Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
788/14.1TTVNG.P1.S1
Nº Convencional: 4ª SECÇÃO
Relator: RIBEIRO CARDOSO
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
ÓNUS DA PROVA
PRESUNÇÃO DE LABORALIDADE
Data do Acordão: 04/27/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA
Área Temática:
DIREITO DO TRABALHO - CONTRATO DE TRABALHO.
DIREITO CIVIL - RELAÇÕES JURÍDICAS / EXERCÍCIO E TUTELA DE DIREITOS / DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / CONTRATOS EM ESPECIAL
Doutrina:
- Aníbal de Castro, Impugnação das Decisões Judiciais, 2.ª ed., 111.
- António Monteiro Fernandes, Direito Do Trabalho, 7.ª edição, 1991, 96, 111, 117; 17.ª edição, 114, 115, 121, 128, 131, 133, 134.
- Inocêncio Galvão Teles, Contratos Civis, B.M.J., 83.º, 165.
- Maria do Rosário Palma Ramalho, Tratado de Direito do Trabalho, Parte II - Situações Laborais Individuais, 6.ª edição, 26, 27, 38, 39, 42-45.
- Pedro Romano Martinez, “Código Do Trabalho” Anotado, 2015, 7.ª edição, 324 a 328; “Código Do Trabalho” Anotado, 2016, 10.ª Edição, 130 e 131, em anotação ao art. 12.º.
- Rodrigues Bastos, Notas ao “Código de processo Civil”, vol. II, 3.ª Edição, 221 e 222; Vol. III, 247.
Legislação Nacional:
CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 342.º, 349.º, 406.º, N.º1, 1154.º, 1155.º, 1156.º, 1170.º, N.º 1, 1209.º.
CÓDIGO DO TRABALHO (CT) / 2009: - ARTIGOS 237.º, N.º 1, 264.º, N.ºS 1 E 2, 263.º.
CÓDIGO DO TRABALHO DE 2003 (CT), COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI N.º 9/2006, DE 20-03: - ARTIGOS 10.º, 12.º, 211.º, N.º1, 254.º E 255.º, N.ºS 1 E 2.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA:

-DE 07/03/1985, IN B.M.J., 347.º/477.

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ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

-DE 05/04/1989, IN B.M.J. 386/446, DE 23/3/90, IN A.J., 7.º/90, 20, DE 12/12/1995, IN C.J., 1995, III/156, DE 18/6/96, C.J., 1996, II/143, DE 31/1/1991, IN B.M.J. 403.º/382.
-DE 15.01.2014, PROC. N.º 32/08.0TTCSC.S1.
Sumário :

1- Para efeitos da presunção estabelecida no art. 12º do Código do Trabalho de 2003, face ao disposto no art. 342º do CC, cabe ao trabalhador alegar e provar os factos demonstrativos de que está na dependência e inserido na estrutura organizativa do beneficiário da atividade e que realiza a sua prestação sob as ordens, direção e fiscalização deste, mediante retribuição.

2- Feita esta prova, presume-se que o contrato é de trabalho, cabendo ao beneficiário da atividade provar os factos suscetíveis de ilidir aquela presunção de laboralidade.

3 - Tendo-se provado que a remuneração do A., “perito-avaliador”, era paga em função do número de peritagens e contra a emissão de “recibos verdes”; que nunca esteve inscrito na Segurança Social como trabalhador da R.; que não estava sujeito a qualquer horário de trabalho; que não recebia remuneração por férias, subsídio de férias e de Natal; que tinha liberdade para aceitar ou não as encomendas de peritagens que lhe fossem feitas; que a recusa de realização das mesmas determinaria apenas a não atribuição pela Ré de qualquer serviço e que a única cominação para o desempenho aquém dos objetivos, era a R. prescindir da colaboração do A., mostra-se ilidida a presunção estabelecida no art. 12º do Código do Trabalho de 2003.

Decisão Texto Integral:

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça ([1]) ([2])

1 – RELATÓRIO

AA instaurou a presente ação emergente de contrato individual de trabalho, com processo declarativo comum, contra BB, S.A., pedindo:

a) ser declarada a existência do contrato de trabalho que regulou a relação contratual e vigorou entre as partes, entre Maio de 2006 a 23 de Agosto de 2013;

b) ser declarada a ilicitude do despedimento do A., promovida pela R., sem justa causa e sem precedência de procedimento disciplinar, com efeitos em 23 de Agosto de 2013;

c) ser a R. condenada a pagar ao A., a título de diferenças salariais, a quantia de € 104.409,91;

d) ser a R. condenada a pagar ao A. a retribuição de férias, subsídios de férias e subsídios de natal vencidos e não pagos, e respectivos proporcionais, calculados com base dos salários que auferiu e deveria ter auferido respeitantes aos anos de 2006, 2007, 2008, 2009, 2010, 2011, 2012 e 2013 tudo no valor global de € 67.678,32;

e) ser a R. condenada a reintegrar de imediato o A. nos seus quadros, como Perito-avaliador, a que corresponde o salário mensal, ao montante de € 3.346,08, por ser aquele que deve receber o A., ou em alternativa, e caso o A. assim venha a optar, ser a R. condenada a pagar ao A., nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 1 do art. 391º. do Cód. Trabalho, a título de indemnização, o montante de € 23.422,56;

f) a pagar ao A. as retribuições salariais, calculadas na base do salário que o A. deveria ter auferido no ano de 2013 – € 3.346,08 - e que deixou de auferir, desde o despedimento até a data do trânsito em julgado da decisão que vier a ser proferida nos presentes autos;

g) ser a R. condenada a pagar a quantia de € 5.000,00 a título de indemnização por danos morais;

h) ser a R. condenada a pagar juros de mora à taxa em vigor sobre todas as importâncias em que vier a ser condenada, contadas desde a presente data até efectivo e integral pagamento,

i) a pagar as custas e demais procuradoria.”.

Como fundamento alegou que trabalhou para a R., desempenhando as funções de perito-avaliador, desde maio de 2006 até 23 de agosto de 2013, data em que esta o despediu ilicitamente, já que o fez sem precedência de processo disciplinar nem se verificaram os condicionalismos legais previstos no art. 351º do Cód. Trabalho para a respetiva instauração.

Em 1 de setembro de 2011 foi confrontado pela R., na pessoa do Sr. CC, que lhe comunicou que não poderia tê-lo enquadrado como “recibos verdes”, pelo que teria que constituir a sociedade unipessoal por quotas, “DD Unipessoal, Lda”, da qual é o único sócio, sendo que a sede social desta sociedade localiza-se na residência do A., com o objeto social de prestação de serviços de peritagem e avaliação de riscos e danos, no âmbito da atividade seguradora, prestação de serviços de averiguador e avaliador de sinistros, ambos no ramo automóvel”.

No dia 1 de setembro de 2011, foi celebrado contrato de prestação de serviços entre a R. e a referida sociedade por si constituída. A constituição da sociedade em nada contendeu com a sua situação laboral, a qual se manteve inalterada, tendo apenas sido modificado o modo de processamento dos seus vencimentos salariais, os quais passaram a ser pagos por interposta pessoa.

Frustrada a conciliação na audiência de partes, a R. contestou excecionando a prescrição dos créditos reclamados e impugnando os factos essenciais da causa de pedir, alegando que o autor não celebrou consigo qualquer contrato de trabalho, mas sim um contrato de prestação de serviços com início em julho de 2006. Em 1 de setembro de 2010, celebrou contrato de prestação de serviços com “DD Unipessoal, Lda”, cessado de facto em 1 de junho de 2013.

Peticionou a condenação do A. como litigante de má-fé.

O A. apresentou resposta à contestação, concluindo pela improcedência da exceção de prescrição e da litigância de má-fé.

Saneado o processo, no qual se julgou improcedente a exceção da prescrição, realizou-se o julgamento e foi proferida sentença, culminada com o seguinte dispositivo:

«Pelo exposto, decide-se julgar a presente acção parcialmente procedente por provada, condenando-se a Ré BB, S.A:

a) a ver declarada a existência de um contrato de trabalho que regulou a relação contratual e vigorou entre as partes entre julho de 2006 a 23 de agosto de 2013;

b) declarar a ilicitude do despedimento do A., promovido pela Ré, sem justa causa e sem precedência de processo disciplinar, com efeitos em 23.08.2013;

c) a pagar ao A. a quantia de € 40.643,51 a título de retribuição de férias, subsidio de natal e de férias devidos entre julho de 2006 e 23 de agosto de 2013, acrescidos de juros de mora desde a data da propositura da acção até integral pagamento da dívida;

d) a reintegrar o A. nos seus quadros como perito avaliador, sem prejuízo da sua antiguidade e categoria.

e) a pagar-lhe as retribuições salariais, à razão de € 925,64 mensais, que deixou de auferir desde 30 dias antes da propositura da acção (11.08.2014) até ao trânsito em julgado da decisão que declare a ilicitude do despedimento, acrescidos de juros de mora desde a data da propositura da acção até integral pagamento da dívida.

No mais, vai a Ré absolvida do que vinha peticionado pelo Autor.

Custas pelo A. e R., na proporção do decaimento e sem prejuízo do apoio judiciário concedido ao A.».

A R. apelou, vindo a Relação a proferir a seguinte deliberação:

«Atento o exposto, julga-se a apelação procedente, e em consequência, revoga-se a sentença recorrida, com a consequente absolvição da ré do pedido formulado pelo autor. 

As custas são a cargo do autor.»

O A., inconformado com o assim decidido, recorre de revista para este Supremo Tribunal, formulando as seguintes conclusões, as quais, como se sabe, delimitam o objeto do recurso ([3]) e, consequentemente, o âmbito do conhecimento deste tribunal:

«I - O acórdão recorrido não deve manter-se pois consubstancia uma solução que não consagra a justa aplicação das normas e princípios jurídicos competentes.

II - O Tribunal recorrido revogou a sentença proferida pelo Tribunal de Primeira Instância, suportando-se, exclusivamente, num único ponto da matéria de facto (53 dos factos provados), desatendendo à profusa e inequívoca matéria de facto - que não alterou, frise-se - a qual aponta, indubitavelmente, para a qualificação do vínculo como constituindo relação subordinada de trabalho.

III - Não se pode atender, isoladamente, a um único ponto de facto, como atendeu o Tribunal recorrido e truncá-lo dos demais, descontextualizando-o de toda a prova, mormente da qual ressalta, à saciedade, o poder disciplinar e dever de obediência.

IV - A subordinação jurídica consiste numa relação de dependência necessária da conduta pessoal do trabalhador na execução do contrato face às ordens, regras ou orientações ditadas pelo empregador, dentro dos limites do mesmo contrato e das normas que o regem.

V - Em face da diversidade de matizes que podem assumir as situações em concreto, a doutrina e a jurisprudência têm elaborado um conjunto de indícios que, perspectivados de acordo com um juízo de globalidade e aproximação, levam a concluir pela natureza de determinado contrato.

VI - Desse modo, são indícios da subordinação jurídica: execução da prestação em local definido pelo empregador; vinculação a um horário de trabalho; controlo externo; hierarquia; obediência a ordens; dedicação exclusiva à actividade; sujeição às regras institucionais; à disciplina da empresa; utilização dos meios e dos instrumentos de trabalho do credor na realização da prestação; integração da actividade do devedor numa organização de meios definida exclusivamente pelo beneficiário; retribuição em função do tempo de trabalho; observância dos regimes fiscal e de segurança social próprios do regime de trabalho por conta de outrem.

VII - Importa conjugar os indícios entre si, atendendo à concreta situação, sendo que os mesmos têm um valor relativo na circunstância de serem analisados individualmente, para além de variar, de caso para caso, o peso de cada um.

VIII - Convém ter em conta que o artigo 12º. do Cód. Trabalho consagra presunção da existência de contrato de trabalho, quando se verifiquem algumas das seguintes características:

a) A actividade seja realizada em local pertencente ao seu beneficiário ou por ele determinado;

b) Os equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados pertençam ao beneficiário da actividade;

c) O prestador de actividade observe horas de início e de termo da prestação, determinadas pelo beneficiário da mesma;

d) Seja paga, com determinada periodicidade, uma quantia certa ao prestador de actividade, como contrapartida da mesma;

e) O prestador de actividade desempenhe funções de direcção ou chefia na estrutura orgânica da empresa.

IX - Assim, no caso presente, cabia ao empregador ilidir essa presunção, o que não sucedeu: a Recorrida não logrou arredar a qualificação de um contrato de trabalho.

X - Bem pelo contrário, tendo em conta a matéria de facto dada como provada, resultaram demonstrados os indícios de subordinação jurídica e requisitos a que se refere o artigo 12º. do Cód. Trabalho.

