Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 4ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ANTÓNIO LEONES DANTAS | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO A TERMO SERVIÇO DETERMINADO | ||
| Apenso: | CONTRATO DE TRABALHO A TERMO SERVIÇO DETERMINADO | ||
| Data do Acordão: | 02/14/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Área Temática: | DIREITO DO TRABALHO - CONTRATO DE TRABALHO / CLÁUSULAS ACESSÓRIAS. | ||
| Doutrina: | - BERNARDO DA GAMA LOBO XAVIER, e outros, Direito do Trabalho, Verbo, 2011, p. 702. - J. J. GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume I, Coimbra Editora, 2007, p. 711. - JÚLIO GOMES, Direito do Trabalho, Volume I, Coimbra Editora, 2007, p. 596. - MARIA do ROSÁRIO PALMA RAMALHO, Direito do Trabalho – Parte II – Situações Laborais Individuais, 3.ª Edição, Almedina, 2010, pp. 270, 279. - MENEZES CORDEIRO, Manual de Direito do Trabalho, Almedina, 1994, p. 629. - MONTEIRO FERNANDES, Direito do Trabalho, 12.ª Edição, 2004, Almedina, p. 314. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGO 12.º, N.º2. CÓDIGO DE TRABALHO DE 2003: - ARTIGOS 129.º, N.º 1, AL. E), N.º2, AL. G), N.º3, 130.º, N.ºS 1 E 2, 131.º, N.ºS 1, AL. E), E 3. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DA REPÚBLICA (CRP): - ARTIGO 53.º. DL N.º 392-A/2007, DE 27 DE DEZEMBRO. LEI N.º 7/2009, DE 12-2: - ARTIGO 7.º, N.º1. | ||
| Sumário : | 1 - Nos termos do disposto no n.º 1, alínea e), e n.º 3, do Código de Trabalho de 2003, deve constar do contrato a termo a indicação do termo estipulado e do motivo justificativo do mesmo, devendo a justificação integrar de forma expressa os factos invocados como fundamento e a relação entre esses factos e o termo fixado; 2 - Não podem ser consideradas como serviço determinado precisamente definido e não duradouro, nos termos e para os efeitos da alínea g) do n.º 2 do artigo 129.º do Código do Trabalho de 2003 e como tal indicadas no contrato, para os efeitos da alínea e) do n.º 1 do artigo 131.º do mesmo código, as funções de um oficial de mecânica vinculado a uma empresa prestadora de serviços assistência rodoviária à concessionária de uma auto-estrada, dada a continuidade da obrigação de assistência aos utentes da auto-estrada que sobre esta incide, ao longo da vigência do contrato de concessão. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:
I AA, instaurou a presente acção declarativa sob a forma de processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra ”BRISA – OPERAÇÃO e MANUTENÇÃO, S.A.”, pedindo que: a) - se declare nula a estipulação do termo aposto no contrato de trabalho celebrado entre as partes, em 11/2/2008 e se considere inexistente a sua renovação; b) - se determine o contrato de trabalho como sem termo desde aquela data; c) - se declare nulo o despedimento do Autor por ilícito; d) - se condene a Ré a pagar ao Autor todas as retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão judicial, acrescida dos respectivos juros desde a data do seu vencimento até efectivo pagamento; e) - se condene a Ré a reintegrar o Autor como se não tivesse ocorrido o despedimento ilícito; f) - se fixe uma sanção pecuniária compulsória, em valor não inferior a € 100,00 aplicável desde a decisão judicial até à reintegração do Autor ao serviço da Ré; g) - se condene a Ré a pagar ao Autor a quantia a fixar, em valor não inferior a € 5.000,00 para compensação pelos danos não patrimoniais; h) - se condene a Ré nos termos do artigo 145º, nº 2, do C.T. Invocou como fundamento da sua pretensão que as partes celebraram um contrato de trabalho a termo, por período de um ano renovável por iguais períodos, com início a 11/2/2008, através do qual o Autor prestou a actividade de mecânico por conta da Ré, até que esta lhe comunicou a caducidade do contrato a partir de 10/2/2011. Mais alegou que as suas funções têm carácter duradouro e que a celebração do contrato (motivado em execução de serviço não duradouro) visou iludir a lei, conforme resulta das sucessivas renovações, da celebração de igual contrato com outros trabalhadores, na mesma data e para o mesmo local e, ainda, com o anúncio publicado, alguns dias antes da alegada caducidade, anunciando a contratação para as mesmas funções e local. Alegou ainda que aquela declaração da Ré lhe causou choque emocional com os inerentes danos não patrimoniais. A acção prosseguiu seus termos, vindo a ser decidida por sentença de 11 de Novembro de 2011, que a julgou totalmente improcedente por não provada e absolveu a Ré da «totalidade do pedido formulado pelo autor». Inconformado com esta decisão dela recorreu o Autor para o Tribunal da Relação do Porto que veio a decidir o recurso interposto por acórdão de 2 de Julho de 2012, nos seguintes termos: «Nos termos supra expostos acordam conceder provimento ao recurso, revogando a sentença e substituindo-a pelo presente acórdão que declara o contrato de trabalho celebrado entre as partes como contrato de trabalho por tempo indeterminado, declara ilícito o despedimento do A. e condena a Ré: - a reintegrar o A. no seu posto de trabalho, sem prejuízo da sua antiguidade e categoria; - em sanção pecuniária compulsória de € 100,00 (cem euros) por cada dia de atraso no cumprimento da reintegração; - a pagar ao A. a quantia de € 15.361,33 (quinze mil e trezentos e sessenta e um euros e trinta e três cêntimos) acrescida do valor das retribuições que se vencerem até ao trânsito em julgado da decisão final, sem prejuízo do desconto das quantias eventualmente recebidas pelo A. a título de subsídio de desemprego, a entregar pela Ré à Segurança Social; - a pagar ao A. juros de mora à taxa legal desde o vencimento de cada retribuição e até integral pagamento». Irresignada com esta decisão, dela recorre agora a Ré, de revista, para este Supremo Tribunal de Justiça, integrando nas alegações apresentadas as seguintes conclusões: «1ª- Apenas decorre do princípio constitucional da segurança ou estabilidade no emprego, plasmado no art. 53° da CRP, a exigência da objectiva temporaneidade do concreto motivo que justifique a estipulação do termo, mas não a sua ocasionalidade ou imprevisibilidade. 2ª - A excepcionalidade da contratação a termo resulta da exigência de uma objectiva delimitação temporal da concreta necessidade a satisfazer e de uma afectação exclusiva do trabalhador à satisfação dessa especifica necessidade, assim acarretando uma significativa limitação ao poder de direcção do empregador, afectando e comprimindo - como reverso da admissibilidade dessa contratação e consequência daquela excepcionalidade - um elemento caracterizador (logo, essencial) do contrato de trabalho. 