Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
08S3967
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SOUSA PEIXOTO
Descritores: PETIÇÃO INICIAL
REQUISITOS
ÓNUS DA ALEGAÇÃO
RESPOSTA À NOTA DE CULPA
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
NULIDADES DA SENTENÇA
Nº do Documento: SJ200906170039674
Data do Acordão: 06/17/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA
Sumário :

1. Face à literalidade do art.º 467.º, n.º 1, do CPC e ao formalismo que caracteriza toda a actividade processual, afigura-se-nos que a petição inicial deve ser constituída por uma só peça, não só por ser de presumir que o legislador soube exprimir cabalmente o seu pensamento (art.º 9.º do C.C.), mas também por essa ser a interpretação que se mostra mais razoável em termos de inteligibilidade da petição e de salvaguarda do direito de defesa do réu.
2. Admite-se, porém, que a exposição dos fundamentos de facto possa ser feita por remissão para os factos contidos noutros documentos que acompanhem a petição inicial, desde que essa remissão se destine a completar a exposição já feita na petição.
3. A resposta à nota de culpa não pode ser considerada parte integrante da petição inicial, apesar de, neste articulado, o autor a ter dado como reproduzida e integrada, se as questões nela suscitadas (prescrição das infracções disciplinares e caducidade do procedimento disciplinar) não tiverem sido invocadas na petição inicial.
4. A impugnação da matéria de facto é de rejeitar, se o recorrente não especificar os factos que considera incorrectamente julgados e se não indicar, relativamente a cada um desses factos, quais os meios de prova que, na sua opinião, impunham uma decisão diferente.
5. Não constitui impugnação da matéria de facto aquela em que o recorrente, sem atacar as respostas dadas aos quesitos, se limita a alegar que os factos articulados na resposta à nota de culpa, para que havia remetido, também deviam ter sido levados em consideração pelo tribunal.
6. A não consideração de tais factos, que não foram levados à base instrutória, não determina a nulidade da sentença.
Decisão Texto Integral:

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:

1. Relatório
AA propôs, no Tribunal do Trabalho de Águeda, a presente acção emergente de contrato de trabalho, contra o Banco de Fomento Exterior, S. A. (a que mais tarde sucedeu o Banco BPI), pedindo que a sanção disciplinar de 24 dias de suspensão com perda de retribuição, que lhe foi aplicada em Julho de 1998, fosse declarada ilegal e injustificada e que o réu fosse condenado a indemnizá-lo pela perda da referida retribuição, no montante de 256.000$00, e por todos os prejuízos morais e materiais que lhe causou que, provisoriamente, liquidou em 5.000.000$00, sem prejuízo de ulterior quantificação mais rigorosa em execução de sentença.

Em resumo, o autor alegou o seguinte:
- é funcionário do réu, em regime de contrato de trabalho sem termo, desde 3 de Setembro de 1990;
- exerce as funções de gerente da agência de Águeda, embora se encontre de baixa por doença, desde Agosto de 1998;
- por deliberação do conselho de administração do réu, de 9 de Outubro de 1997, foi-lhe instaurado processo disciplinar, com intenção de despedimento;
- tal processo é destituído de qualquer fundamento de facto e de direito, conforme resulta da nota de culpa, da defesa apresentada e da decisão final, “que aqui se junta e dá por integralmente reproduzidas” e, também, “da recusa igualmente não fundamentada em depor por parte dos então administradores da ré”;
- a simples existência de tal processo, a publicidade que lhe foi dada e que, de qualquer modo, sempre teve e sempre teria, numa cidade de província como Águeda, onde o autor reside e sempre havia sido considerado por todos quantos o conheciam e com ele privavam, as absolutamente injustificadas decisões que nele foram tomadas (primeiro, a de lhe suspender a prestação de trabalho, em 10 de Setembro de 1997, sem lhe ter sido enviada a nota de culpa ou instaurado processo disciplinar; depois, a de manter essa suspensão até 10 de Julho de 1998 9 meses , sem decisão do processo disciplinar; e, finalmente, a de lhe ter sido aplicada sanção de suspensão, com perda de retribuição por 24 dias), a circunstância de o autor não ser merecedor de qualquer sanção ou sequer de processo disciplinar, mas antes merecedor de toda a consideração e respeito, pela competência, zelo, dedicação e fidelidade e eficiência com que sempre desempenhou o seu trabalho, tudo isso causou no autor sentimentos de profunda e gravíssima humilhação e desconsideração pessoal, pesadíssimos sofrimentos morais, complicados problemas psíquicos e emocionais, que, infelizmente, o transformaram em pessoa doente, em tratamento médico, sob efeitos de medicamentos a que sempre achou não precisar de recorrer, obrigando-o à situação de baixa em que se encontra, padecendo sempre e notoriamente, para além disso, de grande e constante tristeza, de profunda depressão e permanentes inquietudes, interrogações e dúvidas quanto ao seu futuro, sendo frequentes as noites de insónia que atravessa e preocupante o isolamento social a que se votou, tudo em absoluto contraste com o que o autor era antes disso: pessoa profissionalmente realizada, segura de si, contagiantemente simpática e alegre, que sempre dormiu muitíssimo bem, com vida social muito activa;
- o autor não está, neste momento, em condições de poder liquidar com rigor todos os gravíssimos danos morais que já sofreu e continuará a sofrer, que, de todo o modo, quantifica em nunca menos do que 5.000.000$00, e que definirá com exactidão em execução de sentença;
- aos danos morais acrescem os prejuízos materiais correspondentes, e por eles necessariamente causados, com assistência médica e medicamentosa, deslocações e outros que também oportunamente, em execução de sentença, serão rigorosamente liquidados.

A contestação foi apresentada pelo Banco BPI, S. A., que sucedeu ao Banco réu (em virtude da fusão neste, por incorporação, do Banco Fonsecas & Burnay e do Banco Borges & Irmãos e da sequente alteração de nome), que nela sustentou a improcedência da acção, alegando que a sanção aplicada ao autor resultou de ele ter praticado uma série de factos, que discriminou, que se traduziram em grave violação dos seus deveres contratuais, infracções essas que, pela sua gravidade, podiam constituir justa causa de despedimento, mas que o réu puniu com uma sanção menos grave.

O autor não respondeu à contestação.

No saneador, o M.mo Juiz seleccionou a matéria de facto que considerou relevante para a decisão da causa, quer a que, do seu ponto de vista, já estava assente, quer a que ainda era controvertida, selecção essa que foi objecto de reclamação por parte do autor e do réu, tendo a do réu sido parcialmente deferida.

Realizado o julgamento e dadas as respostas aos quesitos (que não foram objecto de qualquer reclamação), foi, posteriormente, proferida sentença, julgando a acção totalmente improcedente.

Mais concretamente, na sentença entendeu-se que embora, na petição inicial, o autor não tivesse invocado expressamente a prescrição e a caducidade do procedimento disciplinar, era de conhecer das referidas excepções, não só porque poderia entender-se que ele o tinha feito remissivamente no art.º 6.º da petição inicial, mas, sobretudo, porque aquelas excepções devem ser consideradas de conhecimento oficioso, se se mostrarem apurados factos dos quais se possa extrair a sua verificação.

E, na sequência desse entendimento, o M.mo Juiz declarou prescritas as infracções disciplinares correspondentes aos factos vertidos em V)1, V)4, V)15 e V)21 da matéria de facto, e decidiu que não se verificava a caducidade do procedimento disciplinar, uma vez que os factos apurados não permitiam afirmar que, quando a nota de culpa foi enviada ao autor, as infracções já eram do conhecimento do conselho de administração da ré há mais de 60 dias, facto que ao autor competia provar.

E mais se entendeu, na sentença, que, apesar da prescrição de algumas das infracções e de não se terem provados todos os factos que suportaram a decisão disciplinar, sempre se podia afirmar que os demais factos provados eram suficientes para justificar a sanção que ao autor foi aplicada, por constituírem uma violação dos deveres contratuais a que o mesmo estava obrigado.

Inconformado com a sentença, o autor interpôs recurso de apelação, arguindo, expressamente, no requerimento de interposição do recurso, várias nulidades da sentença, impugnando a decisão proferida sobre a matéria de facto, sustentando a verificação da caducidade do procedimento disciplinar e da prescrição de todas as infracções disciplinares ou, pelo menos, das mais importantes, e pedindo, consequentemente, a procedência da acção.

Apreciando o recurso, o Tribunal da Relação de Coimbra decidiu:
- que a sentença não padecia das nulidades que lhe foram assacadas;
- rejeitou o recurso, no que toca à impugnação da matéria de facto, com o fundamento de que o autor não tinha cumprido minimamente o ónus previsto no art.º 690.º-A do CPC;
- não tomou conhecimento da questão relacionada com a caducidade do procedimento disciplinar, com o fundamento de que se tratava de questão nova, por não ter sido suscitada na petição inicial, sendo irrelevante que a 1.ª instância, contrariando o decidido no acórdão uniformizador de 21.5.2003, publicado no D.R., I-A Série, de 10 de Julho, dela tenha conhecido, por a ter considerado de conhecimento oficioso;
- não conhecer da questão atinente à prescrição das infracções disciplinares, por entender que a mesma não era de conhecimento oficioso e por não ter sido invocada na petição inicial, sendo que, mesmo que assim não se entendesse, sempre havia vários comportamentos do autor que não estavam prescritos e que, só por si, eram suficientes para justificar a sanção aplicada.

