Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 5ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ARMÉNIO SOTTOMAYOR | ||
| Descritores: | RECURSO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA CASO JULGADO APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DO PROCESSO CIVIL TRÂNSITO EM JULGADO REJEIÇÃO DE RECURSO | ||
| Nº do Documento: | SJ | ||
| Data do Acordão: | 07/02/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA | ||
| Decisão: | REJEITADO O RECURSO | ||
| Sumário : | I - A admissibilidade do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência depende da existência de determinados pressupostos, uns de natureza formal (interposição do recurso no prazo de 30 dias posteriores ao trânsito em julgado do acórdão recorrido; invocação de acórdão anterior ao recorrido que sirva de fundamento ao recurso; identificação do acórdão fundamento, com o qual o recorrido se encontra em oposição, indicando-se o lugar da sua publicação, se estiver publicado; trânsito em julgado de ambas as decisões) e outros, substancial (justificação da oposição entre os acórdãos que motiva o conflito de jurisprudência; verificação de identidade de legislação à sombra da qual foram proferidas as decisões). II - O CPP não contém disposição que estabeleça o conceito de caso julgado, devendo recorrer-se, conforme estabelece o art. 4.º do CPP, à norma do processo civil, que estabelece: “A decisão considera-se passada em julgado, logo que não seja susceptível de recurso ordinário, ou de reclamação nos termos dos arts. 668º e 669º” (art. 677.º do CPC). III - No caso em análise, a decisão da Relação de que o arguido interpôs recurso extraordinário para fixação de jurisprudência não é ainda uma decisão definitiva no processo, pois apenas revogou a decisão de arquivamento que julgara extinto o procedimento criminal pela prática de violação de segredo de justiça, tendo determinado o prosseguimento do processo sem decidir definitivamente se os factos concretos cuja prática é imputada ao arguido foram, ou não, descriminalizados, por isso não o tendo condenado nem absolvido. IV - Da decisão, condenatória ou absolutória, poderá haver recurso ordinário e só quando os recursos ordinários se esgotarem, é que a decisão do processo se tornará definitiva, permitindo que seja lançada mão do recurso extraordinário. V - Falta assim um pressuposto essencial – o trânsito em julgado da decisão que ponha termo ao processo – para que possa ser admitido recurso extraordinário de fixação de jurisprudência, que o plenário das secções criminais do STJ deva apreciar. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. AA, arguido no processo n.º 479/06.7TACBR, do 2º Juízo Criminal da comarca de Coimbra, de que houve recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra, veio, nos termos do art. 437º e seg. do Código de Processo Penal, interpor recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, por considerar que o acórdão daquela Relação está em oposição com o acórdão de 11-06-2008 da mesma Relação, tirado no processo nº 1559/06.4TACBR.C1 Apenas o assistente BB apresentou resposta. Foi junta cópia do acórdão fundamento, retirada da base de dados dos acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra, no endereço electrónico www.dgsi.pt, a qual é omissa relativamente à exposição dos factos. Remetidos os autos a este Supremo Tribunal de Justiça, o Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido de que o recorrente não respeitou a obrigação de apresentar conclusões da sua motivação, para além de não existir oposição de julgados. Foi dado cumprimento ao disposto no art. 417º nº 2 do Código de Processo Penal, aplicável por força do disposto no art. 448º do mesmo Código, tendo o recorrente apresentado a sua resposta, em que defende não ser necessária a feitura de conclusões no requerimento inicial e que a comparação dos dois acórdãos revela a oposição de julgados, pois ambos aplicaram a mesma legislação – redacção dada ao art. 86º do Código de Processo Penal pela Lei nº 48/2007 – a situações idênticas. 2. Segundo a lei processual, a admissibilidade do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência depende da existência de determinados pressupostos, uns de natureza formal e outros, substancial. Entre os primeiros, a lei enumera: - a interposição do recurso no prazo de 30 dias posteriores ao trânsito em julgado do acórdão recorrido; - a invocação de acórdão anterior ao recorrido que sirva de fundamento ao recurso; - a identificação do acórdão fundamento, com o qual o recorrido se encontra em oposição, indicando-se o lugar da sua publicação, se estiver publicado; - o trânsito em julgado de ambas as decisões; Entre os segundos, conta-se: - a justificação da oposição entre os acórdãos (fundamento e recorrido) que motiva o conflito de jurisprudência; - a verificação de identidade de legislação à sombra da qual foram proferidas as decisões. 