Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 1ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ALVES VELHO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO CULPA DO LESADO CONCORRÊNCIA DE CULPA E RISCO CULPA EXCLUSIVA | ||
| Data do Acordão: | 11/05/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Área Temática: | DIREITO CIVIL - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / FONTES DAS OBRIGAÇÕES / RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO ESTRADAL - CEDÊNCIA DE PASSAGEM. | ||
| Doutrina: | - Ana Prata, “Responsabilidade Civil: Duas ou Três Dúvidas Sobre Ela”, Comemoração dos 5 anos da F.D.U.P., p. 345 e ss. (348). - Brandão Proença, Cadernos de Direito Privado, n.º 7, p. 18 e ss. (30). - Calvão da Silva, RLJ, A. 134º, p. 115. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 503.º, 505.º, 570.º. CÓDIGO DA ESTRADA (CE): - ARTIGOS 29.º, 32.º. | ||
| Sumário : | Ocorrendo um acto ou comportamento da vítima que se revele a causa exclusiva do acidente e do dano, sendo-lhe unicamente imputável, fica excluída a responsabilidade objectiva ou pelo risco, que poderia tornar admissível a responsabilidade do condutor do veículo, em concurso com a responsabilidade da vítima (ciclista), a título de culpa. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
1. - AA intentou contra “BB, Companhia de Seguros, S.A.” acção declarativa comum, emergente de acidente de viação, reclamando da Ré o pagamento da indemnização de 140.000,00€, acrescida de juros legais desde a data da citação. Alegou, em síntese, que no dia 3 de Setembro de 2009, pelas 19,45 horas, o veículo de matrícula XP-, seguro na Ré, circulava pela Estrada Municipal nº 1.179, no sentido Sul-Norte, sendo que, à mesma hora, no mesmo sítio e junto à berma direita encontrava-se CC (marido da A.), com o seu velocípede, onde foi colhido mortalmente pela parte frente/direita do XP, cujo condutor apresentava uma TAS de 1,01 g/l.
A Ré contestou para sustentar, ao que aqui releva, que o falecido CC, vindo de um caminho particular entrou subitamente na estrada, não respeitando a prioridade devida ao veículo XP, sendo, por isso, o único e exclusivo culpado do acidente.
Na sentença, considerou-se que “a única causa do acidente residiu no facto de o falecido CC não ter cedido a passagem ao XP”, que “não há comportamento ilícito nem culposo do condutor do XP” e, como consequência, julgou-se totalmente improcedente a acção.
A Autora Apelou, mas a Relação confirmou o julgado, rejeitando, designadamente, a arguida nulidade da sentença, por omissão de pronúncia, fundada na falta de apreciação da responsabilidade pelo risco, face à demonstração culpa efectiva da vítima.
A Autora interpôs, recurso de revista excepcional, que lhe foi admitida, com fundamento em oposição de julgados, na medida em que, conforme invocado pela Recorrente, «o Acórdão recorrido decidiu a “inadmissibilidade da concorrência entre a culpa de um condutor e o risco de outro condutor, para a responsabilidade de ambos”, enquanto que o Acórdão fundamento, em oposição, proferido em 05/06/2012 pelo STJ, no processo 100/10.9YFLSB, decidiu: “as disposições das directivas comunitárias em matéria de responsabilidade civil e seguro automóvel obrigatório – nomeadamente da Directiva n.º 2005/14/CE, de 11/05, devem estar presentes em sede de interpretação do direito nacional e nas soluções a dar na aplicação desse direito, razão pela qual não é compatível – com o direito comunitário – uma interpretação do art. 505º do Código Civil da qual resulte que a simples culpa ou mera contribuição do lesado para a consecução do dano exclua a responsabilidade pelo risco”».
