Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
321/24.7YHLSB-L.A.S1
Nº Convencional: 7ª SECÇÃO
Relator: MARIA DE DEUS CORREIA
Descritores: PROPRIEDADE INTELECTUAL
PROPRIEDADE INDUSTRIAL
REGISTO DE MARCA
MARCA
PATENTE
PRINCÍPIO DA LIBERDADE DE COMPOSIÇÃO DA MARCA
INTERESSE EM AGIR
PUBLICIDADE
IMITAÇÃO
ACÓRDÃO RECORRIDO
ADMISSIBILIDADE
Data do Acordão: 02/12/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA
Sumário :
I-Considerando a qualidade da marca titulada pela Recorrida, como “marca fraca”, deverá o juízo de confundibilidade em relação à marca da Recorrente ser menos severo ou exigente, limitando-se a comparação à parte original.

II-Esse confronto entre sinais deve fazer-se através de uma impressão de conjunto, sem dissecação de pormenores, como sublinha a jurisprudência comunitária, ao declarar que o consumidor médio apreende normalmente uma marca como um todo e não procede a uma análise das suas diferentes particularidades.

III - Esse confronto entre sinais tem como pressuposto o consumidor médio, razoavelmente informado, mas não particularmente atento às especificidades próprias das marcas.

IV - De acordo com estes critérios, a utilização pela Recorrente da marca que nos seus elementos gráficos usa “DS AUTO” não apresenta risco de confusão com a marca nominativa da Recorrida DS AUTOMOBILES.

Decisão Texto Integral: Processo n.º 321/24.7YHLSB-L.A.S1

Acordam na 7.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça:I-RELATÓRIO


DECISÕES E SOLUÇÕES – COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEIS, LDA, intentou recurso, ao abrigo do disposto nos artigos 38.º e seguintes do Código da Propriedade Industrial, do despacho do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), de 28 de maio de 2024, que deferiu o pedido de declaração de anulabilidade do registo da marca nacional n.º 648664, intentado por:


CITROEN AUTOMOBILES, ambas melhor identificadas nos autos:


Pedia a Recorrente que fosse revogado e declarado válido o mencionado registo.


*


O Tribunal da Propriedade Intelectual proferiu a seguinte decisão:


“Pelos fundamentos expostos, julgo improcedente, por não provado, o presente recurso e, consequentemente, mantenho, nos seus precisos termos, o despacho impugnado.”


*


Inconformada com tal decisão, veio a Recorrente Decisões e Soluções – Compra e Venda de Automóveis, Lda, interpor recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por acórdão datado de 25-06-2025, julgou improcedente o recurso e confirmou a decisão recorrida.


Ainda inconformada a Decisões e Soluções – Compra e Venda de Automóveis, Lda interpôs recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça.


Tal recurso em termos gerais não foi admitido pelo Tribunal da Relação e foi determinada a remessa dos autos ao Supremo para apreciação da admissibilidade da revista excepcional.


Deduzida reclamação nos termos do art.º 643.º do CPC, foi a reclamação deferida por decisão datada de 15-12-2025, admitindo-se a revista em termos gerais, verificada a existência de contradição jurisprudencial, com fundamento no disposto no art.º 629.º n.º 2 d) do CPC. Ficou, assim, prejudicada a admissão da revista a título excepcional.


*


A Recorrente formulou, no essencial, as seguintes conclusões de recurso, não sendo de considerar, por desnecessárias, as relativas à admissibilidade do recurso, questão já decidida.1


1-O douto Acórdão recorrido deu por verificado o preceituado no artigo 238.º CPI, sob a epígrafe “Conceito de imitação ou de usurpação”;


2-A partir da conjugação, é possível estabelecer três requisitos essenciais para a verificação da “imitação ou usurpação”: a) Reprodução ou imitação de uma marca anteriormente registada; b) Para produtos ou serviços afins (independentemente da classificação de Nice); c) Suscetível de induzir facilmente em erro ou confusão o consumidor, pela semelhança gráfica, figurativa, fonética ou outra; ou que compreenda o risco de associação com a marca registada, de forma que o consumidor não as possa distinguir senão depois de exame atento ou confronto;


3-Analisados os três requisitos previstos no artigo 238.º, encontra-se preenchido, tão somente, o requisito previsto no artigo 238.º, n.º 1, al. a), relativo à anterioridade do registo da marca da Recorrida;


4-Por isso, o Acórdão recorrido incorre em um erro de julgamento da matéria de direito (error iuris) relativamente ao alcance do artigo 238.º CPI, pois não se encontram verificados os pressupostos da imitação, na aceção do referido dispositivo legal;


5-O artigo 232.º, n.º 1, al. b) não poderia ter sido aplicado como fundamento de anulação do registo da marca da Recorrente, pois não se encontra verificado o risco de confusão ou associação entre a marca da Recorrente e a marca da Recorrida, na aceção do artigo 238.º CPI;


6-Com o devido respeito, o cotejo entre a marca (nominativa) da Recorrida e a marca (mista) da Recorrente permite, com suficiente grau de segurança, reconhecer que as marcas em apreço não contêm “tal semelhança gráfica, figurativa, fonética ou outra que induza facilmente o consumidor em erro ou confusão”;


7-Tendo em conta a diferença gráfica entre as marcas, as diferenças de mercado, e os elementos genéricos em causa, é manifestamente improvável que o consumidor médio as possa confundir e/ou pensar que os serviços solicitados têm a mesma proveniência empresarial ou que estão de alguma forma ligados por uma qualquer relação comercial/societária de grupo de empresas;


8-Parece que o douto Acórdão recorrido nem sequer se debruçou sobre a situação ora sub judice, pois referencia a marca da Recorrente como “marca registanda” (sic);


9-Apenas da semelhança dos elementos verbais, a análise comparada do conjunto de elementos das marcas, ora sub judice, inequivocamente tem o condão de distingui-las, e com toda a certeza não induzem facilmente o consumidor em erro ou confusão;


10-Para proceder ao juízo de confundibilidade a ter em conta, o julgador deve ser colocado na perspetiva do consumidor médio dos produtos ou serviços em questão;


11-Se assim é em relação ao consumidor médio normal, e se é verdade que a comparação do conjunto dos sinais tem de ser feita sem que seja exigido aos consumidores particulares investigações ou empreendimentos, também não é menos verdade que, no caso concreto, não se pode olvidar o tipo de consumidor dos serviços e produtos em causa (no mercado automóvel),


12-E, para a formulação desse juízo, relevam menos as dissemelhanças que ofereçam os diversos pormenores isoladamente do que a semelhança que resulta do conjunto dos elementos componentes, devendo ainda tomar-se em conta a interligação entre os produtos e serviços, por um lado, e, por outro, os sinais que os diferenciam;


