Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02P4221
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: ARMANDO LEANDRO
Nº do Documento: SJ200301080042213
Data do Acordão: 01/08/2003
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Tribunal Recurso: 2 V CR PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 171/00
Data: 05/29/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Sumário :
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

I- Em processo comum perante o colectivo da 2ª Vara Criminal do Porto, responderam os arguidos:
1. A, casado, bancário, nascido a 17/04/60, filho de ... e de ..., natural de Currelos - Carregal do Sal, portador do bilhete de identidade nº. ..., emitido em 07/04/94, pelo A. I. de Lisboa, residente na Rua ..., Carregal do Sal e actualmente detido no Estabelecimento Prisional do Porto;
2. B, casado, comerciante de ouro e de ourivesaria, nascido a 26/08/962, filho de ... e de ..., natural de Penalva de Alva - Oliveira do Hospital, portador do bilhete de identidade nº. ..., emitido em 23/11/995, pelo A. I. de Coimbra, residente na Rua ... - Vila Nova de Gaia, actualmente detido no Estabelecimento Prisional do Porto;
3. C, casado, empresário, nascido a 19/01/958, filho de ... e de ..., natural de Aradas - Aveiro, portador do bilhete de identidade nº. ..., emitido em 18/09/997, pelo A. I. do Porto e residente na Rua ... - Aveiro;
4. D, divorciado, comerciante, nascido a 28/08/950, filho de ... e de ..., natural de Penamacor, portador do bilhete de identidade nº. ..., emitido em 04/04/997, pelo A. I. de Lisboa e residente na Rua ... - Ílhavo;
5. E, divorciado, comerciante, nascido a 29/10/963, filho de ... e de ..., natural de S. Lourenço do Bairro - Anadia, portador do bilhete de identidade nº. ..., emitido em 31/07/998 e residente na Rua ...- Aveiro;
6. F, casado, empresário, nascido a 31/08/969, filho de G e de ..., natural de Vila Cova à Coelheira - Seisa, portador do bilhete de identidade nº. ..., emitido em 19/05/998 e residente na Avenida ... - Lourosa;
7. H, viúva, empregada de escritório, nascida a 19/02/959, filha de ... e de ..., natural da Venezuela, portadora do bilhete de identidade nº. ..., emitido em 13/12/996, pelo A. I. de Lisboa e residente na Rua ... - Rio Tinto;
8. I, solteiro, empresário, nascido a 24/01/971, filho de ... e de ..., portador do bilhete de identidade nº. ..., emitido em 03/09/998 e residente na Rua ... - Porto ou Rua ... - Seia;
9. J, casado, comerciante, nascido a 30/01/973, filho de ... e de ..., natural de Oliveira do Hospital, portador do bilhete de identidade nº. ..., emitido em 25/05/998, pelo A. I. de Coimbra e residente na Rua ... - Tábua;
10. L, solteiro, prestador de serviços, nascido a 18/07/968, filho de ... e de ..., natural de Mafamude - Vila Nova de Gaia, portador do bilhete de identidade nº. ..., emitido em 03/02/997, pelo A. I. de Lisboa e residente na Rua ... - 4430 Vila Nova de Gaia;
11. M, divorciado, nascido a 07/02/954, filho de ... e de ..., natural de Peniche, portador do bilhete de identidade nº. ..., emitido em 09/07/996, pelo A. I. de Lisboa e residente na Rua ... - Santarém;
12. N, divorciado, desempregado, nascido a 23/03/955, filho de ... e de ..., natural de Miragaia - Porto, portador do bilhete de identidade nº. ..., emitido em 06/01/997, pelo A. I. do Porto e residente na Praceta ... - Senhora da Hora;
13. O, casado, empresário, nascido a 06/08/958, filho de ... e de ..., natural de Matosinhos, portador do bilhete de identidade nº. ..., emitido em 29/12/995, pelo A. I. de Lisboa e residente na Rua ... - Senhora da Hora;
14. P, casado, empresário, nascido a 17/12/948, filho de ..., natural de Penacova, portador do bilhete de identidade nº. ..., emitido em 13/03/989, pelo A I. de Lisboa e residente em Av. ... - 3430 Carregal do Sal;
15. "Q, Lda.", sociedade comercial com o NIPC ..., com sede na Rua ... - 1170 Lisboa;
16. "R, Lda.", sociedade comercial com o NIPC ..., com sede na Av. ... - 4430 Vila Nova de Gaia;
17. "S, Lda.", sociedade comercial com o NIPC ..., com sede na Av. ... - 1700 Lisboa ;
18. "T, Lda.", sociedade comercial com o NIPC ..., com sede na Rua ... - 4400 Vila Nova de Gaia;
19. "U", empresário em nome individual, com o NIPC ..., com sede na Rua ... - Anadia;
20. "V, Lda.", sociedade comercial com o NIPC ..., com sede no Largo ... - 3780 Anadia ;
21. "W, Lda.", sociedade comercial com o NIPC ..., com sede na Av. ... - Ribeirão - 4760 Vila Nova de Famalicão;
22. "X, Lda.", sociedade comercial com o NIPC ..., com sede na Av. ... - 1700 Lisboa;
23. "Y, Lda.", sociedade comercial com o NIPC ..., com sede na Rua ... - 2670 São Júlio do Tojal;
24. "Z, Lda.", sociedade comercial com o NIPC ..., com sede na Rua ...- 1100 Lisboa;
25. "A', Lda.", sociedade comercial com o NIPC ..., com sede na Rua ... - 4200 Porto;
26. "B', Lda.", sociedade comercial com o NIPC ..., com sede na Rua ... - 4050 Porto;
27. "C', Lda.", sociedade comercial com o NIPC ..., com sede no ... - 3430 Carregal do Sal;

A quem o M.P. imputara a prática, dos seguintes crimes:
Aos arguidos B e A, em co-autoria material, um crime de associação criminosa p. e p. pelo artº. 299º nº. 1 e 3 do C. Penal, em concurso real com um crime de fraude fiscal p. e p. pelo artº. 23º nº. 1, nº. 2, al. a), b), c), nº. 3, al. a), b), e) e f) e nº. 4 do RJIFNA, Dec.-Lei 20-A/90, de 15/1, na redacção que lhe foi dada pelo Dec.-Lei 394/93, de 24/11 e um crime de concorrência desleal, p. e p. pelo artº. 260º do C. P. Industrial;
Aos restantes arguidos, à excepção do P, a cada um deles, um crime de associação criminosa, p. e p. pelo artº. 299º nº. 1 e 2 do C. Penal, em concurso real e co-autoria, com os anteriores arguidos, um crime de fraude fiscal p. e p. pelo artº. 23º nº. 1, nº. 2, al. a), b), c), nº. 3, al. a), b), e) e f) e nº. 4 do RJIFNA, Dec.-Lei 20-A/90, de 15/1, na redacção que lhe foi dada pelo Dec.-Lei 394/93, de 24/11 e um crime de concorrência desleal, p. e p. pelo artº. 260º do C. P. Industrial;
Aos arguidos A, F, I e H, em co-autoria, entre si e em concurso real com os crimes anteriores, a cada um deles, um outro crime de fraude fiscal p. e p. pelo artº. 23º nº. 1, nº. 2, al. a), b), c), nº. 3, al. a), b), e) e f) e nº. 4 do RJIFNA, Dec.-Lei 20-A/90, de 15/1, na redacção que lhe foi dada pelo Dec.-Lei 394/93, de 24/11, e um crime de concorrência desleal, p. e p. pelo artº. 260º do C. P. Industrial;
Ao arguido P, em co-autoria com os arguidos, A, F, I e H, um crime de fraude fiscal p. e p. pelo artº. 23º nº. 1, nº. 2, al. a), b), c), nº. 3, al. a), b), e) e f) e nº. 4 do RJIFNA, Dec.-Lei 20-A/90, de 15/1, na redacção que lhe foi dada pelo Dec.-Lei 394/93, de 24/11 e um crime de concorrência desleal, p. e p. pelo artº. 260º do C. P. Industrial;
Aos arguidos A e F, a cada um deles, um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artº. 275º nº. 3 do C. Penal, na redacção que lhe foi introduzida pela Lei 65/98 de 2/9, com referência ao artº. 3º nº. 1 al. a) do Dec.-Lei 207-A/75 de 17/4;
Às arguidas, "Q, Lda.", "R, Lda.", "S, Lda.", "T, Lda.", "U", "V, Lda.", "W, Lda.", "X, Lda.", "Y, Lda.", "Z, Lda.", "A', Lda.", "B', Lda.", "C', Lda.", um crime de fraude fiscal p. e p. pelo artº. 23º nº. 1, nº. 2, al. a), b), c), nº. 3, al. a), b), e) e f) e nº. 4 do RJIFNA, Dec.-Lei 20-A/90, de 15/1, na redacção que lhe foi dada pelo Dec.-Lei 394/93, de 24/11.

2. E as seguintes contra ordenações:
À arguida "R, Lda.", representada pelos arguidos B e C, uma contra ordenação, p. e p. pelo artº. 31º nº. 1 e 3 do RJIFNA, com referência ao artº. 94º nº. 1 al. b) do C.I.R.C.;
À arguida "U", representada pelo arguido E, uma contra ordenação, p. e p. pelo artº 31º nº. 1 e 3 do RJIFNA, com referência ao artº 28º nº. 1 al. c) do C. I. V. A.;
À arguida "A', Lda.", representada pelos arguidos O e N, uma contra ordenação, p. e p. pelo artº 31º nº. 1 e 3 do RJIFNA, com referência ao artº 94º nº. 1 al. b) do C.I.R.C.;
À arguida "Q, Lda." representada pelos arguidos F e M, duas contra ordenações, p. e p. pelo artº 31º nº. 1 e 3 do RJIFNA, sendo uma com referência ao artº 28º nº. 1 al. c) do CIVA e outra com referência ao artº 94º nº. 1 al. b) do CIRC.;
À arguida "Y, Lda.", representada pelo arguido M, uma contra ordenação, p. e p. pelo artº 31º nº. 1 e 3 do RJIFNA, com referência ao artº 94º nº. 1 al. b) do CIRC;
À arguida "B', Lda.", representada pelo arguido B, uma contra ordenação, p. e p. pelo artº 31º nº. 1 e 3 do RJIFNA, com referência ao artº 94º nº. 1 al. b) do CIRC;
A arguida "V, Lda.", representada pelos arguidos E e D, uma contra ordenação, p. e p. pelo artº 31º nº. 1 e 3 do RJIFNA, com referência ao artº. 94º nº. 1 al. b) do CIRC;
À arguida "S, Lda.", representada pelos arguidos D e C, uma contra ordenação, p. e p. pelo artº. 31º nº. 1 e 3 do RJIFNA, com referência ao artº. 94º nº. 1 al. b) do CIRC;
À arguida "W, Lda.", representada pelos arguidos A, J e I, duas contra ordenações, p. e p. pelo artº. 31º nº. 1 e 3 do RJIFNA, sendo uma com referência ao artº. 94º nº. 1 al. b) do CIRC, e outra com referência ao artº. 28º nº. 1 al. c) do CIVA;
À arguida "T, Lda.", representada pelo arguido F e C, duas contra ordenações, p. e p. pelo artº. 31º nº. 1 e 3 do RJIFNA, sendo uma com referência ao artº. 94º nº. 1 al. b) do CIRC e outra com referencia ao artº. 28º nº. 1 al. c) do CIVA;
À arguida "X, Lda.", representada pelo arguido J, uma contra ordenação, p. e p. pelo artº. 31º nº. 1 e 3 do RJIFNA, com referência ao artº. 94º nº. 1 al. b) do CIRC;

Considerou ainda o M. P. todas as empresas arguidas incursas na sanção acessória de dissolução, nos termos do artº. 7º e 12º nº. 1 al. e) do RJIFNA, devendo ainda a sentença condenatória a proferir ser publicada a expensas dos arguidos, nos termos do artº. 12º nº. 1 al. d) do RJIFNA.
O M. P. deduziu pedido cível, a fls. 6370/6373, com fundamento nos factos aí indicados, pedindo a condenação dos arguidos A, B, C, D, E, G, H, I, J, L, M, N, O, P, D' e E', solidariamente, a pagar ao Estado Português a quantia de 2.721.758.167$00 e os arguidos A, G, H, I, P e E', condenados a pagar, solidariamente ao Estado Português a quantia de 71.672.170$00, ambos os valores acrescidos de juros legais, vencidos e vincendos até integral pagamento.

Foi afinal proferido douto acórdão que decidiu:
1 - Absolver os arguidos A, B, C, D, E, F, H, I, J, L, M, N, O e P da pratica dos crimes de concorrência desleal, p. e p. pelo artº. 260.º do C.P.I., que lhes são imputados no nº. 1 als. a), b), c) e d) do despacho de pronúncia;
2 - Absolver os arguidos A, F, I e H da prática dos crimes de fraude fiscal, p. e p. pelo artº. 23º nº. 1, nº. 2, al. a), b), c), nº. 3, al. a), b), e) e f) e nº. 4 do RJIFNA, Dec.-Lei 20-A/90, de 15/1, na redacção que lhe foi dada pelo Dec.-Lei 394/93, de 24/11, que lhes são imputados nos numero 1, als. c) e d) do despacho de pronúncia.

B) 1 - Condenar os arguidos A e B, em co-autoria material, pela pratica de um crime de associação criminosa, p. e p. pelo artº. 299.º nºs. 1 e 3 do C.P., cada um, na pena de cinco (5) anos de prisão.
2 - Condenar os arguidos C, D, E, F, H e M em co-autoria material, pela pratica de um crime de associação criminosa, p. e p. pelo artº. 299.º nºs. 1 e 2 do C. P., cada um, na pena de três (3) anos de prisão.
3 - Condenar os arguidos I, J, L, N e O em co-autoria material, pela pratica de um crime de associação criminosa, p. e p. pelo artº. 299.º nºs. 1 e 2 do C. P., cada um, na pena de dois (2) anos de prisão.
4 - Condenar os arguidos A e B, em concurso real de infracções e co-autoria, pela pratica de um crime de fraude fiscal na forma continuada, p. e p. pelo artº. 23º nº. 1, nº. 2, al. a), b), c), nº. 3, al. a), b), e) e f) e nº. 4 do RJIFNA, Dec.-Lei 20-A/90, de 15/1, na redacção que lhe foi dada pelo Dec.-Lei 394/93, de 24/11 e artº. 30.º, nº. 2 do C.P., que lhes são imputados no número 1, al. a) do despacho de pronúncia, cada um, na pena de quatro (4) anos de prisão.
5 - Condenar os arguidos C, D, E, F, H e M, em concurso real de infracções e co-autoria, pela pratica de um crime de fraude fiscal, na forma continuada, p. e p. pelo artº. 23º nº. 1, nº. 2, al. a), b), c), nº. 3, al. a), b), e) e f) e nº. 4 do RJIFNA, Dec.-Lei 20-A/90, de 15/1, na redacção que lhe foi dada pelo Dec.-Lei 394/93, de 24/11 e artº. 30.º, nº. 2 do C.P., que lhes são imputados no número 1, al. b) do despacho de pronúncia, cada um, na pena de três (3) anos de prisão.
6 - Condenar os arguidos I, J, L, N e O, em concurso real de infracções e co-autoria, pela pratica de um crime de fraude fiscal, na forma continuada, p. e p. pelo artº. 23º nº. 1, nº. 2, al. a), b), c), nº. 3, al. a), b), e) e f) e nº. 4 do RJIFNA, Dec.-Lei 20-A/90, de 15/1, na redacção que lhe foi dada pelo Dec.-Lei 394/93, de 24/11 e artº. 30.º, nº. 2 do C.P., que lhes são imputados no número 1, al. b) do despacho de pronúncia, cada um, na pena de dois (2) anos de prisão.
7 - Condenar o arguido P, em co-autoria material, pela prática de um crime de fraude fiscal, na forma continuada, p. e p. pelo artº. 23º nº. 1, nº. 2, al. a), b), c), nº. 3, al. a), b), e) e f) e nº. 4 do RJIFNA, Dec.-Lei 20-A/90, de 15/1, na redacção que lhe foi dada pelo Dec.-Lei 394/93, de 24/11 e artº. 30.º, nº. 2 do C.P., que lhe é imputado no número 1, al. d) do despacho de pronuncia, na pena de três (3) anos de prisão.
8 - Condenar o arguido A, pela prática de um crime de detenção de arma não manifestada e licenciada, p. e. p. pelo artº. 6 da Lei 22/97 de 27/06 que lhe é imputado no número 1, al. e) do despacho de pronúncia, na pena de quatro (4) meses de prisão.
9 - Condenar o arguido F, pela prática de um crime de detenção de arma proibida, p. e. p. pelo artº. 275.º, nº. 1 e 3 do C.P. que lhe é imputado no número 1, al. e) do despacho de pronúncia, na pena de quatro (4) meses de prisão.

O mesmo acórdão decidiu que:
Os arguidos condenados pela prática dos crimes p. e p. pelos artºs. 299.º do C. P. e 23.º nº. s 1 a 4 do RJIFNA não beneficiam de perdão nos termos do artº. 2, nº. 2 als. e) e g) da Lei 29/99 de 12/05.
As penas aplicadas aos arguidos A e F, pela posse de armas proibida, ou não registada, encontram-se perdoadas nos termos do artº. 1, nº. 1 da Lei nº. 29/99 de 12/05.

Em cúmulo jurídico, o acórdão condenou:
Os arguidos A e B, na pena única de seis (6) anos e quatro (4) meses de prisão;
Os arguidos C, D, E, F, H, M na pena única de quatro (4) anos de prisão;
Os arguidos I, J, L, N, O na pena única de dois (2) anos e oito (8) meses de prisão;
Decidiu ainda o douto acórdão:
Nos termos do artº. 50.º nº. 1 e artº. 11.º nº. 6 e 7 do RJIFNA, entendeu o Tribunal suspender a execução da pena aos arguidos I, J, L, N, O e P pelo período de cinco (5) anos ficando esta condicionada ao pagamento da indemnização que vier a ser arbitrada pelos Tribunais especiais, Cível ou Tributário, conquanto que a decisão transite, durante aquele lapso de tempo;
Condenar as arguidas "Q, Lda", "R, Lda.", "S, Lda.", "T, Lda.", "U", "V, Lda.", "W, Lda.", "X, Lda.", "Y, Lda.", "Z, Lda.", "A', Lda.", "B', Lda.", "C', Lda.", pela prática de um crime de fraude fiscal, p. e p. pelo artº. 23º nº. 1, nº. 2, al. a), b), c), nº. 3, al. a), b), e) e f) e nº. 4, ex-vi artº. 7.º e 11.º, nº. 3 do RJIFNA, Dec. - Lei 20-A/90, de 15/1, na redacção que lhe foi dada pelo Dec.-Lei 394/93, de 24/11 na pena de 250 dias de multa a cinquenta mil (50.000) escudos diário;.
Condenar as arguidas pela prática das seguintes contraordenações:
A arguida "R, Lda.", representada pelos arguidos B e C, uma contraordenação, p. e p. pelo artº. 31º nº. 1 e 3 do RJIFNA, com referência ao artº. 94º nº. 1 al. b) do C.I.R.C., na coima de quatrocentos mil (400.000) escudos;
A arguida "U", representada pelo arguido E, uma contraordenação, p. e p. pelo artº. 31º nº. 1 e 3 do RJIFNA, com referência ao artº. 28º nº. 1 al. c) do C.I.V.A.; na coima de quatrocentos mil (400.000) escudos;
A arguida "A', Lda.", representada pelos arguidos O e N, uma contraordenação, p. e p. pelo artº. 31º nº. 1 e 3 do RJIFNA, com referência ao artº. 94º nº. 1 al. b) do C. I. R. C.; na coima de quatrocentos mil (400.000) escudos;
A arguida "Q, Lda" representada pelos arguidos F e M, duas contraordenações, p. e p. pelo artº. 31º nº. 1 e 3 do RJIFNA, sendo uma com referência ao artº. 28º nº. 1 al. c) do CIVA e outra com referência ao artº. 94º nº. 1 al. b) do CIRC., na coima de oitocentos mil (400.000 x 2) escudos;
A arguida "Y, Lda.", representada pelo arguido M, uma contraordenação, p. e p. pelo artº. 31º nº. 1 e 3 do RJIFNA, com referência ao artº. 94º nº. 1 al. b) do CIRC; na coima de quatrocentos mil (400.000) escudos;
A arguida "B', Lda.", representada pelo arguido B, uma contra ordenação, p. e p. pelo artº. 31º nº. 1 e 3 do RJIFNA, com referência ao artº. 94º nº. 1 al. b) do CIRC na coima de quatrocentos mil (400.000) escudos;
A arguida "V, Lda.", representada pelos arguidos E e D, uma contra ordenação, p. e p. pelo artº. 31º nº. 1 e 3 do RJIFNA, com referência ao artº. 94º nº. 1 al. b) do CIRC; na coima de quatrocentos mil (400.000) escudos;
A arguida "S, Lda.", representada pelos arguidos D e C, uma contra ordenação, p. e p. pelo artº. 31º nº. 1 e 3 do RJIFNA, com referência ao artº. 94º nº. 1 al. b) do CIRC; na coima de quatrocentos mil (400.000) escudos;
A arguida "W, Lda.", representada pelos arguidos A, J e I, duas contra ordenações, p. e p. pelo artº. 31º nº. 1 e 3 do RJIFNA, sendo uma com referência ao artº. 94º nº. 1 al. b) do CIRC, e outra com referência ao artº. 28º nº. 1 al. c) do CIVA na coima de oitocentos mil (400.000 x 2) escudos;
A arguida "T, Lda.", representada pelo arguido F e C, duas contra ordenações, p. e p. pelo artº. 31º nº. 1 e 3 do RJIFNA, sendo uma com referência ao artº. 94º nº. 1 al. b) do CIRC e outra com referencia ao artº. 28º nº. 1 al. c) do CIVA, na coima de oitocentos mil (400.000 x 2) escudos;
A arguida "X, Lda.", representada pelo arguido J, uma contra ordenação, p. e p. pelo artº. 31º nº. 1 e 3 do RJIFNA, com referência ao artº. 94º nº. 1 al. b) do CIRC; na coima de quatrocentos mil (400.000) escudos;
Nos termos do artº. 12º nº. 1 als. d) e e) do RJIFNA e nº. 6 ex-vi artº. 7.º o Tribunal ordena, como pena acessória, a dissolução das pessoas colectivas ou equiparadas acima identificadas.
Ordena ainda que o acórdão condenatório seja publicado a expensas dos arguidos, nos termos do artº. 12º nº. 4 do RJIFNA.
Nos termos dos artºs. 109.º e 111.º do C.P. declara perdidos a favor do Estado os objectos, documentos e valores apreendidos nos autos, sem prejuízo de, se necessário, serem fornecidas cópias dos documentos juntos.

Relativamente aos pedidos de indemnização civil, o Tribunal ordenou, ao abrigo do disposto no artº. 82º, nº 3, do C.P.P., que, após trânsito, «atenta complexidade da matéria cível, sejam os autos remetidos para os Tribunais competentes».

II- Inconformados com a decisão da 1ª instância, dela interpuseram recurso para o Tribunal da Relação do Porto o Ministério Público e os arguidos que adiante se indicam, com os fundamentos constantes das conclusões que a seguir se transcrevem ou referenciam:

A - Ministério Público
Os factos considerados como provados no douto acórdão recorrido, designadamente os dos nºs. 1º, 6º a 15º, 19º, 67º, 83º, 95º, 170º, 251º, 268º e 275º, integram também a prática de um crime de concorrência desleal p. e p. pelo artº. 260º do C.P.I. e artº. 30º nº 2 do C. Penal, em concurso real de infracções com um crime de associação criminosa e um crime de fraude fiscal p. e p. pelo artº. 23º nº 1, nº 2 al. a), b), c), nº 3 al. a), b), e) e f) e nº 4 do RJIFNA - Dec.-Lei 20-A/90 na redacção que lhe foi dada pelo Dec.-Lei 394/93 de 24/11.
O concurso aparente de infracções, nomeadamente, uma relação de consunção entre duas normas - em causa estão o crime de fraude fiscal na forma continuada e o crime de concorrência desleal, na forma continuada - só se verifica se a protecção que uma realizaria também é alcançada pela outra.
Ora, os crimes de fraude fiscal p. e p. pelo artº. 23º nº 1, nº 2 al. a), b), c), nº 3 al. a), b), e) e f) e nº 4 do RJIFNA - Dec.-Lei 20-A/90 de 15/1 na redacção que lhe foi dada pelo Dec.-Lei 394/93 de 24/11 e o crime de concorrência desleal p. e p. pelo artº. 260º do C.P.I., visam proteger bens jurídicos diferentes, já que, enquanto o primeiro tutela a verdade e transparência nas relações tributárias, e consequentemente, o erário público, nas relações do contribuinte com o Fisco, o segundo, sendo um crime contra o património, tutela o interesse privado, individual do concorrente, do titular de direitos privativos de propriedade industrial, atingido ou lesado por actos de concorrência desleal.
A verdade e lealdade nas relações tributárias, como corolário do principio constitucional - artºs. 106º e 107º da C.R.P. - da "repartição igualitária de riqueza e dos rendimentos; de diminuição das desigualdades e das necessidades do desenvolvimento económico e de justiça do sistema fiscal", não abrange os actos de concorrência desleal contrários às normas e usos honestos de um ramo de actividade.
O móbil do agente de um crime é, em principio, irrelevante para decidir da questão da unidade ou pluralidade de infracções e embora sendo nítido que, o que, os arguidos projectaram e conseguiram foi enriquecer ilicitamente através da apropriação indevida do IVA, circunstância que lhes proporcionou ainda mais lucros, de modo a poderem praticar preços substancialmente mais baixos do que os da concorrência, o que lhes permitiu maior numero de negócios, em detrimento da concorrência.
Os factos dados como provados preenchem todos os elementos típicos do crime de concorrência desleal p. e p. pelo artº. 260º nº 1 do C.P.I. em concurso real e efectivo com um crime de fraude fiscal p. e p. pelo artº. 23º nº 1, nº 2 al. a), b), c), nº 3 al. a), b), e) e f) e nº 4 do Dec.-Lei 394/93 de 24/11, sendo ambos praticados na forma continuada.
Assim, o douto acórdão recorrido ao absolver os arguidos do crime de concorrência desleal p. e p. pelo artº. 260º do C.P.I., pelo qual todos os arguidos vinham pronunciados, violou o disposto nos arts 260º do C.P.I. e artº. 30º nº 2 do Código Penal.
Considerando o douto acórdão recorrido como provados os factos dos nºs. 233º, 234º, 235º, 236º, 245º, 256º e 266º e tendo considerado que tais factos se integravam no crime continuado de fraude fiscal por que condenou os arguidos A, F, I e H, não podia, do mesmo passo absolver os mesmos arguidos da prática desses factos, razão por que, ao fazê-lo violou o nº 2 do artº. 30º do Código Penal
A factualidade considerada como provada integra a prática, pelos arguidos A e B, do crime de associação criminosa p. e p. pelo artº. 299º nº 1 e 3 do C. P. e de um crime de fraude fiscal p. e p. pelo artº. 23º nº 1, nº 2 al. a), b), c), nº 3 al. a), b), e) e f) e nº 4 do RJIFNA -Dec.-Lei 20-A/90 na redacção que lhe foi dada pelo Dec.-Lei 394/93 de 24/11 - na forma continuada e de um crime de concorrência desleal, p. e p. pelo artº. 260º do C.P.I., na forma continuada.
A tais crimes correspondem, respectivamente, em abstracto, as penas de dois (2) a oito (8) anos de prisão, um (1) a cinco (5) anos de prisão e pena de prisão até três (3) anos ou pena de multa até 360 dias.
Também os factos considerados como provados no douto acórdão integram a prática pelos arguidos C, D, E, F, H, M, I, J, L, N e O, à excepção do arguido P, um crime de associação criminosa p. e p. pelo artº. 299º nº 1 e 2 do C. P. e de um crime de fraude fiscal p. e p. pelo artº. 23º nº 1, nº 2 al. a), b), c), nº 3 al. a), b), e) e f) e nº 4 do RJIFNA -Dec.-Lei 20-A/90 na redacção que lhe foi dada pelo Dec.-Lei 394/93 de 24/11.
A tais crimes correspondem, em abstracto, respectivamente, a pena de prisão de um (1) a cinco (5) anos, a cada um dos dois primeiros e pena de prisão até três (3) anos ou pena de multa até 360 dias.
Ponderados os parâmetros legais de determinação concreta da medida de pena - artº. 71º do C.P. - nomeadamente, a culpa do agente, o grau de ilicitude dos factos, os valores avultadíssimos que estiveram envolvidos, as suas condições pessoais, sociais e de vida,
bem como as exigências de prevenção geral e de prevenção especial, que são referidas no douto acórdão, em relação a cada um dos arguidos,
tendo em conta o disposto nos artºs. 71º e 77º do C. P. entendemos como justas e adequadas a ser aplicadas aos arguidos as seguintes sanções:

arguidos A e B
pelo crime associação criminosa p. e p. pelo artº. 299º nº 1 e 3 do C.P., não inferior a seis (6) anos e seis (6) meses de prisão.
pelo crime de fraude fiscal na forma continuada, uma pena não inferior a quatro (4) anos e seis (6) meses de prisão.
pelo crime de concorrência desleal, na forma continuada, uma pena não inferior a dezoito (18) meses de prisão.
arguidos C, D, E, F, H e M
pelo crime associação criminosa p. e p. pelo artº. 299º nºs. 1 e 2 do C.P., não inferior a quatro (4) anos e seis (6) meses de prisão.
pelo crime de fraude fiscal na forma continuada, uma pena não inferior a quatro (4) anos de prisão.
pelo crime de concorrência desleal, na forma continuada, uma pena não inferior a doze (12) meses de prisão.
arguidos I, J, L, N e O
pelo crime associação criminosa p. e p. pelo artº. 299º nos. 1 e 2 do C.P., uma pena de dois (2) anos de prisão.
pelo crime de fraude fiscal na forma continuada, uma pena não inferior a dois (2) anos e seis (6) meses de prisão.
pelo crime de concorrência desleal, na forma continuada, uma pena não inferior a seis (6) meses de prisão
E em cúmulo jurídico deverão ser aplicadas as seguintes penas únicas:
arguidos A e B, na pena única não inferior a oito (8) anos de prisão
arguidos C, D, E, F, H e M, na pena única não inferior a seis (6) anos de prisão.
arguidos I, J, L, N e O, na pena única não inferior a três (3) anos de prisão
arguido P uma pena única, não inferior a três (3) anos e seis (6) meses de Prisão, sem que a sua execução seja suspensa, face ao disposto no artº. 50º nº 1 do C.P.

E, sem ultrapassar a medida de culpa, tais penas cumprem a exigência de tutela dos bens jurídicos protegidos pelos crimes praticados, e de necessidade de ressocialização de cada um dos arguidos.
Foram violados pelo douto acórdão os artºs. 71º e 77º do Cód. Penal.
Termina pedindo a revogação do acórdão recorrido, condenando-se os arguidos nas penas parcelares e únicas referidas.

B- O:
O acórdão recorrido padece do vício do artº. 410º, nº. 2, al. a) do CPP, - insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, pois o tribunal "a quo" deveria ter investigado mais aprofundadamente a matéria de facto;
E padece também de vício do artº. 410º, nº. 2 al. b) do Código de Processo Penal - contradição insanável na fundamentação;
Face à prova produzida em audiência, o tribunal deveria ter tido em conta a presunção de inocência do arguido e portanto deveria este ser absolvido - in dubio pro reo.
Termina pedindo se dê provimento ao recurso.

C- "B', Lda."
A prova produzida em audiência é manifestamente insuficiente para a decisão;
A prova produzida em julgamento foi gravada, o que não afasta a transcrição a ser feita pelo tribunal "a quo";
Não estão preenchidos os requisitos do crime de fraude fiscal, sendo a prova manifestamente insuficiente e vigorando o princípio "in dubio pro reo";
Não houve da parte da recorrente qualquer enriquecimento à conta da diminuição do património do Estado;
Não há contra-ordenação se a conduta do agente preenche o tipo legal de fraude fiscal;
O tribunal imputou-lhe uma contra-ordenação a título doloso, mas resulta dos autos que a mesma foi praticada a título negligente;
A recorrente não entregou a declaração de IRC do ano de 1998, por em 20/1/1999 ter sido sujeita a buscas judiciais e não ter na sua posse a documentação necessária ao correcto preenchimento da declaração, tal como reconhece o acórdão recorrido;
Tais factos apontam para a negligência e não para o dolo;
Assim, os limites da coima reduzem-se para metade;
A competência para o processo de contra-ordenação é do chefe da Repartição de Finanças da área onde a infracção foi cometida e não do tribunal comum - artº. 54º nº.1 e 2 da RJIFNA;
A matéria apurada é subsumível ao artº. 31º nº. 2 do RJIFNA e não ao artº. 31º nº. 1 e 3 do RJIFNA;
Atentos os critérios do artº. 72º do Código Penal. adequa-se ao crime de fraude fiscal a pena de 20 dias de multa a 5.000$00 por dia e à contra-ordenação coima não superior a 10.000$00;
A dissolução da requerente viola o artº. 12º nº. 6 do RJIFNA, pois a recorrente não foi constituída para a prática de crimes fiscais, nem nunca foi condenada por qualquer crime.
Termina pedindo a revogação do acórdão recorrido.

D - A
O acórdão recorrido não fez o exame crítico das provas que permitiram formar a convicção do tribunal, violando o disposto no artº. 374º nº. 2, do Código de Processo Penal;
Não equacionou nem considerou os factos alegados pelo recorrente na contestação;
Não atendeu aos documentos apresentados pelo recorrente na contestação e no julgamento;
O acórdão assentou no despacho de pronúncia, que, por sua vez, se baseou nas declarações do arguido B que não passam de invenção de factos, visando a sua defesa;
E assentou em factos cuja prova não foi produzida em audiência de julgamento, violando o disposto no artº. 355º, nº. 1 do Código de Processo Penal.;
A prova é favorável à versão apresentada pelo recorrente na contestação;
O recorrente não obteve qualquer benefício, mas antes ficou lesado pelo arguido B no montante de 68.948.776 contos, fora juros e o pagamento que terá de efectuar ao seu sogro;
O recorrente não integrou o grupo que se dedicava à importação e venda de ouro pelo que falece a alegada associação criminosa;
Também não houve qualquer fraude cometida pelo recorrente, uma vez que não adiantou dinheiro seu, não conhecia a actividade do arguido B e as suas ligações, limitando-se a devolver-lhe o dinheiro que transitava pela sua conta;
Não integrando o grupo de empresas ou pessoas a elas ligadas para a aquisição, venda ou emissão de facturação fictícia, como refere o acórdão referido, está afastada a fraude no que toca ao recorrente;
O recorrente não pode ser condenado pela posse da arma encontrada na residência de seu sogro, já que a dita arma não é propriedade sua nem estava na sua posse.
Termina pedindo a sua absolvição.

