram consequências sobre os seus proventos profissionais, reformada que estava à data da sentença. Nos casos em que da incapacidade parcial permanente não decorre qualquer perda ou diminuição de rendimentos, como sucede no caso sub judicio, sendo certo constituir a mesma um dano indemnizável, é discutida a questão de saber a que título se opera a reparação, propendendo alguns para considerar que a indemnização se resume à esfera do dano não patrimonial, entendendo outros que se trata de dano patrimonial. Há lesões que afectam o círculo de vida do lesado para além da vida profissional, como a redução da diminuição da sua condição física, da sua resistência e da sua capacidade de esforços comparando com a vida anterior ao acidente, como ocorre in casu, em que todas as consequências se verificam num quadro de vida pós exercício de actividade profissional. No caso em apreciação a recorrente sofreu de vários graus de incapacidade, como incapacidade geral temporária entre a data do acidente e 24 de Outubro de 2001, data em que foi fixada a consolidação, sendo absoluta nos primeiros 37 dias, e parcial até final, distinguindo-se um primeiro período em que foi considerada como fixável numa média de 40% e um final, de dois meses e meio, entre 09-08-2001 e 24-10-2001, em que foi fixável numa média de 20%. (Factos provados n.ºs 19, 20, 21 e 24). Para além desta, há uma outra incapacidade temporária para a actividade habitual - factos provados n.ºs 22 e 23 - distinguindo-se um primeiro período de 111 dias em que foi absoluta e os restantes 69 dias em que foi parcial e fixável numa média de 50%. Como resulta do ponto de facto provado n.º 25, sequelas anátomo - funcionais de que é portadora a demandante conferem-lhe uma incapacidade geral parcial permanente fixável em 5%. A questão crucial a dilucidar é a de saber se as incapacidades sofridas pela demandante, maxime a incapacidade permanente parcial, configuram dano patrimonial ou não patrimonial. A jurisprudência não tem sido uniforme na resposta a esta questão, dependendo de certa forma do enquadramento do caso concreto. Os danos futuros não se restringem aos correspondentes à perda da capacidade aquisitiva de ganho, ou seja, não se restringem ao plano da actividade estritamente profissional e a frustração de ganhos, por afectação da capacidade para o trabalho. Há que distinguir duas formas de afectação funcional, as duas vertentes que podem resultar da incapacidade permanente. Por um lado, a susceptibilidade de afectação e diminuição definitiva ou temporária da potencialidade de ganho, por via da perda ou diminuição da remuneração ou ainda neste aspecto, por implicar para o lesado um grau de esforço acrescido para manter os mesmos níveis de ganho. E uma outra encarada noutra perspectiva, não relacionada directamente com proventos profissionais, mas antes com dificuldades acrescidas para o exercício das várias tarefas e actividades gerais do dia a dia, fora do contexto profissional e de perda de rendimento de trabalho, relevando aqui a incapacidade funcional do corpo humano ou de um seu órgão como dano corporal em si, despido da sua ligação à vertente patrimonial. Como se extrai do acórdão do STJ de 05-02-1987, BMJ 364, 819, a indemnização por danos futuros resultantes de incapacidade física do lesado causada por acidente de viação não deve englobar-se nos danos não patrimoniais e é devida, mesmo que não se prove ter dela resultado diminuição actual dos proventos profissionais do lesado. Para o acórdão de 17-05-1994, CJSTJ 1994, tomo 2, pág. 101, em que se cita o anterior, a incapacidade permanente parcial de