13-O Juiz não deve colocar uma das marcas ao lado da outra para proceder a um exame simultâneo das duas; contudo, nos presentes autos, o putativo risco de confusão entre duas marcas, ambas compostas por um elemento comum fraco e um elemento genérico, foi apreciado da seguinte maneira: “Em termos fonéticos, julgamos que o vocábulo «DS», por ser o primeiro, desempenha um papel mais forte; ainda assim, as expressões «DS AUTO» e «DS AUTOMOBILES», estando ligadas ao setor automóvel, acabam por ter uma ligação a que facilmente nos habituamos e, manifestamente, com uma sonoridade comum” (sic Acórdão recorrido);


14-Ao contrário do juízo formulado, a sonoridade dos vocábulos “Auto” e “Automobiles” não écomum:dopontodevista fonético,destaca-se que eram compostas por um número diferente de sílabas - «DS AU-TO» e «DS AU-TO-MO-BI-LES»;


15-Sem prescindir, o vocábulo português “Auto” é dissílabo e grave (paroxítono), por ter como sílaba tônica a primeira (“Au”), e o vocábulo francês “Automobiles” é polissílabo e agudo (oxítono), visto que a sílaba tônica recai sobre a última sílaba (“biles”, pronunciada /bil/);


16-É imperioso concluir que os vocábulos “Auto” e “Automobiles” têm tonicidades diferentes e não se sobrepõem do ponto de vista fonético;


17-Sem prescindir das considerações relativas às diferenças fonéticas do elemento genérico “Auto”, não resulta da matéria de facto dada como provada que “no processo comunicacional nem sempre intervém o elemento figurativo” (sic douta Decisão recorrida);


18-No processo comunicacional da Recorrente, ou seja, em toda e qualquer abordagem de natureza publicitária da DS AUTO, encontra-se presente o elemento figurativo - conforme resulta do sítio eletrónico e dos demais meios de comunicação da Recorrente, reproduzidos nas peças processuais, bem como dos contratos de agência, juntos sob Documentos n.ºs 5 e 6 do Recurso judicial.


19-O que se verifica, na verdade, é justamente o contrário: a Recorrida nem sempre utiliza a marca “DS Automobiles” no âmbito do seu processo comunicacional, o que permite concluirmos que a Recorrida não é reconhecida pelo público através da marca registada “DSAutomobiles”, mas sim pela sigla “DS” – marca que significa, em português, “DS Automóveis”;


20-Ao contrário da marca registada “DSAUTO”, a marca de automóveis “DS Automóveis” é conhecida no mercado, simplesmente, por “DS”;


21-No próprio site oficial da Recorrida, a marca registada é constantemente referida apenas pelo elemento distintivo “DS”, sendo o termo “Automobiles” omitido na comunicação dirigida ao público; ainda, é comum o emprego de expressões como “DS Store Online”, “Experiência DS única”, “Gama DS”, “Edições Limitadas DS”, “Serviços Conectados DS”, “Boutique Lifestyle DS” ou “Alugar um DS”, além dos nomes de toda gama de veículos automóveis da DS: DS 3, DS 3 Crossback, DS 3 E-Tense, DS 4, DS 5, DS 7, DS 7 E-Tense, e DS 9,


22-Sem deixar de referir a presença da sigla “DS” nos veículos produzidos pela fabricante (no volante, nas jantes, para-choques, etc), bem como em quaisquer outros materiais de divulgação (que compõem o “processo comunicacional”) da Recorrida;


23-A Recorrente apresenta-se, no seu processo comunicacional direto com o público consumidor, pelos vocábulos “DS AUTO”, mas a Recorrida, que é titular da marca “DS Automobiles” (DS Automóveis), apresenta-se no mercado como “DS”;


24-A sobredita realidade e comunicacional fortalece a relevância distintiva do vocábulo “AUTO” no âmbito da marca registada pela Recorrente, visto que, embora seja genérico, tem o condão de conferir eficácia distintiva à marca da Recorrente, por ser diferente, não apenas do ponto de vista fonético, como também do ponto de vista do público consumidor;


25-O elemento “Automobiles” não contribui de forma significativa para a diferenciação da marca da Recorrida no espírito do público consumidor.


26-É a expressão composta “DS AUTO”, na sua completude que constitui a marca pela qual a Recorrente é reconhecida no mercado, e diferencia a marca “DS AUTO” das outras marcas registadas em favor do grupo da Recorrente, a saber: DS Arquitectura e Construção, DS Seguros, DS Media, DS Crédito, DS Imobiliária, DS Private, DS Travel e Grupo DS.


27-Esta realidade afasta a alegada possibilidade de confusão ou associação entre os sinais distintivos das partes, já que o público alvo conhece e associa a marca da Recorrente especificamente à designação “DS AUTO” e não apenas a “DS”, sendo esta última expressão de resto, utilizada indistintamente por ambas as empresas;


28- O elemento dominante da marca impugnada (“DS AUTO”) corresponde ao seu elemento figurativo e, da comparação de conjunto dos sinais, resultavam diferenças que os tornavam dissemelhantes;


29-Verifica-se uma diferença contrastante entre as cores, as fontes, as proporções, as características e, especialmente, o conceito, que distam entre si, entre a marca mista da Recorrente e a marca nominativa da Recorrida.


30-Nas marcas figurativas, a comparação tem de ser efectuada com base nos planos visual, gráfico e conceptual.


31-O elemento figurativo é determinante para afastar o “risco de confusão” entre duas marcas distintas, ainda que coincidam os elementos verbais.


32. Pelo que o elemento gráfico deveria merecer especial relevância, na apreciação do alegado risco de confusão, devido à semelhança dos elementos verbais, especialmente em se tratando de marcas fracas;


33-A propósito das marcas mistas e o critério de apreciação do risco de confusão, na perspetiva do consumidor, é relevante ponderar o contexto em que tal apreciação deve ser realizado, isto é, no setor automóvel – como sugere, verbi gratia, a decisão do INPI referente ao processo de registo da marca nacional n.º 645912, em que vários elementos foram ponderados pelos Tribunais superiores nas sucessivas análises da “confundibilidade”, bem como pelo INPI na decisão supra reproduzida, a saber: a diferença do elemento gráfico, a estilização dos caracteres, a diferença de conceito, a diferença na impressão de conjunto, a diferença fonética dos elementos verbais, e, principalmente, o concreto mercado em que as marcas se encontram inseridas;


34-O consumidor médio do setor automóvel tem uma capacidade de compreensão muito mais elevada, e sabe distinguir uma fabricante de veículos (por serem poucas) de uma prestadora de serviços e caracteriza-se por ser informado e atento, por não ser um comprador “casual”;


35-Não estamos num cenário em que um consumidor adquire produtos aleatórios ou comuns, como no setor alimentar, por exemplo (neste caso, as semelhanças gráficas entre marcas podem gerar confusão), mas, sim, de um consumidor que já tem bem delineado o que procura e conhece a origem das marcas;


36-Ao comprar um carro, especialmente de uma marca premium, o consumidor tem plena consciência das distinções entre os produtos e serviços oferecidos, reconhecendo claramente as diferenças entre as marcas que, prima facie, possam compartilhar alguns elementos semelhantes.


