Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
2395/06.3TJVNF.P1.S1
Nº Convencional: 2ª SECÇÃO
Relator: JOÃO TRINDADE
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL
MATÉRIA DE FACTO
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
RECURSO DE REVISTA
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PARTICIPAÇÃO DO SINISTRO
CONFISSÃO
PROVA PLENA
PRIVAÇÃO DO USO DE VEICULO
PERDA DE VEÍCULO
REPARAÇÃO DO DANO
CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO
DANOS PATRIMONIAIS
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL
INCAPACIDADE TEMPORÁRIA
EQUIDADE
Data do Acordão: 01/17/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA DA RÉ SEGURADORA E CONCEDIDA EM PARTE A REVISTA DO AUTOR
Área Temática: DIREITO CIVIL - RELAÇÕES JURÍDICAS / PROVAS - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / FONTES DAS OBRIGAÇÕES / RESPONSABILIDADE CIVIL / MODALIDADES DAS OBRIGAÇÕES / OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - RECURSOS.
Doutrina: - Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, 9ª ed., I, p. 630.
- Manuel Andrade, Noções Elementares de Processo Civil (1976), p. 75.
- Vaz Serra, Provas, BMJ, 110, p.150.
Legislação Nacional: CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 352.º, 358.º, N.ºS2 E 4, 494.º, 496.º, 562.º, 563.º, 566.º, N.º3.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 712.º, N.ºS 1 A 4 E 6, 722.º, N.ºS2 E 3, 729.º, N.ºS 1, 2 E 3.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
-DE 17-12-2009, EM WWW.DGSI.PT;
-DE 30-11-2010, PROCESSO N.º 3784/05.6 TBGMR.G1.S1 - 1.ª SECÇÃO;
- PROCESSOS N.ºS 4092/08 (7.ª SECÇÃO), DE 05-02-2009, 2/03.5TBMNC.G1.S1 (6.ª SECÇÃO), DE 21-09-2010, 937/06.3TBCSC.L1.S1 (2.ª SECÇÃO), DE 21-10-2010, E 581/1999.P1.S1 (1.ª SECÇÃO), DE 30-11-2010, CUJOS SUMÁRIOS EM WWW.STJ.PT;
- PROCESSOS Nº 175/05-2ª SECÇÃO, DE 11-12-15; N.º 1807/08 - 7.ª SECÇÃO, DE12-03-2009.
Sumário :

I - No âmbito do julgamento da matéria a STJ, como tribunal de revista, apenas averigua o respeito das regras de direito probatório material (art. 722.º, n.º 2, do CPC).
II - Embora lhe esteja vedado sindicar a convicção formada pela Relação quanto à prova resultante da confissão escrita, o STJ pode sindicar se existe ou não obstáculo legal a essa confissão.
III - A confissão extrajudicial escrita, quando exarada em documento particular só reveste força probatória plena quando seja efectuada à parte contrária ou a quem a represente, sendo objecto de livre apreciação pelo tribunal, como um simples testemunho, quando feita a terceiro (art. 358, n.ºs 2 e 4, do CC).
IV - Não reveste de tal força probatória a declaração amigável e a participação do sinistro, subscritas pelo segurado da ré – e condutor do motociclo interveniente –, que não é parte na acção, ainda que a versão por aquele apresentada seja desfavorável à pretensão desta.
V - É conclusiva a afirmação de que os dos veículos circulava a uma velocidade eventualmente excessiva quando não haja certeza do limite de velocidade máximo para a zona.
VI - Sendo a reconstituição natural inviabilizada pela perda total do veículo automóvel, o dono tem direito, não só à indemnização por equivalente em dinheiro ao valor do mesmo e à indemnização pelo uso de que foi privado e pelo tempo que essa privação durou (danos patrimoniais), mas também pelos transtornos e incómodos durante tal período e resultantes de tal privação.
VII - O dano da privação do uso é um dano evolutivo (aumenta até à entrega do veículo reparado ou de substituição) não legitimando, no entanto, a total inércia e passividade do lesado perante a recusa, pelo responsável, de reparação.
VIII - Sendo inquestionável que uma incapacidade permanente afecta a capacidade de ganho, na dificuldade no funcionamento dos critérios matemáticos para calcular os danos futuros, há que recorrer ao critério subsidiário (equidade), previsto no art. 566.º, n.º 3, do CC.
IX - É equitativa, a tal título, a quantia de € 5000 – ao invés do € 4000 atribuídos pela Relação –se o lesado tinha 29 anos de idade à data do acidente (considerando-se os 70 anos como o fim da sua vida activa), auferia o salário mensal ilíquido de € 463,07 e ficou afectado de uma IPP de 2%.
X - Ficando provado que o lesado (i) ficou politraumatizado (traumatismo crânio – encefálico com amnésia pré e pós acidente; traumatismo toráxico direito; luxação acromio-claviculor direita de grau II; cefaleias; algia escapular direita, e traumatismo dos joelhos), (ii) realizou exames e tratamentos, ficou hospitalizado desde as 13h 32m até às 18:00 horas, (iii) ficou com incapacidade temporária fixável em 7 dias, (iv) ficou a padecer, como sequelas, de crâneo-ansiedade, dores do membro inferior direito, dores à palpação do ombro, ligeira limitação da mobilidade do ombro (dificuldade em chegar com a mão à região dorsal), com uma IPG de 2%, (v) deixou de participar em encontros motards e não pode nos seus tempos livres e de lazer, praticar qualquer actividade e modalidade de desporto, (vi) necessita de descansar durante o período normal de trabalho de motorista, já que não consegue manter-se durante muito tempo sentado e a conduzir, (vii) antes e à data do acidente de viação dos presentes autos, o era uma pessoa saudável, amante da vida, robusta e sadia, expedita, diligente, dinâmica e trabalhadora, (viii) tornou-se pessoa triste, introvertida, abalada psiquicamente, deprimida, angustiada, sofredora, insegura, (ix) sofreu múltiplas, frequentes e intensas dores durante todo o tempo que mediou entre o acidente, os vários internamentos hospitalares, os vários tratamentos, as várias sessões de fisioterapia todos eles também bastante dolorosos, o período de convalescença, o período de incapacidade temporária absoluta e a sua recuperação ainda que parcial, (x) na altura do acidente, sofreu angústia de poder a vir a falecer, (xi) em consequência das lesões e sequelas supra referidas, padece de alterações de humor, do sono e alterações afectivas, sentindo-se infeliz, inibido e diminuído, física e esteticamente, entende-se adequado o montante indemnizatório de € 10 000, pelo danos não patrimoniais sofridos, ao invés do montante, fixado pelo Tribunal da Relação, de € 5000.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

1- AA intentou em 2006-09-04 contra  Companhia de Seguros BB S.A , C acção de condenação, com processo ordinário, para efectivação de responsabilidade civil emergente de acidente de viação, pedindo a condenação da ré no pagamento, a título indemnizatório, da quantia de € 39.189,28, e ainda a indemnização que se liquidar em execução de sentença, decorrente de várias intervenções cirúrgicas e plásticas em número indeterminado para futuro tratamento e correcção das lesões a nível do ombro direito, vários internamentos hospitalares, ajuda medicamentosa, sessões de fisioterapia, etc.

2 - Para tanto e em síntese alegou que no dia 31 de Julho de 2004, cerca das 13,30 horas, ocorreu um acidente de viação, na E.N. nº 310, ao Km nº 32, que envolveu o motociclo de matrícula 00-00-00, propriedade e conduzido por CC e um motociclo de matrícula 00-00-00, propriedade e conduzido pelo autor AA, por culpa exclusiva do condutor do CF.
Do acidente em causa resultaram para o autor danos que discrimina, cujo ressarcimento cabe à ré seguradora.


2-Devidamente citada para a causa, a Ré contestou impugnando a versão do sinistro alegada pelo A. e afastando a culpa do condutor do veículo por si seguro esclarecendo ainda que a perícia concluiu pela perda total do veículo e que a sua reparação era anti-económica, posição que a ré comunicou ao autor em meados de Setembro de 2004, posição que o autor não aceitou.

Pugnou ainda pelo chamamento da DD que tem vindo a liquidar ao autor diversas quantias devidas ao sinistro, que também assumiu natureza laboral.

Ouve réplica do demandante, que não se opôs ao chamamento.
Admitido o chamamento e citada a chamada, veio esta a deduzir articulado, sustentando ter pago ao autor a quantia total de € 4.340,71, valor cujo reembolso reclama da ré, caso esta venha a ser condenada nos autos.

                                    
3-Foi proferido despacho que saneou o processo e fixou os factos tidos como provados, elaborando-se base instrutória com os que subsistiam como controvertidos.

                                     
4- Após realização da audiência de discussão e julgamento foi proferida sentença  em que se absolveu a Ré Companhia de Seguros de todos os pedidos contra ela formulados.

