Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | CARMONA DA MOTA | ||
| Descritores: | RECURSO PENAL | ||
| Nº do Documento: | SJ200303130007555 | ||
| Data do Acordão: | 03/13/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 2913/02 | ||
| Data: | 11/06/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Arguidos/recorrentes: A (1), B (2), C (3) e "D, SA" 1. A CONDENAÇÃO 1.1. O tribunal colectivo de Sertã (4), em 13Jun02, condenou os arguidos A, B e C: a) por associação criminosa, nas penas de 5,5 anos de prisão, 5 anos de prisão e 4,5 anos de prisão; b) por auxilio à emigração, nas penas de 1,5 anos de prisão, 1,5 anos de prisão e 1, 5 anos de prisão; c) por lenocínio, nas penas de 3 anos de prisão, 3 anos de prisão e 3 anos de prisão; e d), em cúmulo, nas penas conjuntas de 7 anos de prisão, 6,5 anos de prisão e 6 anos de prisão. 1.2. Mas «não declarou perdidos a favor do Estado nem os veículos apreendidos nem os montantes, os quais serão entregues aos arguidos, após trânsito». 2. OS RECURSOS PARA A RELAÇÃO 2.1. Inconformados, os arguidos recorreram, em 27Jun02, à Relação, pedindo a absolvição ou, subsidiariamente, a redução/substituição da pena a 3 anos de prisão suspensa. 2.2. Também o Ministério Público recorreu, no dia seguinte, pedindo a condenação dos arguidos, ainda, por «branqueamento de capitais» e, bem assim, o perdimento a favor do Estado do dinheiro e automóveis apreendidos. 2.3. A Relação de Coimbra (5), em 06Nov02, deu parcialmente provimento aos recursos, declarando perdidos a favor do Estado «os veículos e dinheiro apreendidos», confirmando as penas de 3 anos de prisão por lenocínio (art. 170º.1 do Código Penal - «prisão de 6 meses a 5 anos de prisão») e reduzindo as penas, por associação criminosa (art. 299º.1 e 3 do Código Penal - «pena de prisão de 2 a 8 anos»), a 4,5 anos de prisão, 4 anos de prisão e 3,5 anos de prisão; por auxílio à emigração (art. 134º.1 e 2 do Decreto-Lei 244/98 (6) - «prisão de 1 a 4 anos»), a 1 ano de prisão, 1 ano de prisão e 1 ano de prisão e, pelo concurso criminoso, a 6 anos de prisão, 5,5 anos de prisão e 5 anos de prisão, respectivamente. 3. OS RECURSOS PARA O SUPREMO 3.1. Ainda irresignados, os arguidos (7) recorreram, em 19Nov02, ao Supremo Tribunal de Justiça, invocando a nulidade do acórdão recorrido (por não ter conhecido do recurso sobre matéria de facto) e pedindo a restituição aos donos dos veículos e dinheiro apreendidos e a absolvição pelos crimes de associação criminosa e auxílio à emigração ilegal ou, subsidiariamente, a redução/substituição das penas conjuntas a três anos de prisão suspensa. 3.2. Também a "D, SA" (8), em 22Nov02, recorreu ao Supremo Tribunal de Justiça, pedindo a anulação do acórdão da Relação «na parte em que declarou perdido a favor do Estado o veículo automóvel Mitsubishi Carisma 1900 GLS TD, NR e não reconheceu à recorrente o direito á sua restituição». 3.3. O Ministério Público (9), na sua resposta de 20Jan03, sustentou que «o recurso do arguido não deverá proceder e, quanto ao recurso do interveniente acidental, deverá entender-se que a decisão impugnada, não podendo ter aplicação ao automóvel em referência, não merece ser conhecido»: 4. PRIMEIRA QUESTÃO PRÉVIA 4.1. A Relação de Coimbra, em 06Nov02, declarou perdidos a favor do Estado, apenas, «os veículos apreendidos». Acontece, porém, que o veículo Mitsubishi Carisma 1900 GLS TD, NR, já não se encontrava apreendido desde 07Mai02, data em que o tribunal de 1.ª instância determinara - por despacho que entretanto transitou - o levantamento da sua apreensão e, mais ainda, a sua «restituição à sua proprietária "D, SA"». 