A Recorrente encerrou a alegação do recurso, a que a Recorrida não respondeu, com as conclusões que, para melhor percepção do que adiante se dirá, se transcrevem integralmente: “1. O acórdão recorrido está em contradição com o acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça em 05/06/2012, já transitado em julgado, no processo 100/10.9YFLSB, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, não tendo sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme. 2. O acórdão recorrido decidiu "a inadmissibilidade da concorrência entre a culpa de um condutor e o risco de outro condutor, para a responsabilidade de ambos", enquanto que o acórdão Fundamento, em oposição, Foi proferido em 05/06/2012 pelo Supremo Tribunal de Justiça, no processo 100/10.9YFLSB, decidiu: "as disposições das directivas comunitárias em matéria de responsabilidade civil e seguro automóvel obrigatório nomeadamente da Directiva n.º 2005/14/CE de 11/05 devem estar presentes em sede de interpretação do direito nacional e nas soluções a dar na aplicação desse direito, razão pela qual não é compatível - com o direito comunitário - uma interpretação do art. 505.º do Código Civil da qual resulte que a simples culpa ou mera contribuição do lesado para a consecução do dano exclua a responsabilidade pelo risco ". 3. Ambos os acórdãos julgam acidentes de viação, resultantes do embate entre um veículo automóvel e um velocípede sem motor, de que resultou a morte do condutor do velocípede. 4. No acórdão Fundamento diz-se que o segurado "circulava a não mais de 40 kms/ hora" e "ia atento à rua, à condução e ao trânsito" (47 e 48), do acórdão recorrido resulta que o condutor do veículo 'foi submetido a exame de pesquisa de álcool no sangue com o aparelho DRAGER, apresentando uma taxa de alcoolemia de 1,01 g/l" (IX). 'havia ingerido bebidas alcoólicas antes de iniciar a condução e circulava sob a influência dessa ingestão" (X), 'em consequência da quantidade de álcool no sangue de que era portador, o condutor do veículo XP- apresentava os seus reflexos diminuídos e o poder de reacção muito lento perante os obstáculos" (XI). 5. O acórdão Fundamento diz que "o segurado da ré apenas desviou o DD a 2 metros deste", enquanto que o acórdão recorrido, na sequência da alteração da matéria de facto a que procedeu, aderindo às alegações da apelação da ora recorrente, refere "... não haver obstrução visual do condutor do veículo automóvel XP para o condutor do velocípede, e vice-versa, em termos de se poder concluir que, para quem fosse conhecedor do local, e viesse atento à circulação e demais condicionantes de trânsito, podia seguramente ter visto a aproximação do velocípede vindo daquele caminho lateral. . Relativamente ao qual não se pode verdadeiramente dizer que para o veículo automóvel XP surgiu "súbita e inesperadamente"(fls. 16). 6. O acórdão fundamento refere "um rasto de travagem de 7.20 metros ", enquanto que o acórdão recorrido menciona “após o embate, o veículo XP- percorreu mais de 23 metros até se imobilizar” (VII). 7. O acórdão recorrido entendeu que a conduta do condutor que circulava sob a influência do álcool e a circulação do automóvel por si tripulado, não teve qualquer influência na produção do acidente “a única conduta causal do acidente conhecida é efectivamente o desrespeito por parte do condutor do velocípede ao direito de prioridade de passagem de que gozava o condutor do veículo automóvel" (fls. 21). 8. Em contradição com o acórdão fundamento que decidiu "temos que à luz: de uma interpretação conforme às normas comunitárias de acordo com o exposto supra, há que concluir que para o acidente em causa e para os danos que dele resultaram contribuíram a conduta do menor e os riscos próprios do veículo VU. O que de acordo com a interpretação dada ao art. 505º do CC impõe a subsunção desta situação concorrencial de causas do dano à norma de repartição do mesmo prevista no art. 506º do CC aplicável às situações de risco". 9. Perante um cenário de normalidade e na procura de explicação lógica para a falta de reacção adequada pelo condutor do veículo automóvel, que avistou o falecido e não travou, face às regras da experiência comum e ao critério científico relativo às consequências na condução de uma taxa de alcoolemia tão elevada, a conclusão lógica e razoável é precisamente a de que o acidente se deveu à influência do álcool sobre a condução do condutor do XP, conforme está vertido no ponto 11) da matéria de facto. 