Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
07B1171
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: PEREIRA DA SILVA
Descritores: RECURSO
ALEGAÇÕES REPETIDAS
NULIDADE DE SENTENÇA
NULIDADE PROCESSUAL
Nº do Documento: SJ200706280011712
Data do Acordão: 06/28/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Sumário : I. Sendo as conclusões da alegação de recurso instalado para o STJ uma reprodução das formuladas na alegação recursória para a Relação, não tendo esta feito uso da faculdade remissiva contemplada no artº 713º nº 5 do CPC, nem havendo lugar ao desencadear a aplicação dos artºs 722º nº 2 e 729º nº 3 do predito Corpo de Leis, confirmando-se e julgado na 2º instância quer quanto à decisão, quer quanto aos respectivos fundamentos, impõe-se o fazer uso da aludida faculdade, considerado o plasmado nos artºs 726º, 749º e 762 nº 1, todos do CPC.
II. Da nulidade de sentença, por vício de limite, urge saber distinguir a nulidade judicial de processo, maxime por omissão de um acto prescrito na lei, as nulidades de processo se podendo definir como quaisquer desvios ao formalismo processual ditado pela lei, por banda do formalismo processual seguido, a que aquela faça corresponder - embora de modo não expresso-, uma mais ou menos extensa invalidação de actos processuais.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:


I. a) "Empresa-A", intentou contra "Empresa-B acção, com processo especial, para cumprimento de obrigação pecuniária emergente de transacção comercial, impetrando, nos termos e com os fundamentos que ressaltam de fls. 2, a condenação da demandada a pagar-lhe 37.482,32 euros, correspondendo 35.361,98 a capital, 1.942,34 euros, a juros de mora caídos até 04-06-09, à taxa de 12%, e 178 euros a taxa de justiça paga.
b) Deduziu oposição a ré, reconhecendo, apenas o débito de 3.903,94 (cfr. fls. 7).
c) Perante tal oposição, os autos foram remetidos à distribuição, como acção ordinária.
d) Replicou a autora, batendo-se pela improcedência da defesa exceptiva e como na petição inicial concluindo.
e) Elaborado despacho saneador tabelar, foi seleccionada a matéria de facto considerada como assente e organizada a base instrutória.
f) Cumprido o demais legal, procedeu-se à audiência de discussão e julgamento, tendo, na parcial procedência da acção, a ré sido condenada a pagar à autora 35.361,98 euros, "bem como juros moratórios legais, vencidos e vincendos, à taxa comercial, sobre a quantia de 15.425,33 euros, desde 26.06.04; sobre a quantia de 6.427,22 euros, desde 11.06.04; sobre a quantia de 34.493,05 euros, desde 09.05.04; sobre a quantia de 16,38 euros, desde 24.04.04."
g) Com a sentença se não tendo conformado, apelou a ré.
h) O TRP, por acórdão de 06-09-18, como flui de fls. 472 a 481, julgou a apelação parcialmente procedente, a sentença impugnada revogando, em parte, aquela mantendo excepto no tocante ao pagamento de juros vincendos.
i) Ainda irresignada, interpôs a ré recurso do predito acórdão para este Tribunal, recurso esse recebido como revista.