3ª- A satisfação de uma necessidade (objectivamente) temporária da empresa passou a constituir, no CT 2003 e face à cláusula geral constante do n° 1 do seu art. 129°, requisito suficiente (e de amplitude indeterminada) para a admissibilidade da aposição do termo certo resolutivo ao contrato de trabalho - pelo que o carácter excepcional da contratação a termo decorria da objectiva provisoriedade ou incerteza da subsistência do posto de trabalho, bastando que este, aquando da celebração do respectivo contrato, correspondesse a uma necessidade então temporária do empregador e que com ele se visasse, apenas, a satisfação dessa necessidade. 4ª- A admissibilidade do termo, em virtude da "execução de [...] serviço determinado precisamente definido e não duradouro" [art. 129°, n° 2, alínea g), do CT 2003], pressupunha o carácter temporário desse serviço, isto é, a sua previsível limitação temporal aquando da celebração do contrato de trabalho, mas não era exigido que tal serviço não se integrasse na actividade habitual da empresa (ou seja, que fosse ocasional). 5ª - O requisito da desconformidade entre a actividade a prestar pelo trabalhador e a actividade habitual do empregador integrava-se na outra situação prevista nesse preceito legal, a da "execução de tarefa ocasional", pelo que nenhum sentido faria que tivesse de estar presente em ambas as situações enunciadas nesse mesmo preceito, sob pena do respectivo elemento disjuntivo carecer de efeito útil [art. 9º do Cód. Civil]. 6ª- O legislador entendeu, na alínea h) do n° 2 do art. 129° do CT 2003, uma vez mais, que - manifestando-se, desde logo e pelo menos, incerta a necessidade de manter os respectivos postos de trabalho, em virtude do carácter temporário do motivo da contratação, logo, da correspondente necessidade - a estipulação do termo era admissível, desde que tal contratação visasse a execução dessa (determinada) obra, projecto ou actividade (abrangendo qualquer "outra actividade definida e temporária", uma vez que não cabe ao intérprete distinguir o que o legislador não distinguiu, em especial quando, como no caso vertente, se reportasse a uma actividade tão definida, face à sua causa e demarcação geográfica, que podia ser autonomizada), assim não se afastando a exigência decorrente do mencionado princípio constitucional, como atrás delineado. 7ª- O entendimento de que essa obra, projecto ou actividade - consubstanciando, sempre, um acréscimo temporário da actividade da empresa - correspondia a uma parcela da actividade habitual do empregador resultava, ainda, da situação contrária já se encontrar prevista na alínea f) do n° 2 do art. 129° do mesmo CT. 8ª- O critério para determinação do carácter temporário da necessidade, para efeitos de preenchimento do requisito de admissibilidade da contratação laboral a termo, correspondia ao limite máximo de duração do contrato de trabalho a termo (certo), o qual era de seis anos [art. 139°, n° 2, do CT 2003]. 9ª - No plano da admissibilidade do contrato de trabalho a termo, bastava que a necessidade a satisfazer com a sua celebração não tivesse, aquando desta, uma duração previsível superior a seis anos, uma vez que o legislador admitiu a vigência desse (único) contrato até ao termo deste período, com o mesmo motivo justificativo. 10ª- O disposto no n° 1 do art. 139° do CT 2003 resultava do legislador ter imposto uma nova limitação, no decurso da vigência da relação contratual, para que essa relação se mantivesse (a termo) após o período máximo de três anos a contar do seu início (ou verificadas duas renovações) - era necessário [n° 2 desse art. 139.º] que a duração mínima do último termo fosse de um ano, com as implicações daí decorrentes [art. 140°, n° 3, do mesmo CT], conduzindo a que a subsistência do motivo justificativo e a adequação desse último termo tivessem de se sujeitar ao escrutínio de ambas as partes. 11ª- A autonomia dispositiva do n° 2 do art. 139° do CT 2003, relativamente ao seu n° 1, também se compreende pelo facto dessa última renovação contratual constituir inovação, face ao regime anterior, com diferenciado início de vigência [art. 3º, n° 3, da Lei n° 99/2003, de 27 de Agosto] e susceptível de produzir um específico efeito quanto à taxa social única [art. 172° da Lei n° 35/2004, de 29 de Julho] - sem que dela se possam retirar outros efeitos. 12ª - O termo estipulado no contrato de trabalho celebrado entre a Recorrente e o Recorrido assentou na delimitação temporal da respectiva necessidade, tal como decorrente do contrato de prestação de serviços celebrado entre aquela e "Brisa - Auto-Estradas de Portugal, S.A.", deste resultando a determinação objectiva do carácter temporário dessa necessidade - cuja duração prevista, de cinco anos, consta do motivo justificativo enunciado naquele contrato de trabalho. 13ª - Por um lado, a veracidade do motivo da aposição do termo, tal como enunciado no contrato de trabalho celebrado com o Recorrido, decorre da matéria de facto assente e, por outro lado, a necessidade subjacente à contratação do Recorrido foi enunciada nesse contrato de trabalho de forma suficiente para que aquele pudesse compreender o concreto motivo justificativo da estipulação do termo e para que pudesse ser aferido o eventual excesso deste relativamente à sua causa, sendo que a lei não impedia a aposição de termo certo resolutivo de duração inferior à da verificação daquele motivo. 14ª - Assim, afigura-se válido o termo aposto no contrato de trabalho celebrado com o Recorrido, face ao motivo nele enunciado, ao abrigo e em conformidade com o disposto nos arts. 129°, n°s 1 e 2, alíneas g) ou h) e 131°, n° 3, do CT 2003, em conjugação com o disposto no seu art. 139°, n° 2 - pelo que a cessação desse contrato resultou da sua caducidade [art. 344°, n° 1, do CT 2009] e não de despedimento promovido pela Recorrente. 15ª - Logo e sem prejuízo do respeito devido a opinião contrária, no douto Acórdão foi erradamente interpretado e aplicado o disposto nos arts. 129°, n°s 1 e 2, alíneas g) e h), 130°, 131°, n° 4, 139°, n°s 1 e 2 e 141° do CT 2003 e, em consequência, foi erradamente aplicado o disposto nos arts. 278°, n° 5, 381°, 389° e 390° do CT 2009 e nos arts. 806° e 829°-A do Cód. Civil.» Termina pedindo que seja «concedida a presente Revista, revogando-se a decisão constante do douto Acórdão ora em recurso - que, revogando a douta Sentença proferida, declarou o contrato de trabalho como contrato por tempo indeterminado e, em consequência, declarou a ilicitude do despedimento do Recorrido e condenou a Recorrente - e decidindo-se pela improcedência dos pedidos formulados pelo Recorrido nas respectivas alíneas a) a f) da petição inicial, deles se absolvendo a Recorrente, com todas as consequências legais». O Autor não respondeu ao recurso interposto.