cerca de 17%, mesmo que se não tenha provado diminuição actual da remuneração, diminuição efectiva da capacidade de ganho, implica uma indemnização por danos patrimoniais, constituindo um dano físico efectivamente sofrido que exige do lesado um esforço suplementar que forçosamente o virá afectar no futuro. Segundo o acórdão de 2-10-2007, in CJSTJ 2007, tomo 3, pág. 68, não estando demonstrada a repercussão da IPP na efectiva quebra de ganho do lesado, ou mesmo capacidade de ganho profissional aos salários auferidos, ela sempre se traduzirá, residualmente, numa diminuição da condição e capacidade física, da resistência, da capacidade de certos esforços e/ou necessidade de esforço suplementar para obtenção dos mesmos resultados, em suma, numa deficiente ou imperfeita capacidade de utilização do corpo no desenvolvimento das actividades humanas em geral e maior penosidade das tarefas laborais, e, por isso, deve ser indemnizada como uma incapacidade funcional geral dissociada das concretas profissões dos lesados. No sentido de dever considerar-se que a incapacidade permanente parcial pode não importar incapacidade para o trabalho habitual, daí resultando não representar um prejuízo patrimonial necessário para a vítima, pronunciou-se o acórdão de 12-05-1994, in CJSTJ 1994, tomo 2, pág. 98, adiantando que quando não se coloque uma alteração qualitativa do seu trabalho habitual no horizonte do lesado, não há que considerar a incapacidade permanente e definitiva geral como necessariamente determinativa de perda de ganhos, relevando sim no plano da actividade geral da vítima e no âmbito dos danos não patrimoniais. No acórdão de 28-09-1995, CJSTJ 1995, tomo 3, pág. 36, e BMJ 449, 344, considera-se que ao menos em certos casos, semelhantes ao versado nesse acórdão (em que o lesado exercia a actividade profissional de auxiliar de acção educativa, resultando do acidente uma incapacidade geral e definitiva para o trabalho de 50%), a indemnização pelo dano resultante da “definitiva perda da capacidade de ganho” tem que ser encarada mais pelo lado não patrimonial (aumento do custo físico e psíquico para exercer a profissão e, porventura, para se dedicar complementarmente a outros trabalhos como forma de aumentar o seu rendimento, sem perder de vista que a concreta perda de capacidade está ligada a certa remuneração por determinado trabalho), do que pelo lado puramente patrimonial de efectiva redução dos proventos provenientes da actividade profissional do lesado que, em geral, não só não existe como é pouco provável venha a existir dada a estabilizada política sócio-económica de integração dos deficientes e diminuídos (físicos ou mentais). Colocando dúvidas quanto ao enquadramento dos danos futuros na categoria dos danos patrimoniais ou não patrimoniais, pronunciou-se o acórdão de 2-11-1995, CJSTJ 1995, tomo 3, pág. 220, onde se lê: «as realidades da vida que se incluem na figura de danos futuros têm, na maioria dos casos, características das duas categorias, de modo que acabam por possuir aspectos de danos de natureza patrimonial e de danos de natureza não patrimonial», propendendo o acórdão a conferir-lhes natureza de danos equiparados a prejuízos não patrimoniais. Sobre esta problemática pode ver-se Sousa Dinis, in Dano corporal em acidentes de viação, in CJSTJ 1997, tomo 2, págs. 11 a 17 e CJSTJ 2001, tomo 1, págs. 5 a 12. Em suma, a incapacidade parcial permanente, consoante o enfoque do caso concreto, tem sido analisada apenas na perspectiva de constituir fonte de um dano futuro de natureza patrimonial (de entre muitos outros a título meramente indicativo acórdãos de 11-02-99, BMJ 484, 352 e de 08-01-2004, revista n.