Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
003151
Nº Convencional: JSTJ00012793
Relator: BARBIERI CARDOSO
Descritores: CUMULAÇÃO DE PEDIDOS
Nº do Documento: SJ199112040031514
Data do Acordão: 12/04/1991
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N412 ANO1992 PAG390
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 6653/90
Data: 02/20/1991
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC TRAB.
Legislação Nacional: CPT81 ARTIGO 30 N1 N2 N3.
Sumário : Devem cumular-se na petição inicial todos os pedidos que à data da propositura da acção possam ser deduzidos contra o réu, dentro da competência do tribunal em razão da matéria e com a mesma espécie de processo, sob pena de os direitos não incluidos não poderem ser invocados posteriormente, nos termos do artigo 30, do Código de Processo do Trabalho.
Decisão Texto Integral: Acordam, em Conferência, no Supremo Tribunal de Justiça:

A, identificado nos autos, intentou no Tribunal do Trabalho de Lisboa acção com processo ordinário contra o Banco Pinto & Sotto Mayor, E.P. pedindo que o réu seja condenado a pagar-lhe retribuições em divida no montante de 10051176 escudos, acrescidos de juros de mora desde a citação.
Para tanto, alegou em síntese que é um bancário retornado de Moçambique, onde trabalhou por conta do réu e que em 1977, juntamente com outros colegas, demandou o Banco no Tribunal do Trabalho de Lisboa - Processo n. 108/77, do 10 Juízo - a fim de ser declarada a subsistência da aludida relação laboral e lhe ser reconhecido o direito à mudança do seu local de trabalho de Moçambique para qualquer estabelecimento do réu em Portugal; que essa acção veio a ser julgada procedente, tendo o Banco colocado o autor na sua Agência de Areias de S. João, com o nivel 11 e a categoria de gerente que tinha; e que não tendo ele pedido nesse processo o pagamento das retribuições a que tem direito vencidas de 1 de Janeiro de 1977 a 1 de Dezembro de 1988, vem fazê-lo agora na presente acção.
O réu contestou invocando, além de outros meios de defesa que agora não interessa considerar, o de ser inatendível o pedido de retribuições que vem deduzido, porquanto o autor devia te-lo cumulado na primeira acção, nos termos do artigo 30, n. 1, do Código de Processo de Trabalho, assim se verificando uma excepção peremptória que conduz à absolvição do pedido.
A sentença de folhas 88 e seguintes julgou procedente a excepção da não cumulação inicial de pedidos e absolveu o réu do pedido, atento o disposto no n. 3 do artigo 493 do Código de Processo Civil.
Inconformado, apelou o autor, mas o acórdão da Relação de Lisboa de folhas 127 e 128 confirmou a decisão recorrida.
Pede agora o autor revista do mencionado aresto, concluindo nas suas alegações:
1 - Constitui objecto do presente recurso somente a questão da excepção da não cumulação inicial de pedidos a que se refere o artigo 30 do Código de Processo de Trabalho.
2 - O douto acordão recorrido sufraga a decisão de que em 12 de Abril de 1977 podia e devia o A. formular em cumulação com os dois pedidos feitos no processo n. 108/77 o pedido de pagamento de remunerações ora feito.
3 - A não cumulação justificou-se, antes de mais, porque em 12 de Abril de 1977 vigorava o C.C.T. de 1973 e o autor (ficou sem trabalho devido à obstrução do réu) estava perante o espectro de não ascender na carreira a classes ou níveis acima dos de promoção obrigatória.
4 - Além disso, o problema da não cumulação inicial tem de ser avaliada em concreto e a sentença apensa à petição inicial do presente processo é, a este respeito, elucidativa.
5 - A questão da não cumulação inicial exige que o n. 1 do artigo 30 do Código de Processo de Trabalho seja conjugado com a parte final do n. 3.
6 - A decisão da 1 Instância e o acórdão da Relação esvaziaram de qualquer sentido e alcance aquele n. 3
"in fine".
7 - Ao tempo em que foi intentada a acção do processo
108/77, o A. não tinha meios para formular um pedido de pagamento de remunerações, nem podia requerer uma certidão de uma junta de freguesia.
8 - A não cumulação justificou-se amplamente.