                               
5-Inconformado, recorreu desta decisão o Autor, tendo, nas alegações, formulado as seguintes conclusões:
1. O Autor/Recorrente, salvo o devido respeito e melhor opinião em contrário, discorda da Douta Sentença ora recorrida de fls... proferida nos presentes autos, a qual decidiu julgar a presente acção totalmente improcedente, por não provada e, em consequência, decidiu absolver a Ré de todos os pedidos formulados pelo Autor, a saber:
1. 10.000,00 Euros, a título de indemnização pela perda da capacidade de ganho;
2. 1.600,00Euros, a título de compensação por peças de vestuário inutilizadas;
3. 7. 349,28Euros, a título de reparação do motociclo;
4. 7.660,00Euros, a título de dano da privação do uso do motociclo;
5. 3.830,00 Euros, a título de custo de parqueamento do motociclo;
6. 1.000,00Euros, a pela desvalorização comercial;
7. 7.500,00Euros, a título de danos morais.
2. Decisão com a qual, o Autor/Recorrente não pode concordar, porquanto, dos elementos carreados para o processo e do direito ao caso aplicável, deveria ter resultado solução diferente.
3. Entende o Autor/Recorrente, pelo contrário, que o condutor do veículo segurado da Ré/Recorrida matricula 00-00-00 (CC) deve ser considerado como único e exclusivo culpado pela produção do acidente de viação descrito nos presentes autos.
4. A Douta Sentença recorrida, padece de erro notório na apreciação e valoração da prova constante dos autos, ao dar como provados os factos constantes dos pontos n.ºs 40º, 41º, 44º, 45º e 48º dos Factos Provados e cujo conteúdo, por razões economia e brevidade processual, aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os devidos efeitos legais.
5. O Autor/Recorrente, não concorda e dessa forma impugna a decisão relativa à matéria de facto relativamente ao teor da matéria de facto dada como provada e constantes dos pontos n.ºs 40º, 41º, 44º, 45º e 48º dos Factos Provados da Douta Sentença.
6. Quanto à matéria de facto dada como provada no ponto n.º 44 dos Factos Provados na Douta Sentença por referência ao item n.º 29 da Douta Base Instrutória, a mesma foi incluída nos factos assente por lapso, pois que pela leitura da acta da audiência de discussão e julgamento (leitura da matéria de facto) de 01-07-2001, com a referência 000000, consta que o ponto n.º 29 da douta Base Instrutória foi dada como não provado.
7. Quanto à matéria de facto dada como provada nos pontos n.ºs 40º, 41º, 45º e 48º dos Factos Provados na Douta Sentença, impunha-se uma conclusão diferente daquela que foi assumida pelo Mº Juiz de Direito “a quo”, sendo inquestionável ter-se verificado manifesto e incontornável erro na apreciação e na valoração da prova.
8. De toda a prova produzida nos presentes autos, deveriam os factos constantes dos pontos n.ºs 40º, 41º, 45º e 48º dos Factos Provados da Douta Sentença, ter uma resposta negativa e dessa forma devia-se dar-se como não provada toda a matéria de facto alegada e constante dos mesmos.
9. A Douta Sentença recorrida, padece de erro notório na apreciação e valoração da prova constante dos autos, ao dar como não provados os factos constantes dos itens (quesitos) n.ºs 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10º, 11º, 12º, 13º, 14º, 15º, 16º, 53º, 54º, 60º, 61º, 62º, 63º, 65º e 84º da Douta Base Instrutória bem como os factos constantes do artigo 78.º da Petição Inicial (por referencia à alinea AI) da MATÉRIA ASSENTE do Despacho Saneador) e cujo conteúdo, por razões economia e brevidade processual, aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os devidos efeitos legais.
10. O Autor/Recorrente, não concorda e dessa forma impugna a decisão relativa à matéria de facto relativamente ao teor da matéria de facto dada como não provada e constantes dos itens (quesitos) n.ºs 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10º, 11º, 12º, 13º, 14º, 15º, 16º, 53º, 54º, 60º, 61º, 62º, 63º e 65º da Douta Base Instrutória bem como os factos constantes do artigo 78.º da Petição Inicial (por referencia à alinea AI) da MATÉRIA ASSENTE do Despacho Saneador).
11. Quanto à matéria de facto constante do artigo 78.º da Petição Inicial, a mesma não foi incluída nos factos dados como provados da Douta Senteça por mero lapso, já que a mesma matéria aquando da elaboração do Douto Despacho Saneador foi incluída na alinea AI) da MATÉRIA ASSENTE do Despacho Saneador).
12. Quanto à matéria de facto dada como não provada e constante dos itens (quesitos) n.ºs 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10º, 11º, 12º, 13º, 14º, 15º, 16º, 53º, 54º, 60º, 61º, 62º, 63º e 65º da Douta Base Instrutória, impunha-se uma conclusão diferente daquela que foi assumida pelo Mº Juiz de Direito “a quo”, sendo inquestionável ter-se verificado manifesto e incontornável erro na apreciação e na valoração da prova.
13. De toda a prova produzida nos presentes autos, deveriam os factos constantes dos itens (quesitos) n.ºs 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10º, 11º, 12º, 13º, 14º, 15º, 16º, 53º, 54º, 60º, 61º, 62º, 63º e 65º da Douta Base Instrutória, ter uma resposta positiva e dessa forma devia-se dar-se como provada toda a matéria de facto alegada e constante dos mesmos.
14. O Mº Juiz de Direito “a quo”, quer para dar uma resposta negativa aos factos constantes dos pontos n.ºs 40º, 41º, 45º e 48º dos Factos Provados na Douta Sentença, quer para dar uma resposta positiva aos itens (quesitos) n.ºs 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10º, 11º, 12º, 13º, 14º, 15º, 16º, 53º, 54º, 60º, 61º, 62º, 63º e 65º da Douta Base Instrutória, deveria fundamentar a sua convicção, nos seguintes meios de prova:
a) Na participação do sinistro, junta aos autos pela Ré em 02-11-2009, com a referência 000000.
b) Inspecção ao local onde ocorreu o acidente de viação descrito nos presentes autos, realizada em 25-05-2011 e cuja acta tem a referência 000000.
c) Nos depoimentos das seguintes testemunhas: EE; FF; GG e CC cuja transcrição desde já junta aos presentes autos sob o doc. n.º 1.
15. No que se refere à participação do sinistro, junta aos autos pela Ré em 02-11-2009, com a referência 000000, importa destacar o seguinte:
a) A testemunha e condutor do veículo segurado na Ré – CC - confirmou o teor do mesmo documento, tendo confirmado que foi ele quem preencheu com o seu próprio punho o verso do mesmo documento no ponto 3 sob a epigrafe “ descrição pormenorizada do acidente”, bem como que foi ele quem preencheu com o seu próprio punho o verso do mesmo documento no ponto 5 sob a epigrafe “em sua opinião quem foi o culpado e porquê?”
b) A testemunha e condutor do veículo segurado na Ré –CC - confirmou também que ninguém o obrigou a preencher tal documento e que o mesmo documento foi preenchido e assinado pelo seu próprio punho de livre vontade.
c) No verso do mesmo documento no ponto 3 sob a epígrafe “ descrição pormenorizada do acidente” consta o seguinte: “Quando ia na direcção de Riba de Ave Bairro em Delães virei à esquerda para estacionar não vi o veículo B causando o acidente”.
d) No verso do mesmo documento no ponto 5 sob a epigrafe “em sua opinião quem foi o culpado e porquê?” consta o seguinte: “Foi eu porque não vi o veículo B”.
16. No que se refere à inspecção ao local onde ocorreu o acidente de viação descrito nos presentes auto, realizada em 25-05-2011 e cuja acta tem a referencia 000000, importa destacar o seguinte:
1. A existência de um multibanco onde tinha estado a testemunha FF.
2. Constatou-se ainda, que o local do acidente constituiu uma recta plana com uma extensão, em relação ao local de colisão, de mais de 500 metros, atento o sentido de marcha do autor (medida que foi aceite pelas partes) e tem idêntica visibilidade do local do acidente para com o tráfego oriundo do sentido contrário.
3. Por referência ao local do acidente a bomba de gasolina e o entroncamento distam deste mais de 100 metros.
4. Constatou ainda que, a faixa de rodagem, apesar de ter uma linha contínua, tem inúmeros descontínuos, para permitir a entrada e saída dos estacionamentos existentes no lado esquerdo da faixa, atento o sentido de marcha do segurado da ré.
5. Constatou que o local é marginado de ambos os lados por habitações e que perto do local do embate, existem passadeiras para peões.
17. O depoimento da testemunha EE ficou registado e gravado por suporte digital no CD n.º 564, por referência à acta da audiência de discussão e julgamento datada de 03-05-2011, a qual depôs aos artigos 35º a 86º da base instrutória.
18. O depoimento da testemunha FF ficou registado e gravado por suporte digital no CD n.º 564, por referência à acta da audiência de discussão e julgamento datada de 03-05-2011, a qual depôs aos artigos 1º a 34º da base instrutória.
19. O depoimento da testemunha GG ficou registado e gravado por suporte digital no CD n.º 564, por referência à acta da audiência de discussão e julgamento datada de 03-05-2011, a qual depôs aos artigos 55º a 70º da base instrutória
20. O depoimento da testemunha CC ficou registado e gravado por suporte digital no CD n.º 564, por referência à acta da audiência de discussão e julgamento datada de 03-05-2011, a qual depôs aos artigos 1º a 23º por parte do autor e 24º a 34º por parte da ré da base instrutória.
21. A testemunha EE foi peremptória em afirmar que o autor em consequência do acidente de viação descrito nos autos ficou com várias peças dos seu vestuário inutilizadas (umas calças de ganga, um casaco, um blusão, relógio, um fio em ouro, um capacete), que o Autor deparou-se e ainda se depara actualmente, com graves dificuldades económicas para proceder a reparação do seu motociclo 00-00-00, atento o alto valor da reparação do mesmo 7.349,28€, que o mesmo motociclo 00-00-00 era e é imprescindível para o Autor, consistindo no seu normal e diário meio de transporte, sendo o mesmo imprescindível para o Autor se deslocar diariamente da sua residência para o seu local de trabalho, sito a 12 km de distância em Portela freguesia de Delães, bem como para as suas deslocações de lazer aos fins de semana, designadamente concentrações de motards que realizava como sócio do “Motoclub Escorpiões” de Vila Nova de Famalicão e que o autor terá que pagar uma quantia diária a titulo de parqueamento do motociclo 00-00-00, desde o dia do acidente e até efectiva e integral reparação do mesmo.
22. A testemunha FF foi peremptória em afirmar que o autor era visível ao condutor do veículo segurado na Ré numa distância de cerca de 200 metros, para mais que o local onde ocorreu o embate era uma recta, que o autor circulava normal e que o condutor do veículo segurado na Ré meteu-se na sua frente cortando o sentido de marcha ao autor, que aquilo foi tão de repente, que o que condutor do veículo segurado na Ré virou à esquerda porque pensou que tinha tempo ficando atravessado em relação ao Autor, que o autor nunca pensou que o condutor do veículo segurado fosse virar à esquerda, que o acidente deu-se por que o condutor do veículo segurado na Ré virou à esquerda mesmo quando o Autor se aproximava do veículo segurado na Ré, que o Autor não teve hipótese de se desviar do veículo segurado na Ré, tanto mais que á hora em que se deu o acidente circularia transito na rectaguarda do veículo segurada na Ré, que o autor não teve hipótese de evitar o acidente por mais que quisesse e que não pode fazer mais nada, que o condutor do veículo segurado na Ré foi o culpado pelo acidente, que conversou com os dois intervenientes no acidente e que o que condutor do veículo segurado na Ré se deu como culpado a 100%
23. A testemunha GG foi peremptória em afirmar que o Autor deparou-se e ainda se depara actualmente, com graves dificuldades económicas para proceder a reparação do seu motociclo 00-00-00, atento o alto valor da reparação do mesmo 7.349,28€, que o mesmo motociclo 00-00-00 era e é imprescindivel para o Autor, consistindo no seu normal e diário meio de transporte, que o mesmo motociclo era imprescindível para o Autor se deslocar diariamente da sua residência para o seu local de trabalho, bem como para as suas deslocações de lazer aos fins de semana, designadamente concentrações de motards que realizava como sócio do “Motoclub Escorpiões” de Vila Nova de Famalicão e que o motociclo propriedade do Autor matricula 00-00-00 se encontra a titulo de parqueamento na sua oficina desde o dia do acidente, pelo que o Autor lhe terá que pagar a titulo de parqueamento pelo seu motociclo 00-00-00, uma quantia diária de 5,00€ , desde o dia do acidente e até efectiva e integral reparação do mesmo motociclo.
24. A testemunha CC teve um depoimento cheio de contradições entre si mesmo e sobretudo quando confrontado com a participação do sinistro junta aos autos pela Ré em 02-11-2009 com a referência 000000 e o depoimento da única testemunha presencial do acidente FF, conforme se passa a enunciar.
25. Como é que o condutor do veículo segurado na Ré pode ter boa visibilidade em relação à recta e mais concretamente em relação à hemifaixa de rodagem contrária e por onde circulava o autor, se momentos antes do embate circulava na sua hemifaixa de rodagem, na sua dianteira e a cerca de 4 metros de distância de si uma carrinha Renault Transit, carrinha essa de grandes dimensões quer em largura, quer em altura.
26. Afirmou que a bomba de gasolina da Galp sita do seu lado direito distava de si cerca de 20/30 metros, quando da inspecção ao local onde ocorreu o acidente de viação descrito nos presentes auto, realizada em 25-05-2011 e cuja acta tem a referencia 000000, consta que “por referência ao local do acidente a bomba de gasolina e o entroncamento distam deste mais de 100 metros.”
27. Como é que o condutor do veículo segurado na Ré, momentos antes de iniciar a manobra de mudança de direcção à esquerda e tendo ele - segundo o seu depoimento - boa visibilidade para o fim de uma recta com uma extensão de mais de 1000 metros (ponto n.º 35 da sentença), distando da bomba de gasolina e o entroncamento por referência ao local do acidente mais de 100 metros (acta de inspecção ao local) mesmo assim não consegue ver o autor, e passados cerca de três segundos e estando já atravessado na hemifaixa de rodagem contrária à sua consegue ver o motociclo conduzido pelo autor a uma distância de cerca de 15/20 metros em relação a si.
28. Como é que o motociclo conduzido pelo autor (00-00-00) lhe embateu com a sua parte traseira na traseira do seu motociclo (00-00-00), se tal afirmação não consta nem do teor da participação do sinistro junta aos autos pela Ré em 02-11-2009 com a referência 000000, nem do teor da participação policial do acidente junta com a PI sob o doc. n.º1.
29. Por outro lado tal afirmação, está em manifesta contradição com a matéria de facto dada como provada nos pontos n.º 11 e 63º dos Factos Provados na Douta Sentença.
30. Por todas estas contradições, e outras que V.Ex.as também encontrarão, quando confrontado o depoimento desta testemunha com o teor da participação do sinistro junta aos autos pela Ré em 02-11-2009 com a referência 000000, com inspecção ao local onde ocorreu o acidente de viação descrito nos presentes auto realizada em 25-05-2011, com o depoimento da testemunha FF e com a matéria de facto dada como provada nos pontos n.º 11 e 63º dos Factos Provados na Douta Sentença, entende o Autor que o depoimento desta testemunha é inverosímil, muito parcial e sem qualquer credibilidade.
31. Houve apenas uma única testemunha que teve um depoimento claro, isento e desinteressado, e essa testemunha foi FF.
32. Analisado o depoimento da testemunha presencial do acidente FF e em conjunto com o teor da participação do sinistro, junta  aos autos pela Ré em 02-11-2009 com a referência 000000, com inspecção ao local onde ocorreu o acidente de viação descrito nos presentes autos realizada em 25-05-2011 e com a matéria de facto dada como provada nos pontos n.º 11 e 63º dos Factos Provados na Douta Sentença, aponta no sentido da versão do Autor, ou seja, que o condutor do veículo segurado na Ré (00-00-00) procedeu à manobra de mudança de direcção à sua esquerda sem se certificar previamente, que circulava algum veiculo na hemifaixa de rodagem esquerda contrária, e em acto contínuo, procedeu à referida manobra de mudança de direcção à sua esquerda e atravessadamente e na perpendicular, invadindo e passando a circular total e completamente dentro de toda a hemifaixa de rodagem direita por onde já circulava préviamente o motociclo matricula 00-00-00 conduzido pelo Autor, e dessa forma cortou e obstruiu por completo toda a passagem e todo o sentido de marcha (linha de trânsito) ao motociclo matricula 00-00-00 conduzido pelo Autor, impedindo-o de a continuar, não dando tempo, nem espaço, para que o Autor pudesse atempadamente diminuir a velocidade ao motociclo por si conduzido, travar ou desviar-se, tornando dessa forma o embate frontal inevitável.
33. O condutor do veículo segurado na Ré - CC – teve um depoimento que não foi minimamente isento, mas sim muito parcial, muito interessado, muito confuso, cheio de contradições entre si mesmo e sobretudo quando confrontado com a participação do sinistro junta aos autos pela Ré em 02-11-2009 com a referência 000000 e o depoimento da única testemunha presencial do acidente FF.
34. O Autor/Recorrente entende que o condutor do veículo segurado na Ré matricula 00-00-00 (CC), deve ser considerado como único e exclusivo culpada pela produção do acidente de viação dos presentes autos.
35. Tal conclusão, deriva da matéria dada como assente nos pontos n.ºs 6º, 7º, 8º, 10º, 11º, 12º, 13º, 18º, 35º, 36º, e 65º da Sentença, bem como da resposta negativa a dar aos factos constantes dos pontos n.ºs 40º, 41º, 44º, 45º e 48º dos Factos Provados da Douta Sentença, e ainda da resposta positiva a dar aos itens (quesitos) n.ºs 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10º, 11º, 12º, 13º, 14º, 15º, 16º, 53º, 54º, 60º, 61º, 62º, 63º, 65º e 84º da Douta Base Instrutória
36. Em termos de nexo de causalidade, a causa do acidente descrito nos presentes autos, foi a única e exclusivamente a conduta infractora do condutor do veículo segurado na Ré (00-00-00) o qual procedeu à manobra de mudança de direcção à sua esquerda sem se certificar previamente, que circulava algum veiculo na hemifaixa de rodagem esquerda contrária, e atravessadamente e na perpendicular, invadiu e total e completamente dentro de toda a hemifaixa de rodagem direita por onde já circulava previamente o motociclo matricula 00-00-00 conduzido pelo Autor, e dessa forma cortou e obstruiu por completo toda a passagem e todo o sentido de marcha (linha de trânsito) ao motociclo matricula 00-00-00 conduzido pelo Autor, impedindo-o de a continuar, não dando tempo, nem espaço, para que o Autor pudesse atempadamente diminuir a velocidade ao motociclo por si conduzido, travar ou desviar-se, tornando dessa forma o embate frontal inevitável.
37. À conduta culposa e negligente do condutor do motociclo segurado na Ré 00-00-00 segurado na Ré CC, acresce ainda o facto de o mesmo condutor, aquando do embate dos presentes autos, não tinha carta de condução que o habilitasse a conduzir um motociclo pesado com uma cilindrada superior a 125 cm cúbicos como é o caso do motociclo matricula 00-00-00 modelo Yamaha XV 535. 9.
38. SUBSIDIARIAMENTE, e para a hipótese de V.Ex.as entenderem que o condutor do veículo segurado na Ré matricula 00-00-00 (CC) não deva ser considerado como único e exclusivo culpado pela produção do acidente de viação dos presentes autos, mas sim, que quer o mesmo condutor do veículo segurado na Ré matricula 00-00-00 (CC), quer o Autor, de forma negligente contribuíram para a produção do acidente “sub judice”, deverá a culpa de ambos ser dividida na proporção de 75% para condutor do veículo segurado na Ré e na proporção 25% para o Autor.
39. Pelo exposto, deverá o presente recurso de apelação ser julgado totalmente procedente por provado, devendo a Douta Sentença ora recorrida ser revogada e substituída por Douto Acórdão que declare que o condutor do veículo segurado na Ré e o Autor de forma negligente contribuíram para a produção do acidente “sub judice”, devendo a culpa de ambos ser dividida na proporção de 75% para condutor do veículo segurado na Ré e na proporção 25% para o Autor, e nessa medida condenar a Ré a pagar ao Autor as seguintes quantias:
1. uma quantia a título de indemnização pela perda da capacidade de ganho;
2. uma quantia a título de compensação por peças de vestuário inutilizadas;
3. uma quantia a título de reparação do motociclo;
4. uma quantia a título de dano da privação do uso do motociclo;
5. uma quantia a título de custo de parqueamento do motociclo;
6. uma quantia a título de desvalorização comercial;
7. uma quantia a título de danos morais.
40. Atendendo à matéria de facto dada como provada, mais concretamente no artigo n.º 78º da Petição Inicial (por referencia à alinea AI) da MATÉRIA ASSENTE do Despacho Saneador) e nos pontos n.ºs 51º, 52º, 54º, 55º, 56º, 61 e 62 da Douta Sentença e com interesse para a determinação do montante indemnizatório a atribuir ao Autor/Recorrente a titulo de danos patrimoniais, mais concretamente a titulo de perda de capacidade de “ganhos”, deverá o mesmo montante indemnizatório ser fixado equitativamente em quantia nunca inferior a 6.000,00€ (Seis Mil Euros).
41. Tal montante indemnizatório, deverá ter em linha de conta, os seguintes factores:
O Autor, à data do acidente dos autos, tinha 29 anos de idade, já que nasceu em 15-11-1974 (por referencia à alinea AI) da MATÉRIA ASSENETE do Despacho Saneador , por referencia ao artigo 78.º da Petição Inicial).
O autor ficou a padecer das seguintes sequelas: Crâneo: ansiedade; Membro inferior direito – dores à palpação do ombro, ligeira limitação da mobilidade do ombro ( dificuldade em chegar com a mão à região dorsal);
O autor sofre de uma IPG de 2%.
Na medida em que o Autor perdeu parcialmente tais qualidades físicas de mobilidade, força, resistência aos esforços e velocidade dos membros superiores em consequência das sequelas físicas decorrentes dos ferimentos sofridos em consequência do acidente de viação dos presentes autos.
Actualmente, o Autor necessita de descansar por algum tempo durante o período normal de trabalho de motorista, já que não consegue manter-se durante muito tempo sentado e a conduzir.
As lesões sofridas e as sequelas actuais e permanentes que o Autor apresenta, poderão agravar-se com o decorrer dos anos, durante toda a sua vida e em função da sua habitual e actual profissão de motorista e outras categorias profissionais semelhantes.
E poderão as mesmas reduzir sucessivamente o período de vida activa do Autor.
O Autor, à data do acidente de viação dos presentes autos, exercia actual e habitualmente a categoria profissional de motorista, trabalho esse predominantemente efectuado sentado e manualmente.
0 Autor, pelo exercício da sua categoria profissional de motorista, auferia à data do acidente de viação dos autos um salário mensal ilíquido de 463,07€, correspondendo a quantia mensal de 411,02€ a titulo de vencimento base e a quantia mensal de 52,05€ a titulo de subsidio de alimentação.
42. A Ré deve ser condenada a pagar ao Autor/Recorrente uma quantia a título de compensação por peças de vestuário inutilizadas no valor de 1.600,00€, conforme a matéria de facto a dar como provada e constante do ponto n.º 54º Douta Base Instrutória.
43. A Ré deve ser condenada a pagar ao Autor/Recorrente uma quantia a título de reparação do seu motociclo matricula 00-00-00, no valor de 7.349,28€, conforme a matéria de facto dada como provada e constante dos pontos n.ºs 63º, 64º, 65º, 66º, e 67º da Douta Sentença.
44. A Ré deve ser condenada a pagar ao Autor/Recorrente uma quantia a título de privação de uso do seu motociclo matricula 00-00-00.
45. Tal quantia deverá ser calculada à razão diária de 10,00€ (dez euros) e deverá ser contabilizada desde o dia da ocorrência do acidente de viação descrito nos presentes autos (31.07.2004) e até à efectiva e integral reparação do motociclo propriedade do Autor matricula 00-00-00.
46. A total quantificação da mesma quantia - a excepção do valor devido desde dia da ocorrência do acidente de viação descrito nos presentes autos (31.07.2004) e até ao dia da prolacção da Douta Sentença ora recorrida (03-09-2011) – deverá ser relegada para posterior incidente de liquidação (artigo 378.º do C.P.Civil).
47. Tudo conforme a matéria de facto dada como provada e constante dos pontos n.ºs 24º, 25º, 26º, 27º, 28º e 29º da Douta Sentença e ainda conforme a matéria de facto a dar como provada e constante dos pontos n.ºs 60º, 61º 62º, 63º Douta Base Instrutória.
48. No caso em apreço, deverá a Ré ser condenada a pagar ao Autor/Recorrente uma quantia a título de privação de uso do seu motociclo matricula 00-00-00, calculada da seguinte forma:
1. De uma quantia já concretamente apurada à razão diária de 10,00€ calculada desde a data da ocorrência do acidente de viação descrito nos presentes autos (31.07.2004) e até à data de da entrada em Juízo da Petição Inicial (01-09-2006) num total de 763 dias, a qual perfaz o montante de 7.630,00€ (sete mil seiscentos e trinta euros) (763 dias x 10,00€ = 7.630,00€), e ainda, 2. De uma quantia já concretamente apurada à razão diária de 10,00€ calculada desde o dia seguinte ao da entrada em Juízo da Petição Inicial (02-09-2006) e até à data da prolacção da Douta Sentença ora recorrida (03-09-2011) num total de 1.828 dias, a qual perfaz o montante de 18.280,00€ (dezoito mil duzentos e oitenta euros) (1.828 dias x 10,00€ = 12.280,00€), e ainda,
3. De uma quantia cuja total e integral concretização e quantificação se relega para posterior incidente de liquidação (artigo 378.º do C.P.Civil) correspondente à razão diária de 10,00€ e calculada desde o dia seguinte ao prolacção da Douta Sentença ora recorrida (04-09-2011) e até à efectiva e integral reparação do motociclo propriedade do Autor matricula 00-00-00.
49. A Ré deve ser condenada a pagar ao Autor/Recorrente uma quantia a título de custo de parqueamento do seu motociclo matricula 00-00-00.
50. Tal quantia deverá ser calculada à razão diária de 5,00€ (cinco euros) e deverá ser contabilizada desde o dia da ocorrência do acidente de viação descrito nos presentes autos (31.07.2004) e até à efectiva e integral reparação do motociclo propriedade do Autor matricula 00-00-00.
51. A total quantificação da mesma quantia - a excepção do valor devido desde dia da ocorrência do acidente de viação descrito nos presentes autos (31.07.2004) e até ao dia da prolacção da Douta Sentença ora recorrida (03-09-2011) – deverá ser relegada para posterior incidente de liquidação (artigo 378.º do C.P.Civil).
52. Tudo conforme a matéria de facto dada como provada e constante dos pontos n.ºs 24º, 25º, 26º, e 68º da Douta Sentença e ainda conforme a matéria de facto a dar como provada e constante do ponto n.º 65 da Douta Base Instrutória.
53. No caso em apreço, deverá a Ré ser condenada a pagar ao Autor/Recorrente uma quantia a título de custo de parqueamento do seu motociclo matricula 00-00-00, calculada da seguinte forma.
1. De uma quantia já concretamente apurada no montante de 6.000,00€ (seis mil euros) acrescido do IVA à taxa legal em vigor calculada desde a data da ocorrência do acidente de viação descrito nos presentes autos (31.07.2004) e até à data da inquirição da testemunha GG (03-05-2011), e ainda,
2. De uma quantia cuja total e integral concretização e quantificação se relega para posterior incidente de liquidação (artigo 378.º do C.P.Civil) correspondente à razão diária de 5,00€ e calculada desde o dia seguinte ao da inquirição da testemunha GG (04-05-2011) e até à efectiva e integral reparação do motociclo propriedade do Autor matricula 00-00-00.
54. A Ré deve ser condenada a pagar ao Autor/Recorrente uma quantia a título de desvalorização comercial do seu motociclo matricula 00-00-00, no valor de 300,00€, conforme a matéria de facto dada como provada e constante dos pontos n.ºs 69º, 70º e 71º da Douta Sentença (3.500,00€ – 3.200,00€ = 300,00€).
55. A Ré deve ser condenada a pagar ao Autor/Recorrente uma quantia a título de danos não patrimoniais, a qual deverá ser fixada equitativamente em quantia nunca inferior a 15.000,00€ Euros (Onze Mil e Quinhentos Euros) conforme a matéria de facto dada como provada e constante dos pontos n.ºs 20º, 21º, 22º, 23º, 49º, 50º, 51º, 52º, 54º, 55º, 56º, 57º, 58º, 59º, 60º, 72º, 73º, 74º, 75º, 76º, 77º, 78º, 79º, 80º, 81º, 82º, 83º, 84º e 85º da Douta Sentença.
56. A Douta Sentença Recorrida violou as seguintes disposições legais: os artigos: 483º, 496.º, n.ºs 1 e 3, 505º, 562º, 563º, 564º, nº1 n.º 2, 566.º, n.ºs 1, 2 e 3 e 570º todos do Código Civil.
NESTES TERMOS, DEVERÁ O RECURSO DE APELAÇÃO SER JULGADO TOTALMENTE PROCEDENTE, DEVENDO A SENTENÇA RECORRIDA SER REVOGADA E SUBSTITUIDA POR ACORDÃO QUE CONDENE A RÉ/RECORRIDA NA MEDIDA DO ACIMA ASSINALADO.

