Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
05B1894
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: FERREIRA GIRÃO
Descritores: CONTRATO DE CONCESSÃO
RESOLUÇÃO
CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO
LIMITES DA CONDENAÇÃO
CLIENTELA
Nº do Documento: SJ200509220018942
Data do Acordão: 09/22/2005
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 3785/04
Data: 01/25/2005
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Sumário : I - Ao contrato de concessão comercial são aplicáveis, na medida em que a analogia o justifique, as normas similares reguladoras do contrato de agência (DL 178/86, de 3 de Julho, alterado pelo DL 118/93, de 13 de Abril).
II - A indemnização a que houver lugar, no caso de resolução do contrato, tem apenas como parâmetro o interesse contratual negativo.
III - No entanto, haverá lugar à denominada indemnização de clientela, desde que se verifiquem os pressupostos previstos no artigo 33 do DL 178/86, sendo certo que:
-- não se trata rigorosamente de uma indemnização, mas antes de uma compensação pela mais valia proporcionada pelo concessionário ao concedente, funcionando, assim, como uma retribuição diferida e destinada a repor o equilíbrio contratual entretanto rompido;
-- não é necessário que os benefícios para o concedente tenham já ocorrido, bastando que, de acordo com um juízo de prognose, seja provável que esses benefícios se venham a verificar;
-- a usufruição desses benefícios pelo concedente não tem que ser directa, podendo ser conseguida através de terceiro (um outro concessionário, uma agente, uma filial, etc);
-- o limite estabelecido no artigo 34 do DL 178/86 deve ser calculado, e uma vez que o concessionário não é remunerado (como o é o agente), a partir do rendimento por ele auferido, com a concessão, durante o período de tempo previsto na norma.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:


Alegando a cessação sem justa causa por parte da ré, ou, se assim não for entendido, a resolução com justa causa por iniciativa do autor, do contrato de agenciamento comercial que ambos celebraram, mediante o qual angariava a venda, em regime de exclusividade, dos produtos «Maxmeyer», vem A pedir a condenação de B - Sociedade de Representações, Ldª a pagar-lhe a indemnização, por lucros cessantes e danos emergentes, no montante de 39.531,12 euros e, em qualquer dos casos, a pagar-lhe a quantia de 35.000 euros, a título de indemnização de clientela, com juros de mora à taxa legal.
A ré contestou, alegando tratar-se de um contrato de concessão comercial, cujos efeitos cessaram em 15/12/2001, quando o autor deixou de pagar a primeira das cinco facturas vencidas, de acordo com o clausulado no contrato, bem como as quatro facturas subsequentes, valor esse que, porém, recebeu através do accionamento da garantia bancária.

Por outro lado, o autor, através da sociedade «C», de que são sócios a mulher e o filho, vendia produtos concorrentes aos clientes que angariou, através da sua empresa, sendo certo que todas as vendas que a ré efectuou a clientes do autor foram realizadas após 15 de Dezembro de 2001, data em que o contrato cessou, por culpa do autor.
Pede ainda a condenação do autor como litigante de má fé em 2.500 euros de indemnização.
Houve réplica e, realizado o julgamento, a acção foi julgada parcialmente procedente, com a consequente condenação da ré a pagar ao autor a quantia de 15.000 euros, com juros, à taxa anual de 12%, desde a citação até efectivo pagamento.

Apelaram ambas as partes desta sentença e a Relação de Coimbra, concedendo parcial provimento a ambos os recursos, revogou a sentença recorrida, «no segmento da mesma que julgou ilícita a cláusula de cessação imediata do contrato, por falta de pagamento das facturas, no prazo convencionado, e abusivo o exercício do direito correspondente, e que condenou a ré a pagar ao autor a importância de 15.000 euros, a título de indemnização de clientela, condenando, porém, a ré a devolver ao autor o preço recebido, ou, caso tal ainda não tenha acontecido, abatendo ao seu activo sobre o autor o correspondente crédito, no quantitativo máximo possível de 15.304,37 euros, e o autor a devolver à ré os «stocks» de produtos vendidos por esta, que ainda se encontrem em seu poder, confirmando-se, porém, a restante parte do decisório da sentença recorrida.».
Pede agora o autor revista do acórdão da Relação, formulando as seguintes conclusões:

1. Ao contrato de concessão comercial, e uma vez que se trata de um contrato-quadro que não beneficia de um regime jurídico próprio, aplica-se-lhe, analogicamente, quando e na medida em que ela se verifica, maxime em matéria de cessação do contrato, o regime de denúncia do contrato de agência.