10. O valor elevado da TAS não pode ser desvalorizado, como fez o Tribunal a quo. Trata-se de um elemento de grande importância que deverá ser considerado pelo julgador. 11. Foi a falta de reacção normal que provocou o acidente, que se deu apenas porque o condutor não travou, não abrandou, não parou, nada fez para evitar o embate, apesar de ter visualizado o falecido e das condições da via que o permitiam (note-se que a faixa de rodagem tinha uma largura de 8 metros, a berma tinha 2 metros de largura, o piso estava seco e bem conservado e o tempo bom, cfr factos 2) e 3)). 12. A condução sob o efeito de 1,01 g de álcool/litro de sangue é apropriada a toldar os movimentos do condutor. 13. Não fora a alteração dos tempos de reacção e falta de destreza determinadas pelo álcool, e o acidente não se teria dado, porquanto o condutor médio teria reagido, travando, ao invés de se ter deixado ir, vendo o falecido, comentando o facto com a acompanhante, buzinando ... e só travando depois do embate, imobilizando-se a mais de 23 metros de distância. 14. Ora, considerando as circunstâncias em que se deu o acidente e a conduta subjectiva do condutor que, apesar de se aperceber da presença de um ciclista não trava, não reduz a velocidade, não evita o embate e só pára mais de 23 metros após o embate, deixando atrás de si o corpo, importa considerar demonstrado o nexo de causalidade entre a condução sob influência do álcool e o acidente e consequentes danos. 15. Existe pois errada apreciação da matéria do facto pelo Tribunal a quo que diz não se ter provado "qualquer relação" entre a condução sob influência de álcool e a produção do acidente, atento o demonstrado, designadamente em 2), 3), 7), 10), 11). 21), 22) e 23). 16. Os danos demonstrados nos autos foram causados pela conduta do condutor do XP que atropelou o sinistrado, causando-lhe a morte, pelo que existe o pressuposto do nexo de causalidade entre a sua condução e os danos da vítima, nos termos do art. 563º do Cc. 17. Não há dúvida quanto à ilicitude do comportamento do condutor do XP, pelo que o Tribunal a quo fez errada interpretação e aplicação da lei, designadamente dos arts. 483º do Código Civil, 240 e 147º i) do Código da Estrada. 18. Dos meios de prova dos autos resulta que ao condutor eram exigíveis outros cuidados. Estivéssemos nós perante um homem medianamente avisado e diligente, outros cuidados haveriam sido tomados, de modo a evitar a ocorrência do acidente e as suas graves consequências. 19. Perante os factos apurados, é censurável a conduta do condutor do XP que "havia ingerido bebidas alcoólicas antes de iniciar a condução e circulava sob a influência dessa ingestão (ponto 10) da matéria de facto). E que conduzia em excesso de velocidade, na medida em que não adequou a velocidade de forma a poder parar no espaço livre e visível à sua frente. 20. Logo, agiu com culpa o condutor do XP, que actuou voluntariamente de forma descuidada, admitindo ou, pelo menos, sendo-lhe exigível que admitisse que a ingestão de bebidas alcoólicas poderia vir a ser causa para um acidente, como veio a suceder. 21. Resulta do facto provado l), o condutor do XP não era o seu proprietário “O veículo de matrícula XP-, propriedade de DD, que era conduzido na ocasião por EE", pelo que o Tribunal a quo deveria ter aplicado ao caso dos autos o artigo 503.° do Código Civil. 21.Sendo a condução de veículos uma actividade perigosa, como é, também por força do previsto no art. 493° do Código Civil, recai uma presunção de culpa sobre o condutor automóvel que atropelou o falecido. Também este preceito deveria ter sido aplicado pelo Tribunal a quo, e não o foi. 22. Os arts. 503° e 493° do Código Civil foram erradamente interpretados e aplicados pelo Tribunal a quo, que deveria ter deles retirado a presunção de culpa do condutor automóvel, com as consequências previstas no art. 350° do Código Civil. Termos em que, concedendo provimento ao recurso, Vossas Excelências farão justiça.”
A Recorrida (Seguradora) não apresentou resposta.
2. - A questão decidenda, tal como delimitada pelo acórdão da Formação que admitiu e fixou o objecto do recurso traduzir-se-á em saber se deve ter-se por admissível e verificada a responsabilidade do condutor do veículo automóvel, com a consequente obrigação de indemnizar, a título de responsabilidade pelo risco, em concurso com a responsabilidade da vítima/ciclista, a título de culpa.
