Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | FRANCO DE SÁ | ||
| Nº do Documento: | SJ200301290031203 | ||
| Data do Acordão: | 01/29/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J DE FARO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 350/01 | ||
| Data: | 07/15/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | CONCEDIDO PARCIAL PROVIMENTO. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: O Ministério Público junto da Comarca de Faro acusou: "AA", ...: ..., nascida no dia ... de 1954, filha de BB e CC, residente em ..., ... – ... ( 1702). Em ... e presa preventivamente à ordem destes autos no Estabelecimento Prisional de ... desde 24 de Julho de 2001; Imputando-lhe a prática , em autoria material, de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, previsto e punível pelos art.ºs 21º , nº 1 e 24º., alínea b), ambos do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à respectiva Tabela Anexa I-B. E, a final, Face ao exposto, acordam os Juízes que compõem este Tribunal Colectivo em julgar a acusação: 1. não provada, relativamente à prática pela arguida AA, de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, previsto e punido pelos art.ºs 21º., nº 1 e 24º., alínea b) , ambos do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro e, por isso, em absolvê-la da acusação que lhe foi movida; 2. provada, quanto a prática por ela de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo art. 21º., nº 1 do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro e, por isso, em condená-la nas penas de 9 (nove) anos de prisão e na sua expulsão do país pelo período de 10 (dez) anos, a ser oportunamente executada nos termos legais ( art. 101º., n.ºs 1 e 5 do Decreto-Lei nº 4 /2001, de 10 de Janeiro); 3. Decidem ainda condenar a arguida nas custas do processo, fixando-se a taxa de justiça em 4 (quatro) Unidades de Conta, a que acrescerá 1% nos termos do art. 13º., nº 3 do Decreto-Lei nº 423/91, de 30 de Outubro e a procuradoria, que se fixa em um quarto daquele valor ( art. 513º, nº 3 do Código de Processo Penal e 82º., nº 1, 85º., nº 1, alínea a) , 89º, nº 1, alíneas b) e g) e 95.º, nº 1 do Código das Custas Judiciais). 3. Fixa-se em € 500 ( quinhentos euros) a remuneração devida à Sr.ª Intérprete (art. ºs 92º do Código das Custas Judiciais). 4. Declara-se perdidos para o Estado os objectos apreendidos, com excepção do dinheiro e do passaporte, que serão devolvidos à arguida (cfr. folhas 9, 151 e 251 dos autos). A arguida Recorrente respondeu o digno Representante do Ministério Público que concluiu: O acórdão recorrido fez correcta interpretação e aplicação do direito aos factos dados como certos. A pena mostra-se adequada à culpa da arguida e dentro dos limites exigidos pelas regras de prevenção geral e especial. Nestes termos o recurso deverá ser indeferido, confirmando-se o acórdão recorrido e in toto. Inconformada, a arguida interpôs recurso da decisão, tendo concluído a respectiva motivação: 1) A Recorrente sufraga o entendimento de que sua conduta preencheu o tipo legal de crime previsto no nº 1 do artigo 21.º do DL nº 15/93, punido com pena de prisão de 4 (quatro) a 12 (doze) anos de prisão. 2) O que a Recorrente contesta, e daí seu inconformismo, é que a pena de 9 (nove) de prisão que foi aplicada, mostra-se desadequada por excesso. 3) Ora, o Tribunal entendeu que não restou provada o tráfico de estupefaciente agravado, considerando que não se fez nenhuma prova nesse sentido, situação essa que elevaria a pena prevista para o artigo 21º, nº1 e 24º do D.L. 15/93. 4) Uma vez que, está fixado na matéria doutamente dada provados da discussão da causa crime: a Ausência de qualquer antecedentes criminais, quer na ..., no ..., ou no ..., correspondendo a uma situação de Primariedade, o facto de ser mãe de 3 (três) filhos, de já contar com 47 ( quarenta e sete) anos de idade, possuir uma actividade profissional lícita e com rendimentos compatíveis, tudo conforme consta e se vê pelas provas documentais feitas pela Recorrente ao longo do processo, aduzido as suas declarações sempre harmónicas, sem discrepância e sem contradições, desde que objecto de uma correcta ponderação e avaliação, aconselhariam a aplicação de uma pena correspondente ao mínimo do nº 1 do artigo 21.º do DL 15/93. 5) Ao decidir como decidiu na determinação da medida da pena, o Tribunal Recorrido não atendeu com bastante valoração a todas as circunstâncias que depunham a favor da Recorrente, violando assim o disposto no artigo 71º do Código Penal. NESTES TERMOS E nos demais que VOSSAS EXCELÊNCIAS doutamente suprirão, deverá o Douto ACÓRDÃO ora RECORRIDO ser REVOGADO e SUBSTITUÍDO por outro que CONDENE a Arguida e ora RECORRENTE na pena mínima ou que se aproxime a mínima prevista no artigo nº 21º, nº 1 do D.L.15/93, pois assim se fará JUSTIÇA. Neste Supremo Tribunal de Justiça, a Exm.