Mantendo a sua irresignação, o autor interpôs recurso de revista, concluindo as respectivas alegações da seguinte forma:

A. No douto Acórdão recorrido foram erroneamente interpretadas as disposições conjugadas do artigo 668.º, nº 1, alínea d), primeira parte e do artigo 660.º, nº 2, ambos do Código de Processo Civil ao considerar-se que a douta Sentença proferida pelo Meritíssimo Senhor Dr. Juiz do Tribunal de Comarca não padecia de qualquer nulidade por omissão de pronúncia, sendo que, em verdade, em tal decisão foi de todo ignorado o conteúdo da Resposta à Nota de Culpa apresentada pelo ora Recorrente em sede do processo disciplinar instaurado pela Ré, e que, como por este reiteradamente indicado nos artigos 6° e 31° da petição inicial, desta fazia parte integrante e nela se dava por integralmente integrada e reproduzida para todos os efeitos legais.
B. Não existe qualquer preceito no Código de Processo Civil no qual se disponha que o conteúdo integral da petição inicial, e nomeadamente os fundamentos de facto e de direito da acção, devem constar de um único e exclusivo documento, desconhecendo-se igualmente a existência de qualquer norma que proíba a remissão naquela peça processual para outros documentos que sendo apresentados conjuntamente com ela passem a ser, por expressa indicação do proponente, parte integrante da peça em questão.
C. A total ignorância pelo Tribunal de Comarca do conteúdo da Resposta à Nota de Culpa, enquanto parte integrante da petição inicial, a desconsideração, ausência ou erro de julgamento dos factos nela alegados prejudicaram a pronúncia sobre questões tão essenciais à resolução da causa como a ilegalidade e injustiça da sanção disciplinar aplicada, a prescrição das imputadas (inexistentes) infracções disciplinares e a caducidade do também (inexistente) direito de acção e sanção disciplinar da Ré.
D. No douto Acórdão em crise verificou-se um segundo erro de interpretação das disposições conjugadas do artigo 668.º, n.º 1, alínea d), primeira parte e do artigo 660°, n.º 2, ambos do Código de Processo Civil, quando se considerou que a douta Sentença proferida pelo Meritíssimo Senhor Dr. Juiz do Tribunal de Comarca não padecia de nulidade por omissão de pronúncia relativamente às nulidades e/ou irregularidades do processo disciplinar, invocadas pelo ora Recorrente na petição inicial, quer no artigo 12., quer na resposta à Nota de Culpa, que dessa peça processual faz parte integrante, entre as quais se destacam: a suspensão da prestação de trabalho pelo ora Recorrente 56 (cinquenta e seis) dias antes de ter sido notificado da Nota de Culpa, a manutenção de tal medida até 10 de Julho de 1998, a violação de elementares direitos do Recorrente enquanto arguido no processo disciplinar, nomeadamente do direito de audição de testemunhas por ele arroladas, a adopção de decisão final só 9 (nove) meses depois da data de notificação da Nota de Culpa e 155 (cento e cinquenta e cinco) dias depois da conclusão das diligências probatórias.
E. No Acórdão recorrido não foram aplicadas, por erro manifesto:
a. As disposições conjugadas do artigo 12.º, n.º 3, alínea a), do artigo 10.º, n.º 1 e do artigo 11.º, n.º 1, todos do Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro.
A análise dessas disposições e da factualidade verificada in casu permitem chegar a uma de duas conclusões, ou o processo disciplinar é nulo porque o mesmo foi promovido, prova disso é a suspensão preventiva do trabalhador a 10 de Setembro de 1997, sem que este tivesse sido notificado nem da intenção de despedimento da entidade empregadora, nem da nota de culpa ou foi ilegal a aplicação da medida de suspensão preventiva ao trabalhador, isto porque tal aconteceu 56 (cinquenta e seis) dias antes de ser notificado da nota de culpa e parece resultar dos preceitos indicados que só pode acontecer em simultâneo com ou após a dita notificação.
b. As disposições conjugadas do artigo 12.º, n.º 3, alínea b), do artigo 10.º, n.os 4 e 5 e do artigo 15.º, n.º 2, todos do Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro.
No caso sub iudice foi flagrantemente violado o direito reconhecido ao ora Recorrente de produção da prova testemunhal por ele proposta, que, a causa do recurso a diversos subterfúgios legais por parte da Ré, ficou definitivamente frustrada e com ela a descoberta de toda a verdade material.
c. As disposições dos artigos 10.º, n.º 8 e 12.º, n.º 1, alínea c), ambos do Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro.
Entre a conclusão das diligências probatórias praticadas no processo disciplinar e a prolação da decisão final decorreram 155 (cento e cinquenta e cinco) dias, mais 125 do que os 30 legalmente previstos, o que faz infirmar o dito processo de nulidade ou no mínimo de irregularidade.
F. Na tentativa de resolução da impugnação da matéria de facto deduzida pelo ora Recorrente, o Venerando Tribunal da Relação de Coimbra aplicou erradamente o artigo 690.º-A do Código de Processo Civil.
Em primeiro lugar, o ora Recorrente indicou pormenorizadamente os concretos pontos de facto que considerava-se incorrectamente julgados na douta Sentença do Tribunal de 1a instância, mais especificamente os factos que, no seu entendimento e face à prova produzida em juízo, deviam ter sido considerados como provados.
A seguir, referiu que a prova desses factos resultava claramente do acervo documental junto aos autos e de todos os depoimentos prestados em audiência, o que poderia ser confirmado pelo Tribunal de Recurso através da reprodução das cassetes em que os mesmos se encontravam registados.
G. O sentido do artigo 690.º-A, n.º 2, só pode ser o de rejeição do recurso apenas nos casos em que todos os meios probatórios especificados pelo recorrente constem de registo ou gravação, e não seja por ele cumprido o disposto na parte final do preceito, não resultando de aplicação quando o recorrente tenha indicado além daqueles meios de prova, outros não sujeitos a registo gravação.
H. O Tribunal de Recurso ignorou por completo a prova documental indicada, ignorou-a quando decidiu, "sem mais", rejeitar o recurso, ignorou-a quando entendeu que não se verificava in casu nenhum dos pressupostos previstos no n.º 1 do artigo 712.º do Código de Processo Civil, interpretando mais uma vez erradamente outra disposição processual, mais exactamente a alínea b) daquele n.º 1, porque evidentemente que os elementos fornecidos pelo processo impunham decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas, o que teria permitido àquele Tribunal a alteração da decisão sobre a matéria de facto no sentido exposto pelo Recorrente nas suas alegações, como era de Direito.
I. Do acervo documental junto aos autos e dos depoimentos prestados em audiência resulta evidente que além dos factos julgados provados na douta Sentença proferida pelo Tribunal de Comarca, deveriam ter sido julgados provados todos os demais factos indicados em 1. das alegações do Recurso de Apelação, reproduzidos nestas Alegações.
J. Pelas mesmas razões, deveriam ter sido julgados não provados os factos enunciados de V)1 a V)28 da douta Sentença proferida pelo Tribunal de Comarca.
K. Caso tivesse sido corrigido o julgamento da matéria de facto nos termos propostos, outra não poderia ter sido a decisão de direito que a de julgar a acção procedente e a de condenar a Ré no pedido.
L. A conclusão do Venerando Tribunal da Relação de Coimbra no sentido de que os "(... ) factos elencados sob V)5 A V)13, V)15 - este em parte -, V) 22 e V) 28", não se verifica a prescrição das infracções imputadas e que justificam a aplicação ao arguido de sanção disciplinar, só pode ser resultado de erro de julgamento desse Tribunal, tal como constituiu erro de julgamento do Tribunal de 1.ª instância que deu aquela factualidade como provada, desconsiderando o teor da petição inicial da qual, como tantas vezes reiterado, faz parte integrante a Resposta à Nota de Culpa e na qual se explica pormenorizadamente porque se entendem prescritas as (inexistentes) infracções imputadas ao ora Recorrente, porque se considera que determinados factos constantes da nota de culpa nem sequer podiam ter sido imputados ao arguido e porque relativamente a outros factos tinha caducado o procedimento disciplinar.
Tal como se concluiu nas Alegações do Recurso de Apelação, conclui-se em como,
M. Falecia qualquer razão à Ré para proceder disciplinarmente contra o Autor, pelo simples facto de as (inexistentes) infracções disciplinares imputadas ao autor no processo disciplinar estarem efectivamente todas elas, ou as mais importantes delas, prescritas muito antes mesmo da data em que tal procedimento foi iniciado.
N. Como, do mesmo modo, porque qualquer (igualmente inexistente) direito de acção disciplinar da Ré havia nessa altura, há muito, caducado.
O. A ora Recorrente cumpriu o ónus de alegação e prova que quanto a isso lhe cabe, razão por que a excepção de caducidade do procedimento disciplinar deveria ter sido julgada procedente, como excepção e como indício claro da absoluta má-fé e torpeza com que a Ré actuou no procedimento disciplinar que cometeu e que deu origem aos graves prejuízos sofridos pelo ora Recorrente.
P. Verifica-se grave violação pela Ré do estatuto contratual do ora Recorrente e o evidente cometimento por ela de um acto ilícito (cf. artigo 483.º, n.º 1 do Código Civil) que lhe causou, a ele, graves danos.
Q. Tais danos merecem justo e adequado ressarcimento, quer para reparação do prejuízos materiais quer dos graves padecimentos morais efectivamente sofridos pelo ora Recorrente, o que significa, em qualquer caso, a absoluta procedência do Recurso de Apelação e da acção.