XI - Afigura-se ao Recorrente que o acórdão recorrido fez uma interpretação errada do regime legal aplicável, devendo ter subsumido os factos provados ao regime do contrato de trabalho, sendo que o Venerando Tribunal a quo errou ao densificar o conceito de subordinação jurídica.

XII - Face à prova que foi produzida, resultou demonstrado que o Recorrente desempenhou as funções de perito-avaliador para a Recorrida, em subordinação jurídica, ou seja, ao abrigo de um contrato de trabalho.

XIII - Com efeito, resultou demonstrado que:

a) O A. é perito-avaliador, inspeccionando e avaliando danos em veículos automóveis sinistrados, sendo ainda perito na área de remarketing, avaliando veículos automóveis no final de contrato de aluguer de longa duração - cfr. ponto 1 dos factos dados como provados;

b) A R. é uma sociedade anónima que se dedica à prestação de serviços, de certificação, análises e inspecção, bem como todos os demais serviços conexos com esta actividade - cfr. ponto 2 dos factos dados como provados;

c) A R. atribuía-lhe os processos de sinistros e de avaliações que bem entendia, distribuindo-o por toda a semana, escalonando o seu trabalho em coordenação com os demais colegas ao serviço da R. - cfr. ponto 12 dos factos dados como provados;

d) As funções para as quais o A. foi contratado - perito-avaliador - são essenciais e imprescindíveis à R. - cfr. ponto 13 dos factos dados como provados;

e) As funções do A. correspondem à execução de um trabalho que se enquadra na normal actividade desenvolvida pela R. - este necessita e sempre necessitará de peritos-‑avaliadores - cfr. ponto 14 dos factos dados como provados;

f) A R. impôs ao A. um valor fixo por cada peritagem realizada (actualmente € 20) que incluía os encargos de deslocações, transportes e a partir de determinada altura, custos com o equipamento, pagando mensalmente uma remuneração que variava em função do número de peritagens realizadas - cfr. ponto 16 dos factos dados como provados;

g) A R. forneceu, até determinada altura, ao A. os equipamentos utilizados no desempenho das suas funções, nomeadamente, no âmbito das peritagens de remarketing - pda, computadores portáteis, máquina fotográfica, setas reflectoras - e assegurou a manutenção dos mesmos, através dos seus serviços técnicos, e, bem assim, apoio informático às plataformas usadas na elaboração das peritagens. - cfr. ponto 17 dos factos dados como provados;

h) O número de horas de trabalho prestado pelo A. era previamente estabelecido e imposto pela R., sempre de acordo com os seus próprios interesses, havendo dias em que excedia largamente as 8 horas diárias, e outros que não ultrapassaria estas, sendo certo que a média semanal não se revelava inferior às 40 horas - cfr. ponto 18 dos factos dados como provados;

i) Os relatórios, auditorias e pareceres técnicos que o A. efectuava, eram sempre em nome da R. e eram considerados propriedade sua - cfr. ponto 23 dos factos dados como provados;

j) Era ainda a R. quem directamente fiscalizava e coordenava o trabalho do A., através da Delegação Norte - cfr. ponto 24 dos factos dados como provados;

k) As funções eram desempenhadas pelo A. de acordo com os pedidos da R., mormente de EE, FF e CC, [coor]denadores, os quais encarregavam o A. da respectiva concretização, mediante ordens e indicações expressas - cfr. ponto 25 dos factos dados como provados;

l) Os trabalhos que o A. desenvolveu eram, pois, provenientes de indicações e ordens dadas por EE, FF e CC, pessoas que sempre conformaram a actividade do A. na R., desencadeavam e determinavam os trabalhos que o A. devia e tinha de realizar, diariamente, o que decorre do facto da especificação técnica das funções que o A. desempenhava ser determinada pela R. - cfr. ponto 26 dos factos dados como provados;

m) As decisões que respeitassem ao trabalho desempenhado pelo A. eram sempre submetidas pelo A. à consideração de EE, FF e CC para apreciação e validação - cfr. ponto 27 dos factos dados como provados;

n) Os relatórios das peritagens que o A. elaborava, e que inseria no portal informático da R., eram sempre revistos e verificados pelos Senhores EE, FF e CC, os quais, ora corrigiam directamente os relatórios elaborados pelo A., ou solicitavam que este os corrigisse - cfr. ponto 28 dos factos dados como provados;

o) A R. repreendia o A., alertando-o para o cumprimento estrito das regras e exigindo que este desempenhasse as funções de perito-avaliador de acordo com o estipulado por esta - cfr. ponto 29 dos factos dados como provados;

p) O A. mantinha reuniões periódicas e regulares, com os seus chefes e demais colegas peritos, que pertenciam aos quadros da R. - cfr. ponto 30 dos factos dados como provados;

q) Nas referidas reuniões, a R. transmitia ao A. quais as metas e objectivos que este tinha que cumprir, sendo discutidos os resultados da avaliação de desempenho - cfr. ponto 31 dos factos dados como provados;

r) A R. sujeitava o A. a avaliação mensal, tendo por base os parâmetros de tempo de conclusão por processo, qualidade da reportagem fotográfica, médias de valor, gastos por avaliação e informação administrativa correcta, elaborando mapa que aferia o custo médio por perito - cfr. ponto 32 dos factos dados como provados;

s) Quando a avaliação do A. ficava aquém dos objectivos estipulados pela R., esta repreendia o A., alertando-o para o cumprimento estrito das metas, sob pena da R. prescindir da sua colaboração - cfr. ponto 33 dos factos dados como provados;

t) O A. contactava na qualidade de perito da R., com inúmeras pessoas e entidades - cfr. ponto 34 dos factos dados como provados;

u) O A. era indicado pela R. e terceiros para depor como testemunha no âmbito de processos judiciais, e era sempre notificado nas instalações desta - cfr. ponto 35 dos factos dados como provados;

v) O A. coordenava a actividade que desenvolvia na R. com os colegas peritos-‑avaliadores, com os administrativos e técnicos informáticos, impondo-se a articulação das funções desenvolvidas por estes - cfr. ponto 36 dos factos dados como provados;

w) Era a Ré que determinava os dias, horas, e local onde o A. trabalhava, tendo como parâmetro a peritagem, inspecção ou auditoria a efectuar - cfr. ponto 37 dos factos dados como provados;

x) O trabalho desenvolvido pelo A. para a Ré era diário e ocupava-o todos os dias da semana, no mínimo durante quarenta horas semanais - cfr. ponto 38 dos factos dados como provados;

y) Até determinada altura, no início e final de cada jornada de trabalho, o A. tinha que estar presente nas instalações da R., onde se registava na plataforma informática da R., entregando os respetivos relatórios e recolhendo o trabalho para o dia seguinte, controlando, assim, a Ré a comparência ou não do A. - cfr. ponto 39 dos factos dados como provados;

z) O A. não tinha qualquer participação, nem sequer era auscultado pela R., no que respeita à escolha do dia e/ou hora em que a peritagem deveria ser executada - cfr. ponto 41 dos factos dados como provados;

aa) O A. tinha acesso livre às instalações da R., movendo-se sem restrições nas instalações da delegação norte - cfr. ponto 42 dos factos dados como provados;

ab) Inicialmente e até ao momento em que passou a trabalhar para a Ré através do acesso ao sistema informático, o A possuía nas instalações da R., na delegação norte, uma secretária, armário para arquivar os dossiers e um computador, os quais eram propriedade da R. - cfr. ponto 43 dos factos dados como provados;

ac) A. possuía código de acesso ao sistema informático da R na plataforma usada para realizar as peritagens - cfr. ponto 44 dos factos dados como provados;

ad) O A estabelecia com os serviços da R, o agendamento das férias, de acordo com as conveniências desta, sendo que as mesmas eram aprovadas por CC - cfr. ponto 45 dos factos dados como provados;

ae) O A. tinha sempre que comunicar à R. as ausências ao serviço, não se tendo, porém, apurado que alguma vez tivesse faltado - cfr. ponto 46 dos factos dados como provados;

af) A R. promoveu a participação do A. em diversas acções de formação, ora ministrando-as directamente, ora pagando a entidades externas durante os primeiros quatro ou cinco anos; a partir de então, as mesmas eram pagas pelos peritos, mas era imposto a sua frequência por parte da Ré - cfr. ponto 47 dos factos dados como provados;

ag) A Ré impôs ao A o cumprimento das regras plasmadas no código de integridade e conduta profissional, destacando-se a proibição de conflitos de interesses e de benefícios indevidos e obrigação de confidencialidade, conforme teor de doc. 16 junto com a p.i. cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais - cfr. ponto 48 dos factos dados como provados;

ah) A R. impôs, ainda, que o A. cumprisse as regras constantes do Regulamento de Prevenção e Controlo de Bebidas Alcoólicas e Drogas, Regulamento de Prevenção e Controlo de Furtos e Regras SGS para a Vida - cfr. ponto 49 dos factos dados como provados;

ai) O A. participava dos encontros anuais de trabalhadores da R., encontros esses que também serviam para discutir objectivos e falar sobre o presente e o futuro daquele departamento - cfr. ponto 51 dos factos dados como provados;

aj) O A. tinha liberdade para aceitar ou não as encomendas de peritagens que lhe fossem feitas, sendo certo que a recusa de realização das mesmas determinaria a não atribuição pela Ré de qualquer serviço - cfr. ponto 53 dos factos dados como provados;

ak) A Ré impôs e o A obrigou-se a no próprio dia da realização da peritagem, apresentar um relatório técnico da peritagem concluída ou, não sendo possível, a informar a Ré do respectivo impedimento - cfr. ponto 54 dos factos dados como provados.

XIV - O indício de integração da actividade do Recorrente na organização de meios (recursos humanos, logística e técnica) definida exclusivamente pela Recorrida resultou claramente demonstrado, pelos factos constantes dos pontos 1, 2, 5, 13, 14, 16, 17, 18, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 39, 42, 43, 44, 47, 48, 49, 50 e 51 do elenco dos factos dados como provados.

XV - O Recorrente estava inserido na estrutura de recursos humanos da Recorrida, pois estava sujeito a uma hierarquia, desde logo, porque tinha "chefes", que lhe distribuíam o trabalho, corrigiam o trabalho, com quem tinha reuniões, que o avaliavam e repreendiam.

XVI - O Recorrente comparecia a reuniões periódicas e regulares com os seus chefes e demais colegas peritos, nas quais a Recorrida transmitia as metas e objectivos que este tinha de cumprir, o que denota a inserção do Recorrente num todo, cujo trabalho tinha que ser uniforme com os padrões da Recorrida.

XVII - E a avaliação a que a Recorrida sujeitava o Recorrente, confirma que este estava inserido na organização de recursos humanos daquela.

XVIII - Acresce que o Recorrente participava em acções de formação e de instruções sobre a realização de peritagens, promovidas pela Recorrida e ainda nos encontros anuais de peritos-avaliadores da Recorrida.

XIX - O Recorrente mantinha reuniões periódicas e regulares, com os seus chefes e demais colegas peritos, nas quais a Recorrida transmitia ao Recorrente as metas e objetivos que este tinha de cumprir, sendo discutidos os resultados da avaliação de desempenho e o Recorrente participava nos encontros anuais da Recorrida, encontros esses que visavam discutir objectivos e falar sobre o presente e o futuro da Recorrida.

XX - Indiciador da existência de contrato de trabalho, é o facto dos trabalhos desenvolvidos pelo Recorrente serem elaborados em nome da Recorrida e eram considerados propriedade desta, sendo que os relatórios, auditorias e pareceres técnicos que o Recorrente elaborava tinham o logotipo da Recorrida.

XXI - No que respeita à organização de meios, logística, a inserção do Recorrente na mesma decorre do facto dos trabalhos executados pelo Recorrente o serem em nome da Recorrida, ostentando o logotipo desta; as funções executadas pelo Recorrente eram necessárias à actividade da Recorrida; o Recorrente deslocava-se às instalações da Recorrida, utilizava o computador, a internet e o sistema informático específico desta, possuindo o Recorrente o código de acesso ao sistema informático.

