Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00033466 | ||
| Relator: | FERNANDO FABIÃO | ||
| Descritores: | DESISTÊNCIA DO RECURSO RECLAMAÇÃO PARTE VENCIDA REQUERIMENTO DESISTÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | SJ199710140005411 | ||
| Data do Acordão: | 10/14/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 599/97 | ||
| Data: | 01/21/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Se os recorrentes abdicaram de manter a validade e eficácia de um requerimento, não tendo recorrido da decisão sobre a questão ali posta, deve concluir-se que desistiram de manter o mesmo requerimento e daí que não possam invocar o prejuízo decorrente de tal decisão. II - O prejuízo deve ser apreciado por um critério prático e não teórico ou académico para a determinação da parte vencida que legitima o seu interesse directo na interposição do recurso. III - A prática de um acto (v.g. a liquidação de multa), não coberta por um despacho do juiz, é susceptível de reclamação para o mesmo juiz. | ||