O réu contra-alegou, defendendo o acerto da decisão recorrida e, neste Supremo Tribunal, a Ex.ma Procuradora-Geral-Adjunta pronunciou-se no mesmo sentido, em parecer a que as partes não reagiram.

Corridos os vistos dos adjuntos, cumpre apreciar e decidir.

2. Os factos
Os factos dados como provados na 1.ª instância, e que a Relação não alterou, são os seguintes:
A) O autor é funcionário do Banco de Fomento e Exterior, S. A., por contrato de trabalho sem termo celebrado e com efeitos a partir de 3 de Setembro de 1990.
B) Exerce as funções de gerente da agência de Águeda, do Banco réu, embora actualmente (com referência à data da propositura da acção), se encontre, e desde Agosto de 1998, na situação de baixa por doença.
C) Na qualidade de funcionário e gerente da referida agência bancária do réu, foi instaurado ao autor por deliberação do conselho de administração do réu, de 9/10/1997, um processo disciplinar com intenção de despedimento.
D) Na sequência desse processo disciplinar, o autor esteve suspenso e foi-lhe, a final do dito processo, aplicada a sanção de suspensão, com perda de retribuição, por 24 dias.
E) O autor reside na cidade de Águeda.
F) Em Julho de 1998, data em que lhe foi aplicada a sanção disciplinar de suspensão, o autor auferia o salário mensal líquido de Esc. 320.000$00.
G) O processo disciplinar instaurado ao autor é o que se mostra junto aos autos a fls. 297 a 549.
H) Nesse processo, a nota de culpa era a que se mostra junta a fls. 397 a 416, que aqui se dá por reproduzida e que foi recebida pelo autor.
I) A essa nota de culpa respondeu o autor; com a resposta que se mostra junta a fls. 425 a 484, onde o autor indicou como testemunhas o Presidente, Vice-Presidente e Vogal do Conselho de Administração do ora réu.
J) Essas pessoas foram convocadas para deporem como testemunhas, ao que as mesmas se manifestaram indisponíveis, para se apresentarem como tal, conforme se alcança de fls. 503, 504 e 505, não tendo o ora autor e então arguido apresentado as mesmas para deporem como tal, embora tenha sido notificado da indisponibilidade daqueles sujeitos.
K) A decisão do processo disciplinar é a que consta de fls. 545 com referência a fls. 527 e seguintes.
L) O dito processo disciplinar causou ao autor sentimentos de profunda humilhação social.
M) E complicados problemas psíquicos e emocionais.
N) Que o transformaram em pessoa doente, em tratamento médico, o que o obrigou à situação de baixa.
O) Padecendo sempre de grande e constante tristeza.
P) O processo disciplinar referido causou-lhe depressão psíquica e permanentes
inquietudes, interrogações e dúvidas quanto ao seu futuro.
Q) Sendo frequentes as noites de insónia que atravessa.
R) O autor isolou-se socialmente.
S) Dada a existência de tal processo e a publicidade que lhe foi dada e que de
qualquer modo sempre teria numa cidade de província, como Águeda.
T) Anteriormente ao processo disciplinar o autor era uma pessoa profissionalmente realizada, segura de si, simpática, alegre, que sempre dormiu muito bem e tinha uma vida social activa.
U) O autor já não ocupa o lugar de gerente da agência de Águeda do BFE (agora BPI).
V) O autor foi sancionado pela ré com a sanção de 24 dias de suspensão com pena de retribuição com a alegação de ter praticado as infracções disciplinares referidas sob os nos 1º a 34º, a fls. 528 a 541, como factos provados, no relatório final do processo disciplinar, sendo certo que, quanto a tais factos, se mostram efectivamente provados os seguintes:
V) 1. Exercendo as funções de Gerente da agência de Águeda, sem para tal dispor dos necessários poderes ou competência delegada, o autor permitiu que a conta DO n° 00000000000 do cliente BB, apresentasse em 12/9/97 um descoberto não autorizado de 1.191 contos, o qual não foi aprovado, superiormente e ultrapassa, quer em montante, quer em prazo, os limites da competência da gerências, sendo certo que, quando se originou tal descoberto, em 12/7/1996, a gerência ainda tinha competência para autorizar descobertos até 2.500 contos pelo prazo de 30 dias, situação que se modificou a 3/3/1997, em que o descoberto não podia ir além de 500 contos, por um período de 15 dias.
V) 2. Tal descoberto foi provocado pelo pagamento, em 12/7/96, do cheque n.º 000000000000, de 1.000 contos, apresentado à cobrança pelo serviço de compensação, através do qual o cliente sacou sobre fundos que lhe haviam sido indevidamente disponibilizados pela agência em 10/7/96, no montante de 2.000 contos, provenientes de um adiantamento/utilização de um empréstimo para beneficiação de habitação própria, de igual montante, que, contudo, veio a ser posteriormente anulado pela agência, em 9/8/96.
V) 3. O referido cliente procedera à entrega na agência da carta-contrato com as
assinaturas reconhecidas notarialmente em 24/6/96, acompanhada de livrança em branco subscrita pelos proponentes, com vista à obtenção do referido financiamento, o qual mereceu parecer favorável do arguido, que a remeteu para aprovação pelo competente escalão (nível 6-1VíD-GA/GC).
V) 4. Tal proposta não foi aprovada pelo membro da Direcção a quem fora remetida (Sr. Dr. CC), que em 3/7/96 lhe introduziu alterações, tendo sido devolvida à agência e nesta dando entrada em 8/7/96, antes, por consequência, da disponibilização de fundos processada em 10/7/96.
V) 5. A referida carta-contrato nunca foi devolvida ao cliente, o que poderia levá-lo a considerar ter a proposta sido aprovada e tendo ele, por carta de 10/3/197, recepcionada pelo arguido em 14/3/1997, reclamado sobre a situação relacionada com o empréstimo, com a falta de resposta do Banco sobre este e com o débito de juros, não tendo o arguido, também, dado qualquer 1 seguimento a tal reclamação, contrariando o regime que resulta da OS n (DE 8/95, de 4/5/1 995.
V) 6. Também sem para tal dispor de competência delegada, o arguido permitiu que a conta D.O. n.º 0000000000, titulada por DD e EE apresentasse em 12/9/1997 um descoberto não autorizado de 1.634 contos, o qual não foi superiormente aprovado e ultrapassa em montante e em prazo os limites da competência creditícia da agência.
V) 7. Tal descoberto teve início em 28/1/1 997 e resulta, essencialmente, da liquidação de cheques a descoberto, aos quais se encontra subjacente uma operação de crédito à habitação (beneficiação) solicitada em 4/6/96 pela cliente EE e objecto de proposta com parecer favorável do arguido, a qual foi enviada à Direcção em 13/2/97 (cerca de 7 meses depois!) para aprovação pelo nível 6 (MD+GA/GC), tendo sido indevidamente disponibilizado o seu montante.
V) 8. A referida operação não veio a ser aprovada, tendo a proposta sido devolvida pela Direcção, logo após a sua recepção, para ser reformulada.
V) 9. Pese embora a operação não ter sido aprovada, o arguido referia no seu parecer que a cliente era já titular de duas operações de crédito à habitação no montante de 20.000 contos, omitindo contudo – o que constituía elemento especialmente relevante para a apreciação e (não) aprovação da nova proposta – que ambos os empréstimos se encontravam em situação de mora.
V) 10. Em 1 9/2/97, com base em proposta elaborada e subscrita pelo arguido e com parecer seu favorável, foi aprovada pelo nível 5 ao cliente FF um financiamento externo de médio/longo prazo em francos suíços, equivalente ao contra-valor de 10.000 contos, consignando-se que a avaliação do bem dado de garantia deveria ser pelo menos de 12.000 contos e destinando-se a operação a liquidar todas as responsabilidade do cliente e da empresa de que é sócio maioritário técnico Comercial, Lda.
V) 11. O arguido não deu a devida execução e acompanhamento à aprovação de tal operação, já que o imóvel dado de garantia apenas veio a ser avaliado (por 25.920 contos) em 5/9/97, após a realização do contrato, cuja escritura pública teve lugar em 31/7/97 (162 dias após a aprovação da operação) e após a utilização do empréstimo que teve lugar em 7/8/97.
V) 12. Na própria data da realização da escritura pública de compra e venda e mútuo com hipoteca (31/7/97) o arguido autorizou a emissão de um cheque bancário de Esc. 4.762.500$00, sacado sobre a conta do cliente (conta n.º 000000000000) a favor da Portugal Telecom (vendedora do imóvel), contrariando, assim, o teor do despacho de aprovação e o disposto contratualmente quanto às finalidades do empréstimo, que se destinava a liquidar em primeiro lugar as responsabilidades do cliente e da empresa, sendo o remanescente a disponibilizar ao cliente.
V) 13. Face ao desfasamento temporal entre a aprovação e a contratação do empréstimo, ficaram por liquidar, pelas forças do mesmo, apenas 632 contos do empréstimo n.º 0000000000000 do cliente e 810 contos da empresa ETC, de que era sócio maioritário.
V) 14. A partir de 1994 o referido cliente passou a evidenciar frequentes saldos devedores, quer na conta em nome individual, quer na conta da empresa, sobre as quais foram, também, sacados cheques sem provisão, sem que o arguido, com base nestes, tivesse dado cumprimento ao preceituado no D.L. n.º 454/9 1, sobre rescisão da convenção do uso de cheques. Efectivamente, o cliente veio a ser inibido do uso de cheques, mas por iniciativa de outra instituição de crédito, entre 18/11/94 e 18/11/96.
V) 15. Apesar de tais circunstâncias, o arguido continuou, mesmo durante o período de dois anos em que o cliente esteve inibido do uso de cheques, a aprovar ao seu nível e a propor a aprovação pelos níveis superiores (níveis 6 e 5) de operações de crédito ao cliente e/ou à empresa, sendo as respectivas propostas omissas quanto aos incidentes e inibição do cliente, o que ocorreu designadamente com as seguintes operações;
- Financiamento Ext° MLP em CHF, aprovado em 19/2/97, referido no antecedente V)10;
- Desconto de uma livrança de 1.800 contos ao cliente em nome individual, submetida à aprovação do nível 5 em 31/8/95 e aprovado em 8/9/95 com base em parecer favorável do arguido;
- Crédito à actividade profissional de 5.000 contos ao cliente em nome individual, aprovado em 14/3/95 pelo arguido conjuntamente com a gestora de clientes Dra. GG (nível 7);
- Plafond para desconto de letras até 2,500 contos à empresa ETC, submetida à aprovação do nível 6, em 12/6/96, aprovado em 17/6/96 com base no parecer favorável do arguido.
V) 16. Entre 1.1.1997 e 10.9.1997, o cliente HH L.da, identificado com o n° 0000000, emitiu 25 cheques dos quais 13 foram apresentados como prova de liquidação directa ao beneficiário e 12 foram regularizados por reapresentação.
V) 17. Entre 1.1.1997 e 25.9.1997, o cliente II, L.da, identificado com o n.º 0000000, emitiu 19 cheques sem provisão, dos quais 15 foram regularizados por reapresentação e 4 foram apresentados como prova da sua liquidação aos beneficiários.
V) 18. Também o referido cliente já em 1995 e 1996 registara cheques devolvidos por falta de provisão, tendo em Outubro de 1997 responsabilidades perante o banco no montante de 43.250 contos, dos quais cerca de 6.200 em situação de mora.
V) 19. O autor era, à data dos factos, titular solidário da conta DO n° 000000000 sediada no BFE, agência de Águeda, com o Eng.º JJ, Eng.º KK e Dr. LL.
V) 20. Os referidos co-titulares (com excepção do autor), conjuntamente com a esposa do arguido, MM, foram, até 2001, os sócios gerentes da empresa Nova A.....C....., L.da, tendo ainda o Eng.º NN prestado serviço ao Banco réu como avaliador.
V) 21. Durante o ano de 1996, o arguido movimentou a referida conta através, designadamente, das seguintes operações:
- Em 29/1/96, depósito de valores (chq. s/ a CGD) de 2.500 contos;
- Em 19/3/96, depósito de valores (chq. s/ a CGD) de 2.500 contos;
- Em 20/5/96, depósito de valores (chq s/ a CGD) de 1,000 contos;
- Em 3/6/96, depósito de valores (chq. s/ a UBP) de 7.500 contos;
- Em 3/6/96, emissão de cheques bancários emitidos pelo arguido e autorizados pelo próprio, cujos beneficiários foram MM (2.500 contos), Eng.º NN(2.500 contos), Dr. LL (2.500 contos) e Eng.º JJ (2.500 contos), processados com data-valor de 13/6/96;
- Em 14/6/96, emissão de um cheque bancário de 3.000 contos por si requisitado, cujo beneficiário foi a sua esposa MM;
- Em 13/8/96, depósito de valores (chq. s/ o BFB) de 1.000 contos;
- Em 18/9/96, depósito de valores (chq. s/ o BFB) de 6.000 contos;
- Em 30/12/96, emissão de cheques bancários por si autorizados e requisitados pelo Eng.º NN, cujos beneficiários foram MM (2.000 contos), Eng.º NN(2.000 contos) e Eng.º JJ (2.000 contos).
V) 22. E, durante o ano de 1997, o arguido procedeu aos seguintes movimentos da mesma conta:
- Em 5/5/97, depósito de valores (chq. s/RPSM) de 2.500 contos;
- Em 3 0/5/97, cheque n.º 00000000, de 750 contos, sacado por si;
- Em 3/6/97, depósito de valores (chq. s/BES), de 4.000 contos, cujo talão de depósito apenas evidencia” s/instruções”, mas as quais não se encontram no Balcão;
- Em 1/7/97, depósito de valores (chq. s/BPSM) de 3.000 contos;
- Em 4/7/97, cheque n.º 000000000, de 2.500 contos, por si sacado à ordem do Eng.º NN;
- Em 7/7/97, cheque n.º 0000000000, de 2.500 contos, por si sacado à ordem do Dr. LL;
- Em 7/7/97, cheque n°000000000, de 2.500 contos, por si sacado e emitido a seu favor, depositado na conta n.º 37.30.1.8. de que é titular no BFB;
- Em 8/7/97, cheque n.º 000000000, de 2.500 contos, por si sacado e emitido à ordem de N.......A......, L.da, depositado na CGD.
V) 23. Sucede que o próprio arguido teria interesse na referida sociedade N......A...., L.da, como decorre, desde logo, da circunstância de num contrato-promessa de compra e venda celebrado em 29/5/96, entre aquela sociedade como promitente vendedora e OO como promitente compradora, serem indicados como representantes e sócios gerentes da sociedade o Eng.º NN e o próprio arguido, ainda que o contrato se mostre assinado apenas pelo primeiro e pela promitente compradora.
V) 24. Em 14/5/96, com base em proposta por si elaborada e com parecer favorável do arguido, foi aprovado pelo Nível 5 (Dr. CC e Dr. PP) um empréstimo de 11.700 contos à cliente OO, destinado à aquisição da habitação a que se refere o contrato-promessa anteriormente mencionado, operação essa que veio a ser formalizada por escritura pública de 8/4/97.
V) 25. E, em 6/8/96, foi aprovado pelo arguido conjuntamente com o Dr. CC (nível 6), um adiantamento no montante de 2.000 contos, por conta do referido empréstimo à habitação, o qual viria a ser regularizado com a utilização do empréstimo.
V) 26. Aquele adiantamento, que se destinou à sinalização do imóvel, já tinha sido contratado em 10/7/96, tendo os fundos sido creditados na conta DO da cliente em 12/8/96, com data-valor de 10/7/96.
V) 27. Em 9/10/96, com base em proposta apresentada pelo arguido conjuntamente com a assistente comercial, foi aprovado pela respectiva direcção o desconto de uma letra de 1.600 contos, a 60 dias, ao cliente PETROAGUEDA, L.da, não prevendo reformas.
V) 28. Em 23/2/97 e 28/4/97, o arguido, conjuntamente com o empregado QQ, que não dispõe de quaisquer poderes creditícios, autorizou a libertação e utilização de duas tranches, respectivamente de 2.500 contos e 1.000 contos, resultantes de um empréstimo para construção de habitação, rio montante de 10.000 contos, aprovado em 22/10/96 ao cliente RR, titular da conta DO no 00000000000, sócio da sociedade PETROAGUEDA, L.da, sem que tenham sido efectuadas as vistorias previstas contratualmente.