4.2. Assim sendo, e uma vez que o veículo NR não foi abrangido (porque [já] não apreendido) pela recorrida decisão de perdimento, dela não poderia ter recorrido - por falta de legitimidade e de interesse em agir - o seu dono (10), que afinal nenhum direito tinha - afectado pela decisão - a defender (art. 401º.1.d do Código de Processo Penal). 5. SEGUNDA QUESTÃO PRÉVIA 5.1. A decisão recorrida, no mais, é irrecorrível. 5.2. No tocante à condenação (11) pelos crimes de lenocínio (art. 170º.1 do Código Penal), punível com «prisão de 6 meses a 5 anos de prisão», e de auxílio à emigração (art. 134º-A.1 e 2 do Decreto-Lei 244/98), punível com «prisão de 1 a 4 anos», por força do disposto no art. 400º.1.e do Código de Processo Penal («Não é admissível recurso de acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, em processo por crime a que seja aplicável pena de prisão não superior a cinco anos, mesmo em caso de concurso de infracções»). 5.3. E, quanto ao crime de associação criminosa (art. 299º.1 e 3 do Código Penal), punível com «pena de prisão de 2 a 8 anos», nos termos do art. 400º.1.f do Código de Processo Penal («Não é admissível recurso de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão da 1.ª instância, em processo por crime a que seja aplicável pena de prisão não superior a 8 anos, mesmo em caso de concurso de infracções»). 5.4. Já que, no caso (embora «de concurso de infracções»), a Relação confirmou (contra os ora recorrentes) (12) a condenação da 1.ª instância pelo crime, susceptível de pena de prisão não superior a oito anos, de «associação criminosa». 5.5. E, como se viu, «mesmo em caso de concurso de infracções» não é admissível recurso - para ao STJ - de acórdãos (absolutórios ou condenatórios) proferidos pelas relações, em recurso, em processo por crime ou crimes individualmente puníveis com pena de prisão não superior a cinco anos e, em caso de condenação confirmada, de acórdãos proferidos pelas relações, em recurso, em processo por crime ou crimes individualmente puníveis com pena de prisão não superior a oito anos. 5.6. Ora, no caso, os «processos conexos» (cfr. arts. 24º e 25º do CPP) (13) versam crimes individualmente puníveis com pena de prisão não superior a cinco anos (lenocínio e auxílio ilegal à emigração) ou com pena de prisão não superior a oito anos (o de associação criminosa). Daí, pois, que cada um deles valha como «processo por crime a que é aplicável pena de prisão não superior a cinco [ou oito] anos». 5.7. Tivessem eles sido julgados isoladamente e não haveria dúvidas de que não seria admissível recurso do(s) acórdão(s) proferido(s), em recurso, pela Relação. 5.8. Nem haveria razões substanciais - ou, sequer, processuais - para que se adoptasse um regime diverso de recorribilidade em função da circunstância de, por razões de «conexão» («de processos» - art. 25º), terem sido conhecidos simultaneamente os crimes «concorrentes» (de cada «processo conexo»). 5.9. Ademais, para efeitos de recurso, «é autónoma a parte da decisão que se referir, em caso de concurso de crimes, a cada um dos crimes» (art. 403º.2.b). 5.10. Por isso, o art. 400º.1.e e f do CPP advertiu para que tal regime de recorribilidade (no tocante «a cada um dos crimes», ou, mais propriamente, ao «processo conexo» respeitante a cada «crime») se haveria de manter «mesmo em caso de concurso de infracções» julgadas em «processos conexos» (ou em «um único processo organizado para todos os crimes determinantes de uma conexão» - art. 29º.1). 5.11. Aliás, se o art. 400º.1, nas suas alíneas e) e f), pretendesse levar em conta a pena correspondente ao «concurso de crimes», teria aludido a «processo por crime ou concurso de crimes» (e não a «processo por crime, mesmo em caso de concurso»). 