9 - E o acordão da Relação apoiou-se apenas no n. 1 do artigo 30 do Código de Processo de Trabalho como se o n. 3 não existisse.
10 - O acordão recorrido, julgando como julgou, violou o artigo 30 acima referido, pelo que deve ser revogado, decidindo-se que o autor não cumulou os pedidos feitos na acção do Processo n. 108/77 com o formulado na presente acção em virtude de se justificar a não cumulação.
O Banco réu contra-alegou defendendo o julgado e o Excelentissimo Procurador-Geral Adjunto, concluiu no seu douto parecer de folhas 150 que deve ser negada a revista.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
Como refere o recorrente nas suas alegações, o objecto do presente recurso restringe-se à questão de saber se procede ou não a excepção da não cumulação inicial de pedidos a que se refere o artigo 30 do Código de Processo de Trabalho. Concretamente, pretende-se saber se, atento o disposto no citado artigo, estava o autor obrigado a cumular os pedidos de declaração da subsistência do contrato de trabalho e da sua reintegração ao serviço do réu que formulou no processo n. 108/77, com o pedido de pagamento de retribuições que deduziu posteriormente na presente acção.
O artigo 30 do Código de Processo de Trabalho dispõe no seu n. 1 que o autor deve cumular na petição inicial todos os pedidos que até à data da propositura da acção possa deduzir contra o réu, para os quais o tribunal seja competente em razão da matéria, desde que lhes corresponda a mesma espécie de processo.
E o n. 3 do mesmo artigo acrescenta que "não podem ser invocados em juízo direitos que não tenham sido deduzidos nos termos dos números anteriores ... salvo se o Juiz considerar justificada a sua não inclusão na petição inicial".
Resulta, assim do citado preceito que sempre que o autor tenha mais de um pedido a deduzir contra o réu e se verifiquem os requisitos da cumulação previstos no mencionado artigo, está obrigado a deduzi-los todos na petição inicial, sob pena de não os poder invocar mais tarde em Juízo, propondo nova acção.
Por conseguinte, se o Tribunal é competente em razão da matéria para conhecer de todos esses pedidos, se lhes corresponde a mesma forma de processo - ou comum ou especial - e se forem substancialmente compatíveis, o autor fica sujeito à regra imperativa da obrigatoriedade da cumulação, a não ser que se verifique algum dos casos excepcionais previstos nos ns. 2 e 3 do mesmo artigo.
No caso "sub Júdice" é patente, por um lado, que se verificam os pressupostos da cumulação e, por outro, que não ocorrem as situações de excepção contempladas na lei.
Não obstante, o recorrente insiste em afirmar que o Juiz devia ter considerado justificada a não cumulação e desta vez fundamenta tal asserção dizendo que não tinha meios ou elementos para formular inicialmente um pedido de remunerações, nem podia requerer uma certidão da Junta de Freguesia, estando ainda perante o espectro de não ascender na carreira a níveis acima dos de promoção obrigatória.
Essa argumentação, que não prima pela clareza, é sem dúvida inconsistente.
O autor podia e devia desde logo, na primeira acção, ter cumulado o pedido das retribuições a que se julgava com direito, quer vencidas, quer vincendas, relegando para execução de sentença, se necessário, a determinação exacta do valor das mesmas.
Porque, injustificadamente, não procedeu deste modo, ficou precludido o seu direito, por força do disposto no n. 3 do artigo 30 do Código de Processo de Trabalho.
Aliás, muito recentemente, em 8 de Outubro findo, foi julgado no mesmo sentido, neste Supremo Tribunal, uma acção precisamente idêntica à destes autos, em que era recorrente Lidia G. da Silva, que, tal como o ora recorrente, foi um dos autores da acção de 1977.
Referimo-nos à revista n. 3037/91.
As instâncias não violaram, portanto, o artigo 30 do Código de Processo de Trabalho, pelo que improcedem as conclusões da alegação da recorrente.
Nestes termos, negam a revista e confirmam o acordão recorrido.
Custas pelo recorrente.
Lisboa, 4 de Dezembro de 1991.
Barbieri Cardoso,
Sousa Macedo,
Roberto Valente.
Decisões impugnadas:
- Sentença de 90.01.26 do Tribunal do Trabalho (3 Juízo) de Lisboa;
- Acordão de 91.02.20 da Relação de Lisboa.