2. O concessionário tem determinados direitos, aquando da cessação do contrato, em especial, os direitos de pré-aviso, de indemnização de clientela e de retoma dos bens em «stock».

3. Sendo o contrato de concessão um contrato bilateral com obrigações sinalagmáticas interconexionadas entre si, o incumprimento contratual da ré confere ao autor o direito à resolução contratual, que aconteceu in casu e com justa causa.

4. O autor tem o direito de ser indemnizado, nos termos gerais, pelos prejuízos resultantes desse incumprimento. Tal direito a indemnização, atribuído no nº1 do artigo 32, tem como fundamento a resolução prevista na alínea a) do artigo 30 e corresponde ao direito de indemnização conferido, em geral, ao credor, em caso de incumprimento culposo da obrigação por parte do devedor (artigo 798 do Código Civil) ou em caso de impossibilidade de cumprimento de um contrato bilateral por causa imputável ao devedor (primeira parte do nº2 do artigo 801 do Código Civil, que prevê conjuntamente o direito de resolver o contrato).

5. O nº1 do artigo 32 consagra que o acto ilícito consubstanciado na inexecução das obrigações constitui o seu autor na obrigação de indemnizar os danos causados à outra parte. Como no regime geral, também aqui o direito à indemnização por incumprimento contratual é independente do direito à resolução do contrato.

6. Tendo resultado provado em audiência de discussão e julgamento que a violação pela ré da regra da exclusividade, e consequente resolução contratual, causou ao autor uma «(...)impossibilidade de escoamento do material armazenado (....) no valor diferencial de 15.304,37 E (...)», mais «(...) afectando as suas expectativas de gestão empresarial (...)» (cfr. pág. 20 do acórdão recorrido), materializadas no lucro que o autor deixou de auferir, no valor de 20.226,75 E, correspondente a 25% do lucro médio sobre a facturação média anual, a única decisão aceite como justa apenas pode ser aquela que, cabalmente, ressarcir o recorrente por tais prejuízos.

7. O douto acórdão, ainda que admitindo ao autor legitimidade para resolver o contrato, não lhe reconheceu, no entanto, direito de indemnização na sequência dos rendimentos que deixou de auferir caso a ré não incumprisse o contrato, associando ao direito de resolução, que indiscutivelmente pertencia ao autor, uma indemnização, mas apenas no tocante ao interesse contratual negativo.

8. Ainda que se entendesse que ao autor apenas assiste o direito à indemnização pelo interesse contratual negativo, a indemnização pelo stock -- no valor de 15.304,37 E - deveria ser computada enquanto dano emergente no âmbito do interesse contratual negativo ferido pelo incumprimento, uma vez que, não fora a celebração do contrato resolvido, o autor não veria retido - e estragado - no seu armazém aquele material.

9. Sem prescindir, o certo é que as consequências da resolução do contrato consideradas no douto acórdão, encontram-se em total contradição com o disposto no artigo 32 do DL 178/86 («independentemente do direito de resolver o contrato, qualquer das partes tem o direito a ser indemnizada»), e desvirtuam em absoluto os princípios da justiça material.

10. In casu, a indemnização prevista para os casos em que o autor optou pela resolução, deve ser uma indemnização, não apenas do chamado «dano da confiança», mas do «interesse de cumprimento», entendendo que o interesse negativo apenas tem cabimento na rescisão por nulidade - na esteira de Vaz Serra, Baptista Machado e J. Sá Carneiro uma vez que «Nada há na lei que sugira a incompatibilidade entre a resolução por incumprimento e a indemnização do interesse positivo (antes pelo contrário)» (Baptista Machado, in Obra Dispersa, Vol. I, Scientia Iuridica, Braga, 1991, pág. 204, nota 8).

11. Só esta solução protege as legítimas expectativas do concessionário no cumprimento do contrato, e bem assim, melhor concretiza os fins a que a Justiça se propõe, responsabilizando, de facto, a ré pelos prejuízos que causou com o seu comportamento concorrencial e, nessa medida, incumpridor, uma vez que a opção entre a indemnização por não cumprimento e a resolução não deve conduzir a consequências económicas divergentes (cfr. Vaz Serra in BMJ nº47, pág. 30 e ss.).

