Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
068946
Nº Convencional: JSTJ00007432
Relator: AQUILINO RIBEIRO
Descritores: DIVORCIO
SEPARAÇÃO DE FACTO
REVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA
REQUISITOS
FACTOS SUPERVENIENTES
Nº do Documento: SJ19810130068946X
Data do Acordão: 01/30/1981
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N303 ANO1981 PAG187
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
DIR PROC CIV - PROC ESP.
Legislação Nacional:
Legislação Estrangeira: DIVORCE ACT OF CANADA SECION4 SUBSETION1 C AND I.
Sumário : I - Intentado no foro de Vancouver-Columbia Britanica acção de divorcio contra uma portuguesa, a solução do Tribunal estrangeiro não podia infringir o direito privado nacional, chamado imperativamente a regular as relações entre os conjuges, consoante as normas de conflitos dos artigos 52 e 55, do Codigo Civil.
II - A data da sentença de divorcio tornada absoluta não se encontravam os conjuges separados ha seis anos consecutivos, como exigia a disposição, então vigente, da alinea h) do artigo 1778 do Codigo Civil, segundo a redacção do Decreto-Lei n. 561/76, de 17 de Julho (artigo 1792 do mesmo Codigo), sendo evidente que o foro de Vancouver na prolação da sentença não observou relativamente ao pedido do divorcio o fundamento que, a face do direito civil portugues, e exigido para ser decretada a dissolução do vinculo conjugal.
III - Na acção de revisão os julgadores tem a função especifica de averiguar se a sentença estrangeira tem as condições -
- factos em que se fundamenta e a sua qualificação juridica - estabelecidas na lei para produzir os seus efeitos em Portugal, e sendo tal acção de simples apreciação ou declaração da Relação, pois se limita a negar ou conceder o exequatur a sentença estrangeira, e obvio que, por natureza, se encontram excluidos os pretensos factos supervenientes, atendiveis, em principio, noutras acções.
IV - Dai que seja irrelevante que, a data da entrada da petição de revisão, haja ja decorrido o prazo previsto no fundamento do pedido de divorcio - seis anos consecutivos para a separação de facto.