Neste Tribunal o Exmº Procurador-Geral adjunto proferiu parecer, nos termos do artigo 87.º, n.º 3, do Código de Processo do Trabalho, pronunciando-se no sentido da improcedência do recurso, concluindo nos seguintes termos: «Face ao exposto, (…), o motivo justificativo invocado pela Ré para a celebração de contrato de trabalho a termo com o Autor, não deveria ser tido como justificação válida para ter sido aposto aquele termo, pelo que, nos termos do n.º 2 do art. 130.º do CT/2003 se deveria concluir, estarmos face a um contrato sem termo. E assim sendo, a comunicação da cessação do contrato de trabalho por caducidade, levada a cabo pela Ré, deveria configurar um despedimento ilícito, nos termos do art. 381.º, alínea c) do Código do Trabalho/2009, com os efeitos constantes do art. 389.º do mesmo diploma». Sabido que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente, nos termos do disposto nos artigos 684.º, n.º 3 e 685.º -A, do Código de Processo Civil, na versão que lhes foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto, ressalvadas as questões de conhecimento oficioso, está em causa na presente revista saber se o motivo para a sujeição do contrato a termo exarado no contrato está justificado nos termos legais. II 1 – A matéria de facto fixada pelas instâncias é a seguinte: «1 - A R. tinha, anteriormente, a firma "BRISA - Assistência Rodoviária, S.A." (certidão permanente com o código …, válida até 13.07.2011). 2 - A R. celebrou com o A., por escrito, um contrato de trabalho a termo certo resolutivo, com o prazo de vigência de um ano, de 11.02.2008 a 10.02.2009, através do qual este se obrigou a prestar àquela a actividade correspondente à categoria profissional de "Oficial de mecânica", mediante retribuição e sob a autoridade e direcção da primeira - cfr. doc. nº 1 junto com a contestação e constante de fls. 32-33 destes autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido. 3 - O local de trabalho do A. correspondia à "área geográfica abrangida pelo(a) concessão da AEDL" - conforme consta desse mesmo documento. 4 - As funções do A. consistiam em efectuar "patrulhamentos ao longo da auto-‑estrada, assegurando a vigilância e a assistência aos utentes em situações de avaria e ou sinistros", podendo "realizar pequenas operações de montagem e reparação automóvel" - cfr. o aludido documento e o ACT publicado no BTE, 1ª série, nº 17, de 08.05.2007 e suas posteriores revisões. 5 - O período normal de trabalho semanal do A. era de 40 horas, sob o regime de horário por turnos - cfr. o aludido documento. 6 - Foi mencionado naquele contrato de trabalho que "necessita a Primeira Outorgante de admitir um trabalhador, ao abrigo da alínea g) do nº 2 do artigo 129º do Código do Trabalho, para a execução de um serviço determinado e não duradouro, o qual consiste na prestação da actividade de assistência a clientes nos lanços de auto-‑estrada que integram a concessão AEDL (Auto-Estrada do Douro Litoral, SA)", sendo que o A. "exercerá, habitualmente, a sua actividade ... no âmbito do contrato de prestação de serviços entre a Brisa e a BAR" e que "esta prestação de serviços resulta de um contrato celebrado com a Brisa Auto-Estradas de Portugal, S.A., esta enquanto entidade responsável pelos serviços de operação e manutenção à AEDL, com uma duração previsível de 5 anos, mas com cessação antecipada caso o contrato com a AEDL cesse antes deste prazo" - cfr. preâmbulo e artigo 2º do aludido documento nº 1. 7 - Entre a sociedade "BRISA - Auto-Estradas de Portugal, S.A." e a R. foi celebrado, em 29.02.2008, um contrato de prestação de serviços, através do qual esta se obrigou a prestar àquela os "serviços de assistência aos utentes dos lanços de auto-estrada que, já construídos e a construir, se integram no objecto da concessão da Concessionária AEDL", remetendo-se, quanto a essa concessão e respectivos limites geográficos, para o estabelecido no DL nº 392-A/ 2007, de 27 de Dezembro (Bases 2 e 7 do Anexo I) e estipulando-se, para esse contrato de prestação de serviços, o prazo de vigência de cinco anos, a contar de 01.03.2008 - cfr. o documento nº 2 junto com a contestação e constante de fls. 34 a 52 destes autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido. 8 - Esse contrato de prestação de serviços foi celebrado, "em regime de subcontratação", em virtude e na sequência do "Contrato de Operação e Manutenção", celebrado em 28.12.2007 e ainda em vigor, entre a sociedade "BRISA - Auto-Estradas de Portugal, S.A." e a sociedade "AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.", pelo qual aquela se obrigou a prestar a esta, por si ou através de terceiro, diversos serviços de operação e manutenção das auto-estradas objecto de concessão à AEDL, "dos quais se destacam a realização periódica de acções de patrulhamento, identificação de situações que possam configurar um risco para a circulação na auto-estrada, prestar assistência a utentes", sendo que o contrato referido no artigo anterior cessaria, ainda, "no caso de ocorrer a cessação, por qualquer motivo, do Contrato de Operação e Manutenção" - cfr. este doc. nº 2. 9 - O contrato de prestação de serviços atrás referido no artigo 7º corresponde ao "contrato de prestação de serviços entre a Brisa e a BAR" mencionado naquele contrato de trabalho. 10 - O negócio relativo ao contrato de prestação de serviços atrás referido no artigo 7º já se encontrava ajustado, entre a sociedade "BRISA - Auto-Estradas de Portugal, S.A." e a R., aquando da celebração daquele contrato de trabalho. 11 - O A., bem como os demais trabalhadores da R., sabia que "Brisa" significava a sociedade "BRISA - Auto-Estradas de Portugal, S.A." e que "BAR" significava "BRISA - Assistência Rodoviária, S.A.". 12 - As funções exercidas pelo A., na área geográfica correspondente ao seu local de trabalho e no seu período de prestação laboral, passaram a ser desempenhadas, após a cessação daquele contrato de trabalho, por trabalhador da R., com vínculo contratual sem termo, que já prestava a sua actividade a esta, embora num âmbito geográfico diferente e sendo que esta alteração se deveu ao facto da R., então, passar a ter trabalhadores excedentários nesse âmbito geográfico. 13 - A "área de Ponte de Lima - A3", referida no anúncio junto à p.i. como doc. nº 3 (e referido no artigo 14 dessa peça processual como doc. nº 4), não corresponde à área geográfica de concessão à AEDL [DL nº 294/97, de 24 de Outubro, Bases I, nº 1, alínea c) e VII, nº 1, republicadas pelo DL nº 247-C/2008, de 30 de Dezembro] e com esse anúncio a R. pretendia e efectuou a contratação, de trabalhadores, sujeita a termo resolutivo. 14 - O escalão salarial do A., à data da cessação do seu contrato de trabalho e no âmbito da sua categoria profissional de "Oficial de mecânica", era o escalão B. 15 - Os docs. nºs 2 (o qual, como junto à p.i., se apresenta ilegível) e 3 (o qual não se encontra junto à p.i.), referidos nos artigos 4 e 5 da p.i., correspondem, respectivamente, aos docs. nºs 3 e 4 juntos com a contestação e constantes de fls. 53 e 54 destes autos. 