Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02A544
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: AFONSO DE MELO
Nº do Documento: SJ200212170005446
Data do Acordão: 12/17/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 6778/01
Data: 07/12/2001
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Sumário :
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

"A", intentou em 27/10/1999, no Tribunal Judicial de Torres Vedras, acção em processo comum ordinário contra B, pedindo a condenação desta a pagar-lhe 5 248 775$00, acrescidos de juros.
Alegou:
Em 2/05/1996 celebrou com a R. o contrato de prestação de serviços documentado a fls. 5-7, obrigando-se a prestar serviços de limpeza do armazém da mesma em Abrunheira.
A R. denunciou o contrato sem fundamento legal ou contratual.
A denúncia não produziu assim efeitos e são-lhe devidas as importâncias estabelecidas no contrato que deixou de auferir.
A R. contestou alegando que não celebrou com a A. o contrato junto aos autos e que, entre Julho de 1995 e Setembro de 1996, recorreu aos serviços de limpeza da A., que pagou e depois prescindiu por terem perdido qualidade.
Concluiu que devia ser absolvida do pedido e pediu a condenação da A., por litigância de má fé, em multa e indemnização.
Na sentença final a acção foi julgada parcialmente procedente, com a condenação da R. a pagar à A "uma indemnização a liquidar em execução de sentença correspondente ao montante de 4 317 460$00 (616 780$00 x 7), deduzidas as despesas que a A., nos 7 meses de contrato que não cumpriu devido à denúncia contratual efectuada pela R., terá, nomeadamente com empregados, deslocações, máquinas, equipamentos, produtos e materiais de limpeza."
A A. não foi condenada como litigante de má fé.

Apelou a R.
A Relação negou provimento ao recurso e confirmou a sentença.
Daí esta revista pedida pela R., concluindo que entre ela e a A. não foi celebrado o contrato de prestação de serviços junto aos autos e que, ao prescindir dos serviços da A. através da carta junta a fls. 70, não incumpriu qualquer disposição legal imperativa, como parece sugerir a Relação.
Isto porque:
O telefax referido no acórdão que em 16/07/1996 enviou à recorrida não foi uma contra-proposta (com aceitação parcial).
De resto, considerando o disposto nos art.ºs 228º e 229º, n.º 2 do C. Civil, não poderia dar origem à formação de qualquer contrato entre as partes.
Não tendo ficado provado que entre as partes tivesse sido estipulado qualquer prazo de duração da prestação de serviços em apreço ou quanto à forma de denúncia dos mesmos, é aplicável o regime supletivo legal do art.º 1170º, "ex vi" do art.º 1156º, (por lapso escreveu-se 1556º) ambos do C. Civil.
O n.º 2 do art.º 1170º, por razões de ordem pública, não é aplicável aos contratos de prestação de serviços, pelo que o acordo dos autos é livremente revogável nos termos do n.º 1 daquele artigo.

A recorrida contra-alegou sustentando a improcedência do recurso.

O recurso foi agora redistribuído, após o primitivo relator ter sido desligado do serviço.

O que está em causa na acção é se entre a A. e a R. foi celebrado o contrato de prestação de serviços que a primeira invocou na causa de pedir.

Quanto a isto o acórdão recorrido fixou a seguinte matéria de facto:
Entre Julho de 1995 e Setembro de 1996, a A. prestou à R. serviços de limpeza, designadamente no armazém desta de Abrunheira pagos à tarefa.
Considerando a regularidade daqueles serviços no armazém de Abrunheira, a A. sugeriu a celebração de um contrato de prestação de serviços, que nunca veio a concretizar-se.
Em 30/09/1996, a R. anunciou à A. que esta deixava de prestar serviços de limpeza no referido armazém.
Em 7/05/1996, a A. remeteu à R. a carta de fls. 66 acompanhada do escrito de fls. 68-69, por si assinado, contendo 7 cláusulas de um contrato entre ambas de prestação de serviços de limpeza do armazém de Abrunheira.
Agradecendo a devolução do original devidamente assinado pela R., dentro dos próximos 10 dias, a A. declarou que findo este prazo considerava aceites todas as condições.
Em 16/07/1996, a R., via fax, remeteu à A. a carta de fls. 70 confirmando de acordo com conversa telefónica entre ambas, as alterações efectuadas no contrato de limpeza do referido armazém de Abrunheira.
" - Deste modo, 8ª - o presente contrato será anulado e rescindido automaticamente pelo 2º outorgante, sem necessidade de nenhum pré-aviso, em qualquer um dos seguintes casos, sem prejuízo de qualquer obrigação pendente:
a) Dissolução, fusão ou venda da B.
b) Por incumprimento do serviço de limpeza de acordo com as cláusulas referidas neste contrato."
Em 27/08/1996, a A. remeteu a R. a carta de fls. 71 enviando o escrito de fls. 5 e 6 contendo 8 cláusulas de um contrato entre ambas de prestação de serviços de limpeza do armazém Abrunheira.
Diz-se aí que o contrato está assinado pela A. (o que não é verdade) e agradece-se a devolução do original, devidamente assinado pela R. dentro dos próximos 10 dias, findos os quais se consideram assentes todas as condições.
O escrito de fls. 5 e 6 nunca chegou a ser assinado pela R.
No escrito fls. 5 e 6 estipulava-se na cláusula 7ª que o contrato tinha a duração de um ano, renovando-se automaticamente se não fosse denunciado por qualquer das partes com a antecedência de 60 dias do termo do prazo ou da sua renovação, denúncia que teria de ser feita por carta registada com aviso de recepção.
A cláusula 8. corresponde ao que consta da carta da R. de fls. 70.