De notar, para este efeito de determinação e identificação do objecto do recurso, que a Recorrente, em boa verdade, nada argumenta na alegação e conclusões que apresentou para além da enunciação e argumentação, dirigida à Formação, tendente a demonstrar o concurso dos requisitos de admissibilidade do recurso de revista excepcional, a coberto da contradição cujos termos se deixaram transcritos – conclusões n.ºs 1 a 8. Com efeito, todas as demais conclusões da alegação da Recorrente (n.ºs 9 a 23) são a reprodução e transcrição das apresentadas no recurso de apelação sob os n.ºs 11 a 25 e nada têm que ver com o tema da revista excepcionalmente recebida, pois que não integram matéria abrangida no âmbito da contradição de julgados que serviu de fundamento ao seu recebimento. Tal como, note-se, nada peticiona como decorrência da pretendida admissibilidade da concorrência entre a culpa da vítima e o risco da circulação do veículo automóvel.
Em suma, não indica a Recorrente, quanto ao que realmente constitui o objecto do recurso, os fundamentos por que (também não) pede a alteração ou anulação da decisão, em incumprimento dos comandos constante dos nºs 1 e 2 do art. 685º-A CPC. Tudo a apontar, quanto ao concreto objecto da revista, como vem definido – arredadas que estão, pela inadmissibidade de impugnação, de resto não pedida, das questões precludidas com a apelação (culpa e presunções) -, para a situação prevista na al. b) do n.º 2 do art. 585º-C CPC
Apesar disso, tendo, como tem, natureza definitiva, a decisão da Formação quanto à admissibilidade da revista excepcional, por um lado, e sendo possível interpretar a invocação da contradição de decisões como pretensão de ver acolhida a responsabilização da Recorrida com base na responsabilidade objectiva ou pelo risco, emitir-se-á pronúncia sobre a questão enunciada, sem prejuízo das assinaladas insuficiências da alegação/conclusões da Recorrente (art. 721º-A - 4 CPC)
3. - Vem definitivamente fixada pela Relação a factualidade que segue.
I – No dia 3 de Setembro de 2009, pelas 19 horas e 45 minutos, o veículo de matrícula XP-, propriedade de DD, que era conduzido na ocasião por EE, circulava pela Estrada Municipal nº 1.179, na Zona Industrial de …, no sentido sul - norte; II – A faixa de rodagem da estrada referida em I) tinha uma largura de 8 metros, e as bermas de ambos os lados da estrada tinham, cada uma, uma largura de 2 metros; III – O piso encontrava-se seco e em bom estado de conservação, e o tempo estava bom; IV – O marido da A., CC, nasceu em …-…-19…; V – O referido CC faleceu no estado de casado com a A., tendo tal casamento ocorrido em … de .. de 19…; VI – Na data referida em I) o referido EE havia transferido para a R. a responsabilidade pelos danos causados a terceiros em resultado de acidente de viação pelo veículo XP-, através da celebração de um contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel, com a apólice n.º …; VII – Após o embate, o veículo XP- percorreu mais de 23 metros até se imobilizar; VIII – Em consequência desse embate, o referido CC veio a cair no solo a cerca de 11 metros, sentido dos ...; IX – Logo após a ocorrência do embate, o condutor do veículo XP-, o referido EE, foi submetido a exame de pesquisa de álcool no sangue com o aparelho DRAGER, apresentando uma taxa de alcoolemia de 1,01 g/l.; X – O referido EE, ou seja o condutor do veículo XP-, havia ingerido bebidas alcoólicas antes de iniciar a condução e circulava sob a influência dessa ingestão; XI – Em consequência da quantidade de álcool no sangue de que era portador, o condutor do veículo XP- apresentava os seus reflexos diminuídos e o poder de reacção muito lento perante os obstáculos; XII – O embate e a projecção ao solo, referidos em VIII), provocaram lesões físicas no referido CC; XIII – A fractura dos arcos anteriores da 