37-O facto de ambas as marcas compartilharem a sigla “ DS” não é, só por si, suficiente para gerar confusão no consumidor médio, especialmente no contexto do mercado automóvel.


38-A diferença de posicionamento de mercado é clara e evidente, pois a marca DS AUTOMOBILES é uma marca de automóveis premium, com uma identidade consolidada no sector automóvel, enquanto a DS AUTO não faz parte desse universo de marcas de luxo, prestando inclusivamente serviços de intermediação de crédito.


39-Contraste que deixa claro que o consumidor que se dirige a um espaço comercial da Recorrente jamais poderia “confundi-la”, ou mesmo “associá-la” à fabricante Citroen, como se estivesse a adquirir um automóvel premium da marca DS AUTOMOBILES;


(…)


44-Os parâmetros adoptados pelo Tribunal a quo contendem com os critérios hermenêuticos estabelecidos pelo Tribunal de Justiça da União Europeia e com os preceitos estabelecidos no Direito da União.


45-No espectro europeu, a sigla composta por duas letras “DS” não é intitulada, exclusivamente, pela Recorrida: o EUIPO mostra um total de 62 registos de marcas que contêm a sigal DS:


46-Dado o elevado grau de popularidade da sigla (elemento comum ou vulgar) e a presença de um elemento genérico igualmente frequente (Automobiles), o conceito indeterminado de “risco de confusão”, tal como entendido no Direito da União Europeia, deve ser devidamente ponderado e delimitado.


(…)


50-No caso em análise, não se verifica uma semelhança gráfica, fonética ou conceptual de tal intensidade que possa levar o consumidor médio, normalmente informado e razoavelmente atento e perspicaz, a adquirir um produto ou serviço na convicção de que provém da mesma empresa ou de empresas economicamente ligadas, nem se encontra presente a confundibilidade subjectiva. (…)


53- Ainda que susceptível de associação a partir dos elementos provados nos presentes autos (cujo ónus da prova recai sobre a Recorrida), tal associação não se mostra susceptível de gerar qualquer confusão do ponto de vista do consumidor ( i.é. não tem tradução objectiva). (…)


61.Embora o vocábulo “AUTO” seja um elemento genérico, a sua finalidade permite que tal elemento seja considerado de uso exclusivo da Recorrente por força do art.º 209.º n.º 2 a contrario sensu; (…)


63. Face à debilidade do elemento comum “DS”, comum a ambas as marcas, a eficácia distintiva do elemento genérico “AUTO” é bastante para afastar o risco de confusão.


64.Ao passo que certas marcas salvaguardam, ao respetivo titular, um maior grau de distintividade, outras, por sua vez, encontram-se dotadas de uma distintividade diminuta, in rerum natura;


65.O carácter de marca fraca implica que seja mais estreito o seu âmbito de proteção, no confronto com marcas potencialmente confundíveis, porquanto a tutela jurídica conferida a uma marca é, naturalmente, inferior, visto que a própria marca propicia o risco de confusão;


66.Por isso, nas marcas consideradas “débeis” ou fracas, uma pequena variação poderá ser suficiente para que o juízo de confusão seja afastado;


67.O elemento “DS” consubstancia uma marca fraca, dotado, pois, de uma capacidade distintiva inferior, conforme evidencia a simplicidade da sigla, composta por duas letras, bem como o facto de existir uma outra loja, em Portugal, denominada “DS Automóveis”;


68.Sendo o elemento “DS” uma sigla simples, amplamente utilizada no registo de diversas marcas, não goza de um grau de distintividade que permita, por si só, justificar a exclusão de sinais similares, à luz do princípio da igualdade entre concorrentes e da salvaguarda da livre concorrência;


69.Portanto, a utilização da sigla “DS” não é uma imitação, mas é o puro resultado do risco assumido, por parte da Recorrida, a partir da escolha de um sinal dotado de um grau limitado de distintividade.


70.Finalmente, quanto ao “risco de confusão”, que foi o pressuposto de anulação da marca registada pela Recorrente, no direito das marcas vigora o denominado princípio da liberdade ainda que limitado, designadamente por duas ordens de razões: uma respeitante aos sinais em si mesmo considerados e à suscetibilidade que tenham de constituir uma marca e outra, que diz respeito aos sinais confrontados com situações anteriores, caso de existência de marcas anteriormente registadas para produtos ou serviços afins;


71.Relativamente à impressão do público, convenhamos que os consumidores, ao serem confrontados com a marca da Recorrente, não associam a DS AUTO, da Recorrente, à marca “DS”, do grupo Citroen mas sim às demais marcas que compõem o Grupo Decisões e Soluções – DS Seguros, DS Travel, DS Crédito, DS Rent a Car, DS Media, DS Merchandising, DS Inventimento, DS Private, DS Imobiliária;


72.Sob o “olhar distraído do público”, a marca da Recorrente não é associada à marca registada pela Recorrida, sendo antes associada às demais marcas do Grupo Decisões e Soluções;


73.Jamais se dirá que o consumidor poderá ser “facilmente” induzido em erro, tal como exige o artigo 245.º, n.º 1, al. c);


74.Relevante é a intuição sintética, que não a decomposição analítica dos elementos presentes nas marcas sob exame, mas o que tem sido feito nos presentes autos (e mereceu provimento na decisão recorrida) é, precisamente, um confronto direto, técnico-abstrato, entre ambas as marcas registadas, que lamentavelmente não leva a cabo uma compreensão global (conjunta, integral) dos elementos componentes das marcas, a saber: a grafia, a estilística, o contexto, a origem, o mercado, a atuação, o objeto social, entre outros elementos que, na perspetiva do consumidor, correspondem à distinção da marca no mercado;


75.A jurisprudência dos Tribunais superiores tem vindo a reconhecer, em múltiplas ocasiões, que marcas compostas por expressões genéricas, siglas curtas ou vocábulos de uso comum, ainda que semelhantes nalguns elementos, não são, só por si, susceptíveis de gerar confundibilidade, devendo a protecção jurídica concedida ser proporcional à sua efectiva capacidade distintiva.