E - B
Este recorrente termina a sua motivação com extensas conclusões (197), invocando em síntese:
1- O recorrente foi condenado por um crime de fraude fiscal continuado;
Não concorda com esta condenação pois estava acusado e pronunciado apenas por um crime de fraude fiscal;
Houve uma alteração não substancial dos factos descritos na acusação e na pronúncia (artº. 358º do Código de Processo Penal) como entendeu o tribunal "a quo";
Daí que o recorrente não pode ser prejudicado por o tribunal entender o crime de fraude fiscal na sua forma continuada;
Mas, atenta a moldura abstracta - 1 a 5 anos de prisão - entende que foi prejudicado com aquele entendimento pois foi-lhe aplicada a pena de 4 anos de prisão;
O tribunal fez errada aplicação do artº. 358º do Código de Processo Penal pois quanto ao recorrente não havia qualquer alteração ainda que não substancial dos factos;
Assim, o recorrente seria condenado por um crime de fraude fiscal (artº. 23º do RJIFNA), mas não pelo artº. 30º nº. 2 do Código Penal;
Aceitando, sem prescindir, o crime de fraude fiscal continuado, entende que este é incompatível com o crime de associação criminosa, que pressupõe o fim abstracto da prática de crimes e não de um único crime;
Para que haja fraude fiscal tem de existir dolo específico, ainda que indirecto ou eventual;
Inexiste concurso real e efectivo entre o crime de fraude fiscal e associação criminosa e este último destina-se aos crimes do direito comum;
Não tendo sido atingidos interesses de terceiros, verifica-se uma situação de concurso aparente ou legal a resolver pela consunção do crime de fraude fiscal sobre o crime de associação criminosa - artº. 13º do RJIFNA;
O tribunal interpretou o artº. 299º do Código Penal extensivamente mas deveria ter optado por uma interpretação restritiva;
Estão em causa só interesses fiscais pelo que o recorrente só deve ser punido através da competente legislação fiscal;
Dos autos decorre que nada foi violado a não ser o erário público;
Os crimes concomitantes, ou seja os crimes praticados simultaneamente pelo arguido, não têm autonomia, estão consumidos pelo crime de fraude fiscal;
No artº. 23º nº. 3 al. b) do RJIFNA está tipificado como circunstância agravante do crime de fraude fiscal o "conluio com terceiros" e, portanto, tal agravante não constitui "associação criminosa";
Na referida al. b) do nº. 3 do artº. 23º do RJIFNA pune-se a comparticipação de terceiros no crime de fraude fiscal;
No acórdão recorrido todos os arguidos foram condenados por comparticipação no crime de fraude fiscal em concurso real com o crime de associação criminosa;
O tribunal a quo devia aplicar a figura da comparticipação criminosa, como circunstância agravante do crime de fraude fiscal e não cumular as duas figuras jurídicas;
Na decisão recorrida, existe clara insuficiência da matéria de facto dada como provada para a decisão da existência do crime de associação criminosa, existindo também erro notório na apreciação dessa prova, pois a prova indicia a figura jurídica da comparticipação;
Os crimes integrantes no "escopo criminoso de uma associação são só os do direito penal comum, pelo que se excluem os do direito penal secundário, económico-social ou administrativo (interpretação restritiva do artº. 299º do Código Penal);
O direito penal fiscal pelas sua especialidade exclui o direito penal comum;
O legislador não quis introduzir o crime de associação criminosa no texto do RJIFNA;
A nova lei-quadro nº. 15/01, de 05/06, resolveu a questão punindo quem fundar grupo para a prática de crimes tributários (artº. 89º), mas esta é inaplicável ao caso sub judice por aplicação do princípio que manda aplicar a lei mais favorável ao arguido - o RJIFNA, lei em vigor à data da prática dos factos;
O recorrente não pode ser condenado como chefe ou dirigente de uma associação criminosa;
O crime previsto no artº. 299º do Código Penal é necessariamente doloso;
O recorrente quanto ao crime de associação criminosa agiu sem consciência da ilicitude do facto, não lhe sendo tal erro censurável - artº. 17º, nº. 1 do Código Penal;
Mas, mesmo que do crime de associação criminosa se pudesse falar, nunca a afirmação de culpa por este crime se bastaria como a prova da consciência da ilicitude das infracções como fraude fiscal;
A aplicação de 4 anos de prisão pelo crime de fraude fiscal cumulado com 5 anos de prisão pelo crime de associação criminosa, é manifestamente excessiva, desadequada e desproporcional ao caso sub judice;
A pena para ser justa, adequada e necessária deveria ser a dos limites mínimos legais.
Termina pedindo a revogação do acórdão recorrido nos termos defendidos.

F - C e D
Estes recorrentes culminam a sua motivação com as seguintes conclusões:
Não deveriam ter sido condenados pelo crime de associação criminosa por não se verificarem os respectivos pressupostos e por não se aplicar tal crime quando a associação se destina à prática de outros crimes, designadamente fiscais ou aduaneiros;
Os recorrentes são primários, bons pais de família, os factos já se passaram há bastante tempo, vivendo ambos com bastantes dificuldades económicas, não tiraram proveito económico dos factos e são pessoas conceituadas e respeitadas no meio;
O tribunal ao aplicar a pena baseou-se na necessidade de intimidação individual mas não considerou a fundada esperança de êxito na socialização dos arguidos pelo que violou o disposto no artº. 40º, nº. 1 do Código Penal;
Assim, a aplicação de uma pena de prisão, suspensa na sua execução, pelo crime de fraude fiscal seria suficiente no caso concreto para realizar as finalidades da punição.
Terminam pedindo a revogação do acórdão recorrido na parte a eles respeitante, devendo ser absolvidos do crime de associação criminosa.

G - H,
I - Quanto à matéria de facto
A- A recorrente obteve, de facto, emprego na "R, Lda." e na qualidade de escriturária (funcionária) foi encarregada entre outros de efectuar os movimentos bancários referentes à compra e venda de ouro. Tal facto nunca se lhe representou como podendo preencher qualquer tipo legal de crime.
B- Recebia ordens do Sr. B, que cumpria conforme lhe era ordenado, nunca suspeitando que, ao cumpri-Ias, pudesse estar a praticar qualquer facto ilícito.
C- Nunca ninguém lhe ensinou os meandros de qualquer negócio e tal facto, dado como provado, não resulta de qualquer prova produzida, quer nos autos, quer de qualquer registo na audiência de julgamento.
D- Nunca teve qualquer poder de decisão ou funções administrativas no sentido da orientação ou condução da vida das empresas onde sempre trabalhou como mera funcionária, recebendo e cumprindo as ordens que lhe eram dadas.
E- De resto no próprio acórdão recorrido se pode ler que agia sempre de acordo com as instruções deixadas pelo B, o que está em contradição com a responsabilidade dos factos ilícitos que lhe imputam.
F- Nunca teve conhecimento do funcionamento do negócio nem da forma como era obtido o lucro. Nem tal facto resulta provado em lado algum.
G- Todas as imputações que lhe são feitas não passam de meras suposições.
H- Retornada da Venezuela, ainda hoje não percebeu inteiramente como funcionava o negócio, apesar das várias sessões de julgamento.
I- Permitiu que em seu nome fossem abertas várias contas, por onde sabe agora que passaram avultadas quantias. Assinava cheques em branco que entregava ao patrão e nelas foram depositadas diversas quantias julga que fundamentalmente em cheques.
J- Tal facto deveu-se a pedido insistente do Sr. B com a alegação que estava inibido do uso de cheques e foram várias porque lhe disseram que tal era necessário para o desconto rápido dos cheques cruzados.
K- Que o Sr. B estava inibido do uso de cheques é facto provado nos autos e admitido pelo M. P..
L- Nunca auferiu qualquer lucro com o negócio do ouro, limitando-se a receber o magro salário. Qualquer afirmação em contrário é mera suposição e não resulta provada nem no processo nem nas gravações da audiência de julgamento.
M- De resto resultou provado que trabalha como mulher a dias numa pensão "...", no Porto, fazendo camas e arrumando quartos, auferindo cerca de 70.000$00 por mês. Se tivesse auferido ou ganho o que vem referenciado no processo, não precisava de se sujeitar a trabalho tão pesado e tão mal remunerado, para se sustentar a si e à filha menor.
N- Nunca aderiu a qualquer associação criminosa, nem sabe o que isso é.
O- Sempre se limitou a cumprir as ordens emanadas da entidade patronal.
P- Existe vária documentação nos autos que está em seu nome, mas que não corresponde a facturas ou qualquer documento passível de liquidar IVA, e que lhe era dirigida por ser ela que contactava normalmente com os fornecedores de ouro devido à facilidade em falar a língua espanhola.
Q- Nunca suspeitou, nem tinha razões para tal, de que houvesse qualquer ilegalidade no processo e sempre lhe pareceram normais os pedidos e ordens emanadas da entidade patronal.
R- Nunca defraudou a Fazenda Pública e ignora como é possível afirmar-se o vertido em 266º do acórdão recorrido, já que pelo menos o Sr. P só o conheceu em audiência de julgamento.
S- Várias testemunhas da acusação se lhe referiram, umas dizendo que era funcionária, outras que exercia funções administrativas. Como tais afirmações podem ser objecto de várias interpretações irá requerer que sejam reinquiridas para explicar o sentido das suas afirmações e se alguma vez teve poder de decisão ou deliberou o que quer que fosse.
T- Existe insuficiência para a decisão da matéria de facto dada como provada, sendo que a ilegalidade dos factos que lhe são imputados assenta em meras suposições, já que nenhuma prova concreta foi feita. Ao basear- se em presunções o acórdão recorrido violou o disposto no artº. 410º, nº. 2, al. a) do C.P.P. o Tribunal "a quo" deveria ter investigado e aprofundado a matéria de facto relevante que se extrai dos próprios autos e da vertida em audiência de discussão e julgamento.
Não o tendo feito, a decisão proferida não pode ser nem é aquela decisão justa que deveria ter sido proferida.
U- Existem algumas contradições quanto à ilegalidade dos factos que lhe são imputados. Umas vezes diz-se que actuava e cumpria o que o patrão lhe mandava. Outras, que aderiu à organização bem sabendo dos meandros do negócio. Tal situação viola o disposto no artº. 410º, nº. 2 al. b) do CPP, havendo contradição insanável quanto à fundamentação.
V - Os factos dados como provados assentam única e exclusivamente em presunções e alguns indícios e não em "factos" ou prova concreta.
Ora, o processo penal tendo como ponto de partida a suspeita, há-de acabar na certeza, passando pela probabilidade. A suspeita aponta para que os factos correlativos sejam possíveis e bastante mais admissíveis do que a hipótese contrária. A probabilidade funda-se em indícios e no juízo de que os factos são susceptíveis de vir a ser provados. A certeza há-de decorrer da prova e corresponde a uma demonstração da verdade que anima o juízo, condenatório ou de absolvição, expresso na sentença (Ac R E, 18.10.83 - R 158/83, BMJ, 332, 529).
Ora, que à recorrente respeita não existem nem nunca existiram certezas absolutas que "expirem" um sentimento de verdadeira justiça.
W- Tendo em conta todo o exposto e toda a matéria de facto produzida em audiência e carreada para os autos, deveria ter sido tida em conta a presunção da inocência da arguida até prova em contrário.
A presunção da inocência está na origem do princípio "in dubio pro reo", nos termos e para os efeitos do artº. 32º da C.R.P., tratando-se de imperativo dirigido ao Juiz no sentido de se pronunciar a favor do arguido, quando não tiver a certeza de que ele cometeu os factos integradores do crime, lembrando-Ihe que é preferível absolver um criminoso do que condenar um inocente. (Dr. Maia Gonçalves, In CPP anotado).
Esta presunção de inocência não se verificou no presente processo e, bem ao contrário, presumiu-se a culpa da arguida.
Desta forma deveria arguida ter sido absolvida dos factos de que é acusada, pelo menos por insuficiência de prova ou mesmo de afirmações contraditórias, de acordo com o principio "in dubio pro reo".
X- Também à arguida não foi dada qualquer possibilidade de defesa por parte da administração fiscal. Vem dizer-se que defraudou o Estado em milhares de contos e nos termos da Lei Geral Tributária e C.P Tributário deveria ter sido facultada à arguida a sua defesa. Que ouro é que esta vendeu do qual tivesse de prestar contas em termos de IVA? Qual a justificação do recurso a métodos indirectos com a possibilidade da sua impugnação? Que reclamação graciosa ou impugnação lhe facultaram?
Y- A recorrente é viúva. Tem uma filha menor a seu cargo. Ganha por mês o modesto salário de 70.000$00. Trabalha no duro fazendo camas e limpando quartos. Nunca respondeu nem esteve presa. Tem modesta posição social e económica.
Z- O acórdão recorrido violou o disposto no artº. 410º, nº. 2, als. a) e b) e 130º nº. 2 do C.P.P. e artº. 32º da C.R.P.

II - Quanto à matéria de direito
Repete "ipsis verbis" as conclusões do recurso do arguido B, atrás sintetizadas, apenas modificadas no "quantum" da pena aplicada a esta recorrente.
Termina pedindo a revogação do acórdão recorrido e a sua absolvição com base nas suas conclusões a propósito da matéria de facto ou, quando assim se não entenda, a revogação do acórdão recorrido, considerando-se não existir o crime de associação criminosa e beneficiando de uma atenuação especial da pena.

H - M:
Não foi produzida em audiência de julgamento prova suficiente que permita imputar ao arguido a prática dos crimes pelos quais foi condenado - artº. 410º nº. 2, al. a) do Código de Processo Penal;
O arguido era apenas sócio formal da "Q, Lda.", sendo B e F' quem realmente a geriam;
Nunca emitiu qualquer factura, pois a parte administrativa e contabilística da empresa tinha ficado a cargo de outros;
A prova foi produzida no sentido de que a perícia se referia tão só ao movimento documental e não real pelo que não pode pronunciar-se sobre quem de facto emitiu facturas;
Muito menos existem provas concretas do conhecimento por parte do arguido de uma organização e que esta se dedicava à prática de crimes fiscais;
O arguido só deu nome para constar como sócio-gerente da firma "Q, Lda." e mero sócio da firma "Y, Lda.", sendo estas completamente controladas por outras pessoas;
Não emitiu nunca qualquer factura, "verdadeira ou falsa" limitando-se a encomendar ouro ora à "L', S.A." ora à "S', S.A." e a entregá-lo a quem solicitado pelo F' ou B;
Ao fazer parte daquelas empresas como sócio, ainda que formalmente e confiando noutros arguidos terá sido negligente ao não solicitar informações sobre o andamento da empresa. Assim, quando muito, teria comparticipado num crime de fraude fiscal;
Por tudo isto, não se verificam os pressupostos subjectivos do crime de associação criminosa;
É excessiva a medida concreta da pena aplicada, pois, além do mais o tribunal não considerou a responsabilidade individual do arguido;
O recorrente deveria, quando muito ser integrado no 3º grupo de arguidos de actuação menos grave;
Mesmo integrando-se no grupo intermédio, o tribunal "a quo" não considerou a posição individual do recorrente.
Termina pedindo a revogação do acórdão recorrido e a sua substituição por outro que o absolva da prática dos crimes por que foi condenado, ou, a não ser assim, que considere para efeitos da medida da pena a posição individual do arguido.

I - E
Este recorrente conclui, em síntese que:
O acórdão recorrido padece de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e de contradição insanável da fundamentação - artº. 410º, nº. 2, als. a) e b) do Código de Processo Penal;
Na determinação da medida da pena o tribunal não levou em consideração as circunstâncias referidas no artº. 71º, nº. 2 do Código Penal, nomeadamente os seguintes aspectos: "...o modo de execução", "...a gravidade das suas consequências...", "...os fins e os motivos que o determinaram" e "...as condições pessoais do agente e a sua situação económica";
Da prova produzida em juízo é notório que o recorrente não cometeu nenhum crime de associação criminosa, p. e p. artº. 299º, nºs. 1 e 2 do Código Penal, pelo que deve ele ser absolvido;
Quanto ao crime de fraude fiscal o recorrente deverá ver a sua pena reduzida e substituída por pena de multa;
Na verdade só se provou que produziu facturas falsas, mas não que tenha tido lucro com essa facturação;
Assim, não deveria ser condenado também com base nas als. a) e b) do nº. 2 e al. a) do nº. 3 do artº. 23º do RJIFNA;
De facto, conforme prova produzida em julgamento não ocultou ou alterou factos ou valores que devessem constar das declarações apresentadas nem ficou provado que tivesse obtido vantagem patrimonial;
Assim, pelo crime de fraude fiscal a condenação é excessiva e desajustada, devendo a pena de prisão ser substituída por multa, dado não se verificar o disposto no nº. 4 do artº. 23º do RJIFNA;
E, mesmo em relação à condenação em pena de multa terá esta de ficar suspensa a aguardar o apuramento da pretensa vantagem patrimonial.

J - F
Este recorrente formula as mesmas conclusões aduzidas pelo recorrente E, atrás sintetizadas sob os nºs. 1, 2 e 3 e que aqui damos por reproduzidas.
Termina pedindo a sua absolvição quer quanto ao crime de associação criminosa quer quanto ao crime de fraude fiscal.

Após audiência de julgamento, o Tribunal da Relação do Porto, por douto acórdão, decidiu:
«Acordam os juízes desta Relação em:
Rejeitar os recursos dos arguidos O, A, C e D, H, M, E e F, quanto à matéria de facto, por manifestamente improcedentes nos termos do artº. 41º nº. 3 al. c), 419º nº. 4 al. a) e 420º do Código de Processo Penal;
Negar provimento ao recurso da arguida "B', Lda.";
Conceder parcial provimento ao recurso do M.P. e dos arguidos recorrentes quanto à matéria de direito.
E, em consequência, decidem:
1º- Absolver todos os arguidos do crime de associação criminosa por que tinham sido condenados;
2º- Condenar todos os arguidos, pessoas físicas, pelo crime de concorrência desleal, p. e p. pelo artº. 260º do Código da Propriedade Industrial, nas seguintes penas:
Os arguidos A e B em 18 meses de prisão, cada um;
Os arguidos C, D, E, F, H, M e P em 12 meses de prisão, cada um;
Os arguidos I, J, L, N e O em 6 meses de prisão.
3º- Condenar os arguidos A, F, I e H pela prática dos crimes de fraude fiscal p. e p. pelo artº. 23º, nº. 1, nº. 2, als. a), b) e c), nº. 3, als. a), b), e) e f) nº. 4 do RJIFNA, que lhes são imputados no nº. 1, als. c) e d) do despacho de pronúncia, considerando tais ilícitos integrados no crime de fraude fiscal por que foram condenados;
4º- Manter as penas parcelares aplicadas pelo crime de fraude fiscal sob a forma continuada a todos os arguidos recorrentes, incluindo nele as condutas referidas no número anterior;
5º- Condenar, em cúmulo jurídico:
os arguidos A e B, na pena única de 5 anos de prisão;
os arguidos C, D, E, F, H, M e P na pena única de 3 anos e 6 meses de prisão;
os arguidos I, J, L, N e O na pena única de 2 anos e 3 meses de prisão.
6º- Manter a condenação do arguido A pelo crime de detenção ilegal de arma de defesa nos termos do artº. 6º da Lei nº. 22/97, de 27/06, na pena de 4 meses de prisão, perdoada, no entanto conforme artº. 1º, nº 1 da Lei nº. 29/99, de 12/05.

III- Ainda inconformados, recorreram desta decisão para o Supremo Tribunal de Justiça:
- O MP
e os seguintes arguidos:
B) - B;
- A;
- C e D, em peça conjunta;
- F;
- H; e
- P.

Concluíram as respectivas motivações da forma seguinte:
A - O Ministério Público (fls. 9709 a 9712):
1.ª - O presente recurso é circunscrito à decisão da Relação que absolveu os arguidos do crime de associação criminosa, p. e p. no artº. 299º do CP.
2.ª - Para assim decidir, o acórdão recorrido aderiu à chamada interpretação restritiva do aludido preceito - segundo a qual o escopo desse tipo legal não pode ser integrado por crimes do direito penal secundário, em que se inclui o crime de fraude fiscal por que os arguidos vieram a ser condenados - e considerou que os factos provados não preenchem os elementos estruturais do tipo e o seu elemento subjectivo.
3.ª - Essa interpretação, todavia, tem sido repudiada constantemente pela jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, que entende que o escopo desse crime pode ser a prática de crimes fiscais.
4.ª - E, de facto, a natureza do bem jurídico protegido pela incriminação do crime de fraude fiscal, p. e p. pelo artº. 23º do RJIFNA, depois das alterações introduzidas pelo DL 394/93, de 24 de Novembro, tem suficiente dignidade e densidade ética para preencher aquele escopo;
5.ª - Além disso, está hoje bem demonstrada a especial perigosidade para a paz pública nacional e internacional das associações ou grupos organizados que operam na área do direito penal económico, a exigir - por isso que se concitam, hoje em dia e desde há uma década, os maiores esforços político-criminais para o controlo e domínio do fenómeno -, a dispensa antecipada da tutela penal, precisamente a razão de ser da incriminação do artº. 299º.
6.ª - Porém, mesmo nos quadros daquela tese restritiva, o acórdão recorrido sempre teria de ser revogado, precisamente porque ficou provado que o escopo desta associação era a prática, também, de crimes do direito penal de justiça.
7.ª - Tendo ficado provado que, no caso, houve um acordo de vontades de duas ou mais pessoas para a consecução de fins criminosos e uma certa estabilidade ou permanência ou, ao menos, o propósito de ter, esta estabilidade, têm de dar-se como preenchidos aqueles elementos estruturais e de pertinência.
8.ª - Também os factos especificados no corpo desta motivação revelam, sem sombra para dúvidas, que o elemento subjectivo do crime ficou demonstrado
9.ª - O escopo da associação criminosa não se confunde com o seu efectivo desempenho. Por isso, provado que o seu escopo era o da prática de crimes, pouco importa que a associação tenha cometido apenas um.
10.ª - De qualquer modo, quando, artº. 299º do CP exige a prática de crimes, basta-se com a prática de diversas acções criminosas, independentemente de estarem unidas por um único desígnio criminoso ou de haverem de ser unificadas por força, do artº. 30º do mesmo Código.
11.ª -.Verificados os requisitos da punição, devem os arguidos ser condenados nas penas de prisão atrás especificadas
Nesta conformidade, deve o acórdão recorrido ser revogado no parte ora impugnada e os arguidos condenados, nos termos propostos, pelo crime de associação criminosa.

B - Arguido B (fls. 9773 a 9791):
1.ª - Entende-se que inexiste concurso real e efectivo entre o crime de concorrência desleal (artº. 260º do C.P.I.) e o crime de Fraude Fiscal (artº. 23º do RJIFNA).
2.ª - No caso vertente, a actuação dos arguidos, fugindo ao pagamento de IVA ao Estado, causa prejuízo à Fazenda Pública, porque há montantes de IVA que não entram nos cofres do Estado e só reflexamente é que existe prejuízo para o mercado da concorrência porque quem não pagou 17% de IVA a montante está em condições de colocar no mercado o produto mais barato.
3.ª - Curioso é afirmar que foram causados prejuízos aos operadores de mercado com a redução do preço no mercado do ouro, pois o prejuízo, a existir, é da Fazenda Pública.
4.ª - A nosso ver, verifica-se uma situação de consumpção, ou seja, o preenchimento do tipo legal mais grave (fraude fiscal) inclui o preenchimento do tipo legal menos grave (concorrência desleal). O objectivo dos arguidos foi o beneficio fiscal indevido, sendo que reflexamente foram ganhando mais mercado porque, com a ausência de tributação de algumas operações, conseguiam vender a preços inferiores aos do fixing de Londres.
5.ª - A redução do preço do ouro foi conseguida à custa da defraudação do Estado e não de actos que consubstanciem o dispositivo do artº. 260º do C.P.I.. Os arguidos não praticaram actos de concorrência desleal e as consequências de mercado que se verificaram têm como causa a prática de fraude fiscal.
6.ª - O móbil dos arguidos sempre foi o beneficio fiscal indevido.
7.ª - Da análise do artº. 260º do C.P.I. entende-se que o crime protege um bem ou valor que tem por referência o património do concorrente (um interesse individual ou particular) e não um valor jurídico supra-individual (comunitário ou do Estado).
8.ª - Acresce que, nos autos não aparece qualquer lesado civil, nem é deduzido qualquer pedido cível por terceiro, apenas existe o pedido cível do Estado.
9.ª - "Estamos perante um crime contra o património e não contra a economia. O Código de Propriedade Industrial apresenta duas finalidades bem marcantes: a protecção de certas realidades imateriais e a imposição de determinados deveres aos agentes económicos para que operem segundo determinadas regras" - vide Propriedade Industrial de Carlos Olavo - Coimbra Almedina, pág. 143 e ss.
10.ª - Fala-se de agentes económicos concretamente, não de um valor de mercado supra-individual.
11.ª - A conduta do recorrente não se pode subsumir num crime de concorrência desleal, pois a conduta do recorrente não integra quaisquer das alíneas elencadas no artº. 260º do C.P.I..
12.ª - A redução do preço do ouro foi conseguida à custa de benefícios fiscais e não de quaisquer actos que consubstanciem o citado dispositivo legal.
13.ª - Salvo o devido respeito, o recorrente não praticou o crime de concorrência desleal e as consequências de mercado que se verificaram têm como causa próxima a prática da infracção: Fraude Fiscal.
14.ª - No entanto, cremos ter interesse esta matéria, porque a nosso ver trata-se de consunção pura, ou seja, o preenchimento do tipo legal mais grave (Fraude Fiscal) inclui o preenchimento de outro tipo legal menos grave (concorrência desleal).
15.ª - A nosso ver, não há realmente uni verdadeiro concurso entre os crimes de Fraude Fiscal e concorrência desleal, mas antes, uma aparência de concurso.
16.ª - Da análise dos autos retira-se que a intenção dos agentes foi praticar o crime de Fraude Fiscal, e aqui o dolo consiste na intenção de praticar a ocultação ou alteração de factos ou valores ou de celebrar negócio simulado, com a consciência de que visam a obtenção de vantagem patrimonial ilegítima - não pagamento do imposto, pagamento do imposto a menos do que o devido realmente ou reembolso do imposto, com a consequente diminuição das receitas tributárias.
17.ª - Os arguidos, actuavam com o objectivo de obterem quantias que sabiam não lhes serem devidas à custa do património do Estado.
18.ª - Existe, a nosso ver, aparência de concurso entre as normas do artº. 23 do RJIFNA e 260º do C.P.I., que estão entre si numa relação de consunção.
19.ª - No caso sub-judice se prejuízo houve (porque ainda não está quantificado), foi tão-só do Estado, não foi atingido qualquer interesse ou património de terceiro concorrente.
20.ª - Quando tal acontece, isto é, não terem sido atingidos interesses de terceiros (note-se que não existe nos autos qualquer outro pedido de indemnização civil, para além do Estado não existindo qualquer outro lesado), com essa actuação, verifica-se urna situação de concurso aparente ou legal a resolver pela consunção do crime de Fraude Fiscal sobre o crime de concorrência desleal, solução que resulta do estatuído no artº. 13º do RJIFNA.
21.ª - Entendemos assim, ao contrário do acórdão recorrido, que não existe concurso real (entendendo-se este como o concurso efectivo, implicando a aplicação de uma pena a cada um dos tipos legais violados ou a cada violação do mesmo tipo, efectuando-se depois o cúmulo jurídico), mas apenas concurso aparente ou legal (implicando este a punição por um só crime, ainda que com a sua conduta o agente viole vários tipos legais, seja porque os crimes estão entre si numa relação de especialidade, consunção ou subsidiariedade).
22.ª - Defendendo que o bem jurídico protegido nas infracções fiscais e,, no fundo, a pretensão do Estado à verdade e aparência fiscais e interpretando o referido artº. 13º do RJIFNA, entende o Prof. Figueiredo Dias e Dr. Leite Campos, que o mesmo, de alguma forma, consagra o princípio da consunção das sanções do Direito Penal Comum pelas sanções do Direito Penal Fiscal, no sentido de que as condutas que apenas ponham em causa interesses do Fisco, a sua incriminação é tão só a constante do RJIFNA.
23.ª - Devemos atentar ao carácter subsidiário do direito penal, assim como ao artº. 28º do C.R.P. que dispõe que as normas penais hão-de ser estritamente necessárias, devendo os limites máximos da legislação penal aferir-se pela sua necessidade, considerando, por último, que a lei especial derroga a lei geral, entende-se que no caso, apenas se verifica o crime de Fraude Fiscal, sob a forma continuada.
24.ª - Diga-se e contrariando, com o maior dos respeitos, a tese expendida no acórdão recorrido, que a conduta dos arguidos descrita nos autos deve ser enquadrada apenas na previsão do artº. 23º do RJIFNA.
25.ª - Ao punir pelo crime de concorrência desleal o acórdão recorrido viola o artº. 29º do C.R.P. principio "ne bis in idem".
26.ª - Esta matéria é controversa e complexa. Pensamos, contudo, que o esforço de interpretação nesta área deve ser norteado tendo em conta os princípios gerais do Direito Penal dos quais decorre, como trave mestra, o princípio do tratamento mais favorável do arguido.
27.ª - Repita-se e deve sempre colocar-se o acento tónico nesta asserção, que o motivo que presidiu à actuação do agente, foi enganar o fisco e lesado foi apenas o Estado.
28.ª - A nosso ver, não decorre dos autos que algo tenha sido violado sem ser o erário público. Não foram violados interesses distintos, de terceiros. Ora, o artº. 13º do RJIFNA só obriga à acumulação de regimes quando tal aconteça.
29.ª - Não se encontram preenchidos os pressupostos enunciados no artº. 260º do C.P.I., ou seja, que alguém pratique qualquer acto de concorrência contrário às normas e usos honestos de qualquer ramo de actividade, com intenção de causar prejuízo a outrem ou de alcançar, para si, um benefício ilegítimo.
30.ª - Salvo o devido respeito, não existe nestes autos a intenção de causar prejuízo a outrem para além do Estado.
31.ª - Na nossa óptica, o crime de Fraude Fiscal consome o crime de concorrência desleal, estamos perante uma hipótese de consunção pura, em que a punição deve ser apenas a resultante da moldura penal do crime de Fraude Fiscal.
32.ª - O móbil do recorrente, foi o beneficio fiscal indevido, e não fazer concorrência desleal.
33.ª - A redução do preço do ouro foi conseguida à custa de benefícios fiscais e não de quaisquer actos que consubstanciem o dispositivo do artº. 260º do C.P.I..
34.ª - Pois o bem jurídico protegido no crime de concorrência desleal é o interesse privado, individual do concorrente, isto é, do titular dos direitos privados da propriedade industrial, atingido ou lesado pelo acto de concorrência (cfr. Ac. Rel. Porto, 3/6/92, CJ, III, pág. 323). 35.ª - Analisando o acórdão em crise, não se vê, salvo o devido respeito, que haja qualquer violação de interesses privados, bem pelo contrário, estão em causa interesses públicos, do Estado-Fisco "plano e propósito era defraudar o Estado", o que se provou e repetidamente se refere é que "os arguidos tinham conhecimento e vontade de realizar a fraude fiscal".
36.ª - Não se podendo condenar o recorrente pelo crime de concorrência desleal, porque falta, desde logo, a consciência da ilicitude e a culpa.
37.ª - Por outro lado, entende o recorrente de acordo com a nossa melhor Doutrina e Jurisprudência, que em relação aos crimes concomitantes, ou seja, crimes que hajam sido praticados simultaneamente pelo arguido, os mesmos não têm autonomia, e que se encontram consumidos pela punição do crime fim (Fraude Fiscal).
38.ª - A censura jurídico-criminal no âmbito das infracções tributárias, é apenas a que resulta dos tipos penais estabelecidos do RJIFNA, ainda que as condutas possam integrar outros crimes.
39.ª - Entendemos pois, ao contrário da decisão recorrida, não existir concurso real e efectivo entre o crime de fraude fiscal e de concorrência desleal.
40.ª - Entendemos, salvo o devido respeito, que a conduta do recorrente não integra qualquer das alíneas elencadas no artº. 260º do CPI, nem se pode atender ao carácter não taxativo do preceito legal em causa, para aí tentar incluir uma nova categoria de actos de concorrência.
41.ª - É verdade, que entre nós, pelo menos em termos de responsabilidade civil, a enumeração constante do artº. 260º do C.P.I., não é taxativa - cfr. Prof Ferrer Correia, RDES V.1, pág. 14 - e perante a enorme plêiade de actos de concorrência desleal costumam agrupar-se em diferentes tipos como: a) actos de concorrência, b) actos de descrédito, c) actos de apropriação, d) actos de desorganização e ainda, para alguns autores, actos de concorrência parasitária.
42.ª - No caso sub-judice a conduta do recorrente não integra qualquer alínea do citado dispositivo legal.
43.ª - E não se diga, como se faz no acórdão recorrido, que o facto do artº. 260º do C.P.I. não ter carácter taxativo, serve para enquadrar aí numa alínea "a criar" a conduta do recorrente.
44.ª - Parece-nos pois, sempre com o devido respeito, não podermos invocar o carácter não taxativo da norma para neste caso concreto condenar o recorrente.
45.ª - Dispõe o artº. 71º, nº. 1 do C.P. que "a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências da prevenção, devendo o tribunal na sua determinação concreta, atender a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele" (nº. 2 do mesmo artigo).
46.ª - Por outras palavras, "quando se trate de fixar as penas, de harmonia com o artº. 72º do C.P. - a que corresponde grosso modo o actual artº. 71º - relevam fundamentalmente a culpa do agente, a ilicitude e as necessidades de prevenção" - In Ac. STJ, 19.4.91, proferido no proc. 41746/3ª .
47.ª - Ora, na determinação da medida concreta da pena, deve o julgador atender à culpa do agente, e às necessidades de prevenção, a pena deve ter uma finalidade ressocializadora.
48.ª - Entre nós e mais actualmente o Prof. Figueiredo Dias segue o mesmo caminho: "culpa e prevenção são assim os dois termos do binómio com auxílio do qual há de ser construído o modelo de medida da pena" - cf. Direito Penal Português, Aequitas, 1993, pág. 214.
49.ª - O recorrente foi condenado em 18 meses de prisão, pelo crime de concorrência desleal na forma continuada p. e p. artº. 260º do C.P.I..
50.ª - Quando o artº. 260º do C.P.I. estatui "(...) é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa até 360 dias.
51.ª - Entendemos, salvo o devido respeito que a pena peca por excessiva.
52.ª - Quando, face ao caso concreto, uma pena de multa, seria suficiente para se atingir os fins insertos na norma incriminadora.
53.ª - Ora, o crime de concorrência desleal é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa, sendo esta última de 10 a 360 dias, nos termos do artº. 260º do C.P.I. e 47º nº. 1 do C.P..
54.ª - A determinação da medida concreta da pena deverá ser efectuada de acordo com o artº. 70º do C.P., nos termos do qual "se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição".
55.ª - Nos termos do prescrito no artº. 71º do C.P., pondera-se ainda, a culpa do agente, as exigências de prevenção geral e especial, bem como todas as circunstâncias atenuantes, constantes da matéria de facto dada como provada.
56.ª - Tudo ponderado, consideramos que o Tribunal recorrido, deveria ter dado preferência a uma pena não privativa da liberdade.
57.ª - Fazendo-se novamente apelo ao carácter subsidiário do Direito Penal, à sua intervenção apenas como última ratio, na defesa e tutela dos bens jurídicos, considerando que há um certo esvaziamento ético do Direito Penal Tributário em relação do Direito Penal Comum que justifica a atenuação das penas, não podendo esquecer que nos autos apenas foram violados interesses do Estado - Fisco, considerando também que, nos termos do artº. 28º da Constituição da República Portuguesa, as normas penais hão de ser estritamente necessárias, devendo os limites máximos da legislação Penal aferir-se pela sua necessidade, cremos, assim, que uma pena de 18 meses de prisão é para além de tudo desnecessária.
58.ª - O acórdão recorrido violou os princípios gerais do Direito Penal, dos quais decorre, como trave mestra, o princípio do tratamento mais favorável ao arguido e ainda in dubio pró reo.
59.ª - Por outro lado, temos de atentar que o recurso à pena privativa da liberdade, só é legítimo, quando tudo o mais se mostre insuficiente. E no caso das infracções económicas o peso da lei deve, a nosso ver, fazer-se especialmente sentir no montante da sanção pecuniária a aplicar.
60.ª - Entendemos que aplicação de 18 meses de prisão por o crime de concorrência desleal é manifestamente excessiva, desadequada e desproporcional ao caso sub judice.
61.ª - A fraca intensidade do dolo, a falta de consciência da ilicitude (pelo menos quanto ao crime de concorrência desleal), a personalidade bem formada do recorrente, o seu passado criminal, os interesses violados (interesses materiais do Estado-Fisco), a forma como este tipo de crime é encarado pela nossa sociedade, cremos que tais factos mereciam benevolência por parte do Tribunal a quo.
62.ª - Além de que, o recorrente tem bom comportamento prisional, tem boa reputação no meio social de origem, tem média condição social e económica, tem duas filhas menores, a esposa não exerce qualquer actividade profissional, não tem antecedentes criminais.
63.ª - Face a tudo o exposto, entende-se que a pena para ser fixada na medida justa, adequada e necessária, seria suficiente a aplicação dos limites mínimos legais, estamos convictos que tal seria suficiente para se atingir os fins insertos nas normas incriminadoras.
64.ª - Acresce que, o artº. 77º do C.P. nas regras sobre a punição do concurso de crimes, contém um afloramento da culpa na formação da personalidade, devendo o Julgador ter em consideração a personalidade bem formada do recorrente, a qual deve ser objecto de especial fundamentação na sentença.
65.ª - Tendo em consideração tudo o exposto, subsumido nas disposições conjugadas do artº. 14º, 40º nº. 2, 71º, todos do C.P., verifica-se que a pena concreta aplicada ao recorrente não respeitou os critérios expressos no artº. 71º e 72º do C.P., pois a pena adequada ao caso concreto seria uma pena de multa ou caso V. Ex.ªs assim não entendam, pena nunca superior a 3 meses de prisão..
66.ª - O acórdão recorrido violou os artigos 14º, 40º nº. 2, 70º, 71º e 72º todos do C.P.
67.ª - Em síntese, face aos factos provados no douto Acórdão, entendemos que o recorrente deve ser absolvido do crime de concorrência desleal, caso V. Exas. assim não entendam, então que a pena seja reduzida ou para pena de multa ou pena de prisão não superior a 3 meses.
68.ª - O acórdão recorrido ao optar pela tese do concurso real e efectivo (entre o crime de concorrência desleal e Fraude Fiscal), violou o artº. 260º C.P.I. - e artº. 30 C.P.
69.ª - Acresce que, da análise da matéria de facto dada como provada, conclui-se que a conduta do recorrente, não preenche a tipicidade exigida pelo artº. 260º C.P.I. e não se pode sacrificar o princípio "nulla poena sine lege".
70.ª - A decisão recorrida padece, ainda de todos os vícios constantes do artº. 410º nº. 2 do C.P.P..
71.ª - A matéria de facto dada como provada a nosso ver apenas preenche a tipicidade do artº. 23º RJIFNA só por este o recorrente devia ser punido.
72.ª - O acórdão recorrido, ao aplicar a pena excessiva, e não ter dado preferência à pena de multa violou além de vários princípios os artºs. 14º, 40 nº. 2, 70º, 71º e 72º e 77º, todos do C.P..
73.ª - Posto que, na apreciação da medida concreta da pena em questão, ponderada pelo tribunal, se mostra ultrapassada a medida concreta da culpa evidenciada pela conjuntura dos factos.
74.ª - A decisão recorrida violou os artºs. 10º, 13º e 23º RJIFNA.
75.ª - O acórdão recorrido violou, ainda, o artº. 1º nº. 1 da lei nº. 29/99 de 12/05, ao não perdoar, a pena dos 18 meses de prisão aplicada pelo crime de concorrência desleal.
Em síntese, entendemos que o recorrente deve ser absolvido do crime de concorrência desleal, caso V. Exas., Excelentíssimos Senhores Conselheiros, assim não entendam, então que a pena seja reduzida para pena de multa ou pena de prisão não superior a 3 meses.
Em cúmulo jurídico pena única, não superior a 4 anos de prisão.
Termos em que, conclui-se que o douto acórdão recorrido, deverá,, nesta parte, ser revogado nos termos que se defende, com o que decidindo pelo exposto, V. Exas. farão, a habitual, JUSTIÇA.