5.12. De resto, é nesse sentido que a melhor doutrina (14) se vem pronunciando (15): «A expressão "mesmo em caso de concurso de infracções" suscita algumas dificuldades de interpretação. A pena aplicável no concurso tem como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas e como limite máximo a soma das penas aplicadas aos diversos crimes em concurso (art. 77º do CP). Não parece que o legislador tenha aqui recorrido a um critério assente na pena efectivamente aplicada no concurso e em abstracto é impossível determinar qual a pena aplicável aos crimes em concurso antes da determinação da pena aplicada a qualquer deles. Parece-nos que a expressão "mesmo em caso de concurso de infracções" significa aqui que não importa a pena aplicada no concurso, tomando-se em conta a pena abstracta aplicável a cada um dos crimes». 6. CONCLUSÕES 6.1. Por falta de «legitimidade» e «interesse em agir», não pode recorrer, da decisão de perdimento dos «veículos apreendidos», o dono do veículo que, embora apreendido no inquérito, haja obtido, posteriormente, o levantamento (definitivo) da respectiva apreensão. 6.2. Não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdão proferido em recurso pela Relação em processo, mesmo em caso de concurso de infracções, por crime(s) a que seja(m) individualmente aplicável(is) «pena de multa ou pena de prisão não superior a cinco anos» (16). 6.3 Também não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdão condenatório proferido em recurso pela Relação, que confirme decisão de 1.ª instância em processo, mesmo em caso de concurso de infracções, por crime(s) a que seja(m) individualmente aplicável(is) «pena de prisão não superior a oito anos» . 7. DECISÃO Tudo visto, o Supremo Tribunal de Justiça, reunido em conferência para decidir as questões prévias suscitadas no exame preliminar, a) rejeita, por ilegitimidade da recorrente, o recurso oposto pela empresa "D, SA" (cujo veículo NR já não se encontrava «apreendido») à decisão da Relação de Coimbra que, em recurso decidido em 06Nov02, declarara «perdidos a favor do Estado os veículos e dinheiro apreendidos»; b) rejeita, por irrecorribilidade da decisão, o recurso oposto pelos cidadãos A, B e C ao mesmo acórdão, enquanto condenatório, em penas de prisão e de perdimento a favor do Estado das respectivas benesses, por crimes de lenocínio e auxílio ilegal à emigração, e confirmatório (in melius) de condenação em 1.ª instância por crime de associação criminosa, c) e condena, nas custas dos respectivos recursos, os recorrentes, com taxa de justiça individual de 4 (quatro) UCs e procuradoria individual de 1 (uma) UC e, a recorrente, com 2 (duas) UC de taxa de justiça e 0,5 (meia) UC de procuradoria. Supremo Tribunal de Justiça, 13 de Março de 2003 Carmona da Mota Pereira Madeira Simas Santos _________________ (1) Preventivamente preso desde 23Fev01 (fls. 2523v). (2) Preventivamente preso desde 22Fev01 (fls. 2523). (3) Idem. (4) Juízes António Pires Robalo, Ernesto de Deus Nascimento e José Simões de Carvalho (5) Desembargadores Pires Trindade, Vieira Marinho, Barreto do Carmo e Ferreira Dinis (6) Na redacção anterior do Decreto-Lei 34/2003 de 25Fev. Na actual redacção, o art. 134º-A pune «com pena de prisão até 3 anos quem favorecer ou facilitar, por qualquer forma, a entrada ou o trânsito ilegais de cidadão estrangeiro em território nacional» e «com pena de prisão de 1 a 4 anos» quem favorecer ou facilitar, por qualquer forma, a entrada ou o trânsito ilegais de cidadão estrangeiro em território nacional, com intenção lucrativa» (7) Adv. Jorge Afonso (8) Adv. Mafalda Oliveira Monteiro (9) Proc. Serafim