Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
068357
Nº Convencional: JSTJ00007263
Relator: COSTA SOARES
Descritores: DIVORCIO LITIGIOSO
OFENSAS GRAVES
CONCEITO
CADUCIDADE DA ACÇÃO
Nº do Documento: SJ19800221068357X
Data do Acordão: 02/21/1980
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N294 ANO1980 PAG346
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Para efeitos da alinea i) do artigo 1778 do Codigo Civil, devem as palavras proferidas, ou os actos praticados, atingir, com intensidade propria, a honra, a dignidade e a consideração do outro conjuge, de modo a tornar insustentavel, no futuro, a continuação da vida em comum do casal.
II - O comportamento do marido, empregado de escritorio, esbofeteando a mulher, licenciada em germanicas e professora do ensino secundario, mais do que uma vez, sem razão aparente, repetida e violentamente, constitui ofensa grave a integridade fisica e moral do outro conjuge, comprometendo a vida em comum.
III - Os factos invocados, como fundamento do divorcio, que, por atingidos pela caducidade, perdem a sua utilidade como causa de pedir, não podem deixar de ser considerados para o efeito de qualificar a posterior conduta do reu.
IV - O fundamento previsto na alinea g) do artigo 1778 do Codigo Civil, na redacção do Decreto-Lei n.
561/76, de 17 de Julho, apenas abrange o decaimento do pedido principal expresso na causa, e não a falta de prova de quaisquer factos articulados na lide.