Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
065156
Nº Convencional: JSTJ00005284
Relator: BOGARIM GUEDES
Descritores: SEPARAÇÃO JUDICIAL DE PESSOAS E BENS
OFENSAS GRAVES
CONJUGE CULPADO
VIDA EM COMUM DOS CONJUGES
VIOLAÇÃO DOS DEVERES CONJUGAIS
Nº do Documento: SJ197407160651562
Data do Acordão: 07/16/1974
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N239 ANO1974 PAG213
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Ofende gravemente a integridade moral do seu conjuge o marido que, tanto em lugares publicos como em casas particulares, se apresenta acompanhado de outras mulheres, embora não se tivesse provado que com elas mantivesse relações de sexo.
II - Constitui tambem uma afronta grave e representa uma infracção aos deveres de assistencia e de auxilio que os conjugues um ao outro se devem nos termos do artigo 1673 do Codigo Civil o facto de o marido, sem nada haver que explicasse ou justificasse a sua conduta, se ter afastado do conviver normal entre conjuges, ao ponto de nem sequer contactar com a mulher, não lhe dirigindo a palavra e evitando a sua presença.
III - Igualmente ofende a sua mulher o marido que, contra a vontade dela, resolve mudar de domicilio conjugal de uma casa arrendada para uma casa que lhes pertencia e estava devoluta, mudança esta a que a mulher se quis opor sem o conseguir e que, pelas circunstancias em que foi feita, causou escandalo entre os vizinhos, os parentes e os amigos que dela tiveram conhecimento.
IV - Em face de todos estes factos e atitudes que, ofendendo gravemente a integridade moral da mulher, comprometeram a possibilidade da vida em comum, deve ser decretada a separação de pessoas e bens do casal e declarado que o reu marido e o unico culpado dessa separação.