Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
044699
Nº Convencional: JSTJ00019345
Relator: FERREIRA VIDIGAL
Descritores: ABUSO DE CONFIANÇA
ELEMENTOS DA INFRACÇÃO
CONTINUAÇÃO CRIMINOSA
CONCURSO DE INFRACÇÕES
REQUISITOS
MEDIDA DA PENA
PRESSUPOSTOS
Nº do Documento: SJ199306160446993
Data do Acordão: 06/16/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CR LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 184/91
Data: 02/15/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE. NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Pratica o crime de abuso de confiança do artigo 300 do Código Penal, aquele que em função do trabalho que desempenha, se apropria de dinheiro que lhe não pertence, em proveito próprio.
II - Se tiver havido um só desígnio criminoso, o crime há-de ser necessariamente único, já que é subsumível a um mesmo tipo criminal,ou seja, ofensivo de idêntico bem jurídico.
Ao invês, se o comportamento do arguido revelar uma pluralidade de resoluções, poder-se-ão pôr as hipoteses de pluralidade de infracções ou de crime continuado.
III - Tendo havido mais do que uma resolução, a regra será o concurso real de crime, constituindo a continuação criminosa uma excepção a aceitar quando a culpa se mostre consideravelmente diminuida, mercê de factores exógenos que facilitaram a recaída ou recaídas.
IV - Logo, se o arguido executou o crime mediante um plano traçado e bem executado, sem que tenha havido quaisquer pressões exteriores redutoras da sua culpa, não há que falar em crime continuado, mas num único crime.
V - O artigo 72 do Código Penal que rege a dosimetria penal a aplicar, manda que se atenda primacialmente ao dolo, à licitude, ás exigências de prevenção de futuros crimes e
às circunstâncias que deponham a favor ou contra o agente.