A Relação considerou:
A declaração negocial pode ser tácita e o silêncio vale como declaração negocial quando esse valor lhe seja atribuído por convenção - art.ºs 217, n.º 1, e 218 do C. Civil.
Salvo quando a lei o exija, a validade de declaração negocial não depende de forma especial - art.º 219º do mesmo Código.
Considerando que a A. já vinha prestando à R. serviços de limpeza do armazém desta pagos à tarefa, propôs-lhe a celebração de um contrato com preciso conteúdo, tendo elaborado o projecto que lhe remeteu em 7/05/1996.
A R., recebido o projecto, entrou em contacto telefónico com a A., tendo ambas acordado aditar-lhe uma cláusula de rescisão, que a mesma R., por fax de 16 de Julho, remeteu à A.
A A. aditou a cláusula ao texto inicial do projecto que assim, em novo subscrito, em 17 de Agosto imediato enviou à R. para esta o subscrever.
O contrato ultimou-se com a recepção pela R. da versão final, irrelevando a falta de assinatura pois que, apreciando a proposta enviada, apenas se lhe ofereceu contrapor o aditamento da referida cláusula que foi aceite pela A.
O art.º 228º, n.º 1 a), do C. Civil, pretende apenas dizer que, recebida ou conhecida a proposta pelo destinatário, é irrevogável antes de decorrer o prazo, não que esteja vedada a aceitação da contra-proposta para além dele.
A R. respondeu pelo telefone aceitando o aditamento.

Não está provada qualquer convenção (ou uso) que permita afirmar que, nos termos do art.º 218º do C. Civil, o silêncio da R. teve o valor de aceitação.
Na carta de 7/05/1996 a A. fixou à R. o prazo de 10 dias para assinar o escrito de fls. 68-69 que ela própria não tinha assinado.
A proposta contratual manteve-se durante o prazo fixado, findo o qual caducou - art.º 228º, n.º 1 a), do C. Civil.
Se devido a aceitação tardia a proposta caducou, a formação do contrato depende de nova proposta e de nova aceitação; o proponente só pode considerar eficaz a resposta tardia se esta foi expedida em tempo oportuno - art.º 229º, n.º 2, do C. Civil.
A carta de fls. 70 enviada pela R. à A. não é uma contra-proposta, que aliás devia ser feita no prazo fixado para a aceitação - art.º 233, também daquele Código.
Refere-se a mesma às alterações efectuadas no contrato de limpeza do armazém de Abrunheira, que pressupõe um contrato existente e não em formação.
Ficou provado que nunca se concretizou a sugestão da A. de celebração de um contrato de prestação de serviços, considerando a regularidade dos serviços de limpeza que vinha prestando à R.
Escapou à Relação que o escrito de fls. 5 a 7 (e não apenas de fls. 5 e 6) e o escrito de fls. 68 e 69 têm precisamente a mesma data - 2/05/1996 -, quando só em 16/07 do mesmo ano foi remetida à A. a carta de fls. 70.
Nenhum dos escritos foi assinado pela R.
Vale tudo isto por dizer que não está provado que a R. aceitou a proposta contratual da A., e que, assim, tivessem as duas concluído o contrato com as cláusulas documentadas no escrito de fls. 5 a 7, cláusulas essas que fundamentaram o pedido, incluindo a respeitante ao preço dos serviços de limpeza que serviu de base para o seu cálculo.
Não é possível tomar conhecimento de outro contrato de prestação de serviços de limpeza que a A. tenha celebrado com a R., porque não incluído na causa de pedir - art.º 668º, n.º 1 d), segunda parte, do CPC.

Nestes termos concedem a revista e absolvem a Ré do pedido.
Custas pela recorrida.

Lisboa, 17 de Dezembro de 2002
Afonso de Melo
Azevedo Ramos
Silva Salazar