Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
6777/09.0TBSTB.E1.S1
Nº Convencional: 7ª SECÇÃO
Relator: MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA
Descritores: ALEGAÇÃO DE RECURSO
DESERÇÃO DE RECURSO
CONCLUSÕES DO RECURSO
Data do Acordão: 10/18/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA
Área Temática: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - RECURSOS
Legislação Nacional: – CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ARTIGOS 685º-A, 685º-B, 685º-C
– Nº 1 DO ARTIGO 11º E Nº 1 DO ARTIGO 12º DO DL Nº 303/2007
Sumário :
De acordo com a versão resultante das alterações introduzidas no Código de Processo Civil pelo Decreto-Lei nº 303/2007, de 24 de Agosto, aplicável aos recursos interpostos em acções propostas depois de 1 de Janeiro de 2008, a falta de conclusões das alegações impede irremediavelmente o conhecimento do recurso, que não deve ser admitido (nº 1 e nº 2, b) do artigo 685º-C do Código de Processo Civil).
Decisão Texto Integral:

Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça:


1. Por sentença do Tribunal Judicial de Setúbal, de fls. 140, foi julgada improcedente a acção de preferência instaurada por AA contra BB, Lda., CC e DD, invocando a qualidade de arrendatário, com o objectivo de se substituir aos segundos réus na compra de um determinado prédio à primeira.

Em síntese, a sentença considerou que, contrariamente ao sustentado pelo autor, “não obstante a divergência entre o valor constante na comunicação para preferir e o valor referido na escritura pública de compra e venda, tendo em conta as circunstâncias supervenientes ocorridas que motivaram a compensação referida, não se pode considerar que houve violação do dever de comunicação para preferir, considerando-se eficaz a notificação para a preferência efectuada ao Autor.

Assim, parece que a presente acção tem de improceder pois, só o facto ilícito do alienante, constituído pela falta ou ineficaz notificação ao titular do direito, pode servir de fundamento à acção de preferência.

Ainda que assim não se entenda, tem de considerar-se que o Autor renunciou ao direito a preferir na compra do imóvel de que é arrendatário.

(…)”

Deste modo, também por este motivo, tem a presente acção de improceder.”

O autor recorreu para o Tribunal da Relação de Évora e apresentou alegações, constantes de fls. 149; o recurso foi admitido, pelo despacho de fls. 160, como apelação e com efeito devolutivo.

A fls. 166 foi proferido despacho do Relator, nos termos do nº 1 do artigo 704º do Código de Processo Civil, no sentido de existir um obstáculo ao conhecimento do recurso: a falta de conclusões da alegação (al. b) do nº 2 do artigo 685º-C do Código de Processo Civil).

A fls. 174 foi proferido despacho julgando o recurso “findo, por falta de conclusões (cfr. art. 685º-C do C.P.C.)”.

Por requerimento de fls. 179, o autor veio invocar que não teve conhecimento do despacho de fls. 166 e que ocorrera justo impedimento, pedindo prazo para se pronunciar.

A fls. 188, veio reclamar para a conferência do despacho de fls. 174, sustentando que as alegações apresentadas contêm conclusões.

A fls. 190 foram proferidos despachos determinando a notificação da “parte contrária” para se pronunciar sobre os requerimentos de fls. 179 e 188; CC respondeu nada ter a objectar à alegação de justo impedimento e considerar que a reclamação não deve ser deferida, “em face da manifesta inobservância do disposto no artigo 685º-A do C.P.C.”.

O requerimento de fls. 179 foi indeferido.

2. Pelo acórdão de fls. 204 foi indeferida a reclamação para a conferência, sendo consequentemente rejeitado o recurso, “por inadmissibilidade, dada a falta de conclusões”.

            Afirmou-se no acórdão:

“Como se observou no despacho do relator, ora reclamado, o recorrente interpôs o seu recurso através do requerimento de fls. 148, o qual termina dizendo “Junta-se alegações do Recorrente”.

Em seguida, de fls. 149 a 158, juntou as referidas alegações, que se desenvolvem em articulado numerado.