12. Não podendo a Justiça formal sobrepor-se à Justiça material, fazendo precludir a justa composição dos interesses materialmente controvertidos e tendo resultado provado que do incumprimento contratual da ré resultaram para o autor prejuízos: -- o autor viu-se obrigado a reter em armazém material da Maxmeyer no valor de 15.304,37 E, impossibilitado de o escoar em virtude da incapacidade de competir com os preços praticados pela ré, directamente ou através da "D" Dois - cfr. quesitos 5º e 18º, pág.13 do acórdão recorrido; -- o decréscimo patrimonial, no valor de 20.226,75 E, relativo a 25% de lucro médio sobre a facturação média anual, que o autor deixou de auferir - cfr. ponto D, pág.11 do acórdão recorrido e quesito 4º, pág. 13 do acórdão recorrido.

13. Apenas será justa a decisão que, cabalmente, repuser o autor na situação em que se encontraria, não fosse o incumprimento contratual por parte da ré (interesse contratual positivo), e não apenas, não fosse a celebração do contrato (interesse contratual negativo).

14. Do preâmbulo do DL 178/86 resulta que a aplicação da indemnização de clientela aos contratos de concessão comercial é inequívoca, porquanto aí se diz que «(...) relativamente a este último (referindo-se expressamente ao contrato de concessão), detecta-se no direito comparado uma certa tendência para o manter como contrato atípico, ao mesmo tempo que se vem pondo em relevo a necessidade de se lhe aplicar, por analogia - quando e na medida em que ela se verifique --, o regime da agência, sobretudo em matéria de cessação do contrato (...)».

15. E a jurisprudência tem, sustentada na doutrina, decidido que ao contrato de concessão são aplicáveis, na medida em que a analogia o justifique, as norma similares reguladoras do contrato de agência, designadamente e no respeitante à indemnização por clientela (Acs. ...).

16. São três os pressupostos previstos nas alíneas do nº1 do artigo 33 do DL 178/76, de 3/7, sendo certo que o autor os preenche.

17. Primeiro pressuposto, alínea a) do artigo 33 (DL178/86, com a redacção da pelo DL 118/93, de 13/4). Preenche o pressuposto previsto na referida alínea, na medida em que resultou provado: -- «Na execução do contrato o autor angariou, entre outros, os seguintes clientes:...» -- ponto 1º, pág.13 do acórdão recorrido, « (...) De 1996 a 2001, o autor angariou para a ré novos clientes, incluindo os referidos na resposta ao ponto 1º, e novas encomendas, no valor de dezenas de milhares de contos, feitas pelos clientes por si angariados. (...) - ponto 6º, página 13 do acórdão recorrido.

18. Segundo pressuposto, alínea b) do art. 33 (DL 178/86, de 3/7, com a redacção dada pelo DL 118/93, de 13/4). Preenche o pressuposto previsto na referida alínea na medida em que resultou provado: «A Ré, através da "D" 2, continua a manter relações comerciais com alguns dos clientes angariados pelo autor - 7º, 8º e 20º» (cfr. pág. 13 do acórdão recorrido).

19. Dos quais aproveita a ré, uma empresa de Aveiro, que continua a vender à clientela angariada pelo A., nas zonas de Guimarães, Fafe, Póvoa de Lanhoso, Vila Pouca de Aguiar e Celorico de Basto, o que doutra forma era impossível.

20. Aliás, nem tanto seria necessário, pois «não é exigível para a verificação da alínea b) (...) que os benefícios para o concedente tenham já ocorrido, bastando que de acordo com um juízo de prognose, seja bastante provável que eles se venham a verificar» (Ac. deste STJ de...).

21. O acórdão em crise, ao ter decidido diferentemente é contraditório em si mesmo, pois, por um lado, admite a aplicação da lei do contrato de agência ao contrato de concessão, por outro ao dizer que «o concedente não tem meios jurídicos de poder vir aproveitar-se» da clientela impede e torna, em concreto e em abstracto, impossível a aplicação daquele regime no que toca à indemnização por clientela aos contratos de concessão comercial.

22. Terceiro pressuposto, alínea c) do art. 33 (DL 178/86, de 3/7, com a redacção dada pelo DL 118/93, de 13/4). Preenche o pressuposto previsto na referida alínea na exacta medida em que a ré nunca pagou seja o que for ao autor pelos negócios efectuados após a cessação do contrato com a clientela angariada pelo autor.

23. Sem conceder, atenta a especificidade da relação contratual no âmbito da concessão em que o concessionário compra os bens ao concedente, não faz sentido falar-se em retribuição stricto sensu uma vez que esta «retribuição» situa-se a montante da relação jurídica ou seja quando o concessionário compra os bens a menor preço ao concedente (in casu menos 20%) e que depois revende a terceiros seus clientes.