ª Procuradora-Geral Adjunta concluiu assim as suas alegações escritas: 1º - Conquanto a pena imposta à arguida AA, pelo crime de tráfico de estupefacientes, se contenha dentro da margem de liberdade consentida aos julgadores em sede de determinação da medida concreta, concede-se que um tudo nada severa poderá revelar-se a mesma; 2º - Considerando que, embora não se revele tão impressivo como se desejaria o condicionalismo que, exterior ao tipo legal, depõe em benefício da recorrente, indiscutível valia reclamam algumas circunstâncias que, dadas como provadas, são idóneas a mitigar a sua culpa, 3º - Tais sejam as relativas à sua primaridade e à sua condição sócio-económica familiar, 4º - Circunstancialismo este que fornecerá, porventura, razões suficientes para que tal pena sofra alguma redução (embora não tão acentuada como pretende a recorrente) por forma a quedar-se, quiçá, entre os 7 e 8 anos de prisão. Porém, fazendo a costumada JUSTIÇA, Vossas Excelências melhor decidirão! Também a Recorrente alegou por escrito nos seguintes termos: “dá por produzidas as Alegações constantes na Motivação e respectivas Conclusões já apresentadas. Foi a seguinte a matéria de facto assente e provada: A arguida é cidadã argentina, tendo iniciado viagem daquele país para Portugal, pelas 22 horas e 30 minutos, do dia 22 de Julho de 2001, apanhando um autocarro na ... com destino a ..., onde tomou lugar no dia 23-7-2001, num voo destinado a ..., com passagem por ..., ... e .... No dia 24 de Julho de 2001, cerca das 18 horas e 10 minutos, a arguida chegou ao Aeroporto de ..., proveniente do referido voo, apresentando-se no Canal Verde da Sala de Controlo de passageiros e de Bagagens da Delegação Aduaneira do Aeroporto de ..., afirmando nada ter a declarar. Uma vez aí, quer a arguida quer a respectiva bagagem foram submetidas a competente revisão pelos funcionários alfandegários. Os funcionários alfandegários constataram, então, que a mesma trazia dois pares de sapatos, um da marca ZanKos e outro da marca Best numa mala de porão com a etiqueta RG792262, correspondente à etiqueta aposta no respectivo bilhete de avião e outro par numa mala de mão, os quais apresentavam um peso bastante superior ao habitual e à sua aparência. No interior das solas dos referidos sapatos, a que fora retirado todo o miolo original encontrava-se escondido um pó branco com o peso bruto de 1762,700 gramas ( mil setecentos e sessenta e dois gramas e setecentos miligramas) e líquido sensivelmente de 1.660 Kg. ( um quilo seiscentos e sessenta gramas), o qual submetido a exame laboratorial revelou tratar-se de cocaína. A substância descrita encontrava-se acondicionada em seis embalagens repartidas pelo interior das solas dos sapatos já referidos. Os sapatos onde a substância mencionada se encontrava dissimulada encontravam-se todos em mau estado, sendo sapatos de Inverno com uma altura de sola compreendida entre os 4 e os 5 cm e correspondendo o seu número (38) ao tamanho usado pela arguida. A arguida viajou até Lisboa com os sapatos que lhe foram apreendidos e que transportava na mala de mão. Não logrou apurar-se a origem do produto transportado pela arguida. Aquando da sua detenção, a arguida tinha ainda na sua posse cem mil pesetas, quinze pesos do ..., dez reais ..., quatro pesos ... e um dólar .... A arguida possuía também uma agenda com vários números de telefone, onde constavam três números de telemóveis espanhóis, em nome de “ M e “ L”. A arguida viajava com o passaporte original nº ..., emitido pelas Autoridades competentes ..., emitido em 13 de Abril de 2000. sendo certo que a mesma declarou o seu extravio em 02-10-2000, solicitando a emissão de uma 2ª via, que lhe foi entregue. A arguida deslocou-se a Espanha vinda da ..., em Junho e Setembro de 2000 e em Janeiro de 2001. Desconhece-se se a arguida utilizou a 2ª via do passaporte a que se referem os autos para realizar outras viagens, sendo certo que as Autoridades Argentinas não têm notícia de que a mesma tivesse devolvido tal documento aos Serviços competentes, após a sua emissão. Sabia a arguida que transportava consigo o produto apreendido, o qual acondicionaria em três pares de sapatos que lhe pertenciam e que arranjara previamente para o efeito, tornando ocas as respectivas solas, de molde a colocar e ocultar no seu lugar a cocaína apreendida. A arguida trazia consigo os referidos sapatos com a finalidade exclusiva de transportar o produto apreendido, uma vez que apesar de viajar no Verão e por poucos dias ( entre os dias 24 de Julho de 2001 e 4 de Agosto do mesmo ano), trazia os 4 (quatro) pares, sendo três deles de Inverno. A arguida conhecia a natureza e características estupefacientes da substância que transportava e bem sabia que a sua detenção, transporte e venda a terceiros era proibida por lei penal. A arguida actuou da forma descrita livre, deliberada e conscientemente. 