Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02A2422
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: AZEVEDO RAMOS
Nº do Documento: SJ200211190024226
Data do Acordão: 11/19/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T COMÉRCIO LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 281-E/00
Data: 02/08/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça :

Em 18-5-2000, no 3º Juízo do Tribunal de Comércio de Lisboa, A, requereu a falência de B - Comércio de Automóveis, S.A., falência que foi decretada por sentença de 20-11-01.

Por apenso a esses autos, veio a requerida B - Comércio de Automóveis, S.A., opor embargos à sentença declaratória da falência, pedindo a sua revogação.
Para tanto, alega, resumidamente, o seguinte :
- é detentora de um crédito com garantia real;
- tem créditos sobre os seus clientes, que tem vindo a cobrar, não sendo maioritariamente litigiosos ;
- a actividade que prossegue não é residual;
- o seu activo é largamente superior ao passivo, como resulta do seu balanço;
- os factos provados não correspondem à imagem catastrófica alegada pelo Banco requerente da falência ;
- o próprio requerente entende que o bem hipotecado é bastante para garantir o seu crédito ;
- a pendência de acções contra a requerida não revela qualquer situação de insolvência .

O Banco embargado contestou, pedindo a improcedência dos embargos .
Afirma que, tendo-se provado o incumprimento de obrigação de elevado montante, cria-se a situação presuntiva prevista no art. 8º, nº1, al. a) do C.P.E.R.E.F., sendo irrelevante que o crédito em causa disponha de garantia real, já que está vencido, é exigível e de elevado montante .
Acrescenta que a embargante já não prossegue a actividade que antes desenvolvia e não tem disponibilidades monetárias para satisfazer o seu passivo exigível .

No saneador "sentença, proferido em 8-2-02, o Ex.mo Juiz conheceu do mérito dos embargos, julgando-os improcedentes, e manteve a sentença declaratória da falência .

Recorreu a embargante, tendo o recurso subido directamente a este Supremo, ao abrigo do art. 228, nº3, do C.P.E.R.E.F. (revista per saltum ).
A recorrente conclui:
1 - Não está provado que os créditos da recorrente sobre os seus clientes sejam maioritariamente litigiosos.
2 - Não está provado qual o passivo exigível, para efeitos do disposto no art. 3, nº1, do C.P.E.R.E.F.
3 - Parte substancial do passivo da recorrente está protegido por seguros-caução, à primeira interpelação .
4 - O património da sociedade e o seu activo é suficiente para pagar a dívida ao Banco recorrido .
5 - Para garantia do seu crédito, o recorrido goza de 1ª hipoteca sobre um prédio da recorrente, cujo valor não foi posto em dúvida .
6 - Além do prédio dado em garantia, consta do activo da recorrente a quantia de 1.651.176$00 .
7 - O balanço da recorrente não indicia situação de insolvência.
8 - A consideração de que a actividade da recorrente é residual não constitui critério para determinar a situação de insolvência, nos termos do art. 3, nº1, do citado Código .
9 - A sentença que decretou a falência e a que indeferiu os embargos violaram o art. 3, nº1, do C.P.E.R.E.F., pelo que devem ser revogadas, determinando-se a procedência dos embargos.

O embargado contra-alegou em defesa do julgado .

Corridos os vistos, cumpre decidir.

Estão provados os factos seguintes:

1 - A embargante B - Comércio de Automóveis, S.A., matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa sob o nº 01723/900809, com sede na Rua D. Filipa de Vilhena, nº ....., ...., em Lisboa, é uma sociedade anónima constituída em 1990, que tem por objecto a representação, comércio e aluguer de veículos automóveis .

2 - Por escrito particular, autenticado, datado de 30-6-93, o então denominado Banco de C ( o A resultou da alteração de denominação do Banco de C) acordou com a embargante um empréstimo sob a forma de mútuo, no montante de 200.000. 000$00, conforme teor do documento de fls 1628 a 1633 dos autos, que aqui se dá por reproduzido .

3 - O empréstimo referido em 2 foi integralmente utilizado pela embargante .

4 - Por escritura pública de 30-7-93, a embargante constituiu a favor do Banco de Fomento e Exterior , S.A., hipoteca sobre o prédio urbano sito na Rua da Palmeira, nº20, freguesia das Mercês, do concelho de Lisboa, descrito na 8ª Conservatória do registo Predial de Lisboa sob o nº 000137290385 e inscrito na matriz sob o art. 67, para garantia de todas e quaisquer responsabilidades, sejam de que natureza for, que a ora embargante tenha assumido ou venha a assumir com o Banco, até ao limite de duzentos milhões de escudos, e ainda dos juros moratórios, à taxa de 19% ao ano, elevável de 2%, no caso de mora (ou outras taxas de juro, quer remuneratórias, quer moratórias, que venham ser legalmente fixadas ).

5 - A embargante deixou de cumprir as obrigações pecuniárias emergentes do referido empréstimo .

6 - Por escrito datado de 5-6-95, o Banco embargado comunicou à embargante que "foi decidido dar o crédito desse Banco totalmente por vencido, seguindo-se a promoção da sua cobrança por via judicial, caso V. Ex.as, no prazo de 30 dias, a contar da recepção desta carta, não procedam ao respectivo pagamento ".