3. O direito
As questões suscitadas no recurso são as seguintes:
- Saber se houve erro de julgamento, por parte da Relação, ao decidir que a sentença não era nula;
- Saber se houve erro de julgamento, por parte da Relação, ao rejeitar o recurso de apelação na parte referente à impugnação da matéria de facto;
- Saber se as infracções disciplinares imputadas ao autor estavam prescritas;
- Saber se o respectivo procedimento disciplinar já tinha caducado, quando foi exercido;
- Saber se o processo disciplinar é nulo;
- Saber se a acção deve ser julgada procedente.

Antes, porém, de entramos na apreciação das referidas questões, importa referir que os factos sobre que versa o litígio trazido aos presentes autos ocorreram antes da publicação do Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, o mesmo acontecendo com o processo disciplinar de que o autor foi alvo e que culminou com a aplicação da sanção de 24 dias de suspensão, com perda de retribuição.

Por isso, o regime jurídico a atender na análise das referidas questões será o que constava dos diplomas que, antes da publicação daquele Código, estavam em vigor, nomeadamente da LCT (regime jurídico do contrato de trabalho aprovado pelo Decreto-Lei n.º 49.408, de 24 de Novembro de 1969) e da LCCT (regime jurídico da cessação do contrato individual de trabalho e da celebração e caducidade do contrato de trabalho a termo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro).