1.2. Factos provados da discussão da causa crime. As habilitações literárias da arguida, obtidas na ..., são equivalentes ao 12.º ano do ensino português. Quando em liberdade, na ..., trabalhava em artesanato. Dessa actividade, obtinha um rendimento médio mensal de 1.800 dólares norte - americanos. Tem três filhos, dois deles, com 16 e 26 anos estudantes. A arguida não tem familiares residentes em Portugal. É primária. 2. Factos não aprovados. 2.1. Factos não provados da acusação. A arguida vive apenas do seu trabalho como desenhadora gráfica e não possui qualquer ligação profissional ou familiar a Espanha. O produto transportado pela arguida destinava-se a ser entregue pela mesma em ... para posterior venda a consumidores. Haveria uma pessoa que esperaria a arguida no Aeroporto de ..., transportando-a depois para .... A arguida intentava, de novo, ir para ... aquando da sua detenção. A arguida conhecia que a substância que transportava se destinava à introdução e posterior venda a terceiros em ..., o que já anteriormente fizera. Sabia, ainda, que a cocaína que transportava depois de separada em doses individuais, se destinava a ser distribuída por grande número de pessoas, atenta a sua qualidade. Colhidos os vistos legais é agora o momento de apreciar e decidir: A única questão que a Recorrente propôs à reflexão deste Alto Tribunal tem a finalidade de ver a pena que lhe foi aplicada, de 9 anos de prisão, reduzida para o mínimo legal de 4 anos ( art. º 21.º nº 1 do Dec-Lei nº 15/93). Vejamos então o que, a tal propósito, expendeu o douto Colectivo de Faro: « A arguida cometeu um crime de tráfico de estupefaciente, p. e p. pelo art.º21.º, nº 1 do Dec-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro. A moldura abstractamente cominada para tal tipo de crime é a de prisão de 4 a 12 anos. O nível cultural da arguida é médio (as suas habilitações literárias, obtidas na ..., são equivalentes ao 12º ano do ensino em Portugal). Tem um passado ausente de práticas criminais ( é primária, tendo já 47 anos de idade à data da prática dos factos). Quando em liberdade, na ..., trabalhava em artesanato e, dessa actividade, obtinha um rendimento médio mensal de 1.800 dólares norte-americanos, tendo três filhos, dois deles estudantes com 16 e 26 anos . Releva, sobremaneira, o elevado grau de ilicitude do facto traduzido na grande quantidade de cocaína que transportava consigo ( o seu peso líquido era de 1.660 Kg. Mas também o modo de execução dele, a denotar algum grau de sofisticação. Igualmente se mostra acentuada a intensidade do dolo, já que directo. Também se não pode ignorar a especial necessidade de prevenção e repressão que é sentida neste tipo de criminalidade, atentas as suas nefastas consequências. Por tudo isto, mostra-se adequado fixar a pena concreta a aplicar à arguida acima do limite médio legal, a saber, em 9 anos de prisão». Pois bem, em face da matéria considerada provada e assente, o que a Recorrente diz é que o Tribunal a quo não valorou devidamente o seguinte circunstancialismo: - A ausência de antecedentes criminais em relação à arguida; sendo portanto uma delinquente primária; - O facto de ser mãe de três filhos; -O facto de ter já 47 anos de idade. Se o Tribunal recorrido tivesse valorado devidamente o circunstancialismo precitado; então teria aplicado à Recorrente uma pena correspondente ao mínimo legal, ou seja, a 4 anos de prisão. Assim, violou o art.º 71º do C. Penal. Mas terá a Recorrente razão? Não tem, pelo menos nos termos absolutos em que faz a afirmação. E não tem, porquanto todos os aspectos a que ele deu realce especial, afinal também foram apreciados e contemplados e de modo devido, pelo douto Colectivo de Faro que a todos atendeu. Aliás, procedemos à transcrição, na íntegra, da posição que a 1ª Instância tomou acerca da escolha e da dosimetria concreta da pena, para se poder constatar que é como dizemos. Em todo o caso, tal como pensa a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta no brilhante parecer que emitiu, afigura-se-nos, de igual modo, que, se se baixar de nove ( nove) para de prisão a pena a decretar, fica a mesma melhor adequada ao caso concreto em análise. Com efeito, um tal quantitativo, um pouco mais reduzido, mas sempre bastante afastado do quantitativo pretendido pela Recorrente, não afecta o princípio da necessidade da pena e, do mesmo passo, realiza as restantes finalidades da punição, de maneira adequada e suficiente. Pelo exposto: Acordam os Juízes deste Supremo Tribunal de Justiça em conceder parcial provimento ao recurso interposto pela arguida AA e, por via disso, reduzem para sete anos e meio a pena de nove ( anos) de prisão que lhe fora aplicada. No mais, mantém-se o douto acórdão recorrido. Custas pela Recorrente, fixando-se em 6 UCs a taxa de justiça. Lisboa, 29 de Janeiro de 2003 Franco de Sá Virgílio Oliveira Flores Ribeiro |