Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
039541
Nº Convencional: JSTJ00020353
Relator: SOUSA MACEDO
Descritores: CHEQUE SEM PROVISÃO
ELEMENTOS ESSENCIAIS DO CRIME
REQUISITOS
CRIME DE PERIGO
PROCEDIMENTO CRIMINAL
LEGITIMIDADE
CRIME CONTINUADO
PRESSUPOSTOS
Nº do Documento: SJ198810260395413
Data do Acordão: 10/26/1988
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O crime de emissão de cheque sem provisão fica consumado com a emissão do cheque - preenchimento do cheque, a sua assinatura pelo sacador e a sua entrega ao tomador.
II - A apresentação a pagamento e a recusa deste por falta ou insuficiência de provisão não são elementos constitutivos do crime, mas meras condições da sua punibilidade.
III - O crime de emissão de cheque sem provisão é um crime de perigo e de perigo abstracto ou presumido por o tipo não ter qualquer referência a uma situação de perigo concreto.
IV - Para o tipo de crime em causa, a lei concede legitimidade ao portador do cheque para tomar a iniciativa do procedimento penal, como resulta do n. 1 do artigo 24 do Decreto 13004, de 12 de Janeiro de 1927, com a redacção dada pela lei n. 25/81, de 21 de Agosto e do Decreto-Lei n. 400/82, de 23 de Setembro.
V - Para que uma actividade delituosa corresponda ao conceito de crime continuado tem de verificar-se, nos termos do artigo 30, n. 2 do Código Penal, a existência de uma situação exógena solicitadora da reiteração, contribuindo para uma diminuição considerável da culpa.