Na resposta às alegações a apelada defende o decidido.
                     

7- A Relação (fls.667-3º Vol.) decidiu:
a)Julgar parcialmente procedente o recurso, revogando-se a sentença recorrida;
b)Julgar parcialmente procedente a acção e, em consequência, condenar a Ré seguradora a pagar ao Autor um indemnização no montante de € 21.903,15 (vinte e um mil novecentos e três euros e quinze cêntimos), com juros de mora, à taxa legal, desde a citação, até integral pagamento, a que acresce a indemnização relativa ao custo do parqueamento do motociclo na oficina, a quantificar através do incidente de liquidação;
c) Condenar a Ré a pagar à interveniente Companhia de Seguros DD, S. A., a quantia de € 4.340,71 (quatro mil trezentos e quarenta euros e setenta e um cêntimos).
                                              
                                     
7. É desta decisão que vem interposta revista

quer pelo A. , quer pela seguradora, que encerram as respectivas alegações com as seguintes conclusões:

I- O A. recorrente (fls.717 e segs):

1. 0 Autor/Recorrente não concorda com o valor indemnizatório que lhe foi atribuído a título de dano pela privação do uso do seu motociclo matricula 00-00-00, no montante de 7.000.00C.

2. Atendendo à matéria de facto dada como provada, mais concretamente e nos pontos n.°s 24°, 25°. 26°. 27°. 28°. 29°. 30. 65°. 66°. 67°. 67°-A. 67°-B e 67°-C da Douta Sentença deverá a Ré ser condenada a pagar ao Autor/Recorrente uma quantia a título de privação de uso do seu motociclo matricula 00-00-00, a qual deverá ser fixada equitativamente em quantia nunca inferior a 27.730.00C (Vinte e Sete Mil Setecentos e Trinta Euros) (7.630.00C + 20.100.00€ = 27.730.00€).

3. Tal quantia deverá ser calculada à razão diária de 10,00€ (dez euros) e deverá ser contabilizada desde o dia da ocorrência do acidente de viação descrito nos presentes autos (31.07.2004) e até à efectiva e integral reparação do motociclo propriedade do Autor matricula 00-00-00.

4. A total quantificação da mesma quantia - a excepção do valor devido desde dia da ocorrência do acidente de viação descrito nos presentes autos (31.07.2004) e até ao dia da prolação do Douto Acórdão ora recorrido (11-06-2012) - deverá ser relegada para posterior incidente de liquidação (artigo 378.° do C.P.Civil).

5. No caso em apreço, deverá a Ré ser condenada a pagar ao Autor/Recorrente uma quantia a título de privação de uso do seu motociclo matricula 00-00-00 calculada da seguinte forma:

1. De uma quantia já concretamente apurada à razão diária de 10.00C calculada desde a data da ocorrência do acidente de viação descrito nos presentes autos (31.07.2004) e até à data da entrada em Juízo da Petição Inicial (01-09-2006) num total de 763 dias, a qual perfaz o montante de 7.630.00C (sete mil seiscentos e trinta euros) (763 dias x 10.00€ = 7.630.00€). e ainda,

2. De uma quantia já concretamente apurada à razão diária de 10.00C calculada desde o dia seguinte ao da entrada em Juízo da Petição Inicial (02-09-2006) e até à data da prolação do Douto Acórdão ora recorrida (11-06-2012) num total de 2.110 dias, a qual perfaz o montante de 20.100.00C (Vinte e Mil e CEM Euros) (2.110 dias x 10.00C = 20.100.00C). e ainda,

3. De uma quantia cuja total e integral concretização e quantificação se relega para posterior incidente de liquidação (artigo 378.° do C.P.Civil) correspondente à razão diária de 10.00C e calculada desde o dia seguinte ao prolação do Douto Acórdão ora recorrido (11-06-2012) e até à efectiva e integral reparação do motociclo propriedade do Autor matricula 00-00-00.

6. Atendendo à matéria de facto dada como provada, mais concretamente e nos pontos n.°s 51°. 52°. 53°. 54°. 55°. 56°. 57°, 58°. 59°. 60°. 61° e 62° da Douta Sentença e com interesse para a determinação do montante indemnizatório a atribuir ao Autor/Recorrente a titulo de danos patrimoniais, mais concretamente a titulo de perda de capacidade de ganhos- dano biológico, deverá o mesmo montante indemnizatório ser fixado equitativamente em quantia nunca inferior a 10.000.00C (Dez Mil Euros).

7. Tal montante indemnizatório, deverá ter em linha de conta, os seguintes factores:

1. O Autor, à data do acidente dos autos, tinha 29 anos de idade, já que nasceu em 15-11-1974.

2. O autor ficou a padecer das seguintes sequelas: Crâneo : ansiedade; Membro inferior direito - dores à palpação do ombro, ligeira limitação da mobilidade do ombro (dificuldade em chegar com a mão à região dorsal);

3. O autor sofre de uma IPG de 2%.

4. Na medida em que o Autor perdeu parcialmente tais qualidades físicas de mobilidade, forca, resistência aos esforços e velocidade dos membros superiores em consequência das sequelas físicas decorrentes dos ferimentos sofridos em consequência do acidente de viação dos presentes autos.

5. Actualmente, o Autor necessita de descansar por algum tempo durante o período normal de trabalho de motorista, já que não consegue manter-se durante muito tempo sentado e a conduzir.

6. As lesões sofridas e as sequelas actuais e permanentes que o Autor apresenta, poderão agravar-se com o decorrer dos anos, durante toda a sua vida e em função da sua habitual e actual profissão de motorista e outras categorias profissionais semelhantes.

7. E poderão as mesmas reduzir sucessivamente o período de vida activa do Autor.

8. O Autor, à data do acidente de viação dos presentes autos, exercia actual e habitualmente a categoria profissional de motorista, trabalho esse predominantemente efectuado sentado e manualmente.

9. 0 Autor, pelo exercício da sua categoria profissional de motorista, auferia à data do acidente de viação dos autos um salário mensal ilíquido de 463.07€. correspondendo a quantia mensal de 411,02€ a titulo de vencimento base e a quantia mensal de 52,05€ a titulo de subsidio de alimentação.

8. Atendendo à matéria de facto dada como provada, mais concretamente e nos pontos n.°s 20. 21°. 22°. 23°. 58°. 59°. 60°, 72°. 73°. 74°. 75°. 76°. 77°. 78°. 79°. 80°. 81°. 82°. 83°. 84°. 85°e 86° da Douta Sentença e com interesse para a determinação do montante indemnizatório a atribuir ao Autor/Recorrente a titulo de danos não patrimoniais, mais concretamente a titulo de perda de capacidade de "ganhos", deverá o mesmo montante indemnizatório ser fixado equitativamente em quantia nunca inferior a 25.000.00C (Vinte e Cinco Mil Euros).