16 - É verdade que se mantém a causa que constituiu o motivo da necessidade a satisfazer através da contratação do A[1]. 17 - Por carta enviada pela Ré ao Autor, foi comunicada a caducidade do contrato de trabalho desta, com efeitos a partir de 10 de Fevereiro de 2011 - cfr. doc. nº 2 junto com a p.i. e a fls. 53 dos autos cujo teor aqui se dá por reproduzido. 18 - O Autor inconformado com a comunicação da Ré, interpelou a Ré, para ponderar a cessação – recebendo como resposta a conformidade da posição assumida com a previsão legal vigente - cfr. o doc. nº 3 aludido na p.i e a fl. 54 cujo teor aqui se dá por reproduzido. 19 - Publicou a Ré, pelo menos através Jornal de Notícias, edição de 8 de Fevereiro de 2011, anúncio onde se publicita a contratação de “Oficiais de Mecânica – Para a área de Ponte de Lima – A3 – Ref. 01/2011” - doc. 4 junto com a p.i. e constante de fls. 15 dos autos cujo teor aqui se dá por reproduzido. 20 - A justificação invocada para a aposição do termo foi aplicada a outros contratos de trabalho celebrados pela ré, na mesma data, com outros trabalhadores para o mesmo local e funções. 21 - Através daquele anúncio, a ré a pretendeu a contratação de trabalhadores para as funções (funções e categoria profissional) desenvolvidos pelo autor enquanto ao serviço da mesma ré desde 2008. 22 - Nos termos da cláusula 4ª do contrato de trabalho, a remuneração do A. era de € 820,00[2].» Esta matéria de facto não foi objecto de qualquer impugnação pelas partes, nem se vislumbra qualquer das situações referidas no n.º 3 do artigo 729.º do Código de Processo Civil, pelo que será com base nesses factos que vão ser resolvidas as questões suscitadas pelo presente recurso. 2 – Na decisão recorrida considerou-se «que o motivo invocado para a contratação a termo certo do A. não constitui justificação válida para a aposição do termo, em consequência do que deve o contrato ser considerado como sem termo, pelo que deverá ser concedido provimento ao recurso». Esta decisão adere à fundamentação constante do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, em 11 de Junho de 2012, no processo n.º 143/11.5TTVNF.P1.S1, que transcreve parcialmente, e que foi sintetizada na revista que recaiu sobre aquele acórdão, nos seguintes termos: «Por necessidade temporária da empresa, por contraposição a necessidade permanente, entendemos que serão aquelas que sejam, quer pela sua natureza, quer pela sua duração, transitórias, limitadas no tempo, no contexto da actividade da empresa, sendo essa transitoriedade que justifica que o princípio da segurança no emprego, constitucionalmente consagrado, e da consequente perenidade do vínculo laboral, possa ser postergado pela aposição de um termo ao contrato de trabalho. Mas qual a durabilidade ou temporaneidade da necessidade por forma a que possa ela ser considerada transitória?» (…) A verificação do motivo que justifica a contratação, mormente a natureza temporária da necessidade, deve ser aferida face à situação, previsível, que se verifica aquando da contratação. E, aquando dessa avaliação, a transitoriedade da necessidade não deve ser superior a três anos, uma vez que é este o limite máximo pelo qual o contrato poderá ser celebrado (art. 139º, nº 1). O mesmo se diga quanto às renovações que ocorram nesse primeiro período de três anos, já que quanto a elas também se deverá verificar o motivo justificativo da contratação a termo (art. 140º, nº 3) e não poderão exceder esse prazo de três anos (art. 139º, nº 1). Ou seja, durante esse primeiro período de três anos (ou das duas renovações) a previsibilidade da natureza temporária da necessidade não pode exceder esses três anos. (…) 3.1. No caso, entre A. e Ré foi celebrado, aos 19.02.08, um contrato de trabalho a termo certo de um ano, cujos efeitos as partes retroagiram a 11.02.08, e que se renovou automaticamente por duas vezes, vindo a cessar aos 10. 02.2011, ou seja, findo o prazo, incluindo renovações, de três anos. Como justificação desse contrato foi invocada a alínea g) do nº 2 do artigo 129º do Código do Trabalho e a “execução de um serviço determinado e não duradouro, o qual consiste na prestação da actividade de assistência a clientes nos lanços de auto-estrada que integram a concessão AEDL (Auto-‑Estrada do Douro Litoral, SA). Esta prestação de serviços resulta de um contrato celebrado com a Brisa Auto-Estradas de Portugal, SA, esta enquanto entidade responsável pelos serviços de operação e manutenção à AEDL, com uma duração previsível de 5 anos, mas com cessação antecipada caso o contrato com a AEDL cesse antes desse prazo.”. Ou seja, a duração previsível da necessidade justificativa da contratação era, à data da celebração do contrato, a de cinco anos, correspondente ao período do contrato celebrado entre a AEDL e a Brisa Auto-Estradas. Ora, pelo que acima dissemos, tal necessidade, porque já excedia, aquando da celebração do contrato de trabalho, o período máximo de três anos, não poderá ser, quanto a nós, considerada como correspondendo a uma necessidade temporária da Ré. Nem a isso obsta o facto de, na justificação invocada, se fazer referência à “cessação antecipada caso o contrato com a AEDL cesse antes desse prazo.”. A duração do contrato entre a AEDL e a Brisa Auto-Estradas foi de cinco anos, assim como foi de cinco anos a duração do contrato entre esta e a Ré, nada fazendo prever, nem nada sendo alegado nesse sentido, de que a duração acordada para essas adjudicações (de 5 anos) não se iria verificar. Refira-se que do próprio contrato de prestação de serviços celebrado entre a Brisa-Auto Estradas de Portugal, SA e a Brisa Assistência Rodoviária, SA - então BAR, actualmente a Ré -, que consta do documento de fls. 57 e segs. e que foi junto pela Ré, se se prevê a possibilidade de denúncia, também se prevê a possibilidade da sua renovação automática. Ora, assim sendo, e desde logo pelo referido, entende-se que, nos termos do art. 129º, nº 1, não se verificava, à data da contratação do A., uma necessidade temporária da Ré que justificasse o recurso ao contrato de trabalho a termo certo celebrado entre as partes. 