C) - Arguido A (fls. 9886 a 9888):
1.ª - O acórdão cuja nulidade ora se argui, aderiu ao acórdão do tribunal da 1.ª Instância, relativamente aos factos dados como provados e que eram os constantes da acusação, pelo que violou o disposto no artº. 158º do C.P.Civil, ex-vi do artº. 4º, do C.P.Penal;
2.ª - Assim, não fundamentou a sua decisão, uma vez que não indicou as provas que serviram para formar a sua convicção e o exame crítico desta;
3.ª - A fundamentação da decisão é um preceito que obedece ao expressamente consagrado no artº. 205 nº. da C.R.P.;
4.ª - Ao não fundamentar a sua decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a sua convicção, o acórdão viola o disposto no artº. 379º nº. 2, do C.P.Penal;
5.ª - A violação da norma atrás referida, acarreta a sua nulidade, por força do disposto no artº. 379º nº.1 al a), do C.P.Penal;
6.ª - Não há, pela actuação dos agentes, concurso real de crimes mas sim concurso aparente ou impuro; 7.ª - Assim, os agentes não praticaram o crime de fraude fiscal e de concorrência desleal, ps. e ps., pelos artºs. 23º, do RJIFNA e 260º, do C.P.I.;
8.ª - Com efeito, o crime de fraude fiscal, por mais gravoso, preenche e absorve o crime menos gravoso, ou seja, o da concorrência desleal;
9.ª - Além disso, os agentes apenas quiseram defraudar, única e exclusivamente, a Fazenda Pública;
10.ª - Havendo montantes de IVA que deixaram de entrar nos cofres do Estado, apenas este, e só este, é prejudicado;
11.ª - Releva-se que os agentes importaram o ouro legalmente, nos termos do D-L 362/99, de 16/IX;
12.ª - Releva-se, ainda, que a actuação dos agentes não prejudicou qualquer lesado civil, já que não há, da parte deste qualquer reclamação, nem foi deduzido pedido cível por parte de terceiro;
14ª (omitiu-se a 13ª) - Assim, o acórdão ora recorrido, ao condenar a actuação dos agentes pelo crime de concorrência desleal, viola, nos seus próprios termos, o previsto no artº. 260º, do C.P.I.;
15.ª - Os agentes, como supra se referiu, quiseram defraudar o Estado e, sendo a fraude fiscal um crime mais grave que a concorrência desleal, aquela consome esta, pelo que há uma consumpção pura, pelo que os agentes só podem ser punidos pelo artº. 23º do RJIFNA.
16.ª - Há, assim, concurso aparente ou impuro de crimes, pelo que os agentes terão de ser punidos pela prática de um só crime;
17.ª - Sendo-lhes aplicada, também, uma pena pelo crime de concorrência desleal, o acórdão viola o disposto no artº. 29º nº. 4, da C.R.P., bem como o estatuído no artº. 2º nº. 4, do C. Penal.
Nestes termos, deve:
a - O presente acórdão ser declarado nulo, por força das disposições legais invocadas;
b - Ser atenuada a pena globalmente aplicada, uma vez que os agentes não prejudicaram terceiros mas unicamente o Estado.

D) - Arguidos C e D, conjuntamente (fls. 9815 e 9816):
1.ª - O crime de concorrência desleal encontra- se consumido pelo crime mais grave de fraude fiscal.
2.ª - Com efeito, a diferença entre os preços praticados pelos arguidos e os demais "concorrentes" resultou apenas da não cobrança do IVA, o qual é receita da fazenda pública.
3.ª - Em rigor, os arguidos não venderam o ouro a preços inferiores aos demais concorrentes. Limitaram-se a não cobrar (e a não entregar) aos cofres do estado o valor do IVA.
4.ª - Pelo que apenas o estado foi prejudicado, o único bem jurídico violado é o tutelado pelo crime de fraude fiscal.
5.ª - Além disso, a conduta dos arguidos não se encontra elencada em qualquer da alíneas do artigo 260º do CPI nem em nenhuma que se lhes assemelhe.
6.ª - O uso da expressão "nomeadamente", no parágrafo inicial daquele dispositivo, não permite uma interpretação tão lata do tipo como aquela que foi efectuada no acórdão posto em crise, sobretudo tendo em conta a extensão da suposta exemplificação.
7.ª - O entendimento vertido no acórdão recorrido levaria a que todas as empresas que não entregam ao Estado o valor do IVA, ou que retêm indevidamente IRS, praticassem (também) o crime de concorrência desleal.
8.ª - Devem por isso os arguidos ser absolvidos deste crime, refazendo-se a medida da pena tendo em conta os demais crimes pelos quais os arguidos foram condenados, ordenando-se a suspensão da pena de prisão.
Termos em que, absolvendo os arguidos recorrentes do crime de concorrência desleal, farão V. Exas. a mais sã e costumada justiça.

E) - Arguido G (fls. 9820 a 9825):
1.ª A própria factualidade dada como provada não demonstra, pelo contrário, que os arguidos tenham agido com a vontade, a finalidade ou objectivo e a intenção e culpa necessárias à qualificação e enquadramento da sua actuação como um crime de concorrência desleal, actuaram, isso sim, com a vontade, a finalidade, a intenção e a culpa de estarem a cometer um crime de fraude fiscal, nunca questionaram, nunca prefiguraram, nunca quiseram cometer o crime de concorrência desleal, pelo que, quanto a este crime deve o ora recorrente ser absolvido, com as legais consequências. Por outro lado, sem prescindir,
2.ª Considera-se que a condenação produzida é desproporcionada e manifestamente exagerada. Por outro lado, sem prescindir,
3.ª Deve o arguido ser absolvido do crime de concorrência desleal pelo facto de se verificar a consumpção deste crime menos grave pelo crime de fraude fiscal visivelmente mais grave. Ainda assim, sem prescindir,
4.ª A descrição legal do artº. 260º do CPI, a ser tomada como tipo de crime, deveria ser rejeitada por inconstitucional, pelo que, também por esta via defende novamente a absolvição pela prática do crime de concorrência desleal.

F) - H (fls. 9858 a 9863):
1.ª - Entende-se que inexiste concurso real e efectivo entre o crime de concorrência desleal (artº. 260º C.P.I.) e o crime de Fraude Fiscal (artº. 23º do RJIFNA).
2.ª - No caso vertente, a recorrente é apenas funcionária por conta de outrem obedecendo à suas ordens que nunca pressupôs ilícitas.
3.ª - Permitiu que em seu nome fossem abertas contas, em face da circunstância única de lhe ter sido pedido pelo patrão (B) de quem dependia e foram efectuados vários pagamentos através dessas contas.
4.ª - Nunca efectuou qualquer negócio em nome pessoal relativo ao ouro ou disso tirou proveito.
5.ª - Nunca provocou prejuízo ao fisco já que nunca iniciou actividade comercial. De resto é impossível à administração pública intentar contra ela qualquer processo já que não é nem nunca se constituiu devedora de IVA.
6.ª - Curioso é afirmar que foram causados prejuízos aos operadores de mercado com a redução do preço no mercado do ouro, pois o prejuízo, a existir, é da Fazenda Pública. A recorrente nunca estipulou ou por qualquer forma orientou ou decidiu o preço do que quer que fosse. A sua situação de funcionária não lhe permitia tomar deliberações nesse sentido.
7.ª - Por outro lado e quando muito, verificar-se-ia uma situação de consumpção, ou seja, o preenchimento do tipo legal mais grave (fraude fiscal) inclui o preenchimento do tipo legal menos grave (concorrência desleal).
8.ª - A redução do preço do ouro foi conseguida à custa da defraudação do Estado sob a orientação do B e A (Por isso a absolvição do crime de associação criminosa) e não de actos que consubstanciem o dispositivo do artº. 260º do C.P.I.. A arguida não praticou actos de concorrência desleal nem tal resulta dos factos dados como provados.
9.ª - Nos autos não aparece qualquer lesado civil, nem é deduzido qualquer pedido cível por terceiro, apenas existe o pedido cível do Estado.
10.ª - "Estamos perante um crime contra o património e não contra a economia. O Código de Propriedade Industrial apresenta duas finalidades bem mercantes: a protecção de certas realidades imateriais e a imposição de determinados deveres aos agentes económicos para que operem segundo determinadas regras" - vide Propriedade Industrial de Carlos Olavo - Coimbra Almedina, pág. 143 e ss..
11.ª - Fala-se de agentes económicos concretamente, não de um valor de mercado supra-individual.
12.ª - A conduta da recorrente não se pode subsumir num crime de concorrência desleal, pois a conduta da recorrente não integra quaisquer das alíneas elencadas no artº. 260º do C.P.I.
13.ª - A redução do preço do ouro nunca foi determinada pela arguida nem nisso colaborou de qualquer forma.
14.ª - Existe, a nosso ver, aparência de concurso entre as normas do artº. 23º do RJIFNA e 260º do C.P.I., que estão entre si numa relação de consunção.
15.ª - No caso sub-judice se prejuízo houve (porque ainda não está quantificado), foi tão-só do Estado, não foi atingido qualquer interesse ou património de terceiro concorrente.
16.ª - Ao punir pelo crime de concorrência desleal o acórdão recorrido viola o artº. 29º do C.R.P. princípio "ne bis in idem".
17.ª - Não se encontram preenchidos os pressupostos enunciados no artº. 260º do C.P.I., ou seja, que alguém pratique qualquer acto de concorrência contrário às normas e usos honestos de qualquer ramo de actividade, com intenção de causar prejuízo a outrem ou de alcançar, para si, um beneficio ilegítimo.
18.ª - Não se pode condenar a recorrente pelo crime de concorrência desleal, porque falta, desde logo, a consciência da ilicitude e a culpa.
19.ª - Por outro lado, entende a recorrente de acordo com a nossa melhor Doutrina e Jurisprudência, que em relação aos crimes concomitantes, ou seja, crimes que hajam sido praticados simultaneamente pelo arguido, os mesmos não têm autonomia, e que se encontram consumidos pela punição do crime fim (Fraude Fiscal).
20.ª - A censura jurídico-criminal no âmbito das infracções tributárias, é apenas a que resulta dos tipos penais estabelecidos do RJIFNA, ainda que as condutas possam integrar outros crimes.
21.ª - Entendemos pois, ao contrário da decisão recorrida, não existir concurso real e efectivo entre o crime de Fraude Fiscal e concorrência desleal.
22.ª - Considerando que é impossível a esse tribunal alterar os factos dados como provados, muito embora arguida continue deles a discordar, o certo é que em face do circunstancialismo (a situação de dependência, a ingenuidade patente da arguida justificam outra medida de pena quanto ao crime de fraude fiscal.
23.ª - A arguida foi sempre empregada, funcionária do B, a cujas ordens obedecia. Nunca exerceu qualquer actividade comercial por conta própria. Daí que a sua colaboração para o crime de fraude fiscal sempre seria nula ou diminuta, não justificando os 3 anos de prisão efectiva em que foi condenada.
24.ª - Dispõe o artº. 71º nº. 1 do C.P. que "a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências da prevenção, devendo o tribunal na sua determinação concreta, atender a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele" (nº. 2 do mesmo artigo).
25.ª - Por outras palavras, "quando se trate de fixar as penas, de harmonia com o artº. 72º do C.P. - a que corresponde grosso modo o actual artº. 71º - relevam fundamentalmente a culpa do agente, a ilicitude e as necessidades de prevenção" - In Ac. STJ, 19.4.91, proferido no proc. 41 746/3ª .
26.ª - Ora, na determinação da medida concreta da pena, deve o julgador atender à culpa do agente, e às necessidades de prevenção, a pena deve ter uma finalidade ressocializadora.
27.ª - Entre nós e mais actualmente o Prof. Figueiredo Dias segue o mesmo caminho: "culpa e prevenção são assim os dois termos do binómio com auxílio do qual há de ser construído o modelo de medida da pena" - cf. Direito Penal Português, Aequitas, 1993, pág. 214.
28.ª - Entende que a condenação pelo crime de fraude fiscal é excessiva, devendo ser absolvida pelo crime de concorrência desleal, por ausência de factos provados que o integrem.
29.ª - Quanto ao crime de fraude fiscal, entende-se que a ameaça da pena bastará para servir de lição inolvidável para a recorrente. Entende pois, que diminuindo-se à pena aplicada, a mesma deve ser suspensa.
De resto não faria sentido que tratando-se de uma funcionária na total dependência do patrão e ao fim deste anos todos viesse a ser obrigada a uma pena de prisão efectiva quando comparada com os demais arguidos todos eles comerciantes e com responsabilidades diferentes no processo.
30.ª - O acórdão recorrido violou os princípios gerais do Direito Penal, dos quais decorre, como trave mestra, o princípio do tratamento mais favorável ao arguido e ainda in dubio pró reo.
31.ª - O acórdão recorrido violou os artigos 14º, 40º, nº. 2, 70º, 71º, 72º 3 e 77º todos do C. P., o artº. 29º da Constituição
32.ª - O acórdão recorrido ao optar pela tese do concurso real e efectivo (entre o crime de concorrência desleal e Fraude Fiscal), violou o artº. 260º C.P.I. e artº. 30º C.P..
33.ª - Acresce que, da análise da matéria de facto dada como provada, conclui-se que a conduta do recorrente, não preenche a tipicidade exigida pelo artº. 260º C.P.I. e não se pode sacrificar o princípio "nulla poena sine lege".
34.ª - A decisão recorrida padece, ainda de todos os vícios constantes do artº. 410º nº. 2 do C.P.P..
Termos em que deve revogar-se o acórdão recorrido e atenuar-se a pena à recorrente pelo crime de fraude fiscal, a qual deve ser suspensa.
Deve ainda a arguida ser absolvida do crime de concorrência desleal.

G) - P (fls. 9874 a 9877):
1.ª O DL nº. 20-A/90, de 15 de Janeiro de 1990, que aprovou o REJIFNA, foi aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Setembro de 1988, foi promulgado pelo Chefe do Estado em 12 de Janeiro de 1990, foi referendado pelo Governo em 15 de Janeiro de 1990 e publicado com a mesma data no dia 30 de Janeiro de 1990.
2.ª O acto da promulgação de Decretos Leis pelo Chefe do Estado não existe juridicamente antes da referenda do Governo.
3.ª A lei nº. 89/89, de 15 de Setembro, autorizando o Governo a legislar sobre as infracções fiscais não aduaneiras caducou no dia 15 de Dezembro de 1989.
4.ª No dia 16 de Dezembro de 1989, o DL 20-A/90, de 15 de Janeiro ainda não existia.
5.ª O DL nº. 20-A/90, de 15 de Janeiro é inconstitucional. 6.ª O crime de concorrência desleal definido no corpo do artigo 260º do CPI remete para os conceitos de "normas e usos honestos" de qualquer actividade.
7.ª Os conceitos de "normas e usos" de qualquer actividade económica quando não constem de normas escritas são vagos, equívocos e variáveis.
8.ª O princípio da legalidade inserto no nº. 1 do artigo 29º da CRP impõe que as normas penais sejam da competência relativa da AR.
9.ª A AR não determinou por ela, nem através do Governo, os elementos constitutivos da punibilidade no caso do artigo 260º do CPI, o qual só pode ser aplicado com recurso à interpretação do que sejam "normas e usos honestos" de actividade económica.
10.ª O recurso ao(s) conceito(s) de "normas e usos honestos" retira clareza, precisão e determinabilidade à lei e pode gerar confusão no destinatário.
11.ª O corpo do artigo 260º do CPI é duplamente inconstitucional: por um lado impõe que o interprete se substitua à AR e especifique o comportamento proibido dando conteúdo às "normas e usos honestos" e, por outro lado, infringindo os princípios constitucionais da legalidade e da tipicidade, impostos no nº. 1 do artigo 29º da CRP.
12.ª A medida da pena a aplicar a um arguido que tenha agido com menor dolo, ilicitude menos elevada, em relação ao qual se façam sentir com menor intensidade as necessidades de prevenção geral, e que não tendo antecedentes criminais, sendo pessoa muito conceituada na região onde vive, muito trabalhador, de grande sensibilidade, pai de dois filhos menores em idade escolar e pré-escolar, gozando de boa reputação no meio social, deve ser inferior à dos restantes co-arguidos.
13.ª Aplicando o DL nº. 20-A/90, de 15 de Janeiro, o Tribunal da Relação do Porto violou o disposto no artigo 207º e no artº. 29º nº. 1 da Constituição da República Portuguesa;
14.ª Aplicando o artigo 260º do CPI, o mesmo Tribunal da relação do Porto violou o disposto nos referidos artigos da CRP,
15.ª Não aplicando menor pena ao recorrente que aos demais co-arguidos o mesmo Tribunal da Relação do Porto violou o disposto nos artigos 40º, nº. 1 e 71º, ambos do Código Penal.
Nestes termos, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se o douto acórdão proferido e absolvendo-se ou, quando menos, aplicando uma pena ao arguido P inferior à de qualquer dos co-arguidos será feita sã e inteira justiça.

Aos recursos interpostos pelos arguidos acima indicados respondeu (fls. 9969 a 9992 - XXXV volume) o Exmo. Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal da Relação, concluindo:
I. As decisões do acórdão recorrido relativas à condenação pelo crime de concorrência desleal e à confirmação da condenação pelo crime de fraude fiscal são irrecorríveis.
Em relação à parte do recurso do P que incide sobre a condenação pelo crime de fraude fiscal, há que acrescentar que, não tendo o arguido interposto qualquer recurso do acórdão de 1ª instância, se conformou com a decisão que lhe dizia respeito. Por isso que, também por este motivo, não possa suscitar agora a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça para reapreciar essa questão.
O DL 20-A/90 é constitucional.
Mesmo que improcedesse a questão prévia da não admissibilidade dos recursos interpostos pelos arguidos do acórdão final, esses recursos sempre teriam de ser julgados improcedentes, excepto quanto à incidência do perdão da Lei 29/99.
Ao recurso do MP responderam da forma seguinte os arguidos:
A) - B (fls. 10 007); e
B) - A (fls. 10 105)

A) - O arguido B:
1 - Ao contrário do recorrente e no mesmo sentido da decisão recorrida, defendemos uma interpretação restritiva do artº. 299º C.P., pois o direito vigente ao tempo da prática dos factos não previa nem incriminava a Associação criminosa para a prática de crimes fiscais e, em geral, para a prática de infracções pertinentes ao chamado Direito Penal Secundário. No crime de Associação Criminosa estão só abrangidas as Associações de malfeitores para a prática de crimes comuns (previstos no Código Penal e não os de Direito Penal Secundário, designadamente fiscais).
2 - Entendemos que, bem andou o tribunal a quo ao não condenar o recorrido, pelo crime de Associação Criminosa, isto impõe-se de forma unívoca, à luz da interpretação, que se nos afigura mais correcta do artº. 299º do C.P., uma interpretação que, por ser consentânea com o teor literal e o sentido histórico do citado preceito legal, é, sobretudo, a única compatível com a sua estrutura teológica, a sua inserção sistemática e a sua dimensão político-criminal.
3 - A favor de uma interpretação restritiva das normas dos artºs. 287º do CP de 1982 e 299º do CP revisto, pugnando pela sua aplicabilidade apenas e tão só aos crimes previstos no chamado Direito Penal clássico primário ou de justiça, encontramos o Prof Figueiredo Dias - In "As Associações Criminosas no Código Penal Português de 1982" na RLJ Anos 119'. e 120'.
4 - Este Ilustre Prof. começa por delimitar o bem jurídico protegido pela norma e que entende ser um bem jurídico específico e autónomo - A Paz Pública.
5 - E continua, definindo o tipo de crime, como um crime de perigo abstracto (que se preenche com a mera existência de Associações Criminosas destinadas à prática de crimes) entendimento este que apoia no próprio elemento sistemático do tipo (inserido no capitulo intitulado dos crimes contra a ordem e tranquilidade Públicas e na secção com epígrafe «dos crimes contra a Paz Pública»), e coloca na análise que detalhadamente faz do bem jurídico protegido assim definido, o seu primeiro argumento a favor da interpretação restritiva, que entende imposta pelo sentido Político-Criminal da incriminação.
6 - Sendo certo, que não poderá aplicar-se outro direito ao caso vertente, já que a tanto se opõe a barreira intransponível da irretroactividade da lei penal de conteúdo mais gravoso para o arguido artº. 29º da CRP e artº. 2º do C.P.)
7 - Como é consabido vigora no nosso sistema penal o princípio "nullum crimen sine lege".
8 - Repare-se que o Legislador foi introduzindo o Crime de associação Criminosa em domínios específicos e circunscritos das infracções aduaneiras . Isto nos termos do artº. 34º do Regime Jurídico Infracções Fiscais Aduaneiras, que conheceu a primeira versão legal com o Decreto-Lei nº. 376-A/89 de 25 de Outubro. Um solução que - importa sublinhá-lo pelo seu relevo directo e decisivo para o caso vertente - o Legislador não viria posteriormente a adoptar no contexto e âmbito do RJIFNA (1990).
9 - Isto até ao momento em que o novo Regime Geral das Infracções Tributárias, introduzido pela Lei nº. 15/2001 de 5 de Junho, generalizaria a punição da Associação Criminosa a todos os crimes tributários aduaneiros ou não (artº. 89º).
10 - Em síntese "continuou sempre a perspectivar-se a associação como uma realidade autónoma e transcendente perante os (e face aos) indivíduos que a integram - Cfr. Prof Figueiredo Dias, As Associações Criminosas, pág. 22 e ss.
11 - Continua a entender-se que "não basta a existência de uma Associação, por menos estruturada que ela possa ser, o mero acordo ou decisão conjunta de uma pluralidade de pessoas com vista à prática de crimes - sob pena de irremível (e ilegítima confusão entre o tipo de Associações Criminosas e a figura da autoria" - in Prof. Figueiredo Dias, As Associações Criminosas, pág. 13 ss.
12 - Acresce que, decisivo é o facto de que a associação criminosa é punida em si e de per si, independentemente dos crimes concretos a que ela venha a dar origem. Mais: a associação é punida mesmo que ela não venha a dar origem ou a ocasionar qualquer outro crime, para além do crime que a sua existência, só por si, configura, isto é, o crime de associação criminosa é um crime de perigo abstracto.
13 - Entendemos, ao contrário do recorrente, que o Prof Figueiredo Dias, não aceita o crime de Associação criminosa para a prática de crimes fiscais.
14 - No Comentário Conimbricense o I. Prof faz uma proposta de jure condendo, expressamente assumida pois estas são apenas meras propostas de jure constituendo, que valem apenas como apelos dirigidos ao legislador no sentido de o estimular a agir para colmatar o que se considera serem lacunas da lei vigente. Na certeza de que, no silêncio ou passividade do legislador, as lacunas continuarão a subsistir, não assistindo ao intérprete e aplicador qualquer legitimidade para as suprir, se este I. Prof Assim o vaticinou, o legislador assim o incluiu na Lei nº. 15/2001 de 5 de Junho, mas que não pode ser aplicada a factos passados, sob pena de violação do princípio da irretroactividade da lei penal.
15 - Embora, admitamos que é objecto de grande discussão na Doutrina e Jurisprudência, entendemos que no caso da prática de um único crime, não é possível Associação Criminosa.
16 - Pois, e consentâneo com a nossa Jurisprudência "Para que se verifique o crime da Associação criminosa é necessário existir um acordo de vontades - com certo carácter de permanência, para a realização de uma pluralidade de crimes, em que o dolo tem por objecto a aquiescência à finalidade comum, e não a comissão de cada um dos crimes parcelares, e em que haja um mínimo de estrutura organizativa e um processo de formação da vontade colectiva, aliado ao sentimento comum de ligação. II - deve ser considerado membro de uma Associação criminosa todo aquele que se encontre incorporado nela, com subordinação a vontade colectiva, e desenvolvimento de qualquer actividade, principal ou acessória, para o alcance do fim criminoso da Associação, de todos conhecido e querido - Ac. R E de 12.4.88; CJ 51 XIV, Tomo 2277).
17 - Inexiste concurso real entre o crime de Fraude Fiscal e o crime de Associação Criminosa (pois o de Associação Criminosa apenas se destina aos crimes do direito comum).
18 - No caso dos autos não estamos perante o crime de Associação Criminosa mas sim perante a figura na comparticipação criminosa.
19 - Portanto, nos casos em que o ilícito fiscal esgote a sua danosidade social na violação de deveres de índole fiscal (como é o caso em apreço) é apenas aplicado o Direito Penal Fiscal, como Direito Penal Secundário e Direito Especial em relação ao Direito Penal Comum.
20 - Mais, estando tipificada na alínea b) do nº. 3 do artº. 23º RIJFNA, como agravante do crime de Fraude Fiscal "o agente se ter conluiado com terceiros - o conluio que possa ter existido entre os arguidos não é Associação Criminosa, mas sim circunstância agravante do crime de Fraude Fiscal.
21 - Entendemos que nos autos trata-se de um acordo conjuntural para cometer um crime em concreto, até porque tal fraude, como consta do acórdão recorrido foi facilitada pela conjuntura económico-financeira do país" (liberalização do comércio do ouro fino a partir de 1995) trata-se da figura da comparticipação.
22 - Existe neste caso, a figura da comparticipação criminosa, nunca podendo ser associação criminosa, porque nela inexiste uma organização perfeitamente caracterizada, com níveis e hierarquias de comando e com uma certa divisão e especialização de funções de cada um dos seus componentes ou aderentes.
23 - Somos a favor de uma interpretação restritiva da norma do artº. 299º do CP, pugnando pela sua aplicabilidade apenas e tão só aos crimes previstos no chamado Direito Penal clássico, primário ou de justiça.
24 - Não pode, o escopo do crime de Associação criminosa ser preenchido por crimes fiscais, designadamente pelo crime de Fraude Fiscal.
25 - A mais recente evolução legislativa aponta no sentido da interpretação restritiva (Lei nº. 15/2001 de 5/6). 26 - O RGIT incrimina hoje as associações criminosas no artº. 89º; ora, se tal incriminação já estivesse contida na previsão do artº. 299º CP, posição do recorrente, então não se compreenderia que o legislador sentisse necessidade de incluir no RGIT idêntica incriminação.
27 - Sendo certo que, a formulação do artº. 89º do RGIT é idêntica à formulação do artº. 299º CP.
28 - Em síntese, à data da prática dos factos (1996 a 1999) a associação criminosa não era punida na área das infracções tributárias, pelo que decidir em contrário equivaleria a violar os princípios da legalidade da irretroactividade da lei penal e da divisão de poderes.
29 - Acresce, a tudo o já exposto que, não estão presentes na factualidade provada os requisitos para a existência de um associação nomeadamente, que existisse um "centro autónomo de imputação e motivação".
30 - No sentido de uma interpretação restritiva do artº. 299º do C.P. se pronunciaram em Parecer os I. Prof. Figueiredo Dias e Dr. Costa Andrade, que ora se junta e o seu teor se dá aqui por inteiramente reproduzido.
B) -O arguido A:
I - O acórdão recorrido faz uma correcta avaliação dos factos, ao concluir que estes não revelam que os arguidos B e A, ora respondente, tenham criado uma associação com contornos de um centro autónomo;
II - Aqueles factos não permitem, também, vislumbrar um sentimento comum de ligação entre os pretensos membros;
III - Pela análise desses mesmos factos, não se descobrem vestígios da formação de uma vontade colectiva;
IV - A factualidade provada não contém qualquer referência ao tipo subjectivo;
V - De resto, à data da prática dos factos não se encontrava em vigor o RGIT, aprovado pela L 15/01, de 5/VI;
VI - A lei em vigor à data da prática dos factos era a L 20-A/90, de 15/X, que não previa a pena de prisão para os delitos fiscais mas sim penas de multa e só aplicando a pena privativa da liberdade, em caso de não-pagamento da multa;
VII - Esta lei, por ser especial, revoga a geral, pelo que o ora respondente, a ter cometido o crime de que vem acusado, teria de ser punido, unicamente, pela lei em vigor à data da prática dos factos;
VIII - Não pode, pois, ser condenado por um crime não cominado em lei anterior;
IX - A condenação naqueles termos, viola o previsto no artº. 29º nº. 1, da C.R.P.;
X - O acórdão recorrido, ao aderir à interpretação restritiva do artº. 299º, do C.P, fez, pois, uma interpretação correcta daquela norma, pelo que deve ser mantido.
IV.
Para além dos recursos da decisão final do douto acórdão do Tribunal da Relação, estão pendentes os seguintes recursos interlocutórios relativamente aos quais os recorrentes declararam manterem interesse:
Por requerimento de fls. 9414, o arguido A recorreu do acórdão proferido em conferência, de fls. 9389 a 9390, que confirmou o despacho do Exmo. Relator de fls. 9365, ordenando o desentranhamento de um "parecer" cuja junção havia sido requerida pelo recorrente e pelos arguidos B e H.
Formulou as seguintes conclusões (fls. 9416):
1.ª O acórdão de que ora se ocorre violou o disposto no artº. 165º nº. 1 do CPP;
2.ª Com efeito, com a introdução da audiência nos recursos, os pareceres podem ser juntos até ao encerramento das audiências no tribunal superior;
3.ª O recorrente juntou, pois, em tempo, o parecer protestado apresentar;
4.ª Deve, por isso, ser ordenada a sua junção ao recurso interposto pelo recorrente, assim se fazendo justiça.
Foi o recurso admitido com subida diferida, nos autos e com efeito devolutivo (fls. 9477 e v.º).
Respondeu o MP a fls. 9651 e ss, concluindo:
- o recurso perdeu utilidade, uma vez que o parecer que se pretende juntar foi lido em audiência de julgamento (no Tribunal da Relação), pelo mandatário da arguida H, em sede de alegações orais, tendo por isso sido atingido o seu efeito útil;
- caso assim se não entenda, o recurso deve ser julgado improcedente, porquanto, em processo penal, os pareceres nunca poderão ser juntos depois de encerrada a audiência da 1.ª instância.

Por requerimento de 28/05/02 (fls. 9489) o arguido A interpôs recurso do despacho do Exmo. Relator de fls. 9477 a 9480, sem especificar de que parte desse despacho recorria, sendo certo que neste se decidiram muitas e variadas questões referentes ao aludido arguido e outras referentes a outros arguidos.
Por outro lado, com o requerimento de interposição do recurso, o recorrente não juntou a respectiva motivação.
O recurso é porém admitido por despacho de 29/05/02 (fls. 9650), a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo.
Juntou posteriormente, a 13/06/02 (fls. 9792), «alegações», onde formula conclusões (I a III) atinentes ao recurso referido em 1. (desentranhamento do "parecer"). Para além de se referir ao «parecer», o recorrente menciona «outros documentos», parecendo pretender aludir a documentos cuja não admissão e desentranhamento tinham sido decididos por um outro despacho (fls. 9380) que não fora impugnado.
As conclusões formuladas no recurso ora em análise são as seguintes:
I - No seu recurso, o ora recorrente protestou juntar e juntou, o Parecer dos Profs. Figueiredo Dias e Costa Andrade e outros documentos e requereu a sua junção nos termos do artº. 165º, do C.P.Penal;
II - Uma vez que havia, como houve, audiência de discussão e julgamento em tribunal superior, os documentos foram apresentados em tempo;
III - O despacho que ordenou o seu desentranhamento, violou, assim, o disposto no artº. 165º, do C.P.Penal;
IV - Além disso, o ora recorrente requereu a renovação da prova, por força do disposto no artº. 430º, do C.P.Penal;
V - O Mmo. Juiz Relator, como refere no próprio despacho, foi omisso quanto àquele requerimento;
VI - Portanto, admitiu a renovação da prova, nos exactos termos em que foi requerida, isto é, sem limitações;
VII - Aquele despacho, de resto, nunca poderá ser atendido porquanto, a haver irregularidade por parte do recorrente, que se admite por mero exercício de raciocínio mas não se concede, deveria ser ordenada, oficiosamente, a sua reparação, por força do disposto no artº. 123º nº. 2, do C.P.Penal;
VIII - Não ordenando, oficiosamente, a reparação, o tribunal "a quo" sanou aquela irregularidade, pelo que não pode, agora, vir invocá-la;
Nestes termos e nos melhores de Direito, deve, o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se o douto acórdão ora recorrido e, em consequência:
A - ordenar-se a aceitação do Parecer e dos demais documentos que foram desentranhados dos autos, ao abrigo do disposto no artº. 165º, do C.P.Penal;
B - Anular-se o julgamento de 15/V, p. p.;
C - Ordenar-se que se decida sobre a renovação da prova, fundamentadamente, conforme requerido pelo ora recorrente no seu recurso, ao abrigo do disposto no artº. 430º do C.P.Penal, e foi admitido pelo Tribunal.».
Respondeu o MP a estas alegações (fls. 9832), invocando:
Impropriedade do meio processual: o recurso foi interposto directamente do despacho do Relator, caminho processual não consentido, devendo aplicar-se o artº. 700º, do CPC;
Inadmissibilidade do recurso: é irrecorrível a parte da decisão que indefere o pedido de suspensão do julgamento (artº. 400º, nº. 1 g), do CPP);
Rejeição do recurso: não podia o recurso ter sido admitido, pois o respectivo requerimento de interposição não foi motivado, conforme ordenam os artºs. 411º, nº. 3 e 414º nº. 2, do CPP.