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª, 7ª, 8ª e 9ª costelas com rotura da pleura e infiltração sanguínea, bem como a fractura pelos arcos médios da 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª, 7ª, 8ª e 9ª costelas com rotura da pleura e infiltração sanguínea e fractura pelos arcos posteriores da 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª, 7ª, 8ª e 9ª costelas com rotura da pleura e infiltração sanguínea, das costelas, cartilagens e clavículas direita e esquerda foram a causa da morte do CC; XIV – A violência do embate, a gravidade das lesões e a perspectiva da sua morte, causaram ao CC, um enorme sofrimento moral; XV – A autora sofreu e ainda sofre com a morte do referido CC; XVI – A autora e o referido CC mantinham uma relação terna e respeitosa; XVII – A autora sofre imenso com a falta de apoio, do carinho, da companhia e da assistência que o marido lhe proporcionava; XVIII – A autora não exerce trabalho remunerado; XIX – A via referida em I), no local, é composta por duas hemi-faixas de rodagem, uma para cada um dos sentidos, separadas entre si por um sinal descontínuo; XX – Atento o sentido de marcha do veículo XP-, a hemi-faixa de rodagem direita é separada da berma direita por uma linha contínua a qual, no local onde veio a ocorrer o sinistro, passa a linha descontínua; XXI – Atento ainda o sentido de marcha do veículo XP-, à sua direita e no local onde a hemi-faixa de rodagem é separada da berma pela supra mencionada linha descontínua, entronca um caminho que é em terra batida; XXII – O caminho referido no quesito anterior dá acesso a diversos campos agrícolas; XXIII – Na situação referida em AI, o veículo XP- circulava na hemi-faixa direita de rodagem da estrada em causa, atento o sentido de marcha mencionado em I), a uma velocidade não concretamente apurada, mas próxima dos 50 Km/hora; XXIV – Quando o veículo XP- estava a entrar na área do entroncamento do caminho mencionado em XXI) com a estrada onde circulava, referida em I), surge um velocípede sem motor vindo do caminho referido em XXI); XXV – Nessa sequência, o velocípede referido em XXIV), prosseguiu continuamente a sua marcha, entrando súbita e inesperadamente na estrada mencionada em I); XXVI – Na sequência dos factos referidos em XXIV) e XXV), deu-se o embate entre a lateral/frente direita do veículo XP- e a frente do velocípede mencionado em XXIV); XXVII – O condutor do velocípede colidiu com o corpo no pára-brisas do veículo XP-, deslizou pelo tejadilho e caiu na retaguarda do XP; XXIX – O condutor do velocípede referido em XXIV) ficou caído no asfalto, à retaguarda do veículo XP- e a 12 metros desta.
4. - Mérito do recurso.
4. 1. - Como expressamente referido no acórdão que admitiu este recurso de revista, “o maior propósito do legislador ao admitir a revista excepcional foi (…) clarificar uma “vexata quaestio”, na perspectiva da contradição vir a ser mantida com nova decisão concordante com a fundamento, gerando-se, assim, sucessivos julgamentos discordantes”, pelo que o que aqui releva é, antes de mais, averiguar em que medida o acórdão recorrido se desviou do entendimento adoptado no acórdão fundamento.
Assim, no acórdão sob impugnação, em apreciação do arguido vício formal de omissão de pronúncia, a pretexto de que «ainda que não estivesse demonstrada a culpa do condutor do XP, como está, sempre haveria que atender ao regime legal da responsabilidade pelo risco …» (concl. 26ª), decidiu-se indeferir a arguição da nulidade, sob fundamento de que “apurada que foi a culpa efectiva do condutor do velocípede, estava liminarmente arredado, por prejudicado, apreciar a eventual responsabilidade pelo risco …”. O acórdão confirmou de pleno a sentença em que se julgou, como em ambas as peças se afirma – e também se alude no acórdão da Formação -, que o comportamento do ciclista falecido “foi a única causa do acidente”.