3.1 Das nulidades da sentença
Como já foi referido em “1. Relatório”, no requerimento de interposição do recurso de apelação o autor arguiu que a sentença padecia de várias nulidades, a saber:
«. Nulidade por omissão de pronúncia sobre todas as questões levantadas pelo recorrente a título não principal durante o processo;
. Nulidade por desconsideração da alegação que o ora Recorrente fez logo na Resposta à Nota de Culpa – e que é, obviamente, parte integrante da Petição inicial e deste processo – dos diversos factos que claramente demonstram a prescrição das (inexistentes) infracções disciplinares e a caducidade do (também inexistente) direito de acção e sanção disciplinar;
. Nulidade por desconsideração da requerida ampliação do pedido;
. Nulidade por desatenção das várias nulidades do processo disciplinar invocadas na citada Resposta à Nota de Culpa;
. Nulidade, ainda, por desprezo expresso (ou erro manifesto) pelo que (quanto ao que) a propósito da caducidade do inexistente direito de acção e sanção disciplinar da Ré sobre o Autor pelas inexistentes infracções disciplinares arrazoadas na Nota de Culpa foi alegado pelo ora Recorrente, precisamente na mencionada Resposta à Nota de Culpa, designadamente, pelos factos seguintes, que por isso, indevidamente, não foram objecto de julgamento ou sequer, de qualquer tipo de apreciação pelo M.mo. Senhor Juiz da Comarca:
[segue-se a indicação de vários factos que, segundo o autor, levavam a concluir pela caducidade do procedimento disciplinar e pela prescrição de todas as infracções ou, pelo menos, das mais importantes

Apreciando a arguição das referidas nulidades, a Relação decidiu da seguinte forma:

«Diz o artº 668º nº 1 do CPC que a sentença é nula quando:
a) não contenha a assinatura do juiz;
b) quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão,
c) quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão,
d) quando o juiz deixe de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento,
e) quando condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido.
No presente recurso obviamente que não está em causa o primeiro dos vícios já que a sentença sob censura se mostra devidamente assinada.
Igualmente ao determinar a absolvição da Ré na totalidade do pedido, não proferiu qualquer condenação, pelo que afastada está a previsão da alínea e).
Da mesma forma ela contém a fundamentação de facto e de direito que justificaram a decisão ora em causa.
Pode discordar-se dela.
Mas isso nada tem a ver com a aludida nulidade.
Também não se verifica qualquer oposição entre os fundamentos e a decisão.
Na realidade e perante determinada factualidade que se considerou como assente, o Tribunal recorrido em síntese concluiu pela legalidade da sanção disciplinar aplicada ao A. pela sua empregadora.
Resta pois averiguar se – como pretende o recorrente – o julgador na 1ª instância cometeu o erro de “omissão de pronúncia”.
Salvo o devido respeito entendemos que não.
Na realidade e de acordo com a p. inicial estava em causa neste processo a legalidade ou ilegalidade da sanção disciplinar de suspensão do exercício da actividade do A., com perda de retribuição, com os consequentes danos matérias advenientes da possível ilicitude da punição.
Bom.
Após a produção de prova em audiência de discussão e julgamento o Ex.mo Juiz proferiu despacho a fixar a matéria de facto, nos termos do artº 653º nº 2 do CPC, fixando os factos provados e os não provados (fls.1370/73) e fundamentando até de forma exaustiva essa fixação.
De tal despacho não houve qualquer reclamação.
E foi depois com base nessa facticidade que [, efectuando a respectiva subsunção jurídica, acabou por decidir que a sanção em causa era legítima, pelo que em face disso não se justificava (era em absoluto desnecessária) a abordagem da temática relativa à indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, pois o direito a esta tinha como evidente pressuposto a ilicitude da pena disciplinar.
Não vemos aqui onde ocorra então a tal “omissão de pronúncia”.
Se no processo não foram levados em conta certos factos que deveriam ter sido (o que não está minimamente demonstrado) então o problema situava-se a outro nível que não a nulidade da sentença.
Na realidade esta ocorre quando o juiz não se pronúncia sobre questões; a omissão factual não provoca a nulidade de que curamos e que está plasmada na alínea d) do nº 1 do artº 668º já referido.
Por outro lado vão vemos após estudo de todo o processo que outras questões (para além de “incidentes” que se prenderam com a junção de documentos, inquirição de determinadas testemunhas e adiamentos da audiência e que foram oportuna e atempadamente resolvidas) devessem ser objecto de decisão judicial, para além naturalmente das que constavam dos articulados e que como se disse se resumiam à problemática da legalidade da sanção e da peticionada indemnização por danos sofridos pelo A.
No que respeita à invocada nulidade por desconsideração de factos que demonstravam a prescrição das infracções disciplinares e da caducidade do respectivo procedimento, que o A. alega, dizemos que estas temáticas (prescrição e caducidade) foram tratadas na decisão em crise (apesar de não explicitamente levantadas pelo A. no lugar próprio - p. inicial - e de não serem de conhecimento oficioso) e com base nos factos dados como assentes.
Portanto também aqui não ocorre qualquer omissão de pronúncia.
Quando muito a sentença seria nula por excesso de pronúncia.
Mas tal só poderia relevar se a questão fosse colocada em sede de recurso, a interpor pela Ré, caso o A. obtivesse ganho de causa, o que não sucedeu.
Também entende o recorrente que a decisão sob protesto é nula, pois que não tomou em conta a ampliação do pedido por si deduzida.
Igualmente aqui, em nosso entender, carece de razão.
É certo que (ainda que de forma não explícita) o A., a dado passo dos autos, requereu a ampliação do pedido.
Só que viu essa pretensão ser indeferida por despacho de fls. 1357.
Foi notificado de tal indeferimento a fls. 1369.
E não reagiu.
O que significa que esse despacho transitou em julgado, formando-se sobre ele caso julgado formal (artº 672º do CPC) o que o tornou inatacável e não sendo assim possível vir-se posteriormente a conhecer de novo de tal temática.
Finalmente entende o impugnante que não foram tomadas em atenção várias nulidades do processo disciplinar.
Só que, lendo e relendo a p. inicial, não se vê onde o A. as invocou explicando em que elas consistiram.
E portanto não tinha (mesmo que elas tivessem existido) o Ex.mo Julgador que se pronunciar sobre tal ponto.
Seja como for, apenas produzindo a nulidade do processo disciplinar os motivos indicados no artº 12º nº 3 a) b) e c) d D.L. 64-A/89, não se vê, da análise do mesmo que no caso concreto qualquer [das ditas] circunstâncias tenha ocorrido.
Concluindo: a sentença não padece do vício de qualquer nulidade, assim improcedendo a douta conclusão A).» (Fim de transcrição)

No recurso de revista, o recorrente insurge-se contra o que assim foi decidido pela Relação, alegando, em resumo, o seguinte:
- no douto acórdão recorrido foram erroneamente interpretadas as disposições conjugadas do art.º 668.º, n.º 1, alínea d), primeira parte e do art.º 660.º, n.º 2, ambos do CPC, ao considerar-se que a sentença não padecia de qualquer nulidade;
- tal como expressamente referido foi pelo recorrente nas alegações do recurso de apelação, a sentença é nula por omissão de pronúncia sobre questões essenciais suscitadas na petição inicial, cuja apreciação se revelava indispensável para a resolução das pretensões deduzidas pelo recorrente;
- concretamente, o M.mo Juiz não se pronunciou sobre o conteúdo da resposta à nota de culpa apresentada pelo recorrente em sede do processo disciplinar, e que, como por ele foi reiteradamente referido nos artigos 6.º e 31.º da petição inicial, desta fazia parte integrante e nela se dava por inteiramente integrada e reproduzida, para todos os efeitos legais;
- discorda o recorrente do entendimento dos senhores juízes desembargadores, quando referem que essas questões não foram sequer levantadas na petição inicial, como aí devia ter sido feito de forma explícita;
- na verdade, a abordagem das questões em causa foi perfeitamente explícita (cfr. art.º 6.º e art.º 31 da petição inicial e resposta à nota de culpa integrada nessa peça processual);
- não existe qualquer preceito no CPC que determine que o conteúdo da petição inicial, e nomeadamente os fundamentos de facto e de direito da acção, devem constar de um único e exclusivo documento, desconhecendo-se igualmente a existência de qualquer norma que proíba a remissão naquela peça processual para outros documentos que sendo apresentados conjuntamente com ela passem a ser, por expressa indicação do proponente, parte integrante da peça em questão;
- a enorme importância da resposta à nota de culpa resulta do facto de ter sido nela que o recorrente suscitou questões tão essenciais à resolução da causa, como a ilegalidade e injustiça da sanção disciplinar aplicada, a prescrição das imputadas infracções disciplinares e a caducidade do procedimento disciplinar, alegando com todo o pormenor os factos com os quais sustentava a posição defendida;
- a referência, na sentença, às ditas questões foi de tal modo exígua que não pode considerar-se verdadeira pronúncia;
- quanto aos factos alegados na resposta à nota de culpa, nenhum deles foi objecto do menor julgamento ou sequer de apreciação pelo tribunal da 1.ª instância, sendo que todos eles se revelavam de essencial valor para a resolução das questões suscitadas pelo recorrente para a descoberta da verdade material, nomeadamente para perceber da ilegalidade e injustiça da sanção disciplinar aplicada pela ré ao ora recorrente, e para verificar que as imputadas/inexistentes infracções tinham efectivamente prescrito e que também tinha caducado o direito de acção e sanção disciplinar da ré:
- a omissão de julgamento daqueles factos determinou a omissão de pronúncia relativamente às questões suscitadas pelo recorrente na petição inicial;
- constituiu ainda causa de nulidade da sentença a total omissão de pronúncia quanto às nulidades e/ou irregularidades do processo disciplinar, invocadas pelo recorrente na petição inicial, quer no art.º 12.º, quer na resposta à nota de culpa que, como latamente explicado, faz parte integrante daquela peça processual;
- refira-se, a título meramente exemplificativo, como algumas das claras e flagrantes causas de nulidade e/ou irregularidade do processo disciplinar invocadas: a suspensão da prestação do trabalho em 10 de Setembro de 1997, 56 dias antes de ter sido notificado da nota de culpa; a manutenção de tal medida até 10 de Julho de 1998; a violação de elementares direitos do recorrente enquanto arguido no processo disciplinar, nomeadamente do direito de audição de testemunhas por ele arroladas; a prolação da decisão final nove meses depois da data da notificação da nota de culpa, 156 dias depois da conclusão das diligências probatórias;
- o tribunal da 1.ª instância omitiu qualquer pronúncia sobre estas questões, o que constitui causa de nulidade da sentença.