3. Por requerimento de fls. 9910 a 9930, o arguido B recorreu do despacho do Relator de fls. 9678 e v.º, que indeferiu o requerimento de fls. 9670, no qual esse recorrente pedia a sua restituição à liberdade, fazendo-se cessar a respectiva prisão preventiva.
Concluiu a sua motivação como segue:
1 - É legítimo concluir-se que a prisão preventiva imposta ao recorrente exceda manifestamente o que se pretende acautelar.
2 - Ao ser condenado, resulta, com a devida vénia, uma atenuação das exigências cautelares, que legitimam e justificam a alteração da medida de coacção aplicada, prisão preventiva por outra menos gravosa.
3 - As exigências cautelares que determinaram a aplicação e manutenção, ao longo deste processo da prisão preventiva, são inexistentes.
4 - As medidas de coacção podem ser alteradas, revogadas, substituídas, em função da maior ou menor relevância das exigências cautelares que são pressuposto da sua aplicação, artº. 212º C.P.P..
5 - Mas, também estão estas exigências sujeitas à cláusula "rebus sic stantibus", face aos seus condicionalismos, as medidas de coacção podem ser alteradas, revogadas, substituídas, em função da maior ou menor relevância das exigências cautelares que são pressuposto da sua aplicação, artº. 212º do C.P.P..
6 - Ao recorrente, foi-lhe aplicada uma medida de natureza excepcional, artº. 28.º nº. 2 da Lei Fundamental que "A prisão preventiva tem natureza excepcional, não sendo decretada nem mantida sempre que possa ser substituída por caução ou por qualquer outra medida mais favorável prevista na lei."
7 - A prisão preventiva, como medida excepcional que é, tem de ter carácter CAUTELAR só podendo ser aplicada ou mantida se verificarem os condicionalismos previstos, nomeadamente, nos artigos 193º, 202º e 204º, todos do C.P.P., e se as finalidades que se pretendem atingir com a mesma não puderem ser conseguidas de outra forma.
8 - Não encontrando na prisão preventiva o seu fundamento numa ideia de justiça, só pode encontrá-lo no conceito de NECESSIDADE...
9 - Dispõe o artigo 193º nº. 2 do C.P.P. "A prisão preventiva só pode ser aplicada quando se revelarem inadequadas ou insuficientes outras medidas de coacção".
10 - O princípio, da subsidariedade da prisão preventiva, não "caminha" sozinho, pois tem como "companhia" os da adequação, precariedade, proporcionalidade, e necessidade, todos eles presentes em todas as medidas de coacção.
11 - Tal impõe que a aplicação em concreto do referido preceito, mormente da prisão preventiva, não dispensa a verificação dos requisitos gerais das medidas de coacção, artº. 204º nem dos requisitos especiais da prisão preventiva, artº. 202º ambos do C.P.P..
12 - O recorrente é delinquente primário devendo tal, aliás, estabelecer um impedimento suficiente e específico para a prisão preventiva.
13 - O recorrente está preso desde o dia 20 de Janeiro de 1999.
14 - Tendo nesta data já cumprido 41 meses de prisão preventiva, ou seja, mais de 2/3 da pena aplicada.
15 - sendo facto que, o tribunal "a quo" no seu, douto acórdão condenatório de 29-5-02, o condenou na pena única de 5 anos de prisão.
16 - Neste acórdão não se faz qualquer referência às medidas de coacção.
17 - Sendo certo que, em 20.4.2002 o tribunal recorrido não procedeu ao reexame trimestral, nem posteriormente, violando o artº. 213º do C.P.P..
18 - O que nas circunstâncias descritas, deveria ter sido suficiente para o tribunal, na apreciação dos pressupostos do artº. 213º do C.P.P., alterar a medida de coacção aplicada a partir da data em que o arguido atinge, com esta condenação, dois terços da pena.
19 - Ao actuar desta forma, mantendo a medida aplicada, demonstra o tribunal "a quo", mais uma vez, uma falta de independência relativamente ao Ministério Público, notória durante todo o processo, mas mais escandalosa, porque evidente com o presente despacho.
20 - Inexiste o perigo de fuga.
21 - "... é necessário sempre, como também relativamente aos demais, pressupostos das medidas de coacção, que em concreto se demonstre esse perigo pela ocorrência de factos que indiciem a actuação do arguido com esse objectivo e que não seja possível com outros meios obstar a essa perturbação", Germano Marques da Silva, in C.P.P., II vol..
22 - No despacho em crise o Excelentíssimo Senhor Desembargador, justifica o indeferimento, no facto do recorrente ter sido condenado em prisão efectiva de 5 anos, e não haver "trânsito em julgado".
23 - TAL SUSTENTAÇÃO (perdoe-se o pleonasmo) é INSUSTENTÁVEL!
24 - A ignorância do recorrente, pois não sabia que para aplicação do artº. 212º do C.P.P. era necessário "trânsito em julgado".
25 - Pensava o recorrente que o "trânsito em julgado" era requisito do Instituto da "liberdade condicional"!
26 - É completamente despropositado, porque irreal, verificar-se o perigo de fuga quando já se cumpriu dois terços da pena.
27 - Tal despacho torna-se tão mais inadmissível pela violação clara do princípio da igualdade.
28 - Há arguidos neste mesmo processo que, perante condenações em prisão efectiva, não foram submetidos a tal medida.
29 - Entende o recorrente no mínimo, ser fundamento primário da aplicação do direito no estado em que vive e de acordo com o princípio Constitucional da igualdade, perante indícios de ilícitos da mesma natureza e gravidade, a mesma medida de coacção.
30 - Aos arguidos nos casos supra referenciados se aplicou, E BEM, como medida de coacção termo de identidade e residência, caução económica, apresentações periódicas, não admite o recorrente a hipótese da manutenção da prisão preventiva a que está sujeito à 41 meses, tempo este superior a dois terços da pena em que foi condenado.
31 - Não entendeu o Excelentíssimo Senhor Desembargador alterar a medida de coacção aos demais co-arguidos, condenados a penas de prisão efectiva, sujeitos a medidas de coacção menores, não tendo cumprido sequer um dia de prisão, e tendo todo o interesse em protelar o trânsito em julgado.
32 - O recorrente sente, uma impotência clara, face ao poder judicial, pois o tribunal "a quo" é completamente autista aos ensinamentos dos catedráticos, aos trabalhos preparatórios no que concerne à feitura das leis, bem como à aplicação do Código Penal e Processo Penal.
33 - Não pretende o recorrente a aplicação da medida de coacção prisão preventiva aos demais arguidos, pretende isso sim, demonstrar o abismo gritante entre as medidas de coacção aplicadas.
34 - O despacho ora recorrido traduz a afirmação do Prof. Figueiredo Dias, "no que ao instituto da prisão preventiva, concerne, o intérprete, diariamente, VIOLAVA A VONTADE DO LEGISLADOR".
35 - O tribunal "a quo" ao decidir como decidiu violou os artigos 27º e 28º nº. 2 da Constituição, 191º a 193º, 202º, 204º, 212º e 213º do C.P.P..
Protesta juntar relatório social a elaborar pelos Serviços de Reinserção Social.
Nestes termos e nos melhores de direito, que V. Ex.ªs doutamente suprirão, deve o presente recurso, ser julgado procedente porque provado, e, consequentemente ser o douto despacho recorrido revogado e substituído por outro que aplique ao arguido medida de coacção menos gravosa».
Admitido por despacho de fls. 9953, respondeu o MP invocando impropriedade do meio processual, por o recurso ter sido interposto de despacho do Relator, pelo que defendeu a sua rejeição ou, assim não se entendendo, a sua improcedência.

4. Em 9/07/02, por requerimento de fls. 9942, o arguido A recorreu do despacho do Relator de fls. 9829, que indeferira o seu requerimento de fls. 9817, através do qual pedia a revogação da prisão preventiva e a sua consequente restituição à liberdade.
Invocou:
I - O despacho recorrido é contraditório, porquanto não explica como é que, havendo absolvição do crime de associação, de longe o de maior gravidade, se mantêm os mesmos pressupostos que ditaram a aplicação da prisão preventiva;
II - O despacho recorrido não justifica, pois, a razão da manutenção daquela medida, uma vez, que não existe fuga ou perigo de fuga, perigo de perturbação do decurso do inquérito ou da instrução do processo e, nomeadamente, para aquisição, conservação ou veracidade da prova, nem perigo de perturbação da ordem e da tranquilidade públicas e continuação da actividade criminosa, logo não se verificam nem sequer se invocam, os pressupostos do artº. 204º, do C.P.Penal; III - Se esta medida aplicada em primeira instância se poderia considerar razoável por força da al c), do artº. 204º do C.P.Penal, agora, que foi ultrapassado o seu âmbito, ela mostra-se completamente inadequada e excessiva;
IV - Aliás, nem sequer é verosímil o perigo de fuga, em relação a um arguido que já cumpriu, preventivamente, três anos e meio de uma pena de cinco anos que lhe foi aplicada, mas que, previsivelmente, pode ser atenuada ou até dela absolvido;
V - O despacho recorrido, persistindo na manutenção da prisão preventiva ao ora recorrente, não tem em conta a absolvição deste relativamente ao crime de associação criminosa, de maior gravidade, pelo que violou o disposto no artº. 212º nº. 1 al. h), do C.P.Penal,
VI - O dito despacho, aliás, porque indevidamente fundamentado, não encara, sequer, a possibilidade de serem aplicadas outras medidas menos gravosas ao recorrente, nomeadamente as previstas nos artºs. 196º, 198º, 200º e 201º, todos do CPP.
VII - Persistindo, ainda, na manutenção daquela medida de natureza excepcional, não obrigatória e subsidiária, o despacho recorrido viola os princípios de proporcionalidade, necessidade e adequação, estatuídos no artº. 18º, da C.R.P.;
VIII - Assim, porque houve alteração substancial dos pressupostos que ditaram a medida de prisão preventiva, impõe-se uma nova decisão e de sentido diferente.
Pelo exposto, deve, o despacho recorrido, ser revogado, por violação dos preceitos legais invocadas.
Admitido a fls. 9953, respondeu o MP invocando impropriedade do meio processual, por o recurso ter sido interposto de despacho do Relator, pelo que defendeu a sua rejeição ou, assim não se entendendo, a sua improcedência.

V. Subidos os autos ao S.T.J, a Exma Procuradora-Geral-Adjunta, quando da vista nos termos do artº. 416º do C.P.P., pronunciou-se no seguinte sentido (fls. 10126):
Sufragando a posição assim defendida pelo nosso Exmo. Colega no Tribunal da Relação do Porto e fazendo nossos, com a devida vénia, todos os argumentos pelo mesmo esgrimidos a propósito, afigura-se-nos que os recursos assinalados em 1.2.1 (do acórdão final da Relação e das decisões interlocutórias de fls. 9389 a 9390, de 9678 e de 9829 a 9830) e relativamente aos aspectos aí referenciados devem ser rejeitados, por via da sua inadmissibilidade e/ou manifesta improcedência.
Termos por que se requer que, notificados os mesmos recorrentes desta intervenção, sigam os autos à Conferência por forma a permitir que aí se decida da rejeição (total ou parcial dos recursos) - artºs. 419º nº. 4 e 420º nº. 1 do C.P.P.).
Cumprido o disposto no artº.º 417º, nº. 2 do Código de Processo Penal, responderam do seguinte modo os arguidos:
P;
A; e
G.

O arguido P:
1. Com tristeza, ficámos com a, quiçá errada, impressão de que o MP aparenta estar mais interessado nas formalidades que na Justiça.
2. De facto, lutar pela inadmissibilidade do recurso, quando a questão posta quanto ao crime de fraude fiscal pelo Recorrente P é pura Justiça (menor ilicitude, dolo directo menos intenso e menor necessidade de prevenção que os restantes co-arguidos dever ser a menor pena) mostra o culto da formalidade, mas não a procura da Justiça.
3. E não vale dizer que o recorrente se conformou com a pena. É que, não tendo o acórdão condenatório transitado em julgado, como não transitou, é passível de correcção.
4. A não ser assim, teríamos descoberto (algo semelhante à quadratura do círculo) um caso de "meio trânsito em julgado".
5. E não é isso: as decisões judiciais ou transitam ou não!
6. E enquanto não transitarem podem ser alteradas pelo tribunal superior.
7. De todas as formas, o Recorrente alegou a inscontitucionalidade do DL nº. 20-A/90, de 15/01.
8. Alegou também a dupla inconstitucionalidade do corpo do artigo 260º do CPI.
9. A inconstitucionalidade das normas indicadas deve ser julgada e declarada.
10. Isto posto, o recorrente foi condenado pela 1.ª Vara Criminal do Porto pelo crime continuado, embora não se tenha dito o início nem o termo da actividade criminosa, de fraude fiscal.
11. E, em recurso, foi condenado no Tribunal da Relação do Porto também pelo crime continuado de concorrência desleal.
12. Apesar da inconstitucionalidade das normas incriminatórias.
13. Como se deu a entender, o Tribunal da Relação do Porto condenou o arguido pelo crime de concorrência desleal, manteve a pena pelo crime de fraude fiscal e aplicou uma pena nova ao recorrente.
14. Abstractamente considerada a soma das penas aplicáveis a este dois crimes é igual a oito anos de prisão.
15. Donde não tem razão o MP ao defender a inadmissibilidade de recurso com base na alínea e) do artº. 400º do CPP.
16. Acresce que o recorrente foi absolvido na 1ª instância quanto ao crime de concorrência desleal.
17. O arguido não poderia então recorrer quanto a tal crime, já que fora absolvido.
18. A não admissão de recurso quanto à condenação no Tribunal da Relação por este crime violaria o seu direito de defesa, violação consubstanciada na impossibilidade da impugnação da decisão condenatória e consequente recurso.
19. O entendimento da alínea e) do artº. 400º do CPP naquele sentido violaria o disposto no nº. 1 do artigo 3.º da Constituição da República Portuguesa, pelo que a norma processual seria inconstitucional.
20. Também não tem razão o MP quanto à aplicação da alínea f) do mesmo dispositivo legal para afastar a admissão do recurso.
21. É que a pena não foi mantida ao recorrente: foi-lhe aplicada uma pena nova.
22. Também não pode negar-se a admissão do recurso com base em tal preceito.
23 É que, sinteticamente, a admitir-se a hipótese defendida pelo MP, a mesma redundaria em coartação do direito de recurso - o recorrente ver-se-ia impedido de impugnar a pena nova - o que equivaleria à não garantia de recurso consagrada no nº 1 do artigo 32º da CRP,
24. Sendo tal norma processual com este entendimento, inconstitucional.
Termos em que deverá ser admitido e julgado o recurso interposto.

O arguido A:
O ora respondente, ao contrário do que alega o M. P., entende que o recurso interposto do acórdão de fls. 9389 a 9390, que confirmou o despacho ordenando o desentranhamento do parecer dos Professores Figueiredo Dias e Costa Andrade, bem como o parecer técnico sobre a sua conta bancária e o livrete da arma apreendida, que nunca pertenceu ao respondente, deve ser provido pelas razões nele invocadas e sustentadas quer pela própria lei, artº. 165º, do C.P.Penal, quer pela Jurisprudência., não obstante o respondente vir absolvido do crime de associação criminosa, uma vez que foi condenado pelos restantes crimes. O recurso interposto daquele acórdão que, confirmou o despacho, não visou, unicamente, o parecer supra referido, mas também o parecer técnico e os demais documentos que se protestou juntar, aquando da interposição do recurso para a Relação. Embora o respondente tenha sido absolvido do crime de associação criminosa, continua condenado pelo crime de fraude fiscal e posse ilegal de arma donde, a junção do parecer técnico e o livrete da arma apreendida, continuam a ter relevância e a justificar-se.
No seu recurso para a. Relação, o ora respondente requereu a renovação da prova, ao abrigo do disposto no artº. 430º, do C.P.Penal, a qual não foi admitida, decisão essa que está pendente de recurso. De qualquer forma, esta questão não é relevante para a decisão, urna vez que, de uma forma ou de outra há sempre uma audiência, e é em relação a ela que se determina o prazo, e aquela ocorreu no dia 15/V, p.p. .
Por isso, os documentos protestados juntar foram apresentados em tempo, isto é, antes do encerramento da audiência
Com efeito, nos termos do disposto no artº. 165º, do C.P.Penal, os documentos podem ser apresentados até ao encerramento da audiência, sendo que o nº. 3 deste normativo, dispõe, mesmo, que os pareceres dos Advogados, de jurisconsultos ou de técnicos, podem ser sempre juntos até ao encerramento da audiência.
Como supra se disse, a audiência no tribunal superior teve lugar em 15/V/02, logo não estava encerrada pelo que, por força da disposição legal invocada, os ditos documentos foram apresentados em tempo.
É, de resto, pacífico este entendimento, tanto pela doutrina como pelos tribunais superiores, como se alcança pela anotação que transcrevemos - "...Há agora que atender nos reflexos da introdução da audiência nos recursos, o prazo de junção de pareceres. No caso de recurso, os pareceres podem ser juntos até ao encerramento da audiência no tribunal superior - sublinhado nosso -" (Cfr. Manuel Lopes Maia Gonçalves, C.P.Penal Anotado e Comentado, 12ª Edição, 2001, anotação e comentário ao artº. 165º, pág. 397).
Este recurso encontrava-se retido, pelo que o ora respondente foi forçado a reclamar da sua retenção, para o S.T.J, reclamação com o nº. 2921/02, 3ª. secção, tendo havido, assim, demonstração do respondente, na manutenção e interesse pelo único recurso retido dentre os que foram apresentados, nos termos do artº. 412º nº. 5, do C.P.Penal, devendo, pois, ser provido.
Quanto ao recurso apresentado pelo respondente requerendo a renovação da prova, o mesmo deve ser provido pelas razões já invocados no próprio recurso até porque, no entender do ora respondente, não houve indeferimento mas sim uma omissão quanto a esta questão, como o próprio tribunal reconhece, sendo que este não pode ser omisso.
O recurso interposto do despacho que manteve a medida coactiva da prisão preventiva, não deve ser rejeitado pelas razões que adiante se explanam.
Com efeito, ao ser absolvido do crime de associação criminosa, de longe o mais grave e o de maior punibilidade, é indubitável que houve uma alteração, e relevante, até, das circunstâncias que justificaram a aplicação daquela medida.
Por isso mesmo, o pelas razões alegadas no seu recurso, este deve ser provido.
O recurso interposto pelo ora respondeste do douto despacho de, 14/V/02, deve, também, ser provido. Como supra já se fez referência ao mesmo, abstemo-nos de mais considerações sobre esta matéria.
Relativamente ao recurso interposto do douto acórdão final, também deve ser provido, pelas razões que adiante se explicam.
Em primeiro lugar, à data. da prática dos factos, a fraude fiscal estava p. e p. no artº. 23º, do RJIFNA, aprovado pela DL 20-A/90, de 15/1.
Abrimos um parênteses para esclarecer que, quando nos referimos à prática dos factos praticados pelos arguidos, não pretendemos incluir o ora respondente que, desde sempre, negou qualquer envolvimento nesses factos, até porque os desconhecia.
Aliás, como já alegou e consta dos suportes magnéticos aquando do julgamento da 1ª instância, jamais participou em qualquer reunião nem foi visto por que quer que fosse em local algum suspeito, dito pelas testemunhas e pelos próprios agentes que vigiavam os arguidos, nem nada importou ou vendou.
Fechando o parêntesis e continuando com o artº. 23º do normativo supra referido e nas alíneas invocadas para a sua condenação, importa lembrar que a pena nele prevista para o crime de fraude fiscal, era a de multa e nunca a de prisão.
Mesmo analisando aquele artº. com a nova redacção dada pelo DL 394/93, de 24/XI, também não vislumbramos qualquer razão para a condenação do ora respondente. É que, como atrás se disse, o respondente não importou um grama simples de ouro, não falsificou livros ou outros documentos nem mesmo os usou, melhor dizendo, todos os seus actos não se enquadram nos requisitos exigidos para a condenação que sofreu.
Atendendo, contudo, à pena aplicada ao ora respondente, facilmente se verifica que esta condenação não se enquadra na norma a que nos vimos referindo já que, à luz desta, não pode, nunca, vir condenado, e muito menos na pena em que foi.
É que uma coisa é a pena aplicável, desde que se verifiquem os pressupostos da sua aplicabilidade, e outra, bem diferente, é a pena aplicada, com a agravante desta se poder verificar, caso do ora respondente, ainda que os pressupostos que postulam a sua aplicação, não se verifiquem.
As alíneas e) e f) do artº. 400º, do C.P.Penal, ao referirem-se à pena aplicável e não à pena aplicada, não pretendem aludir, decisivamente, à pena que foi efectivamente aplicada, mas sim a uma moldura geral e abstracta. Por isso, o recurso apresentado deve ser provido.
Relativamente à condenação pelo crime de concorrência desleal, importa lembrar que do mesmo não foi condenado em primeira instância, justamente por nada se ter provado contra o respondente quanto a esta questão, para além de ter sido detido em 21/1/99 pelo que, ainda que tivesse tido qualquer actividade, a mesma teria cessado à data da sua detenção, Por isso, o recurso apresentado quanto a esta matéria, deve, também, ser provido.
Assim, devem ser providos todos os recursos apresentados pelo ora respondente, pelas razões neles alegadas e, em consequência, absolvido, o recorrente e ora respondente, dos crimes em que está condenado.

C) - O arguido G:
O acórdão condenatório proferido pela Relação do Porto pelo crime de concorrência desleal não é confirmativo do acórdão absolutório da primeira instância.
ASSIM,
Tendo em atenção o disposto no artigo 32º nº. 1 da CRP;
Tendo em atenção a legítima interpretação a contrário do artigo 400º nº. 1 alínea d);
Tendo em atenção a também legítima interpretação a contrário da alínea f) do mesmo artigo 400º nº. 1 do Código de Processo Penal.
V. Exas. admitindo a presente resposta, com fundamento na recorribilidade da decisão em causa, farão Justiça.

Tendo sido requerido, sem oposição, pelo recorrente P (fls. 9877, do XXXIV), que as suas alegações fossem produzidas por escrito, foi fixado prazo para a sua produção.
Nas suas doutas alegações, a Exma. Procuradora-Geral-Adjunta defendeu de novo a inadmissibilidade do recurso interposto pelo P, face ao disposto no artº. 432º, als. b) e f), com referência às als. e) e f) do nº 1 do artº. 400º, ambos do C.P.P.
Subsidiariamente, para a hipótese de o recurso ser admitido, expressou o entendimento de que deve improceder inteiramente, por não se verificarem, as invocadas inconstitucionalidades relativamente ao DL nº. 20-A/90, de 15/01, e bem assim ao artº. 260º do Código da Propriedade Industrial, e em virtude de dever considerar-se que as penas parcelares e única em que foi condenados se mostram ajustadas, apreciados os factos e a personalidade do arguido à luz dos critérios e factores legais aplicáveis.
O recorrente P reafirmou os anteriores termos da sua invocação de inconstitucionalidade orgânica do DL nº. 20-A/90, de 15/01, de dupla inconstitucionalidade do artº. 260º do Código da Propriedade Industrial e do carácter excessivo da pena aplicada, defendendo dever ser inferior à de qualquer dos restantes arguidos.
Colhidos os vistos legais, realizou-se a audiência, com alegações orais dos recorrentes que a elas não renunciaram, cumprindo agora apreciar e decidir.

VI: Importa começar por apreciar as questões relativas aos recursos interlocutórios.
VI.1. Três desses recursos (os acima referidos sob os nºs. 2, 3 e 4) foram interpostos pelos arguido A e B de despachos do Exmo. Relator no Tribunal da Relação indeferindo seus requerimentos tendo por objecto, nomeadamente, pedidos de renovação da prova e de cessação da medida de coacção de prisão preventiva a que estavam sujeitos.
Conforme porém bem defendeu o Exmo. Magistrado do Ministério Público, em processos de recurso nos Tribunais da Relação (como aliás também no S.T.J.), o meio legalmente idóneo de impugnação de despacho do Relator não é, compreensivelmente, o recurso, mas a reclamação para a conferência, só podendo recorrer-se do acórdão que decidir essa reclamação. É o que resulta do disposto no artº. 700º, nº 3, do C.P.C., aplicável ex vi do artº. 4º do C.P.P.
Conclui-se, em conformidade, independentemente de outras razões. pela inadmissibilidade desses recursos, que por isso se rejeitam, nos termos das disposições conjugadas dos artºs. 420º, nº 1, e 414º, nº 3 e 2, do C.P.P.
Custas pelos recorrentes, fixando-se a taxa de justiça em três Ucs.
VI.2. Apreciemos o recurso interlocutório acima referenciado sob o nº. 1, interposto de douto acórdão do Tribunal da Relação que, confirmando despacho do Exmo. Relator, ordenou o desentranhamento de parecer de Professores de direito que os recorrentes A, B e H haviam junto aos autos antes da audiência no Tribunal da Relação:
A decisão recorrida fundamentou-se no disposto no artº. 165º, nº. 3, referido ao nº. 1, do C.P.P., interpretado no sentido de que o limite temporal, fixado nessa norma, do «encerramento da audiência» para junção de pareceres, deve entender-se como o do encerramento da audiência em 1ª instância e não em tribunal superior.
Vejamos.
Tratava-se de parecer de Professores jurisconsultos que, não sendo meios de prova, podem sempre ser juntos até ao encerramento da audiência, nos termos do nº 3 do artigo 165º.
O texto dessa disposição do nº. 3, bem como a do nº. 1, para que remete, não contem qualquer referência limitativa no sentido de a junção só ser permitida até à audiência em 1ª instância.
A ausência dessa limitação, conjugada com a circunstância de o Código de Processo Penal vigente consagrar, como regra, audiência nos processos de recurso nos Tribunais da Relação e no S.T.J - (cf. Artºs. 421º e 423º, ambos do C.P.P.), em consonância com a opção pela oralidade (1), leva a concluir que a letra da lei, relacionada com este elemento sistemático, aponta para que tais pareceres possam ser apresentados até ao encerramento da audiência a ter lugar nos Tribunais de recurso.
Entendimento diverso contrariaria a presunção de que o legislador soube exprimir o seu pensamento em termos adequados (artº. 9º, nº 3, do C.C.).
Consideremos porém o elemento decisivo da ratio legis.
Os pareceres jurídicos visam sustentar ou esclarecer as posições de iure de recorrentes e/ou recorridos, razão pela qual a lei pretende que sejam juntos até ao momento em que possam ser considerados na decisão, sem prejuízo da possibilidade do necessário contraditório (cf. nº. 2 do artº. 165º, para o qual também remete o nº. 3).
E fixou, compreensivelmente, esse momento no «encerramento da audiência».
Ora os sujeitos processuais podem ter interesse legítimo na junção desses pareceres, para suporte das suas posições, já em fase de recurso, seja no Tribunal da Relação, seja no S.T.J., podendo até a sua pertinência surgir ou reforçar-se apenas em função do sentido das decisões recorridas de 1ª instância ou do Tribunal da Relação.
Não faria por isso sentido, salvo o devido respeito, que não pudessem ser juntos, como o foi no caso dos autos, até à audiência que precede a decisão em Tribunal de recurso (2).
Em conformidade, procede este recurso interlocutório, devendo ficar nos autos o mencionado parecer.
Não são devidas custas.

VII. Cabe agora conhecer das questões prévias suscitadas pelo Ministério Público ao invocar a inadmissibilidade dos recursos para o S.T.J.
a) Da parte da decisão do Tribunal da Relação condenatória pelo crime de concorrência desleal;
b) Da parte da decisão desse Tribunal que confirmou a decisão de 1ª instância condenatória pelos crimes de fraude fiscal;
c) Do recurso interposto pelo arguido P;
Apreciemos, sucessivamente:
VII a) É de três anos o limite máximo da pena aplicável ao crime de concorrência desleal (artº. 260º do Código da Propriedade Industrial). Portanto inferior, se considerada isoladamente, aos cinco anos de prisão referidos na previsão da al e) do nº 1 do artº. 400º do C.P.P., que estatui a inadmissibilidade de recurso de acórdão proferidos, em recurso, pelas relações, em processo por crime a que seja aplicável pena de multa ou pena de prisão não superior a cinco anos, mesmo em caso de concurso de infracções, ou em que o Ministério Público tenha usado da faculdade prevista no artº. 16º, nº. 3.
A condenação por esse crime (só no Tribunal da Relação), em penas concretas de 18 meses para os recorrentes B e A e de 12 meses para os restantes recorrentes, foi porém considerada por esse Tribunal em concurso efectivo com crimes de fraude fiscal, a que corresponde, como limite máximo da moldura abstracta, a pena de cinco anos de prisão, e pelos quais cada um dos recorrentes B e A foi condenado na pena de prisão de quatro anos e cada um dos restantes recorrentes na de três anos de prisão.
Pelo que a pena máxima aplicável na punição do concurso nos termos do artº. 77º do C.P., fixada com base na soma das penas concretamente aplicadas, pode ser superior a esse limite dos cinco anos de prisão no caso dos recorrentes B e A.
Acresce que o Ministério Público recorreu da absolvição em 2ª instância pelos crimes de associação criminosa, a que são aplicáveis penas máximas de oito anos de prisão (artº. 299º, nºs. 1 e 3, do C.P.), relativamente aos crimes imputados aos recorrentes B e A, e de 5 anos de prisão quanto aos recorrentes C, D, G e H, (nºs. 1 e 2 do mesmo artigo).
Se procedente esse recurso, as penas aplicadas poderão integrar cúmulo jurídico com as referidas penas parcelares por crimes de concorrência desleal e/ou de fraude fiscal, nos termos do artº. 77º do C.P., assim se acentuando, relativamente aos recorrentes B e A, a já referida possibilidade de o limite máximo da pena aplicável, nos termos desta disposição, exceder cinco anos de prisão, e abrindo-se a mesma possibilidade em relação aos recorrentes C, D, G e H.
A solução da questão da admissibilidade do recurso depende assim da posição a tomar sobre se na previsão da citada al. e) do nº 1 do artigo 400º é considerada somente a pena aplicável a cada crime, ou se deve considerar-se a possível pena abstractamente aplicável no caso de concurso de crimes.
A orientação dominante na doutrina (3) e na jurisprudência (4) parece ser no sentido de que é atendível somente a pena máxima aplicável a cada crime, não relevando a pena abstractamente aplicável no caso de concurso de crimes, encontrada, nos termos do nº. 2 do artº. 77º do C.P., com base nas penas parcelares concretas.
O problema não é porém isento de dúvidas e comporta entendimento contrário, como o atesta o douto e expressivo acórdão do S.T.J, de 02/05/02, relatado pelo Exmo. Conselheiro Lourenço Martins e proferido no proc. nº. 220/2003-3ª secção, ainda que a propósito da alínea f) do nº. 1 do artº. 400º do C.P.P.
Apreciando:
A letra da norma da al. e) do nº. 1 do citado artº. 400º, nomeadamente quando conjugada com os termos dos preceitos dos artºs. 14º, nº. 2, al. b), e 16º, nº. 3, do C.P.P., é, no contexto daquela norma, suporte textual mais adequado do sentido natural da expressão «mesmo no caso de concurso de infracções» como significando que, na consideração, a respeito da inadmissibilidade de recurso para o S.T.J., do critério, constante do preceito, de se tratar de «processo por crime a que seja aplicável ... pena de prisão não superior a cinco anos», não deve atender-se à pena máxima aplicável no caso de concurso de infracções (a determinar com base nas penas parcelares concretas), mas antes ao máximo da pena abstracta de prisão correspondente a cada crime.
Efectivamente, quando a lei pretende consagrar a relevância da pena máxima aplicável em caso de concurso de infracções, mesmo quando for inferior a cinco anos o limite máximo correspondente a cada crime, fá-lo de forma expressa [citado artº. 14º, nº. 2, al. b),].
Pelo contrário, quando a lei pretende estatuir que é irrelevante a circunstância de ser superior a cinco anos de prisão o máximo da pena abstractamente aplicável nas situações de concurso, como sucede no referido artº. 16º, nº. 3, usa somente a aludida expressão «mesmo no caso de concurso de infracções» (referido artº. 16º, nº. 3).
Vejamos porém o que resulta da consideração do elemento essencial da ratio legis, procurado surpreender também com apelo aos elementos histórico e sistemático de interpretação.
Do confronto do sistema de recursos anterior às alterações introduzidas pela Lei nº. 59/98, de 25/08, com o que resultou dessas alterações, em boa medida esclarecidas sob o nº. 16 da Exposição de Motivos da Proposta de Lei nº. 157/VII, conclui-se, no que ao problema em apreciação interessa, que com essas alterações pretendeu-se:
- ampliar os poderes de cognição das Relações, evitando-se que decidam, por sistema, em última instância;
- retomar assim a ideia de diferenciação orgânica, mas apenas fundada no princípio de que os casos de pequena ou média gravidade não devem, por norma, chegar ao Supremo Tribunal de Justiça; (sublinhado nosso).
- fazer um uso discreto do princípio da «dupla conforme», harmonizando objectivos de economia processual com a necessidade de limitar a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça a casos de maior gravidade. (sublinhado nosso).
A par desta enunciação do objectivo legal de, por regra, não permitir o acesso ao S.T.J. dos casos de pequena e média criminalidade, limitando a sua intervenção a casos de maior gravidade, importa atentar nos elementos que no sistema do actual C.P.P. revelam ser índice de situações típicas da pequena e média criminalidade a circunstância de estarmos face a «crime punível» com pena de prisão não superior a cinco anos, sem qualquer referência à atendibilidade de pena aplicável no caso de concurso de infracções (cf., v.g., arts. 281º, nº. 1, 307, nº. 2, 344º, nº. 3, al. c), 391º-A, do C.P.P.).
A relacionação destes elementos é de molde a apontar fortemente, do ponto de vista sistemático e racional (com adequada correspondência, como vimos, no texto da lei), para que a referência na alínea e) do nº. 1 do artº. 400º a «processo por crime a que seja aplicável pena de prisão não superior a cinco anos, mesmo no caso de concurso de infracções», tem o sentido da atendibilidade apenas da gravidade reflectida no máximo da pena aplicável a cada crime e não na revelada em função do concurso de crimes.
Esta conclusão não é infirmada pelo alargamento da inadmissibilidade de recurso aos casos «em que o Ministério Público tenha usado da faculdade prevista no artº. 16º, nº. 3, do C.P.P.».
Estatuindo esta disposição, em derrogação do artº. 14º, nº. 2, al. b), a competência do tribunal singular, mesmo nos casos de pena aplicável, em concurso, superior a cinco anos, «quando o Ministério Público entender que não deve ser aplicada, em concreto, pena de prisão superior a cinco anos», o referido alargamento da restrição à admissibilidade de recurso não significa a atendibilidade, em geral, da pena aplicável em concurso. Traduz somente a coerente opção pela inadmissibilidade do recurso também nos casos em que a gravidade, apreciada em concreto pelo Ministério Público, leva a concluir que não deve ser aplicada pena superior a cinco anos, isto é, pena concreta em medida que não ultrapassa o limite abstracto, considerado na primeira parte da norma, com referência a cada crime, como índice de pequena ou média gravidade. Ou seja, nos casos em que a avaliação pelo Ministério Público da gravidade concreta revela uma pequena ou média criminalidade, não justificativa, em harmonia com as referidas opções do sistema, da intervenção do S.T.J.
E a coerência do sistema não parece contrariada quando posta em confronto a exposta interpretação da citada al. e) do nº. 1 do artº. 400º com a opção legal, consagrada no citado artº. 14º, nº. 2, al. b), no sentido da competência do Tribunal Colectivo para julgar os processos respeitantes a crimes cuja pena máxima, abstractamente aplicável, seja superior a cinco anos de prisão, mesmo quando, no caso de concurso de infracções, seja inferior o limite máximo correspondente a cada crime.
À garantia, nesses casos, da intervenção do Tribunal Colectivo, não tem de corresponder, na lógica do sistema, a do recurso para o S.T.J. nas hipótese previstas na al. e) do nº. 1 do artº. 400º.
É compreensível a relevância, para determinação da competência do Tribunal Colectivo (excepto na hipótese do citado artº. 16º, nº. 3), da pena máxima abstracta superior a cinco anos, mesmo quando, no caso de concurso de infracções, seja inferior o limite máximo correspondente a cada crime. A gravidade dessa pena abstracta justifica a intervenção, em princípio mais garantística, dessa composição do Tribunal de julgamento.
Mas não assim no que respeita ao recurso para o S.T.J.
Pelas conhecidas razões de economia e celeridade processual (que não contrariem o respeito das garantias essenciais inerentes ao recursos), no caso de impugnação de acórdão de Tribunal Colectivo limitado a questões de direito, o recurso, na hipótese considerada de intervenção do Tribunal Colectivo, será directamente interposto para o S.T.J. (arts. 426º e 432º, al. d), e 434º do C.P.P.), assim se assegurando um indispensável grau de recurso, com intervenção do Tribunal Supremo, sem limite decorrente da pena aplicável ou aplicada a cada crime.
No caso de recurso ou recursos limitados à matéria de facto ou versando também matéria de direito, o seu julgamento compete ao Tribunal da Relação (artºs. 427º, 428º e 414º, nº. 7, do C.P.P.). Fica assim garantido um grau de recurso, só se justificando um segundo grau, agora para o S.T.J., no caso de o fundamentar a gravidade de cada crime, avaliada em função de a pena máxima aplicável ser superior a cinco anos de prisão.
Em conformidade com o entendimento exposto, correspondendo ao crime de concorrência desleal, p. e p. pelo artº. 360º do Código da Propriedade Industrial, uma moldura penal abstracta com o limite máximo de três anos de prisão, decide-se no sentido da inadmissibilidade dos recursos da parte do acórdão condenatória por esse crime, interpostos pelos arguidos B, A, C, D, G e H.
Por isso se rejeitam esses recursos, nos termos do disposto no artº. 420º, nº. 1, referido ao artº. 414º, nº. 2, do C.P.P.
Custas pelos recorrentes, fixando-se a taxa de justiça em duas Ucs.