Por sua vez, no acórdão fundamento considerou-se não ser compatível com o direito comunitário uma interpretação do art. 505º do Código Civil da qual resulte que a simples culpa ou mera contribuição do lesado para a consecução do dano exclua a responsabilidade pelo risco, prevista no art. 503º do mesmo Código. Depois, em desenvolvimento do princípio enunciado, escreveu-se: “Na ausência de culpas atribuíveis aos intervenientes no acidente (um automobilista e uma criança de 6 anos que seis anos que, tripulando umas bicicleta circulava pela esquerda) resta-nos a responsabilidade objectiva de cada uma das partes em presença (…). … Sem embargo de se reconhecer que, no caso concreto, não está propriamente em causa uma situação de nítida concorrência entre culpa e risco, temos que, à luz de uma interpretação conforme às normas comunitárias, há que concluir que para o acidente em causa e para os danos que dele resultaram contribuíram a culpa do menor e os riscos próprios do veículo VU-…. O que de acordo com a interpretação dada ao art. 505º do CC impõe a subsunção desta situação concorrencial de causas do dano à norma da repartição do mesmo prevista no art. 506º CC aplicável às situações de risco”.
Assim confrontadas as decisões ditas em oposição, poderá aceitar-se a existência de divergência, em sede de fundamentação, na medida em que, embora para efeito de negação da existência do vício formal de omissão de pronúncia, no acórdão recorrido se deixou escrito, como dito, que “apurada que foi a culpa efectiva … estava liminarmente arredado, por prejudicado, apreciar a responsabilidade pelo risco …, como bem aduziu o Exmo. Juiz a quo …”, o acórdão fundamento rejeita, em tese, tal entendimento ao afirmar que deve ter-se por afastada “uma interpretação do art. 505º C. C. da qual resulte que a simples culpa ou mera contribuição do lesado para a consecução do dano exclua a responsabilidade pelo risco, prevista no art. 503º do mesmo Código”.
Tal divergência, porém, quer aquele segmento da fundamentação represente o real posicionamento dos Julgadores sobre a questão, quer se tivesse ficado a dever a mera falta de rigor, eventualmente compreensível por não estar em causa a apreciação da questão da existência de concorrência entre culpa e risco, designadamente tendo por objecto o suprimento da nulidade, mas do que fundamentava o indeferimento da arguição, vai além do efectivamente julgado, pois que, como também já assinalado, é o próprio acórdão que mantém a sentença recorrida, sentença que funda a ausência de responsabilidade do condutor do automóvel, nas sua palavras e nas do acórdão no formulado juízo de “a única causa do acidente” ser o facto da vítima.
4. 2. - Como se dá notícia no acórdão fundamento, no respectivo processo foi feito pedido de reenvio prejudicial ao Tribunal de Justiça da União Europeia para obtenção de pronúncia sobre a interpretação a dar à Terceira Directiva Automóvel – art. 1º-A – e se ela se oporia ao segmento do direito nacional interpretado da maneira como o fora nas decisões das instâncias, impedindo assim que no caso dos autos concorresse com a culpa do menor a responsabilidade pelo risco por parte do veículo ligeiro, tendo, por acórdão de nove de Junho de 2011, aquele Tribunal de Justiça declarado que: - “A Directiva 72/166/CEE do Conselho de 24 de Abril de 1972, (…), a Segunda Directiva 84/5/CEE do Conselho de 30 de Dezembro de 1983, (…), e a Terceira Directiva 90/232/CEE do Conselho de 14 de Maio de 1990 (…), devem ser interpretadas no sentido que não se opõem a disposições nacionais do domínio do direito da responsabilidade civil que permitem excluir ou limitar o direito da vítima de um acidente de exigir uma indemnização a título de seguro de responsabilidade civil do veículo automóvel envolvido no acidente, com base numa apreciação individual da contribuição exclusiva ou parcial dessa vítima para a produção do seu próprio dano.”
Perante a resposta transcrita, anunciou-se no acórdão haver “que enveredar por novos caminhos interpretativos que permitam dar corpo a novas soluções, no nosso direito positivo, na consideração do binómio risco dos veículos/fragilidade dos demais utentes das vias públicas”, impondo-se, para tanto, uma “interpretação actualista”.
