Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00014754 | ||
| Relator: | M SANTOS CARVALHO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO ACIDENTE DE TRABALHO ACIDENTE IN ITINERE SEGURADORA RESPONSABILIDADE CIVIL POR FACTO DE OUTREM DIREITO DE REGRESSO SUBROGAçãO PRESCRIçãO FALTA DE CONTESTAÇÃO EFEITOS RECURSO QUESTÃO NOVA | ||
| Nº do Documento: | SJ198601070728911 | ||
| Data do Acordão: | 01/07/1986 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Em materia de acidente de viação que possa considerar-se simultaneamente como acidente de trabalho, para efeito de prescrição na acção a intentar pela seguradora do acidente de trabalho contra os responsaveis pelo acidente de viação, e aplicavel o dispositivo do n. 1 do artigo 498 do Codigo Civil e não do seu n. 2. II - Assim, a data a partir da qual se inicia o prazo de prescrição e, em principio a do acidente, cabendo ao titular do direito, se quizer evitar a prescrição, a prova de que o inicio do prazo teve lugar em data posterior. III - Efectivamente, o "direito de regresso" a que se refere o n. 2 do artigo 498 diz respeito as relações entre os responsaveis pelo acidente de trabalho que apenas, em caso de ter pago a indemnização, fica subrogada nos direitos dos lesados. IV - A circunstancia de dois dos reus na acção por acidente de viação não terem excepcionado a prescrição, não impede que dela possam vir a aproveitar no caso de tal excepção ter sido deduzida pela co-re, seguradora em materia de viação. V - Alias, não tendo essa questão sido posta em sede de recurso de apelação.Trata-se de questão nova da qual o Supremo não pode ocupar-se ao apreciar o recurso de revista. VI - Ao reu que não interpos recurso da sentença que o condenou aproveita o recurso interposto pela Re, sua seguradora. | ||