Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
97A541
Nº Convencional: JSTJ00033466
Relator: FERNANDO FABIÃO
Descritores: DESISTÊNCIA DO RECURSO
RECLAMAÇÃO
PARTE VENCIDA
REQUERIMENTO
DESISTÊNCIA
Nº do Documento: SJ199710140005411
Data do Acordão: 10/14/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 599/97
Data: 01/21/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Se os recorrentes abdicaram de manter a validade e eficácia de um requerimento, não tendo recorrido da decisão sobre a questão ali posta, deve concluir-se que desistiram de manter o mesmo requerimento e daí que não possam invocar o prejuízo decorrente de tal decisão.
II - O prejuízo deve ser apreciado por um critério prático e não teórico ou académico para a determinação da parte vencida que legitima o seu interesse directo na interposição do recurso.
III - A prática de um acto (v.g. a liquidação de multa), não coberta por um despacho do juiz, é susceptível de reclamação para o mesmo juiz.