Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00021528 | ||
| Relator: | ALVES RIBEIRO | ||
| Descritores: | PODERES DE COGNIÇÃO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MATÉRIA DE FACTO PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | SJ199310210435913 | ||
| Data do Acordão: | 10/21/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J MATOSINHOS | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 00247/92 | ||
| Data: | 09/16/1992 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ARTIGO 410 N2 C N3 ARTIGO 433. | ||
| Sumário : | Sendo vedado ao STJ o reexame da matéria de facto decidida no acórdão recorrido, consequentemente também lhe é vedado pronunciar-se sobre se foi ou não violado o princípio da livre apreciação da prova. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Perante o Tribunal Colectivo de Matosinhos,, no processo comum n. 247/92 da 4 secção do Tribunal Judicial de Matosinhos, respondeu, mediante acusação do Ministério Público, o arguido A, devidamente identificado nos autos, por um crime de abuso de confiança tentado previsto e punido pelo artigo 300, n. 2, alínea a) e ainda por um outro crime de infidelidade previsto e punido pelo artigo 319, ambos do Código Penal, diploma a que pertencem os demais preceitos legais adiante citados sem qualquer outra referencia. No âmbito desse processo criminal foi também apreciado um pedido civil, formulado contra esse arguido, do montante global de 11738300 escudos, pelos assistentes B e C, também este devidamente identificados nos autos. Mas o arguido acabou por ser absolvido tanto dos crimes que lhe foram imputados pelo Ministério Público, como do pedido civil contra ele formulado pelos assistentes. Do respectivo acórdão interpuseram recurso os assistentes, que logo minutaram, concluindo na respectiva minuta, em resumo, o seguinte: 1- O acórdão recorrido face à matéria dada como provada e à motivação de facto que o fundamentou decidiu contra a experiência comum e a lógica do homem médio, violando o artigo 127, do Código de Processo Penal. 2- Além disso o dito acórdão caiu em erro notório na apreciação da prova ao não concluir concluir que os boletins premiados pertenciam à sociedade constituída pelo arguido e assistentes, nos termos da alínea c) do n. 1, do artigo 410, do Código de Processo Penal; e no mesmo erro caiu ao declarar não ter ficado provado que o arguido A recebeu do assistente B 2800 escudos correspondentes ao valor dos boletins que deveria ter preenchido, e ao mesmo tempo declarar que o arguido A foi capaz de explicar as razões porque o fez. 3- A matéria dada como provada, a que deveria ter sido dada como provada e não foi por erro notório de apreciação de prova e a constante da motivação de facto que fundamenta a sentença teriam de levar, face aos critérios normais de experiência comum e à lógica do homem médio, à condenação do arguido como autor de um crime de abuso de confiança na forma tentada e outro crime de burla condenado, tendo-se assim violado o disposto no artigo 300, n. 2 alínea a) e 303, ambos do Código Penal. 4- Deveria igualmente ter-se concluído pela precedência do pedido de indemnização civil e condenado o arguido no pagamento do pedido formulado. À minuta de motivação dos recorrentes respondeu o arguido nos termos da sua minuta de folhas 651 a 655, concluindo no sentido de que o douto acórdão recorrido devia manter-se. As alegações posteriormente produzidas foram feitas por escrito nos autos por isso mesmo ter sido pedido pelos recorrentes sem que a isso se tivessem oposto os recorridos, no caso o Ministério Público e o arguido. Entretanto o recurso do assistente C acabou por ser declarado sem efeito por falta de pagamento da respectiva taxa de justiça. O recorrente B nas suas alegações limitou-se a defender as mesmas teses anteriormente já defendidas na sua minuta de motivação. Matéria de facto dada como provada pelo acórdão recorrido. O arguido e os assistentes acordaram os três em participarem nos concursos do totoloto promovidos pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa. Semanalmente concorreriam com 20 bilhetes de 7 apostas cada, distribuindo por aqueles sempre os mesmos números