VII. b) Apreciemos agora a questão da invocada inadmissibilidade do recurso da parte do acórdão do Tribunal Relação que confirmou a decisão de 1ª instância condenatória pelos crimes de fraude fiscal:
Quanto aos crimes de fraude fiscal imputados aos recorrentes B, A, C, D, G e H, verificou-se efectivamente a chamada «dupla conforme» relativamente à condenação por esses crimes, a cada um dos quais corresponde uma moldura abstracta da pena que tem como limite o máximo de cinco anos de prisão.
Contudo, esses recorrentes, além de condenados pelos crimes de fraude fiscal nas penas concretas referidas na alínea anterior (na pena de prisão de quatro anos cada um dos recorrentes B e A e na pena de três anos de prisão cada um dos recorrentes C, D, G e H) foram-no também pelo crime de concorrência desleal, em penas de prisão de 18 meses para os recorrentes B e A e de 12 meses para os restantes mencionados recorrentes.
E foi interposto pelo Ministério Público recurso relativamente à absolvição pelo crime de associação criminosa imputado a cada um deles, a que corresponde a pena máxima aplicável de 8 anos de prisão para os recorrentes B e A e de 5 anos de prisão para cada um dos restantes.
Do que resulta, relativamente a todos esses seis recorrentes, a possibilidade abstracta de a pena máxima aplicável na punição do concurso nos termos do artº. 77º do C.P., com base na soma das penas concretamente aplicadas, ser superior ao limite de oito anos de prisão considerado na alínea f) do nº. 1 do artº. 400º. Ainda que essa possibilidade se apresente como muito remota relativamente aos recorrentes C, D, G e H.
Vejamos o que dispõe a línea f) do nº. 1 do citado artº. 400º:
Não é admissível recurso de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de primeira instância, em processo por crime a que seja aplicável pena de prisão não superior a oito anos, mesmo em caso de concurso de infracções.
Em consonância com algumas das razões expendidas a propósito da questão anterior, relativa à interpretação da al. e) do mesmo número e artigo, e considerando a especificidade da «dupla conforme», entendemos igualmente, de iure condito, que integram as hipóteses consideradas nesta norma os casos em que a cada crime corresponde pena de prisão máxima abstractamente aplicável não superior a oito anos, independentemente da consideração da pena que poderia ser aplicável em função de concurso de crimes.
Assim:
Também neste caso a letra da lei aponta para esse sentido, quer em função do significado literal e gramatical dos termos em si mesmos, quer quando confrontados com a claramente diversa expressão legal utilizada quando se pretende estatuir a relevância da consideração do máximo da pena abstracta decorrente do concurso de infracções ([cf. citado artº. 14º, nº. 2, al. b)).
Por outro lado, o sentido que defendemos está em harmonia com o afirmado propósito, esclarecido na referida Exposição de motivos, de uso discreto do princípio da «dupla conforme», harmonizando objectivos de economia processual com a necessidade de limitar a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça acasos de maior gravidade.
Em conformidade com esses objectivos, a lei consagrou a inadmissibilidade de recurso para o S.T.J. nos casos da «dupla conforme» traduzida na confirmação por acórdão da Relação de decisão absolutória de primeira instância, independentemente do máximo da pena aplicável ao crime (al. d) do nº. 1 do artº. 400º).
No caso de acórdãos condenatórios, proferidos em recurso, que confirmem decisão de primeira instância, limitou a inadmissibilidade de recurso para o S.T.J. com a exigência do requisito suplementar de a «dupla conforme» da condenação respeitar a crime a que seja aplicável pena de prisão não superior a oito anos, mesmo no caso de concurso de infracções.
A lei utiliza assim a mesma expressão já analisada a propósito da interpretação da al. e) do nº. 1 do mesmo artigo e nada indica que possa ou deva atribuir-se-lhe sentido diverso no contexto da al. f).
Pelo contrário, apontam para sentido idêntico os já assinalados objectivos das alterações legais ao sistema de recursos, a clara e significativa aludida diferença dos termos do artº. 14º, nº. 2, al. b), e ainda, nomeadamente, as expressões sistemáticas de que a pena máxima de prisão superior a oito anos, considerada em relação a cada crime, independentemente do concurso de infracções, é tida como índice dos casos de criminalidade de maior gravidade (cf, v.g., corpo do nº. 2 do artº. 215º do CPP e artº. 92º, nº. 3, do C.P.).
Ou seja, essas circunstâncias constituem elementos de interpretação sistemática e racional que, em confirmação do referido significado mais correcto e natural da letra da lei, apontam para a interpretação que vimos defendendo no sentido de que, quando, como no caso dos autos, se verifica a confirmação total da decisão condenatória em 1ª instância quanto a um dos objectos dos recursos (incidindo no caso sobre a prática dos crimes de fraude fiscal e as penas aplicadas), não é admissível recurso para o S.T.J. se a cada um dos crimes considerados for aplicável pena de prisão não superior a oito anos, mesmo que a pena aplicável em concurso pudesse exceder esse limite (5).
Por isso se julgam inadmissíveis os recursos interpostos pelos recorrentes B, A, C, D, G e H relativamente aos crimes de fraude fiscal.
Em conformidade, rejeitam-se esses recursos, nos termos do disposto no artº. 420º, nº. 1, referido ao artº. 414º, nº. 2, do C.P.P.
Custas pelos recorrentes, fixando-se a taxa de justiça em duas Ucs.

VII. c) Conheçamos agora da invocada inadmissibilidade do recurso interposto pelo arguido P.
Esse arguido fora, em 1ª instância, absolvido do crime de concorrência desleal e condenado pela prática, em co-autoria material, de um crime de fraude fiscal, na forma continuada, p. e p. pelo artº. 23º nº. 1, nº. 2, al. a), b), c), nº. 3, als. a), b), e) e f) e nº. 4 do RJIFNA, Dec.-Lei 20-A/90, de 15/1, na redacção que lhe foi dada pelo Dec.-Lei 394/93, de 24/11 e artº. 30.º, nº. 2 do C.P., que lhe é imputado no número 1, al. d) do despacho de pronuncia, na pena de três (3) anos de prisão.
Não recorreu do acórdão de 1ª instância.
Julgando procedente recurso do Ministério Público, o acórdão do Tribunal da Relação condenou esse arguido pelo crime de concorrência desleal, p. e p. pelo artº. 260º do Código da Propriedade Industrial, na pena de doze meses de prisão; e, procedendo ao cúmulo jurídico dessa pena com a de três anos de prisão em que fora condenado pela prática, em co-autoria, do crime de fraude fiscal, condenou-o na pena única de três anos e seis meses de prisão.
Desta decisão recorreu o arguido, mas não o Ministério Público.
E não lhe são imputados outros crimes.

Estamos assim face a um crime (de concorrência desleal) a que corresponde moldura penal abstracta com o limite máximo de três anos de prisão e a um outro crime (de fraude fiscal) que é punível com a pena máxima de cinco anos de prisão.
Não está em causa a hipótese da alínea f) do nº. 1 do artº. 400º do C.P.P., desde logo porque o acórdão do tribunal da Relação não é confirmativo de acórdão condenatório de 1ª instância.
Importa apreciar se o caso integra ou não excepção da admissibilidade de recurso para o S.T.J., designadamente a prevista na al. e) do nº. 1 do citado artº. 400º.
Relativamente ao crime de fraude fiscal, considerado separadamente, não é possível recurso para o S.T.J. porque nem sequer estamos face a decisão, em recurso, do Tribunal da Relação, uma vez que o arguido se conformou com a decisão de 1ª instância e desta também não poderia agora recorrer para o S.T.J., por, manifestamente, não ser já susceptível de verificação a hipótese de recurso directo nos termos das disposições conjugadas dos artºs. 432º, al. d), e 426º do C.P.P. .
No que respeita ao crime de concorrência desleal, o recurso para o S.T.J. também não é admissível. Quer seja de entender, como acima concluímos, dever considerar-se o máximo da pena aplicável a cada crime, quer mesmo se fosse de seguir o entendimento segundo o qual deveria considerar-se o limite máximo da pena aplicável, nos termos do artº. 77º, nº. 2, do C.P. (atendendo à punição do concurso efectivo com o crime de fraude fiscal, na base da soma das penas concretamente aplicadas), a pena máxima aplicável seria sempre manifestamente inferior ao limite de 5 anos estabelecidos na citada alínea e) do nº. 1 do artº. 400º do C.P.P. .
Conclui-se assim pela inadmissibilidade do recurso do arguido P, que, em conformidade, se rejeita (artº. 420º, nº. 1, referido ao artº. 414º, nº. 2, do C.P.). Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em duas Ucs.

VIII. Resulta assim que o único recurso admissível e portanto a conhecer é o interposto pelo Ministério Público da parte da decisão que absolveu os arguidos a quem era imputada a prática de crime de associação criminosa.
Com vista à apreciação e decisão desse recurso, comecemos por considerar a seguinte decisão de facto constante do douto acórdão recorrido:

Factos Provados:
1ª- Até ao início da vigência do DL 170/93, de 11 de Maio, reportada a 1 de Janeiro desse ano (cfr. o seu artº. 6º), a importação, exportação ou reexportação de ouro amoedado, em barra ou noutras formas não trabalhadas, eram da exclusiva competência do Banco de Portugal ou, por delegação deste, das entidades autorizadas a exercer o comércio de câmbios (cfr. o artº. 28º do DL 13/90, de 8 de Janeiro, versão original).
Pelo Aviso nº. 2 do Ministério das Finanças, publicado no D.R., 1.ª Série, de 19/04/90, o Banco de Portugal regulamentou essas actividades, estabelecendo que tais operações, quando não efectuadas por si, ficavam dependentes de autorização especial e que as instituições, para tanto credenciadas, podiam comprar ou vender a residentes ouro amoedado, em barra ou noutras formas não trabalhadas, inclusive de produção nacional, devendo, no caso de venda para fins industriais, assegurar-se dessa aplicação (cfr. os nºs. 1, 2, 4 e 6 do Aviso).
Essa autorização foi concedida a quatro entidades bancárias, o BPSM, a UBP, o BBI e o BPA.
Com a publicação do mencionado DL 170/93, de 11 de Maio, que alterou, entre outros, o artº. 28º do DL 13/90, passaram a ser livres as operações com ouro, pelo que, a partir daí, todas as pessoas singulares e colectivas passaram a poder importar, exportar ou reexportar ouro amoedado, em barra ou noutras formas não trabalhadas, ou a realizar operações sobre ouro em território nacional, desde que observadas as disposições de natureza não cambial aplicáveis.
As transmissões e as aquisições intracomunitárias de ouro efectuadas a título oneroso, no território nacional, por um sujeito passivo agindo como tal, assim como a sua importação, estão sujeitas a imposto sobre o valor acrescentado (IVA), à taxa de 17% (cfr. artº. 1º do CIVA).
O IVA, porque é um imposto plurifásico, incide sobre todas as operações realizadas, qualquer que seja a fase do circuito económico em que se insiram, desde a produção ou importação até ao retalho (cfr. artºs. 1º e 18º do CIVA).
Mas porque também é um imposto não cumulativo, os sujeitos passivos deduzem, ao imposto incidente sobre as operações tributáveis que efectuem, o imposto devido ou pago (cfr. artº. 19º do CIVA), pela aquisição de bens e serviços a outros sujeitos passivos.
As exportações de ouro, embora sujeitas às regras de incidência do IVA, estão dele isentas (taxa a zero), conforme o disposto no artº. 14º do CIVA. Porém, o imposto que tenha incidido sobre os bens ou serviços adquiridos, importados ou utilizados pelo sujeito passivo, necessários à exportação, é dedutível (cfr. artº. 20º do CIVA).
As aquisições intracomunitárias de ouro, sujeitas ao regime especial instituído pelo "Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias" (RITI, aprovado pelo DL 290/92, de 28 de Dezembro), dão lugar à dedução e liquidação do imposto por montantes idênticos (cfr. artºs. 17º, 19º e 23º do RITI), razão por que os sujeitos passivos não suportam, com estas operações, qualquer ónus fiscal - IVA a zero. Mas daí decorre que a transmissão subsequente do ouro através de operação sujeita às regras de incidência e não isentas, obriga à liquidação de imposto à taxa aplicável de 17%, sem que possa haver lugar à dedução decorrente da aquisição.
As transmissões de ouro efectuadas por um sujeito passivo para pessoa singular ou colectiva registada em país membro da União Europeia (U.E.) estão isentas de IVA (cfr. artº. 14º do RITI).
O imposto que tenha incidido sobre os bens e serviços adquiridos, importados ou utilizados pelo sujeito passivo, necessários à transmissão, é dedutível (cfr. artº. 22º nº. 1 do RITI).
Os sujeitos passivos são obrigados a entregar na Direcção de Serviços de Cobrança do IVA, simultaneamente com as declarações a que se refere o artº. 40º, o montante do imposto exigível (cfr. artº. 26º do CIVA).
A partir de 1995, na sequência da liberalização do comércio do ouro fino, surgiram no nosso país várias empresas a exercer esse comércio que se juntaram, nessa actividade, àqueles operadores tradicionais e às associações de industriais, a AIORN (Associação dos Industriais de Ourivesaria e Relojoaria do Norte) e a AIOS (Associação dos Industriais de Ourivesaria do Sul).
Por outro lado, se, antes dessa liberalização, as associações de industriais do sector registavam as operações de venda para esses fins e os industriais só podiam contrastar artefactos até ao limite das quantidades (peso) ali registadas como compradas, depois da liberalização esse controlo deixou de ser feito e, consequentemente, perdeu-se o controlo da relação entre as quantidades adquiridas pelos industriais e as dos artefactos levados à contrastaria.
Com a implantação de cada vez maior número de novas empresas, ocorreram profundas alterações no mercado do ouro fino, e assistiu-se ao progressivo asfixiamento concorrencial dos Bancos e das associações de industriais que, a breve trecho, perderam mercado, em virtude de as primeiras terem passado a praticar, junto dos industriais, preços substancialmente inferiores ao fixing de Londres, o preço de referência do negócio de ouro fino.
2º- Uma das primeiras dessas novas empresas a instalar-se foi a "G', Lda", sociedade por quotas, com sede na Rua ..., Porto, constituída, em 28/07/95, por H' e I', seus sócios-gerentes (cujas actividade e responsabilidade estão a ser averiguadas em processo autónomo),
3º- com quem os arguidos B (de ora em diante designado como B) e A (de ora em diante designado por A), conheceram os meandros do negócio do ouro e os procedimentos a adoptar.
4º- O B e o A, foram accionistas, em tempos, na "J', S.A.", com sede em Oliveira do Hospital.
5º- Estes arguidos sabiam do negócio que estava a ser desenvolvido na "G', Lda." e a forma de beneficiar de avultados lucros, mesmo vendendo ouro abaixo do preço de mercado.
6º- Entretanto, o B e o A combinaram coligar-se para, entre si, enveredarem pelo comércio de ouro fino, com vista a enriquecerem ilícita e imoralmente através da defraudação dos interesses fiscais do Estado.
7º- E, assim, inteirados como estavam do mecanismo do IVA, o B e o A decidiram definir uma estratégia, partindo da não oneração das aquisições intracomunitárias, lhes possibilitasse locupletarem-se ilicitamente com as importâncias correspondentes aos 17% de IVA que liquidavam ou deviam liquidar aos seus clientes, industriais de ourivesaria, o que, por sua vez, lhes permitiria praticar preços muito inferiores aos correntes e até inferiores aos registados como de aquisição e, ainda assim, obter elevados lucros,
8º- Com efeito, constataram que, se o ouro adquirido em país da U.E., fosse falsa e fraudulentamente apresentado ao Fisco como comprado no mercado interno, lhes era possível embolsar a quantia correspondente aos 17% de imposto que liquidavam nas vendas, por via da dedução do imposto que bem sabiam não ter sido entregue a montante nos cofres do Estado.
9º- Embora, como apreenderam, fosse para tanto necessário, para ludibriar eventuais fiscalizações tributárias, o registo contabilístico de um conjunto de operações não realizadas, suportadas por documentação (facturas, designadamente) especialmente forjada para esse efeito.
10º- Na verdade, sabiam que era indispensável a intervenção de empresas que adquirissem o ouro em país da União Europeia (U.E.).
11º- Que essas empresas entregassem o ouro a outras para o venderem aos industriais nacionais e nada declarassem ao Fisco ou lhe dessem saída através do registo de pretensas exportações ou transmissões intracomunitárias - e, então, não havia lugar a liquidação de IVA,
12º- e também que as empresas que vendessem aos mesmos industriais, liquidando IVA, pudessem documentar compras que lhes permitissem justificar aquelas vendas com pretensas aquisições no mercado interno, fazendo, assim, crer que o ouro já fora objecto de anterior liquidação de IVA,
13º- e que as empresas que se limitassem a emitir essas facturas de venda, com IVA liquidado, sem terem subjacentes quaisquer transacções efectivas de ouro, e não pudessem dispor, por sua vez, de facturas de compensação, nada declarassem ao Fisco,
14º- e ainda que algumas empresas pudessem, por sua vez, contar com a colaboração de outras que servissem de passagem contabilística do ouro que viesse a ser vendido aos industriais.
15º- Sabiam também que poderiam atingir os mesmos objectivos, isto é, de praticar preços abaixo da concorrência e de, mesmo assim, lograrem obter bons lucros à custa da defraudação dos interesses do Fisco, se algum daquele ouro adquirido na U.E. fosse omitido aos registos contabilísticos e a venda aos industriais fosse feita sem o processamento das correspondentes facturas.
16º- Sabiam, que o êxito da iniciativa pressupunha a criação de uma estrutura estável, sem embargo de alguns dos seus componentes haverem de ser frequentemente renovados, bem organizada, integrada ou auxiliada por pessoas físicas e sociedades comerciais, cada uma com tarefas específicas, mas não necessariamente exclusivas, de modo a que a actividade de todos em conjunto lhes permitisse exibir, com verosimilhança, como se fossem reais, uma teia de operações de compra e venda de ouro capaz de dificultar e mesmo impossibilitar a descoberta, por parte da fiscalização tributária, de que o ouro por eles vendido era, afinal, proveniente de aquisições intracomunitárias e não do mercado nacional, como se propunham demonstrar pelo complexo circuito contabilístico montado, através da emissão de facturas sem correspondência a operações comerciais efectivamente realizadas.
17º- Realmente, para que o modelo que decidiram implantar pudesse funcionar e cumprir o objectivo a que se propuseram, era preciso criar, como criaram, um emaranhado de empresas ou aproveitar algumas já constituídas e de ficcionar uma multiplicidade de transacções entre elas, de forma a perder-se o rasto à verdadeira origem e destino do ouro, através da simulação de vários circuitos de compras e vendas que nada tinham a ver com o seu movimento real.
18º- Por outro lado, esse emaranhado de empresas e de transacções entre elas, associado à frequente criação de novas empresas e à substituição de algumas outras, com sedes dispersas pelo País, tornava impossível a detecção oportuna e a compreensão do mecanismo posto em prática, porque só uma fiscalização global, com controlos cruzados a todos os fornecedores e a todos os clientes das empresas implicadas era capaz de o desmontar.
19º- Passando à concretização desse plano, criaram um grupo coeso de que se reservaram serem os líderes, necessariamente votado à prática reiterada de crimes, comuns e contra os interesses fiscais do Estado, atentas as finalidades que se propunham atingir,
20º- o B, essencialmente com a tarefa de operacional, a organizar, orientar e vigiar o negócio e a lidar directamente com as pessoas que viessem a ser convocadas na consecução dos desígnios traçados,
21º- o A, que não queria mostrar-se como fazendo parte desta organização, apesar de, como vimos, ser um dos seus mentores, fundamentalmente a financiar o empreendimento, adiantando capitais e disponibilizando as suas contas bancárias - nºs. ..., ..., ... e ..., todas do balcão do ... em Carregal do Sal - para, através delas, se efectuarem os movimentos de cheques e de dinheiro indispensáveis à criação e manutenção da referida estrutura e à aquisição do ouro,
22º- sendo certo, no entanto, que as linhas e orientações eram traçadas por ambos, em conjunto, e que o A estava sempre a par de todos os actos e tarefas realizadas por determinação do B na execução do plano.
23º- O complexo de transacções que era preciso evidenciar, sem correspondência à realidade comercial efectivamente exercida, exigiu a requisição de certificados de admissibilidade de firmas para posterior formalização das correspondentes sociedades e o preenchimento da declaração de inscrição no Registo/início de actividade de alguns dos restantes arguidos como empresários em nome individual, umas e outros apenas destinados a darem a aparência de que eram verdadeiros e autênticos sujeitos passivos de IVA.
24º- Disso cuidou geralmente o B, embora delegando, por vezes, em alguns dos colaboradores.
25º- Do recrutamento da maioria dos restantes arguidos, uns para figurarem como empresários em nome individual, outros para aparecerem como sócios das sociedades que era necessário formalizar, outros ainda para procederem ao levantamento do ouro, à cobrança das facturas de venda, aos depósitos necessários à aquisição do metal, ou à execução das tarefas de escritório, também foi o B que se encarregou, procurando pessoas das suas relações pessoais ou comerciais e economicamente débeis, a quem prometeu comissões ou repartição dos lucros,
26º- Também coube ao B acompanhar aos Cartórios Notariais - o de Tábua foi o mais procurado por aí ter conhecimentos - os co-arguidos destacados para integrarem as sociedades a criar, para celebração das respectivas escrituras, e solicitar directamente, ou a seu pedido, os certificados da sua admissibilidade no Registo Nacional de Pessoas Colectivas, ou os dos inscritos como empresários em nome individual.
27º- Todos os arguidos que aceitaram as propostas do B e do A, geralmente formalizadas pelo primeiro, ficaram bem cientes de que iam colaborar na apropriação de quantias em dinheiro que constituíam receita fiscal do Estado, em prejuízo da Fazenda Nacional.
28º- O complexo de empresas e de empresários em nome individual reclamado pelo mecanismo gizado obrigou ao arrendamento de salas ou pequenos espaços para constarem como suas sedes, onde por vezes se limitaram a colocar um telefone e um fax, as quais espalharam por diversos pontos do país para dificultar a sua fiscalização conjunta, e à contratação de contabilistas a quem, por vezes, nunca fizeram chegar qualquer documento de contabilidade.
29º- Como o A, pelas razões já referidas, não pretendia figurar como sócio da empresa inicialmente projectada para vender o ouro aos industriais, pensaram, ele e o B, convidar, para formalmente figurar nessa posição, o arguido C (de ora em diante designado por C), de ambos conhecido por ser gerente da "G', Lda.", que aceitou.
30º- E, em 13 de Setembro de 1996, no Cartório Notarial de Tábua, foi celebrada escritura de constituição da sociedade por quotas "R, Lda.", com o objecto social declarado do comércio de ouro e metais preciosos, pedras preciosas, importação e exportação, com sede na Rua ..., no Porto, depois transferida para a Av. ..., em V. N. Gaia.
31º- Da referida escritura ficaram a constar como sócios o B, a quem aparece atribuída uma quota de 440 contos e o C, a quem aparece atribuída uma quota de 360 contos.
32º- Mas foi o A quem disponibilizou o dinheiro para a realização de todo o capital social, 800 contos.
33º- Apesar das declarações levadas àquele instrumento notarial, a verdade é que o C não tinha, de facto, a qualidade de sócio da "R, Lda.", pois que se limitava a cumprir as directivas que lhe eram transmitidas pelo B, e nunca lhe foi permitido participar ou interferir na definição da sua política comercial, na sua direcção e na sua efectiva gerência,
34º- nem mesmo depois de, em 31/03/97, ter sido designado seu sócio gerente e de, depois de 12 de Junho seguinte, ter passado a ser, em termos de escritura, o seu único sócio, por o B ter declarado ter-lhe cedido a sua quota.
35º- Serviu, pois, de mero instrumento do B
36º- A "R, Lda.", como se disse, destinava-se primordialmente a vender ouro aos industriais, importado da sociedade espanhola "L', S.A.", através da "M', S.A.", sediada no Porto, sua central de vendas para o mercado nacional.
37º- Mas também lhe coube emitir facturas de pretensas vendas para outras empresas do grupo.
38º- E, de facto, nos anos de 1996, 1997 e 1998 vendeu aos primeiros 3.537,017 kg e, nos anos de 1997 e 1998, facturou à "B', Lda." e à "T, Lda." 253,5 kg, a quem, de facto, nada vendeu (cfr. fls. 5866 dos autos).
39º- De acordo com o plano delineado e o esquema de actuação montado, a "R, Lda." não se podia apresentar à Administração Fiscal como adquirente de ouro em países da UE, pois, pelas razões expostas, havia de lhe fazer crer que o ouro que vendia era adquirido a outras empresas nacionais ou empresários em nome individual.
40º- Por isso, para ocultar que o ouro era proveniente de aquisição intracomunitária, o A e o B acordaram em que o C se devia colectar como empresário em nome individual para, nessa qualidade, poder emitir facturas a documentar falsas vendas à "R, Lda.".
41º- O arguido C acedeu, uma vez mais, ao que lhe foi pedido, ciente de que ia colaborar de forma determinante nas fraudes por aqueles delineadas para, prejudicando o Estado, enriquecerem e solicitou o certificado de admissibilidade ao RNPC, indicando a Rua ..., em Bom Sucesso, Aveiro, como local onde exercia aquela falsa actividade (cfr. fls. 706).
42º- Com a mesma finalidade referida nos artigos 39º e 40º, supra, (e não 52º e 53º, rectificação introduzida pelo despacho de fls. 9157), o B, com o acordo e conhecimento do A, convidou também o arguido E (de ora em diante designado como E) -, bem ciente dos fins visados e dos procedimentos fraudulentos utilizados para enganar e prejudicar o Estado -, bem sabendo que ia participar de forma determinante nas fraudes arquitectadas para enriquecerem através do prejuízo do Estado.
43º- Para o efeito, o E, que tinha solicitado em 19/8/96 ao RNPC, o certificado de admissibilidade, apresentou nas Finanças em 11/12/96 uma declaração em que consignou ter passado a exercer, desde 01/10/96, actividade compatível com o comércio por grosso de ouro fino,
44º- mas foi o B que se deslocou a Lisboa para obter o necessário cartão de contribuinte.
45º- Inscritos e colectados como empresários em nome individual, o B instruiu o E e o C para encomendarem livros de facturas com a firma de cada um, o que fizeram, facturas que passaram a preencher de acordo com os elementos que o primeiro lhes fornecia - quantidade de facturas, quantidade de ouro e preços de facturação, designadamente - documentando consciente e falsamente vendas à "R, Lda.", já que o ouro era, de facto, adquirido à "L', S.A." pela "R, Lda.", como bem sabiam.
46º- e, assim, poderem dar cobertura a algumas das aquisições intracomunitárias, com vista a iniciarem o processo de engano do Fisco.
47º- O C era, de resto, uma das pessoas encarregadas pelo B de ir levantar ouro à "L', S.A." facturado a terceiros.
48º- Por esta via, a "R, Lda." contabilizou, em 1996 e 1997, a compra de 145,15 kg facturados pelo C e de 1031 kg facturados pelo U (cfr. fls. 5865 e 5866).
49º- Apesar dessas facturas, nem um nem outro venderam efectivamente, alguma vez, ouro à "R, Lda.".
50º- O "U", para além das falsas vendas documentadas à "R, Lda.", emitiu, nos anos de 1996 e 1997, ainda como comerciante em nome individual, facturas para documentar vendas ao empresário em nome individual C, que também não fez, de 145,15 kg de ouro, precisamente a quantidade que este facturou para a "R, Lda.", nos mesmos dois anos e, ainda, 95,5 kg para a ... (empresa que não é objecto deste processo), em 1997 (cfr. fls. 5824).
51º- Como nunca comprou ouro, compôs a sua contabilidade de acordo com o esquema inicialmente traçado e as instruções do B, de modo a poder exibir documentalmente aquisições de ouro no mercado interno com facturas emitidas pela "Q, Lda.", que sabia serem falsas - tanto mais que registou compras a esta empresa em 1996 e a "Q, Lda." só efectuou compras a partir de 1997, como bem sabia -, em quantidades precisamente iguais às que facturou nas condições antes referidas, 1271,65 kg (cfr. fls. 5823).
52º- De resto, estas facturas de compra à "Q, Lda." foram emitidas no programa informático da "V, Lda." de que o E foi quase sempre, como se verá, único sócio.
53º- No âmbito da colaboração que acedeu dar ao B e A e aos desígnios que visavam prosseguir, o E pediu ainda, a solicitação do primeiro, o certificado de admissibilidade de outras firmas, que não chegaram a ser constituídas.
54º- A troco do trabalho e colaboração descritos, receberam o C e o E uma comissão não apurada.
55º- Por sua vez, a "R, Lda.", para que a sua contabilidade, cujos registos eram da responsabilidade do B, embora executados por outros, pudesse suportar as vendas reais aos industriais e as facturas emitidas de falsas vendas para a "T, Lda." e a "B', Lda.", recebeu, para além das referidas, facturas sem quaisquer vendas subjacentes da "V, Lda.", da "S, Lda.", da "Q, Lda." e da "N' ", cujas quantidades se equilibram com as vendas documentadas (cfr. fls. 5866).
56º- Por essa via, a "R, Lda." vendeu efectivamente ouro aos industriais de ourivesaria por 6.232.100.872$00, declarou IVA dedutível superior em 5.575.035$00 ao IVA liquidado, sendo certo que o IVA deduzido não deu entrada nos cofres do Estado (cfr. fls. 5866).
57º- Naquela tarefa de emissão de facturas sem correspondência com qualquer transacção comercial real, o arguido F (de ora em diante designado por F), colaborou com o B e A na constituição da Sociedade "R, Lda.", e foi formalmente designado seu gerente, após 4 dias, situação em que se manteve até 31/03/97.
58º- De facto, o B, em 17 de Setembro de 1996, designou o F gerente da "R, Lda." por ser pessoa da sua confiança e por ter sido sócio com a sua esposa, a demandada D', na sociedade ..., com sede em Seia.
59º- O B aliciou-o para vir trabalhar consigo e explicou-lhe a forma de ganhar muito dinheiro.
60º- O F aceitou trabalhar para o B e A naquela qualidade de gerente da "R, Lda.", sabendo, todavia, quais eram os seus propósitos e os procedimentos utilizados para ludibriar o Fisco.
61º- Permaneceu como gerente desta sociedade cerca de oito meses, deslocando-se apenas à sede da mesma duas vezes por semana para assinar os livros e papéis que o B lhe indicava, recebendo em contrapartida uma retribuição.
62º- Por indicação de, o B colocou como funcionária da "R, Lda." a arguida H (de ora em diante designada por H), que encarregou de efectuar os movimentos bancários inerentes à compra e venda de ouro.
63º- A H que dependia directamente do B e era o elo de ligação entre ele e o A, rapidamente granjeou a confiança de ambos que, por isso, lhe ensinaram todos os meandros do funcionamento do "negócio" e a encarregaram de, entre outras tarefas, efectuar os movimentos bancários inerentes à compra e venda do ouro, designadamente as de proceder aos depósitos de cheques e transferências de dinheiro adiantado pelo A para contas bancárias através das quais se efectuavam os pagamentos, as de levantar os cheques entregues pelos clientes, as de fazer os correspondentes depósitos para o mesmo fim e as de emitir a facturação para esses clientes, de acordo com as instruções que recebia do B.
64º- Mercê daquela confiança, o A encarregou também a H de descontar cheques de uma das suas contas no ... de Carregal do Sal - conta nº. ... -, emitidos ao portador, para assim obter os meios financeiros necessários à aquisição de ouro na "L', S.A.".
65º- A H, a par daquela função, passou também a substituir o B na "R, Lda.", quando ausente, e cabia-lhe fundamentalmente processar as facturas de venda, de acordo com as instruções deixadas pelo B,
66º- e consentiu que em seu nome fossem abertas contas de depósito no ..., no ..., no ..., no ..., no Banco ..., no ..., no ... e no ... para circulação do dinheiro e dos cheques do negócio e dos meios financeiros adiantados regularmente pelo A (cfr. fls. 3594, 3844, 2638, 2356, 3491, 3576, 2703 e 2489, respectivamente).
67º- Tudo com perfeito conhecimento do funcionamento do negócio e da forma como era obtido o lucro, à custa da fuga ao IVA,.
68º- A "R, Lda." estando colectada no regime trimestral, remeteu à Administração Fiscal as declarações periódicas de IVA, de Setembro de 1996 a Dezembro de 1998,onde, mercê do estratagema utilizado, declarou apurado IVA dedutível superior ao IVA liquidado em 5.575.035$00, que os seus responsáveis e colaboradores bem sabiam não corresponder às efectivas transacções realizadas (cfr. fls. 5870).
69º- Remeteu igualmente as declarações mod. 22 do IRC relativas aos anos de 1996, em que declarou um lucro fiscal de 1.265.022$00, e de 1997, com o lucro fiscal declarado de 4.201.360$00, que os mesmos responsáveis e colaboradores sabiam distorcidos em virtude das falsas operações comerciais contabilizadas.
70º- Omitiu, todavia, a declaração de IRC relativa a 1998.
71º- Por sua vez, o arguido E não exibiu os livros da sua escrita.
72º- Quanto às declarações periódicas de IVA relativas a 1996 - 3º e 4º trimestres - consignou IVA liquidado superior em 237.703$00 ao IVA deduzido, tendo, no entanto, consciência de que esse valor, em virtude das falsas vendas e falsas compras documentadas, não era verdadeiro (cfr. fls. 5826) - e omitiu as posteriores.
73º- Nas declarações de IRS de 1996 e 1997 declarou resultados líquidos de exercício positivos, de 1.348.250$00 e de 5.058.390$00, respectivamente, necessariamente não condizentes com a actividade comercial efectivamente realizada, do que tinha perfeita consciência.
74º- O B e o A, em virtude do crescimento do negócio, sentiram necessidade de operar com uma sociedade que, a par dos outros elementos já agregados ao grupo, se apresentasse na "L', S.A." como importadora do ouro.
75º- O arguido B, conhecia os co-arguidos N (de ora em diante designado por N) e O (de ora em diante designado por O), e acompanhou-os ao Cartório Notarial de Tábua, em 04/04/96, para celebração de escritura de constituição da sociedade designada "Z, Lda.", cujo capital social se iniciou com 400 contos, de forma a proceder à importação de ouro da "L', S.A.", via "M', S.A."
76º- E, de acordo e com o conhecimento do A, arregimentou os referidos arguidos a quem propôs que utilizassem a "Z, Lda." para levantarem na "L', S.A."/"M', S.A." o ouro de que a "R, Lda." necessitava para abastecer os seus clientes, oferecendo-lhes em troca uma comissão.
77º- Postos ao corrente da situação, pelo A e pelo B, os arguidos N e O aceitaram trabalhar nos termos requeridos.
78º- Passaram, então, a comprar pela "Z, Lda." ouro na "L', S.A."/"M', S.A.", de acordo com as quantidades indicadas pelo B, a quem o entregavam de imediato, para, como o previsto, ser comercializado pela "R, Lda." ou por outras empresas.
79º- Aliás, era o B, como verdadeiro dono do negócio juntamente com o A, quem lhes fornecia o dinheiro necessário à aquisição do ouro, adiantado por este.
80º- Por sua vez, para ocultarem que o ouro se destinava ao mercado nacional, os arguidos N e O, seguindo directivas transmitidas pelo B, registavam na contabilidade da "Z, Lda." falsas vendas para exportação, isentas de IVA, como se viu, com destino à "O', LT", com sede em Suite 2B - ..., em Gibraltar,
81º- equilibrando contabilisticamente, com tal procedimento, as compras e as vendas e conseguindo documentar operações comerciais que não implicavam liquidação e entrega de imposto ao Estado.
82º- Assim, na concretização da ajuda que os arguidos N e O quiseram dar, voluntária e conscientemente, ao grupo liderado pelo B e pelo A, a "Z, Lda." apresentou-se a comprar à "L', S.A.", nos anos de 1996 e de 1997, 1.641,1807 kg de ouro e simulou exportações para a mencionada "O', Lt", nos mesmos exercícios, de 1.631,6544 kg (cfr. fls. 5831 e 5832).
83º- Os mesmos arguidos, de acordo com as instruções veiculadas pelo B, daquele total de compras, omitiram voluntária e conscientemente aos registos contabilísticos de 1997 a compra de 9,999 kg de ouro também adquirido à "L', S.A.", com vista a poder ser vendido aos industriais sem emissão de factura e, obviamente, sem liquidação de IVA, permitindo, deste modo, atribuir ao comprador uma parte do valor do imposto que devia ser pago - com o que reduziam substancialmente o preço - e embolsar a restante a título de lucro (cfr. fls. 5832).
84º- A "Z, Lda.", colectada no regime de periodicidade mensal, enviou à Administração Fiscal as declarações de IVA de Maio de 1996 a Junho de 1997, com IVA liquidado e IVA deduzido de valor idêntico que traduzia um valor conscientemente adulterado, como os arguidos seus sócios bem sabiam, atentas as transacções efectivamente realizadas pela empresa.
85º- Do mesmo modo e pelas mesmas razões, bem sabiam que não era consentâneo com a actividade que de facto desenvolveram o valor dos resultados declarados, nos mesmos exercícios, para efeitos de IRC: 1.403.433$00 de lucro tributável, em 1996 e 59.127$00 de prejuízo fiscal, em 1997 (cfr. fls. 5895).
86º- Uma vez que o volume de negócio era cada vez maior e as quantidades de ouro adquiridas à "L', S.A."/"M', S.A.", eram cada vez mais elevadas, o B e o A, na lógica da necessidade de diversificar os operadores em campo, entenderam dever criar novas empresas ou aproveitar outras já existentes, para não ser a "Z, Lda." a única a figurar como importadora e para poderem despistar a atenção de eventuais fiscalizações.
87º- Na concretização dessa ideia, o B deu indicações aos já referidos N e O para constituírem uma nova sociedade, embora para executar tarefas idênticas às que a "Z, Lda." vinha desenvolvendo, o que eles concordaram fazer.
88º- Pedido pelo N o certificado de admissibilidade no RNPC, o B, acompanhou o O e o N, mais uma vez ao Cartório Notarial de Tábua, onde, em 30/01/97 foi celebrada a escritura de constituição da sociedade por quotas "A', Lda.", com sede na Rua ..., Porto, onde ficou a constar como objecto social o comércio por grosso de metais preciosos, importação e exportação.
89º- O capital social, no valor de 400 contos, foi adiantado pelo B, figurando o N e o O, cada um, com uma quota de 200 contos.
90º- Constituída a sociedade, foi destinada à "A', Lda.", tal como fora previsto, tarefa idêntica à que vinha desempenhando a "Z, Lda.", isto é, a de, de acordo com as indicações e instruções do B, adquirir ouro à "L', S.A."/"M', S.A.".
91º- Passaram, então, os arguidos N e O, exactamente como vinham fazendo na "Z, Lda.", a comprar pela "A', Lda." ouro na "L', S.A."/"M', S.A.", como se disse de acordo com as quantidades indicadas pelo B, a quem o entregavam de imediato, para, como o previsto, ser comercializado pela "R, Lda." ou por outras empresas do grupo.
92º- Aliás, era o B, como verdadeiro dono do negócio juntamente com o A, quem lhes fornecia o dinheiro necessário à aquisição do ouro, adiantado por este.
93º- Por sua vez, para ocultarem que o ouro se destinava ao mercado nacional, os arguidos N e O, seguindo, como sempre, directivas transmitidas pelo B, registavam na contabilidade da "A', Lda." falsas vendas para exportação, isentas de IVA, como se viu, com destino à dita "O', Lt".
94º- Assim, na concretização da ajuda que os arguidos N e O quiseram dar, voluntária e conscientemente, ao grupo liderado pelo B e pelo A, a "A', Lda." comprou à "L', S.A.", nos anos de 1997 e de 1998, 1.083 kg de ouro e simulou a exportação para a mencionada "O', Lt", nos mesmos exercícios, de 1.066 kg (cfr. fls. 5839).
95º- Os mesmos arguidos, de acordo com as instruções veiculadas pelo B, daquele total de compras, omitiram voluntária e conscientemente aos registos contabilísticos de 1997 a compra de 10 kg de ouro e aos de 1998 a compra de 12kg, todos adquiridos à "L', S.A.", com vista a poder ser vendido aos industriais sem emissão de factura e, obviamente, sem liquidação de IVA, permitindo, deste modo, atribuir ao comprador uma parte do valor do imposto que devia ser pago - com o que reduziam substancialmente o preço, e embolsar o restante a título de lucro (cfr. fls. 5839).
96º- A "A', Lda.", colectada no regime de periodicidade mensal, enviou à Administração Fiscal as declarações de IVA de Fevereiro de 1997 a Setembro de 1998, com IVA deduzido superior em 18.700$00 ao IVA liquidado que traduziam um valor conscientemente adulterado, como os arguidos seus sócios bem sabiam, atentas as transacções efectivamente realizadas pela empresa (cfr. fls. 5840).
97º- Do mesmo modo e pelas mesmas razões, bem sabiam que não era consentâneo com a actividade que de facto desenvolveram o valor dos resultados declarados, no exercício de 1997, para efeitos de IRC - 180.370$00 de lucro tributável (cfr. fls. 5840).
98º- Relativamente ao exercício de 1998, omitiram a declaração mod. 22.
99º- Face à necessidade de renovar a estrutura para enganar o Estado e de dificultar ou tornar ineficaz a acção da fiscalização tributária, a "A', Lda." cessou a sua actividade em Julho de 1998, e deixou de importar ouro para o grupo liderado pelos dois primeiros arguidos.
100º- No ano de 1996, quando o B era sócio da "P', Lda.", com, F' (arguido em processo autónomo), este e o B, para efeitos da concretização daquela colaboração, decidiram solicitar o certificado de admissibilidade de uma sociedade a sediar em Lisboa para importação e exportação.
101º- O B conheceu, por forma não apurada, o arguido M (de ora em diante designado por M) e propôs-lhe integrar, formalmente, a sociedade idealizada, tendo aquele aceite.
102º- Formaram então o M e o F uma nova sociedade por indicação do referido B.
103º- Para formalizar a sociedade, deslocaram-se, como quase sempre, ao Cartório Notarial de Tábua, onde, no dia 25/07/96, foi lavrada a escritura de constituição dessa sociedade, a "Q', Lda.", com o capital social de 800 contos, dividido em duas quotas iguais de 400 contos, atribuídas a cada um dos pretensos sócios. A gerência ficou atribuída ao M.
104º- Apesar de o M e de o F figurarem como sócios, quem geria e controlava de facto esta sociedade era o B, seu verdadeiro dono, tendo, aliás, sido este quem adiantou parte do capital social para a constituição da sociedade e quem alugou um escritório na Rua ..., em Lisboa, para ali funcionar a sua sede.
105º- O B e o A, na prossecução do seu plano e propósito de defraudar o Estado, pensaram pôr esta estrutura ao serviço dos seus desígnios e, para tanto, contactaram o M - o F tinha-se entretanto desinteressado da sociedade -, e convenceram-no a usar a "Q, Lda." na aquisição intracomunitária de ouro para ser vendido por eles, através das empresas a tanto destinadas, aos industriais de ourivesaria.
106º- O arguido M, começou a importar ouro da "L', S.A."/"M', S.A." e, como combinado, entregava-o ao B que o distribuía pelas empresas que dirigia.
107º- E recebia uma comissão não apurada.
108º- Simultaneamente, o B instruiu os restantes colaboradores e pretensos sócios das empresas do grupo, designadamente o E, o D (de ora em diante designado por D) e o F, para se servirem das facturas com o timbre da "Q, Lda." para, equilibrarem contabilisticamente com compras a esta as vendas que as suas empresas iam registando.
109º- Por isso é que se encontram registadas facturas da "Q, Lda.", na "V, Lda.", com a indicação de rodapé de que o programa informático que as produziu se encontra licenciado a esta e não àquela.
110º- Com efeito, à "Q, Lda." cabia o papel de adquirente de ouro à "L', S.A." em substituição das empresas que efectivamente o vendiam no mercado nacional, e o da pretensa venda às mesmas.
111º- Tinha ainda a tarefa de emitir facturas de falsas vendas para outras empresas do grupo, a fim de compensar as vendas efectivas de ouro facturado, que havia sido simuladamente exportado.
112º- Por tudo isto cabia-lhe o papel de nada declarar à Administração Fiscal, como efectivamente nada declarou, quer em sede de IVA, quer de IRC.
113º- Na execução das funções que lhe foram destinadas o M, à frente da "Q, Lda.", nos anos de 1997 e 1998, comprou à "L', S.A." 843 kg de ouro e, nos anos de 1996, durante o qual nada comprou, 1997 e 1998, emitiu facturas de venda para o "U", a "S, Lda.", a "V, Lda.", a "X, Lda." e a "R, Lda." de 7.842,201 kg, cerca de 9,3 vezes mais do que a quantidade que comprou (cfr. fls. 5775).
114º- Para aumentar as dificuldades de eventuais fiscalizações, nas facturas dirigidas à "V, Lda." e ao U, os arguidos fizeram constar o timbre "Q', Lda.", sociedade e designação inexistentes, embora inscrevessem o número de contribuinte da "Q, Lda." aqui arguida.
115º- Papel idêntico ao da "Q, Lda." foi atribuído à "Y, Lda.", no dia 09/01/98, no 8º Cartório Notarial do Porto, de que ficaram a constar como sócios um tal R', designado gerente, e o já mencionado M.
116º- Esta sociedade, cuja sede indicada, Rua ... - Loures, não existe, embora se assemelhe à residência do técnico de contas contratado - S. Julião do Tojal, freguesia de Loures, ficou com a função de adquirir ouro em Espanha, mas agora da "S', S.A.", com sede em Barcelona, que, tal como o adquirido na "Q, Lda.", era de imediato entregue para venda aos industriais, ao B ou a quem ele indicasse.
117º- Para obtenção dos resultados fraudulentos e criminosos, bem sabendo o M, mais uma vez, que estava a praticar crime contra o erário nacional.
118º- Tal como a "Q, Lda." também a "Y, Lda." não possuía quaisquer elementos contabilísticos.
119º- E, embora tenha remetido à Administração Fiscal declarações de IVA desde Março de 1998 a Março de 1999, fê-lo com a indicação de não ter exercido qualquer actividade - declarações a zero.
120º- Não apresentou, todavia qualquer declaração mod. 22, para efeitos de IRC.
121º- O M, no entanto, sabia perfeitamente que tinha obrigação de cumprir aquelas obrigações fiscais que omitiu, e que era obrigado a declarar com verdade as transacções efectivamente realizadas e, de acordo com isso, a liquidar correctamente o IVA.
122º- Não o fez, apenas porque estava conscientemente a defraudar o Estado e que tal desígnio passava precisamente por essas omissões e deturpações, que assumiu inteiramente.
123º- Com este objectivo e naquele desempenho, a "Y, Lda.", por via do M, adquiriu, à "S', S.A." 596,5 kg de ouro, durante o ano de 1998 (cfr. fls. 2223 a 2226 e 5797).
124º- No mesmo período, o M emitiu facturas de venda da "Y, Lda.", sem nada ter vendido, para a "X, Lda.", a "B', Lda." e a "W, Lda.", relativas a 131,45 kg - o que corresponde a apenas 22% da quantidade efectivamente adquirida, sendo certo que, na busca efectuada, não foi encontrada qualquer quantidade de ouro em stock e que a sua retenção representaria uma imobilização de mais de 500 mil contos (cfr. fls. 5797).
125º- O ouro vendido, aqui não contabilizado, foi destinado a outras empresas estranhas a este processo ou a empresas deste grupo mas sem factura e, consequentemente, sem liquidação de IVA, outra das formas que, como já vimos, se serviu o grupo para enganar e defraudar o Estado.
126º- O M recebia, pela colaboração prestada uma comissão não apurada.
127º- Na sequência da estratégia e da necessidade sentida de substituir algumas das empresas existentes e de criar novas empresas com as mesmas funções, o A propôs ao B a constituição de mais uma para comercializar ouro fino e, simultaneamente, vender artefactos.
128º- Com esse objectivo, logo aceite pelo B, foi constituída, no Cartório Notarial de Tábua, por escritura de 04/04/97, a sociedade por quotas "B', Lda.", com sede na Rua ..., no Porto,
129º- de que ficaram constituídos sócios o arguido B e sua mulher, a demandada D', com o capital social de 5.000.000$00, dividido em duas quotas iguais.
130º- O A informou o B que, segundo informações que obtivera junto do arguido P (de ora em diante designado por P), o ouro adquirido em bancos de Londres era mais barato do que o vendido pela "L', S.A." ou pela "S', S.A.",
131º- e logo decidiriam que o B iria a Londres para comprar ouro, adquirindo-o com IVA a zero, e que ficcionariam, como outras empresas faziam, a sua exportação, como efectivamente fizeram.
132º- De facto, o B deslocou-se por quatro vezes a Londres, entre Maio e Dezembro de 1997, acompanhado do arguido L (daqui por diante designado por L), para fazer a prospecção do mercado e aí adquiriram às firmas "T', Lt" e "U', P.L.C." um total de 40 kg de ouro.
133º- Após terem procedido à aquisição de ouro em Inglaterra, depressa se aperceberam, o B e o A, que o ouro adquirido em Espanha, designadamente o vendido pela "S', S.A.", ficava, afinal, mais barato.
134º- Por isso, passaram a adquiri-lo essencialmente a essa empresa.
135º- Na prossecução da tarefa principal para que fora criada, a "B', Lda." vendeu, de facto, ouro aos industriais de ourivesaria que contabilisticamente registou como fornecido por empresas nacionais do grupo para, desse modo, poder deduzir, nessas vendas, IVA que a montante não tinha sido entregue ao Estado.
136º- Assim, em 1997, a "B', Lda." comprou 40 kg de ouro em Inglaterra e registou compras à "R, Lda." e à "T, Lda." que, de facto, não fez, de 120,9 kg. Em 1998, comprou 30 kg na "S', S.A." e registou falsas compras à "R, Lda.", à "W, Lda.", à "X, Lda.", à "Y, Lda." e, ainda, a duas empresas não investigadas neste processo, a "V' " e a "W'", de 350,2836 kg, dos quais apenas 2,5917 kg às duas últimas (cfr. fls. 5925).
137º- E, enquanto em 1997, apenas registou vendas para Espanha, para a "X' ", cujo número fiscal indicado nas respectivas facturas é inválido, em quantidade equivalente à que comprou em Londres (40 kg), em 1998 vendeu aos industriais 396,0013 kg e facturou vendas, que não fez, para a "T, Lda." de 86,5 kg. Em 1999 vendeu aos industriais 66 kg (cfr. fls. 5927).
138º- Estas vendas registadas para a "X' ", em Espanha, tinham sido registadas inicialmente para a "Y' ", mas logo foram substituídas por aquelas quando o B se inteirou da necessidade da existência de um documento de exportação para um país terceiro, que justificasse a saída do ouro.
139º- A "B', Lda.", colectada no regime trimestral, remeteu à Administração Fiscal as declarações periódicas de IVA de Junho de 1997 a Setembro de 1998, tendo declarado, relativamente às operações no mercado interno, IVA deduzido superior ao IVA liquidado em 3.329.854$00 (cfr. fls. 5936).
140º- Para efeitos de IRC declarou, em 1997, o prejuízo fiscal de 5.345.358$00 (cfr. fls. 5936) e não apresentou a declaração relativa a 1998.
141º- Essas declarações, da responsabilidade do B, foram por ele propositadamente desfasadas da realidade económica a que se reportam, atenta a função da empresa no grupo.
142º- O B ainda constituiu duas off-shores, a "Z' ", em Gibraltar e a "A'' ", em Turks e Caicus, para dar saída contabilística ao ouro que, então, projectava adquirir de Inglaterra. Tais empresas, porém, nunca funcionaram.
143º- Depois da declaração da cessão da quota da "R, Lda." ao C, o facto de a H, pessoa, como se disse da total confiança do B, se ter desentendido com um dos vendedores da "R, Lda.", levaram-no a trazê-la para a "B', Lda." para aqui realizar o mesmo tipo de tarefas que lhe estavam atribuídas na primeira.
144º- Na sequência do incremento do negócio e no desenvolvimento daquela estratégia de proliferação e de frequente substituição de empresas, o B e o A decidiram a constituição de novas sociedades.
145º- Assim em 16/05/997, foi constituída no Cartório Notarial de Águeda a sociedade por quotas "V, Lda.", com sede no Largo ..., em Anadia, cujo objecto social era o comércio, importação e exportação de metais e pedras preciosas,
146º- em cuja escritura ficaram a figurar como sócios os arguidos E, com uma quota de 475 contos, e D, com uma quota de 25 contos, tendo sido o B quem entrou com o capital social e designou como gerente o E.
147º- O D que era conhecido do C, por ter sido sócio deste na ..., estava desempregado e foi facilmente aliciado pelo B e pelo C a entrar no negócio e no grupo, a troco de mil contos adiantados pelo B para fazer face à difícil situação económica em que se encontrava.
148º- E quando o B lhe fez a proposta para formalmente integrar a "V, Lda.", logo lhe referiu a necessidade de ser constituída ainda uma outra sociedade em que ele iria, de novo, constar como sócio - a "S, Lda.", como veremos, que foi constituída por escritura de 17/05/97.
149º- Decorridos cerca de dois meses após a constituição da "V, Lda.", em 14/07/97, o D, tal como ficara combinado com o B, cedeu, no Cartório Notarial de Águeda, a sua quota ao arguido E, que, assim, passou a ser o único sócio e gerente da "V, Lda.".
150º- Não obstante esse estatuto formal do E, a "V, Lda." era gerida de facto pelo B, de acordo com o plano e as orientações traçadas por ele e pelo A, que a destinaram a emitir facturas para as restantes empresas do grupo, tarefa que o primeiro executou de acordo com as instruções que o B lhe fornecia.
151º- A "V, Lda." que, de facto, nada comprou nem vendeu, apenas serviu de passagem contabilística ao ouro, tendo emitido facturas de venda para várias empresas do grupo e documentado compras com facturas de aquisição à "Q, Lda.", criando, assim, uma barreira entre esta que, como vimos nada declarou ao Fisco e as que venderam aos industriais. Tal como o E, enquanto empresário em nome individual.
152º- De facto, todas as compras registadas na contabilidade da "V, Lda." são suportadas por facturas emitidas pela "Q', Lda.", sociedade inexistente mas com o número fiscal da "Q, Lda.", e totalizaram em 1997 e 1998 os 6.252,351 kg.
153º- As facturas, porém, têm uma estrutura fixa igual à das facturas de venda emitidas pela "V, Lda."; a conta corrente da "Q, Lda." com a "V, Lda." estava nos documentos desta e tem a indicação, de rodapé, de que o programa informático que a produziu está licenciado em nome desta última - tudo a comprovar que foi o E que produziu todos os documentos de suporte das compras e das vendas registadas na "V, Lda.", para compor o aludido equilíbrio.
154º- Para equilibrar contabilisticamente os valores apresentados, a mesma "V, Lda." documentou vendas com facturas emitidas para sociedades do grupo - "T, Lda.", "S, Lda.", "R, Lda.", "W, Lda." e "X, Lda." - e outras aqui não investigadas que, no total, e nesses dois anos, atingiram os 6.257,351 kg (cfr. fls. 5804).
155º- Equilibrando contabilisticamente o valor das vendas e das compras registadas, mas não realizadas, o IVA liquidado e o IVA deduzido também ficaram naturalmente equilibrados e, assim, a "V, Lda." conseguiu, à custa desses artifícios enganosos, assumidos e executados conscientemente pelo E, não se constituir devedora, em termos significativos, ao Estado.
156º- Numa altura em que aquele equilíbrio não estava verificado, por o E estar a facturar mais vendas do que compras, este queixou-se dessa situação ao B que, por sua vez, colocou o problema ao A. Este pensou na criação de duas empresas especialmente vocacionadas para emitirem facturas de falsas vendas para a "V, Lda.", a "B'' " e a "C'' " que, todavia não chegaram a funcionar, embora o M tivesse encomendado livros de facturas com o timbre das duas, de acordo com instruções que recebeu do B.
157º- A "V, Lda.", colectada segundo o regime de periodicidade mensal, nas declarações de IVA remetidas ao Fisco, de Maio de 1997 a Agosto de 1998, apresentou IVA liquidado que supera o IVA deduzido em 4.361.664$00, bem sabendo o E que essa declaração não correspondia a operações reais.
158º- Por outro lado, o E, enquanto sócio gerente da "V, Lda.", não apresentou os livros contabilísticos, nem remeteu à Administração Fiscal a declaração mod. 22 para efeitos de IRC relativa a 1998 e, na que apresentou relativa ao ano anterior, declarou um lucro tributável de 10.770.763$00, que bem sabia não estar de acordo com os rendimentos auferidos, por reflectirem uma actividade comercial assente em falsas transacções.
159º- Como se disse, em 17/05/997 foi constituída, no Cartório Notarial de Odivelas, a sociedade por quotas denominada "S, Lda.", com sede na Av. ..., depois mudada para um escritório no ..., ambas em Lisboa, de cuja escritura constam como sócios o C e o D, este também como gerente, o primeiro com uma quota de 700 contos e o segundo com uma quota de 300 contos, sendo certo que a realização do capital subscrito foi concretizada através de adiantamento feito pelo B.
160º- Em 06/11/97, como estava previamente combinado entre o D, o C e o B, o segundo cedeu ao primeiro a quota que, na escritura, constava possuir, ficando o D, a partir daí, a ser o único sócio da "S, Lda.".
161º- De acordo com as instruções do B e o plano estabelecido por este e pelo A, a "S, Lda." destinava-se fundamentalmente à dupla função de adquirir ouro à "L', S.A."/"M', S.A." e de contrabalançar o jogo de compras e vendas contabilizado por outras empresas do grupo, de acordo com instruções que o B dava, no final de cada semana, ao D,
162º- que recebia a troco dessa tarefa uma comissão não apurada.
163º- No desempenho de uma das tarefas que lhe foram atribuídas, enquanto formalmente gerente da "S, Lda.", o D contactava diariamente a "L', S.A."/"M', S.A." para saber a cotação do ouro que, depois, comunicava ao B, indicando-lhe este, em função do preço e das necessidades, a quantidade que devia adquirir.
164º- As importâncias necessárias à aquisição do ouro eram adiantadas pelo A através da emissão de cheques ou da entrega de dinheiro ao B ou à H, que, por sua vez, os depositavam na conta da "L', S.A.", de modo a que o D pudesse levantar o ouro.
165º- Cerca de um mês depois da constituição da "S, Lda.", os arguidos B e C levaram o arguido D, à "D'', LT", com sede em Gibraltar, na Suite 2 A, ..., e dependência no Porto, - empresa cujo objecto social é a prestação de serviços, designadamente o da constituição de empresas em paraísos fiscais - para dar o seu nome à constituição de duas sociedades a sediar em off-shores: a "Y' ", com sede em Gibraltar, e a "E'' ", com sede nas Ilhas Turks e Caicus, o que foi feito.
166º- Segundo as instruções que lhe eram dadas pelo B, todo o ouro adquirido da "L', S.A."/"M', S.A.", apesar de ser distribuído pelas empresas encarregadas de o vender aos industriais, era registado na contabilidade da "S, Lda." como exportado para aquelas duas off-shores, simulando, assim, vendas para o exterior, de modo a não entregar o IVA correspondente, à Administração Fiscal e a equilibrar contabilisticamente as aquisições intracomunitárias.
167º- Além disso e em cumprimento de ordens do mesmo B, o D, ainda como gerente da "S, Lda.", tinha de emitir facturas para diversas empresas do grupo, sem correspondência a quaisquer vendas, para fazer crer que o ouro por estas vendido era adquirido no mercado interno e tinha de receber outras facturas de empresas do grupo, de modo a contrabalançar as exportações simuladas e, simultaneamente, justificar aquelas falsas vendas.
168º- Deste modo, no âmbito daquela primeira função, a "S, Lda.", pela mão do D, contabilizou, nos anos de 1997 e 1998, compras à "L', S.A." de 2.677,5023 kg de ouro, embora lhe tenha comprado, no segundo daqueles anos, mais 735 kg, que omitiu à sua escrita, e facturou falsas exportações para a "E'' " e para a "Y' ", de 2.698,5 kg (cfr. fls. 5844 e 5846).
169º- Por outro lado, no desempenho da segunda função, registou falsas compras à "V, Lda.", à "Q, Lda.", e à "T, Lda." de 3.355,55 kg e falsas vendas a esta última, à "R, Lda.", à "W, Lda." e a terceiros aqui não investigados, de 3.315,65 (cfr. fls. 5845).
170º- Omitindo a compra de 735 kg de ouro à "L', S.A.", permitiu que esse ouro fosse vendido aos industriais sem factura e sem liquidação de IVA, outra forma, como se viu, que o grupo usava para enriquecer à custa do Fisco e concorrer deslealmente com os operadores que cumpriam as suas obrigações fiscais.
171º- A "S, Lda.", colectada segundo o regime de periodicidade mensal, remeteu à Administração Fiscal as declarações periódicas de IVA de Maio de 1997 a Setembro de 1998, consignando, quanto às transacções no mercado interno, IVA deduzido superior ao IVA liquidado em 5.242.817$00 (cfr. fls. 5854).
172º- Para efeitos de IRC, declarou, em 1997, um prejuízo fiscal de 2.333.242$00 e, relativamente ao ano de 1998, não apresentou a respectiva declaração.
173º- O arguido D sabia perfeitamente que as declarações apresentadas ao Fisco não correspondiam aos efectivos resultados realizados nem às transacções efectuadas, pois ele próprio adulterara os registos contabilísticos para ajudar na concretização do plano traçado para prejudicar o Estado.
174º- Ainda no cumprimento de instruções do B, que pediu ao seu irmão, F'', que solicitasse o respectivo certificado de admissibilidade, o D constituiu uma outra sociedade comercial, a "N' ", em que foi colocado como titular um tal G'', que passou facturas de falsas vendas para empresas do grupo que vendiam o ouro aos industriais.
175º- Por isso é que, como vimos, na contabilidade da "R, Lda." se encontra contabilizada a compra, que não existiu, de 11 kg de ouro, em 1998 (cfr. fls. 5866).
176º- Pela colaboração que prestou nos termos e circunstâncias descritas, o D recebeu do B comissões não apuradas.
177º- Ainda em 1997, os dois primeiros arguidos resolveram constituir uma outra sociedade, na mesma lógica de dispersão e renovação das estruturas, pelo que, desta vez, o A solicitou, em 15/05/97, ao R.N.P.C. o certificado de admissibilidade da firma "W, Lda.".
178º- Para a constituir, o A contactou o J (de ora em diante designado por J),
179º- O J aceitou integrar a sociedade e colaborar como lhe era pedido, pelo que o A diligenciou pela obtenção da documentação necessária à formalização da dita sociedade, e pela procura de um lugar onde a sediar.
180º- No dia 16/06/97, por escritura lavrada no Cartório Notarial de Tábua, foi constituída a sociedade por quotas com a denominação referida, com sede na Av. ..., Vila Nova de Famalicão.
181º- Ficou a constar ter como sócios o próprio A, com uma quota de 23.750.000$00 e o J com uma quota de 1.250.000$00, sendo certo que foi o A que realizou todo o capital social desta sociedade, que, aliás, logo após a celebração da escritura, ainda no mesmo dia, levantou (cfr. fls. 1123 e 1124).
182º- A "W, Lda.", porém, manteve-se praticamente inactiva até 1/07/97, altura em que o A saiu formalmente da gerência.
183º- Mas foi reactivada pela necessidade de diversificar e renovar os componentes.
184º-Para tanto, o B propôs ao A, que fosse o arguido I (de ora em diante designado por I) que o F conhecia da ..., que passasse a exercer a gerência da "W, Lda.".
185º- E, de facto, por escritura de 10/09/98, lavrada no Cartório Notarial de Tábua os sócios da "W, Lda.", A e J, cederam as quotas, que da escritura constavam ser suas, ao I, passando este a ser, desde então, o gerente, embora, como nos restantes casos, não passasse de mero instrumento da realização dos planos dos dois primeiros arguidos, que de facto, continuaram a comandar a prática comercial da empresa.
186º- O I realmente não fazia senão o que o B e o A lhe ordenavam, tendo-se, nessa função, entregue à compra de ouro na "L', S.A." e na "S', S.A.", ouro que entregava ao B e ao F, no que era ajudado pelo L.
187º- Além disso, levantava diariamente nos bancos cheques entregues pelos clientes da "T, Lda." e da "B', Lda.", depositando o seu montante nas contas das vendedoras espanholas, para poder efectuar o levantamento das quantidades de ouro que lhe eram indicadas pelo B e pelo F.
188º- De acordo com as instruções fornecidas pelo B, as quantidades de ouro levantadas na "L', S.A."/"M', S.A." e na "S', S.A." pelo I, via "W, Lda.", eram inicialmente exportadas simuladamente para a "Y' ", para não ter de ser liquidado IVA, embora o ouro ficasse no país para ser vendido aos industriais.
189º- Para além disso, funcionou como componente de falsas compras e vendas no mercado interno para camuflar a venda do ouro adquirido, aos industriais.
190º- Para diversificar o destino das pretensas exportações do ouro adquirido em Espanha, sentiu-se a necessidade de constituir ali uma sociedade com vista a dar saída contabilística ao ouro levantado na "L', S.A." e na "S', S.A.".
191º- Para tanto, seguindo instruções, que entenderam dever ser o I a encabeçar essa sociedade, este, o A e o F constituíram, em Vigo, a sociedade "H'' ", que, efectivamente nunca laborou.
192º- No cumprimento dos compromissos que assumiu, com vista a auxiliar a organização montada pelo B e pelo A para enriquecerem à custa da defraudação do Fisco, como bem sabia, o I comprou, via "W, Lda.", 944,3734 kg de ouro na "L', S.A." e na "S', S.A.", nos anos de 1998 e 1999, e simulou pretensas exportações para a "Y' " e para a "H'' ", nos mesmos anos, de 940,2946 kg.
193º- Por outro lado, em 1998, registou falsas compras à "V, Lda.", à "S, Lda." e à "Q, Lda." de 569,6510 kg e, nesse e no ano seguinte, emitiu facturas de vendas, não feitas, à "T, Lda." e à "B', Lda.", de 631,1919 kg (cfr. fls. 5902).
194º- Assim, em 1998, contrabalançou as pretensas vendas no mercado interno com falsas compras a empresas do grupo e as aquisições intracomunitárias com exportações simuladas e, deste modo, deduzindo IVA que a montante não tinha sido entregue ao Estado, ficou em falta a liquidação e entrega do IVA devido pela venda do ouro aos industriais, com o que o grupo se locupletou.
195º- Esse equilíbrio não foi alcançado em 1999, em virtude da busca a que a "W, Lda." foi sujeita.
196º- A "W, Lda.", colectada no regime de periodicidade mensal, por intermédio do I, remeteu à Administração Fiscal apenas as declarações periódicas do IVA de Julho de 1997 a Novembro de 1998, onde apurou, relativamente às operações contabilizadas para o mercado interno, IVA deduzido superior ao IVA liquidado em 3.997.478$00, sendo certo que continuou em actividade depois daquela data.
197º- Relativamente ao IRC declarou, em 1997, um prejuízo fiscal de 399.322$00 e omitiu a declaração relativa ao ano de 1998.
198º- O I, porque conscientemente alterara os registos contabilísticos em que assentaram aquelas declarações, bem sabia que não estavam em conformidade com as tarefas que a "W, Lda." desenvolveu.
199º- Como sabia que tinha de apresentar a declaração mod. 22 que omitiu.
200º- Nessa altura, quem colaborava com o I na "W, Lda.", era a H que o B, em virtude da confiança que nela depositava e dos ensinamentos que lhe ministrara a propósito da condução do negócio, fez deslocar para aí, a partir de Agosto de 1998, para assim melhor controlar o trabalho do primeiro.
201º- Eram o I e a H que faziam a facturação para a "H'' ", por indicação do B, para compensar as aquisições de ouro efectuadas à "L', S.A." e "S', S.A." e, depois, por indicação do F, como adiante se verá, para dar saída ao ouro que este adquiria à "C', Lda.".
202º- O B também explicou ao L, seu primo, o funcionamento do negócio do ouro, e convidou-o a colaborar consigo na "B', Lda.", - proposta que o mesmo aceitou, tendo aí permanecido até Junho de 1997, donde saiu para ir trabalhar com o F na "T, Lda.", onde esteve seis meses.
203º- Na "T, Lda." o L, de acordo com instruções que recebia do B, era a pessoa encarregada de organizar a parte contabilística da empresa, e cabia-lhe a função de fiscalizar os negócios da mesma.
204º- Da "T, Lda.", o L passou para a "W, Lda.", onde conheceu o I e aí, cabia-lhe, além de orientar e fiscalizar as entradas de ouro e saídas contabilísticas do mesmo para a "H'' ", levantar ouro na "L', S.A."/"M', S.A.".
205º- Permaneceu na "W, Lda." até Outubro de 1998, onde se inteirou dos meandros do funcionamento daquela empresa, que orientava segundo as instruções do B e A, ali desempenhando uma função indispensável ao funcionamento do grupo. Regressou posteriormente à "B', Lda.", onde continuou a colaborar.
206º- Ainda no ano de 1997 o B propôs ao F a constituição de uma nova sociedade com os mesmos fins das demais, ao que ele acedeu.
207º- E no dia 07 de Julho de 1997, no Cartório Notarial de S. João da Madeira, foi constituída a "T, Lda.".
208º- Em cuja escritura ficaram a constar como sócios o arguido C, que entretanto também assumira a gerência da "R, Lda.", e o G, pai do arguido F, na posição que cabia a este
209º- Foi o arguido B, quem entrou com o capital social correspondente à quota formalmente atribuída ao G, uma quota de 1.000.000$00.
210º- Em 15/09/97, no Cartório Notarial de S. João da Madeira, o G e o arguido C cederam as suas posições sociais ao arguido F, que, desde então, ficou como único sócio e gerente da "T, Lda.", cuja sede social veio a fixar-se na Rua ..., no Porto.
211º- A "T, Lda." destinava-se a vender aos industriais de ourivesaria o ouro adquirido por outras empresas, e a emitir facturas para outras com o intuito de fazer crer à Administração Fiscal que estas adquiriam o metal no mercado interno.
212º- Mas era o B quem arranjava o ouro para a "T, Lda." e quem indicava ao F os clientes a quem podia vendê-lo, tendo ali colocado, como já se referiu, o L, para fiscalizar a actividade de compras e vendas e organizar a parte contabilística.
213º- Tratava-se de ouro proveniente de aquisições intracomunitárias que, como já se disse repetidas vezes, não era onerado com IVA.
214º- Mas que, quando lho entregava, o fazia acompanhar de facturas de venda da "V, Lda.", "S, Lda.", "R, Lda.", "W, Lda." e "B', Lda.", como se lhes tivesse sido comprado, facturas que o B arranjava nestas empresas por, como vimos, as controlar, para fazer crer à Administração Fiscal que o ouro comercializado através da "T, Lda." era proveniente de sociedades nacionais e, por isso, tributado.
215º- Com este expediente lograva não entregar ao Estado, como devia, o valor do IVA liquidado nas vendas facturadas.
216º- Como em todas as outras operações, era o A quem financiava a aquisição do ouro, através das contas bancárias que tinha no ... de Carregal do Sal, já anteriormente referidas.
217º- Em conformidade com o trabalho que se comprometeu a realizar através da "T, Lda.", o F registou compras na "S, Lda.", na "V, Lda.", na "R, Lda." na "W, Lda." e na "B', Lda.", em 1997 e 1998, de 2.629,4 kg de ouro e, nos mesmos anos, contabilizou vendas para os industriais (2.163,561 kg) e para a "B', Lda." e para a "X, Lda." (359,9 kg) no total de 2.523,461 kg (cfr. fls. 5891).
218º- A "T, Lda.", colectada no regime de periodicidade mensal, remeteu ao Fisco apenas as declarações periódicas do IVA desde Julho de 1997 a Outubro de 1998, apresentando IVA deduzido superior ao IVA liquidado em 22.514.146$00, sendo certo que continuou em actividade a partir da segunda daquelas datas.
219º- Não apresentou qualquer declaração de rendimentos para efeitos de IRC.
220º- O F sabia perfeitamente, que aquelas declarações não correspondiam às transacções comerciais efectivamente feitas pela "T, Lda." e que era obrigado a apresentar as declarações de rendimentos que omitiu.
221º- Em face das operações contabilizadas, a "T, Lda." contrabalançou o IVA liquidado com o IVA que, a montante, não deu entrada nos cofres do Estado.
222º- Em finais de 1997, foi constituída uma outra sociedade, a "X, Lda.".
223º- O A queria constituir mais uma sociedade para o grupo, mas como não queria formalmente dela fazer parte, pelas razões já antes referidas, e sabia que o J se encontrava sem trabalho, pediu ao I'' que o contactasse para integrar essa nova sociedade.
224º- O J aceitou, bem sabendo qual era a natureza da colaboração que lhe estava a ser pedida, mas adiantou não ter dinheiro para realizar a quota.
225º- O A sossegou-o, adiantando que disponibilizava o dinheiro necessário para integrar o capital social.
226º- Assim, no dia 27 de Agosto de 1997, foi constituída a "X, Lda.", com sede na Av. ..., em Lisboa, ficando o J com uma quota de 19.000 contos, e um tal J'' com uma quota de 1.000 contos.
227º- Em Outubro de 1997 a "X, Lda." iniciou a função para que foi destinada, a de registar facturas de pretensas aquisições às empresas referidas, a de facturar falsas vendas a outras daquelas empresas, e a de vender a industriais ouro proveniente de aquisições intracomunitárias, que recebia de empresas constituídas no mercado nacional, mercê da sua rotação contabilística, como anteriormente se descreveu.
228º- Nesse desempenho, contabilizou, nos anos de 1997, 1998 e 1999, a compra, no mercado interno, a empresas do grupo - "Q, Lda.", "V, Lda.", "T, Lda.", "Y, Lda.", P - e à "P', Lda.", de 616,45 kg de ouro e registou vendas a industriais (612,95 kg) e falsas vendas a empresas do grupo e a terceiros (9 kg), no total de 621, 95 kg.
229º- A "X, Lda.", colectada no regime de periodicidade mensal, enviou à Administração Fiscal as declarações periódicas do IVA de Setembro de 1997 a Fevereiro de 1999, com indicação de IVA liquidado superior ao IVA deduzido em 795.772$00.
230º- Em 1997 declarou, para efeitos de IRC, um prejuízo fiscal de 1.219.782$00 e omitiu a declaração respeitante a 1998.
231º- O J sabia perfeitamente que aquelas declarações estavam desajustadas da actividade comercial efectivamente desenvolvida e que tinha a obrigação de apresentar atempadamente a declaração omitida.
232º- O programa informático de facturação da "X, Lda." estava licenciado em nome do A.
233º- As empresas atrás referidas foram sucessivamente constituídas, desde 04/04/96 até 09/09/98
234º- Por essa altura, o F continuou a comercializar ouro de forma diferente, com fuga ao IVA, mas passou a fazê-lo de forma mais autónoma, sempre através da "T, Lda.", embora com a ajuda financeira do A, que lhe adiantava o dinheiro através de cheques entregues à H.
235º- Para o efeito, passou a fornecer-se na "C', Lda.", embora com facturas da "W, Lda." e da "S, Lda.".
236º- De facto, na mesma ocasião, o arguido P, que tinha sido emigrante nos EUA e donde retornara em boa situação económica, decidiu-se pelo comércio do ouro, entusiasmado pelo A, que o inteirou dos métodos para enriquecer à custa do Fisco.
237º- Para tanto, usou a sociedade de que era titular com a mulher, a demandada E', denominada "C', Lda.", com sede no ..., em Currelos, Carregal do Sal e foi posto em contacto com alguns dos co-arguidos antes referenciados, pelo A, que, entretanto lhe arranjou um escritório no Porto, na Av. ..., no Porto.
238º- Então, o P começou a importar ouro de Londres, da "L'' ", onde adquiriu, a partir de 1998 e até 26 de Maio de 1999, 300 kg (cfr. fls. 3652).
239º- Para obter os ganhos simulava a exportação do mesmo ouro para a "H'' ", com autorização e intervenção do I, depois de o A ter interferido nesse sentido.
240º- O ouro importado através da "C', Lda." era, de facto, entregue ao I que, por sua vez, facturou algum dele à "T, Lda.", do F, por intermédio da "W, Lda.", entregou outro não contabilizado à "X, Lda." e vendeu ainda 7 kg a industriais de ourivesaria.
241º- Porque era feita uma aquisição intracomunitária, e, de imediato, uma transmissão intracomunitária para a "H'' " - que nunca laborou - fazia crer à Administração Fiscal que o ouro era transmitido, de forma a não ter que entregar o IVA ao Estado.
242º- Deste modo, o P adquiriu em Inglaterra, como se disse, 300 kg de ouro, nos anos de 1998 e 1999, dos quais deu saída contabilisticamente, da maneira que se viu, para a "H'' ", de 245,5 kg, facturou a venda de 15,5 kg para a "X, Lda." e de 7 kg para industriais de ourivesaria.
243º- A "C', Lda.", colectada no regime de periodicidade mensal, remeteu à Administração Fiscal as declarações do IVA de Junho de 1998 a Março de 1999 com IVA liquidado nas operações internas superior ao deduzido em 6.267.390$00.
244º- E declarou para efeitos de IRC o prejuízo fiscal de 5.012.369$00, relativamente ao exercício de 1998.
245º- Sabia, no entanto, que tais declarações não correspondiam à verdade dos negócios efectivamente realizados, tanto mais que agiu conluiado com o A, o F e o I, para, em conjunto e dessa forma, tirarem proveito da defraudação dos interesses fiscais do Estado.
246º- O I recebeu por este trabalho, a favor do P e do F, de emitir as facturas de simulação de exportações para a "H'' ", uma quantia não apurada.
247º- E até passou a funcionar com a "W, Lda." nas instalações da "T, Lda.", na Rua ..., Porto.
248º- Apesar de as diversas empresas e empresários a que antes se aludiu terem documentado entre 1997 e 1998 compras de 25.486, 358 Kg (14.254, 4053 Kg em 1997 e 11.231,9527 kg em 1998) por 44.297.800.000$00 (25.557.800.000$00 em 1997 e 18.740.000.000$00 em 1998), a verdade é que o ouro efectivamente comprado foi apenas o proveniente das aquisições intracomunitárias que, nos anos de 1996 - 1999 (até meados de Janeiro), atingiu os 8.890,5564 Kg (850,1287 Kg em 1996 pela "Z, Lda."; 3.988, 0543 Kg em 1997 pelas "Q, Lda.", "Z, Lda.", "A', Lda.", "S, Lda." e "B', Lda."; 3.882,2671 Kg em 1998 pelas "Q, Lda.", "Y, Lda.", "A', Lda.", "S, Lda.", "W, Lda.", "B', Lda." e "C', Lda."; 170,1063 Kg em 1999 pela "W, Lda." e pela "C', Lda."), por 16.266.642.401$00 (1.641.435.296$00 em 1996; 7.551.527.273$00 em 1997; 6.803.010.717$00 em 1998; 270.669.115$00 em 1999).
249º- Por sua vez, tendo nos mesmos anos de 1997 e 1998 documentado vendas num total de 31.580,0066 Kg (18.061,1924 kg em 1997 e 13.518,8142 Kg em 1998) por 55.155.400.000$00 (32.316.400.000$00 em 1997 e 22.839.000.000$00 em 1998), a verdade é que, expurgadas essas vendas das que entre si pretendiam demonstrar, restam 8.067,9793 Kg (274,838 Kg em 1996; 4.000,817 Kg em 1997; 3.674,3243 Kg em 1998 e 118 Kg em 1999), por 13.980.348.970$00 (505.030.351$00 em 1996; 7.069.215.761$00 em 1997; 6.214.731.358$00 em 1998 e 191.371.500$00 em 1999).
250º- A diferença de 822,5771 Kg entre o maior volume de compras do que o das vendas, corresponde à quantidade de ouro vendida para empresas estranhas ao grupo, e ao ouro vendido sem factura.
251º- Por outro lado, constata-se que, em 1996, 1997 e 1998, os preços médios de compra são superiores aos de venda (em 1996, 1.931.000$00 e 1.835.000$00; em 1997, 1.894.000$00 e 1.767.000$00; em 1998, 1.752.000$00 e 1.691.000$00), o que só aconteceu porque tendo os arguidos decidido embolsar o IVA a liquidar aos industriais (pela dedução do pretenso IVA pago nas falsas aquisições no mercado interno), lhes foi possível, desse modo, praticar preços inferiores aos de compra.
252º- Consequentemente, considerando os 8890,5564 Kg que compraram em Espanha e Inglaterra e como preço de venda para aqueles anos de 1996 a 1998, o preço médio de compra, e para 1999 o preço médio de venda, então verifica-se que devia ter sido liquidado IVA no montante de 2.764.414.836$00 (dois mil, setecentos e sessenta e quatro milhões, quatrocentos e catorze mil oitocentos e trinta e seis escudos), conforme quadro que se segue:
AnoQuantidade / Valor Valor
1996 850,1287 kg x 1.931.000$00 x 17% =279.071.748$00
19973.988,0543 kg x 1.894.000$00 x 17% = 1.284.073.724$00
19983.882,2671 kg x 1.752.000$00 x 17% =1.156.294.433$00
1999 163,1063 kg x 1.622.000$00 x 17% = 44.974.931$00
Total2.764.414.836$00
253º- Pelo conjunto daquelas empresas foi declarado IVA deduzido superior em 29.015.501$00, ao IVA liquidado, conforme o quadro seguinte:
EmpresasValor líquido declarado
"Q, Lda."-
"Y, Lda."-
"V, Lda."4.361.664$00
"U" 237.703$00
"Z, Lda."-
"A', Lda."(18.700$00)
"S, Lda."(5.242.817$00)
"R, Lda." (5.575.035$00)
"T, Lda."(22.514.146$00)
"W, Lda."(3.997.478$00)
"X, Lda."795.772$00
"B', Lda."(3.329.854$00)
"C', Lda."6.267.390$00
Total(29.015.501$00)

