Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00000288 | ||
| Relator: | EMÉRICO SOARES | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO CULPA DA ENTIDADE PATRONAL PRESUNÇÃO DE CULPA | ||
| Nº do Documento: | SJ200205220000944 | ||
| Data do Acordão: | 05/22/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 345/01 | ||
| Data: | 05/30/2001 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - ACID TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | D 360/71 DE 1971/08/21 ARTIGO 54. LAT65 BXVII N2. L 2127 DE 1965/08/03. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ DE 1997/07/10 IN CJSTJ ANOIV TII PAG270. ACÓRDÃO STJ DE 1980/11/26 IN BMJ N301 PAG319. ACÓRDÃO STJ DE 1987/07/17 IN AD 312 PAG124. ACÓRDÃO STJ DE 1991/01/09 IN AD 331 PAG376. ACÓRDÃO STJ PROC991/02 4SEC DE 2002/05/08. | ||
| Sumário : | O artigo 54º do Dec. 360/71, de 21/8, limita-se a consagrar uma presunção de culpa no sentido da imputação do facto ao agente, sem nela estar compreendido o nexo de causalidade entre a inobservância de preceitos legais e regulamentares (pelo empregador) e o acidente. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça.
No Tribunal do Trabalho de Aveiro foi instaurado, sob participação da A - Companhia de Seguros, S.A., processo por acidente de trabalho do qual foi vítima mortal B, residente em Oura, Vagos quando, alegadamente, prestava serviço para a C - Indústria Cerâmica Portuguesa, Lda., com sede em Vale do Grou, Aguada de Baixo, Águeda. No acto da tentativa de conciliação realizada, a Seguradora aceitou a caracterização do acidente como de trabalho e o nexo de causalidade entre o acidente e a morte do sinistrado. Mas imputou a causa do acidente à inobservância pela entidade patronal de regras de segurança impostas pela legislação em vigor. Pelo seu lado a entidade patronal do segurado, aceitando também a caracterização do acidente como de trabalho e ter sido este a causa da morte do sinistrado, enjeitou, todavia qualquer responsabilidade por ter integralmente transferido para a seguradora a sua responsabilidade infortunística. Gorada essa tentativa de conciliação, vieram D e marido E, na qualidade de pais do sinistrado, propor acção com processo especial emergente de acidente de trabalho contra as Rés: - C - Lda. e Pedindo que, na procedência da acção sejam as Rés condenadas a pagar aos Autores: A) A pensão anual e vitalícia, a cada um, de 156480 escudos, calculada com base no salário anual de 1127300 escudos, com início no dia 07/04/98, a pagar em duodécimos e no seu domicílio; Para tanto alegam, fundamentalmente, o seguinte: o seu filho, B, sofreu no interior das instalações da 1ª Ré, quando, trabalhando sob as ordens, direcção e fiscalização desta, pretendia descarregar um veículo directamente para o doseador, um acidente por soterramento que lhe determinou a morte; o sinistrado exercia as funções de condutor de veículos industriais mediante o salário de 70150 escudos x 14 meses, acrescido do subsídio de alimentação de 600 escudos x 22 dias x 11 meses; a vítima contribuía regularmente para o sustento e alimentação dos Autores que dele careciam por a Autora ser doméstica e o Autor estar reformado por invalidez, sendo beneficiário da Caixa Nacional de Pensões; que o corpo do sinistrado foi transladado de Águeda para Vagos; a 1ª Ré havia transferido a sua responsabilidade infortunística para a 2ª Ré. O acidente e a morte da vítima não teriam ocorrido se tivessem sido observadas normas regulamentares sobre a segurança no trabalho sendo ainda que a entidade patronal não proporcionou ao sinistrado a formação e informação suficientes para desempenhar a tarefa de alimentar o doseador em segurança. Os Autores despenderam a quantia de 1800 escudos em transportes para se deslocarem ao Tribunal de Aveiro. Contestaram as duas Rés, alegando em síntese: A C, Lda.: O sinistrado não era condutor de camionetas e não tinha