Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
131/09.1TTTVD.L1.S1
Nº Convencional: 4ª SECÇÃO
Relator: CARLOS VALVERDE
Descritores: REVISTA EXCEPCIONAL
DUPLA CONFORME
INADMISSIBILIDADE
Data do Acordão: 02/02/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA EXCEPCIONAL
Decisão: RECURSO NÃO ADMITIDO
Sumário : I - A revista excepcional só será de admitir se, no processo em apreço, também o for a revista comum, verificadas as suas condições gerais de admissibilidade.
II - Independentemente da leitura mais ou menos redutora do teor da al. a) do art. 721.º-A, no requisito nesta previsto perpassa definitivamente uma ideia de excepcionalidade, suportada na particular circunstância da reapreciação pelo STJ da questão jurídica suscitada extravasar para lá da lide aberta pelas partes, mostrando-se ainda necessária para a clarificação da futura aplicação do direito a situações de facto semelhantes.
III - Não pode, sem mais, ter-se como preenchido o fundamento em referência só porque se está perante uma qualquer questão laboral, quando a lei não se contenta com um qualquer interesse, mas com interesses de “particular”, isto é, de “peculiar”, de “especial” ou de “extraordinária” relevância social, sendo, por isso, de afastar da sua previsão as questões que se atêm aos limites do caso individual, ainda que, eventualmente, respeitando a determinado grupo profissional, sob pena de se cair na sua praticamente indiscriminada verificação, a prejudicar a racionalização do acesso do STJ, que se quer salvaguardar.
Decisão Texto Integral:

Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Formação de Apreciação Preliminar, a que alude o art. 721º-A do Cód. Proc. Civil:

AA e BB intentaram acção emergente de contrato de trabalho, com processo comum, contra CC, peticionando que seja declarado ilícito o seu despedimento e a Ré condenada a pagar-lhes, respectivamente, as quantias de € 13.474,86 e € 26.797,37, quantias acrescidas de juros de mora, desde a data do despedimento até integral pagamento.
Já depois de seleccionada a matéria de facto e elaborada a base instrutória, as AA. requereram um aditamento ao rol de testemunhas, o que foi indeferido pelo despacho de fls. 102, na consideração de que as mesmas não tinham oportunamente apresentado qualquer rol de testemunhas, não podendo haver aditamento a um rol que não existia.

Inconformadas, desse despacho interpuseram as AA. recurso de agravo, que foi admitido com subida diferida.

Realizado o julgamento, foi proferida sentença a julgar a acção improcedente.

Também inconformadas com a sentença, dela apelaram as AA., todavia, o Tribunal da Relação do Porto, por Acórdão de fls. 192 e sgs., desatendeu quer o agravo, quer a apelação, confirmando inteiramente e sem voto de vencido o decidido na 1ª instância.