Esta “interpretação actualista”, se, em segundo grau, por sua vez, bem interpretamos, é a que vem reflectida no acórdão, «na esteira dos fundamentos do ac. STJ de 4 de Outubro de 2007», ou seja, a traduzir-se em que “a responsabilidade objectiva do detentor do veículo só é excluída quando o acidente for devido unicamente ao próprio lesado ou a terceiro, ou quando resulte exclusivamente de causa de força maior estranha ao funcionamento do veículo”
Trata-se, ao fim e ao cabo, de acolher e pôr em prática, relativamente à interpretação do art. 505º C. Civil – “sem prejuízo do disposto no artigo 570º, a responsabilidade fixada no n.º 1 do art. 503 só é excluída quando o acidente for imputável ao próprio lesado ou a terceiro, ou quando resulte de força maior estranha ao funcionamento do veículo” -, formulações como as propostas pelos Ilustres Profs. Calvão da Silva, Brandão Proença ou Ana Prata. Assim, no entendimento adoptado e transmitido por aquele Mestre (RLJ, A. 134º, pg. 115), «Sem prejuízo do concurso da culpa do lesado, a responsabilidade objectiva do detentor do veículo só é excluída quando o acidente for devido unicamente ao próprio lesado, ou quando resulte exclusivamente de causa de força maior estranha ao funcionamento do veículo». E, explicitando, continua: “Equivale isto a admitir o concurso de culpa da vítima com o risco do próprio veículo, sempre que ambos colaborem na produção do dano, sem quebra ou interrupção do nexo de causalidade entre este e o risco pela conduta da vítima como causa exclusiva do acto lesivo”.
Brandão Proença (“Cadernos de Direito Privado”, n.º 7, pg. 18 e ss. (30)), propõe que “no caso de danos corporais, a responsabilidade fixada no n.1 do art. 503º só é excluída por acto culposo grave do lesado, tido por causa única do evento danoso”, admitindo, “por outro lado, uma indemnização quase automática para os lesados menores de dez anos”. Convergentemente, Ana Prata (“Responsabilidade Civil: Duas ou Três Dúvidas Sobre Ela”, in “Comemoração dos 5 anos da F.D.U.P.”, pg. 345 e ss. (348)), depois de chamar a atenção para a confusão entre a culpa e o nexo de causalidade na interpretação do art. 505º, e de pôr em evidência que, como quase todos estão de acordo, a exclusão da responsabilidade objectiva se faz “em função da permanência ou ruptura do nexo de causalidade entre os riscos próprios do veículo e os danos verificados”, e, consequentemente, “Se se trata de uma norma que se refere ao nexo de causalidade, então ela deve ser interpretada assim: a responsabilidade prevista no n.º 1 do art. 503º só é excluída quando o acidente for exclusivamente resultante (ou consequência) de acto do próprio lesado …”.
Também se pensa que se está perante uma questão cujo núcleo essencial se centra no nexo de causalidade, na contribuição causal dos intervenientes na produção do evento, em suma, da verificação ou não de uma relação de concausalidade, a reconduzir-se a saber se o comportamento da vítima, isto é, o ser-lhe imputável (atribuível) o evento, se reveste de características tais que impliquem a destruição ou interrupção do nexo causal entre os factos determinantes do risco (a actividade ou a presença do veículo) e o acto do lesado e correspondente dano. Relevantes, na ponderação do concurso, serão os termos e o âmbito com que se deva imputar ao facto do lesado a causalidade do evento, nomeadamente em termos de exclusividade, sendo que, seguramente, a imputação exclusiva sucederá quando se conclua que os riscos criados pelo veículo se mostram indiferentes para a produção do acidente e dos danos.
4. 3. - Aceite, como tem de haver-se, para efeito de apreciação do objecto deste recurso, que a responsabilidade do condutor do automóvel atropelante na produção do acidente, porque afastado qualquer comportamento culposo, só poderá assentar na responsabilidade objectiva contemplada no n.º 1 do art. 503º C. Civil, a questão que ainda se coloca situar-se-á na averiguação da existência de um facto imputável ao lesado e respectiva repercussão na exclusão da indemnização.
A “culpa do lesado” não interfere com a conduta do agente e respectiva valoração, limitando a sua intervenção aos efeitos indemnizatórios da responsabilidade do lesante, actuando apenas sobre o montante a ressarcir. Não está aqui em causa, necessariamente, para que o evento deva considerar-se imputável ao lesado, o concurso de um facto ilícito ou mesmo necessariamente culposo do lesado, censurável a título de culpa no sentido técnico-jurídico contido no art. 487º C. Civil, ou não é necessário que esteja, bastando que o facto (censurável) deva ser “atribuível” a actuação do próprio lesado, nos termos previstos nos arts. 505º e 570º do mesmo diploma. Ora, entende-se que as Instâncias julgaram correctamente.