3. Nos termos do art. 440º nº 3 do Código de Processo Penal, cumpre proceder ao exame preliminar, no qual é verificada pelo relator a admissibilidade do recurso e a existência de oposição de julgados. Segundo a certidão de fls. 47, a prolação do acórdão recorrido ocorreu em 25.06.2008, mas só 29-09-2008 foi notificado ao Ministério Público, por termo nos autos, e, por via postal, aos sujeitos processuais. A certificação da data da interposição de recurso e do despacho de admissão de recurso não correspondem ao recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, dizendo respeito, muito provavelmente, ao recurso para o Tribunal Constitucional, a que o despacho reproduzido a fls. 38 faz referência. Segundo este mesmo despacho, o Tribunal Constitucional decidiu não tomar conhecimento desse recurso, mas por via da sua interposição ficaram interrompidos os prazos de outros recursos, conforme estabelece o art. 75º nº 1 da Lei do Tribunal Constitucional. O presente recurso extraordinário foi interposto nos 30 dias seguintes ao trânsito em julgado da decisão do Tribunal Constitucional, devendo considerar-se, por isso, tempestivamente apresentado. Importa, porém, verificar se o acórdão recorrido constitui uma decisão transitada em julgado legitimadora dum recurso extraordinário para fixação de jurisprudência. Diferentemente do que sucede no processo civil, o Código de Processo Penal não contém disposição que estabeleça o conceito de caso julgado. Perante a lacuna, deve recorrer-se à norma do processo civil, conforme estabelece o art. 4º do Código de Processo Penal, por esta se harmonizar com os princípios do processo penal. Estabelece o art. 677º do Código de Processo Civil: A decisão considera-se passada em julgado, logo que não seja susceptível de recurso ordinário, ou de reclamação nos termos dos arts. 668º e 669º. Ensinou o Prof. Manuel de Andrade (Noções Elementares de Processo Civil, pág. 281-282) que o caso julgado pode ter características formais ou materiais. O caso julgado formal “consiste em estar excluída a possibilidade de recurso ordinário, não podendo a decisão ser impugnada por esta via”, esclarecendo que “só este caso julgado corresponde às decisões que versam apenas sobre a relação processual” e que o caso julgado material, que “consiste em a definição dada à relação controvertida se impor a todos os tribunais quando lhes seja submetida a mesma relação, quer a título principal, quer a título prejudicial”, respeita às decisões “que versam sobre o fundo da causa e portanto sobre os bens discutidos no processo; as que definem a relação ou situação jurídica deduzida em juízo; as que estatuem sobre a preensão do autor” Por seu turno, o Prof. Lebre de Freitas (Código de Processo Civil Anotado, II, pág. 713) refere que “quando se torna definitiva por já não ser susceptível de reclamação nem de recurso ordinário, quer nenhuma impugnação tenha tido lugar nos prazos legais, quer se tenham esgotado os meios de impugnação efectivamente utilizados, [a sentença] transita em julgado e extingue a instância.” Aplicando estas noções ao caso em análise, verifica-se que a decisão da Relação de que o arguido interpôs recurso extraordinário para fixação de jurisprudência não é ainda uma decisão definitiva no processo, pois apenas revogou a decisão de arquivamento que julgara extinto o procedimento criminal pela prática da violação de segredo de justiça, tendo determinado o prosseguimento do processo. É certo que o acórdão da Relação de Coimbra considerou que “as presentes alterações processuais não alteraram o conceito de segredo de justiça … [€ que] o art. 86º do Código de Processo Penal apenas alterou os pressupostos processuais para que o segredo se estabeleça”, mas a sua finalidade foi a de regular a relação processual. Ou seja, a decisão da Relação não decidiu definitivamente a questão de saber se aqueles factos concretos cuja prática é imputada ao arguido foram, ou não, descriminalizados, por isso não condenou nem absolveu o arguido. Apenas provisoriamente entendeu que o arguido deverá de ser sujeito a julgamento, momento em que será apreciada a respectiva conduta, decidindo-se se deve, ou não, ser criminalmente responsabilizado. Dessa decisão, seja condenatória, seja absolutória, poderá haver recurso ordinário. Só quando estes recursos ordinários se esgotarem, é que a decisão do processo se tornará definitiva, permitindo que seja lançada mão do recurso extraordinário. Neste sentido, julgou o Supremo Tribunal de Justiça, no acórdão de 02-06-2005 – proc. 05P639. Falta assim um pressuposto essencial – o trânsito em julgado da decisão que ponha termo ao processo – para que possa ser admitido recurso extraordinário de fixação de jurisprudência, que o plenário das secções criminais do Supremo Tribunal de Justiça deva apreciar. A falta desse pressuposto essencial exime esta secção de verificar se os demais pressupostos, formais ou substanciais, se encontram preenchidos ou se falecem conforme refere o assistente e o Ministério Público neste Supremo Tribunal. Termos em que acordam neste Supremo Tribunal de Justiça em julgar não verificada a existência de trânsito em julgado de decisão que definitivamente conheça da questão controvertida e, em consequência, inadmissível o presente recurso extraordinário para fixação de jurisprudência que, por isso, se rejeita. Custas pelo recorrente, com taxa de justiça de 1 (uma) UC. Lisboa, 2 de Julho de 2009 Arménio Sottomayor (Relator) Souto de Moura |