Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00005046 | ||
| Relator: | ARALA CHAVES | ||
| Descritores: | ACESSÃO BOA-FE POSSE ALTA DE TITULO RECONVENÇÃO LIMITES DA CONDENAÇÃO NULIDADE DE ACORDÃO SUPRIMENTO DE NULIDADE RECURSO DE REVISTA PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA | ||
| Nº do Documento: | SJ197507250658591 | ||
| Data do Acordão: | 07/25/1975 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N249 ANO1975 PAG489 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A Relação decide alem do pedido, com violação do disposto no artigo 661 do Codigo de Processo Civil e cometendo a nulidade da alinea e) do n. 1 do artigo 668 do mesmo Codigo se, tendo sido o pedido reconvencional limitado a aquisição por acessão industrial de apenas uma parcela do predio dos autores, onde foi construido um posto de carburantes, a Relação, depois de concluir que acessão industrial imobiliaria dizia necessariamente respeito a todo o predio dos autores, e não a parcela ocupada pela obra, decidiu que a re adquiriu todo o predio e todo tinha de pagar. II - Assim, e observando o disposto no artigo 731 do Codigo de Processo Civil, o Supremo Tribunal de Justiça deve suprir a nulidade, declarando que a decisão recorrida tem de haver-se como inteiramente confirmativa da sentença da primeira instancia (que julgou que a re adquiria por acessão industrial imobiliaria apenas uma parcela do predio dos autores). III - A reconvenção não pode proceder a face do Codigo Civil de 1867, visto ter ficado provado que a re entrou na posse da parcela de terreno na sequencia de simples contrato- -promessa de compra e venda, e, assim, sem poder ignorar o vicio fundamental de titulo, que não constitui modo legitimo de adquirir propriedade imobiliaria. IV - E tambem não pode proceder a face do Codigo Civil actual, por duas razões: a) porque a acessão so poderia verificar-se em relação a totalidade do predio dos autores, e a re pediu apenas que lhe fosse reconhecida a aquisição por acessão da parcela em que construiu o posto de carburantes; b) e porque o artigo 1340 condiciona a acessão a boa-fe do construtor e caracteriza esta (no seu n. 4), ou pelo desconhecimento de que o terreno era alheio, ou pela autorização dada a incorporação pelo dono do terreno, e não se verifica uma coisa nem a outra. | ||