Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00020527 | ||
| Relator: | CORTE REAL | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO ANULAÇÃO DE JULGAMENTO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA RESPOSTAS AOS QUESITOS NULIDADE DE ACÓRDÃO CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ198104290688081 | ||
| Data do Acordão: | 04/29/1981 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O Supremo Tribunal de Justiça não pode anular o julgamento com base em respostas aos quesitos, deficientes, obscuras ou contraditórias, pois tal competência apenas pertence à Relação, e isto na medida em que isso implicaria apreciação de matéria de facto que lhe é vedada. O Supremo apenas pode fazer uma censura discreta e limitada ao modo como a Relação usou de tais poderes, isto é, se os exerceu irregularmente, saindo dos limites legais, ou com violação da lei. II - Não se verifica a nulidade de acórdão traduzida em oposição entre os fundamentos e a decisão, quando esta decorre lógica e normalmente daqueles. III - Mesmo que não se consiga o valor exacto dos danos patrimoniais consequentes da incapacitação do sinistrado para o Trabalho, o Tribunal tem de julgar equitativamente dentro dos limites da prova produzida. Mas a determinação e valoração dos danos patrimoniais constitui matéria de facto da exclusiva competência das Instâncias, que o Supremo não pode censurar. IV - O que já não sucede quanto aos danos não patrimoniais, que o Supremo pode valorar tendo em atenção os preceitos dos artigos 494 e 496 n. 3 do Código Civil. | ||