Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
072891
Nº Convencional: JSTJ00014754
Relator: M SANTOS CARVALHO
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
ACIDENTE DE TRABALHO
ACIDENTE IN ITINERE
SEGURADORA
RESPONSABILIDADE CIVIL POR FACTO DE OUTREM
DIREITO DE REGRESSO
SUBROGAçãO
PRESCRIçãO
FALTA DE CONTESTAÇÃO
EFEITOS
RECURSO
QUESTÃO NOVA
Nº do Documento: SJ198601070728911
Data do Acordão: 01/07/1986
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Em materia de acidente de viação que possa considerar-se simultaneamente como acidente de trabalho, para efeito de prescrição na acção a intentar pela seguradora do acidente de trabalho contra os responsaveis pelo acidente de viação, e aplicavel o dispositivo do n. 1 do artigo 498 do Codigo Civil e não do seu n. 2.
II - Assim, a data a partir da qual se inicia o prazo de prescrição e, em principio a do acidente, cabendo ao titular do direito, se quizer evitar a prescrição, a prova de que o inicio do prazo teve lugar em data posterior.
III - Efectivamente, o "direito de regresso" a que se refere o n. 2 do artigo 498 diz respeito as relações entre os responsaveis pelo acidente de trabalho que apenas, em caso de ter pago a indemnização, fica subrogada nos direitos dos lesados.
IV - A circunstancia de dois dos reus na acção por acidente de viação não terem excepcionado a prescrição, não impede que dela possam vir a aproveitar no caso de tal excepção ter sido deduzida pela co-re, seguradora em materia de viação.
V - Alias, não tendo essa questão sido posta em sede de recurso de apelação.Trata-se de questão nova da qual o Supremo não pode ocupar-se ao apreciar o recurso de revista.
VI - Ao reu que não interpos recurso da sentença que o condenou aproveita o recurso interposto pela Re, sua seguradora.