Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02P2516
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: FRANCO DE SÁ
Descritores: UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
JURISPRUDÊNCIA OBRIGATÓRIA
RECURSO PARA O TRIBUNAL PLENO
FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
GRAVAÇÃO DA PROVA
TRANSCRIÇÃO
Nº do Documento: SJ200306180025163
Data do Acordão: 06/18/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T V N FAMALICÃO
Processo no Tribunal Recurso: 748/99
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça

O arguido A interpôs para este Supremo Tribunal recurso extraordinário para fixação de jurisprudência.
Porém, o recurso foi rejeitado por inadmissibilidade legal pelo seguinte motivo:
- O da sua não interposição no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado do acórdão proferido em último lugar, comanda a lei.
Inconformado com a rejeição, o arguido veio então alegar ter havido erro na contagem do prazo, devendo a mesma ser revista por forma a considerar-se que o recurso fora interposto no prazo legal, apesar de entregue no último dia.
Contudo, foi esclarecido que:
- Se o último acórdão transitara em julgado em 12-03-02, como reconhece o Recorrente;
- E se as férias da Páscoa decorreram entre 25 de Março e 1 de Abril;
Então o prazo de 30 dias irá recair, necessariamente, em 19 de Abril (sexta-feira);
E em tal caso, os três dias úteis do artº 145º, nº 5 do Cód. Proc. Civ., terminarão em 24 de Abril de 2002, numa quarta-feira.
Por conseguinte, fora indeferido o pedido efectuado pelo arguido.
Mas este voltou novamente a interpelar este Alto Tribunal com o mesmo pedido: - o de que fosse revista a contagem do prazo e, em consequência, o seu recurso considerado interposto tempestivamente.
Neste Supremo Tribunal, a Exma Procuradora-Geral Adjunta emitiu o seu douto Parecer no sentido de que, mais uma vez, falece a razão ao Recorrente, pois este volta a demonstrar que não aceita as decisões e volta a defender sem fundamento aquilo que já não pode ser alterado nem é susceptível de recurso.
Colhidos os vistos necessários cumpre decidir então:
Alega o Recorrente que o dia 24 de Março de 2002 - Domingo de Ramos - foi o primeiro dias das férias da Páscoa (cfr. artº 12º da Lei da Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais). Ao contrário do entendimento dos dois acórdãos já proferidos nos autos que situou o primeiro dia a 25 de Março.
Ora, compulsada a C.O.F.T.J., logo se vê que assiste toda a razão ao Recorrente A. Efectivamente as férias da Páscoa decorreram de 24 de Março a 1 de Abril de 2002 e não de 25 de Março a 1 e Abril.
E, assim sendo, o recurso por si interposto foi-o no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado do acórdão proferido em último lugar - o acórdão proferido no processo nº. 1928-01.
De modo que se declaram nulos e de nenhum efeito o acórdão de fls. 65 a 85 e demais processado subsequente.
Todavia, para além da verificação do pressuposto acabada de analisar, concernente ao prazo de interposição do recurso e a que aludem os artºs. 437º e 438º, nº 1 de C.P.Penal, verifica-se igualmente a oposição de julgados já transitados, acerca da mesma questão de direito.
De facto, enquanto que no âmbito do processo nº 3416-00, 3º Secção, deste Supremo Tribunal, foi decidido que incumbia ao tribunal recorrido a transcrição da prova gravada, já no processo nº 1928-01, 3ª. Secção, também deste Alto Tribunal se sufragou a tese oposta, ou seja, defendeu-se que a referida transcrição ficava a cargo do Recorrente.
Sendo certo que ambas as decisões fizeram trânsito em julgado (cfr. certidão de fls. 60 e a 60 vº. dos autos).
Ambos os arestos se consideram proferidos no domínio da mesma legislação, porquanto durante o intervalo da sua prolação não ocorreu modificação legislativa que interfira directa ou indirectamente na resolução da questão de direito aqui controvertida.
Sucede, porém, que foi publicado no D.R. nº 25, I-A série, de 30 de Janeiro de 2003, o Assento nº 2/2003 que fixou jurisprudência nos seguintes termos: «Sempre que o recorrente impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, em conformidade com o disposto nºs. 3 e 4 do artº. 412º do C.P.Penal, a transcrição ali referida incumbe ao tribunal».
Pelo exposto:
Acordam os Juízes do Supremo Tribunal de Justiça em conceder provimento ao recurso extraordinário para fixação uniformizada de jurisprudência, interposto pelo (A). E, de acordo com o disposto no artº 445º, nº 2 do C.P.Penal, ordenam a remessa de certidão desta decisão ao processo nº. 1928/01, 3ª Sec., deste S.T.J., no interesse de ser revista a decisão aí proferida, em conformidade com a doutrina emanada do douto acórdão de uniformização de jurisprudência precitado.

Sem Custas.

Lisboa, 18 de Junho de 2003
Franco de Sá
Armando Leandro
Virgílio Oliveira