º 4083/03-7ª); ou como integrante de dano não patrimonial, como nos acórdãos de 09-12-2004, revista n.º 3743/04-6ª; de 11-10-2005, revista n.º 2351/06-6ª; de 25-10-2005, revista n.º 3010/05-1ª; de 03-11-2005, revista n.º 2503/05-7ª; de 12-01-2006, revistas n.ºs 3837/05 e 4176705-7ª; de 27-04-2006, revista n.º 914/06-6ª; de 18-05-2006, revista n.º 3755/05-2ª e n.º 1144/06-7ª; de 30-05-2006, revista n.º 1333/06-1ª; de 30-11-2006, revista n.º 3898/06-2ª; de 29-10-2008, processo n.º 3373/08-3ª; de 12-03-2009, processo n.º 578/09-3ª. Noutros casos, está patente a ambivalência do dano, que reveste então simultaneamente natureza de dano patrimonial e não patrimonial, como no acórdão de 27-05-2004, revista n.º 1720/04-2ª, em que se afirma expressamente que a incapacidade parcial permanente legitima sempre uma indemnização por dano não patrimonial e por dano patrimonial; no mesmo sentido, os acórdãos de 13-01-2005, revista n.º 4477/04 – 7ª; de 03-05-2005, revista n.º 1077/05-6ª; de 22-09-2005, revistas n.ºs 2470/05 e 2586/05-7ª; de 17-11-2005, revista n.º 3436/05-7ª; de 07-12-2005, revista n.º 3297/05-7ª; de 25-05-2006, revista n.º 1686/06-7ª. O dano não patrimonial não se reconduz a uma única figura, tendo vários componentes e assumindo variados modos de expressão, abrangendo o chamado quantum (pretium) doloris, que sintetiza as dores físicas e morais sofridas no período de doença e de incapacidade temporária; o “dano estético”, que simboliza o prejuízo anátomo-funcional associado às deformidades e aleijões que resistiram ao processo de tratamento e recuperação da vítima; o “prejuízo de afirmação social”, dano indiferenciado, que respeita à inserção social do lesado, nas suas variadas vertentes (familiar, profissional, sexual, afectiva, recreativa, cultural, cívica); o prejuízo da “saúde geral e da longevidade”, em que avultam o dano da dor e o défice de bem estar e que valoriza os danos irreversíveis na saúde e bem estar da vítima e o corte na expectativa de vida; o “pretium juventutis”, que realça a especificidade da frustração do viver em pleno a chamada primavera da vida - acórdãos do STJ de 06-07-2000, revista n.º 1861/00, CJSTJ 2000, tomo 2, pág.144 e de 19-10-2004, revista n.º 2897/04-6ª Revertendo ao caso concreto. Relativamente ao montante indemnizatório fixado respeitante aos danos não patrimoniais, após genéricas afirmações sobre o tema, assim discorreu o acórdão recorrido, de fls. 938 a 941: «Assim, no âmbito dos danos de natureza não patrimonial, destacam-se, nomeadamente, as dores físicas, os traumatismos físicos, os tratamentos e reabilitações necessários à regeneração da pessoa, vítima, como no caso concreto, de acidente de viação. O dano não patrimonial, tradicionalmente, designado por dano moral, é aquele que tem por objecto a face subjectiva da pessoa humana, independentemente do apuramento que se faça da sua eventual incidência patrimonial para ser considerado passível de indemnização (…) São, pois, os danos não patrimoniais em apreço sofridos pela demandante de qualificar como graves e, como tal, merecedores da tutela do direito, nos termos do preceituado pelo artigo 496°, n° 1, do CC. Resulta da prova produzida que, em consequência do acidente, a demandante: - Veio a sofrer de embolia pulmonar necessitando de tomar medicamentos até ao fim da sua vida. - Sofreu dores na anca e perna esquerda, de intensidade média, desde o acidente até ter alta em 24 de Outubro de 2001. - Passou noites sem dormir por causa das dores tendo tomado calmantes para adormecer. - Durante meses