76.À luz da jurisprudência, torna-se evidente que o risco de condusão ou de associação entre marcas depende de um juízo de semelhança global que ultrapassa a mera coincidência em elementos genéricos ou de fraca distintividade. (…)


80.A titularidade sobre o registo da marca nominativa “DS AUTOMOBILES” não tem o condão de conferir, à Recorrida, a eficácia distintiva exigida pelo art.º 260.º n.º4 do CPI, pois o elemento adicional “Automobiles” não acrescenta qualquer distintividade relevante à marca.(…)


91.A «Teoria da distância», acolhida pela jurisprudência dos Tribunais europeus e nacionais, e que tem sido comummente aceite na doutrina, diz que o titular de uma marca não poderá exigir que uma marca concorrente tenha maior distância distintiva em relação à sua do que a distância que ele mesmo estabelece relativamente a marcas anteriores,


92.Cujo fundamento decorre dos princípios gerais da equidade e da igualdade, senão também do instituto do abuso do direito (neste caso, uma modalidade de abuso de direito própria do direito da propriedade intelectual);


93.Na fundamentação do dito aresto, novamente, surge a teoria da distância enquanto uma modalidade suigeneris de abuso de direito, que se verifica, desde logo, no momento da constituição da marca da Recorrida (no que respeita à distância para com os demais titulares de marcas registadas), bem como, em um momento posterior, o exercício seletivo do direito, exigindo, de terceiros, uma distância superior àquela mantida pela própria titular;


94.Com efeito, não é legítimo ao titular de uma marca amparar-se num direito que sempre exerceu com flexibilidade perante terceiros e, a posteriori, exigir de outros operadores económicos um grau de afastamento mais exigente do que aquele que se impôs a si próprio no momento da adoção da sua marca;


95.Tal falta de coerência objetiva compromete a legitimidade do exercício do direito invocado, sobretudo quando assenta num elemento (“DS”) cuja distintividade é reconhecidamente reduzida porquanto a Recorrida, data venia, não pode beneficiar da proteção do direito quem, pela sua própria conduta, contribuiu para criar ou tolerar uma situação análoga à que agora pretende contrariar;


96.O exercício das prerrogativas reconhecidas aos titulares de uma marca registada deve respeitar os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes e pela função económico-social que o próprio direito visa prosseguir;


97.A atuação da Recorrida, ao exercer seletivamente o seu direito conformativo (de postular a anulação de outras marcas), intentando a anulação da marca da Recorrente, ultrapassa tais limites, pois pretende alcançar, por via administrativa, aquilo que não logrou consolidar pela via do mercado:a apropriação exclusiva de um elemento comum(“DS”) cuja distintividade é débil, mas vem sendo pública e amplamente utilizada por diversos operadores,


98.Posto que o pedido de anulação corresponde a um exercício abusivo (de conhecimento oficioso) por parte da Recorrida, razão pela qual a decisão do INPI jamais poderia ter sido proferida;


99.No que tange ao ónus da prova da necessidade de tradução objetiva do risco de confusão ou associação, como sendo uma dimensão da imitação ou usurpação, deve ser considerado um facto constitutivo do direito de anulação do registo marca;


100.Sabendo que não se verificou o risco de confusão e de associação, e que não se mostra preenchido o pressuposto da “imitação ou usurpação”, a anulação jamais poderia ter sido decretada pelo INPI; (…)


101.Perante a ausência de prova efetiva de risco de confusão ou de associação, nunca poderia proceder o pedido de anulação do registo,


102.Pelo que, salvo melhor juízo, impõe-se o reconhecimento da validade do registo da marca da Recorrente.


Deve, pois, ser revogada a decisão recorrida e reconhecida a validade do registo da marca “DS AUTO” da titularidade da Recorrente.


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A Recorrida apresentou contra alegações concluindo, no essencial:


“v.DS não é marca fraca, mas uma marca distintiva e notória, constituindo um sinal arbitrário do Grupo Stellantis, consolidado no mercado.

vi.DS AUTOMOBILES como conjunto é uma marca distintiva e notória, aplicando-se, subsidiariamente, a exceção do artigo 209.º, n.º 2, por ter adquirido eficácia distintiva pelo uso.

vii. Há risco efetivo de confusão pela identidade de serviços nas classes 35 e 37, elevada semelhança nominativa, fonética, visual e identidade conceptual das marcas.

viii. DS AUTO é a abreviatura óbvia de DS AUTOMOBILES, com primeiras sílabas idênticas e elemento DS dominante em ambas as marcas.

ix.O elemento gráfico é secundário, constituindo uma forma geométrica simples, sem um impacto visual relevante e nem sempre presente na comunicação comercial.

x. O consumidor de referência é o médio, aplicando-se o princípio da memória imperfeita na análise do risco de confusão.

xi. Os pressupostos negativos do artigo 260.º, n.º 4, não se verificam, sendo DS AUTOMOBILES marca notória com secondary meaning consolidado e distintividade efetiva.

xii. Não há abuso de direito, tratando-se do exercício legítimo de proteção de marca anterior com razões objetivas para a ação.

xiii. As decisões do INPI, do Tribunal da Propriedade Intelectual e do Tribunal da Relação de Lisboa são corretas e fundamentadas.

xiv. As três instâncias concluíram unanimemente pela verificação de risco de confusão entre as marcas e justificação da anulação do registo.”

Termina pedindo que se confirme o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 25 de junho de 2025 e a sentença do Tribunal da Propriedade Intelectual de 11 de março de 2025, mantendo-se a anulação do registo da marca nacional n.º .....64 DS AUTO.

xv. O Tribunal da Relação aplicou corretamente os critérios da jurisprudência europeia e o do Código da Propriedade Industrial.

II- OS FACTOS

Das instâncias vem fixada a seguinte factualidade:

“ 1. A decisão impugnada – que aqui se dá por integralmente reproduzida, uma vez que o tipo de formatação que adopta inviabiliza, em absoluto, a sua transcrição, mas que se considera parte integrante da presente sentença - concluiu no sentido da procedência do pedido de anulação, em virtude da ocorrência de risco de imitação (daquela resulta, além do mais, que a Recorrida é titular da marca da União Europeia n.º 01619823 «DS AUTOMOBILES», registada em 25 de julho de 2018, para assinalar os produtos das classes 9, 12, 25 e 28 e serviços das classes 35 a 39 e 41).


2- Encontram-se, no mercado, as seguintes marcas do denominado «Grupo DS», no qual se integra a Recorrente:








(com registos concedidos a 17-01-2017, 22-12-2015, 17-01-2017, 01-06-2017, 12-12-2022, 20-08-2020, 09-06-2022, 30-10-2023, conforme pesquisa na página do INPI);


3. A Recorrente realizou investimentos significativos, tendo celebrado inúmeros contratos com base na presunção da legitimidade do direito conferido pelo INPI [cfr. consulta dos documentos apresentados com a impugnação].


4. Actualmente, a Recorrente dispõe de uma rede comercial, na qual usa ativamente a marca registada, com cerca de 25 stands a nível nacional [cfr. consulta dos documentos apresentados com a impugnação].


5. Foram celebrados vários contratos com base no uso da marca registada, incluindo, contratos de agência, quer com sociedades, quer com pessoas individuais, na qualidade de gestores de clientes [cfr. consulta dos documentos apresentados com a impugnação].