Gonçalves (10) Manifestamente equivocado quanto ao âmbito da decisão recorrida (mas cuja aclaração, se em dúvida, bem poderia ter pedido ao próprio tribunal). (11) Inclusiva da pena acessória de perda a favor do Estado dos bens - os veículos e dinheiros apreendidos - obtidos através da «exploração da prostituição» (v. fls. 2321/2322). (12) Que, apesar disso, beneficiaram das redução da respectivas pena de 5,5 - 5 - 4,5 anos de prisão para 4,5 - 4 - 3,5 anos de prisão, circunstância que, porque confirmatória (in melius) da condenação, obsta ao recurso dos arguidos, mas, porque não confirmatória da pena, já poderia consentir, enquanto redutora da condenação com que o Ministério Público se conformara, o recurso (in pejus) deste. (13) «Há ainda conexão de processos quando o mesmo agente tiver cometido vários crimes cujo conhecimento seja da competência de tribunais com sede na mesma comarca (...)» (14) Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, 2.ª edição, p. 325. (15) A jurisprudência do STJ, contudo, mantém-se, a esse respeito, algo dividida. Enquanto a 5.ª secção propende ostensivamente para a opção restritiva (v., já no ano em curso, os acórdãos 4508/02 de 16Jan e 4409/02 de 23Jan), a 3.ª secção tem revelado, ultimamente, alguma abertura à opção oposta: 5.ª secção: «Tendo os arguidos sido condenados em 1ª instância por infracções puníveis abstractamente com penas inferiores a cinco anos de prisão, está inequivocamente preenchida a causa de inadmissibilidade do recurso para este Supremo da decisão da Relação que julgou improcedentes os recursos para ela interpostos constante da alínea e) do n.º 1 do art. 400º do CPP, sendo para o efeito irrelevante o facto de haver arguidos condenados por mais do que um desses crimes, porquanto, para a previsão de tal alínea, apenas importa a pena correspondente a cada um dos ilícitos, apresentando-se indiferente o concurso de crimes, tal como da letra respectiva expressamente resulta da expressão "mesmo em caso de concurso de infracções"» (STJ 21-01-2001, 956/01-5, Guimarães Dias - Carmona da Mota - Pereira Madeira). «Tendo a arguida sido condenada em 1ª instância pela prática de cinco crimes de receptação, p. e p. no art. 231º, n.º 1, do CP, com prisão até cinco anos ou com pena de multa até 600 dias, tendo tal decisão sido confirmada por acórdão da Relação (por conseguinte, um acórdão condenatório), nos termos do art. 400º, n.º 1, al. f), do CPP, é inadmissível recurso do referenciado acórdão da Relação para o STJ» (STJ 19-04-2001, 957/01-5, Dinis Alves - Carmona da Mota - Pereira Madeira). «Atento o princípio da cindibilidade dos recursos, o facto de o recurso interposto pelos assistentes para a Relação - de acórdão condenatório dos arguidos - ter obtido provimento, em parte específica da decisão da primeira instância, não afasta a dupla conforme condenatória prevenida na al. f) do n.º 1 do art. 400º, do CPP. Em tal situação, sendo os crimes por que os arguidos foram condenados (burla qualificada e corrupção passiva) puníveis com penas de prisão não superiores a 8 anos, malgrado o concurso de infracções, não podem os mesmos recorrer, daquele acórdão da Relação, para o STJ» (STJ 17-05-2001,1410/01-5, Dinis Alves - Guimarães Dias - Carmona da Mota). «É inadmissível o recurso de um acórdão da Relação que confirme decisão de 1ª instância relativa a crimes a que são aplicáveis penas de prisão não superiores a oito anos, mesmo em caso de concurso de infracções - arts. 400º, n.º 1, al. f), do CPP» (STJ 14-02-2002, 380/02-5, Abranches Martins - Hugo Lopes - Oliveira Guimarães). «Nos termos conjugados dos arts. 400º, n.