autorização nem lhe fora dada qualquer ordem para tripular o veículo BS, tendo-o feito à revelia da gerência da Contestante. Era ele apenas condutor de máquinas e empilhadores, que, ao contrário do que acontece com camionetas, não exigem a carta de condução. O acidente deu-se, assim por culpa da A. e sem culpa da Contestante. Conclui pela improcedência da acção com as legais consequências. A A, S.A.: O acidente que vitimou o B deu-se por culpa da 1ª Ré que, para além de aceitar que o sinistrado conduzisse veículos sem qualquer habilitação e o admitir, não obstante, com a categoria de condutor de veículos industriais, permitiu e consentiu que, sozinho e apenas com três dias úteis de trabalho desde a sua admissão, efectuasse a operação de descarga do barro, que era de alto risco. Houve na operação inobservância de normas de segurança, que responsabiliza a entidade patronal, sendo a responsabilidade da Contestante apenas subsidiária. Conclui pela improcedência da acção com as legais consequências A fls. 98, após a fixação à acção do valor de 4689365 escudos, foi o processo saneado com a declaração genérica de verificação dos pressupostos da validade e regularidade da instância, sendo, de seguida, fixados os factos tidos com assentes e organizada a base instrutória, tendo esta sido objecto de reclamação por parte da Seguradora A, S.A.(fls. 102), a qual veio a ser desatendida (fls. 107). Realizado o julgamento respondeu o tribunal à base instrutória nos termos constantes do despacho de fls.120, que não teve qualquer reclamação. Foi, depois, proferida a douta sentença de fls. 123 a 130, que julgando a acção totalmente procedente, condenou: 1 - A Ré "A - Companhia de Seguros, S.A." a pagar aos A.utores D e E: Desta decisão levou a Ré A, S.A. recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra que, porém, pelo douto acórdão de fls. 180 a 194 ,julgou a apelação improcedente e confirmou inteiramente a sentença recorrido. Novamente inconformada traz agora a Ré A, S.A. recurso de revista para este Supremo Tribunal, interpondo os Autores, patrocinados pelo Ministério Público, recurso subordinado. A Recorrente principal, A, S.A., finaliza a sua alegação com as seguintes conclusões: 1. A interpretação literal do art. 54º do RAT, não está correcta, indo mais além onde o próprio legislador não consagrou. Por sua vez os Recorrentes subordinados, D e marido, rematam a sua alegação com as seguintes conclusões: 1. Foram dadas como provadas omissões e deficiências da responsabilidade da entidade patronal C, factualidade expressa no ponto 2 deste recurso. Contra-alegou a Recorrida C, Lda. defendendo a confirmação do acórdão recorrido. Colhidos que se mostram os legais vistos, cumpre apreciar e decidir. È a seguinte a matéria de facto dada como apurada pelo Tribunal recorrido, aceitando a que fora dada como provada pelo Tribunal da 1ª Instância: Proveniente dos factos assentes no despacho de condensação: 1) Os A.A. são os pais de B - docs. de fls. 47 e 48 - al. A) Estes actos não foram postos em causa pelas partes e os mesmos tem de ser acatados por este Supremo Tribunal atento o disposto nos arts. 85º do Cód. Proc. Trabalho e 729º do Cód. Proc. Civ., uma vez que não se vê que haja fundamento para alterar tal facticidade ou para determinar a sua ampliação, nos termos, respectivamente dos n.ºs 2 e 3 desse art. 729º do Cód. Proc. Civ. Assim sendo, será com base nesse quadro factício que terão de ser encontradas as soluções paras as concretas questões que os Recorrentes, principal e subordinados, suscitam através dos recursos que interpuseram. São as conclusões da alegação dos recorrentes que, em princípio, atento o disposto nos arts, 684º, n.º 3 e 690º, n.º 1, do Cód. Proc. Civ, delimitam o objecto de qualquer recurso, cumprindo ao Tribunal ad quem conhecer tão só as questões que nelas os mesmos recorrentes suscitam e não pronunciar-se, também sobre as razões ou argumentos que os mesmos desenvolvem em defesa dos seus pontos de vista - arts. 660º, n.