Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
036912
Nº Convencional: JSTJ00002422
Relator: COSTA FERREIRA
Descritores: RECURSO
RENUNCIA
PODERES DE COGNIÇÃO
MATERIA DE FACTO
MATERIA DE DIREITO
Nº do Documento: SJ198303160369123
Data do Acordão: 03/16/1983
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N325 ANO1983 PAG506
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIAL.
Área Temática: DIR PROC PENAL - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Não constando da acta de julgamento em processo correcional que "antes do interrogatorio do reu" o juiz tenha perguntado "aos representantes da acusação e de defesa" se renunciavam ou não ao recurso, nem que estes tenham feito qualquer declaração sobre tal questão, impõe-se concluir, face ao disposto no artigo
531 e seu paragrafo unico do Codigo de Proceso Penal, que os representantes da acusação e de defesa renunciaram ao direito de recurso sobre a materia de facto.
II - Tendo o reu recorrido da sentença da primeira instancia para a Relação, ao abrigo do facultado no artigo 20 do Decreto-Lei n. 605/75, de 3 de Novembro - logo, o recurso circunscrito a materia de direito - , a Relação estava vedado alterar as afirmações feitas e as conclusões firmadas na sentença acerca da materia de facto, não tendo qualquer valor as considerações produzidas pela Relação sobre tal materia, nomeadamente no tocante aos efeitos da agressão.