necessitou de uma pessoa para a ajudar a locomover-se, sendo que, ainda, hoje não pode estar de pé muito tempo. - Continua a tomar medicamentos a todas as refeições. - A seguir ao acidente deixou de se poder movimentar por si tendo que subir escadas agarrada ao corrimão. - Passou a fazer a lide doméstica com limitações. - No período entre 26/4/01 até 2/6/01, teve uma Incapacidade Geral Temporária Absoluta. - No período entre 23/6/01 até 8/8/01, teve uma Incapacidade Geral Temporária Parcial fixável numa média de 40%. - No período entre 9/8/01 até 24/10/01, teve uma Incapacidade Geral Temporária Parcial fixável numa média de 20%. Absoluta. - No período entre 26/4/01 até 15/8/01, teve uma Incapacidade Temporária Absoluta para a actividade habitual. - No período entre 16/8/01 até 24/10/01, teve uma Incapacidade Temporária Parcial para a actividade habitual fixável numa média de 50%. - A assistente é portadora de sequelas anátomo-funcionais que lhe conferem uma Incapacidade Geral Parcial Permanente fixável em 5%. O sofrimento físico e psíquico sofrido pela demandante no período de incapacidade temporária, que decorreu durante cerca de 6 meses, é de valorar de um modo muito afirmativo e a incapacidade permanente também muito actuante atenta a idade da demandante em que as forças já faltam. Deste modo, se considerarmos ainda (até certo ponto relevante) a culpa exclusiva do condutor do veículo atropelante, as situações económicas da demandante e demandado, mostra-se justa e adequada a fixação da correspondente indemnização, no montante arbitrado de 15.000 euros, em conformidade com o decidido pela sentença recorrida». * O rebate da incapacidade permanente parcial de que ficou a padecer a recorrente na sua pessoa, afectando-lhe direitos de personalidade, como a sua saúde geral, na sequência das sequelas das lesões emergentes do acidente, não sendo de configurar como dano futuro na perspectiva patrimonial, é de ter em consideração como uma das expressões do dano não patrimonial. Não sendo de considerar tal incapacidade como questão nova, que verdadeiramente não é, há que encará-la na perspectiva correcta no caso concreto, que é a de integrar dano não patrimonial. Como se viu, tal componente foi ostracizada na 1ª instância, que omitiu qualquer referência concreta sobre a mesma, e embora referida na decisão da Relação, não foi objecto de quantificação. Neste contexto há que deixar claro que não tem qualquer fundamento a pretensão expressa pela recorrente na parte final da conclusão 4ª, quando refere as dores sofridas durante as intervenções cirúrgicas, pois não consta dos factos provados que a recorrente tenha sido submetida a qualquer intervenção jurídica, surgindo essa alusão por “geração espontânea”, já que nem na motivação é ela aflorada sequer. Resta determinar o quantitativo da indemnização global que abarque este aspecto dantes não considerado e avaliar se é de proceder a alteração para mais face ao montante já fixado. Para tanto há que ter em atenção determinados parâmetros a seguir mencionados. Desde logo considerar-se-á que é consensual a ideia de que só são indemnizáveis os danos não patrimoniais que afectem profundamente os valores ou interesses da personalidade física ou moral, medindo-se a gravidade do dano por um padrão objectivo, embora tendo em conta as circunstâncias do caso concreto, mas afastando-se os factores subjectivos, susceptíveis de sensibilidade exacerbada, particularmente embotada ou especialmente fria, aguçada, requintada, e apreciando-se a gravidade em função da tutela do direito; o dano deve ser de tal modo grave que justifique a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado – Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, 7ª edição, volume I, pág. 600; Vaz Serra, RLJ, ano 109º, pág. 115; Dário Martins de Almeida, Manual de Acidentes de Viação, Almedina, 1980, pág. 268, “São as circunstâncias que acompanham o caso concreto - normalmente circunstâncias de carácter objectivo - que hão-de trazer à superfície essa gravidade, ajudando também a distinguir a dor real da dor fingida”. Como se extrai do acórdão de 17-11-2005, revista n.