Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00035273 | ||
| Relator: | OLIVEIRA GUIMARÃES | ||
| Descritores: | PENA UNITÁRIA NULIDADE DA DECISÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199811050007923 | ||
| Data do Acordão: | 11/05/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J VIANA CASTELO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 12795 | ||
| Data: | 04/24/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Do que dispõe o n. 2 do artigo 374, do C.P.Penal decorre a necessidade de se realizar uma operação de subsunção lógica jurídica-formal a que o julgador não pode eximir-se. II - Tal operação há-de e tem de traduzir, clara e inequivocamente, a avaliação de que determinado condicionalismo é o que realmente se ajusta e preenche a definição normativa, evidente sendo que estes parâmetros hão-de funcionar e valer mesmo nas decisões que se confinem a expressar uma operação de cúmulo jurídico e a aplicar, em resultado dele, uma pena única. III - Estipulando-se no n. 3 do artigo 71, do C.Penal que, na sentença, hão-de ser referidos expressamente os fundamentos da medida da pena e estatuindo-se no n. 1 do artigo 77 do mesmo Diploma que "Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente", não devem, nem podem omitir-se, na fixação e aplicação da pena única, sob pretexto de já haverem sido considerados para aplicação das penas parcelares, aqueles fundamentos que, pelo menos, devem ser expressamente relembrados, se não recriados ou renovados em função do novo desiderato dosimétrico imposto pelas regras da punição em concurso. IV - A omitir-se este procedimento, é susceptível de prefigurar-se a nulidade decorrente da conjugação dos artigos 379, n. 1, alínea a), no diploma vigente e 374, n. 2, do C.P.Penal. | ||