e na mesma selecção, sendo eles: 4, 8, 12, 16, 19, 22, 31, 36, 40 e 45. Custava então cada aposta 20 escudos, pelo que o total a despender por semana seria de 2800 escudos. Em cada semana a um dos três competia preencher registar e pagar os respectivos bilhetes, com a sequência A, B e C, sucessiva, revertendo a favor dos três o ou os prémios com que o ou os bilhetes eventualmente fossem contemplados, independentemente de qual tivesse sido a pessoa que nessa semana pagasse os bilhetes. Não carecia semana alguma de aquele que registasse os bilhetes ir cobrar aos restantes dois a sua quota, porque em cada semana o que registasse pagava do seu bolso a totalidade do preço. E este sistema iniciou-se em 2 de Dezembro de 1989, no concurso 48/89. Por todos foi cumprido o acordo nos moldes pré-estabelecidos nos concursos 48 a 52/89 e 1/90, tendo sido, portanto, o A no primeiro e o C no último. No concurso 1/90 as apostas passaram a custar 25 escudos cada. No concurso 2/90 o A, o B e o C alteraram o sistema de apostas para o de 4 bilhetes com 8 apostas cada, mantendo os 10 números inicialmente, escolhidos, correspondendo cada bilhete a 28 apostas, pelo que o preço inicial não ficou alterado no global de 2800 escudos; e conforme o plano inicial foi o A quem o cumpriu. No concurso 3/90, de 20 de Janeiro de 1990, apesar de competir ao B, sabendo que este não iria cumprir, por razões não apuradas, foi o A quem preencheu, registou e pagou os bilhetes na modalidade acordada para que o acordo não sofresse interrupção. No concurso 4/90, de 27 de Janeiro de 1990, foi o C quem cumpriu o acordo, competindo-lhe na sequência acordada. Porém substituiu o 4 pelo 6, conforme nessa ocasião os três decidiram, devendo a substituição conservar-se de futuro. No concurso 5/90, de 3 de Fevereiro de 1990, nenhum dos três preencheu, registou e pagou os bilhetes na modalidade acordada. Se não tivesse havido alteração de pagamento do concurso 3/90 era ao A que competia cumprir essa semana. Nessa época o B encontrava-se doente, tendo sido submetido a intervenção cirúrgica. Nesse concurso o A preencheu, registou e pagou os seguintes bilhetes: 8 com 7 apostas em que se escreveu os habituais 10 números e 18 bilhetes com 7 apostas cada em que escolheu não totalmente coincidentes com os 10 habituais, dispendendo 4550 escudos. Em 8 de Fevereiro de 1990, quinta feira à noite por volta da hora do jantar, mas antes deste, o A visitou o B em casa deste, encontrando-se este ainda na fase da já referida doença. À saída o B pediu-lhe que preenchesse e registasse os bilhetes por si B a favor do trio. O A admitiu fazer por si o trabalho. Depois do jantar o A visitou outra vez o B, tendo estado a jogar às cartas na casa deste como o fazia com frequência, na companhia de outras pessoas. Nessa semana cabia o concurso 6/90, a 10 de Fevereiro. O arguido A preencheu ou pelo menos pediu a D para preencher a quase totalidade de 7 bilhetes para tal concurso. Registou e pagou na agência 04573, que é explorada pelo café Lobito, na freguesia de Lavra, Matosinhos, aqueles bilhetes com as seguintes características: - Números dos bilhetes: 7933115, 8, 9, 20, 22, 23 e 26; - Registo de bilhetes: 45042 a 45048; - Números escolhidos: os 10 habituais do trio. - Em todos os bilhetes apôs apenas "A", com 10, às 19-45 horas. - O sorteio coube aos números 6, 12, 22, 31, 40 e 45. - Destes números e ainda o 8 o A escolhera para o bilhete 7933122, registado sob o número 45046, tudo conforme folha 209, ao qual coube o primeiro prémio, num total de 17140700 escudos, para os quais despendeu com o grupo de 7 bilhetes 1225 escudos. No mesmo concurso, na mesma agência e anteriormente o arguido registou e pagou o bilhete 44980, digo, o bilhete 2750102 com o registo 44980 com 7 apostas com os números 8, 16, 22, 24, 28, 33 e 36. Posteriormente à referida extracção dos números sorteados, antes do sábado da semana imediata o A disse ao B e ao C que se esquecera de preencher e registar os bilhetes que o B lhe pedira e correspondentes ao trio, tendo também manifestado a sua disposição em distribuir com eles o prémio que correspondesse ao preenchimento de bilhetes na modalidade do trio. Nessa modalidade não