Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00007263 | ||
| Relator: | COSTA SOARES | ||
| Descritores: | DIVORCIO LITIGIOSO OFENSAS GRAVES CONCEITO CADUCIDADE DA ACÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ19800221068357X | ||
| Data do Acordão: | 02/21/1980 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N294 ANO1980 PAG346 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Para efeitos da alinea i) do artigo 1778 do Codigo Civil, devem as palavras proferidas, ou os actos praticados, atingir, com intensidade propria, a honra, a dignidade e a consideração do outro conjuge, de modo a tornar insustentavel, no futuro, a continuação da vida em comum do casal. II - O comportamento do marido, empregado de escritorio, esbofeteando a mulher, licenciada em germanicas e professora do ensino secundario, mais do que uma vez, sem razão aparente, repetida e violentamente, constitui ofensa grave a integridade fisica e moral do outro conjuge, comprometendo a vida em comum. III - Os factos invocados, como fundamento do divorcio, que, por atingidos pela caducidade, perdem a sua utilidade como causa de pedir, não podem deixar de ser considerados para o efeito de qualificar a posterior conduta do reu. IV - O fundamento previsto na alinea g) do artigo 1778 do Codigo Civil, na redacção do Decreto-Lei n. 561/76, de 17 de Julho, apenas abrange o decaimento do pedido principal expresso na causa, e não a falta de prova de quaisquer factos articulados na lide. | ||