º 3436/05-7ª, CJSTJ 2005, tomo 3, pág. 127, “A apreciação da gravidade do dano embora tenha de assentar, como é natural, no circunstancialismo concreto envolvente, deve operar sob um critério objectivo, num quadro de exclusão, tanto quanto possível, da subjectividade inerente a alguma particular sensibilidade humana”. A este propósito podem ver-se os acórdãos do STJ, de 22-11-1977, BMJ 271, 212; de 26-06-1991, BMJ 408, 538; de 04-03-2004, revista n.º 4439/03-2ª; de 02-11-2004, revista n.º 2401/04-6ª; de 9-12-2004, revista n.º 2990/04-7ª, CJSTJ 2004, tomo 3, pág. 137; de 25-05-2006, revista n.º 1686/06-7ª; de 06-07-2006, revista n.º 2216/06-7ª; de 11-07-2007, processo n.º 1583/07-3ª; de 18-12-2007, revista n.º 3715/07-7ª; de 26-06-2008, revista n.º 628/08, CJSTJ 2008, tomo 2, pág. 131; de 09-10-2008, revista n.º 08B2686-7ª; de 22-10-2008, processo n.º 3265/08-3ª; de 29-10-2008, processo n.º 3380/08-5ª; de 18-02-2009, processo n.º 2839/08-3ª; de 25-02-2009, processo n.º 3459/08-3ª; de 12-03-2009, processos n.º 236/09-3ª e n.º 578/09-3ª; de 15-04-2009, processo n.º 3704/08-3ª. Alguma jurisprudência defende uma intervenção do tribunal de recurso limitada e restrita na fixação deste tipo de danos, não se justificando essa intervenção caso se entenda que a indemnização foi adequadamente fixada, sendo reveladora de bom senso. Estando em causa a fixação do valor da indemnização por danos não patrimoniais com apelo a um julgamento segundo a equidade, em que os critérios que «os tribunais devem seguir não são fixos» – Antunes Varela/Henrique Mesquita, Código Civil Anotado, 1.º vol., anotação ao art. 494.º - «devem os tribunais de recurso limitar a sua intervenção às hipóteses em que o tribunal recorrido afronte, manifestamente, “as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas e de criteriosa ponderação das realidades da vida”» – só se justificando uma intervenção correctiva se a indemnização se mostrar exagerada por desconforme a esses elementos. Neste sentido podem ver-se os acórdãos deste Supremo Tribunal de Justiça de 16-10-2000, processo n.º 2747/00-5ª; de 29-11-2001, processo n.º 3434/01-5ª; de 16-05-2002, processo n.º 585/02-5ª; de 14-11-2002, processo n.º 3316/02-5ª; de 08-05-2003, processo n.º 4520/02-5ª; de 17-06-2004, processo n.º 2364/04-5ª; de 09-12-2004, processo n.º 4118/04-5ª; de 24-11-2005, processo n.º 2831/05-5ª; de 13-07-2006, processo n.º 2172/06-5ª; de 07-12-2006, processo n.º 3053/06-5ª; de 27-11-2007, processo n.º 3310/07 -5ª; de 06-12-2007, processo n.º 3160/07-5ª; de13-12-2007, processo n.º 2307/07-5ª; de 13-03-2008, processo n.º 2589/07-5ª; de 03-07-2008, processo n.º 1226/08-5ª; de 11-09-2008, processo n.º 587/08-5ª; de 11-02-2009, processo n.º 313/09-3ª; de 25-02-2009, processo n.º 390/09-3ª; de 12-03-2009, processo n.º 611/09-3ª; de 15-04-2009, processo n.º 3704/08-3ª. No acórdão de 11-07-2006, revista n.