3.2. Mas, ainda que assim se não entendesse, afigura-se-nos que a mera celebração entre a Ré e o terceiro (Brisa), em regime de subcontratação, e entre este e um anterior adjudicante, de um contrato de prestação de serviços de duração (previsível) limitada no tempo não basta para justificar a contratação a termo. (…) A necessidade temporária da empresa que justifica a contratação a termo exige algo mais do que a simples natureza temporária do negócio entre o empregador e o terceiro. Se assim se não entendesse, teríamos como consequência que todas as empresas que tivessem por objecto a prestação de serviços a terceiros, estas por regra sempre temporárias, poderiam, sem qualquer limitação, recorrer apenas à contratação a termo. Não nos parece que seja essa a intenção do legislador, que não criou nenhum regime excepcional para tais empresas. Ou seja, a mera celebração, entre o empregador e um terceiro, de um contrato de prestação de serviços com natureza temporária não justifica, por si só, que a contratação a termo do trabalhador vise satisfazer uma necessidade temporária do empregador. Na celebração de contratos de prestação de serviços temporários, no contexto de uma empresa que se dedica à prestação de serviços a terceiros, por natureza temporários, tem o empregador que demonstrar (uma vez que lhe incumbe o ónus da prova – art. 130º, nº 1) por que razão, no âmbito dessa sua actividade, aquela concreta prestação de serviços representa uma necessidade ocasional, temporária, da sua actividade a justificar a necessidade, para a sua satisfação, da contratação a termo certo do trabalhador. No caso, tal não decorre da motivação invocada no contrato de trabalho, sendo que, face à natureza ad substantiam da formalidade, apenas aos factos deles constantes se poderia atender. Do referido decorre, ou se antevê, já, que entendemos também que a motivação invocada não justifica a contratação a termo do A, seja nos termos da al. g), ou de qualquer outra alínea, do nº 2 do art. 129º, seja nos termos do nº 1 desse preceito, ao qual aliás sempre se deverão reconduzir as situações previstas nesse nº 2. O A. não contratou com a ré qualquer tarefa ocasional ou serviço determinado precisamente definido e não duradouro (al. g), mas sim uma actividade, constituída por um conjunto de tarefas, que visam a execução daquilo que é a actividade normal da Ré.» Com base nesta fundamentação, considerou-se na decisão recorrida que «o motivo invocado para a contratação do recorrente não cumpre as exigências formais de justificação do termo, considerando também que não se provou a veracidade do termo», pelo que se afirmou que «o contrato considera-se celebrado por tempo indeterminado desde o seu início – artigos 131º, nº 4 e 130º nº 2, ambos do Código do Trabalho de 2003», tendo-se decidido, em conformidade, conceder provimento ao recurso.
III 1 – Resulta da matéria de facto dada como provada que o contrato de trabalho a termo celebrado entre o Autor e Ré teve o seu início em 11 de Fevereiro de 2008, e tinha o termo em 10 de Fevereiro de 2009, e que «por carta enviada pela R. ao A. foi comunicada a caducidade do contrato de trabalho com efeito a partir de 10/02/2011». Tendo o Código de Trabalho de 2009 entrado em vigor no dia 17 de Fevereiro de 2009, as condições de validade do contrato de trabalho terão de ser aferidas pelo Código de Trabalho de 2003, que definia o regime do contrato de trabalho em vigor na data em que aquele contrato foi outorgado e começou a produzir efeitos, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro. Na verdade, estando em causa no presente processo a validade do termo aposto nesse contrato, a mesma deverá ser aferida pela lei que estava em vigor no momento em que o contrato foi celebrado, nos quadros decorrentes do artigo 12.º, n.º 2, do Código Civil, uma vez que estão em causa «as condições de validade substancial ou formal de quaisquer factos ou sobre os seus efeitos», ou seja do contrato celebrado. O mesmo regime é aplicável à 1.ª renovação daquele contrato ocorrida em 10 de Fevereiro de 2009. Já os efeitos jurídicos das renovações subsequentes e da denúncia do contrato, decorrente da comunicação da intenção de não o renovar, operada para produzir efeitos em 10 de Fevereiro de 2011, deverão ser aferidos pelo Código do Trabalho de 2009, diploma que enquadrava a situação jurídica emergente do segundo contrato, a partir da entrada em vigor deste código. 2 − O Código do Trabalho de 2003 trata o regime do contrato de trabalho a termo resolutivo nos seus artigos 129.º e seguintes. De acordo com o disposto no n.º 1 daquele artigo, «o contrato de trabalho a termo só pode ser celebrado para a satisfação de necessidades temporárias da empresa e pelo período estritamente necessário à satisfação dessas necessidades», especificando a alínea g) do n.º 2 do mesmo artigo, que se consideram necessidades temporárias da empresa as decorrentes de «execução de tarefa ocasional ou serviço determinado precisamente definido e não duradouro». A execução de tarefa ocasional ou de serviço «determinado precisamente definido e não duradouro» surge, assim, como uma das situações justificativas da sujeição do contrato de trabalho a termo resolutivo. Importa, contudo, ter presente que as situações descritas de forma meramente enunciativa no n.º 2 artigo se hão-de reconduzir à «satisfação de necessidades transitórias da empresa e pelo período estritamente necessário à satisfação dessas necessidades». Ou seja, está em causa a satisfação de necessidades de mão de obra da empresa, de natureza transitória, devendo, deste modo, as várias situações elencadas no n.º 2 daquele artigo ser entendidas como expressão do objectivo mais vasto definido no seu n.º 1, do qual se tem de entender como meras especificações. Como refere MARIA do ROSÁRIO PALMA RAMALHO, pronunciando-se sobre análogo dispositivo do Código do Trabalho de 2009, «a conjugação do n.º 1 com os n.ºs 2 e 3 do artigo 140.º do CT permite concluir que a celebração de contratos de trabalho a termo certo com uma fundamentação de gestão corrente passa por duas operações sucessivas: a indicação de um dos motivos do artigo 140.º, n.º 2 (…); e a subsunção deste motivo à cláusula geral de fundamentação do art. 140.º, n.º 1, com o objectivo de verificar se o contrato corresponde, efectivamente, a uma necessidade temporária da empresa e se é celebrado pelo tempo correspondente a essa necessidade»[3]. Importa, contudo, que se tenha presente que as necessidades de mão de obra da empresa a satisfazer são aquelas que são objecto do trabalho a prestar, a coberto do contrato a termo. Ou seja, o segmento da norma designado como «empresa» refere-se ao destinatário do trabalho, sendo em função das necessidades a satisfazer deste que se caracteriza a transitoriedade subjacente aos pressupostos do recurso a esta forma de contrato. Para além da dimensão de transitoriedade que está implícita nas situações elencadas, aquela alínea identifica a natureza ocasional da tarefa a executar, na sua primeira parte, apontando na segunda parte para a caracterização da actividade a prosseguir como um «serviço determinado precisamente definido e não duradouro». As necessidades a satisfazer com recurso a mão de obra no âmbito do contrato de trabalho a termo hão-de assumir-se como um serviço determinado, o que pressupõe a sua individualização e concretização no âmbito das actividades prosseguidas pela empresa que recorre a este contrato, mas, além disso, tal individualização ainda está sujeita à balizagem subsumível à referência «precisamente definido». Conforme referia MENEZES CORDEIRO, pronunciando-se sobre a alínea d) do n.º 1 do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 64 – A/89, de 27 de Fevereiro[4], a tarefa ocasional «reporta-se a uma actuação que não corresponde às atribuições normais ou regulares da empresa: corresponde como que a uma flutuação quantitativa; “o serviço determinado precisamente definido e não duradouro”, implica antes uma tónica na transitoriedade – independentemente, pois, do seu conteúdo material – devendo ser definido com precisão»[5]. JÚLIO GOMES, pronunciando-se já sobre a alínea g) do n.