Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
002228
Nº Convencional: JSTJ00023392
Relator: DIAS ALVES
Descritores: DESPEDIMENTO
JUSTA CAUSA
FALTAS INJUSTIFICADAS
FALTAS POR DOENÇA
ATESTADO MÉDICO
Nº do Documento: SJ198912190022284
Data do Acordão: 12/19/1989
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - As faltas não justificadas ao trabalho que determinem directamente prejuízos ou riscos graves para a empresa ou, independentemente de qualquer prejuízo ou risco, quando o número de faltas injustificadas atingir, em cada ano, cinco seguidas ou dez interpoladas são fundamento para a rescisão do contrato de trabalho pela entidade patronal (artigo
10 do Decreto-Lei 372-A/75); mas não basta a simples materialidade do comportamento do trabalhador, requerendo-se o preenchimento das condições de culpa e de gravidade objectiva para o preenchimento do "tipo legal".
II - A entidade apreciadora das faltas por doença, justificadas por atestado médico pode pôr-lhe reticências e então a entidade patronal pode "controlar" a doença e incapacidade indicadas pelo trabalhador, em justificação das faltas ao serviço, desde que o mesmo não recorra a médico dos seus serviços de medicina do trabalho, estando então o trabalhador obrigado a sujeitar-se ao exame que lhe fôr determinado.
III - Recusando-se o trabalhador a fazer aquele exame, não pode a entidade patronal suspender o pagamento do subsídio de doença, mas poderá sim, por esse facto de recusa, proceder disciplinarmente contra o trabalhador.