6. Nos referidos contratos, a Recorrente integra as entidades acima mencionadas na sua rede de stands , autorizando-os a fazer igualmente uso da marca registada e de outros ativos de propriedade intelectual, incluindo o seu know-how [cfr. consulta dos documentos apresentados com a impugnação];


7. As referidas entidades encontram-se localizadas por todo o território nacional, nomeadamente, nas seguintes zonas:


i. Abrantes;


ii. Albergaria;


iii. Atalaia;


iv. Barcelos;


v. Barosa;


vi. Canedo;


vii. Castelo de Paiva;


viii. Chaves;


ix. Cortegaça;


x. Guia;


xi. Guimarães;


xii. Lamas;


xiii. Lisboa;


xiv. Lumiar;


xv. Maia;


xvi. Parque das Nações, Lisboa;


xvii. Peso da Régua;


xviii. Ponta Delgada, Arrifes;


xix. Póvoa de Varzim;


xx. Seroa;


xxi. Setúbal; e


xxii. Turquel [cfr. consulta dos documentos apresentados com a impugnação].


8. Desde a concessão do registo da marca , a mesma tem sido promovida e publicitada fisicamente e digitalmente em diversas plataformas [cfr. consulta dos documentos apresentados com a impugnação].


9. Foram realizadas diligências no sentido da publicitação da marca registada: entre outras:


(i) a contratação de serviços especializados de marketing e publicidade, (ii) impressão de papel para a realização de campanhas físicas com a Marca Registada, (iii) inauguração de lojas e stands (iv) e, ainda, a ações de publicidade em vários meios de comunicação, incluindo em meios televisivos, como é o caso do serviço de programas TVI, no qual a Marca Registada aparece em vários momentos de publicidade[cfr. consulta dos documentos apresentados com a impugnação].


10. Uma das principais plataformas digitais que tem sido usada para a divulgação da marca é o website da Recorrente, acessível em....


11. Para além dos stands já abertos com a marca , encontra-se prevista a abertura de outros 12 stands, geograficamente localizados nos pontos assinalados na imagem abaixo:


12. A impugnante tem, também, presença nas seguintes redes sociais:


a. Página oficial do Instagram da Marca Registada, acessível em ...


b. Página oficial do Facebook da Marca Registada, acessível em ...


c. Página oficial do LinkedIn da Marca Registada, acessível em...


13. A anulação da marca registada da impugnante é susceptível de ter impacto na sua actividade, junto de parceiros e agentes [cfr. presunção judicial];


14. A sigla “DS”, correspondente à expressão «DECISÕES E SOLUÇÕES», que faz parte integrante da identidade corporativa e consta das denominações sociais das sociedades que integram o grupo empresarial ao qual a Recorrente pertence [cfr. consulta dos documentos apresentados com a impugnação].


15. Não houve intenção, por parte da Recorrente, em se aproximar da marca anterior da Recorrida;


16. A marca foi criada e utilizada em conformidade com a tradição e estratégia de «branding» do respetivo grupo empresarial, refletindo a sigla “DS” a identidade e os valores do grupo [cfr. presunção judicial, decorrente do exame dos documentos juntos].


17. A intenção da Recorrente, bem como das restantes entidades do grupo, é a de criar nos consumidores uma associação ao grupo Decisões e Soluções, motivo pelo qual são utilizados «lettering» semelhantes nas marcas sigla “DS”, a saber:


- : marca nacional n.º 55380;


- :marca nacional n.º 560438;


- :marca nacional n.º 578308;


- : marca nacional 643132;


- : marca nacional n.º 681994;


- marca nacional n.º 699035 [impressões de ecrã e informações retiradas da página do INPI].


18. A Recorrida é, ainda, titular da marca europeia n.º .......12 - ... [impressão de ecrã e informação retirados da página do EUIPO]


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III-O DIREITO

Tendo em conta as conclusões de recurso que delimitam o respectivo âmbito de cognição do Tribunal, (cfr. arts. 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do CPC), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (cf. art. 608.º, n.º 2, por remissão do art. 663.º, n.º 2, do CPC), a questão fundamental a decidir consiste no seguinte:


Saber se existe fundamento legal para anular o registo da marca da Recorrente “DS AUTO”, in casu, imitação de outra marca previamente registada – DS AUTOMOBILES da titularidade da Recorrida.

O Tribunal recorrido entendeu que sim, com base fundamentalmente, na seguinte argumentação:

Os elementos nominativos em análise são «DS AUTOMOBILES» e «DS AUTO».

Entendemos que a sigla comum, «DS», composta por duas letras, não sendo uma conjugação comum, não deixa de lhe conferir distintividade, em particular, tendo em conta os produtos e serviços que pretendem assinalar.

Porém, já os vocábulos «AUTO» e «AUTOMOBILES» representam expressões de uso comum que, por isso, conferem fraca distintividade.

Acresce referir que quando associados os dois vocábulos acabamos por ter uma denominação semelhante.

Relativamente à “figura” que os dois sinais apresentam, sendo diversa, face ao quadrado preto em que figuram as letras «DS AUTO», em cor branca/ cinza, a verdade é que visualmente, o que se destaca são as letras e destas o «DS».

Importa ainda referir que as letras apresentam uma grafia semelhante.

Em termos fonéticos, julgamos que o vocábulo «DS», por ser o primeiro, desempenha um papel mais forte; ainda assim, as expressões «DS AUTO» e «DS AUTOMOBILES», estando ligadas ao setor automóvel, acabam por ter uma ligação a que facilmente nos habituamos e, manifestamente, com uma sonoridade comum.

Aliás, em termos da língua portuguesa, mas também da francesa e da inglesa, a sonoridade de uma e de outra acabará por ser quase igual, pois que, na prática, o que assume destaque são as primeiras seis letras, mas mesmo considerando as demais letras, não vemos que o resultado seja diverso, sendo evidente que acabam por ter um impacto sonoro muito próximo.

Finalmente, em termos conceptuais ou semânticos, o vocábulo comum representa uma sigla acompanhada da expressão Auto e Automobiles, que, em termos práticos, associados ao contexto em que se inserem as marcas, inequivocamente transmitem a mesma ideia, ou seja, produtos do ramo automóvel.

Dito isto, temos de concordar que o facto de o significado ser semelhante, sendo por isso suscetível de causar no consumidor medianamente atento dúvidas quanto à “distinção das marcas”, estas dúvidas não só não se esbatem como saem reforçadas significativamente, o que se referiu quanto aos elementos nominativos, figurativos e mesmo fonéticos.

Efetivamente, entendemos que estes elementos de comparação, tendo em consideração o consumidor tipo a que se destinam, assumem maior preponderância que as diferenças apontadas, ou seja, a imagem do quadrado preto e as demais letras do segundo vocábulo, nomeadamente por aqueles serem mais facilmente retidos na memória do consumidor médio de produtos assinalados pelas marcas aqui em análise, porquanto apreendidos pela visão e audição.

Aliás, como disso dá conta o tribunal a quo, no processo comunicacional nem sempre intervém o elemento figurativo, circunstância que vai de encontro ou mesmo reforça que as apontadas diferenças não adquirem relevância na comparação dos sinais em confronto.

Circunstância que também se reflete quando temos de considerar a impressão de conjunto produzida pelos seus elementos distintivos.