º 1749/06-6ª, consignou-se que salvo caso de manifesto arbítrio na fixação da indemnização, o STJ não pode sobrepor-se ao Tribunal da Relação na apreciação do quantum indemnizatório por esta julgado equitativo. O juízo equitativo é critério primordial e sempre corrector de outros critérios. Por outro lado, há que ter em conta, como é entendimento praticamente unânime, que a indemnização por danos não patrimoniais tem de assumir um papel significativo, devendo o juiz, ao fixá-la segundo critérios de equidade, procurar um justo grau de “compensação”, não se compadecendo com atribuição de valores meramente simbólicos, nem com miserabilismos indemnizatórios. Trata-se de posição jurisprudencial assumida nove anos antes de o País ter entrado na zona euro e em que se chamava a atenção para a necessidade de também neste domínio se procurar acompanhar o ritmo da Europa e seguir as indicações dos sucessivos aumentos dos prémios de seguros. No entanto, a questão não é nova, suscitando já alguma atenção há mais de 40 anos, quando o STJ perante a graduação da indemnização por danos morais aos pais de uma jovem de 18 anos, que trabalhava (ganhando 20$00 por dia), e vítima de acidente de viação, dizia: “Quanto, porém, aos danos morais, vem este Tribunal sustentando que se torna necessário elevar o nível dos seus montantes, perante o condicionalismo económico de momento e o maior valor sentimental que hoje se atribui, felizmente, à vida humana” - acórdão de 10-01-1968, processo n.º 32589, in BMJ 173, 161, sendo então atribuída a tal título a quantia de 50 000$00. Como então dizia o acórdão do STJ, de 16-12-1993, CJSTJ 1993, tomo 3, pág. 181 «É mais que tempo, conforme jurisprudência que hoje vai prevalecendo, de se acabar com miserabilismos indemnizatórios. A indemnização por danos patrimoniais deve ser correcta, e a compensação por danos não patrimoniais deve tender, efectivamente, a viabilizar um lenitivo ao lesado, já que tirar-lhe o mal que lhe foi causado, isto, neste âmbito, já ninguém nem nada consegue! Mas – et pour cause – a compensação por danos não patrimoniais deve ter um alcance significativo, e não meramente simbólico. Aliás, é nesta linha que se encontra, como é do conhecimento geral, o contínuo aumento dos seguros obrigatórios estradais e dos respectivos prémios (vejam-se as repetidas e sucessivas alterações ao art. 6º do DL 522/95, de 31-12, a última através do DL n.º 18/93, de 23 de Janeiro, no seguimento da directiva n.º 84/5/CEE, de 1983-12-30). Esta posição tem vindo a ser citada e acolhida, ou sendo anotado o seu sentido útil ao longo dos anos, como, inter altera, nos acórdãos do STJ, de 11-10-1994, do mesmo relator do anterior, in CJSTJ 1994, tomo 3, pág. 89 e BMJ 440, 449; de 06-02-1996, BMJ 454, 690; de 18-06-1996, BMJ 458, 287; de 10-02-1998, CJSTJ 1998, tomo 1, pág. 65; de 23-04-1998, CJSTJ 1998, tomo 2, pág. 49; de 16-03-1999, CJSTJ 1999, tomo 1, pág. 167; de 28-03-2000, revista n.º 222/00 - 1ª; de 21-09-2000, revista n.º 2033/00 - 6ª; de 25-01-2002, revista n.º 3952/01-6ª, CJSTJ 2002, tomo 1, pág. 61; de 25-06-2002, revista n.º 1321/02-1ª, CJSTJ 2002, tomo 2, pág. 128; de 25-03-2004, revista n.º 4193/03-7ª, CJSTJ 2004, tomo 1, pág. 140; de 02-10-2007, CJSTJ 2007, tomo 3, pág. 68. Como se refere no acórdão do STJ de 23-04-2008, processo n.º 303/08 - 3.ª, “Certo é que a indemnização por danos não patrimoniais deverá constituir uma efectiva e adequada compensação, tendo em vista o quantum doloris causado, oferecendo ao lesado uma justa contrapartida que contrabalance o mal sofrido, pelo que não pode assumir feição meramente simbólica” – cfr., entre outros, os acórdãos de 28-06-2007, 25-10-2007, 18-12-2007, 17-01-2008 e 29-01-2008, proferidos nos processos n.ºs 1543/07 - 2.ª, 3026/07 - 2.ª, 3715/07 - 7.ª, 4538/07 - 2.ª, 4492/07 - 1.