º 2 e 713º, n.º 2 do Cód. Proc. Civ. Ora apreciando as conclusões com que os aqui Recorrentes finalizam as suas alegações, parece poder concluir-se que a única questão que os mesmos suscitam prende-se com saber se o acidente que vitimou o infeliz B deve ser imputado à culpa, efectiva ou presumida, da sua entidade patronal, a ora Recorrida C, Lda.. Apreciando as questões que lhe foram colocadas pela Recorrente A, S.A., pela via de apelação da decisão da 1ª Instância, e que se prendiam com saber se com base nos factos apurados se podia dar como assente que o acidente foi originado pela inobservância, por parte da Ré-Patronal das normas legais e regulamentares e se, no caso de não se poder dar como directamente demonstrado o nexo causal entre o acidente e aquelas normas, a presunção de culpa estabelecida no art, 54º do Dec. n.º 360/71, de 21/8 inclui e abrange também a presunção desse nexo, pronunciou-se o Tribunal da Relação de Coimbra, nos termos que a seguir se transcrevem. «Ficou provado que o acidente que vitimou mortalmente o filho dos A.A. ocorreu quando este procedia ao descarregamento de um veículo pesado, directamente para o interior de um doseador de barro; ao fazê-lo, accionou a báscula desse veículo, saindo de seguida da cabine para soltar as cavilhas. Segundos após ter soltado a segunda cavilha do taipal do veículo, foi o sinistrado embatido violentamente por esse taipal se que abriu e o projectou no interior do doseador de barro, onde foi atingido e soterrado, cerca de 30 minutos, por cerca de 30 toneladas de barro que constituíam a carga do veículo. No entender dos A.A. e da Ré recorrente, o evento antes descrito teve lugar porque não existia qualquer protecção entre o doseador e o local onde se imobilizava, com vista à alimentação daquele, o veículo e ainda porque a área circundante ao doseador não era suficientemente espaçosa para permitir as manobras de uma pá carregadora, que previamente retirasse o barro do camião. Não nos parece que as omissões referidas (a falta de protecção e a exiguidade da área circundante) fossem potencialmente adequadas para constituir causa directa e necessária do acidente. Na verdade - e conforme se fez notar na douta sentença impugnada - "a falta de condições de segurança já apontadas em nada interferiram na produção do acidente: naquelas circunstâncias concretas, aquele específico acidente só se verificou porque a vítima não teve minimamente em consideração o perigo que a sua actuação fazia necessariamente prever, a necessária consequência, infelizmente nefasta, que a sua operação de descarga determinou." De igual sorte, deverá haver-se como manifestamente irrelevante o facto de a Ré patronal não ter proporcionado ao sinistrado formação e informação destinadas a desempenhar a tarefa de alimentar o doseador de barro com segurança, bem como a circunstância de não existir, na empresa, um plano de formação e informação dos trabalhadores, no âmbito dos procedimentos do trabalho geral e da segurança, higiene e saúde em particular. Anote-se, quanto a este último ponto, que o sinistrado não tinha autorização da gerência da Ré patronal para pegar no veículo em causa, nem para com ele transportar barro para o doseador; foi pela sua livre iniciativa que agiu pela forma antes descrita, não estando obrigado a adoptar tal procedimento para o desempenho das funções que lhe estavam cometidas, e que habitualmente exercia conduzindo o tractor, com cuja pá procedia à descarga do barro. Como se escreveu na sentença, "actuando como actuou, libertando as cavilhas do taipal depois de accionar a báscula, o sinistrado seria atingido pelo taipal e pelas 15 toneladas de barro, fosse qual fosse o local onde se encontrasse, quer dentro, quer fora das instalações da entidade patronal". Impõe-se assim concluir que ficou