254º- Sendo assim, o valor total do prejuízo efectivo sofrido pelo Estado é de 2.793.430.337$00 (dois mil setecentos e noventa e três milhões, quatrocentos e trinta mil trezentos e trinta e sete escudos) - soma das parcelas anteriores -, com o que se locupletaram.
255º- Para além dos 29.015.501$00, acima referidos, o prejuízo do Estado, decorrente da actividade conjunta de todos os arguidos e empresas do grupo, de 2.764.414.836$00 concretizou-se da seguinte forma:
A "Q, Lda." nada declarou e, portanto, não entregou à Administração Fiscal o IVA correspondente à aplicação da taxa de 17% ao valor de venda das aquisições intracomunitárias, assim discriminado:
em 1997 - 20,000 kg x 1.894.000$00 x 17% = 6.439.600$00;
em 1998 - 823,000 kg x 1.752.000$00 x 17% = 245.122.320$00;
no total de 251.561.920$00;
A "Y, Lda." nada declarou e, portanto, não entregou à Administração Fiscal o IVA correspondente à aplicação da taxa de 17% ao valor de venda das aquisições intracomunitárias, assim discriminado:
em 1998 - 596,5000 kg x 1.752.000$00 x 17% = 177.661.560$00.
A "Z, Lda.", tendo recorrido sobretudo à simulação de vendas para exportação, nada declarou e, portanto, não entregou à Administração Fiscal o IVA correspondente à venda de ouro adquirido na U.E., à taxa de 17%, assim discriminado:
em 1996 - 850,1287 kg x 1.931.000$00 x 17% = 279.071.748$00;
em 1997 - 791,0520 kg x 1.894.000$00 x 17% = 254.702.923$00,
no total de 533.774.671$00.
A "A', Lda.", tendo recorrido sobretudo à simulação de vendas para exportação, nada declarou e, portanto, não entregou à Administração Fiscal o IVA correspondente à venda de ouro adquirido na UE, à taxa de 17%, assim discriminado:
em 1997 - 763, 0000 kg x 1.894.000$00 x 17% = 245.670.740$00;
em 1998 - 320,0000 kg x 1.752.000$00 x 17% = 95.308.800$00,
no total de 340.979.540$00.
A "S, Lda." não declarou e não entregou à Administração Fiscal o IVA, à taxa de 17%, correspondente à venda de ouro proveniente de aquisição intracomunitária, tendo recorrido à simulação de vendas para exportação e à omissão de registo das compras e vendas, assim discriminado:
em 1997 - 2.374,0023 kg x 1.894.000$00 x 17% = 764.381.261$00;
em 1998 - 1038,5000 kg x 1.752.000$00 x 17% = 309.306.840$00,
no total de 1.073.688.101$00.
A "W, Lda." não declarou e não entregou à Administração Fiscal o IVA, à taxa de 17%, correspondente à venda de ouro proveniente de aquisições intracomunitárias, tendo recorrido à simulação de vendas, para exportação e para país da U.E., assim discriminado:
em 1998 - 874,2671 kg x 1.752.000$00 x 17% = 260.391.713$00;
em 1999 - 70,1063 kg x 1.622.000$00 x 17% = 19.331.111$00,
no total de 279.722.824$00.
A "B', Lda." não declarou e não entregou à Administração Fiscal o IVA, à taxa de 17%, correspondente à venda de ouro adquirido a países da U.E., tendo recorrido à simulação de vendas para Espanha, assim discriminado:
em 1997 - 40,0000 kg x 1.894.000$00 x 17% = 12.879.200$00;
em 1998 - 30,0000 kg x 1.752.000$00 x 17% = 8.935.200$00,
no total de 21.814.400$00.
A "C', Lda." não declarou e não entregou à Administração Fiscal o IVA, à taxa de 17%, correspondente à venda de ouro proveniente de aquisição intracomunitária, tendo recorrido à simulação de vendas para país da UE, assim discriminado:
em 1998 - 200,0000 kg x 1.752.000$00 x 17% = 59.568.000$00;
em 1999 - 93,0000 kg x 1.622.000$00 x 17% = 25.643.820$00,
no total de 85.211.820$00.
256º- Considerando o preço médio de compra de ouro no ano de 1998 e o preço médio de venda em 1999 e as quantidades adquiridas provenientes das aquisições intracomunitárias, efectuadas por estes arguidos, naqueles anos, (em 1998 - 180 kg e em 1999 - 65,5 kg), então verifica-se que não foi liquidado nem entregue ao Estado IVA no montante de 71.672.170$00, [montante este já incluído no valor global mencionado no artº. 252º (e não 265º - rectificação ordenada pelo despacho de fls. 9157) como prejuízo causado ao Estado], com que se locupletaram, assim determinado:
AnoQuantidade / Valor Valor
1998180,0 kg x 1.752.000$00 x 17% =53.611.200$00
199965,5 kg x 1622.000$00 x 17% =18.060.970$00
Total71.672.170$00
257º- Deste modo, considerando o já apontado montante global do prejuízo sofrido pelo Estado, o que foi causado pelo grupo, enquanto funcionou como tal, atingiu o montante de 2.721.758.167.$00, conforme quadro que segue:
AnoQuantidade / Valor Valor
1996 850,1287 kg x 1.931.000$00 x 17% =279.071.748$00
19973.988,0543 kg x 1.894.000$00 x 17% = 1.284.073.724$00
19983.702,2671 kg x 1.752.000$00 x 17% =1.102.683.233$00
1999 97,6063 kg x 1.622.000$00 x 17% = 26.913.961$00
Subtotal2.692.742.666$00
29.015.501$00
Total2.721.758.167$00

258º- Quanto ao arguido A, demonstra-se, com a matéria atrás dada como provada, que a sua função era participar e financiar algumas entidades objecto destes autos: "T, Lda.", "W, Lda.", "X, Lda.", "B', Lda.", "R, Lda." e "C', Lda.".
259º- Das empresas acima referidas resulta que todas procederam à entrega da declaração de início de actividade para efeitos fiscais.
Quanto às restantes obrigações declarativas, o comportamento foi diverso:
A "Q, Lda." não entregou declarações periódicas (quer para efeitos de IVA quer para efeitos de IRC);
A "Y, Lda." procedeu ao envio de apenas quatro declarações periódicas para efeitos de IVA, e declarou não exercer qualquer actividade;
As restantes empresas, em geral, cumpriram com as obrigações declarativas, cfr. Secção III do Relatório de Peritagem, embora com o expediente referido supra.
260º- As empresas dos autos exerceram funções específicas, embora não exclusivas, nos seguintes termos: a "Z, Lda.", a "Q, Lda.", a "A', Lda.", a "B', Lda.", a "S, Lda.", a "W, Lda.", e a "Y, Lda.", para procederem às aquisições intracomunitárias do ouro; a "V, Lda.", o "U", o C, a "S, Lda.", a "R, Lda.", a "T, Lda.", a "W, Lda.", a "X, Lda." e a "B', Lda.", para "produzirem facturas" sem suporte em quaisquer transacções comerciais; e a "S, Lda.", a "R, Lda.", o "U", a "B', Lda.", a "V, Lda.", a "W, Lda.", a "X, Lda." e a "T, Lda.", para venderem ouro aos industriais.
261º- A organização criada pelo B e A exigia que algumas dessas empresas fossem substituídas por outras, para mais facilmente enganarem eventuais fiscalizações. A "Z, Lda." foi criada em Abril de 1996, para deixar de colaborar com o grupo no primeiro semestre de 1997 (e não 1998 - rectificação ordenada pelo despacho de fls. 9157); a "A', Lda.", formalmente constituída pelos mesmos sócios da anterior, iniciou essa colaboração em princípios de 1997, para desaparecer em meados de 1998; a "Q, Lda." foi criada em meados de 1996 e deixou de funcionar para o grupo em finais de 1998 e a "Y, Lda.", com um sócio comum à anterior, só apareceu em Janeiro de 1998.
262º- A organização constituída tinha por finalidade defraudar a Fazenda Pública e a forma de alcançar esses objectivos, era dar a conhecer a todos os arguidos, excepto ao P, a forma como deveriam actuar.
263º- A este sistema organizado os arguidos aderiram voluntariamente, com excepção daquele, e as directivas eram emanadas pelo B e A, a troco de retribuições variáveis e participação nos lucros.
264º- Estes arguidos - B e A - bem sabiam que lhes era vedado legalmente fundar e dirigir uma organização destinada à prática de crimes, designadamente fiscais.
265º- Os restantes arguidos, com excepção do P, sabiam que não podiam funcionar como membros desta estrutura organizada e que, consequentemente, lhes estava vedada a tarefa de praticar actos que causassem prejuízo ao Estado.
266º- Os arguidos F, A, I, P e H, mesmo depois de Novembro de 1998 continuaram a defraudar a Fazenda Pública recorrendo a métodos que bem conheciam.
267º- Os arguidos forjaram facturas de compra e de venda para as empresas referidas; facturas de vendas para fora de Portugal e adquiriram facturas falsas de várias empresas e empresários em nome individual.
268º- Ao forjarem as facturas e ao nelas fazerem constar a existência de transacções que na realidade não ocorreram, utilizando-as, violaram, os arguidos, a segurança e confiança do tráfico jurídico, em especial o valor probatório dos documentos, quer para efeitos contabilísticos, quer para efeitos fiscais, quer para efeitos comerciais.
269º- Quando forjaram os referidos documentos, sabiam que causavam prejuízo ao Estado Português.
270º- Ao forjarem as declarações apresentadas e ao omiti-las, todos os arguidos puseram em causa o património da Fazenda Nacional, sonegando-lhe receitas do IVA, bem como a verdade das respectivas situações tributárias, deste modo violando os deveres de colaboração e lealdade que deviam assumir perante a Fazenda Nacional.
271º- E ao apresentarem nos Serviços da Administração Fiscal declarações de IRS e IRC que sabiam não corresponder à actividade efectivamente exercida, visando a sonegação do IVA, pretenderam reforçar o processo ardiloso de engano do Estado, dando uma aparência de que se tratava de empresas com actividade normal e cumpridoras dos seus deveres fiscais.
272º- Fazendo crer aos Serviços da Administração Fiscal que as respectivas declarações periódicas de IVA apresentadas se baseavam em documentos que titulavam verdadeiras transacções, induzindo-os em erro quanto à sua autenticidade e que, quando as omitiram, não havia transacções a declarar, conseguiram que as quantias em falta não entrassem nos cofres do Estado, locupletando-se com as mesmas.
273º- Os arguidos que figuraram como sócios das sociedades arguidas, agiram em nome e em representação delas, de acordo com as directivas dos seus verdadeiros titulares, os dois primeiros arguidos.
274º- Agiram sempre livre, voluntária e conscientemente, em comunhão de esforços e de intenções, com intuito de obterem quantias que sabiam não lhes serem devidas, à custa da defraudação da Fazenda Nacional.
275º- Todos os arguidos sabiam, que as suas condutas eram punidas e proibidas por lei.
276º- No dia 20 de Janeiro de 1999, foi encontrado no gabinete do arguido F, na sede da firma "T, Lda.", sita na Rua ..., no Porto, uma pistola semi automática Tanfoglio Giuseppe, de calibre 6,35 mm Browning, modelo GT 28, de origem italiana, munida do respectivo carregador com a inscrição original do calibre rasurada e alterada de "8" mm, para "6,35" mm.
277º- Esta arma de fogo, não registada, actualmente de calibre considerado como de defesa, foi transformada artesanalmente, pela adaptação de um cano com a câmara redimensionada ao calibre 6,35 mm.
278º- Foram encontradas ainda cinco munições de calibre 6,35 mm Browning, (25 ACP ou 25 Auto) de marca GFL / FIOCCHI, de origem italiana.
279º- Em 27 de Janeiro de 1999, na busca realizada à residência do arguido A, sita na Rua ..., em Carregal do Sal, foi encontrada uma pistola semi-automática, de calibre 22 Long Rifle, de marca STAR, modelo HR (lancer), com o nº. de série ..., de origem espanhola, munida com três carregadores.
280º- E noventa e oito munições de calibre 22 Long Rifle, sendo oitenta e cinco da marca Winchester, de origem norte americana, do tipo "High velocity", oito de marca ICI, de origem inglesa, do tipo "velocidade Standard", e cinco de marca Remington, de origem norte-americana, do tipo "velocidade Standard, Hollow Point".
281º- Os arguidos F e A, tinham perfeito conhecimento de que as armas que lhes foram, respectivamente, apreendidas, não estavam documentadas e/ou eram armas proibidas, sendo a sua detenção, uso e guarda, nessas circunstâncias, proibida e punida por lei.
282º- Os arguidos actuaram voluntária, livre e conscientemente e sabiam que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.

Contestação do arguido A
283º- O arguido A era empregado bancário na ..., com a categoria de gerente, quando conheceu o arguido B.
284º- Este convidou o A para trabalhar numa sociedade a "J', S.A.", Lda. da qual ele, B, fazia parte, juntamente com M'', e que tinha por objecto a inspecção de veículos usados.
285º- O A aceitou a proposta e, pouco tempo depois, o M'', manifestou o desejo de sair da sociedade e vendeu a sua quota aos demais sócios - o B e N'' - e também ao A.
286º- O A, porém, juntamente com N'', acabaram, por abandonar a empresa, revendendo as suas quotas ao B, porque este manifestara, entretanto, o desejo de as comprar, ajustando-se o preço de 40.000 contos pela quota do A, que foram pagos, acrescidos, posteriormente, de 18.948.776$00 contos, pelos suprimentos feitos pelo A à empresa, conforme se apurou.
287º- Assim, foi assinado um contrato - promessa de cessão de quotas, no qual se incluiu uma cláusula penal no valor de 50.000 contos, para o caso de incumprimento por parte do B, nos termos do contrato - artº. 14º, do Contrato - Promessa.
288º- Para o pagamento dos suprimentos atrás referidos, o A recebeu um cheque do B, naquele montante de 18.948.776 contos, e ainda um cheque de garantia no montante de 50.000 contos, relativos à cláusula penal.
289º- Para pagamento dos suprimentos ao A, o B preencheu, datou e assinou, bem como sua mulher, o cheque nº. ..., sacado sobre o banco ..., no montante já acima mencionado, isto é, de 18.948.776 contos.
290º- Quando o A, porém, se dirigiu ao banco para descontar o referido cheque, foi-lhe recusado o pagamento do mesmo por haver, segundo informação do banco, instruções dos titulares da conta - o B e sua mulher - cancelando o pagamento.
291º- Indignado com o comportamento do B e, por arrastamento, com o da sua mulher, o A apresentou queixa - crime contra ambos, originando a sua detenção e prisão preventiva.
292º- O inquérito correu seus termos no Tribunal de Santa Comba - Dão, com o nº. 358/96 e 359/96, dos Serviços do M. P..
293º- Uma vez detido, o B mandou chamar o A, para lhe apresentar uma proposta, boa para ambas as partes, disse-lhe.
294º- Propunha-se pagar-lhe a quantia titulada no cheque, acrescida dos juros legais e compensá-lo, ainda, pelos prejuízos que lhe causara, na condição de ele retirar a queixa apresentada contra si, B, e sua mulher.
295º- O A aceitou a proposta que lhe foi apresentada pelo B, retirando a queixa contra ele e sua mulher, mediante a troca do cheque por letras de câmbio, subscritas pelo sogro do B, o que era considerado como bastante garantia.
296º- O cheque foi, assim, substituído por nove letras de câmbio no valor de 2.000 contos cada uma, aceites por O'', co-arguido e sogro do B, das quais foram pagas apenas cinco.
297º- Continuaram, pois, por pagar e na posse do A, as restantes quatro letras, no valor total de 8.000 contos.
297-A- O arguido constituiu uma empresa em Espanha, para a importação de produtos congelados, denominada ..., cuja única actividade que teve foi comprar um veiculo de marca Volvo, com matrícula Espanhola.
298º- O arguido A não tem antecedentes criminais.
299º- Antes de preso exerceu a profissão de gerente bancário em Carregal do Sal
300º- Encontra-se preso preventivamente no E. P. de Custóias
301º- Tem bom comportamento prisional.
302º- O arguido tem boa reputação no meio social de origem.

Contestação do arguido B
303º- O arguido B, não tem antecedentes criminais,
304º.- Encontra-se preso preventivamente no E. P. de Custóias e trabalha na Enfermaria.
305º- Tem bom comportamento prisional.
306º- Tem boa reputação no meio social de origem.
307º- Tem média condição social e económica.
308º- Tem duas filhas menores.
309º- A esposa não exerce qualquer actividade profissional.
310º- A direcção da família, enquanto preso, tem estado a cargo do sogro.

Contestação do arguido M
311º- O aqui arguido foi convidado para trabalhar no negócio do ouro em 1996, pelo F'.
312º- Por essa altura, o arguido M encontrava-se desempregado.
313º- O arguido nessa altura já estava divorciado mas sempre contribuiu com alimentos para os filhos.
314º- O arguido sempre trabalhou no negócio do peixe e quando foi contactado estava sem ocupação laboral.
315º- O F' convidou-o para ser sócio e comissionista de uma empresa que se iria dedicar ao comércio por grosso de ouro. Disse-lhe que apenas teria de dar o seu nome para com uma outra pessoa - o F - ser sócio formal dessa empresa - a "Q, Lda.".
316º- Não teriam de dar qualquer entrada, porque tudo seria devidamente tratado.
317º- O ora arguido conheceu o referido F apenas no dia da escritura.
318º- Quem de tudo tratou foi o F', que realizou os 400.000$00 necessários para a escritura.
319º- Foi também o B quem providenciou o arrendamento de uma sala em Lisboa que viria a ser a sede da nova empresa.
320º- O arguido é bom pai e pessoa afável e correcta.
321º- O arguido além de sofrer de diabetes "mellitus" tipo II, sofre de uma insuficiência respiratória e de uma insuficiência cardíaca que tem vindo a degenerar aceleradamente.
322º- No dia 12/03/00 necessitou de recorrer ao serviço de urgência do Centro Hospitalar de Caldas da Rainha em virtude de sentir uma forte dificuldade em respirar acompanhada de persistente tosse e expectoração.
323º- Com a medicação conseguiu recuperar, mas em 15/04/00 precisou dos serviços de urgência do mesmo Centro Hospitalar, que lhe diagnosticaram "síndroma de apneia obstrutiva do sono, com dispneia importante".
324º- Nos dias 17 e 20 de Maio, repetiram-se as crises e recorreu novamente aos Serviços do Centro Hospitalar de Caldas da Rainha
325º- No passado dia 8 de Junho e 16 de Junho, recorreu ao Hospital de Santa Cruz, sito em Carnaxide, em virtude da agudização do seu estado de saúde.
326º- Feitos os vários testes clínicos e analisados os resultados, tal como tudo consta no relatório médico, conclui-se que o arguido necessita de vigilância médica e apoio medicamentoso continuado, sendo a sua situação de "risco cardiovascular e mau prognóstico".
327º- O arguido necessita de um acompanhamento médico.
328º- O arguido tem o apoio dos filhos.
329º- O CRC do arguido encontra-se junto a fls. 7071 a 7073, tendo já sido julgado por venda de produto impróprio para consumo, fraude na obtenção de subsídio e emissão de cheque sem provisão. As condenações foram perdoadas...

Contestação do arguido P e "C', Lda." e demandada civil E'.
330º- O contestante esteve vários anos emigrado nos Estados Unidos da América.
331º- Após o regresso, fixou residência na terra da esposa, na freguesia de ..., no concelho de Carregal do Sal.
332º- Em meados de 1998, teve conhecimento de que o negócio do ouro fino dava bons resultados.
333º- O arguido é pessoa muito conceituada na região onde vive.
334º- É muito trabalhador, de grande sensibilidade.
335º- É muito dedicado á família e é pai de dois menores, respectivamente em idade escolar e pré escolar.
336º- Tem boa reputação no meio social onde vive.
337º- Não tem antecedentes criminais.

Factos abonatórios do arguido J resultantes da discussão na audiência de julgamento
338º- É casado e pai de 2 menores.
339º- Trabalha numa empresa, no sector de encomendas, auferindo 90.000$00 mensais.
340º- A esposa encontra-se desempregada.
341º- O arguido é proprietário de um apartamento que está a pagar a prestações.
342º- Tem boa reputação no meio onde vive.
343º- Não tem antecedentes criminais.

Factos abonatórios da arguida H resultantes da discussão na audiência de julgamento
344º- É viúva e tem uma filha menor
345º- Trabalha como empregada doméstica na Pensão ... auferindo 70.000$00 mensais.
346º- Tem boa reputação social.
347º- Não tem antecedentes criminais.
348º- Os arguidos C, D, E, I, L e N não têm antecedentes criminais.
349º- Os arguidos F e O têm antecedentes criminais. Os CRCs dos arguidos encontram-se junto aos autos, de fls. 7075 a fls. 7078 (arguido G) e de fls. 7079 a 7081 (arguido O), tendo o primeiro já sido julgado por emissão de cheques sem provisão (condenado em 10 meses de prisão, perdoada a pena), desobediência qualificada (condenado em pena de multa), descaminho de objecto colocado sob o poder público (condenado em pena de multa), crime contra a economia (condenado em pena de multa), descaminho de bem colocado sob poder público (condenado em 9 meses de prisão, perdoada a pena) e o segundo julgado por emissão de cheque sem provisão (condenado na pena de 6 messes de prisão, substituída por multa e perdoada por amnistia), julgado por emissão de cheque sem cobertura (condenado na pena de 4 meses de prisão, substituída por multa e perdoada), julgado por crime de abuso de confiança (condenado na pena de 1 ano de prisão, cuja execução ficou suspensa por 1 ano).

FACTOS NÃO PROVADOS
350º- Que os Bancos e as Associações perderam 85% do mercado
351º- Que as empresas objecto dos autos praticassem sempre preços de mercado inferiores, na ordem dos 150 a 200 contos
352º- Que o C teria deixado de colaborar com a G' e com os seus sócios, por desentendimento com o I'.
353º- Que a G' praticasse sempre um preço inferior ao mercado na ordem dos 70 a 100 contos.
354º- Que os arguidos B e A tivessem adquirido todos os conhecimentos com a G'.
355º- Que o C tivesse exercido funções simultâneas na G' e no projecto retratado nestes autos.
356º- Que o B contratou o E por este já ter trabalhado no projecto da G', do I' e do H'.
357º- Que o C e E recebiam comissões por valores que oscilavam entre os 200 e os 300 contos por semana.
358º- Que o arguido F tinha uma dívida para com o B e a forma de a poder solver foi entrar no negócio do ouro.
359º- Que o arguido F tinha uma retribuição de 120 contos/mês.
360º- Que o B contratou a H por indicação do I''.
361º- Que os arguidos N e O foram recrutados por participarem na execução do plano do I' e do H'
362º- Que foi o I' quem disponibilizou cheques da G' para estes arguidos.
363º- Que estes arguidos receberam entre 10 e 15 contos por cada quilo de ouro ali adquirido.
364º- Que o B colaborou com o I' na G'.
365º- Que o arguido M, por cada quilo de ouro que levantava e entregava, recebia uma comissão exacta de 10.000$00.
366º- Que o D recebia uma comissão entre 6.000$00 a 10.000$00, por cada quilo de ouro adquirido.
367º- Quais os valores de outras retribuições atribuídas quer ao M, quer ao D.
368º- Que o A conheceu o J através de I''
368ºA- Que o F estava em situação de contumácia num processo por crime de emissão de cheque sem provisão, e por isso, não podia formalmente assumir a posição de sócio.
369º- Que a partir de Outubro/Novembro de 1998 os arguidos F, A, I, H tenham renovado a sua vontade, de forma autónoma, para defraudar o fisco.
370º- Qual a remuneração exacta do I.
371.º- Que os arguidos quiseram, de forma autónoma, praticar actos de mercado que integram a concorrência desleal.

Contestação do arguido A
372º- Que B, uma vez em liberdade, (e por causa do processo de emissão de cheque sem provisão) jurou vingar-se do A por, como disse a várias pessoas, o ter humilhado, mandando-o a si e à sua mulher, para a cadeia, o que o A só mais tarde veio a tomar conhecimento.
373º- Que B voltou, então, a abeirar-se do desprevenido A, para lhe apresentar uma nova proposta, boa para ambos, disse-lhe, e que lhe permitiria ressarci-lo da dívida que tinha para com ele.
374º- Que começou por dizer ao A que os seus clientes lhe pagavam, geralmente, por meio de cheque, e embora ele os pudesse levantar, a verdade é que, como não podia passar cheques, a situação tornava-se difícil, além de que era perigoso andar com tanto dinheiro em mão.
375º- Que essa situação atrapalhava o seu negócio, principalmente por estar inibido do uso de cheques.
376º- Que por isso, era imprescindível utilizar uma conta bancária, a fim de poder recepcionar e levantar, de imediato, cheques, bem como efectuar pagamentos por meio de cheques.
377º- Que, além disso, o A era o culpado da situação em que ele, B, se encontrava, em virtude da queixa apresentada contra si e sua mulher, de que resultou a prisão de ambos.
378º- Que, por isso, tinha a obrigação de o ajudar.
379º- Que o B propôs ao A endossar-lhe os cheques recebidos dos seus clientes, para que este os depositasse na sua conta e pudesse disponibilizar cheques.
380º- Que, por esse favor que lhe pedia, o B iria abatendo na dívida ao A.
381º- Que era a única possibilidade que tinha para pagar o que lhe devia.
382º- Que como o A necessitava do dinheiro que o B lhe devia, aceitou a proposta apresentada pelo B.
383º- Que assim recebeu alguns cheques endossados pelo B e que lhe haviam sido entregues por empresas suas clientes que, segundo informação recebida do seu banco, tinham bom nome comercial.
384º- Que, garantido pela informação bancária, o A depositou os ditos cheques e, de boa-fé, disponibilizou, ainda antes da cobrança, todo o montante neles titulado, ao B como este lhe pedira.
385º- Que o mesmo se passou com os endossos subsequentes que o B lhe fizera, e já de montantes superiores.
386º- Que o A observou, de imediato, ao B, que não queria continuar a intervir em operações de tão elevadas quantias, tanto mais que utilizava uma conta avalizada pelo seu sogro e, portanto, o crédito deste.
387º- Que este o tenha serenado, dizendo-lhe que não haveria qualquer problema, uma vez que só lhe pedia a sua intervenção para mais uma operação, pois ia tratar de resolver, de outra forma, a sua situação.
388º- Que aceitou um último endosso feito pelo B de vários cheques recebidos de clientes seus, nas quais se incluíam empresas fundadas por si como o A veio, mais tarde a saber, como a "T, Lda.", por exemplo, no montante de 39.000 contos, levantando, ainda antes da respectiva cobrança, aquele montante da conta caucionada pelo seu sogro que possuía no ..., e entregou o correspondente cheque ao B.
389º- Que os cheques recebidos foram todos devolvidos por falta de provisão, contra a expectativa resultante das informações bancárias e das cobranças anteriores, pelo que o A ficou lesado em 39.000 contos.
390º- Que, por este golpe dado pelo B contra si, no cumprimento da vingança que lhe jurara e que, na altura, o A, ainda, desconhecia, o A ficou nas mãos dele.
391º- Que conforme se vê era uma acção premeditada pelo B.
392º- Que o B tenha preparado este plano com o P'', gerente da "T, Lda.", uma das empresas criadas por ele, como o A veio, mais tarde, a apurar.
393º- Que, ao tomar conhecimento de que fora o B que lhe preparara tal situação, o A o procurou de imediato, a fim de lhe pedir explicações.
394º- Que o B, hábil, acalmou o A, dizendo-lhe que tanto os seus concorrentes como os seus colaboradores mais próximos o haviam atraiçoado, e eram os grandes culpados do que sucedera.
395º- Que nada estava perdido, garantindo-lhe que assumiria o seu prejuízo, assinando uma declaração de dívida, cobrindo aquele valor, justamente através da empresa "T, Lda.", pelo que pedia ao P'' para assinar a dita declaração, como este, efectivamente, fez.
396º- Que, assim, o A recebeu uma declaração de dívida assinada pelo P'', gerente da referida "T, Lda.", no valor de 39.000 contos, na qual se reconhecia a dívida havida para com ele.
398º- Que assim, contra o prometido, o B nunca fez qualquer pagamento para abater no crédito do A.
399º- Que, entre os vários cheques devolvidos, um, no valor de pouco mais de 10.000 contos, era do Q'', que o A até então desconhecia, mas que se viu forçado a contactar para o informar do ocorrido com o seu cheque, e pedir-lhe o seu pagamento.
400º- Que este tenha lamentado o sucedido, e lhe tenha dito que procuraria resolver o seu problema, com a maior celeridade.
401º- Que o que o B pretendia, é que o A lhe ficasse nas mãos, locupletando-se, também, com o dinheiro que ele lhe entregaria, como, efectivamente, fez.
402º- Que o Q'' confessou ao A que se encontrava em situação muito difícil, porque pouco se vendia, pelo que não podia, naquele momento, pagar-lhe.
403º- Que como tinha a casa cheia de mercadoria, poderia pagar-lhe através de obra feita, se ele se dispusesse recebê-la.
404º- Que o A tenha explicado ao Q'' que não era do ramo, e nada entendia do negócio; a única coisa que pretendia, era receber o seu dinheiro.
405º- Que o Q'', lhe tenha observado que, certamente, lhe seria mais fácil pagar através da venda de artefactos.
406º- Que o A teria, apenas, de constituir uma empresa para esse fim.
407º- Que o A, que precisava de recuperar, rapidamente, os montantes em que estava lesado, acabou por ser sensível aos argumentos do Q'', e constituiu uma empresa para a venda de artefactos, a "W, Lda.", em 16/6/97.
408º- Que acabou, por vendê-la um ano mais tarde, em 1/9/98 ao I, sem ter efectuado qualquer compra ou transacção, como se lê no próprio relatório dos peritos.
409º- Que por tudo o que atrás ficou dito, não se vislumbra, por parte do arguido A, qualquer união da sua vontade à de terceiros, nomeadamente à do B, para a prática abstracta de crimes, ou de conjunto de crimes.
410º- Que jamais agiu segundo aqueles pressupostos, nem formulou, nunca, qualquer propósito para a execução de um crime determinado.
411º- Que o A saiu fortemente lesado, pelo facto de ter adiantado, de boa - fé, os montantes titulados nos cheques endossados pelo B.
412º- Que o A, bem pelo contrário, jamais se associou ao B, ou a quem quer que fosse, não se iniciou, sequer, no negócio do ouro. Foi um mero instrumento.
413º- Que o facto de ser visto na companhia do B, não implica, nem permite presumir, que seja seu sócio nos negócios que ele desenvolvia, cujos meandros, o A, desconhece em absoluto.
414º- Que tinha a ver com a necessidade de o A recuperar, tão breve quanto possível, o dinheiro que o B lhe havia burlado e que, diariamente, lhe prometia pagar.
415º- Que assim o A nunca tomou, com o B, qualquer decisão sobre os negócios deste, nunca conheceu as ligações que o B tinha, não sabia como as tinha estabelecido, nem a quem importava o ouro e como o fazia.
416º- Que o A nunca agiu com o B, fosse de que forma fosse, pelo que jamais houve, entre eles, qualquer actuação conjugada.
417º- Que nem sequer estava a par dos negócios do B; era, apenas, utilizado por ele.
418º- Que, como atrás se disse, o A desconhecia, e desconhece, os meandros dos negócios do B, apenas pretendendo que este o ressarcisse da dívida que tinha para consigo.
419º- Que pretendia, com o dinheiro a haver, devolver ao seu sogro o dinheiro em falta.
420º- Que, devolvido que fosse o dinheiro ao seu sogro, e mesmo com prejuízo de seguir com o negócio de congelados de Espanha, teria, forçosamente, de regressar à actividade bancária, uma vez que findara, já, a licença sem vencimento que requerera.
421º- Que, pelo que atrás fica dito, falece, pois, o elemento da finalidade criminosa, uma vez que A jamais teve o propósito de, em conjunto ou isoladamente, " fazer vida " da actividade criminal.
422º- Que o A vem acusado do crime de associação criminosa com o B e outros co-arguidos, quando a verdade é que desconhecia, em absoluto, a actividade deste e dos demais.
423º- Que o arguido A não só desconhece a grande maioria dos co-arguidos, como não conhece, sequer, os fundadores da G', o I' e o H', como desconhece onde a mesma funcionava ou tinha a sua sede, pois nunca lá foi, nunca com ela colaborou, nem com qualquer outra do seu ramo.
424º- Que arguido A, nunca comprou ou vendeu ouro, desconhecendo, em absoluto, o negócio.
425º- Que não se constata que o A tenha contratado um único elemento.
426º- Que todos os co-arguidos e demais testemunhas foram unânimes em dizer que haviam sido recrutados pelo B, de quem recebiam ordens e instruções, directamente, e de quem recebiam, também, as devidas comissões pelos serviços que lhe prestavam.
427º- Que era apenas o B que disponibilizava o dinheiro para a constituição das empresas, escolhia os seus nomes, as suas sedes e era, ainda, a ele, que todos tinham de prestar contas.
428º- Que quanto ao arguido A, todos são unânimes em afirmar que ou não o conheciam, ou sabiam, apenas, que era alguém a quem o B devia dinheiro, mas que não pertencia ao meio.
429º- Que foi para burlar o A, que o B o utilizou.
430º- Que o A não se associou a quem quer que fosse nem constituiu qualquer organização.
431º- Que, quanto à empresa "X, Lda.", o arguido não teve com ela qualquer ligação.

