Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00019558 | ||
| Relator: | MORA DO VALE | ||
| Descritores: | PENSÃO DE REFORMA COMPLEMENTO DE PENSÃO CONVENÇÃO COLECTIVA DE TRABALHO CLÁUSULA CONTRATUAL NULIDADE ABSOLUTA CONHECIMENTO OFICIOSO BOA-FÉ | ||
| Nº do Documento: | SJ199306160034134 | ||
| Data do Acordão: | 06/16/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 7403/91 | ||
| Data: | 11/27/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - REG COL TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Estando em vigor o Decreto-Lei n. 164-A/76, com a redacção dada pelo artigo n. 1 do Decreto-Lei n. 887/76, é nula a cláusula de convenção colectiva que determinou a existência de um complemento de pensão de reforma a fixar em Regulamento de Regalias Sociais por violação da norma imperativa da alínea e) do n. 1 do artigo n.4 do referido diploma. II - Aquele Regulamento de Regalias Sociais que fixaram os complementos de reforma e a prática da empresa que pagou aqueles complementos durante alguns anos não podem servir de apoio à pretensão dos Autores por serem contrárias á norma imperativa e, portanto, nulos. | ||