por demonstrar que o acidente dos autos tivesse, como causa adequada, a violação das condições de segurança por parte da Ré entidade patronal, em termos de o mesmo lhe poder ser imputado no contexto do quadro factual que se deu como provado. Todavia, segundo a Ré ora Apelante, tendo em conta que a presunção consignada no art. 54º do Dec. 360/71 abrangeria também o nexo causal entre o evento e a inobservância dos preceitos legais e regulamentares, desnecessário seria fazer a prova directa desse nexo, bastando, para a imputação da responsabilidade à entidade patronal pelas consequências do acidente, a demonstração da inobservância ou violação daqueles referidos preceitos. Não lhe assiste razão. Em primeiro lugar, há que atentar no elemento literal da lei. O art. 54º do Dec. n.º 360/71 no desenvolvimento do n.º 2 da Base XVII da Lei 2127, determina o seguinte: "Para o efeito do disposto no n.º 2 da base XVII, considera-se ter resultado de culpa da entidade patronal ou do seu representante o acidente devido a inobservância dos preceitos legais e regulamentares, assim como de directivas das entidades competentes, que se refiram à higiene e segurança no Trabalho". Nada no preceito antes transcrito aponta no sentido de a presunção nele consagrada abranger o nexo de causalidade. Bem ao contrário, a expressão nele contida "(...) acidente devido à inobservância", é incompatível com esse entendimento. Seria muito estranho que o legislador, se quisesse afirmar a presunção em termos tão abrangentes, deixasse ficar a palavra "devido", cujo sentido aponta claramente para a exigência do nexo de causalidade, deixando-o de fora da presunção". Em segundo lugar, a tese segundo a qual o sobredito art. 54º apenas contempla a presunção de culpa - não abrangendo essa presunção o nexo de causalidade entre a inobservância e o acidente -, é a única que se mostra conforme ao princípio geral no campo da responsabilidade civil, a par da exigência de culpa - cfr. art. 483º do Cód. Civil. Com efeito, recordando os pressuposto da responsabilidade civil, na formulação corrente na doutrina - Cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, C. C. Anot., Vol. I, pág 471 - eles são: "a) o facto; b) a ilicitude; c) a imputação do facto ao lesante; d) o dano; e) um nexo de causalidade entre o facto e o dano." Todos estes requisitos, com elementos que são do direito à indemnização, são constitutivos desse direito, devendo, por isso, ser provados pelo lesado - art. 342º, n.º 1 do Cód. Civil. As excepções a este princípio - e muitas são - devem ser clara e explicitamente formuladas nos preceitos legais que as contemplam. Daí que a especificidade no âmbito da responsabilidade laboral se reporte tão-somente ao elemento "culpa", a qual se presume com base na inobservância de preceitos legais e regulamentares por banda da entidade patronal. Todos os demais pressupostos dessa responsabilidade terão de ser demonstrados. Aliás, a corrente dominante na jurisprudência e na doutrina tem sido no sentido de que o art. 54º do Dec. 360/71 se limita a consagrar uma presunção de culpa no sentido da imputação do facto ao agente, sem nela estar compreendido o nexo de causalidade entre a inobservância e o acidente (cfr., entre outros, Acórdãos do S.T.J. de 10/07/97, in Col. Jur. do S.T.J. Ano IV, Tomo II, pág. 270; de 26/11/80 in BMJ 301º, pág. 319; de 17/7(87 in Ac. Doutr. 312, pág. 124; e de 9/1/91 in Ac. Doutr. 331, pág. 376. Na doutrina, saliente-se a posição do Conselheiro Cruz de Carvalho em "Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais", pág. 213, onde escreve: "Para que se considere ter o acidente resultado de culpa da entidade patronal, não basta ter havido uma inobservância (mesmo culposa), mas é necessário o nexo de causalidade entre tal inobservância e o acidente".» Transcreveu-se, praticamente na íntegra, o douto acórdão recorrido em virtude de se mostrar que no mesmo se perfilha a jurisprudência constante deste Supremo Tribunal, cumprindo aqui referir que os próprios Juízes Conselheiros que intervêm no presente aresto subscreveram, ainda recentemente, um outro (com a data de (08/05/2002, proferido na Revista n.