XXII - Resultou demonstrado que:

a) Os trabalhos que o Recorrente desenvolveu eram provenientes de indicações e pedidos feitos por EE e FF, os quais encarregavam o Recorrente da respectiva concretização, mediante ordens e indicações expressas, indicando a Recorrida ao Recorrente o local onde devia ser realizada a peritagem, sendo que este tinha que se deslocar às instalações da Recorrida para descarregar as peritagens, posteriormente tinha que aceder à plataforma informática - cfr. pontos 25 e 39 dos factos provados;

b) O Recorrente cumpria tarefas obrigatórias de elaboração diária de relatórios e entrega/inserção dos relatórios, os quais eram sempre revistos pela Recorrida, a qual corrigia directamente os relatórios ou solicitava que o Recorrente os corrigisse - cfr. pontos 54 e 28 dos factos dados como provados;

c) O Recorrente tinha chefes que lhe distribuíam o trabalho, corrigiam o trabalho, com quem tinha reuniões, que o avaliavam e o repreendiam - cfr. pontos 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33 dos factos dados como provados;

d) O Recorrente estava obrigado a comparecer a reuniões periódicas e regulares com os seus chefes e demais colegas peritos, nas quais a Recorrida transmitia as metas e objectivos que o Recorrente tinha que cumprir - cfr. pontos 30 e 31 dos factos dados como provados;

e) A Recorrida sujeitava o Recorrente a avaliação trimestral, tendo por base os parâmetros de tempo de conclusão por processo, qualidade da reportagem fotográfica, médias de valor, gastos por avaliação e informação administrativa correcta, elaborando mapa que aferia o custo médio por perito, sendo que, quando a avaliação do Recorrente ficava aquém dos objectivos estipulados pela Recorrida, esta repreendia o Recorrente, alertando-o para o cumprimento estrito das metas, sob pena da Recorrida prescindir da sua colaboração - cfr. pontos 32 e 33 dos factos dados como provados;

f) A Recorrida sujeitava o Recorrente ao cumprimento de regulamentos e regras próprias para o exercício da actividade dos trabalhadores, destacando-se a proibição de conflitos de interesses e de benefícios indevidos e obrigação de confidencialidade, obrigando-o a cumpri-las - cfr. pontos 48 e 49 dos factos dados como provados.

XXIII - A existência de ordens relativamente ao modo como o Recorrente deveria executar as peritagens, a submissão dos relatórios para apreciação dos superiores hierárquicos que os corrigiam, a repreensão do Recorrente e imposição de regras no exercício das suas funções, decorre dos documentos a fls. 62 e ss., 76 a 102, 201 e ss., 234 a 297, Doc. nº. 10 junto com a petição inicial e 461 a 463 dos autos.

XXIV - Ficou consagrado, nos pontos 25, 26, 27 e 28 dos factos dados como provados, que o Recorrente tinha superiores hierárquicos.

XXV - As indicações e regras que a Recorrida impunha ao Recorrente serviam para conformar a actividade deste, aquela encarregava este da concretização das funções de perito, a especificação técnica das funções que o Recorrente desempenhava era determinado pela Recorrida - cfr. pontos 25 e 26 dos factos dados como provados.

XXVI  - Resultou demonstrado que a Recorrida sujeitava o Recorrente a regras concretas, de aplicação regular e constante, as quais conformavam a prestação da actividade pelo Recorrente, donde se tem que concluir que estes comportamentos consubstanciam ordens.

XXVII            - Atente-se nas seguintes expressões que eram dirigidas ao Recorrente pela Recorrida:

"É expressamente proibido enviar novos relatórios da crediagora na conta da ald"; "O eng. GG decidiu... que os peritos serão chamados um a um à sgs e só serão autorizados a fazer inspecções depois de saírem da sgs sem processos pendentes e depois da agenda regularizada não será permitido que existam processos com mais de um dia sem informação. Não existirão excepções para ninguém"; "estes relatórios estão com erros, é necessário corrigi-‑los rapidamente"; "urgente preciso deste relatório ainda hoje"; "Até ao final do dia Urgente links em falta Necessito dos links das seguintes matrículas..."; "Urgente quero os cr's destes carros"; "os que não estão a vermelho têm que ser carregados hoje"; "Até ao final do dia de hoje preciso de saber as matrículas de todos os carros que ainda não estão abertos. Esta informação tem que ser enviada nesta folha de excel obrigatoriamente", "É PARA FAZER NAS INSTALAÇÕES DA HH do Porto", "Todos os peritos diariamente terão que preencher e enviar para mim esta tabela com os veículos que não estiverem na agenda”, “relembro a quem ainda não tratou dos processos em curso, conforme informado em baixo, que o faça imediatamente!", "A conclusão dos mesmos (processos mencionados a baixo) deve verificar-se até ao final do dia de hoje!", "Se o processo não estiver com a informação atualizada, actualizem-na!", "Se o processo estiver esquecido, verifiquem se pode ser concluído!", "Se o processo está pronto para conclusão, concluam-no!", "Se não tiverem este equipamento, não fazem a inspecção", etc.

XXVIII - O poder de controlo da actividade, que consiste no poder de direcção com vista à aplicação do poder disciplinar, decorre do facto dos trabalhos do Recorrente serem submetidos à apreciação e fiscalização dos seus superiores, EE, FF e CC que os reviam e verificavam, ou corrigiam - cfr. ponto 28 dos factos dados como provados.

XXIX - O Recorrente reportava o seu trabalho a superiores hierárquicos, designados de chefes, pois as decisões que respeitassem ao trabalho do Recorrente eram sempre submetidas à consideração de EE, FF e CC para apreciação e validação, sendo estes que encarregavam o Recorrente da concretização das suas funções, mediante indicações expressas - cfr. pontos 25 e 27 dos factos dados como provados.

XXX - Salienta-se que a expressão "chefes" ficou consagrada, taxativamente, no ponto 30 dos factos dados como provados.

XXXI - O poder de controlo da Recorrida sobre o Recorrente denota-se, ainda, do facto da Recorrida ter comunicado ao Recorrente que teria que constituir uma sociedade unipessoal por quotas, referindo-lhe que, ou aceitaria passar a desempenhar as funções de perito-avaliador por intermédio da sociedade, ou caso contrário, deixaria de prestar as funções para a Recorrida - cfr. pontos 7 e 8 do elenco dos factos provados.

XXXII            - Atente-se, ainda, na circunstância do Recorrente ter que apresentar, diariamente, um relatório técnico da peritagem, tendo que justificar se não fosse possível concretizá-lo no próprio dia - cfr. ponto 54 dos factos provados.

XXXIII - O controlo da Recorrida sobre a actividade do Recorrente resulta, de igual modo, do facto do Recorrente ter que agendar com a Recorrida e de acordo com as conveniências desta, o período de férias, as quais eram aprovadas (cfr. ponto 45 dos factos provados), o Recorrente tinha que comunicar as ausências ao serviço (cfr. ponto 46 dos factos provados).

XXXIV - Encontramos reflexo do controlo da actividade do Recorrente, pela Recorrida, na resposta dada aos pontos 31 e 32: o Recorrente era sujeito a avaliação mensal e em reuniões periódicas, tempo por base parâmetros de conclusão por processo, qualidade da reportagem fotográfica, médias de valor, gastos por avaliação e informação administrativa correcta, elaborando a Recorrida mapa que aferia o custo médio por perito.

XXXV            - O poder disciplinar está devidamente provado, na medida em que se demonstrou a prática de repreensões verbais e escritas ao Recorrente e ameaças de cessação da relação.

XXXVI - Atente-se no que se referiu quanto à imposição de constituição da sociedade: caso o Recorrente a não constituísse, a sanção seria a cessação da prestação das funções para a Recorrida - vd. ponto 7 dos factos provados.

XXXVII - Consta do ponto 33 dos factos provados que, caso o Recorrente não cumprisse estritamente as metas traçadas pela Recorrida, a consequência seria esta prescindir da colaboração do Recorrente.

XXXVIII - Exemplo de repreensão escrita, retiramos dos documentos a fls. 62, 254, 260, 261 e 262 dos autos.

XXXIX - Veja-se a ameaça de sanção de despedimento, constante do documento a fls. 63, emitida pelo Director da Recorrida: "sugiro também que reúnam com essas pessoas individualmente e lhes perguntem o que pretendem e se têm condições para mudar. Caso não tenham não devem continuar connosco."

XL - O poder regulamentar encontra-se também provado nos autos - cfr. pontos 48 e 49 dos factos provados.

XLI - As funções para as quais o Recorrente foi contratado são essenciais e imprescindíveis, atendendo à circunstância da Recorrida ter por objecto a prestação de serviços, de certificação, análises e inspecção, correspondendo à execução de um trabalho que se enquadra na normal actividade desenvolvida pela Recorrente - esta necessita e sempre necessitará de peritos.

XLII - Não é crível que a Recorrida possa confiar a prossecução do seu objecto social a um corpo de peritos em regime de prestação de serviços, ficando à mercê da disponibilidade destes, sob pena de não conseguir realizar a sua actividade.

XLIII - "A determinação da subordinação, feita através daquilo que alguns caricaturam como uma "caça ao indício", não é configurável como um juízo subsuntivo ou de correspondência biunívoca, mas como um mero juízo de aproximação entre dois "modos de ser" analiticamente considerados: o da situação concreta e o do modelo típico da subordinação. Os elementos deste modelo que assumam expressão prática na situação a qualificar serão tomados como outros tantos indícios de subordinação, que, no seu conjunto, definirão uma zona mais ou menos ampla de correspondência e, portanto, uma maior ou menor proximidade entre o conceito-tipo e a situação confrontada. É também por isso que a determinação da subordinação se considera, liquidamente, matéria de facto e não de direito." - vd. António Monteiro Fernandes, in "Direito do Trabalho I - Introdução, Relações Individuais de Trabalho", 9ª. edição, Almedina Coimbra, pág. 136.

XLIV - A interpretação dada pela decisão recorrida à matéria constante do ponto 53 dos factos dados como provados não se harmoniza com a restante matéria de facto dada como provada.

XLV - Afigura-se ao Recorrente que este ponto, em conjunto com os demais, como já analisado, reflecte o poder disciplinar da Recorrida, enquanto entidade empregadora e o dever de obediência a que estava sujeito o Recorrente.

XLVI - Acresce que, convém conjugar a resposta dada ao ponto 53 dos factos provados com a dada aos pontos 12, 26 e 41 dos factos dados como provados, isto é, resultou demonstrado que o trabalho do Recorrente era distribuído pela Recorrida, conforme esta bem entendia, sendo que os coordenadores do Recorrente desencadeavam e determinavam os trabalhos que o Recorrente devia e tinha de realizar, ao que acresce que o Recorrente não tinha qualquer participação, nem sequer era auscultado pela Recorrida, no que respeita à escolha do dia e/ou hora em que a peritagem deveria ser executada.

XLVII - Afigura-se ao Recorrente que, o que ficou consagrado no ponto 53 dos factos provados é o reflexo da liberdade de trabalho.

XLVIII - A liberdade de trabalho é um direito fundamental, consagrado no artigo 47º. nº. 1 da C.R.P. ("Todos têm o direito de escolher livremente a profissão ou o género de trabalho"), encontrando-se, igualmente acolhida na Convenção Universal dos Direitos do Homem (art. 23º. nº. 1: ."Toda a pessoa tem direito ao trabalho, à livre escolha do trabalho, a condições equitativas e satisfatórias de trabalho e à protecção contra o desemprego.").

XLIX - O artigo 4º. nº. 3 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem proíbe a imposição de trabalho forçado ou obrigatório, bem como a Convenção nº. 29 da O.I.T. sobre o Trabalho Forçado ou Obrigatório, de 28 de Junho de 1930, e a Convenção nº 105 da O.I.T. sobre a Abolição do Trabalho Forçado, de 25 de Junho de 1957 (aprovadas para ratificação respectivamente pelo Decreto-Lei nº 40 646, de 16 de Junho de 1956 e Decreto-Lei nº 42 381, de 23 de Novembro de 1959).

L - O direito de escolher livremente a profissão ou o género de trabalho consiste, negativamente, na interdição de trabalho obrigatório, em não poder ser-se obrigado a exercer uma certa actividade e, positivamente, em não poder ser-se impedido de exercê-la.

LI - Donde se depreende que existe sempre, mesmo numa relação jurídica de trabalho subordinado, a liberdade de escolha de exercício das funções, sendo que o trabalhador, no caso de decidir não as continuar a exercer, não manterá o seu emprego.

LII - É, justamente, isto, que se verificava na relação entre Recorrente e Recorrida: o Recorrente tinha liberdade para aceitar as encomendas de peritagens, mas se as recusasse, a Recorrida não mais lhe atribuiria qualquer serviço!

LIII - E apenas no plano das hipóteses, rectius, da liberdade, porquanto não resultou demonstrado que o Recorrente alguma vez tenha recusado qualquer encomenda da Recorrida!

LIV - Salvo o devido respeito, a solução dada aos presentes autos pelo Tribunal recorrido não é compaginável com o facto de ter ficado demonstrado que o Recorrente estava sempre sujeito às ordens e orientações da Recorrida sobre a distribuição das tarefas e do tempo de trabalho, dentro do objecto a que se obrigou.

LV - Por último, cumpre esclarecer que, pese embora a retribuição salarial do Recorrente fosse variável, porque estabelecida em função do número de peritagens realizadas, verdade é que se revelou a contrapartida da actividade prestada pelo Recorrente, tendo ficado patente e suficientemente demonstrada a subordinação económica do Recorrente.