9. Tal montante indemnizatório a título de danos não patrimoniais, deverá ter em linha de conta, entre outros,

•   a extensão das lesões sofridas.

o período de internamento hospitalar,

o período de convalescença.

o período de I.T.A.,

o numero de intervenções e operações efectuadas.

a extensão das sequelas actuais e permanentes,

a sua gravidade.

a definitividade dos danos não patrimoniais sofridos.

a idade do Autor.

o grau do quantum doloris.

o grau do dano estético.

o grau do prejuízo de afirmação pessoal, e

o tempo já decorrido após o acidente.

10. Foram violados os artigos 483°, 496.°, n.°s 1 e 3, 562°, 563°, 564°, n°1 n.° 2, 566.°, n.°s1, 2 e 3 todos do Código Civil.

TERMOS EM QUE:

DEVERÁ O PRESENTE RECURSO DE REVISTA, SER JULGADO TOTALMENTE PROCEDENTE POR PROVADO, DEVENDO O DOUTO ACÓRDÃO RECORRIDO SER REVOGADO E SUBSTITUÍDO POR DOUTO ACÓRDÃO QUE CONDENE A RÉ/RECORRIDA NA MEDIDA DO ACIMA ASSINALADO, COM AS DEMAIS CONSEQUÊNCIAS LEGAIS.

II- A R. seguradora :

1ª) A Relação, ao decidir a apelação, assumiu o lugar da julgadora comarca, substituindo-se-lhe na formação da livre convicção de que fala a lei processual, e fez errónea aplicação ao caso do disposto nos arts. 352° e 376° CCivil;

2ª ) Essa actividade da Relação, tomada na apelação para modificação da factualidade implicada ao modo de produção do sinistro, pode ser sindicada e/ou censurada pelo tribunal de revista, segundo o que se dispõe nos arts. 729°/2 e 722°/2 CPC, como aqui se requer;

3ª ) Com tal procedimento, violou-se também o regime do disposto nos arts. 487° e 513° ss. CPC, dando-se valor confessório oponível à Ré a um documento particular emanado de terceiro à acção e contendo em si admissão de toda uma factualidade que nela havia sido de antemão logo devidamente impugnada com a contestação respectiva;

4ª ) Coloca-se, assim, a Ré numa posição de indefesa incompatível com a sua posição e os direitos de parte que lhe são cometidos na acção, os princípios da auto-vinculação e do contraditório nela incluídos, ademais com ofensa dos poderes conferidos pelo disposto no art. 712° CPC e cuja sindicância vai também cometida ao tribunal de revista;

5ª ) Deve, por conseguinte, o tribunal ad quem  revogar a decisão do tribunal a  quo,   censurando tanto a violação de lei substantiva e/ou processual quanto o mau uso do poder/dever contido no preceito supra aludido, ou pelo menos ordenar a baixa dos autos para nova decisão de facto na Relação, de harmonia com essa tal decisão de direito;

Sem prescindir (e para a hipótese de se manter a decisão de facto tirada ex novo na Relação),

6ª ) O excesso de velocidade do motociclo tripulado pelo Autor não só constitui um factor eminentemente causal da colisão ocorrida no caso dos autos, como representa também especifica condição de agravamento do dano para si emergente desse evento ilícito - v. arts. 483° segs. e 570° CCivil, de par com o disposto nos arts. 25° CE e 24° Reg. da Sinalização de Trânsito (sinal C13);

7ª ) Ao decidir pela culpa exclusiva do assegurado na Ré, a Relação fez má aplicação e/ou interpretação do direito supra  invocado, pelo que deve ser revogado o aresto respectivo e substituído por outro em que se decida por culpas concorrentes e/ou repartidas, em medida ora a determinar pelo tribunal ad quem;

8ª ) Foi sobrestimado, no aresto recorrido, o dano material sofrido pelo Autor da acção com a destruição do seu motociclo, seja porque não se acham fixados os factos concretos relativos à eventualidade de se achar incapacitado de suportar a reparação do mesmo (rectius, sem os meios económicos bastantes a um tal efeito).

Contra – alegou o A. concluindo:

1. O Autor/Recorrido, dá por integralmente reproduzidas para todos os devidos efeitos legais as suas ALEGAÇÕES e CONCLUSÕES aduzidas no seu Recurso de Revista de fls...:

a) Quer quanto ao valor indemnizatório que lhe deverá ser atribuído a título de dano pela privação do uso do seu motociclo matricula 00-00-00

b) Quer quanto ao valor indemnizatório que lhe deverá ser atribuído a título de danos patrimoniais futuros, mais concretamente a título de perda de capacidade de "ganhos"/dano biológico

c) Quer quanto ao valor indemnizatório que lhe deve ser atribuído a título de danos não patrimoniais.

2. Andou bem o Tribunal da Relação do Porto ao modificar a matéria de facto dada como provada.

3. O Douto Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, no que concerne à atribuição da culpa na produção do acidente de viação descrito nos presentes autos, está muito bem fundamentado.

4. A convicção alcançada pelo Tribunal da Relação do Porto para toda a factualidade ponderada, provada e não provada, alicerçou-se na apreciação conjugada de toda a prova produzida, designadamente no na participação do sinistro, junta aos autos pela Ré em 02-11-2009 com a referência 000000, nos depoimentos das testemunhas (transcritos nos autos), designadamente da única testemunha presencial do acidente (FF), no "relatório de averiguação" de fls. 412-415 e no teor da inspecção ao local onde ocorreu o acidente de viação realizada em 25-05-2011 e cuja acta tem a referência 000000.

5. A manobra causal do acidente de viação foi descrito nos presentes autos, foi a manobra imprudente e inadvertida levada a efeito pelo condutor do veículo segurado na Ré/Recorrente matricula 00-00-00 (CC) de mudança de direcção à esquerda em clara e manifesta violação do preceituado nos artigos 3.°. n.°2,35°. n.° 1 e 44.° do Código da Estrada.

6. Atenta a matéria de facto dada como provada, designadamente a descrita nos pontos n.°s ° 6. 7. 8. 10. 11. 12, 13. 18. 34-A. 34-B. 34-C. 34-D, 34-E e 34-F dos Factos Provados na Douta Sentença e que evidencia o essencial do enquadramento estático e dinâmico do acidente de viação em apreço, ao condutor do veículo segurado na Ré/Recorrente matricula 00-00-00 (CC), deve ser atribuída, em exclusivo, a responsabilidade na produção do acidente.

7. O condutor do veículo segurado na Ré/Recorrente matricula 00-00-00 (CC, de uma forma imprudente e inadvertida:

1. procedeu à manobra de mudança de direcção à esquerda sem se certificar previamente, que circulava algum veículo na hemifaixa de rodagem esquerda atento o seu sentido de trânsito.

2. atravessadamente e na perpendicular relativamente ao sentido de marcha do Autor, flectiu à sua esquerda e saiu da sua meia faixa (hemifaixa) de rodagem, atento o seu sentido de marcha.

3. invadindo por completo com toda a sua parte lateral direita, a meia faixa de rodagem contrária (esquerda) àquela que competia à sua mão de trânsito e por onde já circulava previamente o motociclo 00-00-00 conduzido pelo do i Autor.

4. dessa forma, atravessadamente e na perpendicular, invadiu e passou a circular total e completamente dentro de toda a hemifaixa de rodagem direita por onde lá circulava previamente o motociclo matricula 00-00-00 conduzido pelo Autor.

5. dessa forma cortou e obstruiu a passagem e o sentido de marcha (linha de trânsito) ao motociclo matricula 00-00-00 conduzido pelo Autor, impedindo-o de a continuar.

6. provocou a inevitável colisão com o motociclo conduzido pelo Autor 00-00-00, que transitava, regularmente, na respectiva hemifaixa, presuntivamente próximo do local do embate.

8. A trave mestra da reparação do dano ao nível do direito civil rege-se pelo princípio da reposição ou reconstituição natural (artigo 562° do Código Civil), o qual se traduz na obrigação de reconstituir a situação anterior à lesão, ou seja, o dever de repor as coisas na situação em que estariam caso o evento lesivo se não tivesse produzido.

9. Quem danificar um veículo, deverá, como regra, reparar esse veículo de forma a repô-lo no estado em que ele se encontrava antes de danificado.

10.        Só a reparação colocaria o Autor lesado no status quo ante, porque dela não resultaria beneficio para o Autor nem sai molestado o princípio da boa fé não podendo considerar-se excessivamente onerosa a referida reconstituição natural.

11.        O lesado, recebendo o valor venal do seu veículo à data do acidente, ficará impossibilitado de adquirir outro, sendo certo que com o que tinha se governava.

12.        O entendimento no sentido de, não ser aconselhável a reparação, quando o custo desta é superior ao valor comercial do veículo, é válido apenas quando o veículo danificado é novo ou a reparação não garanta a restituição do lesado à situação anterior (Ac. RL de 04/06/1998, CJ XXIII. Ill, p, 123).

13.        In casu, é evidente que a reconstituição do Autor na situação que teria se não fosse a lesão, impõe a reparação do seu veículo.

14.        A reparação do veículo do Autor é tecnicamente viável (item 24 dos factos provados), reparava integralmente os danos causados no motociclo do Autor e não é excessivamente onerosa para a Ré seguradora.

15.        O valor a ter em conta, não é o valor venal do veículo, mas o valor que o mesmo representa dentro do património do lesado, ou seja, o chamado valor patrimonial do bem.

16.        Cabia à Ré, efectuar ou mandar efectuar a reparação do motociclo propriedade do Autor matricula 00-00-00.

17.        É manifesta a existência do nexo de causalidade entre o dano em concreto (aparcamento) e o acidente de viação melhor descrito nos autos.

18.        Se o motociclo propriedade do Autor matricula 00-00-00 ainda se encontra à presente data e desde o dia do acidente (31/07/2004) parqueado nas instalações da referida oficina, tal facto deve-se única e exclusivamente à inércia e à "teimosia" da Ré, quer em proceder ao pagamento da quantia devida a título de reparação do mesmo veículo, quer à recusa em dar ordem de reparação do mesmo veículo.

19.        Posição essa com a qual o Autor nunca concordou, nem concorda.

20.        Aliada ainda ao facto de o Autor se ter deparado e ainda se deparar actualmente, com graves dificuldades económicas para proceder a reparação do seu motociclo matricula 00-00-00

21.        Logrou, assim, o Autor demonstrar um dano futuro previsível, ou seja, "o Autor terá de pagar à supra referida oficina pela ocupação/deposito do motociclo 00-00-00 uma quantia não determinada.

22.        A Recurso de Revista ora formulado pela Recorrente COMPANHIA DE SEGUROS BB S.A, carece de fundamento legal.

23.        Com o presente recurso de Revista, pretende a Recorrente COMPANHIA DE SEGUROS BB S.A., modificar a decisão da matéria de facto proferida pelo Tribunal da Relação de Guimarães.

24.        Tal pretensão peca por tardia e é legalmente inadmissível, conforme melhor se passa a explicar.

25.        Preceitua o artigo 712°, n.° 6 do C.P.Civil sob a epigrafe "Modificabilidade da decisão de facto" que: "Das decisões da Relação previstas nos números anteriores não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça."

26.        Por outras palavras, a matéria de facto é da exclusiva competência da primeira e segunda instância.

27.        O Supremo Tribunal de Justiça, não pode intervir na decisão da matéria de facto que é da exclusiva competência da primeira e segunda instância.

28.        No capítulo da "apreciação das provas", a regra estabelecida no n.° 3 do artigo 722.° do C.P.Civil conexa com as funções prioritárias atribuídas ao Supremo Tribunal de Justiça, é a de que o S.T.J. não pode interferir na decisão da matéria de facto da exclusiva competência da primeira e segunda instância.

29.        Tal regra está em consonância com a tramitação processual do recurso de revista, por comparação com o recurso de apelação que integra, como um dos pilares fundamentais, a intervenção da Relação na reapreciação da decisão da matéria de facto, nos termos dos artigos 685.° - B e 712° ambos do C.P.Civil.

30.        No caso em apreço, também não ocorreram quaisquer erros de apreciação da prova que resultem da violação de direito probatório material, nem qualquer violação de disposição legal expressa que exija certa espécie de prova ou que fixe a respectiva força probatória (parte final do n.° 3 do artigo 722.° do C.P.Civil).

31.        Apenas na concretização de cada uma das excepções referidas partes finais do n.° 3 do artigo 722.° do C.P.Civil, pode o Supremo Tribunal de Justiça cassar uma decisão sustentada em determinado facto que, dependendo de documento escrito, foi considerado provado a partir de depoimento testemunhal, de documento de valor inferior, de confissão ineficaz ou de presunção judicial.

32.        Por outro lado, o Supremo Tribunal de Justiça, deverá também introduzir as modificações na decisão da matéria de facto quando, por exemplo, tenha sido descurado o valor probatório pleno de determinado documento ou tenham sido desatendidos os efeitos legais de uma declaração confessória ou de acordo das partes.

33.        No caso em apreço, não ocorreu qualquer uma das excepções previstas e enunciadas na parte final do n.° 3 do artigo 722.° do C.P.Civil.

34.        Assim sendo, o recurso de revista interposto pela Recorrente COMPANHIA DE SEGUROS BB S.A não deverá ser admitido por manifesta falta de fundamento legal nos termos das disposições legais previstas nos artigos 685.° - B, 712.° e 722.°, n.°3do C.P.Civil

35.        Improcedem assim todas as Alegações e as Conclusões n.°s 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9 10, 11, 12, 13, 14 e 15 formuladas pela Ré/Recorrente COMPANHIA DE SEGUROS BB S.A. com o seu Recurso de Revista.

TERMOS EM QUE:

A.         DEVEM IMPROCEDER TODAS AS ALEGAÇÕES E CONCLUSÕES N.°S 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9 10, 11, 12, 13, 14 E 15 FORMULADAS PELA RECORRENTE COMPANHIA DE SEGUROS BBS.A.;

B.         DEVERÁ O RECURSO DE REVISTA APRESENTADO PELA AQUI RECORRENTE COMPANHIA DE SEGUROS BBS.A. SER JULGADO TOTALMENTE IMPROCEDENTE QUER POR NÃO PROVADO QUER POR FALTA DE FUNDAMENTO LEGAL.

8- Matéria de facto(fixada após intervenção do Tribunal da Relação):

1. No passado dia 31 de Julho de 2004, cerca das 13 horas e 30 minutos, na Estrada Nacional n.° 310, ao KM n.° 32, freguesia de Delães, concelho e comarca de Vila Nova de Famalicão, ocorreu um acidente de viação da forma que adiante de descreverá e no qual intervieram os seguintes veículos automóveis:

a) Um motociclo, de serviço particular, matricula 00-00-00, de propriedade e conduzido por CC, nascido em 15/11/1974;

b) Um motociclo, de serviço particular, matricula 00-00-00, de propriedade e conduzido pelo aqui Autor AA (conforme participação policial e amigável do acidente e fotocópia do Livrete e Titulo de Registo de Propriedade, as quais se juntam e aqui se dão por integralmente reproduzidas para todos os devidos efeitos leais;

2. Entre aquele CC nas qualidades de proprietário e condutor habitual do motociclo com o número de matricula 00-00-00 e a Ré “COMPANHIA DE SEGUROS BB S.A.”, existia à data da ocorrência do acidente de viação, um contrato de seguro.