Vêm agora as apelantes interpor recurso do Acórdão da Relação, ao abrigo do disposto nas als. a) e b) do art. 721º-A do CPC (como todos os demais que, na redacção vigente após a entrada em vigor do DL 303/2007, de 24/8, vierem a ser citados na exposição subsequente sem indicação do diploma a que pertencem), adiantando, um tanto ou quanto enunciativamente, que as questões suscitadas no agravo e na apelação têm relevância na aplicação do direito em futuros casos concretos, assumindo ainda a questão da apelação relevância social.
Não é, todavia, de atender a pretensão das recorrentes e, desde logo, prima facie, porque, para tanto, se impunha a verificação em relação a ambos os recursos das condições gerais da sua admissibilidade, ou seja, da verificação do condicionalismo em que abstractamente a lei admite recurso de revista comum.
Ainda que não venha expressamente dito no art. 721º-A, nem tal se tornava necessário (até porque, de certa forma, já resulta do nº 2, a) do art. 685º-C), a revista excepcional só pode ser interposta se estiverem reunidas as condições gerais da sua admissibilidade.
Para ser admissível a revista excepcional é, antes de mais, necessário que estejam verificadas as condições gerais da admissibilidade da revista, em termos do valor da causa e do montante da sucumbência da parte (art. 678º/1), ou em que em causa esteja uma decisão em que o recurso é sempre admissível (art. 672º/2), ou ainda que não se trate de uma decisão que, por disposição especial da lei, não admite recurso para o STJ; e importa ainda que o recurso seja interposto de acórdão da Relação proferido sobre decisão da 1ª instância que tenha posto termo ao processo ou sobre despacho saneador que, sem pôr termo ao processo, decida do mérito da causa – pois o recurso de revista só nestes casos é admissível (art. 721º/1) (este, o entendimento de Teixeira de Sousa, Reflexões sobre a reforma dos recursos em processo civil, na revista Cadernos de Direito Privado, nº 20 (Out./Dez. 2007), pág. 10, no que é acompanhado por Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 8ª ed., pág. 232, Armindo Ribeiro Mendes, A Reforma de 2007 dos recursos cíveis e o Supremo Tribunal de Justiça – estudo incluído na obra Estudos Comemorativos dos 10 anos da Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa, vol. II, pág. 566, Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil – Novo Regime, 2ª ed., pág. 357, nota 484 e Lebre de Freitas, CPC Anotado, vol. 3º, Tomo I, 2ª ed., pág. 155).
Só, pois, quando seja possível o recurso “normal” das decisões impugnadas e ocorrendo ainda qualquer das previsões do nº 1 do art. 721º-A é que, face à dupla conforme, é admissível a revista excepcional. De resto, o que bem se compreende, porque a inadmissibilidade do recurso assenta, exacta e exclusivamente, na ocorrência de uma situação de conformidade dos julgados pelas instâncias, ou, doutra forma, os casos de admissibilidade excepcional do recurso de revista são os que, não fora a dupla conforme, se reconduziriam à situação de admissibilidade normal do recurso de revista, a que alude o art. 721º.
Posto isto e no que ao recurso de agravo respeita, não se nos oferecem quaisquer dúvidas quanto à sua inadmissibilidade.
Atenta a data da instauração da acção (10-03-2009), às situações sub judicio aplica-se o CPT aprovado pelo DL nº 480/99, de 9/11,que manda aplicar ao julgamento dos recursos, com as necessárias adaptações, as normas do CPC que regulamentam o julgamento do recurso de agravo, quer interposto na 1ª instância, quer na 2ª instância, conforme os casos (art. 87º, 1 desse CPT), no caso, atenta ainda a data da entrada da acção em juízo, o regime recursório resultante das alterações introduzidas pelo DL nº 303/2007, de 24/8, que entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2008, regime monista, resultante da consagração de um único tipo de recurso em cada instância (apelação para a Relação e revista para o STJ, numa e noutra se fundindo o anterior recurso de agravo).
