Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00020353 | ||
| Relator: | SOUSA MACEDO | ||
| Descritores: | CHEQUE SEM PROVISÃO ELEMENTOS ESSENCIAIS DO CRIME REQUISITOS CRIME DE PERIGO PROCEDIMENTO CRIMINAL LEGITIMIDADE CRIME CONTINUADO PRESSUPOSTOS | ||
| Nº do Documento: | SJ198810260395413 | ||
| Data do Acordão: | 10/26/1988 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O crime de emissão de cheque sem provisão fica consumado com a emissão do cheque - preenchimento do cheque, a sua assinatura pelo sacador e a sua entrega ao tomador. II - A apresentação a pagamento e a recusa deste por falta ou insuficiência de provisão não são elementos constitutivos do crime, mas meras condições da sua punibilidade. III - O crime de emissão de cheque sem provisão é um crime de perigo e de perigo abstracto ou presumido por o tipo não ter qualquer referência a uma situação de perigo concreto. IV - Para o tipo de crime em causa, a lei concede legitimidade ao portador do cheque para tomar a iniciativa do procedimento penal, como resulta do n. 1 do artigo 24 do Decreto 13004, de 12 de Janeiro de 1927, com a redacção dada pela lei n. 25/81, de 21 de Agosto e do Decreto-Lei n. 400/82, de 23 de Setembro. V - Para que uma actividade delituosa corresponda ao conceito de crime continuado tem de verificar-se, nos termos do artigo 30, n. 2 do Código Penal, a existência de uma situação exógena solicitadora da reiteração, contribuindo para uma diminuição considerável da culpa. | ||