3. Mediante o qual, havia transferido para aquela Ré, a respectiva responsabilidade civil pelos danos causados a terceiros, bem como a pessoas transportadas (onerosa ou gratuitamente), pela sua carga e emergentes da circulação rodoviária do mesmo motociclo com o numero de matricula 00-00-00.

4. O referido contrato de seguro automóvel cobria risco até ao montante que se ignora, mas que nos termos do n°1, do art.6°, do Dec.-Lei  522/85, de 31/12, com a nova redacção dada pelo Dec.Lei n° 3/96, de 25/01, não podia ser inferior a 600.000,00Euros.

5. No dia, hora e local acima melhor mencionados, no art.1°, desta P.l., o aqui Autor, AA, conduzia o seu motociclo matricula 00-00-00, na Estrada Nacional nº 310, ao km 32, na freguesia de Delães, concelho de Vila Nova de Famalicão, no sentido de marcha Bairro/Riba de Ave, isto atento o seu sentido de marcha.

6. Numa via que lhe conferia prioridade nos cruzamentos e entroncamentos, conforme sinal vertical B9a, existente na berma direita da Estrada Nacional n° 310 a cerca de 100 metros de distância antes do local do embate.

7. Com as luzes de cruzamento (médios) do seu motociclo acesas (ligadas).

8. Rigorosamente dentro da sua metade direita da faixa de rodagem, bem junto à berma direita.

9. No mesmo dia, hora e local melhor mencionados, no artigo 1° desta P.I., o proprietário e condutor CC, conduzia o seu motociclo matricula 00-00-00, segurado na Ré, na referida Estrada Nacional nº 310, em sentido de marcha contrário ao do aqui Autor, ou seja, no sentido Riba de Ave/Bairro.

10. Sucedeu porém que, o referido condutor do motociclo matricula 00-00-00 CC, na Estrada Nacional em questão (nº 310), no referido km 32, ao chegar a um entroncamento existente à sua esquerda e pretendendo proceder à manobra de mudança de direcção à sua esquerda, atento o seu sentido de marcha e com destino à Rua do Covo, freguesia Delães.

11. O motociclo matricula 00-00-00 conduzido pelo Autor, inevitavelmente, embateu com toda a sua parte frontal na parte lateral direita traseira (junto à roda traseira) do motociclo segurado na Ré 00-00-00.

12. O embate entre ambos os motociclos (00-00-00 e 00-00-00), ocorreu totalmente dentro da metade direita da faixa de rodagem da Estrada Nacional n.° 310 por onde já circulava previamente o motociclo matricula 00-00-00 conduzido pelo Autor e a cerca de 1,00 metros de distancia da berma direita, atento o sentido de marcha do Autor (Bairro/Riba de Ave),

13. Ficando nessa mesma metade da faixa de rodagem direita, peças, plásticos, vidros partidos de ambos os motociclos intervenientes.

14. O Autor sido projectado para a sua frente e embatendo violentamente com todo o seu corpo no piso alcatroado da via.

15. Resultando para o mesmo várias lesões traumáticas adiante melhor discriminadas.

16. À hora e no local onde ocorreu o embate dos autos, o pavimento betuminoso da E. N. n° 206 encontrava-se em bom estado de conservação.

17. A hora e no local onde ocorreu o embate dos autos, o pavimento betuminoso da E. N. n.° 310 encontrava-se seco em face das boas condições climatéricas que se faziam sentir na altura (tempo limpo, seco e com sol).

18. O condutor do motociclo 00-00-00 segurado na Ré CC, aquando do embate dos presentes autos, não tinha carta de condução que o habilitasse a conduzir um motociclo pesado com uma cilindrada superior a 125 cm cúbicos como é o caso do motociclo matricula 00-00-00 modelo Yamaha XV 535. 9.

19. O acidente dos presentes autos foi em simultâneo um acidente de viação e um acidente de trabalho, correndo termos no Tribunal do Trabalho da comarca de Vila Nova de Famalicão um processo Especial de Acidente de Trabalho com o número 869/04.OTTVNF, em que o aqui Autor é sinistrado e em que é Ré a “Companhia de DD S.A.”, optando o aqui Autor por reclamar da aqui Ré o pagamento de todos os danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos e que tiveram como causas mediatas e imediatas o aqui descrito acidente de viação.

20.Como consequência directa e necessária do supra descrito acidente de viação (embate frontal), o Autor sofreu múltiplos ferimentos e lesões traumáticas, tendo dado entrada no Serviço de Urgência do Hospital Narciso Ferreiro em Riba de Ave, em 31.07.2004 cerca das 13h 32m, onde foi observado,

21.Com o diagnóstico de politraumatizado, apresentando múltiplas escoriações e lesses traumáticas do foro ortopédico e escoriações, designadamente:

1. Traumatismo cranio — encefálico com amnésia pré e pós acidente

2. Traumatismo toráxico direito

3. Luxação acromio-claviculor direita de grau II

4. Cefaleias

5. Algia escapular direita, e

6. Traumatismo dos joelhos

4.22. O Autor, rio Hospital Narciso Ferreira em Riba de Ave, realizou os seguintes exames e tratamentos:

1.RX ao ombro

2. RX à grade costal

23. O Autor, no mesmo dia 31.07.2004, pelas 14h 32m, foi transferido para o Hospital de S. Marcos em Braga, onde realizou um TAC cerebral, tendo alta hospitalar no mesmo dia 31.07.2004 pelos 18:00 horas

23. A esperança de vida da população portuguesa residente em Portugal é actualmente de 73,7 anos, para os homens, e de 80,6 anos para as mulheres conforme conclusão revelada pelo Instituto Nacional de Estatísticas publicada no Jornal de Noticias de 03/09/2003

24.A reparação do motociclo propriedade do Autor 00-00-00 é tecnicamente viável

25. A Ré, posteriormente à realização do orçamento de reparação efectuado ao motociclo propriedade do Autor matricula 00-00-00, em 05.08.2004, recusou o pagamento da supra referida quantia a titulo de reparação, não dando ordem de reparação do mesmo,

26. Recusou-se a fornecer ou a pagar ao Autor o valor diário de um motociclo sucedâneo de substituição.

27. O Autor está privado do uso e fruição de seu motociclo 00-00-00, desde o dia do acidente (31/07/2004) até à presente data e estará até à sua efectiva e integral reparação.

28. Tendo o Autor, durante esse período de tempo de paralisação e privação do uso e fruição do seu motociclo matricula 00-00-00 (desde 31.07.2004), que se socorrer do aluguer e bem como se recusou a fornecer ou a pagar ao Autor o valor diário de um motociclo sucedâneo de substituição empréstimos de outros motociclos sucedâneos de colegas seus e familiares.

29. Tendo o Autor, durante esse período de tempo de paralisação e privação do uso e fruição do seu motociclo matricula 00-00-00, que se socorrer do aluguer e empréstimos de outros motociclos sucedâneos de colegas seus e familiares.

30. Pois que, o motociclo do Autor da marca Honda, matricula 00-00-00, modelo CBR 600, tinha 12 (doze) anos à data do acidente (ano de fabrico 1992), tinha apenas cerca 50.000 quilómetros percorridos, vários extras e estava em muito bom estado de conservação.

31. A COMPANHIA DE SEGUROS DD, S.A., é uma sociedade constituída sob a forma comercial que tem por objecto a actividade seguradora.

32. No exercício desta sua actividade celebrou um contrato de seguro de ACIDENTES DE TRABALHO, titulado pela Apólice n° 0000000, que adiante se junta e aqui se dá por integralmente reproduzida para os devidos e legais efeitos

33. Tal contrato de seguro encontrava-se em vigor à data do sinistro, ou seja, em 31.07.2004.

34. Efectivamente, a ora interveniente procedeu, no âmbito da apólice de seguro de Acidentes de Trabalho, a diversos pagamentos ao A. AA, tendo sido efectuados os pagamentos discriminados em 5º e 6º, do articulado da seguradora interveniente, num total de € 4.340,71 (Cfr. documentos n°s 2 a 11 que a diante se juntam e aqui se dão por integralmente reproduzidos para os devidos e legais efeitos).

FACTOS PROVADOS DECORRENTES DAS RESPOSTAS À BASE INSTRUTÓRIA

34.A- O condutor do CF procedeu à manobra de mudança de direcção referida na matéria assente sem se certificar previamente, que circulava algum veículo na hemifaixa de rodagem esquerda, atento o seu sentido de trânsito.

34.B- O motociclo do segurado na Ré, matricula 00-00-00, conduzido por CC, atravessadamente e na perpendicular relativamente ao sentido de marcha do aqui Autor, flectiu à sua esquerda e saiu da sua meia faixa (hemi-faixa) de rodagem, atento o seu sentido de marcha.

34.C- Invadindo por completo com toda a sua parte lateral direita, a meia faixa de rodagem contrária (esquerda) àquela que competia à sua mão de trânsito e por onde já circulava previamente o motociclo 00-00-00 conduzido pelo do aqui Autor).

34.D- Dessa forma, o motociclo segurado na Ré matricula 00-00-00, atravessadamente e na perpendicular, invadiu e passou a circular total e completamente dentro de toda a hemifaixa de rodagem direita por onde lá circulava previamente o motociclo matricula 00-00-00 conduzido pelo Autor.

34.E- Dessa forma cortou e obstruiu a passagem e o sentido de marcha (linha de trânsito) ao motociclo matricula 00-00-00 conduzido pelo Autor, impedindo-o de a continuar.

34.F- O autor tentou evitar a colisão com o CF, travando o seu motociclo e procurou desviar-se do CF, mas não o conseguiu.

35. O local do acidente constitui uma recta plana, com uma extensão de mais de 1000 metros, apresentando muito boa visibilidade, em relação ao local de colisão, seja para quem circula no sentido do autor, seja para quem circula no sentido do veículo seguro na ré.

36. A E.N. n° 310 no local onde ocorreu o embate dos autos, à altura, tinha uma faixa de rodagem, que em toda a sua largura media 6,50 metros dispondo assim cada hemifaixa de rodagem, de uma largura de 3,25 metros.

37. No local onde ocorreu o embate dos autos, a E. N. n° 3106 é ladeada por bermas de ambos os lados, delimitadas por uma linha longitudinal de cor branca, dispondo de uma largura de cerca de 0,50 metros.

38. A E.N. n° 310 à data e no local do Embate, disponha de dois sentidos de trânsito devidamente delimitados por uma linha longitudinal contínua, embora com inúmeros descontínuos, para permitir a entrada e saída dos estacionamentos existentes no lado esquerdo da faixa, atento o sentido de marcha do segurado da ré.

39. O veículo seguro na ré, não consta do “croquis”, por alegadamente o mesmo ter sido retirado do local.

40. 0 Autor conduzia o seu motociclo, a velocidade não apurada, mas superior a 50 kms/horários.

42. O local do acidente é marginado de ambos os lados por habitações.

43. Com passadeiras para pessoas a menos de 50 ms. do local.

45. No momento da colisão, o segurado na ré seguia a uns meros 10 Kms/horários, atravessando a via na perpendicular.

46. E ia estacionar na berma, no lado oposto ao do seu sentido de marcha anterior.

47. Ia estacionar defronte a um stand ali existente à margem da via.

48. Após a colisão, o motociclo do Autor foi parar a mais de 65 metros de distância na via.

49. 0 Autor, ficou com Incapacidade Temporária Geral Total, desde 01/08/2004 até 07/08/2004, fixável em 7 dias.

50. 0 Autor, foi observada na especialidade de Ortopedia, pelo SR. R. CC.

51.O autor ficou a padecer das seguintes sequelas:

- Crâneo : ansiedade;

- Membro inferior direito – dores à palpação do ombro, ligeira limitação da mobilidade do ombro (dificuldade em chegar com a mão à região dorsal);

52. O autor sofre de uma IPG de 2%.

53. O valor da IPG fixado teve em conta a circunstância do autor ter deixado de participar em encontros motards.

54. Na medida em que o Autor perdeu parcialmente tais qualidades físicas de mobilidade, força, resistência aos esforços e velocidade dos membros superiores em consequência das sequelas físicas decorrentes dos ferimentos sofridos em consequência do acidente de viação dos presentes autos.

55. Actualmente, o Autor necessita de descansar por algum tempo durante o período normal de trabalho de motorista, já que não consegue manter-se durante muito tempo sentado e a conduzir.

56. As lesões sofridas e as sequelas actuais e permanentes que o Autor apresenta, poderão agravar-se com o decorrer dos anos, durante toda a sua vida e em função da sua habitual e actual profissão de motorista e outras categorias profissionais semelhantes.

57. E poderão as mesmas reduzir sucessivamente o período de vida activa do Autor.

58. Antes e à data do acidente de viação dos presentes autos, o Autor era uma pessoa saudável, robusta e sadia, expedita, diligente, dinâmica e trabalhadora.

59.E sem qualquer deficiência ou incapacidade física ou orgânica que lhe dificultasse a sua normal vida pessoal e profissional e o diminuísse física e esteticamente.

60.E era uma pessoa calma, amante do vida, confiante, cheia de projectos para o futuro, atlética, desportiva, com alegria de viver, dinâmica, calma e detentora de um temperamento afável e generosa que lhe permitia bons relacionamentos com as outras pessoas.

61. O Autor, à data do acidente de viação dos presentes autos, exercia actual e habitualmente a categoria profissional de motorista, trabalho esse predominantemente efectuado sentado e manualmente.

62. 0 Autor, pelo exercício da sua categoria profissional de motorista, auferia à data do acidente de viação dos autos um salário mensal ilíquido de 463,07€, correspondendo a quantia mensal de 411,02€ a titulo de vencimento base e a quantia mensal de 52,05€ a titulo de subsidio de alimentação.

63. Como consequência directa e necessária do embate frontal dos presentes autos, resultaram sérios danos no motociclo propriedade do aqui Autor, matricula 00-00-00, nomeadamente em toda a sua parte frontal e lateral.