Estamos perante um despacho de rejeição de meios de prova, de que, nos termos do nº 2, i) do art. 691º, cabe recurso de apelação para a Relação, e só, pois que do acórdão deste tribunal que sobre este recaia já não é permitido recurso de revista para o STJ, conforme se colhe claramente do disposto no art. 721º, 1 (a contrario), que apenas prevê o recurso de revista do acórdão da Relação que conheça de decisão da 1ª instância que ponha termo ao processo e do despacho saneador que, sem por termo ao processo, decida do mérito da causa.
Mas ainda que, não tendo o DL 303/2007 procedido à revogação expressa das normas do CPT/2000 que regulam o regime dos recursos, nem introduzido qualquer alteração expressa destas, nem se afigure que o possa ter feito tacitamente – entendido o processo laboral como um sistema normativo próprio, dotado de autonomia em relação ao processo civil e com objectivos específicos, não podendo, por isso, ser considerado como legislação avulsa para os efeitos do art. 4º do DL 303/2007 (cfr.Albino Mendes Baptista, A Reforma dos Recursos e o Processo de Trabalho, Petrony, pág. 256), nem podendo, exactamente porque legislação autónoma e especial, ter-se como revogada pela lei geral quanto ao que expressa e especificamente prevê (art. 7º, 3 do CC), até porque esta é de aplicação subsidiária –, se admita, como deixam transparecer as recorrentes, que as regras do CPC anteriores à reforma processual do DL 303/2007 atinentes à figura do recurso de agravo, nomeadamente as que regulamentam o julgamento deste recurso, se devam ter, por força do art. 87º, 1 do CPT/2000, como que absorvidas no regime específico do recurso de agravo contido neste Código, deixado intocado pela reforma processual em referência – por exemplo, para Amâncio Ferreira, continua a ter sentido a referência ao momento de subida, por se manter a subida imediata dos recursos previstos nos arts. 84º e 85º do CPT/2000 e a subida diferida para os contemplados no art. 86º do mesmo Código (ob., cit., pág. 177) –, ainda assim a inadmissibilidade do recurso era manifesta, radicando agora na recepcionada regra do revogado art. 754º, 2 do CPC, segundo a qual não cabia recurso de agravo do acórdão da Relação sobre decisões interlocutórias, salvo se estivesse em oposição com outro ou nos casos em que o recurso era sempre admissível, situações que aqui não se colocam.
Mas igualmente o recurso de revista propriamente dito, ou seja o recurso interposto do Acórdão da Relação que confirmou a sentença da 1ª instância é de considerar irrecorrível para este Tribunal.
Incontroverso que se está perante uma coligação voluntária activa (art. 30º, 1), em que – ao contrário do que acontece no litisconsórcio, onde há pluralidade de partes, mas unicidade de relação material controvertida – “à pluralidade das partes corresponde a pluralidade das relações materiais litigadas, sendo a cumulação permitida em virtude da unicidade da fonte dessas relações, da dependência entre os pedidos ou da conexão substancial entre os fundamentos destes” (Antunes Varela, Manual de Processo Civil, 2ª ed., pág.161).
Exactamente por isso, porque à multiplicidade das partes se junta a multiplicidade das relações materiais ajuizadas, a lei impõe, por regra, que estas distintas relações devem ser apreciadas em acções autónomas, só se permitindo a coligação nos casos excepcionais do art. 30º.
Não obstante, há que ter em atenção que na coligação “não se trata de simples pluralidade de litigantes, visto que os autores se juntaram, não para fazerem valer a mesma pretensão ou para formularem um pedido único, mas para fazerem valer, cada um deles, uma pretensão distinta e diferenciada; ou os réus foram demandados conjuntamente, não para responderem pela mesma e única obrigação, mas para responderem, cada um, por obrigação separada” (Alberto dos Reis, comentário ao Código do Processo Civil, vol. 3º, pág. 146), o que vale por dizer que, no caso que aqui importa de coligação activa, cada um dos autores terá de fazer um pedido distinto e separado.
Se assim é, se estamos perante cumulação de acções perfeitamente individualizadas, não pode deixar de se entender que o valor a atender para efeitos de admissibilidade de recurso não é o valor da acção, mas sim o valor que corresponderia a cada uma das acções coligadas, caso tivessem sido propostas em separado, sob pena de se abrir mão à possibilidade de recurso em acções em que, por propostas isoladamente, o mesmo não seria admissível.