Na verdade, a referida impressão acaba por ser a “pedra de toque” a que se impõe recorrer para aquilatar da possibilidade de existência, ou não, de erro ou confusão entre marcas, ou mesmo do risco de imputação dos produtos de uma empresa à outra.

Este último risco abrange as situações em que o consumidor, apesar de não confundir os sinais, os imputa à mesma empresa ou supõe que entre as diferentes empresas existam especiais relações jurídicas, económicas ou comerciais.

Porém, invariavelmente, o risco que se pretende evitar é o risco de indução dos consumidores em erro ou confusão sobre a origem dos produtos ou serviços, uma vez que a marca é um sinal que se destina a distinguir os produtos/serviços de uma determinada empresa dos de outras empresas.

Volvendo a nossa atenção para a impressão de conjunto, o TJUE (C-251/95, SABEL, C-39/97, CANON) decidiu que “a comparação entre sinais deve fazer-se, essencialmente, através de uma impressão de conjunto, sem dissecação de pormenores, pois o consumidor médio apreende normalmente uma marca como um todo, não procedendo a uma análise das suas diferentes particularidades ou detalhes.” (Ac RL de 20-12-2017, Proc. Nº 271/17.3YHLSB.L1-7, www.dgsi.pt e Pedro Sousa e Silva, Direito Industrial, p. 253).

Acresce, ainda, a circunstância de habitualmente o consumidor não ser confrontado em simultâneo com as duas marcas para as poder comparar, pelo que, quando se vê confrontado com uma das marcas, tendo reminiscências memória da outra marca, importa aquilatar se conseguirá, no imediato, distingui-las.

Nessa medida, também se verifica a imitação de uma marca quando “tendo-se à vista apenas a marca a constituir, se deva concluir que ela é susceptível de ser tomada por outra de que se tenha conhecimento.” (cfr. Ac. RL de 24 de junho de 2014, proc. N.º 1021/08.0TYLSB.L1-7, in www.dgsi.pt).

Entendemos, pois, apesar dos elementos diversos assinalados às duas marcas, que existem elementos comuns de maior impacto ao nível da “visão” e mesmo da “audição” que, em termos globais, originam uma significativa semelhança entre elas, suscetíveis de transmitir uma impressão idêntica que, em particular, perante um consumidor médio normalmente pouco atento em relação aos pormenores, seguramente induzem seja à confusão seja à associação da marca da Recorrente com a marca da Recorrida.

Efetivamente, a marca registanda, analisada no seu conjunto, em termos objetivos, não é adequada a distinguir os produtos/serviços da Apelada dos produtos/serviços da Apelante.

Dito de outra forma, os sinais das marcas em análise são suficientemente semelhantes em termos de apreciação de conjunto, que impossibilitam ao consumidor médio a que se destinam os produtos e ou serviços, mesmo quando na presença de apenas um deles, distingui-los, não se afastando, em consequência, também o risco de confusão e de associação destas.

(…)

Por todo o exposto, ao abrigo dos artigos 208.º, 232.º e 238.º, todos do CPI, entendemos que deve ser anulado o registo da marca nacional n.º 665154, mantendo-se a decisão do tribunal a quo.”

Já se vê que esta argumentação não convenceu a Recorrente, como decorre das conclusões recursivas e, na verdade, já se reconheceu na decisão que admitiu o recurso que “ da fundamentação do acórdão recorrido, ressalta que a relevância conferida ao elemento fonético, desconsiderando as especificidades decorrentes da qualidade de marca fraca, revela um desvio dos critérios que orientaram a decisão no acórdão fundamento” que é o acórdão proferido por este Supremo Tribunal de Justiça, em 28 de maio de 2024, no Processo 158/23.0YHLSB.L1.S12.

Ali já se observou que “divergem ainda o acórdão recorrido e o acórdão fundamento na relevância decisiva que assumiu a capacidade distintiva do elemento gráfico, da marca registanda, no confronto com a marca nominativa anteriormente registada, composta pelos já referidos elementos fracos ou genéricos.

Também neste ponto, a interpretação dos requisitos de aplicação de recusa do registo da marca previsto no art.º 232.º do CPI foram claramente divergentes no acórdão recorrido e no acórdão fundamento”.


Porém, a existência de divergências na interpretação dos requisitos de aplicação de recusa do registo de marcas previsto no art.º 232.º, entre o acórdão recorrido e a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, não garante por si só a procedência dos argumentos da Recorrente. Importa, pois, passar a analisar, em pormenor, tais argumentos, considerando o quadro legal aplicável, sem perder de vista, os critérios jurisprudenciais tidos por consolidados na Jurisprudência portuguesa e europeia.


Antes de mais, importa destacar o quadro legal em que nos movemos:


Desde logo, dispõe o art.º 1.º do Código de Propriedade Industrial (CPI)3 que “A propriedade industrial desempenha a função de garantir a lealdade da concorrência, pela atribuição de direitos privativos sobre os diversos processos técnicos de produção e desenvolvimento da riqueza”.


Tal como bem evidencia o preâmbulo do referido diploma legal, “a propriedade industrial assume hoje um papel de enorme relevância para o crescimento económico, para a criação de emprego e para o desenvolvimento do sistema de inovação, conquistando uma importância crescente no valor das empresas, tanto de carácter tecnológico como comercial, ao permitir garantir o retorno dos investimentos que estas realizam em inovação e ao criar vantagens competitivas que lhes permitem responder, com maior eficácia e segurança, aos desafios impostos pela globalização dos mercados.”4


E, assim, nos termos do disposto no art.º 4.º n.º 4 do CPI, “os registos de marcas, (…) constituem fundamento de recusa ou de anulação de denominações sociais ou firmas com el[a]es confundíveis, se os pedidos de autorização ou de alteração forem posteriores aos pedidos de registo.” E isto sucede assim porque, o registo de uma marca confere ao seu titular o direito de propriedade e do exclusivo da marca para os produtos ou serviços a que esta se destina, conforme resulta do art.º 210.º n.º 1 do CPI.


Por sua vez dispõe o artigo 238.º do CPI, sob a epígrafe “Conceito de imitação ou de usurpação”, que:


1 - A marca registada considera-se imitada ou usurpada por outra, no todo ou em parte, quando, cumulativamente:


a) A marca registada tiver prioridade;


b) Sejam ambas destinadas a assinalar produtos ou serviços idênticos ou afins;


c) Tenham tal semelhança gráfica, figurativa, fonética ou outra que induza facilmente o consumidor em erro ou confusão, ou que compreenda um risco de associação com marca anteriormente registada, de forma que o consumidor não as possa distinguir senão depois de exame atento ou confronto.”


2 - Para os efeitos da alínea b) do n.º 1:


a) Produtos e serviços que estejam inseridos na mesma classe da classificação de Nice podem não ser considerados afins;


b) Produtos e serviços que não estejam inseridos na mesma classe da classificação de Nice podem ser considerados afins.