64. Com a inutilização nomeadamente das seguintes peças:

1.duas suspenso 12 jarras de forqueta;

2. duas bainhas de forqueta;

3. dois discos de travão da frente;

4. Jante da roda da frente;

5. Eixo da roda da frente;

6. Pneu da roda da frente;

7. Guarda lamas da frente;

8. Carnagem frontal;

9. Farol;

1O.Espelho esquerdo;

11.Viseira da frente;

12. Suporte de apoio de carnagem e do conta kilometros;

13. Maneta esquerda;

14. Taco de guiador;

15. Punho de guiador;

16.Haste de guiador;

17i’T” de forqueta;

18. Mangueira hidráulica do travado da frente;

19.Quatro colectores de escape;

20. duas cornogens laterais de depósito esquerdo;

21. duas grelhas de arda tampa lateral esquerda e direita;

22.Tampa lateral esquerda de selim;

23.Tampa de farolim de STOP;

24. duas tampas de protecção de curva de escape;

25. Tampa de motor do lado esquerdo;

26.Patim esquerdo do 2° passageiro;

27.Patim esquerdo do passageiro;

28. Suporte de apoio de farolim de trás;

29.Guarda lamas de trás;

30. Pisca do lado direito;

31. desempenar o quadro;

32. desempenar os apoios do radiador e de carnagem;

33. Pintura;

34.Qleo na suspensão da frente;

35. Óleo no travão hidráulico; 1

36. Borracha do patim do 2° passageiro;

37. Tampa de carnagem de fusíveis;

38. foliador;

39.Contakilometros;

40. Mão-de-obra (22 horas x 7,50€).

64.A - Como consequência directa e necessária da colisão entre os dois motociclos, o autor danificou o capacete que trazia na cabeça, um blusão e umas calças de ganga que tinha vestidos, tudo no valor global não inferior a € 500,00, ficando tudo inutilizado.

65. Tudo o mais que como melhor consta do orçamento de reparação efectuado pela oficina reparadora Moto GG em 05/0812004, o qual se junta e que aqui se tem por integralmente reproduzido para 7 todos os efeitos legais.

66. cuja reparação orçou a quantia de 7.349,28€ (Sete Mil Trezentos e Quarenta e Nove Euros e Vinte e Oito Cêntimos) e no qual á se inclui a taxa legal de I.V.A.

67. Tal orçamento de reparação engloba trabalhos de mão-de-obra de chapeiro, bate chapas, efectivamente despender com a reparação do seu motociclo matricula 00-00-00.

67.A- Autor, deparou-se e ainda se depara actualmente, com graves dificuldades económicas para proceder a reparação do seu motociclo 00-00-00, atento o alto valor da reparação do mesmo (€ 7.249,28).

67.B- O autor utilizava o motociclo 00-00-00 diariamente, como meio de transporte, designadamente para se deslocar da sua residência para o seu local de trabalho, sito a 12 km de distância, em Portela, freguesia de Delães.

67.C- O Autor necessita do LX para as suas deslocações de lazer aos fins-de-semana, designadamente concentrações de motards que realizava como sócio do "Motoclub Escorpiões", de Vila Nova de  Famalicão.

67.D- O Autor terá de pagar à supra referida oficina pela ocupação/depósito do motociclo 00-00-00 uma quantia não determinada.

68. Por outro lado, na medida em que a aqui é, posteriormente à realização da peritagem condicional, recusou o pagamento da supra referida reparação do motociclo 00-00-00, bem como a pagar o valor da substituição de um motociclo sucedâneo, o motociclo propriedade do Autor matricula 00-00-00, encontra-se ainda à presente data e desde o dia do acidente (31107/2004) a titulo de parqueamento nas instalações da oficina reparadora Moto GG, sito na Rua ......., n.° 000, freguesia de Riba de Ave, concelho e comarca de Vila Nova de Famalicão.

69. Fruto dos danos decorrentes do acidente supra descrito, o motociclo propriedade do Autor de matrícula 00-00-00, sofreu uma natural desvalorização e consequente depreciação e redução do seu valor comercial traduzida numa menos valia, que ainda que reparado o motociclo do autor, será sempre detectada aquela mesma reparação.

70. À data do acidente o “00-00-00”, teria o valor comercial aproximado de 3.500,00 Euros.

71. Com a reparação, o “LX” terá o valor de aproximadamente 3.200,00 Euros.

72. À data do acidente, um motociclo novo equivalente ao sinistrado custava 9.050,00 Euros.

72. O Autor, em consequência das referidas lesões traumáticas sofridas com o acidente dos autos, sofreu múltiplas, frequentes e intensas dores durante todo o tempo que mediou entre o acidente, os vários internamentos hospitalares, os vários tratamentos, as várias sessões de fisioterapia todos eles também bastante dolorosos, o período de convalescença, o período de incapacidade temporária absoluta e a sua recuperação ainda que parcial.

73. Na altura do acidente, o Autor sofreu angústia de poder a vir a falecer.

74. Embora não tão intensas, o Autor, em virtude das sequelas de que ficou a padecer actualmente, tem continuado e continuará a sofrer no futuro, de fortes dores físicas, incómodos e mal-estar durante o resto da sua vida, designadamente a nível do ombro direito.

75. E que se exacerbam e agravam com as mudanças de temperatura e os esforços e que o Autor até à data do embate dos autos no sentia.

76. Em consequência das lesões e sequelas supra referidas, o Autor, padece actualmente de alterações de humor, do sono e alterações afectivas.

77. 0 Autor, por vezes, não consegue dormir com as dores a nível do ombro direito.

78. As sequelas acima referidas, afectarão o autor durante toda a sua vida.

79.O Autor, antes e à data do acidente de viação dos presentes autos, era uma pessoa sem qualquer incapacidade física, alegre, dinâmica, confiante, cheia de projectos para o futuro, cheia de vida, possuidora de urna enorme vontade de viver, sendo uma pessoa calma detentora de um temperamento afável e generoso que lhe permitia bons relacionamentos com as outras pessoas.

80. O Autor, actualmente e desde a data do acidente de viação dos presentes autos, devido às lesões traumáticas sofridos e às sequelas actuais e permanentes de que a mesma padece - e continuará a padecer no futuro – tornou-se uma pessoa triste, introvertida, abalada psiquicamente, deprimida, angustiada, sofredora, insegura, receosa de que o seu estado de saúde piore e desgostoso da vida.

81. 0 Autor, Sente-se actualmente e desde a data do acidente infeliz, desgostoso da vida, inibido e diminuído física e esteticamente.

82. Estando afectado psiquicamente e consciente das suas limitações.

83. O Autor sente-se, actualmente e desde a data do acidente, abalado, deprimido, introvertido, angustiado, triste, inseguro, introvertido, muito nervoso e receoso de que o seu estado de saúde piore.

84. Em consequência das gravíssimas e supra descritas lesões e das sequelas actuais permanentes e irreversíveis de que padece, o Autor não pode actualmente — e não poderá no futuro - nos seus tempos livres e de lazer, praticar qualquer actividade e modalidade de desporto, que requeira movimento e boa mobilidade do membro superior direito ou qualquer outro tipo de funcionalidade dos membros superiores, designadamente natação, andebol, basquetebol, ténis de mesa, entre outros.

85. O Autor, estará permanentemente dependente da sua incapacidade física, o que o limitará na sua capacidade de decisão, de escolha e desejos pessoais.

85. Sentindo-se actualmente o Autor afectado física e psicologicamente pelas lesses sofridas e sequelas actuais e permanentes de que padece.

86. A perícia mandada efectuar ao motociclo do Autor pela ora ré, através de firma independente às partes, concluiu pela perda total desse veículo.

87.Por isso, a ora ré comunicou ao ora Autor essa sua posição em meados de Setembro de 2004.

88. Tomada essa posição pela ré, que propugnava ainda uma divisão de responsabilidades, foi o ora Autor quem a não aceitou.

9-O mérito da causa:

Ao presente recurso não são aplicáveis as alterações introduzidas pelo DL nº 303/2007, 24/8 ( artº 11º, nº 1 deste mesmo diploma legal),ao Código de Processo  Civil.

O objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões neles insertas, salvo as questões de conhecimento oficioso - arts. 684º, nº3 e 690º do Código de Processo Civil.

As questões a resolver são as seguintes:

A. Admissibilidade do recurso no que respeita à apreciação da prova.

B. O mau uso pela Relação dos poderes de alteração/modificação da matéria de facto.

C. Responsabilidade pela produção do acidente.

D. Quantum” indemnizatório.

A- Admissibilidade do recurso no que respeita á apreciação da prova.

Importa saber, antes de mais, se o Supremo Tribunal de Justiça pode exercer censura sobre o procedimento da Relação ao actuar como agiu.

O Supremo, como tribunal de revista, aplica definitivamente aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido o regime jurídico que julgue adequado (art. 729.º, n.º 1, do CPC). Por isso, o Supremo não conhece de matéria de facto, salvo nos casos de ofensa de uma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou fixe a força de determinado meio de prova (arts. 729.º, n.º 2, e 722.º, n.º 2, do CPC). É que é preciso não perder de vista que compete às instâncias o apuramento da factualidade relevante, sendo que, na definição do complexo factual necessário para a solução do litígio, a última palavra cabe à Relação.

Daí que nesta sede a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça se apresente como residual e apenas destinada a averiguar da observância das regras de direito probatório material (art. 722.º, n.º 2, do CPC) ou a mandar ampliar a decisão sobre a matéria de facto (art. 729.º, n.º 3, do CPC). Aliás, convém ter presente que só à Relação compete censurar as respostas dadas à base instrutória ou anular a decisão proferida na 1.ª instância, através do exercício dos poderes conferidos pelos n.ºs 1 a 4 do art. 712.º do CPC.

Pode, pois, afirmar-se que, no âmbito do julgamento da matéria de facto, movem-se as instâncias, estando, por regra, vedado ao Supremo proceder à respectiva sindicância. Insiste-se: a intervenção deste, neste campo, é meramente residuária e destina-se a averiguar o respeito das regras de direito probatório material, aliás condizente com a sua vocação para conhecer apenas de matéria de direito, já que a sua missão, neste domínio, consiste, não em sopesar o valor que for de atribuir, de acordo com a consciência e argúcia do julgador, aos diversos meios probatórios de livre apreciação, mas em assegurar o respeito da lei quando esta fixar a determinados meios de prova um valor tabelado e insusceptível de ser contrariado por outros[1].

         Não obstante o carácter limitado da actuação do Supremo na definição da matéria de facto, ainda assim tem-se considerado que tal restrição não o impede de controlar a forma como a Relação utiliza os poderes de reapreciação da decisão de facto da 1.ª instância, conferidos pelos n.ºs 1 e 2 do art. 712.º do CPC. Com efeito, a sindicância do (bom ou mau) uso de tais poderes envolve a resolução de uma questão de direito, traduzida na actividade de análise da verificação ou inverificação dos pressupostos a que a lei de processo condiciona o exercício dos poderes de controlo da decisão de facto pela 2.ª instância. Daí que, redundando tal tarefa num verdadeiro juízo normativo, ela possa motivar o presente recurso de revista, escapando desta forma ao crivo do art. 712.º, n.º 6, do CPC, gizado apenas para os casos de controlo da decisão de facto que não se processa no estrito plano de apreciação de critérios normativos[2]

Revertendo ao caso concreto, a análise do acórdão sob censura revela que o mesmo, alterando factualidade dada como não provada pela 1ª instância, considerou como assente que o segurado da ré, quando efectuou a manobra de mudança de direcção para a sua esquerda, não viu o motociclo Lx, conduzido pelo A., a circular na metade direita da estrada atento o sentido de marcha, atribuindo à “declaração amigável de acidente automóvel” e a “participação do sinistro” pelo segurado da R. e condutor do motociclo CF valor probatório  pleno nos termos do artº 352º do C. Civil.

Tal procedimento enquadra-se na previsão do nº 3 do artº 722º do CPC pelo que o recurso, neste particular, é admissível.     

                                 

B-O mau uso pela Relação dos poderes de alteração/modificação da matéria de facto.

Na revista, vem agora a recorrente, então recorrida na apelação, colocar em causa o uso feito pela Relação das normas do art. 712.º CPC, considerando-o indevido, já que fez errónea aplicação ao caso do disposto nos arts. 352º e 376º do C. Civil,tendo sido violado o disposto  nos artigos 487 e 513 do CPC dando-se valor confessório oponível à R. a um documento particular emanado de terceiro à acção e contendo em si admissão de toda factualidade que nela havia sido de antemão impugnada na contestação.

Vejamos:

Começaremos por salientar que não vamos sindicar a convicção formada pela Relação quanto à prova resultante de confissão escrita, limitar-nos-emos a reconhecer e a declarar se existe ou não um obstáculo legal a que essa convicção se tenha adquirido, portanto a sua censura é restrita à legalidade do apuramento dos factos e não à sua existência ou inexistência tal como se defende no Ac. deste Tribunal de 30.11.2010( Revista n.º 3784/05.6 TBGMR.G1.S1 - 1.ª Secção).

De seguida diremos que, não obstante o artº 352º do CC. falar em reconhecimento da parte,  tal não significa que a confissão  só possa realizar-se no âmbito  de um processo judicial([3]).

No entanto havendo confissão fora de um processo judicial, não se pode daí concluir pelo afastamento da posição de parte tal com está configurada no artº 5º e segs do C. Processo Civil.

Na verdade o reconhecimento de um juízo desfavorável a si próprio, perante outrem só tem razão de ser e eficácia pelo facto de ser desfavorável ao confitente e favorecer a parte contrária, ou seja, respeitar o facto cuja representação como existente é contrária aos interesses daquele, e em benefício ou utilidade para esta. A parte contrária pode sempre provar por outros meios que o segmento favorável ao confitente não é verdadeiro o que implica que só no processo esse desiderato possa ser alcançado, mesmo nos casos em que a confissão foi realizada fora do âmbito deste.

A confissão extrajudicial escrita, quando exarada em documento particular, como é o caso, só reveste força probatória plena quando seja efectuada à parte contrária ou a quem a represente, sendo objecto de livre apreciação pelo tribunal, como um simples testemunho, quando feita a terceiro (art.º 358, n.ºs 2 e 4, do CC).

O subscritor da declaração amigável e da participação do sinistro é tão só o segurado da R. seguradora e condutor do motociclo interveniente, não sendo parte neste processo (não requereu nem foi requerida contra ele a providência judiciária a que tende a presente acção. Nem estamos perante um caso de pluralidade de partes,litisconsórcio.([4])), logo ,ao contrário do decidido pelo tribunal a quo, não pode ser atribuído probatório pleno (artº 352º do CC),não podendo considerar-se como assente a versão nela contida. Além mais o A. oportunamente impugnou a referida factualidade.

Tal não implica só por si que se altere a factualidade dada como provada neste particular com pretende a recorrente/seguradora.

Na verdade não nos podemos substituir à apreciação da factualidade efectuada pelo tribunal a quo quando este, se socorreu de outros elementos probatórios, que não apenas da “confissão” da declaração amigável, tal como consta da fundamentação factual:

Por outro lado, ouvidos os depoimentos das testemunhas (transcritos nos autos), designadamente da única testemunha presencial do acidente (FF) e não interveniente no mesmo, como o segurado da ré e condutor do CF, constata-se que o condutor do CF efectuou a aludida manobra sem prestar a atenção, exigida a um condutor prudente, ao restante trânsito, principalmente ao que seguia em sentido contrário.

No dizer peculiar e expressivo da testemunha Serafim Machado, foi mesmo a “mota” (LX) a chegar e o condutor do CF meteu-se à frente, atravessando a estrada, sem que o autor tivesse hipótese de se desviar. Tal significa (presunção judicial) que o condutor do CF fez a mudança de direcção, atravessando a EN nº 310, quando o LX do autor estava relativamente ou muito próximo, cortando a “linha de trânsito” do motociclo conduzido pelo autor.

À mesma conclusão chegou a pessoa que elaborou, a pedido da ré seguradora, o “relatório de averiguação” de fls. 412-415.