Neste sentido se tem decidido uniformemente nesta Secção Social do STJ (ver, por todos, o Ac. de 10-05-2006, no processo nº 2130/05, relator Pinto Hespanhol, que aqui acompanhamos de perto).
Ora, sendo certo que o valor da acção (€ 40.272,23) é superior ao da alçada da Relação, que é de € 30.000,00 (art. 24º, 1 da Lei 3/99, de 13/1, na redacção introduzida pelo DL 303/2007), não é menos certo que os pedidos da 1ª e da 2ª AA., devidamente individualizados (respectivamente, € 13.474,86 e € 26.797,37) se contêm dentro daquele valor da alçada do tribunal recorrido, o que acarreta a inadmissibilidade do recurso de revista, porque, como ficou sobredito, o valor processual de cada uma das acções coligadas é inferior ao valor da alçada da instância de que se recorre e não se trata de caso de excepcional recorribilidade (art. 678º, 1 e 2, als. a), b) e c)).
Como quer que seja, sempre diremos que nem só por aqui a peticionada admissibilidade excepcional de recurso seria de afastar, já que não ocorrem as situações em que as recorrentes ancoraram essa sua pretensão, seja as previsões das als. a) e b) do art. 721º-A do CPC, para o que adiantaram que “o facto de estarmos perante a aplicação das normas do DL 26/2004 que instituiu o Estatuto do Notariado e da necessária apreciação se do facto das AA. terem solicitado o seu reingresso no serviço público por si só configura da sua parte uma denúncia do Contrato de Trabalho que as ligava ao notário privado é uma questão de relevância jurídica cuja apreciação é necessária para uma melhor aplicação do direito”, acrescentando ainda que “é socialmente relevante o facto de se apurar se os funcionários actualmente ao serviço dos notários privados mediante a possibilidade que lhes dá o DL 26/2004 de 4 de Fevereiro, ao solicitarem o reingresso aos seus serviços, antes da data em que termina a Licença sem vencimento e mediante proposta do notário privado onde estão a trabalhar, têm direito ou não aos créditos salariais emergentes de uma rescisão contratual unilateral efectuada pelo Notário, sem justa causa, apesar de ser invocada a diminuição do serviço fruto da desmaterialização e desformalização de actos que até à publicação do DL 116/2008 DE 4 DE Julho eram da competência exclusiva dos notários”.
Independentemente da leitura mais ou menos redutora do teor da al. a) do art. 721º-A, no requisito nesta previsto perpassa definitivamente uma ideia de excepcionalidade, suportada na particular circunstância da reapreciação pelo STJ da questão jurídica suscitada extravasar para lá da lide aberta pelas partes, mostrando-se ainda necessária para a clarificação da futura aplicação do direito a situações de facto semelhantes.
Como observa Miguel Ângelo Oliveira Crespo, “ a importância fundamental, pela sua relevância jurídica, tem sido aferida em função de dois requisitos: a complexidade das operações de natureza lógica e jurídica indispensáveis à resolução do caso e a capacidade de expansão da controvérsia, indo além dos limites da situação em apreço e podendo repetir-se num número determinado de situações futuras” (O recurso de Revista no Contencioso Administrativo, págs. 219 e sgs.).
A questão dos autos atém-se singularmente a saber se as AA. foram ilicitamente despedidas, na atenção de que a comunicação escrita que lhes foi feita pela Ré, com vista à extinção unilateral do respectivo vínculo laboral, aconteceu já depois delas terem requerido e sido autorizadas a reingressar no IRN, ao abrigo do DL 26/2004 (Estatuto do Notariado), que lhes permitia, não obstante a sua adesão ao regime privado do notariado, manter o vínculo à função pública, na situação de licença sem vencimento com a duração máxima de cinco anos, podendo a todo o tempo regressar ao serviço, no âmbito da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado (art. 108º daquele Estatuto).
