Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00023392 | ||
| Relator: | DIAS ALVES | ||
| Descritores: | DESPEDIMENTO JUSTA CAUSA FALTAS INJUSTIFICADAS FALTAS POR DOENÇA ATESTADO MÉDICO | ||
| Nº do Documento: | SJ198912190022284 | ||
| Data do Acordão: | 12/19/1989 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - As faltas não justificadas ao trabalho que determinem directamente prejuízos ou riscos graves para a empresa ou, independentemente de qualquer prejuízo ou risco, quando o número de faltas injustificadas atingir, em cada ano, cinco seguidas ou dez interpoladas são fundamento para a rescisão do contrato de trabalho pela entidade patronal (artigo 10 do Decreto-Lei 372-A/75); mas não basta a simples materialidade do comportamento do trabalhador, requerendo-se o preenchimento das condições de culpa e de gravidade objectiva para o preenchimento do "tipo legal". II - A entidade apreciadora das faltas por doença, justificadas por atestado médico pode pôr-lhe reticências e então a entidade patronal pode "controlar" a doença e incapacidade indicadas pelo trabalhador, em justificação das faltas ao serviço, desde que o mesmo não recorra a médico dos seus serviços de medicina do trabalho, estando então o trabalhador obrigado a sujeitar-se ao exame que lhe fôr determinado. III - Recusando-se o trabalhador a fazer aquele exame, não pode a entidade patronal suspender o pagamento do subsídio de doença, mas poderá sim, por esse facto de recusa, proceder disciplinarmente contra o trabalhador. | ||