Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
038171
Nº Convencional: JSTJ00026249
Relator: VASCONCELOS DE CARVALHO
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
VEÍCULO AUTOMÓVEL
VELOCÍPEDE
HOMICÍDIO INVOLUNTÁRIO
CONDUÇÃO AUTOMÓVEL
MANOBRA PERIGOSA
CULPA GRAVE E EXCLUSIVA
PENA DE PRISÃO
SUBSTITUIÇÃO DE PRISÃO POR MULTA
TRANSGRESSÃO
INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR
PENA ACESSÓRIA
REFORMATIO IN PEJUS
Nº do Documento: SJ198601220381713
Data do Acordão: 01/22/1986
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CIRM - CRIM C/PESSOAS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Comete o crime de homicídio involuntário do artigo 59 do C.E., o condutor de um veículo pesado que no fim de ultrapassar uma motorizada, retomou bruscamente a faixa direita da rodagem, cortado a linha de trânsito do velocípede com motor, fazendo com que este embatesse no veículo pesado, fosse projectado e tivesse morte. O condutor do veículo pesado provocou assim, por ter efectuado uma manobra perigosa, a morte do ocupante do velocípede.
II - Em princípio, no crime de homicídio involuntário cometido com culpa grave e exclusiva, a pena deve ser de prisão efectiva.
III - A pena de prisão superior a seis meses nunca pode ser substituída por pena de multa.
IV - À punição dos crimes previstos no C.E. acresce sempre a das contravenções causais.
V - É de decretar, nestes casos a inibição da faculdade de conduzir. Tal medida constitui uma pena acessória pelo que não se enquadra na "reformatio in pejus".