LVI - Em suma: ficou demonstrado que o Recorrente exercia a actividade de perito-avaliador, para a Recorrida, em subordinação jurídica.

LVII - Deve, pois, ser reconhecido o Recorrente como trabalhador efectivo da Recorrida, vínculo que perdurou entre Maio de 2006 a 23 de Agosto de 2013, pelo que deve ser revogada a decisão recorrida, e, em consequência, ser declarada a ilicitude do despedimento do Recorrente; ser a Recorrida condenada a reintegrar o Recorrente, ou em alternativa, e caso o Recorrente assim venha a optar, ser a Recorrida condenada a pagar indemnização ao abrigo do disposto no n.º 1 do art. 391º. do Cód. Trabalho; ser a Recorrida condenada a pagar ao Recorrente as retribuições salariais que este deixou de auferir, desde o despedimento até a data do trânsito em julgado da decisão; mais o pagamento de créditos salariais, conforme peticionado na petição inicial.

LVIII - O acórdão recorrido violou as normas e princípios constantes artigos 10º. e 12º. do Cód. Trabalho, 1152º. e 1154º. do Cód. Civil, artigo 47º. da C.R.P., artigo 23º. nº. 1 da C.U.D.H., artigo 4º. nº. 3 da C.E.D.H., Convenção nº. 29 da O.I.T. sobre o Trabalho Forçado ou Obrigatório, de 28 de Junho de 1930, e a Convenção nº 105 da O.I.T. sobre a Abolição do Trabalho Forçado, de 25 de Junho de 1957 (aprovadas para ratificação respectivamente pelo Decreto-Lei ns 40 646, de 16 de Junho de 1956 e Decreto-Lei nº 42 381, de 23 de Novembro de 1959), porquanto as mesmas não foram interpretadas e aplicadas com o sentido versado nas considerações anteriores.»

A recorrida, em resposta, formulou as seguintes conclusões:

“A- Improcedem totalmente as conclusões da alegação do recorrente.

B- A doutrina e a jurisprudência uniformes convergem em que o que caracteriza o contrato de trabalho e o distingue do de prestação de serviços é a subordinação jurídica de uma parte a outra, o que só se verifica no contrato de trabalho.

C- Uma vez que nem sempre é fácil identificar directamente a subordinação jurídica, recorre-se a factores que a indiciam com car[á]cter de normalidade, fixando o artº 12º do CT, que é aplicável na actual redacção ao contrato sub judice celebrado em 1 de Setembro de 2011, um conjunto de características que, quando verificadas algumas delas numa relação entre o prestador e o beneficiário de uma actividade, constituem presunção legal de existência de contrato de trabalho.

D- Nenhuma destas características, nem quaisquer outros indícios de laboralidade, se verificam na análise da factualidade provada, à excepção de o local de trabalho ser determinado pela ré.

E- Um dos indícios mais fortes de subordinação jurídica é a sujeição do trabalhador a horário de trabalho. Presume-se o contrato laboral quando o beneficiário determine e o prestador cumpra as horas de início e termo da prestação.

F- Esta matéria não foi provada nos autos.

G- Não se mostram provados nos autos indícios relativos à propriedade dos equipamentos e instrumentos de trabalho, pois que tais bens eram propriedade do autor ao tempo em que o contrato cessou e desde 1 de Setembro de 2011.

H- A ré sempre pagou ao autor quantias variáveis e que incluíam o pagamento de todos os custos da actividade do autor ou da sua sociedade, pelo que não se mostram provados os indícios previstos na alínea d) do nº 1 do artº 12º do CT.

I- Confirma-se que a ré indicava ao autor o local de realização da actividade. Porém,

J- No caso concreto, a indicação do local da peritagem da ré não assume cariz diferenciador, uma vez que o autor, atenta a actividade que exercia individualmente ou através da sociedade, fosse no âmbito de contrato de trabalho ou de prestação de serviços, estaria sempre dependente do local onde os automóveis estavam a aguardar a inspecção.

K - O recorrente entende erroneamente que fez prova de existência da subordinação jurídica.

L- Retira essa subordinação do facto de a ré lhe distribuir peritagens e de lhe indicar o local e a viatura, o dia, e muitas vezes a hora, sem que o autor pudesse alterar estas indicações.

M- Opõe-se a este raciocínio que o autor podia sempre, como se provou em 53 dos factos provados, não aceitar as peritagens e, por outro lado, que sendo o autor perito profissional por sua iniciativa, e cabendo a todos os peritos aceitarem as indicações sobre o local da peritagem e sobre a viatura a peritar, tais indicações não são diferenciadoras dos dois tipos de contratos.

N- Todos os peritos profissionais sabem e esperam que alguém lhes encomende uma inspecção indicando-lhe estes dados intrínsecos à definição da encomenda e do serviço.

O- Esta característica das encomendas dos serviços de peritagens de sinistros é comum aos peritos em regime de trabalho e de prestação de serviços, pelo que não são diferenciadoras.

P- O recorrente invoca também que as peritagens tinham parâmetros impostos pela ré, e em que a ré apreciava e corrigia, se assim entendesse, os relatórios.

Q- Com o devido respeito, estes aspectos não são diferenciadores dos dois tipos de contratos pois que aos contratos de prestação de serviços aplica-se por força do art° 1156º do código civil o disposto no artº 1161º do mesmo código que obriga o mandatário a praticar os actos compreendidos no mandato segundo as instruções do mandante,

R- Do mesmo modo é aplicável às prestações de serviços o disposto no artº 1029º do código civil segundo o qual a ré pode fiscalizar a execução da obra.

S- Adaptando esta regra às prestações de serviços de peritagens, vemos que é legal o poder de o credor fiscalizar as peritagens.

T- Apreciar e corrigir as peritagens encomendadas a um perito prestador de serviços é exercício de um direito elementar e inerente à posição de qualquer pessoa que encomenda uma qualquer prestação de serviços.

U- Essa atitude prudente e corrente, não interfere na definição da relação, e é comum às duas relações contratuais em comparação.

V- O autor ganhava em função do número de peritagens executadas.

W- O autor invoca que a ré o repreendia e o alertava para cumprir regras, ordens e orientações por si estipuladas. Ora,

X- A ré deu ao autor instruções e esclarecimentos relacionados com as peritagens no âmbito do seu poder de dar instruções necessárias ou instrumentais às peritagens.

Y- Os prestadores de serviços estão obrigados a respeitar as regras dos contratos e as instruções legítimas do beneficiário.

Z- O recorrente invoca também a avaliação feita pela ré das suas peritagens mas, no entanto, não é avaliar o autor em sentido restrito laboral, proceder ao registo dos custos médios de peritagens e do tempo de entrega dos relatórios por forma a ré poder apresentar os dados aos clientes que os exigem para decidir as suas contratações.

AA- Quando a ré detectava que os peritos apresentavam relatórios de peritagens que validavam orçamentos de obras cujo custo era superior à média, chamava a atenção dos peritos para seguirem os critérios médios, de modo a procurar reduzir os aproveitamentos ilegítimos de oficinas e o aumento dos custos dos clientes da Ré que a contratavam precisamente com esse objectivo, e lhe chamavam a atenção para os valores médios do mercado, por tipo de danos e veículos que obtêm de todos os concorrentes da ré.

BB- Ora, com o devido respeito, uma tal atitude da Ré é o controlo normal do serviço prestado pelos seus colaboradores, o que tanto é legal e possível no contrato de trabalho como nos de prestação de serviços.

CC- O credor tem o direito de fiscalizar a execução da obra (artº 1029º do código civil), e de insistir na vigência do contrato pelo cumprimento do serviço nos termos que ache adequados à obrigação assumida pelo devedor.

DD- Um tal poder, tanto é legítimo nos contratos de trabalho como nos de prestação de serviços.

EE- Como sabemos, qualquer pessoa que contrate com outra um determinado serviço oneroso, e fixe regras e prazos que a outra se comprometa a cumprir, pode reunir com aquela para se informar e verificar se tem cumprido os termos do contrato, e pode chamá-lo à atenção se verificar desvios.

FF- O autor podia aceitar ou não as encomendas da ré.

GG- O autor não usava no termo do contrato, e desde 11 de Setembro de 2011 quaisquer instrumentos e equipamentos da Ré para realizar as peritagens que aceitava.

HH- A presença do A. em reuniões de comunicação de ordens genéricas e de avaliação dos serviços de peritagens, não permite a qualificação feita pelo Tribunal do contrato dos autos.

II- Ao credor de prestação de serviços é legítimo dar instruções genéricas ao devedor. Era o que se passava nas reuniões mensais em causa.

JJ- Ao credor de prestação de serviços é legítimo exigir o cumprimento do contrato, e consequentemente pode fiscalizar os serviços e denunciar desconformidades.

KK- O facto de a ré carecer permanentemente e continuadamente de peritos para realizar este seu objecto social, não acarreta que o contrato do autor seja de trabalho.

LL- Podem subsistir simultaneamente contratos de trabalho e de prestação de serviços para o desempenho dessa actividade da Ré. O que a Ré não pode fazer nem fazia era desrespeitar os regimes legais respectivos.

MM- O facto de a ré ter um departamento de peritagens com uma estrutura organizativa e de o autor se comunicar com responsáveis desses serviços da Ré não significa por si que o contrato do autor fosse de trabalho. De facto não se provou que o A. recebesse mais de que ordens genéricas ou instruções gerais necessárias à definição do seu serviço. O autor podia livremente não aceitar qualquer peritagem.

NN- Dar instruções, apreciar a obra entregue pelo devedor, e exigir-lhe o cumprimento das suas obrigações contratuais, é um direito do credor nas prestações de serviços. É a contrapartida do dever de pagar o preço da obra.

OO- Não foi pois feita nos autos prova de que o contrato que vigorou entre as partes foi um contrato de trabalho.

PP- Muito bem decidiu o venerando Tribunal da Relação do Porto ao considerar que face à liberdade que o autor tinha de aceitar ou não as encomendas de peritagens da ré, não se verificava a existência de subordinação jurídica que é típica e pressuposto do contrato de trabalho.”

Cumprido o disposto no art. 87º, nº 3 do CPT, o Exmº Procurador-Geral-‑Adjunto emitiu parecer no sentido da negação da revista e da confirmação do acórdão recorrido, não tendo suscitado resposta.

2 – REGIME JURÍDICO ADJETIVO APLICÁVEL

Os presentes autos respeitam a ação comum instaurada em 11/08/2014.

O acórdão recorrido foi proferido em 10/10/2016.

Assim sendo, são aplicáveis:

            O Código de Processo Civil (CPC) na versão conferida pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho;

            O Código de Processo do Trabalho (CPT) aprovado pelo Decreto-‑Lei n.º 480/99, de 9 de novembro, e alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 323/2001, de 17 de dezembro, 38/2003, de 8 de março, 295/2009, de 13 de outubro, que o republicou, e Lei n.º 63/2013, de 27 de agosto.

3 - ÂMBITO DO RECURSO – DELIMITAÇÃO

Face às conclusões formuladas, a questão submetida à nossa apreciação consiste em saber se a relação jurídica em causa nos autos se desenvolveu como contrato de trabalho.

4 - FUNDAMENTAÇÃO

4.1 - OS FACTOS

A matéria de facto julgada provada pelas instâncias é a seguinte:

«1. O A. é perito-avaliador, inspeccionando e avaliando danos em veículos automóveis sinistrados, sendo ainda perito na área de remarketing, avaliando veículos automóveis no final de contrato de aluguer de longa duração (artigo 1º da p.i.).

2. A R. é uma sociedade anónima que se dedica à prestação de serviços, de certificação, análises e inspecção, bem como todos os demais serviços conexos com esta actividade (artigo 2º da p.i.).

3. O início da colaboração do A. para a R. remonta, pelo menos, a julho de 2006, quando este foi contratado pela Ré para desempenhar as descritas funções de perito-‑avaliador e auditor para esta, na delegação do Norte (artigo 3º da p.i e 3º da contestação).

4. O A. começou a desempenhar as suas funções para a R. sem ter sido reduzido a escrito qualquer contrato (artigo 5º da p.i.).

5. O A. desempenhou as referidas funções de análise das viaturas automóveis e motorizadas sinistradas e das viaturas entregues no final de contratos de aluguer de longa duração, identificando os danos que as mesmas registam e orçamentando a reparação, efectuando, ainda, auditorias nos postos da G... às descargas de combustível (artigo 6º da p.i.).

6. Estando adstrito a uma determinada zona de actuação, a qual correspondia ao norte, na área do remarketing, e por todo o país nos trabalhos que desenvolvia na G.... (artigo 7º da p.i.).

