Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
98P640
Nº Convencional: JSTJ00034862
Relator: PIRES SALPICO
Descritores: PLURALIDADE DE INFRACÇÕES
CONCURSO REAL DE INFRACÇÕES
CÚMULO JURÍDICO DE PENAS
PENA UNITÁRIA
PENAS PARCELARES
PENA SUSPENSA
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
PERDÃO DE PENA
CONDIÇÃO RESOLUTIVA
TOXICODEPENDENTE
CULPA NA FORMAÇÃO DA PERSONALIDADE
Nº do Documento: SJ199809300006403
Data do Acordão: 09/30/1998
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Na fixação da pena única, o tribunal considera, no seu conjunto, os factos e a personalidade do agente mas essa avaliação é feita unitariamente. E como o tribunal que procede ao cúmulo jurídico já está na posse dos factos e da análise da personalidade do agente, dados como provados nas decisões que estão na base do cúmulo e hão-de constar dos autos, a fundamentação da decisão que elabora o cúmulo jurídico, pela sua própria natureza, pode revestir forma sucinta e perfunctória sem que, por isso, incorra em falta de fundamentação.
II - Ao elaborar o cúmulo jurídico e ao determinar a pena única, o tribunal não está vinculado às particularidades de cada uma das penas parcelares, nada obstando a que, naquela, se não mantenha a suspensão da execução da pena de qualquer uma destas.
III - O prazo de 3 anos, da condição resolutiva fixada no artigo
11, da Lei 15/94 de 11 de Maio, conta-se a partir da entrada em vigor da mesma lei (e não da data da decisão que, em concreto, aplicou o perdão).
IV - O facto de uma pessoa se tornar toxicodependente revela, da parte desta, culpa na formação da personalidade.