Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
03B822
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: DUARTE SOARES
Descritores: ALEGAÇÕES ESCRITAS
PRAZO
RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO
RECURSO DE APELAÇÃO
RECURSO DE AGRAVO
RECURSO SUBORDINADO
Nº do Documento: SJ200304240008222
Data do Acordão: 04/24/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 265/02
Data: 04/04/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

"A, Lda." instaurou acção ordinária contra "B, SAS", pedindo a sua condenação a proceder à reparação de duas máquinas que lhe forneceu, ou à sua substituição se a reparação não for possível, no prazo máximo de 30 dias a contar do trânsito da sentença, e a pagar-lhe uma indemnização de 2.359.500$00, com juros à razão de 8.397$50 por dia a contar da propositura da acção até integral reparação das máquinas ou da sua substituição; ou, em alternativa, que seja declarado anulado o contrato de compra e venda das máquinas e a R. condenada a restituir-lhe o preço pago e actualizado no montante de 5.922.004$00 com juros desde citação.
Contestou a R. alegando que a A optou por comprar as máquinas bem sabendo o estado em que se encontravam, obtendo, por isso, um desconto no preço.
Replicou a A e treplicou a R e, a final, foi proferida sentença que condenou a R a reparar as máquinas em causa, ou a proceder à sua substituição no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado da sentença; e ainda a pagar à A 386.100$00, acrescida da quantia diária de 650$00, desde a data da sentença até efectiva reparação das máquinas.
Recorreram a R e a A, esta subordinadamente.
O da A foi julgado deserto por se considerar que as respectivas alegações foram extemporâneas.
Do acórdão que confirmou o despacho do Relator que julgou deserto o recurso subordinado, agravou a A.
Conhecendo da apelação interposta pela R, a Relação do Porto julgou-a improcedente.
Não tendo a apelante recorrido veio a A, após ter sido notificada para o efeito, declarar que mantém interesse no recurso subordinado e, consequentemente, no agravo da decisão que o não admitiu.

Nas respectivas alegações, suscita A a questão de saber se, apelando uma das partes a seguir à outra, ambas alegam no prazo contado a partir das notificações das decisões que admitem os recursos, e depois ambas responderão à alegação da parte contrária dando lugar a duas peças de alegações do apelante e a duas de alegações da apelada ou, se o segundo apelante condensa alegação e contra alegação numa só peça, a apresentar no prazo para contra alegar, e o primeiro tem, em seguida, direito a impugnar os fundamentos do recurso contrário dando lugar a três peças de alegação.
Nelas conclui que:
1- Quando ambas as partes apelam - como dispõe o nº. 3 do artº. 698º do CPC - não há lugar a quatro alegações cruzadas, duas de cada apelante, pois aquele nº. 3 do artº. 698º opera uma condensação de modo a formar tramitação quanto possível unitária.
2- O segundo a alegar deve condensar alegação e contra alegação numa só peça e o primeiro tem, em seguida, direito a impugnar os fundamentos do recurso contrário.
3- Ao referir-se à nova alegação do primeiro apelante (e apenas dele), a produzir após a apresentação da alegação do segundo apelante, mas apenas para impugnar os fundamentos da segunda apelação, o artº. 698º nº. 3 não permite outra leitura.
4- Violou o acórdão recorrido, interpretando-a e aplicando-a erradamente, a norma do artº. 698º nº. 3 do CPC.

Apreciaremos de imediato o agravo para assinalar, antes de mais, que tendo havido vencimento, pelo menos parcial, do pedido principal do A, não tem sentido recorrer da parte da decisão que absolve o R do pedido alternativo.
É certo que o Mmo. Juiz profere uma decisão de absolvição quanto ao pedido alternativo que, em rigor, só poderia ser considerado no caso de improcedência do pedido principal.
Daí que, não se possa dizer que haja ficado vencido o A no que a tal pedido respeita.
No entanto, não obstante a douta argumentação do recorrente, entendemos que ela não procede pois, por um lado, ela não resulta da invocada norma do nº. 3 do artº. 498 do CPC e, por outro lado, o seu ponto de vista equivaleria a alargar, não obstante a apontada redução das peças de alegações de 4 para 3 (uma do recorrente subordinado e duas do recorrente principal), sem justificação, o prazo do recorrente subordinado para alegar, prolongando-se por vários meses a tramitação dos recursos.
Com efeito, não se vê objecção válida a que o recorrente subordinado apresente as suas alegações no mesmo requerimento em que responde às alegações do recorrente principal.
Mas tal não será possível quando daí resulte um alargamento do seu prazo para alegar.
Foi o que, no caso, sucedeu estando as partes de acordo em que, no momento da apresentação da resposta às alegações da R, já se havia esgotado o prazo para alegar no recurso subordinado.

Nega-se, pois, provimento ao agravo com custas pela agravante.

Lisboa, 24 de Abril de 2003
Duarte Soares
Ferreira Girão
Luís Fonseca