7. O A. desempenhou as suas funções para a R. até 1 de Setembro de 2011, data em que foi confrontado pela R., na pessoa do Sr. CC, que lhe comunicou que não poderia tê-lo enquadrado como “recibos verdes”, pelo que o A. teria que constituir uma sociedade unipessoal por quotas, referindo-lhe que, ou aceitaria passar a desempenhar as funções de perito-avaliador por intermédio da sociedade, ou caso contrário, deixaria de prestar as funções para a R (artigo 14º e 18º da p.i.).

8. O A. acabou por constituir a sociedade unipessoal por quotas designada “DD Unipessoal, Lda”, da qual é o único sócio, sendo que a sede social desta sociedade localiza-se na residência do A., com o objecto social de prestação de serviços de peritagem e avaliação de riscos e danos, no âmbito da actividade seguradora, prestação de serviços de averiguador e avaliador de sinistros, ambos no ramo automóvel (artigo 20º da p.i.).

9. No dia 1 de Setembro de 2011, foi celebrado contrato de prestação de serviços entre a R. e a referida sociedade constituída pelo A., “DD Unipessoal, Lda”, conforme contrato de prestação de serviços junto com a p.i. como Doc. nº. 4 e cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais (artigo 21º da p.i.).

10. Após a constituição da “DD Unipessoal, Lda”, o A. continuou a exercer as funções de perito-avaliador para a R., nos mesmos termos que o fazia até à data, trabalho que prestou apenas para esta, passando apenas os recibos a ser emitidos em nome da sociedade (artigo 22 e 27º da p.i.).

11. As facturas por essa sociedade emitidas correspondem exactamente ao valor pago pela R. ao A. enquanto perito avaliador (artigo 33º da p.i.).

12. A R. atribuía-lhe os processos de sinistros e de avaliações que bem entendia, distribuindo-o por toda a semana, escalonando o seu trabalho em coordenação com os demais colegas ao serviço da R. (artigo 35º da p.i.).

13. As funções para as quais o A. foi contratado – perito-avaliador – são essenciais e imprescindíveis à R. (artigo 38º da p.i.).

14. As funções do A. correspondem à execução de um trabalho que se enquadra na normal actividade desenvolvida pela R. – este necessita e sempre necessitará de peritos-‑avaliadores (artigo 39º da p.i.).

15. O A. manteve-se a trabalhar para a R., inicialmente recebendo directamente desta e de Setembro de 2011 a 23 de Agosto de 2013, a R. pagou a contrapartida financeira pela prestação da actividade do A. através da mencionada sociedade “DD Unipessoal, Lda”, servindo esta como mera intermediária no pagamento dos salários do A., devidos e efectivamente pagos pela R (artigo 41º da p.i.).

16. A R. impôs ao A. um valor fixo por cada peritagem realizada (actualmente € 20) que incluía os encargos de deslocações, transportes e a partir de determinada altura, custos com o equipamento, pagando mensalmente uma remuneração que variava em função do número de peritagens realizadas (artigo 51º da p.i. e 29º e 53º da contestação).

17. A R. forneceu, até determinada altura, ao A. os equipamentos utilizados no desempenho das suas funções, nomeadamente, no âmbito das peritagens de remarketing – pda, computadores portáteis, máquina fotográfica, setas reflectoras - e assegurou a manutenção dos mesmos, através dos seus serviços técnicos, e, bem assim, apoio informático às plataformas usadas na elaboração das peritagens. (artigo 52º da p.i.).

18. O número de horas de trabalho prestado pelo A. era previamente estabelecido e imposto pela R., sempre de acordo com os seus próprios interesses, havendo dias em que excedia largamente as 8 horas diárias, e outros que não ultrapassaria estas, sendo certo que a média semanal não se revelava inferior às 40 horas (artigo 55º da p.i.).

19. No que respeita aos recibos de remuneração do A., os mesmos assumiram, por imposição expressa da R., inicialmente e até Setembro de 2011, a forma de “recibos verdes” e desta data até à data em que a R. fez cessar o contrato, a forma de facturas (artigo 56º da p.i.).

20. Tais remunerações representam a totalidade da sua real e efectiva remuneração global paga pela R. (artigo 57º da p.i.).

21. A ré pagou ao autor as seguintes remunerações anuais totais, desde Julho de 2006 (alterado pela Relação):

a) em 2006, a quantia de € 8.769,38, tendo atingido a média mensal de € 1.461,56  (seis meses). 

b) em 2007, a quantia de € 30.326,02, tendo atingido a média mensal de € 2.527,17 (doze meses);

c) em 2008, a quantia de € 40.325,71, tendo atingido a média mensal de € 3.360,47 (12 meses);

d) em 2009, a quantia de € 26.587,00, tendo atingido a média mensal de € 2.215,58 (12 meses);

e) em 2010, a quantia de € 20.857,13, tendo atingido a média mensal de € 1.738,09 (12), todas tituladas por “recibos verdes”;

f) em 2011, a quantia de € 14.339,39, tendo atingido a média mensal de € 1.194,95, titulada, sendo a partir de 1 de Setembro de 2011, no montante de € 8.729,49, por facturas emitidas em nome de “DD Unipessoal, Lda”;

g) em 2012, a quantia de € 21.651,40, tendo atingido a média mensal de € 1.804,28 (12 meses); 

h) em 2013 (até Agosto, inclusive) a quantia de € 7.496,75, tendo atingido a média mensal de € 937,09 (8 meses), tituladas por facturas emitidas em nome de “DD Unipessoal, Lda”.

22. O A. nunca recebeu quaisquer remunerações a título de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal (artigo 59º da p.i.).

23. Os relatórios, auditorias e pareceres técnicos que o A. efectuava, eram sempre em nome da R. e eram considerados propriedade sua (artigo 65º e 108º da p.i.).

24. Era ainda a R. quem directamente fiscalizava e coordenava o trabalho do A., através da Delegação Norte (artigo 68º da p.i.).

25. As funções eram desempenhadas pelo A. de acordo com os pedidos da R., mormente de EE, FF e CC, coordenadores, os quais encarregavam o A. da respectiva concretização, mediante ordens e indicações expressas (artigo 69º da p.i.).

26. Os trabalhos que o A. desenvolveu eram, pois, provenientes de indicações e ordens dadas por EE, FF e CC, pessoas que sempre conformaram a actividade do A. na R., desencadeavam e determinavam os trabalhos que o A. devia e tinha de realizar, diariamente, o que decorre do facto da especificação técnica das funções que o A. desempenhava ser determinada pela R. (artigo 70º e 76º da p.i.).

27. As decisões que respeitassem ao trabalho desempenhado pelo A. eram sempre submetidas pelo A. à consideração de EE, FF e CC para apreciação e validação (artigo 71º da p.i.).

28. Os relatórios das peritagens que o A. elaborava, e que inseria no portal informático da R., eram sempre revistos e verificados pelos Senhores EE, FF e CC, os quais, ora corrigiam directamente os relatórios elaborados pelo A., ou solicitavam que este os corrigisse (artigo 73º da p.i.).

29. A R. repreendia o A., alertando-o para o cumprimento estrito das regras e exigindo que este desempenhasse as funções de perito-avaliador de acordo com o estipulado por esta (artigo 74º da p.i.).

30. O A. mantinha reuniões periódicas e regulares, com os seus chefes e demais colegas peritos, que pertenciam aos quadros da R. (artigo 77º da p.i.).

31. Nas referidas reuniões, a R. transmitia ao A. quais as metas e objectivos que este tinha que cumprir, sendo discutidos os resultados da avaliação de desempenho (artigo 78º da p.i.).

32. A R. sujeitava o A. a avaliação mensal, tendo por base os parâmetros de tempo de conclusão por processo, qualidade da reportagem fotográfica, médias de valor, gastos por avaliação e informação administrativa correcta, elaborando mapa que aferia o custo médio por perito (artigo 79º da p.i.).

33. Quando a avaliação do A. ficava aquém dos objectivos estipulados pela R., esta repreendia o A., alertando-o para o cumprimento estrito das metas, sob pena da R. prescindir da sua colaboração (artigo 80º da p.i.).

34. O A. contactava na qualidade de perito da R., com inúmeras pessoas e entidades (artigo 83º da p.i.).

35. O A. era indicado pela R. e terceiros para depor como testemunha no âmbito de processos judiciais, e era sempre notificado nas instalações desta (artigo 82º da p.i.).

36. O A. coordenava a actividade que desenvolvia na R. com os colegas peritos avaliadores, com os administrativos e técnicos informáticos, impondo-se a articulação das funções desenvolvidas por estes (artigo 85º da p.i.).

37. Era a Ré que determinava os dias, horas, e local onde o A. trabalhava, tendo como parâmetro a peritagem, inspecção ou auditoria a efectuar (artigo 87º e 93º da p.i.).

38. O trabalho desenvolvido pelo A. para a Ré era diário e ocupava-o todos os dias da semana, no mínimo durante quarenta horas semanais (artigo 88º e 89º da p.i.).

39. Até determinada altura, no início e final de cada jornada de trabalho, o A. tinha que estar presente nas instalações da R., onde se registava na plataforma informática da R., entregando os respetivos relatórios e recolhendo o trabalho para o dia seguinte, controlando, assim, a Ré a comparência ou não do A. (artigo 92º da p.i.).

40. Com a instalação do novo sistema informático e acesso direto ao portal através da respetiva password, os respetivos relatórios e a recolha do trabalho para o dia seguinte, podia ser feito eletronicamente, não necessitando, nessa medida, o A. de se deslocar diariamente à sede da Ré.

41. O A. não tinha qualquer participação, nem sequer era auscultado pela R., no que respeita à escolha do dia e/ou hora em que a peritagem deveria ser executada (artigo 95º da p.i.).

42. O A. tinha acesso livre às instalações da R., movendo-se sem restrições nas instalações da delegação norte (artigo 96º da p.i.).

43. Inicialmente e até ao momento em que passou a trabalhar para a Ré através do acesso ao sistema informático, o A possuía nas instalações da R., na delegação norte, uma secretária, armário para arquivar os dossiers e um computador, os quais eram propriedade da R. (artigo 97º da p.i.).

44. O A. possuía código de acesso ao sistema informático da R na plataforma usada para realizar as peritagens (artigo 98º da p.i.).

45. O A estabelecia com os serviços da R. o agendamento das férias, de acordo com as conveniências desta, sendo que as mesmas eram aprovadas por CC (artigo 99º da p.i.).

46. O A. tinha sempre que comunicar à R. as ausências ao serviço, não se tendo, porém, apurado que alguma vez tivesse faltado (artigo 100º da p.i.).

47. A R. promoveu a participação do A. em diversas acções de formação, ora ministrando-as directamente, ora pagando a entidades externas durante os primeiros quatro ou cinco anos; a partir de então, as mesmas eram pagas pelos peritos, mas era imposto a sua frequência por parte da Ré (artigo 101º da p.i.).

48. A Ré impôs ao A. o cumprimento das regras plasmadas no código de integridade e conduta profissional, destacando-se a proibição de conflitos de interesses e de benefícios indevidos e obrigação de confidencialidade, conforme teor de doc. 16 junto com a p.i. cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais (artigo 102º da p.i.).

49. A R. impôs, ainda, que o A. cumprisse as regras constantes do Regulamento de Prevenção e Controlo de Bebidas Alcoólicas e Drogas, Regulamento de Prevenção e Controlo de Furtos e Regras SGS para a Vida (artigo 103º da p.i.).

50. Foi publicada, na revista da R., reportagem sobre o trabalho desenvolvido pelo A., ao serviço desta, da qual consta, inequivocamente, que o A. é perito da R.. (artigo 104º da p.i.).

51. O A. participava dos encontros anuais de trabalhadores da R., encontros esses que também serviam para discutir objectivos e falar sobre o presente e o futuro daquele departamento (artigo 105º da p.i.).

52. O A. nunca foi inscrito na segurança social como trabalhador da Ré (artigo 56º da contestação).

53. O A. tinha liberdade para aceitar ou não as encomendas de peritagens que lhe fossem feitas, sendo certo que a recusa de realização das mesmas determinaria a não atribuição pela Ré de qualquer serviço (artigo 52º da contestação).

54. A Ré impôs e o A obrigou-se a no próprio dia da realização da peritagem, apresentar um relatório técnico da peritagem concluída ou, não sendo possível, a informar a Ré do respectivo impedimento (artigo 67º da contestação).

55. Desde 01 de junho de 2013, a Ré deixou de atribuir qualquer serviço de peritagem ao A. (artigo 19 da contestação).

56. Em 19 de agosto de 2013, o A. dirigiu à Ré uma carta onde o questionava sobre a causa de não lhe atribuírem serviço desde 1 de julho de 2013, solicitando a retoma de funções (artigo 13º e 14º da contestação).

