Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00026249 | ||
| Relator: | VASCONCELOS DE CARVALHO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO VEÍCULO AUTOMÓVEL VELOCÍPEDE HOMICÍDIO INVOLUNTÁRIO CONDUÇÃO AUTOMÓVEL MANOBRA PERIGOSA CULPA GRAVE E EXCLUSIVA PENA DE PRISÃO SUBSTITUIÇÃO DE PRISÃO POR MULTA TRANSGRESSÃO INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR PENA ACESSÓRIA REFORMATIO IN PEJUS | ||
| Nº do Documento: | SJ198601220381713 | ||
| Data do Acordão: | 01/22/1986 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CIRM - CRIM C/PESSOAS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Comete o crime de homicídio involuntário do artigo 59 do C.E., o condutor de um veículo pesado que no fim de ultrapassar uma motorizada, retomou bruscamente a faixa direita da rodagem, cortado a linha de trânsito do velocípede com motor, fazendo com que este embatesse no veículo pesado, fosse projectado e tivesse morte. O condutor do veículo pesado provocou assim, por ter efectuado uma manobra perigosa, a morte do ocupante do velocípede. II - Em princípio, no crime de homicídio involuntário cometido com culpa grave e exclusiva, a pena deve ser de prisão efectiva. III - A pena de prisão superior a seis meses nunca pode ser substituída por pena de multa. IV - À punição dos crimes previstos no C.E. acresce sempre a das contravenções causais. V - É de decretar, nestes casos a inibição da faculdade de conduzir. Tal medida constitui uma pena acessória pelo que não se enquadra na "reformatio in pejus". | ||