Como se pondera na decisão confirmada – a matéria não foi, como se disse, nem tinha que ser, directamente, objecto de apreciação e decisão no acórdão impugnado -, a causa única do evento danoso residiu no facto de a vítima não ter cedido a passagem ao XP, sendo que não se vislumbra o que poderia ter feito a condutor para evitar o choque com o ciclista que, provindo de um caminho em terra batida, de acesso a campos agrícolas, entrou na estrada, quando o automóvel entrava na área de entroncamento, indo colidir na parte lateral/ direita do XP.
Note-se que foi a infeliz vítima que se foi projectar contra o automóvel, que, em sua trajectória, passava em frente à desembocadura do caminho na berma da estrada e não, por exemplo, por este colhida após entrar na faixa de rodagem da estrada do automóvel. Para o condutor do XP o embate era inevitável, ocorrendo pelo simples facto de o veículo se encontrar naquele local da estrada. Ao demais, não se está aqui perante um acto de uma criança ou um evento fortuito, mas no confronto com a conduta de um adulto a conduzir o velocípede de forma contra-ordenacional – arts. 29º e 32º-4 C.E. – e adoptanto um comportamento manifestamente imprudente ou inconsiderado, isto é, culposo.
O evento terá, pois, ficado a dever-se a inobservância das regras de condução estradal, de consideração e prudência da vítima, impostas perante o perigo normal de acesso e entrada nas vias públicas destinadas ao trânsito de veículos.
Em contraponto, nada se encontra na matéria de facto atinente às condições de circulação do veículo ou à sua condutora que sugira contribuição, por via dos riscos próprios inerentes à utilização em curso na circunstância, para a ocorrência do embate: a vítima embateu no XP como teria embatido em qualquer outro objecto que passasse ou se encontrasse naquele ponto da estrada naquele momento.
Resulta, assim, que a conduta da vítima se apresenta, ela mesma, só por si, suficiente e adequada à produção do acidente, revelando-se o veículo automóvel, do ponto de vista da sua aptidão geradora de riscos, ou seja, em termos de causalidade adequada – porque em sede de matéria de causalidade nos movemos –, indiferente ao choque, a não ser, obviamente, sob o (juridicamente irrelevante) aspecto puramente naturalístico.
Nesta conformidade, considerado todo o circunstancialismo aludido e provado, é de concluir que a imprudência e inconsideração da vítima – acto censurável e culposo - foi a causa exclusiva da colisão e da sua morte.
Este acto - de imprudente e contra-ordenacional invasão da faixa de rodagem, no círculo específico de criação de risco conhecido e de verificação previsível -, imputável unicamente ao lesado, exclui a responsabilidade objectiva - assente nos perigos ou riscos, de natureza geral, próprios da utilização e circulação da máquina -, acolhida no art. 503º-1 C. Civil, como previsto no art. 505º-1.
Perante a conclusão acabada de formular, prejudicada está a apreciação da questão do concurso entre a “culpa do lesado” e a responsabilidade da dona do veículo pelo risco da circulação, em qualquer caso excluída pelo juízo de exclusividade da imputação do evento à vítima.
A decisão impugnada, não merece, pois, alteração ou censura, ao menos nos termos em que lhe vem dirigida pela Recorrente.
4. 4. – Respondendo, a finalizar, à questão inicialmente formulada, poderá, em síntese, dizer-se que:
- Ocorrendo um acto ou comportamento da vítima que se revele a causa exclusiva do acidente e do dano, sendo-lhe unicamente imputável, fica excluída a responsabilidade objectiva ou pelo risco, que poderia tornar admissível a responsabilidade do condutor do veículo, em concurso com a responsabilidade da vítima (ciclista), a título de culpa.
5. - Decisão.
Em conformidade com o exposto, acorda-se em:
- Negar a revista;
- Manter a decisão impugnada; e,
- Condenar a Recorrente nas custas.
Lisboa, 5 Novembro 2013
Alves Velho (relator) Paulo Sá Garcia Calejo |