57. Em 23 de agosto de 2013, a Ré enviou ao A. a carta junta aos autos a fls. 50 e cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, onde refere que o número de acidentes rodoviários tem vindo a decrescer há algum tempo, tendo um dos clientes cessado o contrato com a SGS, vindo todo este circunstancialismo provocar a redução do número de pedidos de peritagens por parte dos clientes, esclarecendo que os motivos que impede a Ré de encomendar serviço ao A. é essa mesma quebra de serviço.

58. A partir de 23 de Agosto de 2013, o A. ficou impedido de aceder ao portal informático da R. e de entrar nas instalações da R., especialmente nas da delegação da Maia (artigo 9º da p.i.).»

4.2 – O DIREITO

Debrucemo-nos então sobre a referida questão que constitui o objeto do recurso, não sem que antes se esclareça que este tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos produzidos nas alegações e conclusões, mas apenas as questões suscitadas ([4]).

4.2.1 – Se a relação jurídica em causa nos autos se desenvolveu como contrato de trabalho.

Vem provado que o início da colaboração do A. para a R. remonta, pelo menos, a julho de 2006, quando este foi contratado pela Ré para desempenhar as descritas funções de perito-avaliador e auditor para esta, na delegação do Norte.

Assim, aquando da celebração do contrato estava em vigor o Código do Trabalho de 2003 (CT), com as alterações introduzidas pela Lei 9/2006 de 20/03, sendo este, por isso, o regime aplicável à qualificação do contrato, dado que, de acordo com os factos provados, o contrato se desenvolveu sem alteração até 1 de setembro de 2011, data em que o A. constituiu a sociedade unipessoal por quotas designada “DD Unipessoal, Lda”, da qual é o único sócio, com quem a Ré, nesta data, celebrou contrato de prestação de serviço, sendo certo, como vem provado, que o A. continuou a exercer as funções de perito-‑avaliador para a R., nos mesmos termos que o fazia até à data, trabalho que prestou apenas para esta, passando apenas os recibos a ser emitidos em nome da sociedade.

Estabelece o art. 12º do CT de 2003 na redação da Lei 9/2006: “Presume-se que existe um contrato de trabalho sempre que o prestador esteja na dependência e inserido na estrutura organizativa do beneficiário da actividade e realize a sua prestação sob as ordens, direcção e fiscalização deste, mediante retribuição.”

Nos termos do art. 349º do Código Civil (CC), “presunções são as ilações que a lei ou o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido”.

Assim, para que aquela presunção legal seja aplicável terá a parte que dela beneficia que fazer a prova dos factos subjacentes.

Por conseguinte, tendo em consideração o disposto no art. 342º do CC, cabe ao prestador provar os factos demonstrativos de que está na dependência e inserido na estrutura organizativa do beneficiário da actividade e que realiz[a] a sua prestação sob as ordens, direcção e fiscalização deste, mediante retribuição.

Feita esta prova, presume-se que o contrato é de trabalho ([5]), cabendo ao beneficiário da actividade provar os factos suscetíveis de afastar a presunção de laboralidade, ou seja, de que apesar da dependência e inserção do prestador na sua estrutura organizativa e da realização da prestação sob as suas ordens, direcção e fiscalização e mediante retribuição, o contrato não é de trabalho.

O CT no seu art. 10º, reeditando com pequenas alterações a definição que era dada no art. 1º da LCT (DL 49 408 de 24.11.1969) e que reproduzia a consignada no art. 1152º do CC (que se mantém), define contrato de trabalho como sendo […] aquele pelo qual uma pessoa se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua actividade a outra ou outras pessoas, sob a autoridade e direcção destas”.

E o CC no art. 1154º define o contrato de prestação de serviço como “[…] aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição”.

Embora pela formulação legal a distinção entre os dois contratos pareça revestir-se de alguma simplicidade, na prática nem sempre o será.

Das transcritas definições emerge como primeiro traço diferenciador o objeto do contrato, sendo no contrato de trabalho a atividade do trabalhador e no de prestação de serviço o resultado dessa atividade.

Mas nem sempre este elemento de distinção é linear e de fácil identificação, uma vez que “todo o trabalho conduz a algum resultado e este não existe sem aquele” ([6]). O resultado da atividade não é de todo indiferente à entidade empregadora na execução do contrato de trabalho. Exemplo disso são os casos em que a remuneração do trabalhador está total ou parcialmente dependente da sua produtividade (art. 261º/1/3 do CT), dos prémios dos bons resultados obtidos pela empresa (art. 260º/1/b), do trabalho por objetivos, entre outros ([7]).

“No contrato de trabalho […] o que está em causa é a própria actividade do trabalhador, que a outra parte organiza e dirige no sentido de um resultado que (aí) está por seu turno fora do contrato[…] ([8]).

 “A referenciação do vínculo [laboral] à actividade assume […] o significado de que o trabalhador não suporta o risco da eventual frustração do resultado pretendido pela contraparte” ([9]).

Todavia, também no contrato de prestação de serviço pode a atividade do prestador em si mesma, ou a forma ou os meios como o resultado é alcançado, não ser indiferente ao credor ([10]).

Outro elemento de distinção, mas igualmente não determinante, é o da retribuição que sempre terá que existir no contrato de trabalho, mas que pode ou não existir no contrato de prestação de serviço.

Mas o elemento verdadeiramente diferenciador é, sem dúvida, o da subordinação jurídica - “sob as ordens, direcção e fiscalização” do recebedor da prestação.

“O único critério legítimo está em averiguar se a actividade é ou não prestada sob a direcção da pessoa a quem ela aproveita, que dela é credora. Em caso afirmativo, promete-se o trabalho em si, porque à outra parte competirá, ainda que porventura em termos bastante ténues, dirigi-lo, encaminhando-o para a consecução dos resultados que se propõe” ([11]).

“A subordinação jurídica consiste numa relação de dependência necessária da conduta pessoal do trabalhador na execução do contrato face às ordens, regras ou orientações ditadas pelo empregador, dentro dos limites do mesmo contrato e das normas que o regem” ([12]).

Nas palavras de Maria do Rosário Palma Ramalho “a subordinação pode ser meramente potencial, no sentido de que para a sua verificação não é necessária uma actuação efectiva e constante dos poderes laborais, [bastando] a possibilidade de exercício destes poderes. […C]omporta graus […,] é jurídica e não técnica […nem] económica […e] tem uma limitação funcional, […devendo] os poderes do empregador […] conter[-se] dentro dos limites do próprio contrato” ([13]).

Consistindo a subordinação jurídica um conceito-tipo, terá que se recorrer a indícios (método tipológico ou indiciário) que, de alguma forma, permitem demonstrar que a atividade é prestada “sob as ordens, direcção e fiscalização” do credor da prestação, devendo cada um dos indícios ser valorado de acordo com “a função que desempenha no quadro da situação a qualificar…[e] os índices apurados… encarados globalmente, compondo uma ‘imagem’ confrontável com os tipos em alternativa, para o efeito de se verificar a maior proximidade a um deles” ([14]).

Do art. 12º do CT “retira-se que o legislador tem em consideração certos indícios para a existência de subordinação jurídica. Os indícios da subordinação jurídica são, assim: 1) dependência do prestador da atividade; inserção na estrutura organizativa do beneficiário da atividade; 3) realização da atividade sob as ordens, direção e fiscalização do respetivo destinatário” ([15]).

Como “indícios de subordinação” temos, entre outros, a “vinculação a horário de trabalho, a execução da prestação em local definido pelo empregador, a existência de controlo externo do modo de prestação, a obediência a ordens, a sujeição à disciplina da empresa…, [a] modalidade de retribuição (em função do tempo, em regra), [a] propriedade dos instrumentos de trabalho e, em geral, [a] disponibilidade dos meios complementares da prestação…, a observância dos regimes fiscal e de segurança social próprios do trabalho por contra de outrem([16]), a assunção do risco pelo credor da prestação, a dependência económica ([17]), a exclusividade, o gozo de férias remuneradas e o pagamento do respetivo subsídio e do subsídio de Natal e a sindicalização do prestador ([18]).

Na averiguação dos indícios deverá também atender-se ao comportamento assumido pelas partes na execução do contrato, ao por elas clausulado e, nomeadamente, ao nomen iuris que no mesmo inseriram ([19]), pese embora este não seja vinculativo para o tribunal.

Como dissemos, para que opere a presunção de laboralidade estabelecida no art. 12º do CT, basta que o prestador, no caso o A. prove os factos demonstrativos de que desempenhou a atividade na dependência e inserido na estrutura organizativa da Ré e que realiz[ava] a sua prestação sob as ordens, direcção e fiscalização dest[a], mediante retribuição.

Debrucemo-nos sobre o caso dos autos.

Está provado que a R. é uma sociedade anónima que se dedica à prestação de serviços, de certificação, análises e inspecção, bem como todos os demais serviços conexos com esta actividade [2].

O A. é perito-avaliador, inspeccionando e avaliando danos em veículos automóveis sinistrados, sendo ainda perito na área de remarketing, avaliando veículos automóveis no final de contrato de aluguer de longa duração, tendo iniciado a colaboração… para a R…, pelo menos, a julho de 2006, quando… foi contratado… para desempenhar as descritas funções de perito-avaliador e auditor para esta, na delegação do Norte [1 e 3].

O A. começou a desempenhar as suas funções para a R. sem ter sido reduzido a escrito qualquer contrato [4].

Vejamos então se perante os factos provados se verifica o indício da subordinação jurídica, ou seja, se no exercício das funções pelo A. existia o controlo externo do modo de prestação, a obediência a ordens, a sujeição à disciplina da empresa.

Vem provado que a R. atribuía-lhe os processos de sinistros e de avaliações que bem entendia, distribuindo-o por toda a semana, escalonando o seu trabalho em coordenação com os demais colegas ao serviço da R. [12], que o número de horas de trabalho prestado pelo A. era previamente estabelecido e imposto pela R., sempre de acordo com os seus próprios interesses, havendo dias em que excedia largamente as 8 horas diárias, e outros que não ultrapassaria estas, sendo certo que a média semanal não se revelava inferior às 40 horas [18], que os relatórios, auditorias e pareceres técnicos que o A. efectuava, eram sempre em nome da R. e eram considerados propriedade sua [23], que as funções eram desempenhadas pelo A. de acordo com os pedidos da R., mormente de EE, FF e CC, coordenadores, os quais encarregavam o A. da respectiva concretização, mediante ordens e indicações expressas [25], que os trabalhos que o A. desenvolveu eram, pois, provenientes de indicações e ordens dadas por EE, FF e CC, pessoas que sempre conformaram a actividade do A. na R., desencadeavam e determinavam os trabalhos que o A. devia e tinha de realizar, diariamente, o que decorre do facto da especificação técnica das funções que o A. desempenhava ser determinada pela R. [26], que as decisões que respeitassem ao trabalho desempenhado pelo A. eram sempre submetidas pelo A. à consideração de EE, FF e CC para apreciação e validação [27], que os relatórios das peritagens que o A. elaborava, e que inseria no portal informático da R., eram sempre revistos e verificados pelos Senhores EE, FF e CC, os quais, ora corrigiam directamente os relatórios elaborados pelo A., ou solicitavam que este os corrigisse [28], que a R. repreendia o A., alertando-o para o cumprimento estrito das regras e exigindo que este desempenhasse as funções de perito-avaliador de acordo com o estipulado por esta [29], que o A. mantinha reuniões periódicas e regulares, com os seus chefes e demais colegas peritos, que pertenciam aos quadros da R. [30], que nas referidas reuniões, a R. transmitia ao A. quais as metas e objectivos que este tinha que cumprir, sendo discutidos os resultados da avaliação de desempenho [31], que a R. sujeitava o A. a avaliação mensal, tendo por base os parâmetros de tempo de conclusão por processo, qualidade da reportagem fotográfica, médias de valor, gastos por avaliação e informação administrativa correcta, elaborando mapa que aferia o custo médio por perito [32], que quando a avaliação do A. ficava aquém dos objectivos estipulados pela R., esta repreendia o A., alertando-o para o cumprimento estrito das metas, sob pena da R. prescindir da sua colaboração [33] e que era a Ré que determinava os dias, horas, e local onde o A. trabalhava, tendo como parâmetro a peritagem, inspecção ou auditoria a efectuar [37].

Serão estes factos suficientemente indiciadores de que o A. realizava a sua prestação sob as ordens, direcção e fiscalização da Ré?

Defende o A que os mesmos são demonstrativos de que estava sujeito ao poder disciplinar e às ordens e direção da R.

Trata-se, porém, de uma ilação que a factualidade provada, por si só, não permite.

Como atrás dissemos, a matriz principal do contrato de prestação de serviço é o resultado do trabalho, pese embora esta não esteja totalmente afastada no contrato de trabalho.