Como decorre do alegado pelo recorrente, a sentença da 1.ª instância teria efectivamente incorrido em omissão de pronúncia, por três ordens de razões:

- em primeiro lugar, porque a pronúncia aí emitida acerca da prescrição das infracções disciplinares que lhe foram imputadas e da caducidade do procedimento disciplinar era de tal modo exígua que não podia considerar-se uma verdadeira pronúncia;
- em segundo lugar, por não se ter emitido qualquer julgamento sobre os factos alegados na resposta à nota de culpa, que eram essenciais para a resolução das questões suscitadas pelo recorrente;
- em terceiro lugar, por não se ter pronunciado sobre as nulidades e/ou irregularidades do processo disciplinar.

Carece, todavia, de razão o recorrente. Vejamos porquê.

Nos termos do art.º 668.º, n.º 1, alínea d), do CPC, a sentença é nula “[q]uando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar”. Tal nulidade decorre da inobservância do disposto no art.º 660.º, n.º 2, do mesmo Código, que impõe ao juiz o dever de “resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuando aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras”, sendo que “não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras”.

Ora, como decorre do elemento literal da alínea d) do n.º 1 do referido art.º 668.º, a nulidade aí prevista só ocorre quando houver uma absoluta falta de pronúncia sobre algumas das referidas questões. A pronúncia exígua ou deficiente não deixa de constituir pronúncia, para efeitos do disposto naquele normativo.

E, sendo assim, como se entende que é, a sentença da 1.ª instância não incorreu em omissão de pronúncia relativamente à prescrição das infracções disciplinares e à caducidade do procedimento disciplinar, uma vez que, como em “1. Relatório” já foi referido e o recorrente reconhece, o M.mo Juiz emitiu uma efectiva pronúncia sobre aquelas duas questões.

Por sua vez, no que toca às invalidades do processo disciplinar a sentença da 1.ª instância é realmente omissa a esse respeito, mas, apesar disso, a Relação considerou que a mesma não sofria de omissão de pronúncia, uma vez que o M.mo Juiz não tinha de se pronunciar sobre elas, pois, lendo e relendo a petição inicial, não se vislumbra que as mesmas tenham sido invocadas na petição inicial.

De qualquer modo, acrescentou a Relação, da análise do processo disciplinar não se descortina que ele enferme de algum dos vícios previstos no art.º 12.º da LCCT, segmento decisório este que não foi impugnado.

Finalmente, no que diz respeito à invocada desconsideração dos factos alegados pelo recorrente na “Resposta à Nota de Culpa”, por ele apresentada no processo disciplinar, é óbvio que tal desconsideração não acarreta a nulidade da sentença, por omissão de pronúncia, pela simples razão de que as questões sobre que a sentença se tem de pronunciar são as questões de direito que se prendem com a decisão do mérito da causa e não as questões referentes à matéria de facto que são objecto de decisão autónoma que não se confunde com a sentença. Decisão da matéria de facto e sentença são realidades processuais distintas, sendo que a sentença só pode levar em conta os factos que previamente tenham sido dados como provados, sem prejuízo daqueles que estejam admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito (art.º 659.º, n.º 3, do CPC).
Saber se, no julgamento da matéria de facto, o tribunal devia ter levado em conta os factos alegados pelo recorrente na “Resposta à Nota de Culpa” é uma questão que nada tem a ver com a sentença. É uma questão que se prende com a selecção da matéria de facto considerada relevante para a decisão da causa, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito.

E, nessa medida, o que se poderia questionar era se os factos alegados pelo autor na “Resposta à Nota de Culpa” deveriam ter sido levados em consideração pelo M.mo Juiz, aquando da selecção daquela factualidade, mormente aquando da elaboração da base instrutória.

Porém, esta é uma questão que já nada tem a ver com a decisão de mérito em que se traduz a sentença e que nem sequer foi suscitada pelo recorrente.

Apesar disso, importa que sobre ela nos debrucemos, pois, caso se vier a entender que os factos em questão eram relevantes para a decisão da causa, o Supremo teria de ordenar, oficiosamente, nos termos do art.º 729.º, n.º 3, do CPC, a remessa do processo ao Tribunal da Relação, para que a matéria de facto fosse ampliada.

E sobre a relevância que os factos alegados pelo autor na “Resposta à Nota de Culpa” poderiam ter para a boa decisão da causa, importa referir que não temos a menor dúvida a esse respeito, uma vez que, naquela “Resposta”, o autor invocou expressamente a prescrição das infracções disciplinares e a caducidade do procedimento disciplinar e alegou factos que a serem dados como provados levariam não só à procedência, pelo menos parcial, daquelas duas excepções, mas também a uma eventual conclusão de que as infracções, ou parte delas, não teriam sido cometidas.

Contudo, para o Supremo lançar mão do expediente previsto no n.º 3 do art.º 729.º, não basta que os ditos factos se mostrem relevantes para a boa decisão da causa. Também é necessário que os mesmos tenham sido alegados na acção, dado que, como decorre da conjugação do disposto no art.º 729.º, n.º 3, do CPC, com o estatuído nos artigos 264.º e 664.º do mesmo Código, a ampliação da matéria de facto só pode ser ordenada relativamente a factos que tenham sido articulados pelas partes.

Ora, como o autor reconhece, os factos em questão não foram expressamente alegados na petição inicial e, obviamente, também não constam da contestação, sendo que estes foram os únicos articulados apresentados na acção.

Apesar disso, o recorrente defende a tese de que tais factos devem ser tidos como alegados na petição inicial, argumentando que a “Resposta à Nota de Culpa” é parte integrante daquele articulado, em virtude de nos seus artigos 6.º e 31.º ter feito uma expressa remição para aquela peça do processo disciplinar.

Vejamos se lhe assiste razão.

É realmente verdade que, na petição inicial, o autor remeteu para a “Resposta à Nota de Culpa”.

Com efeito, depois de, no art.º 4.º da p. i., ter afirmado que lhe foi instaurado processo disciplinar, o autor alegou, nos artigos 5.º e 6.º, o seguinte:
“5.
Tal processo, sendo absolutamente destituído de qualquer fundamento de facto e de direito,
6.
Conforme resulta da nota de culpa, da defesa apresentada e da decisão final (que aqui se junta e dá por integralmente reproduzidas [sic].

E, depois de no art.º 30.º ter alegado que, à data em lhe foi aplicada a sanção disciplinar, auferia o salário mensal líquido de 320.000$00, articulou, no art.º 31.º, o seguinte:
“31.
Considerando, também, o nulo fundamento da decisão que mandou aplicar tal sanção – conforme exaustivamente se encontra demonstrado na defesa apresentada pelo agora autor no processo disciplinar, e que aqui se dá por integralmente integrada.

Entendemos, porém, que a “Resposta à Nota de Culpa” não pode ser considerada parte integrante da petição inicial, sobretudo nos termos genéricos em que a remissão foi efectuada.

Expliquemos porquê.
Como é sabido, a petição inicial é uma peça processual de importância fundamental na tramitação processual, pois é através dela que o demandante dá início à acção (art.os 267.º, n.º 1, e 467.º, n.º 1, do CPC), sendo que sem ela não há processo, uma vez que a acção não pode nascer por iniciativa do juiz (art.º 3.º, n.º 1, do CPC), incumbindo ao titular do direito violado requerer do tribunal o meio de tutela jurisdicional adequado à reparação ou reconhecimento do seu direito: nemo iudex sine actore; ne procedat índex ex officio.

A importância da petição inicial explica a atenção especial que o legislador lhe dedicou, nomeadamente ao estabelecer os requisitos a que a mesma há-de obedecer.

Tais requisitos constam do art.º 467.º, n.º 1, do CPC, cujo título é precisamente o de “requisitos da petição inicial”.

Ora, segundo o disposto naquele normativo, na versão em vigor à data em que acção foi proposta, ou seja, na versão anterior à que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto, a que pertencem todos os normativos que vierem a ser referidos:
1. Na petição inicial, deve o autor:
a) Designar o tribunal onde a acção é proposta e identificar as partes, indicando os seus nomes, domicílios ou sedes e, sempre que possível, profissões e locais de trabalho;
b) Indicar o domicílio profissional do mandatário judicial;
c) Indicar a forma do processo;
d) Expor os factos e as razões de direito que servem de fundamento à acção;
e) Formular o pedido;
f) Declarar o valor da causa;
g) Designar o solicitador de execução que efectuará a citação ou o mandatário judicial que a promoverá.

A exposição dos factos que constituem o fundamento da acção é, pois, um dos requisitos da petição inicial e é mesmo, juntamente com o pedido, um dos requisitos fundamentais da mesma, dado que a sua falta ou ininteligibilidade conduz à ineptidão da petição inicial que, por sua vez, determina a nulidade de todo o processo (art.º 193.º do CPC).

Dúvidas não há, pois, de que a exposição dos factos que servem de fundamento à acção deve constar da petição inicial.

A questão que nos autos se coloca é a de saber se essa exposição tem de constar obrigatória e expressamente daquele articulado ou se pode ser feita por remissão para outras peças ou documentos que o acompanhem.