Por seu turno, estabelece o artigo 260.º do CPI, sob a epígrafe “Anulabilidade”, que:


“1 - Para além do que se dispõe no artigo 33.º, o registo da marca é anulável quando, na sua concessão, tenha sido infringido o previsto nos artigos 232.º a 235.º, excecionando o disposto na alínea h) do n.º 1 do artigo 232.º


2 - O interessado na anulação do registo das marcas, com fundamento no disposto nos artigos 234.º ou 235.º, deve requerer o registo da marca que dá origem ao pedido de anulação para os produtos ou serviços que lhe deram notoriedade ou prestígio, respetivamente.


3 - Quando a anulação se fundamente no disposto no artigo 235.º, o registo não pode ser anulado se, na data em que foi efetuado o respetivo pedido de registo ou na data da respetiva prioridade reivindicada, a marca anterior invocada ainda não gozava de prestígio.


4 - O registo não pode ser anulado se, na data em que foi efetuado o respetivo pedido de registo ou na data da respetiva prioridade reivindicada, a marca anterior invocada não satisfizer a condição de uso sério, nos termos do artigo 267.º, ou se a mesma, pelo uso que dela foi feito, não tiver adquirido eficácia distintiva ou não se tiver tornado suficientemente distintiva para dar origem ao risco de confusão previsto no artigo 232.º


5 - O registo não pode ser anulado se for obtida a declaração prevista no artigo 236.º”


Estabelece o artigo 232.º do CPI, sob a epígrafe “Outros fundamentos de recusa”, que:


1 - Constitui ainda fundamento de recusa do registo de marca:





b) a reprodução de marca anteriormente registada por outrem para produtos ou serviços afins ou a imitação, no todo ou em parte, de marca anteriormente registada por outrem para produtos ou serviços idênticos ou afins, que possa induzir em erro ou confusão o consumidor ou que compreenda o risco de associação com a marca registada;5


Resulta, assim, da conjugação dos preceitos legais em análise que constitui fundamento para a anulação do registo de marca: a reprodução, ou imitação, no todo ou em parte, de marca anteriormente registada por outrem, se ambas se destinarem a assinalar produtos ou serviços idênticos ou afins, quando ambas tenham tal semelhança gráfica, figurativa, fonética ou outra que induza facilmente o consumidor em erro ou confusão, ou que compreenda um risco de associação com marca anteriormente registada.


A questão está, pois, em saber se, no caso em análise, relativamente às marcas em confronto, poderemos concluir pela “imitação” da marca anteriormente registada, sabendo-se que visam produtos e serviços idênticos ou afins; ou se a coexistência dessas marcas poderá induzir em erro ou confusão o consumidor ou criar um risco de associação com a marca registada.


Os sinais em confronto são os seguintes:





A marca da Recorrida é uma marca nominativa.


A marca da Recorrente é uma marca figurativa.


A marca da Recorrente representa um quadrado preto, que tem no seu interior ―centradas ― as letras DS Auto, de acor branca, sendo que as letras DS têm uma dimensão significativamente maior que a expressão AUTO.


Desde logo, importa entrar em linha de conta com o conceito de “marcas fracas”, classificação em que se inserem ambas as marcas. Marcas fracas são “aqueles sinais que, embora apresentando um mínimo de capacidade distintiva, são constituídos quase exclusivamente por elementos de uso comum ou trivial, ou contêm símbolos ou prefixos e sufixos (“EURO”, “SUN”, “TEX”, “GAL”) de uso muito vulgarizado. Este tipo de marcas é susceptível de registo válido e do benefício da consequente protecção, posto que se trate de um sinal minimamente dotado de eficácia distintiva”6.


Ora, no caso das marcas em confronto, ambas utilizam as letras DS que é um elemento comum ou trivial, pois são letras do alfabeto que entram na composição de milhares de palavras e, como é óbvio são insusceptíveis de ser apropriadas por uma pessoa ou entidade.


Porém, «o carácter de marca fraca implica que seja mais estreito o seu âmbito de protecção, no confronto com marcas potencialmente confundíveis» Nestas situações, «constitui entendimento generalizado que o juízo sobre a confundibilidade deverá ser menos severo, já que a comparação com outras marcas deverá limitar-se à parte que seja original»7.


Assim, de acordo com estes critérios, considerando a qualidade da marca titulada pela Recorrida, como “marca fraca” deverá então o juízo de confundibilidade em relação à marca da Recorrente ser menos severo ou exigente, limitando-se a comparação á parte original. E, in casu, temos em confronto as componentes AUTO (da marca da Recorrente) e AUTOMOBILES (da marca da Recorrida).


Ora se é inegável alguma aproximação entre um elemento e outro e admitindo que em determinados contextos o elemento “auto” seja usado como abreviatura de “automóvel”, o elemento “MOBILES”, quer pela sua extensão , quer pelo aspecto fonético, assume -se como claramente distintivo nas marcas em confronto, não sendo tais palavras susceptíveis de serem confundidas pelo público medianamente atento e esclarecido.


Aqui chegados, importa ainda, em sede de análise dos critérios que hão-de presidir ao juízo de confundibilidade dos sinais aqui em apreço, analisar qual o tipo de consumidor a que nos estamos a referir, bem como a forma como esse consumidor apreende ou interage com os sinais em apreço.


A este propósito refere o Supremo Tribunal de Justiça8 que no confronto dos sinais, a fim de aferir da sua confundibilidade, temos em vista um consumidor que não apresenta “especiais qualidades de perspicácia, subtileza ou atenção, já que, no frenético universo do consumo, o padrão é o do consumidor médio, razoavelmente informado, mas não particularmente atento às especificidades próprias das marcas”.


Nesta matéria, “a regra de ouro da comparação entre sinais é que esta deve fazer-se através de uma impressão de conjunto, sem dissecação de pormenores, como sublinha a jurisprudência comunitária, ao declarar que o consumidor médio apreende normalmente uma marca como um todo e não procede a uma análise das suas diferentes particularidades”.9


Esta apreciação global deve, no que respeita à semelhança visual, auditiva ou conceptual das marcas em causa, basear-se na impressão de conjunto produzida pelas marcas, atendendo, designadamente, aos elementos distintivos e dominantes destas. (…) a percepção das marcas que tem o consumidor médio do tipo de produto ou serviço em causa desempenha papel determinante na apreciação global do risco de confusão. Ora, o consumidor médio apreende normalmente uma marca como um todo e não procede a uma análise das suas diferentes particularidades”10


Assim, “é por intuição sintética e não por dissecação analítica” que deve proceder-se à comparação entre os sinais, já que "o que importa ter em conta é a impressão global, de conjunto, própria do público consumidor, que, desvalorizando pormenores, se concentra nos elementos fundamentais dotados de maior eficácia distintiva”.11


Ora, confrontado o público consumidor com a marca do Recorrente





afigura-se-nos que não será induzido em erro confundindo-a com a marca da Recorrida: DS AUTOMOBILES


Na verdade, resulta ainda da análise das referidas marcas que estamos perante uma marca mista ( a da Recorrente), em que coexistem para além dos elementos nominativos, elementos gráficos, suscitando-se, portanto, a questão de saber qual dos elementos deve prevalecer. “O critério correcto parece ser o de, a priori, não privilegiar nenhum dos elementos e encontrar o elemento com mais intensidade distintiva e mais capaz de se impor à apreciação dos consumidores”12


Cremos que, no caso em análise, do confronto entre ambos os sinais, resulta como prevalecente o elemento gráfico da marca da Recorrente, sendo decisivo no sentido de conferir carácter distintivo à mesma. O elemento figurativo é de tal modo diverso que o consumidor médio, não especialmente atento, facilmente se aperceberá das diferenças dos sinais.