O facto de os trabalhos que o A. desenvolveu serem provenientes de indicações e ordens dadas por EE, FF e CC, pessoas que sempre conformaram a actividade do A. na R., desencadeavam e determinavam os trabalhos que o A. devia e tinha de realizar, diariamente, o que decorre do facto da especificação técnica das funções que o A. desempenhava ser determinada pela R. e de os relatórios das peritagens que o A. elaborava, e que inseria no portal informático da R., serem sempre revistos e verificados por aqueles, os quais, ora os corrigiam directamente ou solicitavam que o A. os corrigisse apenas demonstra que a Ré fiscalizava o resultado do trabalho do A. e nada mais.

Efetivamente, a Ré é uma sociedade anónima que se dedica à prestação de serviços, de certificação, análises e inspecção, bem como todos os demais serviços conexos com esta actividade, e não era a destinatária final das peritagens, mas as suas clientes ([20]). Por conseguinte, respondendo a R. perante os clientes pelo resultado do trabalho do A., era natural que os respetivos relatórios fossem sempre revistos e verificados pelos Senhores EE, FF e CC, os quais, ora corrigiam directamente…, ou solicitavam que o A. os corrigisse.

Acresce que nos termos das disposições conjugadas dos arts. 1155º, 1156º e 1209º do CC, o direito de fiscalização do trabalho executado pelo prestador de serviço constitui um direito do credor no contrato de prestação de serviço, motivo pelo qual aquela factualidade provada tem reduzida relevância para efeitos da pretendida qualificação do contrato como de trabalho.

E é também por esta ótica que tem que ser valorado o facto da R. sujeita[r] o A. a avaliação mensal, tendo por base os parâmetros de tempo de conclusão por processo, qualidade da reportagem fotográfica, médias de valor, gastos por avaliação e informação administrativa correcta, elaborando mapa que aferia o custo médio por perito [32] e repreend[er] o A., alertando-o para o cumprimento estrito das metas, sob pena da R. prescindir da sua colaboração [33].

Esta factualidade apenas permite demonstrar que a R. avaliava a conformidade do resultado do trabalho do A., em termos de qualidade, de quantidade e de tempestividade.

Por outro lado, o facto de o A. mant[er] reuniões periódicas e regulares, com os seus chefes e demais colegas peritos, que pertenciam aos quadros da R. [30] nas quais a R. lhe transmitia quais as metas e objectivos que o A. tinha que cumprir, sendo discutidos os resultados da avaliação de desempenho [31], não é determinante para a qualificação do contrato como de trabalho, já que, como dissemos, também no contrato de prestação de serviço pode a atividade do prestador em si mesma, ou a forma ou os meios como o resultado é alcançado, não ser indiferente ao credor a quem cabe o poder de a fiscalizar.

O resultado da atividade e a sua conformidade com o interesse do credor da prestação é, precisamente, um dos elementos inerentes ao contrato de prestação de serviço.

Repare-se que, mesmo quando a avaliação do A. ficava aquém dos objetivos estipulados pela R., a repreensão que lhe era feita limitava-se a alert[á-lo] para o cumprimento estrito das metas, sob pena de prescindir da sua colaboração [33] e [a] exigi[ir] que o A. desempenhasse as funções de perito-avaliador de acordo com o estipulado pela R. [29], não vindo provado que tivesse outra consequência, nomeadamente que tivesse sido ou pudesse ser aplicada qualquer sanção disciplinar, pendor que claramente caracteriza a subordinação jurídica inerente ao contrato de trabalho. A única cominação para o desempenho aquém dos objetivos era a Ré prescindir da colaboração do A. ou seja, a resolução do contrato, faculdade que assiste ao credor no contrato de prestação de serviço (arts. 1156º e 1170º, nº 1 do CC), mas que que no contrato de trabalho apenas pode ocorrer se constituir justa causa de despedimento e, ainda assim, averiguada em processo disciplinar.

Também o facto de a R. ter imp[osto] ao A o cumprimento das regras plasmadas no código de integridade e conduta profissional, destacando-se a proibição de conflitos de interesses e de benefícios indevidos e obrigação de confidencialidade [48] e que cumprisse as regras constantes do Regulamento de Prevenção e Controlo de Bebidas Alcoólicas e Drogas, Regulamento de Prevenção e Controlo de Furtos e Regras SGS para a Vida [49] não consubstancia a sua sujeição a quaisquer ordens, certo como é que o A. fora contratado como perito-avaliador e, assim, para realizar peritagens para o que se exige integridade, independência e honestidade.

Foi determinante para a decisão da Relação o facto de o A. ter liberdade para aceitar ou não as encomendas de peritagens que lhe fossem feitas, sendo certo que a recusa de realização das mesmas determinaria a não atribuição pela Ré de qualquer serviço [53].

Aduziu a Relação os seguintes fundamentos:

«O objecto do contrato de trabalho é a actividade do trabalhador, que o empregador organizará e dirigirá no sentido de alcançar um determinado resultado.

Para tal é necessário que disponha de meios que lhe permitam a optimização deste factor de produção (que se insere na sua organização produtiva), o que implica inevitavelmente a submissão do trabalhador à sua autoridade e direcção.

Ora, a nosso ver, esta autoridade e direcção não se verificam quando o trabalhador tem a liberdade para rejeitar a execução da sua tarefa fundamental para que foi contratado: neste caso, a peritagem de veículos no final de contratos de aluguer de longa duração ou de veículos acidentados.

Na verdade, estando provado que o autor tinha a liberdade para aceitar ou não as encomendas de peritagens que lhe fossem feitas pela ré está afastado qualquer dever de obediência, elemento essencial do correspondente poder de autoridade e direcção do empregador. Ou seja, a possibilidade de recusa do autor, retirava à ré a possibilidade de organizar e dirigir a sua actividade para o resultado desejado, que, porventura, conseguiria se essa recusa não existisse.

Inexistindo o dever de obediência, inexiste o direito do empregador de accionar o seu poder de autoridade e direcção, mormente, pela via disciplinar, o que afasta, no caso sub judice, a subordinação jurídica, elemento caracterizador da relação contratual como de contrato de trabalho.

E se dúvidas houvesse, a segunda parte do ponto 53.º da matéria de facto, dissipa-‑as: “sendo certo que a recusa de realização das mesmas determinaria a não atribuição pela Ré de qualquer serviço”, isto é, a única consequência para a recusa, de realizar as peritagens, por parte do autor, era a não atribuição pela ré de qualquer serviço, com o consequente não pagamento, já que, conforme o ponto 16 da matéria de facto, a remuneração mensal do autor variava em função do número de peritagens realizadas.

[cf., em sentido idêntico ao dos autos, os acórdãos do STJ de 2014.05.28 e de 2014.09.25, proferidos, respectivamente, nos processos n.º 234/09.2TTVNG.P1.S1 e n.º 2426/10.2TTLSB.L1.S1, cujo sumário é o seguinte: “Tendo o trabalhador exercido as suas funções sem horário fixo e sempre após ser auscultado sobre a sua disponibilidade em relação a cada uma das intervenções concretas que lhe eram propostas, cuja realização podia recusar, só por elas sendo remunerado, sem nunca lhe ter sido paga qualquer contrapartida nos dias em que não trabalhou, é de concluir que não logrou provar que a relação contratual revestiu a natureza de contrato de trabalho”]».

Subscrevemos estes considerandos.

Como se vê, o A. não estava obrigado a proceder às peritagens. Elas eram-‑lhe “encomendadas” ou pedidas pela R., e não impostas, com a consequente aceitação ou não pelo A.

Contrapõe o recorrente que esta liberdade para aceitar ou não as encomendas de peritagens que lhe fossem feitas e, consequentemente, de as poder recusar é reflexo da liberdade de trabalho.

Mas não tem razão.

É certo que, como conclui, “a liberdade de trabalho é um direito fundamental, consagrado no artigo 47º. nº. 1 da C.R.P. ("Todos têm o direito de escolher livremente a profissão ou o género de trabalho"), encontrando-se, igualmente acolhida na Convenção Universal dos Direitos do Homem (art. 23º. nº. 1: ."Toda a pessoa tem direito ao trabalho, à livre escolha do trabalho, a condições equitativas e satisfatórias de trabalho e à protecção contra o desemprego.") e que o artigo 4º. nº. 3 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem proíbe a imposição de trabalho forçado ou obrigatório, bem como a Convenção nº. 29 da O.I.T. sobre o Trabalho Forçado ou Obrigatório, de 28 de Junho de 1930, e a Convenção nº 105 da O.I.T. sobre a Abolição do Trabalho Forçado, de 25 de Junho de 1957 (aprovadas para ratificação respectivamente pelo Decreto-Lei nº 40 646, de 16 de Junho de 1956 e Decreto-Lei nº 42 381, de 23 de Novembro de 1959).”

Também concordamos que “o direito de escolher livremente a profissão ou o género de trabalho consiste, negativamente, na interdição de trabalho obrigatório, em não poder ser-se obrigado a exercer uma certa actividade e, positivamente, em não poder ser-se impedido de exercê-la”.

Porém já não é totalmente certo “que existe sempre, mesmo numa relação jurídica de trabalho subordinado, a liberdade de escolha de exercício das funções”. Efetivamente tendo o trabalhador sido contratado para exercer determinadas funções e devendo o contrato de trabalho, como qualquer outro contrato, ser pontualmente cumprido (art. 406º, nº 1 do CC), não pode aquele eximir-se ao exercício daquelas funções, sob pena de violação do dever de obediência, cuja consequência não é apenas a faculdade do trabalhador resolver o contrato (direito que sempre lhe assiste), mas também o direito do empregador de aplicar sanções disciplinares, incluindo o despedimento com justa causa.

O direito de escolher livremente a profissão não se confunde com o pretenso direito de, celebrado o contrato de trabalho, escolher livremente de entre as funções para cujo exercício foi contratado e a que se obrigou, aquelas que pretende efetivamente exercer.

Não deixa também de ser demonstrativo de que o A. não estava sujeito às ordens e fiscalização da R. o facto de apenas ter de comunicar as ausências ao serviço [46], não vindo provado que tivesse que as justificar ou que fosse sujeito a qualquer consequência nomeadamente disciplinar.

Também o ser o A. retribuído por cada peritagem realizada e o pagamento feito contra a entrega de recibo verde [16 e 19], aponta claramente para o contrato de prestação de serviço.

Está também provado que o valor fixado por cada peritagem incluía os encargos de deslocações, transportes e a partir de determinada altura, custos com o equipamento [16].

Temos, assim, que o pagamento ao A. era feito à tarefa e não em função do tempo de trabalho, pelo que, nas palavras de Pedro Romano Martinez ([21]) “estar-‑se-á perante um contrato de prestação de serviço”.

Também os factos provados não demonstram que o A. estivesse sujeito a qualquer horário, ou mesmo, a qualquer limite de tempo de duração da realização das peritagens, mas apenas que havia dias em que o número de horas de trabalho prestado pelo A. excedia largamente as 8 horas diárias, e outros que não ultrapassaria estas, sendo certo que a média semanal não se revelava inferior às 40 horas [18].

Relativamente aos instrumentos de trabalho, vem provado que a R. forneceu, até determinada altura, ao A. os equipamentos utilizados no desempenho das suas funções, nomeadamente, no âmbito das peritagens de remarketing – pda, computadores portáteis, máquina fotográfica, setas reflectoras - e assegurou a manutenção dos mesmos, através dos seus serviços técnicos, e, bem assim, apoio informático às plataformas usadas na elaboração das peritagens [17]. Mas, posteriormente, os custos com o equipamento passaram a ser suportados pelo A., ainda que incluídos no valor fixo de cada peritagem realizada [16].

Assim, também o indício “propriedade dos instrumentos de trabalho” aponta em sentido inverso ao da laboralidade do contrato.

Igualmente os regimes fiscais e de segurança social adotados foram os inerentes ao contrato de prestação de serviço e não ao contrato de trabalho.

Está efetivamente provado que no que respeita aos recibos de remuneração do A., os mesmos assumiram, por imposição expressa da R., inicialmente e até Setembro de 2011, a forma de “recibos verdes” e desta data até à data em que a R. fez cessar o contrato, a forma de facturas [19] e que o autor nunca foi inscrito na Segurança Social como trabalhador da Ré [52].

Alega o recorrente que exerceu as funções em exclusividade para a R.

Dissemos atrás que a exclusividade da atividade a favor do credor da prestação constitui um indício de que estamos perante um contrato de trabalho, pese embora, como refere Pedro Romano Martinez ([22]) “a exclusividade não [seja] uma característica do contrato de trabalho, nada obstando à existência do designado pluriemprego, em que o mesmo trabalhador é parte em diferentes relações laborais”, bem como, acrescentamos nós, nada impede que no contrato de prestação de serviço exista apenas um único beneficiário da prestação.