O recorrente alega que não existe qualquer preceito no CPC que imponha que o conteúdo integral da petição inicial tenha de constar de única peça ou que proíba a remissão para outros documentos que sejam apresentados conjuntamente com ela e que, por indicação expressa do demandante, passem a ser parte integrante da mesma.

E, sendo embora verdade o alegado pelo recorrente, também não deixa de ser verdade que não existe disposição legal expressa que permita tal remissão. Tudo passa, por isso, pela interpretação do disposto no n.º 1 do art.º 467.º do CPC.

Ora, face à literalidade daquele normativo e ao formalismo que caracteriza toda a actividade processual, afigura-se-nos que a petição inicial deve ser constituída por uma só peça, não só por ser de presumir que o legislador soube exprimir cabalmente o seu pensamento (art.º 9.º do C.C.), mas também por essa ser a interpretação que se mostra mais razoável, em termos de inteligibilidade da petição e de salvaguarda do direito de defesa do réu, uma vez que a alegação dos factos por via remissiva para outros documentos seria fonte de natural confusão.

Admite-se que a exposição dos fundamentos de facto possa ser feita por remissão para os factos contidos noutros documentos que acompanhem a petição inicial, e reconhecemos, até, que haverá situações em que não haverá outra forma de o fazer, ou em que tal será muto difícil (por exemplo, quando se pretenda alegar com precisão os factos reproduzidos numa fotografia).

Mas tal forma de alegação só deverá ser admitida em termos muito restritos e desde que seja para complementar o que já foi directamente alegado na petição. Assim, não será de admitir a alegação por remissão, quando esta comportar a alegação da própria causa de pedir, pois isso traduzir-se-ia numa desfiguração total da petição inicial.

Deste modo, se, por exemplo, na petição inicial, o autor invoca a nulidade do processo disciplinar, é razoável admitir que ele possa articular alguns dos fundamentos que suportam essa nulidade por remissão para o que a esse respeito alegou na resposta à nota de culpa apresentada naquele processo. E o mesmo se diga relativamente à prescrição das infracções disciplinares que naquele processo lhe foram imputadas e à caducidade do respectivo procedimento disciplinar, quando expressamente invocadas na petição inicial.

Porém, tal remissão já não será de admitir se, na petição inicial, ele não faz qualquer alusão à invalidade do processo disciplinar nem à prescrição das infracções e à caducidade do procedimento disciplinar, como, na presente acção, se verificou.

Com efeito e como já foi dito, na “Resposta à Nota de Culpa” o autor/recorrente invocou expressamente a prescrição de todas ou de quase todas as infracções disciplinares que lhe foram assacadas na nota de culpa, bem como a caducidade do procedimento disciplinar. E também invocou, embora de forma não tão expressa, a nulidade do processo disciplinar, por insuficiente concretização, na nota de culpa, de algumas das infracções. E, nesse sentido, alegou diversos factos, sendo esses os factos que, em sua opinião, foram objecto de desconsideração por parte do tribunal.

Todavia, na petição inicial, o autor não fez a menor alusão à prescrição das infracções disciplinares, o mesmo acontecendo relativamente à caducidade do procedimento disciplinar e à invalidade do processo disciplinar. Prescrição das infracções, caducidade do procedimento disciplinar e nulidade ou invalidade do processo disciplinares são expressões que nunca foram utilizadas na petição inicial, o que vale por dizer, face ao que já ficou dito, que o alegado na “Resposta à Nota de Culpa” não pode ser considerado como parte integrante da petição inicial.

Improcede, por isso, o recurso nesta parte.

3.2 Da rejeição do recurso no que toca à impugnação da matéria de facto
Como já supra foi referido, no recurso de apelação o autor impugnou a decisão proferida sobre a matéria de facto e a Relação rejeitou o recurso, nessa parte, com o fundamento de que o autor não tinha cumprido minimamente as regras estabelecidas nos n.os 1 e 2 do art.º 690.º-A do CPC.

O recorrente discorda, mas a sua falta de razão é por demais evidente. Senão vejamos.

Como resulta da respectiva epígrafe, o art.º 690.º-A do CPC refere-se ao “ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão de facto” e os seus n.os 1 e 2 têm o seguinte teor:
1 – Quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) Quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.
2 – No caso previsto na alínea b) do número anterior, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ainda ao recorrente, sob pena de rejeição do recurso, indicar os depoimentos em que se funda, por referência ao assinalado na acta, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 522.º-C.

Por sua vez, o art.º 522.º-C refere-se à “forma de gravação” dos depoimentos, informações e esclarecimentos no decurso do processo, nomeadamente na audiência final e tem a seguinte redacção:
1 – A gravação é efectuada, em regra, por sistema sonoro, sem prejuízo do uso de meios audiovisuais ou de outros processos técnicos semelhantes de que o tribunal possa dispor.
2 – Quando haja lugar a registo áudio ou vídeo, deve ser assinalado na acta o início e o termo da gravação de cada depoimento, informação ou esclarecimento.

Como dos normativos referidos resulta, a impugnação da matéria de facto está sujeita ao cumprimento de determinados ónus por parte do recorrente, cuja inobservância implica inexoravelmente a rejeição da impugnação.

Assim, de acordo com aqueles normativos, o impugnante terá de:
especificar, isto é, individualizar, os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, o que vale por dizer que a impugnação não pode ser feita de forma global ou genérica;
indicar, relativamente a cada um desses factos, os concretos meios probatórios constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada que, em sua opinião, impunham uma decisão diferente, o que significa que não pode limitar-se a remeter abstractamente para todos os meios probatórios;
indicar, quando os meios probatórios por ele invocados tenham sido gravados, o suporte físico onde se encontra gravado cada um dos depoimentos em que fundamenta a impugnação, e a localizar, por referência aos elementos contidos na acta da diligência em que os mesmos foram produzidos, o início e o termo de cada um deles.

Ora, compulsando a alegação produzida pelo autor, no recurso de apelação, verifica-se que a sua impugnação não se dirigiu aos factos que efectivamente foram dados como provados, pois o que ele realmente pretendia era que outros factos também fossem dados como provados. E verifica-se também que o autor especificou devidamente quais eram esses outros factos, cumprindo, assim, cabalmente, o ónus imposto na alínea a) do n.º 1 do art.º 690.º-A.

Não cumpriu, porém, o ónus imposto na alínea b) do n.º 2 do mesmo artigo, por não ter indicado os meios de prova constantes do processo e da gravação que, relativamente a cada um daqueles factos, impunham que os mesmos fossem dados como provados. Limitou-se a alegar que a prova dos ditos factos resultava claramente do “do acervo documental junto aos autos e de todos os depoimentos prestados em audiência – como certamente Vossas Excelências não deixarão de muito doutamente confirmar, através da reprodução das cassetes em que os mesmos encontram registados”.

Ora, como da referida alegação se constata, o autor mais não fez do que remeter, globalmente, para todos os documentos e para todos os depoimentos gravados em audiência, ou seja, a pedir a reapreciação de toda a prova produzida na 1.ª instância, o que o art.º 690.º-A não permite, como cristalinamente decorre do preâmbulo do Decreto-Lei n.º 39/95, de 15 de Fevereiro – que aditou aquele artigo ao CPC –, onde, a dado passo, se diz o seguinte:

A garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência – visando apenas a detecção e correcção de pontuais, concretos e seguramente excepcionais erros de julgamento, incidindo sobre pontos determinados da matéria de facto, que o recorrente sempre terá o ónus de apontar claramente e fundamentar na sua minuta de recurso.
Não poderá, deste modo, em nenhuma circunstância, admitir-se como sendo lícito ao recorrente que este se limitasse a atacar, de forma genérica e global, a decisão de facto, pedindo pura e simplesmente, a reapreciação de toda a prova produzida em 1.ª instância” (sublinhado nosso).

O recorrente alega que o único fundamento invocado pela Relação para rejeitar a impugnação foi o facto de ele não ter cumprido o disposto no n.º 2 do art.º 690.º-A, e que tal decisão violou claramente o sentido do preceito, uma vez que “o legislador não pode ter querido dizer que se o recorrente, dando cumprimento ao disposto na alínea b) do n.º 1, indicava vários meios probatórios constantes do processo que impusessem decisão sobre os pontos da matéria de facto diversa da recorrida, entre os quais – mas não só – meios constantes de registo ou gravação, e não cumpria à regra o teor do n.º 2, devia o recurso ser sem mais rejeitado. A mens legislatoris só pode ter equacionado tal solução como possível no suposto em que todos os meios probatórios especificados pelo recorrente constassem de registo ou gravação, não se tendo cumprido o disposto no n.º 2. Tal não aconteceu no caso sub judice em que claramente foi indicado como meio probatório que impunha decisão diversa da recorrida toda a prova documental constante dos autos”.

Não procede, todavia, a argumentação assim produzida pelo recorrente, por duas ordens de razões.

Em primeiro lugar, porque não é verdade que a Relação tenha rejeitado o recurso apenas com o fundamento de que o autor não tinha cumprido o disposto no n.º 2 do art.º 690.º-A. Na verdade, depois de ter feito uma incursão ao teor dos n.os 1 e 2 do art.º 690.º-A, a Relação decidiu rejeitar a impugnação nos seguintes termos:
Ora – e tendo existido no caso concreto – gravação da prova, basta atentar nas doutas alegações de recurso para se verificar que o A. não cumpriu minimamente tais regras e portanto, o recurso neste ponto, e por esta via ser rejeitado, tem que ser necessariamente rejeitado, sem mais.