Contestação dos arguidos B e "B', Lda."
432º- Que no caso dos autos todas as escutas foram efectuadas sem qualquer acompanhamento Judicial e as transcrições são efectivamente dirigidas ao M. P. em data muito posterior ao que se dizem ter ocorrido.
433º- Que todas as conversas interceptadas e as gravações efectuadas foram feitas sem qualquer tipo de controle pelo Juiz.
434º- Que nos autos, nada mais se passa do que puras relações comerciais, entre o arguido B, e os restantes arguidos, sendo que uns são agentes comerciais, outros pessoas colectivas e outros comissionistas.
435º- Que o arguido B, actuava rigorosamente em nome e no interesse próprio, mobilizando embora, para maximização dos proventos os arranjos necessários e possíveis, tanto em meios materiais, quanto em humanos, tudo isto é o que ocorre na gíria comercial, seja qual for o objecto social da pessoa colectiva .
436º- Que os autos retractam um quadro onde cada arguido trabalhava para si próprio.
437º- Que as sociedades criadas por o arguido B se destinavam a desenvolver convenientemente a sua actividade comercial.
438º- Que se tratou de um acordo conjuntural, para a consumação de um objectivo comercial.
439º- Que sempre que a operação devia ser tributada com IVA o arguido cobrou -o e entregou-o ao Estado Português.
440º- Que não quis fugir aos impostos, nem lesou, nem quis lesar os interesses do Estado Português, tendo agido sempre na convicção de que tinha conduta legal .
441º- Que nunca existiu qualquer acordo entre o arguido B, e qualquer outro arguido para se coligarem, enveredando pelo comercio de ouro fino, com vista a enriquecerem ilícita e imoralmente através da defraudação dos interesses fiscais do Estado.
442º- Que efectivamente se pode concluir pela análise dos autos tratar-se de puras relações comerciais, que têm como escopo principal o lucro, em que cada um age no interesse e nome próprio.
443º- Que sempre o arguido B esteve convencido da legalidade do seu negócio, não tendo conhecimento se as empresas suas fornecedoras tinham ou não dividas ao fisco, estas eram peremptórias em afirmar que "estava tudo em ordem", "que nada deviam ao fisco".
444º- Que na "B', Lda." nunca foi forjada qualquer factura (não há facturas falsas), as facturas emitidas correspondiam a transacções comerciais efectivamente realizadas.
445º- Que nunca o arguido vendeu sem factura, aliás nem seria proveitoso comercialmente, pois se o fizesse, nunca teria preço de revenda, porquanto o ouro sem factura vende-se abaixo da cotação oficial, o que implicaria para estes agentes perda de dinheiro .
446º- Que as empresas já existiam, tendo sido todas as operações comerciais constantes dos autos efectivamente realizadas.
447º- Que o arguido B apenas foi sócio da "R, Lda." e constituiu a "B', Lda." e não como se diz um " emaranhado de empresas ".
448º- Que não havia um "grupo coeso de que se reservaram serem os lideres...", mas como já se referiu puras transacções comerciais entre diversos agentes, que se destinavam ao comércio de ouro fino, sem que houvesse qualquer conluio, intenção ou consciência da prática de qualquer crime, estes agentes, aliás como é compreensível, apenas visavam o lucro.
449º- Que o B apenas dispunha de empregados e não de colaboradores, que formavam um grupo, destinado a defraudar o fisco.
450º- Que não havia qualquer organização, não eram distribuídas tarefas, não foi o arguido quem recrutou os restantes arguidos para integrarem e auxiliarem o grupo, pois as sociedades ou empresários em nome individual já existiam, e apenas se relacionavam uns com os outros nas transacções comerciais.
451º- Que não é verdade que o arguido constituiu várias sociedades, sendo o verdadeiro dono do negócio, é verdade que algumas vezes o arguido, a pedido dos outros arguidos e por favor, acompanhava-os aquando da constituição de algumas sociedades, eram no Cartório Notarial de Tábua, por ser o mais célere na marcação da escritura.
452º- Que quantos aos pedidos dos certificados de admissibilidade da firma, no Registo Nacional de Pessoas Colectivas, tais foram, na sua maioria, pedidos por F'', por sua iniciativa e que tais serviços eram executados a pedido dos sócios e responsáveis dessas sociedades, sendo também eles que suportavam os seus honorários, não tendo sido a mando do arguido B.
453º- Que o arguido C foi um sócio efectivo da "R, Lda." de pleno direito e de facto e não se limitava a cumprir ordens do arguido B.
454º- Que a arguida "R, Lda." como as demais, vendia e comprava sempre ouro, com transacções efectivas e acompanhadas das respectivas facturas.
455º- Que os autos tratam apenas de um conjunto de agentes comerciais.
456º- Que não foi o arguido B quem aliciou o arguido G para ser comerciante de ouro fino e vir trabalhar para a mesma estrutura.
457º- Que o B não teve qualquer intervenção na constituição, nem na actividade da "Z, Lda.".
458º- Que o arguido B não deu directivas quanto á venda para Gibraltar com destino á "O', LT".
459º- Que quanto á empresa "A', Lda.", esta foi constituída por iniciativa e no interesse exclusivo dos seus sócios efectivos.
460º- Que o arguido B não tinha conhecimento do funcionamento da "Q, Lda.", nunca negociou com esta, e nunca teve qualquer relação comercial com o arguido M.
461º- Que o arguido B não teve qualquer colaboração para a criação da "Q, Lda.".
462º- Que a "Q, Lda." era, de facto e de direito, propriedade dos arguidos M e G.
463º- Que cada agente comercial nos autos, actuava em seu nome e no interesse próprio.
464º- Que quanto á "Y, Lda." o arguido nunca manteve com a mesma relações comerciais.
465º- Que a declaração do IRC de 1997, foi entregue com prejuízo fiscal porque efectivamente teve prejuízo.
466º- Que a declaração relativa ao ano de 1998, teria de ser preenchida e entregue no ano de 1999 e tal não pode acontecer por causa das buscas na "B', Lda.", com a apreensão dos documentos.
467º- Que a "B', Lda." não foi constituída, também, para se dedicar ao comércio de ouro fino.
468º- Que não foi o arguido quem constituiu a "V, Lda.", não tendo com a mesma qualquer relação, e todas as transacções comerciais eram feitas pelos, e no interesse e em nome próprio, dos seus sócios.
469º- Que o arguido B não teve qualquer intervenção na constituição da "W, Lda.", e só soube da sua existência em 1998, muito tempo após a sua constituição legal.
470º- Que não foi o arguido quem indicou o gerente desta firma.
471º- Que, quanto á "B', Lda.", tratou-se de transacções comerciais efectivas, e reais, pois o ouro existia e era vendido a outros operadores económicos.
472º- Que quanto á "T, Lda.", nunca o arguido colaborou na sua constituição, organização ou gestão.
473º- Que a "B', Lda." não fez exportações simuladas de ouro fino para Espanha.
474º- Que as empresas fornecedoras do arguido, via "B', Lda.", se encontravam numa situação de transparência fiscal.
475º- Que o arguido não enriqueceu á custa do património do Estado .
476º- Que os comerciantes de ouro fino, para fins industriais, estão isentos de IVA.

Contestação do arguido M
477º- Que o arguido nunca teve a menor intenção ou sequer o conhecimento de prejudicar o Estado.
478º- Que o arguido só ficou consciente da dimensão dos factos narrados nos autos, em Fevereiro de 1999, após ter sido ouvido pela Polícia Judiciária.
479º- Que não estava interessado em associar-se a tal actividade, afinal com contornos pouco claros.
480º- Que o arguido nunca se preocupou pois com a parte administrativa e contabilística da "Q, Lda.".
481º- Que o arguido pouco sabia, quanto à "Y, Lda.".
482º- Que apenas deu o nome a esta empresa e só formalmente é que foi sócio, desta e da "Q, Lda.".
483º- Que houvesse qualquer intenção de prejudicar o Estado ou de fugir aos impostos.
484º- Que não se apercebeu da existência de qualquer organização ou associação com fins criminosos.
485º- Que relativamente aos restantes arguidos mencionados no presente processo, ou alguns deles, na sua maioria não os conhece e apenas se verificaram ocasionais contactos, e nunca qualquer conduta concertada.
486º- Que o não tinha a percepção da existência de uma qualquer organização.
487º- Que com a sua actividade apenas pretendia trabalhar como comissionista.
488º- Que apenas se comprometeu com o F'.
489º- Que não cumpriu com as obrigações fiscais porque apenas era um sócio formal.
490º- Que se limitou a cumprir indicações e não lhe incumbia pagar impostos ao Estado e por essa via não enriqueceu à custa do Fisco.
491º- Que só muito tarde teve completo conhecimento da fraudulenta manipulação de facturas.
492º- Que nunca beneficiou da alegada fraude fiscal.

Contestação de P, "C', Lda." e demandada civil E'
493º- Que nunca disse ao A que o ouro era mais barato em Londres.
494º- Que não se apercebeu para quem e com quem o I trabalhava.
495º- Que não sabia que a "H'' " era uma empresa fictícia.
496º- Que não conhece nem nunca falou com a H.
497º- Que não quis fugir aos impostos, nem lesou, nem quis lesar os interesses do Estado Português, tendo agido sempre na convicção de que tinha conduta legal.
498º- Que inicialmente pretendeu cobrar IVA.
499º- Que só depois dos esclarecimentos do contabilista acedeu a vender ouro à "H'' " sem cobrar IVA.
500º- Que, sempre que a operação devia ser tributada com IVA, o arguido cobrou-o e entregou-o ao Estado Português.
501º- Que a arguida "C', LDA.", fez as declarações periódicas do IVA, que o arguido P assinou, na convicção de tudo ter feito seguindo a lei.
502º- Que não fez qualquer acordo para defraudar o fisco.

IX: Do texto do acórdão recorrido, por si só ou conjugado com as regras da experiência comum, não resulta qualquer vício ou nulidade de conhecimento oficioso, designadamente os previstos nos nºs. 2 e 3 do artº. 410º do C.P.P.
Considera-se assim assente a matéria de facto fixada nessa decisão.

X. Tendo por base essa matéria de facto, apreciemos o recurso interposto pelo Ministério Público. Delimitado que está o seu objecto, conforme entendimento pacífico, pelas conclusões da respectiva motivação, sem prejuízo do conhecimento oficioso permitido, essas questões são as seguintes:
a) O crime de associação criminosa, p. e p. pelo artº. 299º do C.P., deve considerar-se praticado quando, como no caso dos autos, os «crimes» a considerar quanto à possível integração do escopo elemento típico dessa infracção são crimes de fraude fiscal, p. e p. pelo artº. 23º, nº. 1, nº. 2, al. a), b), c), nº. 3, al. a), b), e) e f) e nº. 4 do RJIFNA, aprovado pelo Dec.-Lei nº. 20-A/90, de 15/1, na redacção que lhe foi dada pelo Dec.-Lei nº. 394/93, de 24/11?
b) O factualismo apurado integra os elementos do tipo objectivo e do tipo subjectivo do crime de associação criminosa?

XI. Apreciando a questão sintetizada sob a al. a):
Como é sabido, a doutrina tem-se pronunciado no sentido de dever entender-se, de iure condito, que, antes da entrada em vigor do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), aprovado pela Lei nº. 15/2001, de 05/06, os crimes fiscais não eram susceptíveis de integrar o «escopo criminoso» elemento típico do crime de associação criminosa, p. e p. pelo artº. 299º do C.P. (6).
A jurisprudência tem-se dividido a propósito desta questão, pronunciando-se por vezes no sentido da aludida interpretação restritiva adoptada pela doutrina (7), mas decidindo maioritariamente no sentido contrário, ou seja da possibilidade de o escopo da prática de crimes fiscais constituir o referido elemento do tipo objectivo do crime de associação criminosa p. e p. pelo citado artº. 299º (8).
Apreciemos.
Como é sabido, quando da previsão do crime de associação criminosa no actual C.P., versão de 1982, era dominante o entendimento doutrinal de que só poderiam integrá-lo os casos em que a actividade da associação fosse dirigida à prática de crimes comuns, respeitantes ao chamado direito penal clássico, primário ou de justiça. Relativamente aos crimes pertencentes ao direito penal secundário, nomeadamente do direito penal económico e fiscal, considerava-se que não se revestiam de ressonância ética suficientemente expressiva e enraizada para que pudessem integrar o elemento típico do «escopo criminoso» (9). Argumentava-se, designadamente, com a proximidade da carga valorativa das condutas integrantes desses crimes com a própria das contra-ordenações.
Expressão clara desse entendimento é a afirmação de Eduardo Correia, Autor do Projecto do C.P. de 1982, no âmbito da Comissão Revisora do Código Penal, a propósito do preceito onde se previa o crime de associação criminosa: «Neste artigo estão tão só abrangidas as associações de malfeitores para a prática de crimes comuns» (10).
E nenhum elemento válido de interpretação indicia sequer que esse entendimento do Autor do Projecto tenha sido contrariado na versão final do Código.
Não houve assim, nesse aspecto, intenção de inovar relativamente ao C.P. de 1886, no domínio do qual o direito penal secundário estava manifestamente fora do âmbito do escopo da associação.
O referido entendimento era necessariamente conhecido do legislador ao elaborar o DL nº. 20-A/90, DE 15/01, que aprovou o Regime Jurídico das Infracções Fiscais não Aduaneiras (RJIFNA).
Pelo que, a ter querido consagrar a criminalização de associação cuja finalidade fosse dirigida à prática de crimes fiscais, devia tê-lo previsto no novo regime consagrado naquela diploma, sendo de presumir (artº. 9º, nº. 3, do C.C.) que, ao não o prever, continuou a entender que os crimes fiscais não integravam o escopo próprio do crime de associação criminosa.
E não há elementos de índole sistemática ou racional que contrariem suficientemente essa presunção. Antes alguns existem que a reforçam.
Assim:
Um dos objectivos do novo regime aprovado por aquele diploma foi, como resulta desde logo do seu preâmbulo, o de consagrar a criminalização de algumas infracções fiscais, em consonância com «o movimento de eticização que perpassa o direito penal secundário», a aconselhar «que se criminalizassem certos comportamentos lesivos dos interesses da Fazenda Nacional...».
E foi propósito desse diploma legal «o tratamento normativo das referidas infracções», expressão implicando certamente o sentido de um tratamento sistemático e em princípio global das infracções fiscais (na sua classificação bipartida de crimes, a prever expressamente, e contra-ordenações), considerando a sua especificidade face ao direito penal comum.
Tratamento normativo esse dominado porém ainda pela opção da aplicabilidade somente de penas de multa, embora sem prejuízo da aplicação, em alternativa, de pena privativa de liberdade, em caso de não pagamento daquela.
Sendo assim, embora o reconhecimento da ressonância ética das infracções fiscais pudesse justificar a criminalização das associações visando a prática de crimes fiscais, a opção por essa criminalização importaria fosse consagrada no diploma através de uma previsão expressa, provavelmente com aplicabilidade de penas mais severas do que a de multa.
Não foi essa a atitude legislativa, sendo por isso de considerar fortemente indiciada a inexistência de opção da lei no sentido da criminalização das referidas associações. Tanto mais que, à altura da elaboração do DL nº. 20-A/90, de 15/01, eram bem conhecidos o referido entendimento doutrinal no sentido da não se encontrar criminalizada a associação visando a prática de crimes fiscais e as aludidas divergências jurisprudenciais a tal respeito. E considerando ainda que já em 25/10 do ano anterior fora publicado o DL nº. 376 A/89, que, aprovando o Regime das Infracções Fiscais Aduaneiras, consagrara expressamente, entre os «crimes fiscais aduaneiros», o crime de «Associações Criminosas», integrado pela fundação «de grupo, organização ou associação cuja actividade principal ou acessória seja dirigida à prática de infracções fiscais aduaneiras previstas no presente Regime Jurídico...»; opção legislativa esta indiciária da concepção da necessidade da consagração expressa da previsão do crime de associação criminosa no quadro da previsão sistemática dos crimes em domínios do direito penal secundário, nomeadamente dos crimes fiscais.

Prossigamos, debruçando-nos brevemente sobre a evolução legislativa posterior.
O DL nº. 20-A/90, de 15/01, foi alterado pelo DL nº. 394/93, de 24/11.
No preâmbulo deste decreto-lei refere-se, significativamente, que com a publicação daquele DL nº. 20-A/90 «foi sistematizada num só diploma a legislação relativa aos crimes e contra-ordenações fiscais...», mas que, «decorridos mais de três anos sobre a entrada em vigor desse Regime, evidencia-se a necessidade de se proceder a um significativo reajustamento dos seus preceitos».
Entre as alterações mais marcantes, o referido preâmbulo realça «uma nova tipificação dos crimes fiscais» e a previsão da sua punição com «a pena de prisão a título principal até cinco anos», deixando assim «de vigorar o sistema da mera multa criminal de acordo com o sentido ético que cada vez mais impregna o ordenamento jurídico-tributário».
O fundamental nuclear dessas alterações - centrado na acentuação da ressonância ética dos crimes fiscais - é sublinhado no preâmbulo, não só pela referência que se deixa transcrita, mas também pela enfatizada alusão à «danosidade, muitas vezes superior à dos crimes comuns» resultante das «proporções do progresso da evasão ilegítima e fraude fiscal», salientando ainda que «o fenómeno constitui inaceitável violação dos princípios da igualdade e proporcionalidade contributivas», a impor seja combatido de forma eficaz, eliminando «a sensação de impunidade» e reforçando «a consciencialização do cidadão pela certeza de que o imposto justo é condição essencial para a prossecução dos objectivos da comunidade em que se insere».
Este manifesto e justificado reconhecimento do forte desvalor ético dos crimes fiscais e do impacto da sua alta danosidade para as exigências da vida comunitária fundamentaria já a opção pela criminalização das associações visando a prática de crimes fiscais.
Mas a circunstância da sua não previsão expressa - aliada aos referidos elementos históricos e sistemáticos relativos ao âmbito da previsão do crime de associação criminosa no C.P., na versão então vigente de 1982, bem como aos dados referentes às posições da doutrina e da jurisprudência e à técnica legislativa usada para exprimir a opção de criminalizar as associações que visem a prática de crimes fiscais aduaneiros - deixa muitas dúvidas sobre a opção da lei no sentido daquela criminalização.
Dúvidas demasiado sérias para que possa considerar-se que o entendimento nesse sentido salvaguardaria o incontornável princípio da legalidade.
E melhor arrimo não se encontra na legislação posterior:
Embora, como assinala Figueiredo Dias, «algum do direito penal económico se encontre hoje integrado no CP, sendo razoável supor que esta tendência continuará ou mesmo se acentuará no futuro» (11), não há elementos que apontem com suficiente clareza para que a revisão em 1995 do C.P. implicou alteração do âmbito da previsão do crime de associação criminosa (actual artº. 299º desse Código) no sentido de o seu elemento escopo poder ser integrado também pela finalidade da prática de crimes fiscais.
O teor das alterações introduzidas não apontam nesse sentido e é de referir que, quando da apreciação do correspondente artigo do Projecto de Revisão (artº. 295º) no seio da respectiva Comissão, o Exmo. Presidente, Professor Figueiredo Dias, adiantou que o artigo não oferece alterações significativas, podendo apenas questionar-se se o nº. 4 deve ser alargado e até onde. Verificando-se ainda que da discussão que se seguiu, referenciada nas actas, sobre essa norma não resulta qualquer referência expressa ou implícita que possa indiciar o propósito de alteração do referido sentido, apontado pelo Autor do Projecto, Professor Eduardo Correia, de que a previsão do crime de associação criminosa «só abrange a prática de crimes comuns». Embora deva, naturalmente, considerar-se, à luz da revisão, alargada a sua abrangência aos crimes próprios do direito criminal económico já integrados nessa versão do C.P., há a notar que, entre estes, não se encontram os crimes fiscais.
Temos finalmente a considerar o Regime Geral das Infracções Tributarias, aprovado pela Lei nº. 15/01, de 05/06.
No seu artº. 89º, inserido no capítulo dos crimes tributários comuns, prevê-se expressamente o crime de associação criminosa, em termos idênticos aos do artº. 299º do C.P., porém com a expressa previsão de a finalidade ou actividade ser dirigida à prática de «crimes tributários», entre os quais se encontram os crimes de fraude fiscal (cf. artºs. 103º e 104º).
Introduz-se assim, indubitavelmente, a previsão expressa da integração do crime de associação criminosa também nos casos de associação tendo como finalidade a prática de crimes fiscais não aduaneiros, tal como anteriormente já se verificara, conforme referimos, relativamente aos crimes fiscais aduaneiros.
Significará esta previsão a consagração do que já anteriormente devia considerar-se à luz do espírito da lei ou um previsão «ex novo» em relação ao escopo da prática de crimes ficais não aduaneiros?
Não conhecemos elementos que permitam concluir com absoluta certeza. Contudo, a conjugação das diversas circunstâncias já enunciadas quanto aos elementos histórico e sistemático de interpretação apontam fortemente no sentido de uma incriminação inovadora, em consonância com o acentuar na doutrina e na jurisprudência da actual irrecusável ressonância ética dos crimes fiscais, acompanhada de prementes exigências político-criminais resultantes de a prática dessas infracções se inserir frequentemente no âmbito das actividades da criminalidade organizada dos nossos dias, a exigir cuidadas prevenção e punição.
Conduzem-nos a esse entendimento, nomeadamente, a aludida conjugação da circunstância da anterior falta de previsão expressa com os termos em que a questão era colocada na doutrina e na jurisprudência e a previsão expressa no que respeita aos crimes aduaneiros; e ainda a intenção, indiciada já nos anteriores diplomas, de um tratamento sistemático global das infracções fiscais, fosse no domínio dos que tinham como objecto o regime das infracções fiscais aduaneiras, fosse nos que estabeleciam o regime das infracções fiscais não aduaneiras.
Concluímos assim que, como também se defende no douto parecer junto, elaborado pelos Professores Figueiredo Dias e Costa Andrade, à data dos factos provados os crimes fiscais não aduaneiros não relevavam para efeitos de integração do escopo criminoso, elemento essencial do tipo objectivo de ilícito do crime de associação criminosa.
Não podem pois os recorrentes, como também os restantes arguidos, ser considerados autores desse crime, sob pena de ofensa dos princípios da legalidade e da proibição da aplicação retroactiva da lei penal de conteúdo mais desfavorável ao arguido (artºs. 29º da C.R.P. e 2º do C.P.).

XII. A solução dada à questão anterior torna inútil o conhecimento da questão acima sintetizada sob a alínea b), relativa ao preenchimento pelos factos provados dos tipos objectivo e subjectivo do crime de associação criminosa, p. e p. pelo artº. 299º do C.P.
Sempre se dirá porém, muito sinteticamente, em concordância com o douto acórdão da Relação e o referido douto parecer, que os factos provados não integram suficientemente esses elementos típicos.
Tais factos demonstram uma comparticipação muito engenhosa, complexa e persistente, assumindo contornos de acentuada gravidade, na prática dos crimes por que foram condenados pelo Tribunal da Relação.
Não integram porém os elementos autónomos, quer do tipo objectivo, quer do tipo subjectivo, do crime de associação criminosa.
Falta desde logo o elemento objectivo da constituição de grupo, organização ou associação, com as características exigidas pelo tipo legal para que possa ter-se por preenchida a pressuposta situação de especial perigo de perturbação do bem jurídico pretendido proteger com a incriminação - a paz pública, a exigir uma tutela antecipada em virtude da especial perigosidade de organizações que tenham por escopo o cometimento de crimes, independentemente dos crimes efectivamente praticados em já concreta perturbação da segurança e tranquilidade públicas.
Como é pacífico, esse elemento implica, além do mais, que o grupo, organização ou associação resulte de um processo de formação da vontade colectiva que não se confunde com a vontade individual de cada um dos indivíduos envolvidos ou a vontade individual do chefe ou chefes de um conjunto de intervenientes (constituindo porventura um bando) que actuam em nome e no proveito exclusivo daquele. Exige-se que, mercê de um sentimento comum de ligação entre os membros participantes desse processo, resulte uma realidade autónoma, diferente e superior às vontades e interesses dos singulares membros, isto é, um centro autónomo de imputação fáctica das acções prosseguidas ou a prosseguir em nome do interesse do conjunto (12).
Ora, no caso concreto, os factos provados não permitem concluir pela existência dessa realidade.
É certo que sob os nºs. 16º, 19º, 261º, 262º, 263º, 264º e 265º do elenco dos factos provados constam expressões sugestivas da existência do propósito de formação e da efectiva criação da entidade «associação».
Assim:
16º - Sabiam que o êxito da iniciativa pressupunha a criação de uma estrutura estável, sem embargo de alguns dos seus componentes haverem de ser frequentemente renovados, bem organizada, integrada ou auxiliada por pessoas físicas e sociedades comerciais...;
19º- Passando à concretização desse plano, criaram um grupo coeso de que se reservaram serem os líderes, necessariamente votado à prática reiterada de crimes, comuns e contra os interesses fiscais do Estado, atentas as finalidades que se propunham atingir,
261º - A organização criada pelo B e A exigia que algumas dessas empresas fossem substituídas por outras, para mais facilmente enganarem eventuais fiscalizações,...;
262º - A organização constituída tinha por finalidade defraudar a Fazenda Pública e a forma de alcançar esses objectivos era dar a conhecer a todos os arguidos, excepto ao P, a forma como deveriam actuar;
263º - A este sistema organizado os arguidos aderiram voluntariamente, com excepção daquele, e as directivas eram emanadas pelo B e A, a troco de retribuições variáveis e participação nos lucros;
264º - Estes arguidos - B e A - bem sabiam que lhes era vedado legalmente fundar e dirigir uma organização destinada à prática de crimes, designadamente fiscais.
265º - Os restantes arguidos, com excepção do P, sabiam que não podiam funcionar como membros desta estrutura organizada e que, consequentemente, lhes estava vedada a tarefa de praticar actos que causassem prejuízo ao Estado.
(Sublinhados nossos)
Trata-se porém de factos que, por serem conclusivos, ou não dotados, por falta de apoio bastante em factos concretos, de suficiente expressividade da constituição de uma organização como entidade diferente dos intervenientes, por forma a funcionar como centro autónomo de imputação dos diversos actos praticados, não podem considerar-se integrantes do referido elemento do tipo objectivo do crime de associação criminosa.
Como igualmente o não são do tipo subjectivo, a exigir o conhecimento (a representação) da organização como tal e a vontade de a fundar, chefiar ou dela fazer parte, ou a representação desse efeito como consequência necessária da conduta, ou mesmo só como consequência possível, conformando-se porém com essa possibilidade; ou seja, a exigir o dolo, em qualquer das sua formas de dolo directo, necessário ou eventual.
O que o factualismo apurado, perspectivado na sua globalidade complexiva, revela é que o B e o A combinaram coligar-se para, entre si, enveredarem pelo comércio de ouro fino, com vista a enriquecerem ilícita e imoralmente através da defraudação dos interesses fiscais do Estado (nº. 6 do elenco dos factos); para tanto decidiram definir uma estratégia (nº. 7 desse elenco), cuja execução lideravam (artº. 19º), constituindo sociedades e efectuando os diversos actos descritos, com a colaboração de outros co-arguidos que actuavam sob as suas ordens e orientações, cientes de que iam colaborar na apropriação de quantias em dinheiro que constituíam receita fiscal do Estado, em prejuízo da Fazenda Nacional.
Tudo indicativo, como se disse, de uma comparticipação, sob a forma de co-autoria, de contornos gravosos, a justificarem forte censura criminal, na prática de infracções concretas, sem que surja caracterizada a constituição de uma entidade autónoma de imputação determinante de um perigo para a paz publica distinto do que resultaria da mera comparticipação na prática daqueles crimes, por forma a justificar uma condenação mesmo que nenhum crime tivesse sido concretamente cometido (13),
Não pode pois considerar-se praticado o crime de associação criminosa.

XIII. Em conformidade, decidindo o único recurso da decisão final considerado admissível - o interposto pelo Ministério Público, relativo à absolvição pelo crime de associação criminosa -, julga-se improcedente esse recurso, confirmando-se o decidido a tal respeito pelo douto acórdão do Tribunal da Relação do Porto.
Não são devidas custas relativamente a este recurso (14)

Fixam-se em 5 Ur os honorários a cada um dos Exmos. Defensores Oficiosos.
Elaborado pelo relator e revisto.

Lisboa, 8 de Janeiro de 2003
Armando Leandro
Virgílio de Oliveira
Lourenço Martins (com voto de vencido anexo no tocante à inadmissibilidade)
Flores Ribeiro
____________________
(1) Cf.., v. g., nº 7, al. c), parte final, do preâmbulo do DL nº 78/87, de 17/12, onde ao propósito do novo regime de recursos se escreveu: ...Com o mesmo propósito de emprestar ao recurso maior consistência, procura contrariar-se a tendência para fazer dele um labor meramente rotineiro executado sobre papéis, convertendo-o num conhecimento de problemas e conflitos reais, mediatizado pela intervenção motivada das pessoas. Por isso se submetem os recursos ao princípio geral - aliás jurídico-constitucionalmente imposto! - da estrutura acusatória, com a consequente exigência de uma audiência onde seja respeitada a máxima oralidade.
(2) Neste sentido, cf., v.g., Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, II, p. 186, e Maia Gonçalves, Código de Processo Penal Anotado, 12ª edição, p. 397.
(3) Cf., v.g., Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, p. 325.
(4) Cf., v. g. Acs. do S.T.J. de 19/04/01, proc. nº. 957/01-5ª, de 17/05/01, proc. nº. 1410-01-5ª, de 14/02/02, processo nº. 380-02-5ª, de 17/04/02, proc. nº. 1227-02-3ª, de 18/04/02-5ª.
(5) Como dissemos, este é o entendimento que, de iure condito, julgamos ser de perfilhar. De iure condendo, seria talvez de pensar solução mais matizada, que considere e aproveite características da função do S.T.J. no nosso sistema de recursos penais. É de notar que a intervenção do S.T.J. pode comportar justificada ampliação das virtualidades na busca da justiça concreta (cf., v.g., Damião da Cunha, O caso julgado parcial, pp. 805 e 806) em casos de acentuada gravidade à luz do nosso quadro sancionatório penal. Não só pelas potencialidades primaciais inerentes à actuação processual de recorrentes e recorridos, mas também na medida em que o S.T.J., no âmbito do objecto do recurso, tem possibilidade de conhecimento oficioso de vícios e nulidades previstos no nºs. 2 e 3 do artº. 410º do C.P.P. (artº. 434º do mesmo Código) e assiste-lhe a plenitude dos poderes de decisão de direito, salva a limitação decorrente da proibição da reformatio in peius. Nesta perspectiva, pareceria talvez adequado consagrar-se a admissibilidade de recurso para o S.T.J., apesar da «dupla conforme», quando dos termos da condenação resultasse que a pena máxima aplicável em caso de concurso de infracções poderia atingir uma dimensão (expressa em limite mínimo dessa pena, a fixar na lei) claramente indiciadora de uma criminalidade de pronunciada gravidade à luz do nosso sistema. Gravidade avaliada não somente em função da pena aplicável a cada crime mas atendendo ao conjunto dos crimes em concurso, integrados por factos múltiplos a considerar em conjunto com a personalidade do agente na determinação da pena única.
As lúcidas considerações expendidas no citado douto acórdão proferido no proc. nº. 220-2002-3ª secção, relatado pelo Exmo. Conselheiro Lourenço Martins, parecem fundamentar a razoabilidade dessa solução.
(6) Cf., v.g., Figueiredo Dias, As «Associações Criminosas» no Código Penal de 1982 (artigos 287º e 288º), separata da RLJ 1988, pp. 43 a 47, Figueiredo Dias e Costa Andrade, «O crime de fraude fiscal no novo direito penal tributário português. Considerações sobre a factualidade típica e o concurso de infracções». Revista Portuguesa de Ciência Criminal, 1996, Figueiredo Dias, Comentário Conimbricense ao Código Penal, II, pp. 1164 e 1165.
(7) Cf., v. g., Ac. da Relação de Évora de 31/1/85, CJ 1, p. 329.
(8) Cf., v.g., Acs. do S:T.J. 09/10/85. CJ, 4, 1985, p. 7, da Rel. de Évora de 13/03, CJ 2-1985, p, 154.
(9) Cf. Actas das Sessões da Comissão Revisora do Código Penal. Parte Especial, Lisboa, Ministério da Justiça, 1979, p. 334.
(10) Cf., v.g., Figueiredo Dias, As «Associações Criminosas» no Código Penal de 1982 (artigos 287º e 288º), separata da RLJ 1988, pp. 45 a 46.
(11) Cf. Jornadas sobre a Revisão de 1995 do CP, CEJ, 1996, PP. 25 e ss.) e Comentário Conimbricense ao Código Penal, II, 1164 e 1165.
(12) Cf., v. g., citados Comentário Conimbricense, II, pp. 1160 a 1162, e parecer junto aos autos.
(13) Cf. Figueiredo Dias, Comentário Conimbricense, II, p. 1158.
(14) Cf. porém o acima decidido (nºs. VI e VII) quanto a custas relativamente aos recursos interlocutórios e à questão da inadmissibilidade de alguns dos recursos da decisão final.
___________________

DECLARAÇÃO DE VOTO

(António Gomes Lourenço Martins) Vencido quanto às decisões de inadmissibilidade mencionadas nos pontos VII a) e VII b). Do nosso ponto de vista, e com todo o respeito, os recursos eram admissíveis.
Remete-se para a fundamentação constante do acórdão de 2.05.02, citado no texto, e também para a do acórdão mais recente, de 4.12.02 - pº. nº. 3404/02-3ª. Deste nos permitimos extrair o respectivo sumário, na parte concernente:
"I- Ao fixar o quadro de competência material e funcional dos tribunais para a prática de actos de natureza jurisdicional, e porque se está em momento processual em que somente se conhecem as penas teoricamente aplicáveis aos crimes, a lei apenas alude em abstracto aplicável, quer seja a pena prevista para um crime singular quer seja a pena aplicável em cúmulo jurídico.
II- Porque a composição do tribunal e forma de processo devem estar adaptados à gravidade do crime em julgamento, oferecendo maiores garantias de defesa quanto mais graves os crimes imputados, a pena a ter em conta há-de ser sempre a mais elevada da moldura abstracta.
III- O inciso "mesmo em caso de infracções", mencionado no artigo 400º, nº. 1, alínea f), do CPPenal, e em vários outros preceitos, tem o significado, em todos eles, de que se deve atender tanto à gravidade abstracta prevista para um só crime como para o concurso de crimes.
IV- Todavia, por vezes há que atender à situação concreta, quer porque a acusação "fixou" uma baliza máxima para a aplicação da pena, quer pela proibição da reformatio in pejus, valendo aí as razões de celeridade na Administração da Justiça, traduzidas na "dupla conforme", sem quebra de garantias essenciais de reapreciação. (...)"
Em tema tão importante, não seria descabido, antes desejável, que o legislador clarificasse a situação. Mas para nós, de jure conditu, a solução correcta não é a seguida no muito douto acórdão.