Aos artigos 1º a 30º segue-se o pedido (que seja revogada a sentença recorrida e reconhecido ao recorrente o direito de preferência que pretendeu fazer valer nestes autos). Porém, como se apontou no despacho reclamado, a anteceder o pedido não se encontram as conclusões, a enunciação abreviada dos fundamentos ou razões jurídicas que no entender do recorrente justificariam a procedência desse pedido, como impõe o art. 685º-A do CPC.

O que antecede o pedido do autor/recorrente é o art. 30º da alegação, subdividido em segmentos numerados de 1º a 9º; e este é antecedido pelo art. 29º, por sua vez subdividido em segmentos numerados de 1º a 7º; e antes encontramos o art. 28º, também segmentado de 1º a 5º, e assim acontece com o demais articulado.

Mas nem na sua apresentação expressa nem no seu conteúdo se encontram motivos para diferenciar e considerar separadamente alguma parte do articulado do recorrente em relação ao corpo da sua alegação.

Ao dizer agora que as conclusões estão no artigo n.º 28 sob os números 1, 2, 3, 4 e 5 e no artigo n.º 29 sob os números 1, 2 e 4, o reclamante deixa lugar a perplexidade que se afigura insolúvel, já que nada nessas passagens da sua motivação difere em substância ou em forma daquilo que as antecede ou que se lhes segue.

Nesta altura o recorrente tanto pode dizer-nos que as conclusões estão no art. 29ºº, n.ºs 1, 2 e 4 como poderia dizer que estão no mesmo art. 29º sob os números 3, 5, 6 e 7; e tanto pode afirmar que estão no art. 28º, sob os números 1, 2, 3, 4 e 5, como poderia informar que estão no art. 30º em todos ou alguns dos seus números 1 a 9.

A escolha apresenta-se arbitrária, sem correspondência a nenhuma realidade que permita distinguir aí o que sejam as conclusões do recurso das restantes afirmações e raciocínios aí expostos.

O recorrente não se limitou a não formular conclusões “de forma expressa”, como confessa. Não o fez nem de forma expressa nem de forma implícita – na realidade não é possível extrair do seu articulado, com algum critério objectivo, o que sejam as conclusões do recurso.

Como se diz no despacho reclamado, no articulado em apreço não se encontram, individualizadas ou individualizáveis, as tais “proposições sintéticas que emanam naturalmente do que se expôs e c considerou ao longo da alegação” (Alberto dos Reis).”

             3. O autor recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça.

Nas alegações que apresentou, formulou as seguintes conclusões:

“ Conclusões:

Deve ser concedida Revista, e revogar-se o acórdão recorrido com os seguintes fundamentos:

1º O Recorrente interpôs recurso de apelação, dirigido ao Tribunal da Relação de Évora, de Sentença proferida em 1ª Instancia, versando o respectivo recurso matéria de direito.

2º 0 Recorrente na peça processual denominada Alegações de Recurso deu nos pontos 28º, nº 1,2º,3º,4º,5º, ponto 29º, nº 1º,2º,3º,4º,5º,6º,7º, Ponto 30º nº 1, nº2, nº3, nº4, nº5, nº6, nº7, nº8, nº9,  cumprimento ao preceituado pelo artº 685º - A do C.P.C.

3º O autor/recorrente termina pedindo ao Tribunal de Recurso, o Tribunal da Relação de Évora, que:

" Deve douta sentença proferida nestes autos, da qual se recorre ser revogada e, seja reconhecido, conforme se conclui na p.i., ao recorrente, na sua qualidade de arrendatário, o direito de preferir, na compra, pelo preço de 40.000,00, o prédio urbano composto de edifício e dois       armazéns, situado na Rua ..........., nº .. e .., na freguesia da Nossa Senhora da Anunciada, e inscrito na matriz sob o Artº 316º (bem melhor identificado nos presentes autos, escritura pública de compra e venda).

4º Das alegações, bem como das conclusões apresentadas, bem como das especificações que a lei manda alinhar nas conclusões é possível definir e delimitar o objecto do recurso, e desta maneira circunscrever o campo de intervenção do tribunal superior encarregado do julgamento, não deixando dúvidas quanto às questões que o Tribunal ad quem deve e pode conhecer.