era possível obter qualquer primeiro prémio. Em 19 de Fevereiro de 1990, domingo, ao fim da manhã o A pediu a um dos donos do café Lobito que o seu nome não fosse divulgado como premiado como um primeiro prémio. Posteriormente, mas antes de 2 de Março de 1990 ao arguido foram pagos 448173 escudos correspondentes a 6 terceiros prémios e a 15 quartos prémios dos que foram distribuídos ao bilhete 7933122. Em 6 de Março de 1990, propondo-se o arguido receber o pagamento de 16692527 escudos, correspondentes a um primeiro prémio e a seis terceiros prémios atribuídos ainda àquele bilhete, foi-lhe recusado na delegação da União de Bancos Portugueses, na freguesia de Lavra, por ordem do tribunal. Nem o arguido, nem o C, nem o B nem um terceiro por ordem ou pedido de qualquer um deles preencheu, registou e pagou 4 bilhetes com oito apostas no concurso 6/90, com os números habituais. O arguido tem bom comportamento, anterior e posterior, vive com a mulher e dois dos seus três filhos, trabalhando aqueles, que têm 20 anos; a casa em que vive é própria; actualmente não exerce qualquer profissão, tendo exercido até hà pouco tempo a de carpinteiro. O recorrente encerrou a sua minuta de motivação com a formulação do pedido seguinte: "Deve ser dado provimento ao recurso e ser proferido douto acórdão que em substituição do proferido pelo Tribunal Colectivo de Matosinhos, condene o arguido como autor de um crime de abuso de confiança na sua forma tentada e de um crime de burla e também julgou procedente por provado o pedido de indemnização civil formulado , por ter havido violação do principio da livre apreciação da prova previsto no artigo 127 do Código de Processo Penal e erro notório da apreciação da prova nos termos da alínea c) do n. 2 do artigo 410 do mesmo diploma legal". Com os vistos legais cumpre decidir. Prescreve o artigo 433 do Código de processo Penal: Sem prejuízo no disposto no artigo 410, n. 2 e 3 o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça visa exclusivamente o reexame da matéria de direito. Sendo assim vedado ao Supremo Tribunal de Justiça o reexame da Matéria de facto decidida no acórdão recorrido, consequentemente, também lhe é vedado pronunciar-se sobre se foi ou não violado o principio da livre apreciação da prova, que o recorrente afirma ter sido violado, como se vê em síntese, na primeira conclusão da sua motivação. Certo é que o citado artigo 433 prescreve também, que ele não prejudica o disposto no artigo 410, n. 2 e 3 do Código de Processo Penal. Mas, sob pena de colisão deste preceito com o citado artigo 433, ele não pode ser interpretado no sentido de que o Supremo Tribunal de Justiça possa alterar o juízo feito pelo Tribunal Colectivo em matéria de facto, e em seguida julgar a questão de direito de acordo com essa matéria de facto como pretende o recorrente. O que o artigo 410, n.2 alínea c) do Código de Processo Penal é que, tendo o recorrente fundamentado o recurso na existência de erro na apreciação da prova, o Supremo Tribunal de Justiça aprecia a verificação desse vicio. Mas a verificação desse vicio está condicionada, como prescreve o n. 2, do artigo410 e restrito ao texto da decisão recorrida, mais precisamente ao que resultar desse texto, por si só ou em conjugação com a experiência comum. O recorrente limitou-se a citar o aludido artigo 410, n. 2, alínea c) para fundamentar a sua pretensão de o Supremo Tribunal de Justiça revogar a matéria de facto dada como provada e não provada pelo Tribunal Colectivo, quando isso não é permitido por aquele preceito. Uma coisa é o poder de o Supremo Tribunal de Justiça censurar ou não a matéria de facto dada como provada pelo tribunal recorrido e outra é a existência ou não de erro na apreciação da prova por parte do tribunal recorrido. Pelo exposto decide-se negar provimento ao recurso e manter o douto acórdão recorrido. Pagará o recorrente 40000 escudos, de taxa de justiça com 20000 escudos de procuradoria. Lisboa, 21 de Outubro de 1993. Fernando Alves Ribeiro, José António Lopes Cardoso Bastos, Manuel Luís Pinto de Sá Ferreira, António Joaquim Coelho Ventura. Acórdão de 16 de Setembro de 1992 do Tribunal de Matosinhos, segundo Juízo, quarta Secção. |