É certo que vem provado que o trabalho desenvolvido pelo A. para a Ré era diário e ocupava-o todos os dias da semana, no mínimo durante quarenta horas semanais [38], o que aponta no sentido de que aquele estaria na dependência económica da Ré ([23]). Mas tal não significa que estivesse contratualmente impedido de executar outras atividades por conta própria ou de outrem, mas apenas que o A. estaria economicamente dependente da R., uma vez que não vem provado que efetivamente exercesse outras funções remuneradas. Acresce que, como dissemos, a dependência económica não constitui, por si, um indício suficiente de laboralidade uma vez que também pode existir no contrato de prestação de serviço.

Quanto ao local de trabalho, está provado que o A. estava adstrito a uma determinada zona de actuação, a qual correspondia ao norte, na área do remarketing, e por todo o país nos trabalhos que desenvolvia na G... [6], e que era a Ré que determinava os dias, horas, e local onde o A. trabalhava, tendo como parâmetro a peritagem, inspecção ou auditoria a efectuar [37].

Como se vê, a atividade do A. não era exercida nem nas instalações da R. (o que poderia apontar para o contrato de trabalho) nem em instalações próprias do A. (o que indiciaria ser o contrato de prestação de serviço) ([24]). As inspeções eram realizadas nos locais indicados pela R. tendo como parâmetro a peritagem, inspecção ou auditoria a efectuar [37] sendo certo que o A. não tinha qualquer participação, nem sequer era auscultado pela R., no que respeita à escolha do dia e/ou hora em que a peritagem deveria ser executada [41].

O A. tinha acesso livre às instalações da R., movendo-se sem restrições nas instalações da delegação norte [42] e inicialmente e até ao momento em que passou a trabalhar para a Ré através do acesso ao sistema informático, o A possuía nas instalações da R., na delegação norte, uma secretária, armário para arquivar os dossiers e um computador, os quais eram propriedade da R. [43]. Até determinada altura, no início e final de cada jornada de trabalho, o A. tinha que estar presente nas instalações da R., onde se registava na plataforma informática da R., entregando os respetivos relatórios e recolhendo o trabalho para o dia seguinte, controlando, assim, a Ré a comparência ou não do A. [39]. Com a instalação do novo sistema informático e acesso direto ao portal através da respetiva password, os respetivos relatórios e a recolha do trabalho para o dia seguinte, podia ser feito eletronicamente, não necessitando, nessa medida, o A. de se deslocar diariamente à sede da Ré. [40].

Embora este índice local de trabalho, não traga, no caso, contributo significativo para a qualificação do contrato uma vez que as peritagens eram realizadas no local onde se encontravam os veículos, o mesmo aponta, de alguma forma, no sentido da qualificação do mesmo como de prestação de serviço, uma vez que as deslocações do A. às instalações da R., que ocorreram até à instalação do novo sistema informático, se destinavam a entrega[r] os respetivos relatórios e a recolhe[er] o trabalho para o dia seguinte. Com a instalação do novo sistema informático e acesso direto ao portal através da respetiva password, os respetivos relatórios e a recolha do trabalho para o dia seguinte, podia ser feito eletronicamente, não necessitando, nessa medida, o A. de se deslocar diariamente à sede da Ré [40].

Importa ainda considerar que, durante todo o período em que o contrato vigorou, o A. nunca recebeu quaisquer remunerações a título de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal [22], e não vem provado que o A. alguma vez, com exceção da propositura desta ação, tivesse manifestado oposição a tal procedimento, certo como é que o percebimento daquelas remunerações constitui um direito do trabalhador no âmbito do contrato de trabalho (arts. 211º/1, 254º e 255º/1/2 do CT 2003 e arts. 237º/1, 264º/1/2 e 263º do CT 2009).

Ainda relativamente às férias, apenas está provado que o A estabelecia com os serviços da R. o agendamento das férias, de acordo com as conveniências desta, sendo que as mesmas eram aprovadas por CC [45].

Finalmente, pese embora o A. tenha começado a desempenhar as suas funções para a R. sem ter sido reduzido a escrito qualquer contrato [4], o certo é que no dia 1 de Setembro de 2011, foi celebrado contrato de prestação de serviços entre a R. e a sociedade constituída pelo A., “DD Unipessoal, Lda” [9], tendo o A. continu[ado] a exercer as funções de perito-avaliador para a R., nos mesmos termos que o fazia até à data, trabalho que prestou apenas para esta, passando apenas os recibos a ser emitidos em nome da sociedade [10].

Assim, ainda que o contrato não tenha sido inicialmente celebrado por escrito, quando mais tarde o foi, as partes denominaram-no de prestação de serviço, sendo certo que, como vem provado, o A. continuou a exercer as funções de perito-avaliador para a R., nos mesmos termos que o fazia até à data, trabalho que prestou apenas para esta, passando apenas os recibos a ser emitidos em nome da sociedade [10] e correspondendo as facturas por essa sociedade emitidas… exactamente ao valor pago pela R. ao A. enquanto perito avaliador [11].

Em suma, os factos provados não demonstram que o A. exerceu as funções sob as ordens, direção e fiscalização da Ré, certo como é que sobre ele impendia o ónus dessa prova, o que basta para afastar a presunção estabelecida no art. 12º do CT de 2003.

Mas acresce que os factos provados também não permitem concluir que o A. estivesse inserido na estrutura organizativa da Ré.

“Esta componente organizacional do contrato de trabalho realça justamente o facto de o trabalhador subordinado (contrariamente ao que sucede com outros prestadores de um serviço ou actividade laborativa) se integrar no seio da organização do credor da sua prestação com uma especial intensidade, sendo este elemento que explica diversos aspectos da situação jurídica do trabalhador - assim, a sua vinculação a deveres organizacionais (como o dever de produtividade ou os diversos deveres de colaboração com os colegas de trabalho, mas também a sujeição a horários, ao regulamento empresarial, a códigos de conduta ou a deveres disciplinares), a influência quotidiana da organização do empregador no seu contrato de trabalho (evidenciada em múltiplos regimes laborais, que conformam os deveres dos trabalhadores em matéria de tempo e de local de trabalho, de alteração da prestação, de mudança do empregador ou de cessação do contrato por motivos de gestão), e ainda a interdependência dos vínculos laborais da mesma organização (que se traduz em regras como a igualdade de tratamento entre os trabalhadores e em muitos aspectos da dinâmica colectiva dos contratos de trabalho).

 Com a prevenção de que esta organização não pressupõe uma visão comunitário-‑pessoal do vínculo laboral nem se reconduz necessariamente a uma empresa, podendo até ser muito rudimentar, o elemento organizacional do contrato de trabalho é obviamente importante para o delimitar em relação a outros vínculos, que, apesar de envolverem também uma actividade de trabalho, não pressupõem esta integração do devedor na esfera organizacional do credor. Neste sentido, compreende-se a referência a este elemento na noção legal de contrato de trabalho, como uma especial projecção do elemento da subordinação jurídica do trabalhador: como decorre da lei, a subordinação do trabalhador (ou de outra perspectiva, a posição de domínio do empregador) no contrato de trabalho tem lugar no âmbito da organização do empregador” ([25]).

Por conseguinte, a inserção na estrutura organizativa do beneficiário da atividade não é dissociável da subordinação jurídica do trabalhador.

Como atrás dissemos, os factos provados não permitem concluir que o A. exercesse a atividade juridicamente subordinado à Ré. Consequentemente, constituindo a inserção na estrutura organizativa do beneficiário da atividade uma projeção da subordinação jurídica, afastada esta, arredada fica também aquela.

Em face do que se impõe a negação da revista.

5 – DECISÃO

Pelo exposto delibera-se:

1 – Negar a revista e confirmar o acórdão recorrido.

2 – Condenar o A. nas custas da revista.

 (Anexa-se o sumário do acórdão).


     Lisboa, 27.04.2017

Ribeiro Cardoso (Relator)

Ferreira Pinto

Chambel Mourisco

__________________
[1] Relatório elaborado tendo por matriz o constante no acórdão recorrido.
[2] Acórdão redigido segundo a nova ortografia com exceção das transcrições em que se manteve a original.
[3] Cfr. 635º, n.º 3 e 639º, n.º 1 do Código de Processo Civil, os Acs. STJ de 5/4/89, in BMJ 386/446, de 23/3/90, in AJ, 7º/90, pág. 20, de 12/12/95, in CJ, 1995, III/156, de 18/6/96, CJ, 1996, II/143, de 31/1/91, in BMJ 403º/382, Rodrigues Bastos, in “NOTAS AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL”, vol. III, pág. 247 e Aníbal de Castro, in “IMPUGNAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS”, 2ª ed., pág. 111.    
[4] Ac. STJ de 5/4/89, in BMJ, 386º/446 e Rodrigues Bastos, in NOTAS AO Código de Processo CivIL, Vol. III, pág. 247, ex vi dos arts. 663º, n.º 2 e 608º, nº 2 do CPC.
[5] Pese embora o legislador aluda a “presunção”, Pedro Romano Martinez defende que os elementos indicados no art. 12º são os “determinantes da existência do contrato de trabalho, pelo que, caso se verifiquem estas três situações, não há que presumir a existência do contrato; já existe contrato de trabalho”, pelo que “do preceito em análise, contrariamente ao que se lê na epígrafe e no respetivo texto, não resulta nenhuma presunção”. CÓDIGO DO TRABALHO ANOTADO, 2016, 10ª EDIÇÃO, pág. 130 e 131, em anotação ao art. 12º.
[6] Inocêncio Galvão Teles, CONTRATOS CIVIS, BMJ, 83º, pág. 165.
[7] Neste sentido Maria do Rosário Palma Ramalho, TRATADO DE DIREITO DO TRABALHO, PARTE II - SITUAÇÕES LABORAIS INDIVIDUAIS, 6ª edição, pág. 27.
[8] António Monteiro Fernandes, DIREITO DO TRABALHO, 17ª edição, págs. 114 e 128.
[9] António Monteiro Fernandes, DIREITO DO TRABALHO, 7ª edição, 1991, pág. 96 e 17ª edição, pág. 115.
[10] Cfr. Maria do Rosário Palma Ramalho, ob. cit., págs. 26 e 27.
[11] Inocêncio Galvão Teles, ob. e loc. cit. na nota 6.
[12] António Monteiro Fernandes, DIREITO DO TRABALHO, 17ª edição, pág. 121.
[13] Ob. cit., págs. 38 e 39.
[14] António Monteiro Fernandes, DIREITO DO TRABALHO, 7ª edição, 1991, págs. 111 e 117, e 17ª edição, pág. 131 e 133.
[15] Pedro Romano Martinez, CÓDIGO DO TRABALHO ANOTADO, 2016, 10ª EDIÇÃO, pág. 131, em anotação ao art. 12º.
[16] António Monteiro Fernandes, DIREITO DO TRABALHO, 17ª edição, pág. 134.
[17] Maria do Rosário Palma Ramalho, ob. cit., págs. 45
[18] Neste sentido Pedro Romano Martinez, DIREITO DO TRABALHO, 2015, 7ª edição, págs. 324 a 328.
[19] Neste sentido o ac. STJ de 15.01.2014, proc. 32/08.0TTCSC.S1 (Mário Morgado).
[20] Vem efetivamente provado que 57. Em 23 de agosto de 2013, a Ré enviou ao A. a carta junta aos autos a fls. 50 e cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, onde refere que o número de acidentes rodoviários tem vindo a decrescer há algum tempo, tendo um dos clientes cessado o contrato com a SGS, vindo todo este circunstancialismo provocar a redução do número de pedidos de peritagens por parte dos clientes, esclarecendo que os motivos que impede a Ré de encomendar serviço ao A. é essa mesma quebra de serviço (sublinhado nosso).
[21] DIREITO DO TRABALHO, 2015, 7ª edição, pág. 326.
[22] DIREITO DO TRABALHO, 2015, 7ª edição pág. 327.
[23] “Quanto à «dependência» [referida] neste preceito, deve entender-se que se atende à dependência económica. Se fosse dependência jurídica, estar-se-ia a transformar o elemento base da noção de contrato de trabalho em indício de laboralidade. Mas sendo a dependência económica um indício daqui resulta uma fácil confusão entre o contrato de trabalho e os contratos equiparados (artigo 13º do CT2003, atual artigo 10º); ora, a dependência económica não caracteriza o contrato de trabalho.” CÓDIGO DO TRABALHO ANOTADO, 2016, 10ª EDIÇÃO, pág. 131.
[24] Cfr. Maria do Rosário Palma Ramalho, ob. cit. págs. 43 e 44.
[25] Maria do Rosário Palma Ramalho in ob. cit. págs. 42-43.