5º Nas conclusões sintetizadas, fez o recorrente constar a matéria de facto dada como assente, que não impugnou, procedendo apenas à enunciação das normas jurídicas que no entender do recorrente tinham sido violadas pela Tribunal de 1ª Instância, bem como a enunciar as normas que no entender do recorrente deveriam aplicar-se, à matéria de facto dada como assente.

6º Ao indeferir a reclamação, mantendo o despacho reclamado considerando não existir conclusões, o acórdão da Relação, violou o principio da cooperação e o princípio do dever de boa fé processual e da recíproca correcção previstos nos artigos 266º, 266—A e 266—B do C.P.C, para além de ter violado o disposto pelo nº 2 do artº 685º-A do C.P.C., bem como o disposto pelos artigos 12º, 13º e  20º da CRP., vedando ao recorrente, o princípio constitucional do acesso ao direito.

7º O acórdão recorrido é pois nulo, uma vez que, existindo conclusões, ainda que por hipótese ser considerem deficientes, obscuras, complexas, ou nelas se não tenha procedido às especificações a que alude o nº2 do artº 685º A do C.P.C., na peça processual denominada Alegações do Apelante., tendo o recurso sido admitido em 1ª Instância, caberia ao Tribunal da Relação de Évora, e ao juiz relator, Artº 700, nº 1 do C.P.C., convidar o recorrente ,a aperfeiçoar as conclusões nas alegações, nos termos do nº3 do Artº 685 - A do C.P.C., norma imperativa, que dispõe que ,0 relator "...deve....".

Pelo exposto:

Deve o presente recurso de revista ser concedido, e anular-se o acórdão recorrido, deve o processo baixar à Relação para aí, com os mesmos Juízes, se possível ,se conhecer do recurso de apelação.”

O recurso foi admitido como revista, com efeito devolutivo.

Em contra-alegações, CC e DD sustentaram a manutenção da decisão recorrida, salientando a “inexistência de qualquer separação ou análise conclusiva” nos artigos 28º e 29º das alegações de recurso e de “qualquer espécie de síntese argumentativa do exposto em sede de alegações”. Frisaram, em especial, que o autor, nem formal, nem materialmente, formulou conclusões da sua alegação; e que “não se pode mandar aperfeiçoar aquilo que não existe”. E, quanto “à questão de direito substantivo”, reiteraram ter ficado “absolutamente provado que o autor, ora recorrente, renunciou expressamente e várias vezes ao seu direito de preferir…”.

4. O recorrente considera que o acórdão recorrido é nulo; mas não invoca, em rigor, nenhuma causa de nulidade (cfr. artigos 668º e 716º do Código de Processo Civil).

Com efeito, tendo a Relação considerado que as alegações não tinham conclusões, não podia ter proferido outra decisão senão a que proferiu. O recorrente discorda do pressuposto, mas essa discordância não justifica a arguição de nulidade.

5. Todos sabemos que:

– As alegações de recurso devem concluir “de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que [o recorrente] pede a alteração ou anulação da decisão” (nº 1 do artigo 685º-A do Código de Processo Civil);

– Essas conclusões devem ainda conter as especificações indicadas no nº 2 do artigo 685º-A, se o recorrente impugnar apenas a decisão de direito (nº 2 do mesmo artigo 685º-A). A falta dessas especificações é sanável, mediante o convite previsto no nº 3;

– Se pretender recorrer da decisão de facto, o recorrente tem o ónus de cumprir as exigências previstas no artigo 685º-B, “sob pena de rejeição”;

– Resulta em especial do nº 3 do artigo 684º que as conclusões das alegações delimitam o objecto do recurso, o que lhes confere uma função essencial para a aferição dos poderes de cognição do tribunal de recurso;

– De acordo com a versão resultante das alterações introduzidas no Código de Processo Civil pelo Decreto-Lei nº 303/2007, de 24 de Agosto, aplicável a este recurso uma vez que a acção foi proposta depois de 1 de Janeiro de 2008 (nº 1 do artigo 11º e nº 1 do artigo 12º do Decreto-Lei nº 303/2007), a falta de conclusões das alegações impede irremediavelmente o conhecimento do recurso, que não deve ser admitido (nº 1 e nº 2, b) do artigo 685º-C do Código de Processo Civil).