Na alegação oferecida, tirou a recorrente às seguintes conclusões:
"1 - Já depois dos articulados a A. veio alegar factos, que eram já do seu conhecimento à data da entrada da injunção que não são sequer supervenientes produzindo novo articulado e já após a inquirição das testemunhas em audiência de julgamento.
2 - Nomeadamente invocando uma relação comercial com a Ré, anteriormente existente às facturas ajuizadas, referindo uma conta corrente cujo primeiro lançamento se reporta a 11 de Fevereiro de 2003, ou seja, mais de um ano anterior à primeira das quatro facturas ajuizadas.
3 - Conta corrente, com o último lançamento já efectuado depois das facturas ajuizadas e em 28 de Junho de 2004, o que bem mostra que foi elaborada após a entrada em juízo da injunção.
4 - A Ré requereu o desentranhamento dos autos de tal requerimento de fls. 56, mas o Tribunal nem dele sequer tomou conhecimento, ignorando-o, verificando-se ausência de pronúncia, o que é cominado com a nulidade prevista na alínea d) do artigo 668º, nº 1 do CPC.
5 - E a sentença recorrida, veio a considerar tais factos articulados apenas após a inquirição das testemunhas na audiência de julgamento e fê-lo de forma a influenciar decisivamente a decisão da matéria de facto.
6 - Decidindo, erradamente, que o pagamento efectuado pela Ré por aquele cheque de 31.933,00 euros, recebido pela A. em 18.05.04, foi "para pagamento de outras facturas que não as dos autos", sem qualquer suporte fáctico.
7 - Não dando possibilidade à Ré de se defender e demonstrar que não havia qualquer outro fornecimento ou débito, ou crédito da A. sobre a Ré, a que aquele cheque pudesse destinar, como foi decidido.
8 - E os documentos juntos com o requerimento da A. e que não foi desentranhado, como foi requerido pela Ré, não se destinaram a fazer prova dos fundamentos da acção ou da defesa, mas antes de uma outra relação comercial, que não a ajuizada, em violação do disposto no artigo 523º, nº 2 do CPC.
9 - Se constassem da Base Instrutória os factos relativos àqueles documentos assim juntos aos autos, a Ré teria requerido prova pericial à escrita e contabilidade da Autora e teria arrolado testemunhas de forma a provar que o dito cheque não se destinava a qualquer outro pagamento.
10 - Violando por isso a sentença e douto Acórdão princípio do contraditório-artigo 3º A do CPC.
11 - Tendo entendido o douto Acórdão que o Tribunal tomou decisão implícita de indeferimento daquele requerimento de desentranhamento dos autos do novo articulado do Autor, de todo o modo, tal decisão carece em absoluto de fundamentação, o que acarreta, de igual forma, a nulidade, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 158º, 668º, nº 1, alínea b) e 660º do CPC.
12. Pelo que a douta sentença recorrida viola, entre outros, o disposto no artigo 506º, nº 1 e 2, 3º-A, 668º nº 1 d), 508º, 510º, nº 1 e 2, 512º, 513º, 517º e 201º, todos do CPC.

j) Não houve contra-alegação.
K) Decidido, pelo relator, que o recurso antes devia ter sido recebido como agravo interposto na 2ª instância, cumpriu-se o disposto no art. 223º nº 4 do CPC.
l) Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

II. Eis como se configura a materialidade fáctica dada como assente no acórdão sob recurso.
1º. A Autora é uma sociedade comercial que se dedica, com escopo lucrativo, à actividade de importação e comercialização de bananas - al. a) da factualidade assente.
2º. No exercício da sua actividade, a requerente forneceu à requerida, sob encomenda desta, produtos da sua indústria, no valor de 91.716,34 euros, que lhe foram debitados pelas facturas nºs 400725, 400894, 401329 e 401196, datadas, respectivamente, de 23-32004, 8-4-2004, 25-5-2004 e 10-5-2004 - al. b) da factualidade assente.
3º Até à propositura da acção, a Ré entregou à Autora a quantia de 56.354,36 euros - al. c) da factualidade assente.
4º. Da quantia referida em 2º a Ré ainda não pagou, pelo menos, a quantia de 3.903,94 euros - al. d) da factualidade assente.

III. Não se está ante qualquer das hipóteses contempladas no art. 722º nº 2 do CPC, nem se impõe o fazer jogar o estatuído no art. 729º nº 3 de tal Corpo de Leis.
Assim sendo, a factualidade que como definitivamente fixada se tem é a relatada em II.

IV. Pelos fundamentos elencados na decisão impugnada, para os quais remetemos, com justo arrimo no art. 713º nº 5, aplicável por mor dos art.s 749º e 762º nº1, todos do CPC, naufraga o recurso.
O uso da faculdade remissiva, "in casu", encontra amparo, consoante jurisprudência firme deste Tribunal, no, desde logo, serem as conclusões 1ª a 7ª da alegação do recurso uma reprodução, "ipsis verbis", das formuladas em sede de apelação, mais sucedendo, o que sempre se deixará assinalado, visto o teor das demais conclusões da alegação do recurso interposto para este Tribunal:
Dos vícios do limite da sentença e (ou) acórdão, a que se reportam as alíneas b) e d) do nº 1 do art.668º - omissão de fundamentação e de pronúncia, urge saber distinguir as nulidades judiciais de processo, as quais, como ensina Manuel de Andrade, podem definir-se como quaisquer desvios ao formalismo processual seguido, em relação ao formalismo processual prescrito na lei e a que esta faça corresponder - embora não de modo expresso - uma invalidação mais ou menos extensa de actos processuais (cfr. "Noções Elementares de Processo Civil", 1976, pág.175).

V. CONCLUSÃO:
Termos em que se nega provimento ao agravo, confirmando-se, assim, o acórdão impugnado.
Custas pela recorrente (art.446º nºs 1 e 2 do CPC).

Lisboa, 28 de Junho de 2007

Pereira da Silva
Rodrigues dos Santos
Oliveira Rocha (dispensei o visto).