Ou seja, a Relação rejeitou o recurso com o fundamento de que o autor não tinha cumprido “as regras” do n.º 1 e do n.º 2 do art.º 690.º-A, sendo que, como já dissemos, o autor cumpriu cabalmente o disposto na alínea a) do n.º 1 do art.º 690.º-A, mas já não cumpriu com o ónus imposto na alínea b) do referido n.º 1.

Em segundo lugar, porque, ao contrário do que o recorrente alega, a consequência realmente querida pelo legislador para o incumprimento do ónus previsto no n.º 2 foi a rejeição do recurso, pois foi isso o que ele expressamente deixou consignado no n.º 2, ao estipular que “no caso previsto na alínea b) do número anterior (…) incumbe ainda ao recorrente, sob pena de rejeição do recurso, indicar os depoimentos em que se funda, por referência ao assinalado na acta, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 522.º-C” (sublinhado nosso).

E, sendo assim, como se entende que é, torna-se patente que a impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto não podia deixar de ser rejeitada.

De qualquer modo, mesmo que o autor tivesse cumprido devidamente todos os ónus previstos nos n.os 1 e 2 do art.º 690.º-A do CPC, a impugnação sempre teria de ser rejeitada, uma vez que não trata de uma verdadeira impugnação da decisão da matéria de facto, dado que o tribunal da 1.ª instância não emitiu, nem tinha que emitir, qualquer juízo acerca da existência dos referidos factos, já que os mesmos não constavam da base instrutória.

No fundo, a impugnação do autor é dirigida à selecção da matéria de facto que devia ter sido submetida a discussão e julgamento, mas este não é o mecanismo processual adequado para reagir contra tal selecção. O que o autor devia ter feito, e não fez, era ter reclamado da base instrutória, nos termos do art.º 511.º, n.º 2, do CPC, aquando da notificação do despacho saneador, e depois, no recurso da decisão final, impugnar eventualmente o despacho que viesse a ser proferido sobre essa reclamação.

Não tendo feito nada disso, a sua capacidade de reacção contra a selecção da matéria de facto precludiu. Só a Relação ou o Supremo poderiam vir a suprir, oficiosamente, a eventual insuficiência da base instrutória, ao abrigo, respectivamente, do disposto no art.º 712.º, n.º 4, e no art.º 729.º, n.º 3, do CPC, pois, como dos referidos normativos decorre, sobre o despacho que seleccionou os factos assentes e os que deviam integrar a base instrutória não se forma caso julgado formal.

3.3 Da prescrição das infracções e da caducidade do procedimento disciplinar
O êxito da pretensão recursória do recorrente relativamente à prescrição das infracções disciplinares e à caducidade do procedimento disciplinar passava pela consideração dos factos que a esse respeito alegou na “Resposta à Nota de Culpa”, uma vez que o autor não pôs em causa, na revista, o que a esse respeito foi decidido pela Relação, ao dar como não verificadas aquelas duas excepções.

Ora, não podendo a “Resposta à Nota de Culpa” ser considerada, como já vimos, parte integrante da petição inicial, o recurso tem forçosamente de improceder no que toca àquelas duas excepções.

3.4 Das nulidades do processo disciplinar
Como já dissemos, na decisão ora recorrida entendeu-se que, na petição inicial, o autor não tinha arguido qualquer nulidade do processo e que da análise do referido processo também não se verificava que o mesmo sofresse de tal vício.

O autor discorda, alegando que tais nulidades foram invocadas quer na petição inicial, quer na “Resposta à Nota de Culpa”, e referiu, a título exemplificativo:
- a suspensão da prestação de trabalho em 10 de Setembro de 1997, antes de ter sido notificado da nota de culpa, o que só aconteceu em 5 de Novembro de 1997;
- a manutenção de tal medida até 10 de Julho de 1998;
- a violação dos seus elementares direitos enquanto arguido, no processo disciplinar, nomeadamente o direito de audição de testemunhas que por ele foram arroladas;
- o facto da decisão final só ter sido proferida nove meses depois da data da notificação da nota de culpa e 115 dias depois de terem sido concluídas as diligências probatórias.

No que toca à “Resposta à Nota de Culpa”, o eventualmente aí alegado a esse respeito é irrelevante pelas razões já supra referidas em 3.1.

Por sua vez, no que diz respeito à petição inicial, é fora de dúvida que o autor não arguiu expressamente a nulidade do processo disciplinar.

O que se poderia perguntar é se a invalidade do processo disciplinar não foi implicitamente invocada, face ao que por ele foi alegado nos artigos 7.º e 12.º da petição.

Efectivamente, o autor alegou que o processo disciplinar era absolutamente destituído de qualquer fundamento de facto ou de direito (art.º 5.º), como resultava da nota de culpa, da defesa apresentada e da decisão final (que aqui se junta e dá por reproduzidas” [sic] (art.º 6.º) “e também, da recusa igualmente não fundamentada em depor por parte dos então administradores da ré (cf. documento que igualmente se junta e dá por integrado)” (art.º 7.º).

E mais alegou que a simples existência do processo disciplinar, a publicidade que lhe foi dada e que, de qualquer modo, sempre teria numa cidade de província como Águeda, onde o autor reside e sempre havia sido considerado por todos quantos o conheciam e com ele privavam (artigos 8.º, 9.º e 10.º) e “[a]s (absolutamente injustas decisões que nele foram tomadas - primeiro, de suspender a prestação de trabalho do agora autor, em 10 de Setembro de 1997, sem sequer lhe ter sido enviada nota de culpa ou instaurado processo disciplinar, depois, de manter essa suspensão até 10 de Julho de 1998 (9 meses!) sem decisão do processo disciplinar e, finalmente, a de lhe aplicar a sanção de suspensão, com perda de retribuição por 24 dias” (art.º 12.º) lhe tinham causado graves danos de natureza não patrimonial que devidamente especificou.

De qualquer modo, ainda que se entendesse que, ao alegar o que consta dos artigos 7.º e 12.º, o autor quis invocar a nulidade do processo disciplinar, sempre se dirá que tais factos nunca implicariam a nulidade do processo disciplinar, uma vez que as nulidades do processo disciplinar são taxativas, ocorrendo apenas nas situações previstas no art.º 12.º, n.º 2, da LCCT, aqui aplicável.

Ora, como é fácil de ver, os factos alegados no art.º 12.º da petição inicial não são subsumíveis a nenhuma das nulidades previstas no referido normativo.

No que toca ao alegado no art.º 7.º, a situação não é tão óbvia, uma vez que a recusa em ouvir as testemunhas arroladas pelo trabalhador na resposta à nota de culpa pode conduzir à nulidade prevista na alínea b) do n.º 2 do art.º 12.º, se tal falta de inquirição se traduzir numa violação do direito de defesa do trabalhador, que se encontra plasmado nos n.os 4 e 5 do art.º 10.º da LCCT.

Sucede, porém, como o autor reconhece, que as testemunhas em questão eram os administradores do réu e, dada essa sua qualidade, entendemos que a sua recusa em depor deve ser considerada legítima, uma vez que eram eles, como representantes do réu, que detinham o poder disciplinar e a eles competia proferir a decisão no processo disciplinar.

Improcede, pois, o recurso nesta parte.

3.5 Da sanção disciplinar
Na decisão recorrida, entendeu-se que os factos dados como provados – afastando mesmo os que na 1.ª instância foram dados como prescritos –, nomeadamente os referidos nos n.os V.5 a V.12, V.15 (parte não prescrita), V.22 e V.28, V.13, parte do V.15, V.22 e V.28 justificavam plenamente a sanção que foi aplicada ao autor, porquanto demonstram “claramente que o A. violou – e de forma no mínimo negligente, mas grosseira – os deveres contratuais a que está adstrito, de execução do seu trabalho com diligência, respeito pelas ordens e instruções dimanadas do seu empregador, e organização do serviço, favorecendo indevidamente clientes (chegando a aprovar de “motu proprio” financiamentos a cliente que estava ou estivera inibido do uso de cheques) pondo, assim, logicamente em causa até a confiança que o empregador tem que ter no seu funcionário (nomeadamente artºs 20º nº 1 b) e c) da LCT).”

“Perante a gravidade das infracções [acrescentou a Relação], atendendo ao ramo de actividade que está em causa – sector bancário – e ao facto de se estar perante funcionário já de elevada responsabilidade, atenta a sua categoria profissional, não vemos, salvo o devido respeito, como se pode afirmar que o A. não praticou qualquer infracção disciplinar, mostrando--se, pelo contrário, a punição aplicada perfeitamente adequada e proporcional à gravidade das infracções.”

No recurso de revista, o recorrente não pôs em causa o assim decidido pela Relação. Limitou-se a alegar que “caso tivesse sido corrigido o julgamento da matéria de facto nos termos propostos, outra não poderia deixar ter sido a decisão de direito que a de julgar a acção procedente e a condenar a Ré no pedido” (conclusão K).

Ora, não tendo o recurso sido julgado improcedente no que toca à matéria de facto, não há que apreciar a bondade da decisão proferida pela Relação, relativamente à legalidade da sanção disciplinar que ao autor foi aplicada pelo Banco réu.

4. Decisão
Nos termos expostos, decide-se negar a revista e manter a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente.

Lisboa, 17 de Junho de 2009

Sousa Peixoto (Relator)
Sousa Grandão
Pinto Hespanhol