7 - À data de 30-4-95, a embargante tem em débito, para com o embargado, a quantia de 495.692.042$00.

8 - Os créditos justificados sobre a embargante ascendem a 612.049.235$00.

9 - A embargante é devedora à Segurança Social .

10 - O Banco D justificou créditos, nos presentes autos, de 168.420.381$00.

11 - A embargante tem trabalhadores.

12 - A embargante tem pendentes contra si acções judiciais .

13 - A embargante apresentou uma proposta de regularização da dívida à Segurança Social, ao abrigo do dec-lei 124/96, de 10 de Agosto, que aguarda resposta do órgão estadual competente .

14 - A dívida do IVA da embargante resultava de liquidações adicionais baseadas na tributação sobre cauções, encontrando-se anulada .

15 - Para prossecução da sua actividade, a embargante adquiria, por locação financeira, veículos automóveis às entidades legalmente habilitadas a celebrar contratos de aluguer de veículos automóveis de longa duração .

16 - Posteriormente, com autorização de tais entidades, cedia a utilização dos veículos ao seus clientes, em regime de aluguer de longa duração.

17 - Para a prossecução da sua actividade, a embargante obtinha empréstimos junto de instituições de crédito .

18 -Para garantir os créditos das suas credoras, relativamente aos contratos de locação financeira outorgados, a embargante celebrou com a Companhia de Seguros E, contratos de seguro -caução , nos termos e com as condições referidas em 19.

19 - Em 4-5-93, a embargante acordou coma Companhia de Seguros E, S.A., a transferência da responsabilidade pelo pagamento de oito rendas trimestrais referentes ao aluguer de longa duração do veículo Yamaha, FZR CA, pelo prazo de 24 meses, tendo por beneficiário BCI Leasing, com as condições gerais e particulares constantes de fls 1551 a 1554 .

20 - Nos referidos seguros- caução, foi interposta a cláusula " à primeira interpelação ".

21 - Os credores têm recebido das seguradoras os montantes em débito, à medida que o tribunal competente determina .

22 - A embargante tem mantido a sua actividade, em relação à cobrança e gestão de diversos contratos de aluguer de longa duração .

23 - A embargante tem créditos sobre clientes seus, no montante global de 1 651 176 000$00, que têm vindo a ser cobrados ou negociados, judicial e extrajudicialmente .

24 - No balanço apresentado, referente a 31-12-99, consta a seguinte situação da embargante
- como activo, o valor de 2 153 560 941$00 ;
- como passivo, o valor de 541 852 471$00;
- como capital próprio, o valor de 1 611 708 470$00.

Só deve ser declarada a falência da empresa insolvente quando ela se mostre economicamente inviável ou se não considere possível, em face das circunstâncias, a sua recuperação financeira - art. 1, nº2 do C.P.E.R.E.F.
É considerada em situação de insolvência a empresa que se encontre impossibilitada de cumprir pontualmente as suas obrigações em virtude do seu activo disponível ser insuficiente para satisfazer o seu passivo exigível - art. 3, nº1, do mesmo diploma, na redacção do dec-lei 315798, de 20 de Outubro .
O legislador deveria preferivelmente falar em activo líquido, já que pode haver activo disponível que não seja líquido e que, por conseguinte, não permita ao devedor cumprir com ele as suas obrigações ( Carvalho Fernandes e João Labareda, Código dos Processos Especiais de Recuperação de Empresa e de Falência, Anotado, 3ª ed., pág. 69) .
Os factos provados evidenciam que a requerida se encontra em situação de inviabilidade económica, não se mostrando possível a sua recuperação .
Com efeito, encontra-se impossibilitada de cumprir pontualmente as suas obrigações, pois o seu activo disponível é insuficiente para satisfazer o passivo exigível .
Por activo disponível deve entender-se aquele a que o respectivo titular pode lançar mão, dele se podendo servir para cumprir as suas obrigações .
Os montantes constantes do balanço de 31-12-99, cuja fotocópia constitui documento de fls 68, não têm a relevância que a recorrente lhes pretende atribuir, na medida em que foram inscritas no activo rubricas que não constituem activo disponível, no sentido de activo líquido de que a recorrente se possa socorrer para acudir ao passivo exigível .
A embargante tem um débito vencido de 495.692.042$00, para com o Banco requerente da falência, que está impossibilitada de cumprir.
Para além disso, os créditos justificados sobre ela ascendem a 612.049.235$00.
Só o Banco D justificou créditos no valor de 168.420.000$00.
O único património conhecido da recorrente é o imóvel hipotecado, cujo valor não ficou apurado .
Os créditos de que a embargante é titular não estão cobrados .
A actividade que a recorrente continua a manter (cobrança e gestão de diversos contratos de aluguer de longa duração) é residual, face à plenitude da anterior actividade que vinha exercendo .
A sentença recorrida julgou improcedentes os embargos e manteve a declaração da falência .
Tal sentença encontra-se devidamente estruturada, sendo de confirmar pelos fundamentos, de facto e de direito, que dela constam, com que se concorda, a que se adere e para que se remete, ao abrigo dos arts 713, nº5 e 726 do C.P.C.

Termos em que negam a revista .
Custas pela massa falida da embargante.

Lisboa, 19 de Novembro de 2002
Azevedo Ramos
Silva Salazar
Ponce de Leão