º 1, al. f) e 432º, al. b), ambos do CPP, é inadmissível recurso para o STJ de acórdão condenatório do Tribunal da Relação, que confirme decisão de 1.ª instância, quando a medida abstracta da pena dos crimes objecto da condenação não for superior a 8 anos de prisão, mesmo que a Relação tenha reduzido a pena imposta aos recorrentes na decisão de 1.ª instância. II - Assim, deve o recurso ser rejeitado, por ser irrecorrível a decisão sobre que incidiu» (STJ 18-04-2002, 223/02-5, Oliveira Guimarães - Dinis Alves - Carmona da Mota). «Tendo um acórdão da Relação revogado o acórdão da 1ª Instância na parte em que o arguido foi condenado pela prática de um crime de ofensa à integridade física p. e p. no art. 143º, n.º 1, do CP, e mantido a condenação pelo outro crime remanescente no processo, violação na forma tentada p. e p. no arts. 23º, n.º 2, 73º, n.º 1, al. a) e 164º, n.º 1, do CP, uma vez que apenas desta condenação podia o arguido recorrer, sendo a pena máxima aplicável ao respectivo crime não superior a oito anos, não admite tal decisão recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, face ao preceituado no art. 400º, n.º 1, al. f), e 432, al. b), do CPP» (STJ 27-04-2000, 142/00-5, Abranches Martins - Hugo Lopes - Guimarães Dias). «Não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdão da Relação que - em processo, mesmo em caso de concurso de infracções, por crime(s) a que seja aplicável «pena de multa ou pena de prisão não superior a cinco anos» - rejeite, ainda que por razões processuais, o recurso interposto da correspondente decisão do tribunal de 1.ª instância» (STJ 07Mar02, 225/02-5, Carmona da Mota - Pereira Madeira - Simas Santos). 3.ª secção: «A expressão, "mesmo em caso de concurso de infracções", a que se refere alínea f) do n.º 1 do artigo 400º do CPP, deve ser entendida como significando que no caso de prática pelo arguido de várias infracções, ainda que cada uma delas não exceda a pena abstracta de 8 anos, se o cúmulo jurídico correspondente exceder também a pena de prisão de 8 anos, o recurso é admissível. Tal entendimento coaduna-se com a terminologia e sentido usados no n.º 2 do artigo 77.º, do CP, quando alude aos limites mínimo e máximo da "pena aplicável" e colhe apoio nos artigos 14.º, n.º 2, alínea b) e 16.º, n.º 3, ambos do CPP, e com o espírito da lei ao reservar para o STJ a apreciação dos casos de maior gravidade» (STJ 02-05-2002, 220/02-3, Lourenço Martins - Pires Salpico - Leal-Henriques - Borges de Pinho). «A expressão "mesmo em caso de concurso de infracções" a que se refere a al. f) do n.º 1 do art.º 400.º, do CPP, deve ser entendida como significando que no caso da prática pelo arguido de várias infracções, ainda que cada uma delas não exceda a pena abstracta de oito anos de prisão, se o cúmulo jurídico correspondente exceder esse tecto de 8 anos o recurso é admissível» (STJ 25-09-2002, 1682/02-3, Leal-Henriques - Borges de Pinho - Franco de Sá). «O inciso "mesmo em caso de concurso de infracções", mencionado no artigo 400º, n.º 1, al. f), do CPP, e em vários outros preceitos, tem o significado, em todos eles, de que se deve atender tanto à gravidade abstracta prevista para um só crime como para o concurso de crimes. Todavia, por vezes há que atender à situação concreta, quer porque a acusação "fixou" uma baliza máxima para a aplicação da pena, quer pela proibição da reformatio in pejus, valendo aí as razões de celeridade na Administração da Justiça, traduzidas na "dupla conforme", sem quebra de garantias essenciais de reapreciação» (STJ 04-12-2002, 3404/02-3, Lourenço Martins - Pires Salpico - Leal-Henriques (c/ declaração de voto). (16) «Ou em que o MP tenha usado da faculdade prevista no art. 16º.3» |