º 99/02), no qual se sustentou igualmente que a presunção estabelecida no art. 54º do Dec. n.º 360/71 não se estendia ao nexo de causalidade entre a inobservância das normas legais sobre a segurança e o acidente, chegando-se mesmo a nele se consignar que a prova do nexo de causalidade é um prius relativamente ao estabelecimento da culpa. Só após feita a prova do nexo de causalidade entre aquela inobservância e o acidente passava a ter relevância determinar a existência de culpa por aquela inobservância do preceitos legais que o sobredito art. 54º do Dec. n.º 360/71 imputa, por presunção legal tantum iuris, à entidade patronal. Dito de outro modo, se os Autores ou a Ré Seguradora não lograram estabelecer o nexo de causalidade entre o facto de a entidade patronal não ter colocado qualquer protecção entre o doseador e o local onde se imobilizava o veículo que o alimentava e, bem assim, o facto de a área circundante ao doseador não ser suficientemente espaçosa para permitir as manobras de uma pá carregadora, que previamente retirasse o barro do camião, e o acidente verificado, nenhuma relevância assume que aqueles factos omissivos tenham ocorrido por culpa, efectiva ou presumida, da Entidade patronal da vítima, ora Recorrida. Como muito bem decidiram as Instâncias, os factos apurados não permitem estabelecer aquele nexo de causalidade entre as referidas omissões da entidade patronal e o acidente sofrido pelo infeliz B. Desses factos resulta, antes, que esse acidente teve por causa a imprevidência do próprio sinistrado que, autorizado a manobrar apenas o tractor para alimentar o doseador com barro, resolveu, por sua livre iniciativa, nesse dia fatídico, e sem que para isso tivesse autorização da sua entidade patronal, manobrar, em vez do tractor, o veículo pesado cujo funcionamento manifestamente desconhecia a avaliar pelos imprudentes passos que deu para descarregar o veículo no doseador, pondo a báscula em movimento e indo depois descavilhar o taipal. Nestas circunstâncias parece-nos apodíctico que nem uma protecção no doseador nem a disponibilidade duma área mais espaçosa junto deste teriam evitado o soterramento do sinistrado com a carga do camião e a sua subsequente morte. Quanto a não ter a Entidade Patronal proporcionado ao sinistrado formação e informação destinadas ao desempenho da tarefa de alimentar o doseador de barro com segurança, também não é legitimo encontrar neste facto a causa do sinistro. É que não se deve esquecer que, como vem provado, a alimentação do doseador era feita com tractor, que descarregava a sua pá, quando cheia, no doseador. Logo, temos como evidente que se o sinistrado tivesse operado, como lhe competia, o tractor para alimentar o doseador, em vez de o fazer com o veículo pesado, a que não estava habituado e cujo funcionamento mal conhecia, o acidente obviamente não teria ocorrido. Assim sendo, o douto acórdão recorrido não nos merece a mais ligeira censura, improcedendo todas as conclusões da Recorrente A, S.A. A confirmação do acórdão da Relação de Coimbra dispensa o conhecimento do recurso subordinadamente interposto pelos A.A., uma vez que, como estes expressamente requerem no segmento final das suas conclusões, esse recurso só era para ser provido no caso de não se decidir pela confirmação do Acórdão da Relação. Nestes termos, na improcedência do recurso interposto pela Ré A, S.A., nega-se-lhe a revista, confirmando-se, integralmente, a decisão recorrida e não se conhecendo, pelos motivos referidos, o recurso subordinado interposto pelos Autores. Custas do recurso principal pela Recorrente. Sem custas o recurso subordinado. Lisboa, 22 de Maio de 2002. |