Saliente-se, por outro lado, que o condutor do CF, a testemunha CC, referiu (depoimento por vezes confuso, contraditório e titubeante), além do mais, que, antes de mudar de direcção, à esquerda, seguia à sua frente, quatro ou cinco metros, uma carrinha Renault de mercadorias, de grande dimensão, em largura e altura, tipo “furgão” de 3.500 kg. Esta testemunha declarou que, quando estava a fazer a mudança de direcção, surgiu, numa “fracção de segundo” o LX. 

                    

C- Responsabilidade pela produção do acidente.

Defende a recorrente /seguradora que a culpa na produção do acidente deve ser repartida.

Argumenta nesse sentido

6ª ) O excesso de velocidade do motociclo tripulado pelo Autor não só constitui um factor eminentemente causal da colisão ocorrida no caso dos autos, como representa também especifica condição de agravamento do dano para si emergente desse evento ilícito - v. arts. 483° segs. e 570° CCivil, de par com o disposto nos arts. 25° CE e 24° Reg. da Sinalização de Trânsito (sinal C13);

7ª ) Ao decidir pela culpa exclusiva do assegurado na Ré, a Relação fez má aplicação e/ou interpretação do direito supra  invocado, pelo que deve ser revogado o aresto respectivo e substituído por outro em que se decida por culpas concorrentes e/ou repartidas, em medida ora a determinar pelo tribunal ad quem;

Vejamos:

A pedra de toque da recorrente seguradora assenta no “excesso de velocidade” do motociclo conduzido pelo A.

O Tribunal da Relação também analisou nesta perspectiva a condução do A. e concluiu em sentido diverso da pretensão da recorrente:

Na decisão recorrida, ajuizou-se no sentido da culpa exclusiva do autor e condutor do motociclo 00-00-00.

É bem diverso o nosso entendimento.

No caso em apreço, ter-se-á em conta o disposto no Código da Estrada (aprovado pelo DL nº 114/94, de 3 de Maio), em vigor à data do acidente (redacção dada pelo DL 265-A/2001, de 28/09). 

No artº 1º, al. u), do Código da Estrada (CE), define-se localidade: “zona com edificações e cujos limites são assinalados com os sinais regulamentares”.

Preceitua-se no artº 20º, nº 1, do Código da Estrada (CE), sobre a sinalização de manobras.

Em matéria de velocidade importa atender aos princípios gerais constantes do artº 24º, do CE. A velocidade deve ser especialmente moderada nas localidades, não podendo os motociclos excederem dentro destas (velocidade instantânea) 50 K/hora (artºs 25º, nº 1, al. c), e 27º, nº 1, do CE.

Estabelece o artº 35º, nº 1, do CE, o princípio geral a observar em algumas manobras em especial, designadamente na mudança de direcção: só pode efectuar-se em local e por forma que da sua realização não resulte perigo ou embaraço para o trânsito.

Na mudança de direcção para a esquerda o condutor deve cumprir o comando estabelecido no artº 44º, do CE. 

Reportando-nos ao caso em apreço, importa, desde logo, sublinhar que ficou provado que o local do acidente é marginado de ambos os lados por habitações, com passadeiras para pessoas a menos de 50 ms. do local.

Apurou-se que o autor conduzia o seu motociclo, a velocidade não apurada, mas superior a 50 kms/horários, e que, após a colisão, o motociclo do demandante foi parar a mais de 65 metros de distância na via (não sabemos se de rasto ou a circular, sem condutor, sobre os rodados).

Quer dizer, em rigor não está demonstrado que o local do acidente configurava, à data, uma localidade (ver resposta negativa ao quesito 29º, da base instrutória).

Por isso, em rigor, não se pode afirmar que o autor conduzia o motociclo com excesso de velocidade (instantânea), violando o comando dos artºs 24º, nº 1, 25º, nº 1, al. c), e 27º, do CE.

De todo o modo, a nosso ver, mesmo a aceitar-se a velocidade excessiva do LX, a manobra causal do acidente de viação foi a irregular mudança de direcção realizada pelo segurado da ré.

Na verdade, ponderando a factualidade apurada, designadamente a descrita em 34.A a 34.F, da fundamentação de facto deste acórdão (item 2.1), que evidencia o essencial do enquadramento estático e dinâmico do acidente de viação em apreço, entendemos que ao condutor do motociclo CF deve ser atribuída, em exclusivo, a responsabilidade na produção do acidente.

O condutor do DI infringiu, desde logo, a regra geral de prudência estabelecida no artº 3º, nº 2, do C. Estrada.

A imprudente e inadvertida mudança de direcção para a esquerda, por parte do tripulante do CF, atravessando, perpendicularmente, a metade esquerda da EN nº 310, atento o sentido de trânsito daquele, provocou a inevitável colisão com o motociclo LX, que transitava, regularmente, na respectiva hemifaixa, presuntivamente próximo do local do embate.

Evidencia-se, a nosso ver, uma manobra imprudente e desrespeitadora do estatuído nos artº 35º, nº 1, do C. Estrada.

No mínimo, "prima facie", a condução de CC a leva-nos a concluir pela sua desconformidade com as regras de trânsito e pela negligência do mesmo. Aquela conduta (manobra) do tripulante do CF faz presumir, logicamente, a culpa deste, segundo as regras da experiência comum (presunção judicial).

Tal manobra é, pois, a causal do acidente.

Deste modo, dos factos dados como provados resulta, necessariamente, um juízo de censura, que recai, unicamente, sobre o condutor do motociclo CF, que originou, em exclusivo, a produção do mencionado sinistro rodoviário.

Ao autor, apesar de transitar a uma velocidade eventualmente excessiva, não atribuímos qualquer responsabilidade na produção do embate, que não pôde evitar. 

Por isso, a nosso ver, não se verifica concorrência de culpas, a qual, a ser considerada, o grau de culpa do autor seria, proporcionalmente, muito inferior ao do condutor do CF.

Em suma, atento o circunstancialismo fáctico apurado, entendemos que foi o condutor do CF quem, pela sua condução imprudente e irregular, originou a colisão dos veículos.

Não descortinamos a mínima razão para discordar do decidido.

Só uma pequena nota para consignar que não havendo certeza de qual o limite de velocidade máximo para a zona, não se pode afirmar que o A. transitaria  a uma velocidade eventualmente excessiva.

C- “Quantum” indemnizatório.

Nesta alínea são três os pontos a considerar:

1-Danos patrimoniais

a)-Privação do uso do motociclo.

b)-Perda da capacidade de ganho.

3-Danos não patrimoniais

c)-Danos não patrimoniais.

                    

1-Danos patrimoniais

a)-Privação do uso do motociclo.

A 1ª instância ,atribuindo a responsabilidade do acidente ao A.,  absolveu a R. de todos os pedidos.

O Tribunal da Relação considerando o segurado da R. como responsável pelo acidente, com recurso á equidade fixou o montante de 7.000,00 €.

O A. recorrente defende que deverá ser fixada equitativamente quantia nunca inferior a 27.730.00C (Vinte e Sete Mil Setecentos e Trinta Euros) (7.630.00C + 20.100.00€ = 27.730.00€):

Tal quantia deverá ser calculada à razão diária de 10,00€ (dez euros) e deverá ser contabilizada desde o dia da ocorrência do acidente de viação descrito nos presentes autos (31.07.2004) e até à efectiva e integral reparação do motociclo propriedade do Autor matricula 00-00-00.

A total quantificação da mesma quantia - a excepção do valor devido desde dia da ocorrência do acidente de viação descrito nos presentes autos (31.07.2004) e até ao dia da prolação do Douto Acórdão ora recorrido (11-06-2012) - deverá ser relegada para posterior incidente de liquidação (artigo 378.° do C.P.Civil).

No caso em apreço, deverá a Ré ser condenada a pagar ao Autor/Recorrente uma quantia a título de privação de uso do seu motociclo matricula 00-00-00 calculada da seguinte forma:

1.      De uma quantia já concretamente apurada à razão diária de 10.00C calculada desde a data da ocorrência do acidente de viação descrito nos presentes autos (31.07.2004) e até à data da entrada em Juízo da Petição Inicial (01-09-2006) num total de 763 dias, a qual perfaz o montante de 7.630.00C (sete mil seiscentos e trinta euros) (763 dias x 10.00€ = 7.630.00€). e ainda,

2. De uma quantia já concretamente apurada à razão diária de 10.00C calculada desde o dia seguinte ao da entrada em Juízo da Petição Inicial (02-09-2006) e até à data da prolação do Douto Acórdão ora recorrida (11-06-2012) num total de 2.110 dias, a qual perfaz o montante de 20.100.00C (Vinte e Mil e CEM Euros) (2.110 dias x 10.00C = 20.100.00C). e ainda,

3. De uma quantia cuja total e integral concretização e quantificação se relega para posterior incidente de liquidação (artigo 378.° do C.P.Civil) correspondente à razão diária de 10.00C e calculada desde o dia seguinte ao prolação do Douto Acórdão ora recorrido (11-06-2012) e até à efectiva e integral reparação do motociclo propriedade do Autor matricula 00-00-00.”

A recorrente seguradora defende que foi sobrestimado, no aresto recorrido, o dano material sofrido pelo Autor da acção com a destruição do seu motociclo, seja porque não se acham fixados os factos concretos relativos à eventualidade de se achar incapacitado de suportar a reparação do mesmo (rectius, sem os meios económicos bastantes a um tal efeito).

Neste particular ficou demonstrada a seguinte factualidade:

24.A reparação do motociclo propriedade do Autor 00-00-00 é tecnicamente viável

25. A Ré, posteriormente à realização do orçamento de reparação efectuado ao motociclo propriedade do Autor matricula 00-00-00, em 05.08.2004, recusou o pagamento da supra referida quantia a titulo de reparação, não dando ordem de reparação do mesmo,

26. Recusou-se a fornecer ou a pagar ao Autor o valor diário de um motociclo sucedâneo de substituição.

27. O Autor está privado do uso e fruição de seu motociclo 00-00-00, desde o dia do acidente (31/07/2004) até à presente data e estará até à sua efectiva e integral reparação.

28. Tendo o Autor, durante esse período de tempo de paralisação e privação do uso e fruição do seu motociclo matricula 00-00-00 (desde 31.07.2004), que se socorrer do aluguer e bem como se recusou a fornecer ou a pagar ao Autor o valor diário de um motociclo sucedâneo de substituição empréstimos de outros motociclos sucedâneos de colegas seus e familiares.

29. Tendo o Autor, durante esse período de tempo de paralisação e privação do uso e fruição do seu motociclo matricula 00-00-00, que se socorrer do aluguer e empréstimos de outros motociclos sucedâneos de colegas seus e familiares.

30. Pois que, o motociclo do Autor da marca Honda, matricula 00-00-00, modelo CBR 600, tinha 12 (doze) anos à data do acidente (ano de fabrico 1992), tinha apenas cerca 50.000 quilómetros percorridos, vários extras e estava em muito bom estado de conservação.

70. À data do acidente o “00-00-00”, teria o valor comercial aproximado de 3.500,00 Euros.

71. Com a reparação, o “LX” terá o valor de aproximadamente 3.200,00 Euros.

72. À data do acidente, um motociclo novo equivalente ao sinistrado custava 9.050,00 Euros.

Vejamos:

Em caso de acidente imputável a terceiro de que resultou a inutilização e perda total do veículo ou danos cuja reparação é viável, o dono deste tem direito, não só à substituição do veículo, à indemnização pelo respectivo valor, à indemnização pelas despesas ocorridas (danos patrimoniais),mas também a ser indemnizado pelo uso de que foi privado, transtornos, incómodos no período compreendido entre o acidente e a data da entrega de veículo de substituição, pagamento daquela indemnização ou reparação do veículo (danos não patrimoniais).

O lesado apenas procura ser indemnizado pelos danos patrimoniais sofridos.

Nos casos de perda total do veículo ou, nas situações, como a ora em apreço, em que a reparação é viável, o responsável ou responsáveis pela ocorrência não ficam dispensados de ressarcir os prejuízos decorrentes da privação do uso da mesma, até ter diligenciado ou criado condições para a sua substituição.

A R. seguradora recusou o pagamento da reparação não dando ordem de reparação da mesma e recusou-se a fornecer ou a pagar ao A. o valor diário de um motociclo sucedâneo de substituição. (artigos 25 e 26 da factualidade) .

Tal posição da responsável não legitima a inércia e total passividade do lesado perante os danos sobretudo nos casos de estes estarem sujeitos a evolução expansiva, como é o do dano da privação de uso de veículo danificado ou inutilizado que vai aumentando com o tempo até à entrega do veículo reparado ou de veículo de substituição ou de disponibilidades monetárias adequadas para a aquisição de outro equivalente (no caso de perda total do veículo); o dano da privação do uso é tipicamente sujeito a agravamento.

No entanto ficou demonstrado (67-A da factualidade) que o Autor, se deparou e ainda se depara actualmente, com graves dificuldades económicas para proceder a reparação do seu motociclo 00-00-00, atento o alto valor da reparação do mesmo (€ 7.249,28).

Quid iuris?

É precisamente nestas posições antagónicas e aparentemente inconciliáveis que se tem de encontrar o justo equilíbrio.

E o tribunal a quo encontrou-o, e bem, no recurso á equidade nos termos estabelecidos no artº 566º, nº 3 do Código Civil.

No âmbito deste instituto procura-se encontrar o valor indemnizatório duma forma equilibrada e razoável, dentro dos elementos que a factualidade dada como provada nos proporciona. Não se pode dar guarida à pretensão do Autor, que funciona como que um “taxímetro”, apresentando-se como injustificável que a seguradora deva responder pela totalidade desse dano,  e se nos afigura desfasada da realidade, tendo em conta os valor do motociclo e da reparação.  

E concretizando o acórdão recorrido, que subscrevemos, lançando mão do facto de no período da privação, que o Autor se teve de socorrer aluguer e empréstimos de outros motociclos sucedâneos de colegas seus e familiares e não olvidando bem que a seguradora se recusou a fornecer ou a pagar o valor diário de um motociclo sucedâneo de substituição, entendeu como equitativo fixar em € 7.000,00 o prejuízo (dano patrimonial) decorrente da privação do uso da viatura do autor.

Deste modo e também pelas razões apontadas no acórdão recorrido não se justifica o recurso ao incidente de liquidação.

                                    

b)-Perda de capacidade de ganho.

 A 1ª instância, atribuindo a responsabilidade do acidente ao A., absolveu a R. de todos os pedidos.

O Tribunal da Relação considerando o segurado da R. como responsável pelo acidente, com recurso á equidade fixou o montante de 4.000,00 €.