6. Nas alegações que apresentou no recurso de apelação, o recorrente começou por identificar as partes da acção e, seguidamente, dividiu o texto em trinta artigos, encerrando com:

“Pedido: 1° deve a douta sentença proferida, nestes autos, da qual se recorre, ser revogada. E,

2º seja reconhecido, conforme se conclui em p. i, ao recorrente na sua qualidade de arrendatário, o direito a preferir, na compra, pelo preço de 40.000,00, o prédio urbano composto de edifício e dois armazéns, situado na Rua ..........., nº ... e .., na freguesia da Nossa Senhora da Anunciada, e inscrito na matriz sob o Artº 316º (bem melhor identificado nos presentes autos, escritura pública de compra e venda).”

Desses trinta artigos, alguns vêm precedidos de uma designação, ou título, e alguns aparecem subdivididos em números:

– O artigo 9º (subdividido em nºs, de 1º a 3.1) vem precedido de “Erro na interpretação dos factos”;

– O artigo 28º (subdividido em nºs, de 1º a 5º) vem precedido da de “Normas jurídicas violadas”;

– O artigo 29º (subdividido em nºs, de 1º a 7º) vem precedido de “Conclusão:”;

– O artigo 30º (subdividido em nºs, de 1º a 9º) vem precedido de “Factos provados”.

Lido o artigo 29º e os sete números que o compõem, verifica-se que se pode entender que contém a indicação sintética dos fundamentos pelos quais o recorrente pede a revogação da sentença, a que se refere o nº 1 do artigo 685º-A do Código de Processo Civil. Na verdade, o recorrente manifesta suficientemente a sua discordância em relação aos motivos pelos quais a sentença julgou a acção improcedente, insistindo em que não lhe foram dados a conhecer oportunamente os elementos essenciais da venda, em particular o preço, e em que não renunciou ao direito de preferir, nestes termos:

«Conclusão: 29º

1º O autor, aqui recorrente, arrendatário de um rés de chão destinado a armazém, (do qual era Senhorio, a 1ª Ré "BB, Lda.") com entrada pelo nº.., na Rua ..........., em Setúbal, titular do direito de preferência, nunca foi por parte da 1ª Ré, notificado dos elementos essenciais do contrato: (identificação dos bens a vender por parte da 1ª Ré, bem como do preço), foi violado o nº 1 do artº 416º do C.C.; bem como o disposto pelo nº 1 do artº 417º do citado diploma legal

2º Resulta igualmente provado, que a 1ª Ré, “BB, Lda.", tendo tido conhecimento dos danos sofridos no imóvel, em data bastante anterior à da celebração da escritura publica de compra e venda realizada com os segundos R.R., nunca notificou o Autor aqui recorrente, de que estava disposta em deduzir aos 45.000,00 euros, 5.000,00 euros , destinados a obras de reparação, normas jurídicas violadas nº 1 do artº 416º, 415º ,e nº 2 do arts. 410º todos do C.C.

3º 0 autor aqui recorrente, só tomou conhecimento dos elementos essenciais do contrato , celebrado entre a 1ª Ré , "BB, Lda." e os Segundos Réus CC, e DD, quando por sua iniciativa, na data de 28.10. 2009, solicitou uma escritura pública de compra e venda .(documento por si junto aos autos)

4º Elementos essenciais do contrato, que deveriam por imperativo legal, constar da notificação, feita ao inquilino, Autor, aqui recorrente, por parte da 1ª Ré, eram :"... a 1ª Ré, "BB, da.” pelo preço de 40.000,00 euros , vende dois armazéns, um com entrada pelo nº 13 , e  outro com entrada pelo nº 15”. Foi violada a norma jurídica constante no nº 1 do artº 1410º do C.C-

5º O inquilino, ora Recorrente, foi pela mandatária da 1ª Ré, na data de 07.07.2008, notifica do exclusivamente para exercer o seu direito de preferência, relativo ao rés chão com entrada pelo nº.., pelo preço de 45.000,00.