Não se vislumbrando, nem, de resto, as recorrentes as concretizam, as razões porque “a denúncia do contrato de trabalho que as ligava ao notário privado é uma questão de relevância jurídica cuja apreciação é necessária para uma melhor aplicação do direito”, a implicar, desde logo e por aí, a rejeição do recurso (al. a) do nº 2 do art. 721º-A), havemos de convir que o exercício pelas AA. da faculdade que a lei lhes permitia de, em gozo de licença sem vencimento, regressarem quando bem entendessem ao IRN, pondo inexoravelmente, face à incompatibilidade das situações, desta forma, termo à relação privada a que aderiram ao abrigo da mesma lei (citado art. 108º do DL 26/2004), é questão que não envolve, manifestamente a necessidade ou a importância da sua apreciação por este Tribunal, tendo em vista, nomeadamente, a projecção desta em situações fácticas futuras idênticas, por não se mostrar juridicamente complexa ou ser susceptível de criar divergências sensíveis na doutrina ou na Jurisprudência, pela evidência da sua solução, em face da clareza da lei que a resolve.
E o mesmo se diga no que respeita à sua relevância social.
Ainda segundo Miguel Ângelo Oliveira Crespo, devem ter-se em atenção “dois tópicos determinantes na verificação do não preenchimento do conceito indeterminado da relevância social da questão de importância fundamental: a não projecção de efeitos para além da esfera jurídica do recorrente, o mesmo é dizer, a evidência da redução da questão aos estreitos limites do caso individual, e a não realização de interesses comunitários de grande relevo ou de largo alcance. Acabando por se reencontrar um no outro, a questão que se restrinja ao recorrente tenderá a não envolver interesses comunitários de relevo” (ob., cit., pág. 255).
Aceitando-se que, em regra, as questões ligadas às vicissitudes das relações laborais assumem sempre alguma relevância social, vistos os interesses em jogo quer do lado dos empregadores, quer, ainda mais acentuadamente, do lado dos trabalhadores, muitos dos quais têm nelas a sua única fonte de rendimento, não pode, todavia, ter-se, sem mais, como preenchido o fundamento em referência só porque se está perante uma qualquer questão laboral, quando a lei não se contenta com um qualquer interesse, mas com interesses de “particular”, isto é, de “peculiar”, de “especial” ou de “extraordinária” (Grande Dicionário da Língua Portuguesa de Cândido de Figueiredo) relevância social, sendo, por isso, de afastar da sua previsão as questões que se atêm aos limites do caso individual, ainda que, eventualmente, respeitando a determinado grupo profissional, sob pena de se cair na sua praticamente indiscriminada verificação, a prejudicar a racionalização do acesso ao STJ, que se quer salvaguardar.
Ora, ao contrário do avançado pelas recorrentes, a questão dos autos, tal como a lide se apresenta, não é a de saber se os funcionários ao serviço dos notários privados, ao abrigo do DL 26/2004, têm direito ou não aos créditos salariais emergentes de uma rescisão unilateral do contrato pelos Notários, com a invocação da diminuição do serviço, consequenciada pela realidade prática das finalidades do citado DL 116/2004, questão que se poderia conceder ter, não diremos particular, no sobredito sentido, mas ainda assim importância social, se bem que restrita ao respectivo sector profissional. Não, a questão dos autos é bem mais simples e surge a montante daquela, tendo apenas a ver com a eficácia e consequências do pedido de reingresso das AA. no IRN nos contratos de trabalho que outorgaram, ao abrigo do DL 26/2004, com a Ré, direito que, como se deixou sobredito, lhes assistia a todo o tempo e cujo exercício põe por arrastamento, forçosamente, termo a essas relações laborais privadas, a consequenciar que, como é apodíctico, após tal evento já não possa falar-se na rescisão unilateral destas pela outra parte contratual, do que, claramente, se retira que não existe qualquer projecção dos efeitos da questão para além da esfera jurídica dos directamente interessados (no concreto dos autos as AA.) e na previsão legal excepcional que nos ocupa apenas são visados interesses comunitários de grande relevo que aqui não estão, seguramente, em equação.

Nestes termos e com os fundamentos invocados, acorda-se em não admitir o recurso de revista excepcional interposto pelas recorrentes, a cargo de quem ficam as respectivas custas.

Lisboa, 2 de Fevereiro de 2011.

Carlos Valverde (Relator)

Fernandes da Silva

Pinto Hespanhol