ª; e de 21-05-2008, processo n.º 1616/08 - 3.ª; de 25-09-2008, processo n.º 2860/08-3ª; de 22-10-2008, processo n.º 3265/08 - 3ª; de 29-10-2008, processo n.º 3373/08 - 3ª; de 29-10-2008, processo n.º 3380/08-5ª “o juiz deve procurar um justo grau de compensação, sendo fundamental, pois, a determinação do mal efectivamente sofrido por cada lesado, as suas dores e o seu sofrimento psicológico”; de 13-01-2009, revista n.º 08A3747; de 25-02-2009, processo n.º 3459/08-3ª; de 15-04-2009, processo n.º 3704/08-3ª. Retomando o caso concreto. Na análise a efectuar há que atender a todo o conjunto das dores sofridas pela recorrente, à sobrevinda embolia pulmonar, à necessidade de tomar medicamentos até ao fim da vida, tendo durante meses tido a necessidade de uma pessoa para a ajudar a locomover-se, passando a fazer a lide doméstica com limitações, não podendo estar de pé muito tempo, tendo padecido das várias incapacidades ao longo de seis meses, quer geral temporária absoluta e parcial, quer incapacidade temporária, absoluta e parcial, para a actividade habitual, como melhor se descriminou acima e sendo portadora de sequelas anátomo-funcionais que conferem uma incapacidade geral parcial permanente de 5%, sendo que tais sequelas com o aumentar da idade – a recorrente actualmente conta 84 anos - terão tendência para se agravar e afectar a recorrente de forma mais sensível, havendo que ter em conta angústias futuras. No caso a incapacidade parcial permanente, não tendo no futuro reflexos económicos, demanda compensação pela situação de debilidade física resultante do acidente, do qual resultaram para a recorrente as sequelas descritas nos factos provados, tratando-se de quadro duradouro, que perdura, que se projecta no futuro da vida da lesada. Ponderando todos estes elementos, não sendo despiciendo considerar que o acidente que vitimou a recorrente ocorreu há mais de oito anos, cremos que será equitativo fixar a reparação pelos danos não patrimoniais sofridos pela demandante em 20.000,00 euros. No que toca a juros de mora a recorrente na conclusão 6ª, repetindo o que constava da conclusão 6ª do anterior recurso, entende que os juros deverão ser fixados a partir da citação. A decisão de primeira instância de 12-06-2008, reproduzindo o que constava da decisão anterior de 11-10-2006, apenas no dispositivo refere este ponto, dizendo que a quantia fixada é acrescida de juros até integral pagamento. Sobre este pedido acessório nada disse a Relação. Estando em causa a fixação de indemnização por dano não patrimonial, o mesmo tem um carácter actualizado na data da sentença, pelo que só a partir da mesma se contarão os juros de mora, conforme o Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 4/2002, de 09-05-2002, proferido no processo n.º 1508/01-1ª, publicado no DR, Série I-A, n.º 146, de 27-06-2002. No caso presente, fixando-se o valor actualizado global em 20.000,00 euros, a tal montante acrescerão juros de mora, sendo a partir do dia 13-06-2008 sobre a quantia já definida de € 15.000,00 e sobre o restante, a partir do dia seguinte ao do presente acórdão. Pelo exposto, acordam no Supremo Tribunal de Justiça em julgar o recurso interposto pela demandante BB parcialmente procedente e provado e, em consequência, fixar a indemnização por danos não patrimoniais no montante global de 20.000,00 euros, a que acrescem juros de mora nos termos supra definidos. Custas pela recorrente e recorrida, nos termos do artigo 88º do CCJ. Consigna-se que foi observado o disposto no artigo 94º, n.º 2, do CPP. Lisboa, 18 de Junho de 2009 Raúl Borges (Relator) Fernando Fróis |