º 2 do artigo 129.º do Código do Trabalho de 2003, afirma que «a referência ao carácter não duradouro já resultaria, porventura, de estar em jogo uma necessidade temporária, mas vem talvez reforçar a ideia de que se tem de tratar de um serviço de duração limitada no tempo: por exemplo, a instalação de um novo sistema informático numa empresa ou num sector de uma empresa, ou a decoração ou redecoração de um estabelecimento»[6]. A individualização do serviço a prestar a coberto do contrato a termo decorre da excepcionalidade que o caracteriza e prende-se directamente com a natureza transitória das necessidades a satisfazer, sendo um elemento estruturante na sindicância do preenchimento dos pressupostos do recurso a esta forma de contrato. Decorre da alínea g) do n.º 2 daquele artigo 129.º, como outra das situações de necessidade temporária da empresa que pode justificar a celebração de contrato a termo, a «execução de uma obra, projecto ou outra actividade definida e temporária, incluindo a execução, direcção e fiscalização de trabalhos de construção civil, obras públicas, montagens e reparações industriais, em regime de empreitada ou em administração directa, incluindo os respectivos projectos e outras actividades complementares de controlo e acompanhamento». Esta alínea tem o seu campo de aplicação natural na área da construção civil e obras públicas, não sendo o segmento da norma relativo à execução de «projecto, ou outra actividade definida e temporária» direccionável para actividades situadas fora desse domínio. É a transitoriedade inerente a esse tipo de actividade, decorrente da natureza das obras a executar e da multiplicidade de actividades necessárias à sua concretização que justifica o recurso à figura do contrato a termo permitida por esta norma. A referência a projecto ou outra actividade definida e transitória constante da norma insere-se nesta multiplicidade de actividades que se prendem com as actividades da construção civil e obras públicas e é nesse contexto que esse segmento normativo deve ser interpretado. Importa que não se olvide que as situações descritas nas várias alíneas do n.º 2 do artigo 129.º do Código do Trabalho de 2003 têm carácter meramente enunciativo e que as mesmas são expressão da cláusula geral consagrada no n.º 1 do mesmo artigo. Deste modo, a execução de um «projecto ou outra actividade definida e temporária» situada fora do espaço natural daquela alínea, o da construção civil e obras públicas, poderá justificar a celebração de contratos a termo desde que preencha a cláusula geral do n.º 1 do artigo. Nos termos do n.º 2 do artigo 130.º do mesmo código, «considera-se sem termo o contrato de trabalho no qual a estipulação da cláusula acessória tenha por fim iludir as disposições que regulam o contrato sem termo ou o celebrado fora dos casos previstos no artigo anterior», incumbindo, nos termos do n.º 1 do mesmo artigo, à entidade empregadora a responsabilidade pela prova dos factos que justificam o recurso ao contrato a termo. O contrato a termo está sujeito às formalidades decorrentes do artigo 131.º daquele diploma, relevando no âmbito do presente processo o resultante do n.º 1, alínea e) daquele artigo que impõe que do contrato conste a «indicação do termo estipulado e do respectivo motivo justificativo». Por força do disposto no n.º 3 do mesmo artigo, «para efeitos da alínea e) do n.º 1, a indicação do motivo justificativo da aposição do termo deve ser feita pela menção expressa dos factos que o integram, devendo estabelecer-se a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado» e nos termos do n.º 4 daquele dispositivo, «considera-se sem termo o contrato em que falte a redução a escrito, a assinatura das partes, o nome ou denominação, ou, simultaneamente, as datas da celebração do contrato e de início do trabalho, bem como aquele em que se omitam ou sejam insuficientes as referências exigidas na alínea e) do n.º 1». 3 – O regime do contrato a termo decorrente dos artigos 129.º e ss. do Código do Trabalho de 2003 tem um dos seus pólos na reafirmação do carácter excepcional da utilização da figura dos contratos a termo, em nome do princípio constitucional da segurança no emprego consagrado no artigo 53.º da Constituição da República, nas rigorosas condições formais que rodeiam a celebração do contrato e na exigência de indicação expressa dos motivos subjacentes do recurso ao mesmo. De facto, conforme referem J. J. GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, «o trabalho a termo (Cód. Trab., arts., 129.º e ss.) é, por natureza, precário; o que é o contrário de segurança. Por isso, é necessário também um motivo justificado para a contratação a termo (substituição do trabalhador ausente; actividades sazonais; acréscimo excepcional de actividade; execução de tarefas ocasionais ou de execução de empreitadas; actividades de duração limitada). O direito à segurança no emprego pressupõe assim que, em princípio, a relação de trabalho é temporariamente indeterminada, só podendo ficar sujeita a prazo quando houver razões que o exijam»[7]. As exigências de natureza formal prendem-se com a segurança jurídica, principalmente a tutela do trabalhador, demarcando de uma forma clara, transparente e inteligível para este as condições em que vai exercer a sua actividade. São igualmente razões de transparência, que estão subjacentes à indicação dos motivos do recurso ao contrato a termo. Nos termos do n.º 3 do artigo 131.º do Código do Trabalho de 2003, «a indicação do motivo justificativo da aposição do termo deve ser feita pela menção expressa dos factos que o integram, devendo estabelecer-se a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado». A indicação com precisão dos motivos da sujeição do contrato a termo há-de ser feita, conforme refere MONTEIRO FERNANDES, de forma a que «a indicação requerida permita duas coisas: a verificação externa da conformidade da situação concreta com a tipologia do artigo 129.º, e a realidade da própria justificação invocada face à duração estipulada para o contrato»[8]. Trata-se de uma exigência que permite a objectivação dos motivos da sujeição do contrato a termo, permitindo a sua sindicância, evitando fraudes, e criando um quadro que abre caminho à reafirmação da excepcionalidade da figura e à salvaguarda do direito à segurança no trabalho. Por outro lado, tal como refere, já no quadro do Código de Trabalho de 2009, que não alterou neste domínio os princípios que caracterizavam a legislação anterior, MARIA do ROSÁRIO PALMA RAMALHO, «as mais importantes exigências de forma têm, no contrato a termo, um valor ad substantiam, mas a sua falta reverte contra o empregador, através da solução da conversão do contrato em contrato por tempo indeterminado»[9]. O incumprimento das exigências legais relativas à especificação dos motivos da sujeição do contrato de trabalho a termo acarreta a nulidade do termo aposto ao contrato[10], transformando-o em contrato sem termo, nos termos do n.º 4 do artigo 131.º do Código do Trabalho de 2003.
