Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00034862 | ||
| Relator: | PIRES SALPICO | ||
| Descritores: | PLURALIDADE DE INFRACÇÕES CONCURSO REAL DE INFRACÇÕES CÚMULO JURÍDICO DE PENAS PENA UNITÁRIA PENAS PARCELARES PENA SUSPENSA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA PERDÃO DE PENA CONDIÇÃO RESOLUTIVA TOXICODEPENDENTE CULPA NA FORMAÇÃO DA PERSONALIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ199809300006403 | ||
| Data do Acordão: | 09/30/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Na fixação da pena única, o tribunal considera, no seu conjunto, os factos e a personalidade do agente mas essa avaliação é feita unitariamente. E como o tribunal que procede ao cúmulo jurídico já está na posse dos factos e da análise da personalidade do agente, dados como provados nas decisões que estão na base do cúmulo e hão-de constar dos autos, a fundamentação da decisão que elabora o cúmulo jurídico, pela sua própria natureza, pode revestir forma sucinta e perfunctória sem que, por isso, incorra em falta de fundamentação. II - Ao elaborar o cúmulo jurídico e ao determinar a pena única, o tribunal não está vinculado às particularidades de cada uma das penas parcelares, nada obstando a que, naquela, se não mantenha a suspensão da execução da pena de qualquer uma destas. III - O prazo de 3 anos, da condição resolutiva fixada no artigo 11, da Lei 15/94 de 11 de Maio, conta-se a partir da entrada em vigor da mesma lei (e não da data da decisão que, em concreto, aplicou o perdão). IV - O facto de uma pessoa se tornar toxicodependente revela, da parte desta, culpa na formação da personalidade. | ||