Importa ainda acentuar que o tipo de bens comercializados pelas titulares das marcas em confronto- veículos automóveis – determinam um comportamento do consumidor que torna mais difícil a confusão relativamente aos sinais em apreço.


Como resulta da experiência comum, o consumidor que pretende adquirir um veículo automóvel escolhe e pondera a sua aquisição de acordo com os critérios que previamente definiu, informando-se das características do produto que vai adquirir e da identidade do vendedor. O tipo de consumidor em causa tem um comportamento muito diverso daquele consumidor que adquire produtos alimentares num supermercado. Neste caso, as circunstâncias inerentes à realização de compras desta natureza, propiciam uma maior possibilidade de confusão por parte do consumidor, demandando uma maior exigência no carácter distintivo das marcas. Não é o caso de produtos como o que está e causa nos autos, conforme se referiu.


Por isso não acompanhamos o entendimento expresso no acórdão recorrido segundo o qual “os sinais das marcas em análise são suficientemente semelhantes em termos de apreciação de conjunto, que impossibilitam ao consumidor médio a que se destinam os produtos e ou serviços, mesmo quando na presença de apenas um deles, distingui-los, não se afastando, em consequência, também o risco de confusão e de associação destas”.


Subscrevemos a afirmação de que “os interesses legítimos da Recorrente, manifestamente, na perspetiva do legislador, não se sobrepõem aos interesses do consumidor e da verdade das marcas”. Contudo, pelas razões supra explicitadas não se vê que a marca da Recorrente, em confronto com a marca da Recorrida ponha minimamente em causa esses interesses, pois que não há risco de ser confundido no momento em que for adquirir bens ou serviços abrangidos pelas mesmas.


Procedem, pois, as conclusões de recurso, pelo que se deve conceder a revista.


IV-DECISÃO


Face ao que fica exposto, acordamos neste Supremo Tribunal de Justiça em conceder a revista, revogar o acórdão recorrido, determinando que seja reconhecida a validade do registo da marca “DS AUTO” da titularidade da Recorrente.


Custas pela Recorrida.


Lisboa, 12 de fevereiro de 2026


Maria de Deus Correia (Relatora)


Arlindo Oliveira


Fátima Gomes


________________________

1. Assim, altera-se a numeração das conclusões por razões de coerência do texto, não se transcrevendo igualmente todas as conclusões, por desnecessidade, face à extensão repetitiva das mesmas e ainda por razões técnicas, decorrentes da desformatação do texto.↩︎
2. Disponível em www.dgsi.pt↩︎
3. Aprovado pelo D.L. n.º 110/2018 de 10 de dezembro, transpondo as Directivas (EU) 2015/2436 e (EU) 2016/943.↩︎
4. Demonstrativo do relevo desta matéria, precisamente em consequência do seu impacto no desenvolvimento económico, é o labor da União Europeia neste âmbito da protecção da propriedade industrial. Assim, na UE, o quadro jurídico das marcas registadas baseia-se num sistema de registo de marca a quatro níveis, que coexiste com os sistemas de marcas nacionais harmonizados através da diretiva sobre as marcas comerciais (Diretiva (UE) 2015/2436, de 16 de dezembro de 2015, que aproxima as legislações dos Estados-Membros em matéria de marcas). Para além das vias nacionais, outras vias possíveis para a proteção das marcas comunitárias são a via do Benelux, a marca da UE, introduzida em 1994, e a via internacional. O Regulamento (UE) 2017/1001, de 14 de junho de 2017, sobre a marca da União Europeia, codifica e substitui todos os anteriores regulamentos da CE sobre a marca da UE. A codificação foi realizada por motivos de clareza, dado que o sistema de marcas da UE já tinha sido objeto de alterações substanciais em várias ocasiões. A marca da UE tem caráter unitário e produz os mesmos efeitos em toda a UE. O Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) é responsável pela gestão da marca e do desenho ou modelo da UE. O regulamento sobre a marca da UE fixa igualmente os montantes das taxas a pagar ao EUIPO. São fixados a um nível que garante que as receitas que produzem cobrem as despesas do EUIPO e complementam os sistemas de marcas nacionais existentes.A Diretiva 98/71/CE, de 13 de outubro de 1998, aproximou as disposições nacionais em matéria de proteção jurídica dos desenhos e modelos. O Regulamento (CE) n.º 6/2002 do Conselho, de 12 de dezembro de 2001 (na sua versão alterada), instituiu um sistema comunitário para a proteção dos desenhos e modelos. A Decisão 2006/954/CE do Conselho e o Regulamento (CE) n.º 1891/2006 do Conselho, ambos de 18 de dezembro de 2006, ligaram o sistema de registo de desenhos ou modelos da UE ao sistema internacional de registo dos desenhos ou modelos industriais da OMPI.↩︎
5. Sublinhado nosso.↩︎
6. PEDRO SOUSA E SILVA, Direito Industrial, Noções fundamentais, 2.ª Edição, Almedina, p.153.↩︎
7. Idem, p. 154.↩︎
8. Vide Acórdão do STJ de 13-07-2010, Processo n.º13-07-2010, Processo n.º 3/05.9TYLSB.P1.S1, disponível em www.dgsi.pt.↩︎
9. PEDRO SOUSA E SILVA, ob.cit, p.173.↩︎
10. Vide Acórdão do TJUE, de 11-11-1997 caso SABEL BV/Puma AG, disponível in https://curia.europa.eu/juris↩︎
11. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18-03-2003, Processo 03A545, disponível em www.dgsi.pt↩︎
12. Cf. acórdãos do STJ de 3 de Novembro de 1981 — processo n.º 069396 —, de 31 de Março de 1998 — processo n.º 98A180 —, de 26 de Junho de 2000 — processo n.º 00A1604 —, de 12 de Dezembro de 2002 — processo n.º 02A3030 —, de 18 de Março de 2003 — processo n.º 03A545 —, de 25 de Março de 2004 — processo n.º 03B3971 —, de de 12 de Novembro de 2020 — processo n.º 320/17.5YHLSB.L2.S1 — ou de 29 de Setembro de 2021 — processo n.º 422/17.8YHLSB.L1.S1., todos citados no Acórdão do STJ de 28-05-2024, no Processo 158/23.0YHLSB.L1.S1, também subscrito pela ora relatora.↩︎