IV 1 – O Decreto-Lei n.º 392-A/2007, de 27 de Dezembro, aprovou «as bases da concessão da concepção, projecto, construção, aumento do número de vias, financiamento, conservação e exploração dos lanços de auto-estrada e conjuntos viários associados, designada por concessão Douro Litoral, constantes do anexo» ao mesmo diploma que dele «fazem parte integrante». A concessão em causa, nos termos do artigo 2.º daquele diploma, foi atribuída ao agrupamento AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, mediante a celebração do respectivo contrato com a sociedade AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S. A., ficando, nos termos do artigo 3.º daquele diploma, os «Ministros de Estado e das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações (…) com a faculdade de delegação, a celebrar, em nome e representação do Estado, o contrato de concessão, cuja minuta será aprovada mediante resolução do Conselho de Ministros». De acordo com o disposto no ponto n.º 9 das Bases da concessão, com a epígrafe «Prazos da concessão» anexas àquele Decreto-Lei, o prazo da concessão era de 27 anos, a contar da data da assinatura do contrato. As obrigações da concessionária no que se refere a «assistência aos utentes» das auto-‑estradas objecto da concessão, resultam do ponto n.º 53 daquelas Bases, que era do seguinte teor: «53 - Assistência aos utentes 1 - A concessionária está obrigada a assegurar a assistência aos utentes da auto-estrada, nela se incluindo a vigilância das condições de circulação, nomeadamente no que respeita à sua fiscalização e à prevenção de acidentes. 2 - A assistência a prestar aos utentes nos termos do número anterior incluirá igualmente o auxílio sanitário e mecânico, devendo a concessionária, para o efeito, instalar uma rede de telecomunicações ao longo de todo o traçado da auto-estrada, incluindo sistema de emergência, organizar um serviço destinado a chamar do exterior os meios de socorro sanitário em caso de acidente e promover a prestação de assistência mecânica a veículos. 3 - O serviço referido no número anterior funciona no centro de assistência e manutenção que a concessionária está obrigada a construir e equipar, o qual compreende também as instalações necessárias aos serviços de conservação, exploração e policiamento da auto-‑estrada. 4 - A concessionária pode cobrar taxas aos utentes aos quais preste serviço de assistência, devendo os respectivos montantes e critérios de utilização serem previamente aprovados pelo concedente e constar do Manual de Operação e Manutenção. 5 - O funcionamento dos serviços de socorro deve obedecer a regulamento a aprovar pelo MOPTC, o qual deve ser devidamente incorporado no Manual de Operação e Manutenção. 6 - A concessionária encontra-se obrigada a construir, equipar e pôr em funcionamento, pelo menos, um centro de assistência e manutenção logo que o sublanço em que se insere entrar em serviço, devendo até essa data a concessionária garantir a assistência e manutenção quanto a todos os lanços referidos no n.º 2 da base 2, a partir da data da assinatura do contrato de concessão.» Por outro lado, por força do disposto no n.º 1 do ponto 57 das mesmas bases, «a concessionária é a única responsável, perante o concedente, pelo desenvolvimento de todas as actividades concessionadas e pelo pontual e cabal cumprimento das obrigações assumidas no contrato de concessão, independentemente da contratação dessas actividades, no todo ou em parte, com terceiros, e sem prejuízo das obrigações e responsabilidades directamente assumidas perante o concedente pelas contrapartes nesses contratos». 2 – De acordo com a matéria de facto dada como provada, «entre a sociedade "BRISA - Auto-Estradas de Portugal, S.A." e a R. foi celebrado, em 29.02.2008, um contrato de prestação de serviços, através do qual esta se obrigou a prestar àquela os «serviços de assistência aos utentes dos lanços de auto-estrada que, já construídos e a construir», que «se integram no objecto da concessão da Concessionária AEDL"» tendo-se estipulando, «para esse contrato de prestação de serviços, o prazo de vigência de cinco anos, a contar de 01.03.2008». Mais se provou que «esse contrato de prestação de serviços foi celebrado, "em regime de subcontratação", em virtude e na sequência do "Contrato de Operação e Manutenção", celebrado em 28.12.2007 e ainda em vigor, entre a sociedade "BRISA - Auto-Estradas de Portugal, S.A." e a sociedade "AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.", pelo qual aquela se obrigou a prestar a esta, por si ou através de terceiro, diversos serviços de operação e manutenção das auto-estradas objecto de concessão à AEDL, "dos quais se destacam a realização periódica de acções de patrulhamento, identificação de situações que possam configurar um risco para a circulação na auto-estrada, prestar assistência a utentes", sendo que o contrato referido no artigo anterior cessaria, ainda, "no caso de ocorrer a cessação, por qualquer motivo, do Contrato de Operação e Manutenção" - cfr. este doc. nº 2». Provou-se também que a R. «celebrou com o A., por escrito, um contrato de trabalho a termo certo resolutivo, com o prazo de vigência de um ano, de 11.02.2008 a 10.02.2009, através do qual este se obrigou a prestar àquela a actividade correspondente à categoria profissional de "Oficial de mecânica", mediante retribuição e sob a autoridade e direcção da primeira - cfr. doc. nº 1 junto com a contestação e constante de fls. 32-33 destes autos». Resulta igualmente da matéria de facto dada como provada que «foi mencionado naquele contrato de trabalho» acima referido que «"necessita a Primeira Outorgante de admitir um trabalhador, ao abrigo da alínea g) do nº 2 do artigo 129º do Código do Trabalho, para a execução de um serviço determinado e não duradouro, o qual consiste na prestação da actividade de assistência a clientes nos lanços de auto-estrada que integram a concessão AEDL (Auto-Estrada do Douro Litoral, SA)", sendo que o A. "exercerá, habitualmente, a sua actividade ... no âmbito do contrato de prestação de serviços entre a Brisa e a BAR" e que "esta prestação de serviços resulta de um contrato celebrado com a Brisa Auto-Estradas de Portugal, S.A., esta enquanto entidade responsável pelos serviços de operação e manutenção à AEDL, com uma duração previsível de 5 anos, mas com cessação antecipada caso o contrato com a AEDL cesse antes deste prazo" - cfr. preâmbulo e artigo 2º do aludido documento nº 1.» Deu-se ainda como provado que a «Ré tinha, anteriormente, a firma "BRISA - Assistência Rodoviária, S.A." (certidão permanente com o código …, válida até 13.07.2011). Resulta do considerando C do contrato de fls. 34 e ss. dos autos que «a Brisa constituiu uma sociedade comercial denominada Brisa Assistência Rodoviária, S.A, adiante designada por BAR que tem por objecto a prestação de “serviços a utentes das vias rodoviárias, incluindo o patrulhamento e vigilância de infra-estruturas e condições de circulação, a assistência mecânica e a desempanagem de veículos e a protecção e balizamento de veículos avariados ou sinistrados (…) exercer a actividade de transporte ou de reboque de veículos avariados ou sinistrados». Provou igualmente que «por carta enviada pela Ré ao Autor foi comunicada a caducidade do contrato de trabalho desta, com efeito a partir de 10 de Fevereiro de 2011».
