Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00007432 | ||
| Relator: | AQUILINO RIBEIRO | ||
| Descritores: | DIVORCIO SEPARAÇÃO DE FACTO REVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA REQUISITOS FACTOS SUPERVENIENTES | ||
| Nº do Documento: | SJ19810130068946X | ||
| Data do Acordão: | 01/30/1981 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N303 ANO1981 PAG187 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Legislação Estrangeira: | DIVORCE ACT OF CANADA SECION4 SUBSETION1 C AND I. | ||
| Sumário : | I - Intentado no foro de Vancouver-Columbia Britanica acção de divorcio contra uma portuguesa, a solução do Tribunal estrangeiro não podia infringir o direito privado nacional, chamado imperativamente a regular as relações entre os conjuges, consoante as normas de conflitos dos artigos 52 e 55, do Codigo Civil. II - A data da sentença de divorcio tornada absoluta não se encontravam os conjuges separados ha seis anos consecutivos, como exigia a disposição, então vigente, da alinea h) do artigo 1778 do Codigo Civil, segundo a redacção do Decreto-Lei n. 561/76, de 17 de Julho (artigo 1792 do mesmo Codigo), sendo evidente que o foro de Vancouver na prolação da sentença não observou relativamente ao pedido do divorcio o fundamento que, a face do direito civil portugues, e exigido para ser decretada a dissolução do vinculo conjugal. III - Na acção de revisão os julgadores tem a função especifica de averiguar se a sentença estrangeira tem as condições - - factos em que se fundamenta e a sua qualificação juridica - estabelecidas na lei para produzir os seus efeitos em Portugal, e sendo tal acção de simples apreciação ou declaração da Relação, pois se limita a negar ou conceder o exequatur a sentença estrangeira, e obvio que, por natureza, se encontram excluidos os pretensos factos supervenientes, atendiveis, em principio, noutras acções. IV - Dai que seja irrelevante que, a data da entrada da petição de revisão, haja ja decorrido o prazo previsto no fundamento do pedido de divorcio - seis anos consecutivos para a separação de facto. | ||