6º Como se infere e resulta dos autos, ao Autor, ora recorrente, notificado enquanto inquilino para exercer o seu direito de preferência, não podia, nem de forma expressa, nem de forma tácita, renunciar ao seu direito de preferência, porque conforme resulta dos autos, dos factos dados como provados, ao mesmo nunca foi pela 1ª ré "BB, Lda." dado conhecimento do objecto sobre o qual deveria exercer o seu direito de preferência,(dois armazéns,13; 15 ) nem ao mesmo foi dado conhecimento do preço da venda dos mesmos (40.000,00).

7º O autor apenas foi notificado, pela 1ª Ré "BB , Lda." para exercer o seu direito de preferência, na venda de um único armazém, com entrada pelo nº 15 , pelo preço de 45.000,00 euros.»

Ora, tendo em conta que o recorrente identificou tal artigo 29º, expressamente, como conclusão, não se afigura que se deve entender que as alegações não contêm conclusões. Essa identificação, conjugada com o conteúdo dos sete números que o compõem, é suficiente para se individualizarem os fundamentos do recurso, quer de um ponto de vista formal, quer numa perspectiva de conteúdo.

Com efeito, ao incluir um artigo 29º, intitulado “Conclusão:” e subdividido em sete números, de cuja leitura se retira a indicação dos fundamentos pelos quais o recorrente entende que a sentença deve ser alterada, de forma a julgar procedente a acção, o recorrente cumpriu o ónus de formular conclusões.

Esta afirmação apenas vale para o artigo 29º e assenta, repete-se, na verificação de que o recorrente, cumulativamente, individualizou formalmente as conclusões, ao apresentar como tal os sete números do artigo 29º, e nele incluiu materialmente as razões da discordância em relação à sentença.

Não abrange, assim, os artigos 28º e 30º.

No entanto, entende-se cumprido o ónus de indicação das normas violadas e do sentido com que deviam ter sido aplicadas (nº 2 do artigo 685º-A do Código de Processo Civil), uma vez que aquela indicação consta expressamente dos diversos números do artigo 29º e que este sentido resulta das afirmações nelas contidas.

E igualmente significa que a inclusão do artigo 30º (“Factos Provados”) não retira a natureza de Conclusão ao artigo 29º (e aos sete números em que se subdivide).

Reconhece-se, naturalmente, que não será esta uma forma habitual de concluir umas alegações de recurso; não foi assim que o recorrente concluiu as alegações da revista. Mas entende-se que não é causa suficiente de rejeição do recurso.

7. Aqui chegados, resta acrescentar o seguinte:

– Não têm fundamento as acusações de violação do “princípio da cooperação e o princípio do dever de boa fé processual e da recíproca correcção previstos nos artigos 266, 266-A e 266-B do C.P.C.”. Independentemente do desfecho do presente recurso e de quaisquer outras considerações, foi cumprido o nº 1 do artigo 704º do Código de Processo Civil, dando ao recorrente a oportunidade de se pronunciar sobre o despacho de fls. 166. Recorde-se que não procedeu a alegação de não conhecimento do despacho ou de justo impedimento. A divergência de interpretação das alegações não justifica de forma alguma tais afirmações;

– O recorrente não fundamenta a alegação de “violação do disposto pelos artigos 12º, 13º e 20º da CRP., vedando ao recorrente, o princípio constitucional do acesso ao direito”, como lhe competia. Assim sendo, e ainda porque a procedência do recurso tornaria inútil a sua apreciação, não cabe analisá-la.

8. Nestes termos, concede-se provimento à revista, revogando-se o acórdão recorrido e determinando que o processo regresse à Relação para conhecimento do recurso.


Lisboa, 18 de Outubro de 2012

Maria dos Prazeres Pizarro Beleza (Relatora)
Lopes do Rego
Orlando Afonso