Está em causa no presente recurso saber se respeita os parâmetros legais a justificação para o termo aposto no contrato, resultante do respectivo preâmbulo, em que se afirma: - «necessita a primeira outorgante de admitir um trabalhador ao abrigo da alínea g) do nº 2 do art. 129º do C. do Trabalho, para execução de um serviço determinando e não duradouro, o qual consiste na prestação da actividade de assistência a clientes nos lanços de auto-estrada que integram a concessão AEDL (Auto-Estrada do Douro Litoral SA)» e que «esta prestação de serviços resulta de um contrato celebrado com a Brisa – Auto-Estradas de Portugal, SA, enquanto entidade responsável pelos serviços de operação e manutenção à AEDL, com uma duração previsível de 5 anos, mas com cessação antecipada caso o contrato com a AEDL cesse antes deste prazo». 2 – Resulta da matéria de facto que a Auto-Estradas do Douro Litoral, SA, embora nos termos do contrato esteja onerada com a obrigação de prestação de assistência aos utentes das auto-estradas de que é concessionária, celebrou um contrato com a Brisa Auto-Estradas de Portugal, nos termos do qual esta empresa assumiu a responsabilidade pelo cumprimento daquela obrigação de assistência. Posteriormente, de acordo com a matéria de facto, a Brisa Auto-Estradas de Portugal, SA, acordou com a Ré a prestação daquele serviço de assistência. A obrigação de prestação de assistência aos utentes das auto-estradas abrangidas pela concessão Douro Litoral continua a onerar a Auto-Estradas do Douto Litoral, SA, enquanto se mantiver a concessão daquelas auto-estradas, que, nos termos das Bases anexas ao Decreto-Lei n.º 392-A/2007, de 27 de Dezembro, tem a duração de 27 anos, a contar da assinatura do contrato de concessão. Deste modo, aquela concessionária optou pelo cumprimento da obrigação de assistência em causa através de uma terceira empresa, a Brisa-Auto Estradas de Portugal, SA, que, por sua vez, acabou por contratualizar aquela prestação com uma empresa que criou – a Ré destes autos. Tal prestação é feita no quadro de um contrato que tem uma duração base «previsível», de 5 anos, mas «com cessação antecipada, caso o contrato com a AEDL cesse antes desse prazo». A duração deste contrato de prestação de serviços decorre das estratégias empresariais da concessionária e da prestadora, nada tendo a ver com o carácter transitório ou duradouro da obrigação de assistência aos utentes da auto-estrada que é inerente ao contrato de concessão e se mantém durante toda a vigência da mesma. Por outro lado, a duração do contrato de concessão e a prestação de serviços de assistência do mesmo derivada tem uma dimensão objectiva que escapa à transitoriedade e excepcionalidade que está subjacente aos contratos a termo. Pode daqui concluir-se que as necessidades de mão de obra da concessionária e da prestadora de assistência que estão subjacentes ao recurso ao contrato de trabalho a termo e que foram invocadas como fundamento desse recurso no contrato celebrado entre o Autor e a Ré, não podem ser consideradas como necessidades transitórias, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 129.º do Código de Trabalho de 2003. Na verdade, o recurso a outsourcing pelas empresas para execução de segmentos da sua actividade, ocorra ele ou não no contexto de um grupo económico através de uma empresa controlada pela destinatária dos serviços adquiridos, concretizado através de contratos de duração variável de acordo com as estratégias das empresas envolvidas, não pode ser encarado como fundamento para a sujeição a termo dos contratos de trabalho dos trabalhadores envolvidas na prestação dos serviços adquiridos. A duração dos contratos no âmbito dos quais esses serviços são adquiridos, celebrados entre as empresas envolvidas, nada tem a ver com a transitoriedade das necessidades de mão de obra que podem legitimar o recurso a contratos de trabalho a termo. A aceitação da duração dos contratos de prestação de serviços como fundamento da subordinação a termo dos contratos dos trabalhadores envolvidos colide com a excepcionalidade que caracteriza a figura do contrato a termo e com todo o edifício jurídico que enquadra esta modalidade de contrato de trabalho, tal como o mesmo decorre dos artigos 129 e ss. do Código do Trabalho de 2003. A actividade prosseguida pela Ré centralizada na prestação de assistência aos utentes da auto-estrada não pode ser considerada como «uma actividade definida e temporária», já que, tal como acima se referiu, ela se materializa na satisfação de uma necessidade da concessionária que tem carácter permanente, de duração idêntica à concessão e por tal motivo não pode ser considerada transitória. A transitoriedade derivada da sujeição a prazo do contrato de prestação de serviços no contexto do qual essa actividade é prestada não decorre de «concreta actividade» que vise a satisfação de «necessidades temporárias, pelo tempo estritamente necessário», de forma a legitimar o recurso ao contrato de trabalho a termo certo. Não se mostra, deste modo, justificada, à luz da matéria de facto dada como provada, a sujeição a termo do contrato de trabalho celebrado entre a Ré e o Autor, pelo que aquele tem de se considerar sem termo, de acordo com o disposto no n.ºs 1 e 2 do artigo 130.º do Código do Trabalho de 2003. Não há, pois, fundamento para alterar o decidido no aresto recorrido.
V Pelo exposto, decide-se negar a revista e confirmar o acórdão recorrido.
Custas da Revista a cargo da Ré. Anexa-se sumário do Acórdão.
Lisboa, 14 de Fevereiro de 2013
António Leones Dantas (Relator)
Maria Clara Sottomayor
Pinto Hespanhol
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