O A. recorrente defende considerando que tinha  29 anos de idade à data do acidente, que ficou a padecer de sequela no crâneo-ansiedade, no membro inferior direito - dores à palpação do ombro, ligeira limitação da mobilidade do ombro (dificuldade em chegar com a mão à região dorsal),sofre de uma IPG de 2%,necessita de descansar por algum tempo durante o período normal de trabalho de motorista, já que não consegue manter-se durante muito tempo sentado e a conduzir, que as lesões sofridas e as sequelas actuais e permanentes que poderão agravar-se com o decorrer dos anos, durante toda a sua vida e em função da sua habitual e actual profissão de motorista e outras categorias profissionais semelhantes, podendo as mesmas reduzir sucessivamente o período de vida activa do Autor, pelo exercício da sua categoria profissional de motorista, auferia à data do acidente de viação dos autos um salário mensal ilíquido de 463.07€ correspondendo a quantia mensal de 411,02€ a titulo de vencimento base e a quantia mensal de 52,05€ a titulo de subsidio de alimentação, pugna  por um montante indemnizatório a este título de 10.000,00 €.

Vejamos:

Antes de mais se dirá que os factores e o método indicados pelo recorrente foram tidos em consideração no acórdão recorrido( onde se refere que não se limita ao uso de fórmulas matemáticas pois que estas servem essencialmente como elemento de trabalho, atenta a necessidade de recurso à equidade.) para fixar o montante indemnizatório a este título não trazendo o recorrente  argumentação nova.

Importa, no entanto, ponderar alguns parâmetros que foram utilizados no acórdão recorrido que divergem dos que temos seguido em consonância com a nossa jurisprudência.

Diremos que o cálculo de indemnização “associado a critérios matemáticos, logo rígidos e abstractos, a equidade – como justiça do caso concreto que reclama uma inevitável margem de subjectivismo -  acaba por se negar a si mesma.

Daí que, como se escreveu no acórdão deste STJ de 17-12-2009 de que foi Relator o Exmo Conselheiro Serra Baptista (in http;//www.dgsi.pt, acedido em 08-11-2011),

…tem a nossa jurisprudência vindo a fazer um esforço de clarificação dos métodos a adoptar para alcançar tal necessário objectivo, visando o estabelecimento de critérios de apreciação e de cálculo de danos que reduzam ao mínimo o subjectivismo do tribunal e a margem de arbítrio que, embora jamais se possa excluir destes juízos, se pretende minimizar o mais possível.

    Tendo vindo a assentar-se, tal como de forma generalizada se explicitou no citado ac. deste STJ, de 17/6/08, nos seguintes princípios e ideias que presidirão à quantificação da indemnização em apreço e que aqui e agora assim se esquematizam para maior facilidade de exposição e compreensão do nosso pensamento:

a) A indemnização deve corresponder a um capital produtor do rendimento que a vítima não auferirá e que se extinguirá no período provável da sua vida;

b) No cálculo desse capital interfere necessariamente, e de forma decisiva, a equidade, implicando o relevo devido às regras de experiência e àquilo que, segundo o curso normal das coisas, é razoável;

c) As tabelas financeiras por vezes utilizadas para o alcance da indemnização devida, terão sempre mero carácter auxiliar, indicativo, não substituindo, de modo algum, a devida ponderação judicial com base na equidade;

d) Deve sempre ponderar-se que a indemnização será paga de uma só vez, o que permitirá ao seu beneficiário rentabilizá-la em termos financeiros, e, assim, considerando-se esses proveitos, deverá introduzir-se um desconto no valor achado, sob pena de se verificar um enriquecimento abusivo do lesado à custa de outrem (o que estará contra a finalidade da indemnização arbitrada);

e) Deve ter-se preferencialmente em conta a esperança média de vida da vítima (,,,) pois, mantendo-se o dano fisiológico para além da vida activa, é razoável que, num juízo de equidade sobre o dano ora em causa, se apele à esperança média de vida)”.

Por conseguinte, os critérios matemáticos de cálculo do capital correspondente à indemnização por danos patrimoniais futuros são apenas um instrumento ao serviço do juízo de equidade, devendo os resultados alcançados funcionar como valores de referência que devem ser ponderados com outros elementos objectivos cuja relevância emerge e se impõe naturalmente ao julgador (como são o percebimento de uma só vez e em antecipação da indemnização correspondente a danos que se prolongam no futuro por vários anos, a evolução provável da sua carreira profissional, da taxa de juro, etc).”([5])

No cálculo da indemnização por danos patrimoniais decorrentes da perda da capacidade de ganho deve ser considerado, entre outros factores, o salário líquido (e não o bruto) recebido pelo lesado. Do acórdão recorrido não resulta se tal foi tido em consideração.

Por outro lado para o mesmo efeito, é de considerar os 70 anos de idade (com tendência para aumentar)como o termo imaginado da vida activa do lesado, atendendo à evolução da esperança de vida em Portugal e das políticas de segurança social, que têm vindo a caminhar para um regime contributivo cada vez mais alargado no tempo. ([6]) O acórdão recorrido considerou os 65 anos.

Importa assim fazer uma pequena actualização do montante indemnizatório para 5.000,00 €.

2-Danos não patrimoniais

c)-Danos não patrimoniais.

A 1ª instância ,atribuindo a responsabilidade do acidente ao A.,  absolveu a R. de todos os pedidos.

O Tribunal da Relação considerando o segurado da R. como responsável pelo acidente, fixou o montante de 5.000,00 €.

O A. recorrente defende que deverá ser fixada equitativamente quantia nunca inferior a 25.000,00 €,tendo em linha de conta, a extensão das lesões sofridas, o período de internamento hospitalar, o período de convalescença, o período de I.T.A., o número de intervenções e operações efectuadas, a extensão das sequelas actuais e permanentes, a sua gravidade, a definitividade dos danos não patrimoniais sofridos, a idade, o grau do quantum doloris, o grau do dano estético, o grau do prejuízo de afirmação pessoal, e o tempo já decorrido após o acidente.

Neste particular ficou demonstrada a seguinte factualidade:

20.Como consequência directa e necessária do supra descrito acidente de viação (embate frontal), o Autor sofreu múltiplos ferimentos e lesões traumáticas, tendo dado entrada no Serviço de Urgência do Hospital Narciso Ferreiro em Riba de Ave, em 31.07.2004 cerca das 13h 32m, onde foi observado,

21.Com o diagnóstico de politraumatizado, apresentando múltiplas escoriações e lesses traumáticas do foro ortopédico e escoriações, designadamente:

1. Traumatismo cranio — encefálico com amnésia pré e pós acidente

2. Traumatismo toráxico direito

3. Luxação acromio-claviculor direita de grau II

4. Cefaleias

5. Algia escapular direita, e

6. Traumatismo dos joelhos

4.22. O Autor, rio Hospital Narciso Ferreira em Riba de Ave, realizou os seguintes exames e tratamentos:

1.RX ao ombro

2. RX à grade costal

23. O Autor, no mesmo dia 31.07.2004, pelas 14h 32m, foi transferido para o Hospital de S. Marcos em Braga, onde realizou um TAC cerebral, tendo alta hospitalar no mesmo dia 31.07.2004 pelos 18:00 horas

49. 0 Autor, ficou com Incapacidade Temporária Geral Total, desde 01/08/2004 até 07/08/2004, fixável em 7 dias.

50. 0 Autor, foi observada na especialidade de Ortopedia, pelo SR. R. CC.

51.O autor ficou a padecer das seguintes sequelas:

- Crâneo : ansiedade;

- Membro inferior direito – dores à palpação do ombro, ligeira limitação da mobilidade do ombro (dificuldade em chegar com a mão à região dorsal);

52. O autor sofre de uma IPG de 2%.

53. O valor da IPG fixado teve em conta a circunstância do autor ter deixado de participar em encontros motards.

54. Na medida em que o Autor perdeu parcialmente tais qualidades físicas de mobilidade, força, resistência aos esforços e velocidade dos membros superiores em consequência das sequelas físicas decorrentes dos ferimentos sofridos em consequência do acidente de viação dos presentes autos.

55. Actualmente, o Autor necessita de descansar por algum tempo durante o período normal de trabalho de motorista, já que não consegue manter-se durante muito tempo sentado e a conduzir.

56. As lesões sofridas e as sequelas actuais e permanentes que o Autor apresenta, poderão agravar-se com o decorrer dos anos, durante toda a sua vida e em função da sua habitual e actual profissão de motorista e outras categorias profissionais semelhantes.

57. E poderão as mesmas reduzir sucessivamente o período de vida activa do Autor.

58. Antes e à data do acidente de viação dos presentes autos, o Autor era uma pessoa saudável, robusta e sadia, expedita, diligente, dinâmica e trabalhadora.

59.E sem qualquer deficiência ou incapacidade física ou orgânica que lhe dificultasse a sua normal vida pessoal e profissional e o diminuísse física e esteticamente.

60.E era uma pessoa calma, amante do vida, confiante, cheia de projectos para o futuro, atlética, desportiva, com alegria de viver, dinâmica, calma e detentora de um temperamento afável e generosa que lhe permitia bons relacionamentos com as outras pessoas.

72. O Autor, em consequência das referidas lesões traumáticas sofridas com o acidente dos autos, sofreu múltiplas, frequentes e intensas dores durante todo o tempo que mediou entre o acidente, os vários internamentos hospitalares, os vários tratamentos, as várias sessões de fisioterapia todos eles também bastante dolorosos, o período de convalescença, o período de incapacidade temporária absoluta e a sua recuperação ainda que parcial.

73. Na altura do acidente, o Autor sofreu angústia de poder a vir a falecer.

74. Embora não tão intensas, o Autor, em virtude das sequelas de que ficou a padecer actualmente, tem continuado e continuará a sofrer no futuro, de fortes dores físicas, incómodos e mal-estar durante o resto da sua vida, designadamente a nível do ombro direito.

75. E que se exacerbam e agravam com as mudanças de temperatura e os esforços e que o Autor até à data do embate dos autos no sentia.

76. Em consequência das lesões e sequelas supra referidas, o Autor, padece actualmente de alterações de humor, do sono e alterações afectivas.

77. 0 Autor, por vezes, não consegue dormir com as dores a nível do ombro direito.

78. As sequelas acima referidas, afectarão o autor durante toda a sua vida.

79.O Autor, antes e à data do acidente de viação dos presentes autos, era uma pessoa sem qualquer incapacidade física, alegre, dinâmica, confiante, cheia de projectos para o futuro, cheia de vida, possuidora de urna enorme vontade de viver, sendo uma pessoa calma detentora de um temperamento afável e generoso que lhe permitia bons relacionamentos com as outras pessoas.

80. O Autor, actualmente e desde a data do acidente de viação dos presentes autos, devido às lesões traumáticas sofridos e às sequelas actuais e permanentes de que a mesma padece - e continuará a padecer no futuro – tornou-se uma pessoa triste, introvertida, abalada psiquicamente, deprimida, angustiada, sofredora, insegura, receosa de que o seu estado de saúde piore e desgostoso da vida.

81. 0 Autor, Sente-se actualmente e desde a data do acidente infeliz, desgostoso da vida, inibido e diminuído física e esteticamente.

82. Estando afectado psiquicamente e consciente das suas limitações.

83. O Autor sente-se, actualmente e desde a data do acidente, abalado, deprimido, introvertido, angustiado, triste, inseguro, introvertido, muito nervoso e receoso de que o seu estado de saúde piore.

84. Em consequência das gravíssimas e supra descritas lesões e das sequelas actuais permanentes e irreversíveis de que padece, o Autor não pode actualmente — e não poderá no futuro - nos seus tempos livres e de lazer, praticar qualquer actividade e modalidade de desporto, que requeira movimento e boa mobilidade do membro superior direito ou qualquer outro tipo de funcionalidade dos membros superiores, designadamente natação, andebol, basquetebol, ténis de mesa, entre outros.

85. O Autor, estará permanentemente dependente da sua incapacidade física, o que o limitará na sua capacidade de decisão, de escolha e desejos pessoais.

85. Sentindo-se actualmente o Autor afectado física e psicologicamente pelas lesões sofridas e sequelas actuais e permanentes de que padece.

Decidindo:

Como se nota no acórdão recorrido o cálculo da indemnização por danos não patrimoniais deve obedecer a um juízo equitativo, tendo em atenção o grau de culpabilidade do lesante, a situação económica deste e do lesado e os padrões de indemnização geral adoptados pela jurisprudência.

A indemnização por este tipo de danos reveste uma natureza acentuadamente mista: por um lado, visa reparar de algum modo, mais do que indemnizar, os danos sofridos pela pessoa lesada; por outro lado, não lhe é estranha a ideia de reprovar ou castigar, no plano civilístico e com os meios próprios do direito privado, a conduta do agente (A. Varela, Das Obrigações em Geral, 9ª ed., I, p. 630).

Tal indemnização deverá equivaler à quantia que permita ao lesado a aquisição de bens materiais ou a satisfação de prazeres que, de algum modo, compensem a dor, dentro de um critério de equidade.

Os factos apurados (tratamentos, dores sofridas), sem dúvida merecedores da tutela do direito, são demonstrativos das consequências relativamente graves advindas para o mencionado autor em resultado de um facto ilícito de que foi vítima e para o qual em nada contribuiu.

Deste modo perante exposto ,o preceituado nos arts. 494º, 496º, 562º, 563º e 566º, nº 3, do CC  e a jurisprudência dos nossos tribunais,cada vez mais actualizadora, afigura-se-nos mais justo e equilibrado fixar  a compensação pelos referidos danos não patrimoniais no montante de € 10.000,00.

                     

11-DECISÃO:

                                        

Nesta conformidade, acorda-se em

a)Julgar improcedente a revista da R. seguradora;

b)Julgar parcialmente procedente a revista do Autor e, em consequência, condenar a Ré seguradora a pagar uma indemnização , a título de danos patrimoniais(perda de capacidade de ganho), no montante de € 5.000,00€ (cinco mil euros), e a título de danos não patrimoniais  no montante de 10.000,00 €(dez mil euros) em tudo o resto se mantendo o acórdão recorrido.

Custas pelo Autor e Ré na proporção do decaimento, sem prejuízo do apoio judiciário concedido.

Notifique.

                                          

Lisboa, 17 de Janeiro de 2013

João Trindade( (Relator)

Tavares de Paiva

Abrantes Geraldes                       

_______________________


[1] Cf., por todos, o acórdão aqui seguido de perto, deste Supremo Tribunal, tirado na revista n.º 937/06.3TBCSC.L1.S1 ( 2.ª Secção), de 21-10-2010, e cujo sumário encontra-se disponível para consulta pública em www.stj.pt.

[2] A este respeito, e apenas a título meramente exemplificativo, citando as decisões mais recentes deste Supremo Tribunal, cf. os acórdãos tirados nas revistas n.ºs 4092/08 (7.ª Secção), de 05-02-2009, 2/03.5TBMNC.G1.S1 (6.ª Secção), de 21-09-2010, 937/06.3TBCSC.L1.S1 (2.ª Secção), de 21-10-2010, e 581/1999.P1.S1 (1.ª Secção), de 30-11-2010, cujos sumários se encontram disponíveis para consulta pública em www.stj.pt.
[3] -Prof. Vaz serra, Provas,pag. 150, Bo. 110
[4] Manuel Andrade, Noções Elementares de Processo Civil(1976)-pag. 75
[5] -Revista nº 175/05-2ª Secção-11-12-15

[6] -Revista n.º 1807/08 - 7.ª Secção -12-03-2009