24. É que, na concessão o concessionário é quem celebra os contratos finais em seu nome e por sua conta, não havendo, contudo, clientela a transferir. Tal diferenciação não é óbice à aplicação analógica do art. 33 mas já fundamentou decisão no sentido de ser inexigível, no contrato de concessão, o requisito inserido na sua alínea c) (cfr. Ac. STJ...) por impossibilidade genética de ocorrência (cfr. Acs....).

25. A cláusula constante do contrato, elaborado pela ré, que determina a cessação imediata daquele por falta de pagamento no prazo estipulado é nula, porque cria um desequilíbrio contratual em claro favor da ré.

26. Acresce, nesse sentido, que essa cláusula contratual durante a sua vida foi, por diversas vezes, desrespeitada, sem que tenha a ré cominado tal desrespeito com o fim do contrato, bem antes pelo contrário.

27. Acresce, ainda, que o pagamento das facturas estava assegurado por uma garantia bancária, que a ré accionou em momento posterior ao que diz ter sido a data da cessação automática do contrato.

28. Invocar, após ter recebido a carta resolutiva do autor, que o contrato já tinha cessado automaticamente no vencimento de umas facturas, é paradigmático da figura venire contra factum proprium (cfr. Ac...).
Conclui ainda o recorrente que:
--o douto acórdão em crise aplicou erradamente as disposições dos artigos 6, 12, 13, alínea g), 16, 30, 32, 33 e 34 do DL 178/86 de 3/6, com a redacção dada pelo DL 118/93 de 13/4 e os artigos 289, 433, 434, 483, 798 e 801, nº2, ex vi artigos 487, 562, 563, 564 e 566, todos do Código Civil.
Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente, revogando o douto acórdão recorrido, por forma a que seja:

a)a ré condenada a pagar ao autor uma indemnização pelos lucros cessantes e danos emergentes na quantia de 39.531,12 euros, pela resolução por justa causa por parte do autor.
Se assim não se entender,

b)a ré condenada a pagar ao autor uma indemnização pelos lucros cessantes e danos emergentes na quantia de 39.531,12 euros, pela cessação sem justa causa por parte da ré.
b)em qualquer dos casos condenada a pagar ao autor a quantia de 35.000 euros, peticionada a título de indemnização de clientela,
todos os montantes acrescidos de juros de mora, à taxa legal, a contar da citação.

Contra-alegou a sociedade recorrida no sentido da improcedência do recurso.
Corridos os vistos, cumpre decidir.

Nos termos do nº6 do artigo 713 do Código de Processo Civil (CPC), aplicável por força do disposto no artigo 726 do mesmo Código, dá-se aqui como totalmente reproduzida a matéria de facto fixada no acórdão sob recurso.

Não está em discussão a qualificação jurídica do contrato que as partes celebraram como sendo um contrato (inominado ou atípico) de concessão comercial, mediante o qual, a partir de 1996 (data da sua celebração), o concessionário (o autor/recorrente) passou, por conta e em nome próprios, a vender -- em exclusividade na área geográfica definida pelo círculo com centro em Fafe e irradiando nas direcções de Guimarães, Póvoa de Lanhoso, Cabeceiras de Basto, Vila Pouca de Aguiar e Celorico de Basto -- produtos Maxmeyer que lhe eram fornecidos pela concedente (a ré / recorrida).
Também está fora de discussão a validade da resolução do contrato, declarada pelo concessionário/recorrente por carta remetida, em 5/2/2002, à concedente / recorrida, com fundamento em justa causa, traduzida na violação, por parte desta, do regime de exclusividade a que se obrigara perante aquele.

O que temos para decidir é, assim apenas, quais as consequências, em termos indemnizatórios favoráveis ao recorrente, dessa válida resolução contratual.

A Relação entendeu, através do acórdão em análise, que o recorrente não tem direito a qualquer indemnização, havendo apenas lugar à devolução à recorrida dos «stocks» de produtos vendidos por esta e que ainda se encontrem em poder do recorrente, devendo aquela devolver a este o preço recebido, ou, caso tal ainda não tenha acontecido, a abater ao seu activo sobre o recorrente o correspondente crédito no quantitativo máximo possível de 15.304,37 euros.
O recorrente, no entanto, continua a reivindicar o direito não só a uma indemnização de 39.531,12 euros, a título de danos emergentes e de lucros cessantes, como ainda à chamada indemnização de clientela, que quantifica em 35.000 euros.

Para além desta questão indemnizatória, que se desdobra em duas sub-questões (a indemnização por danos emergentes e lucros cessantes e a indemnização de clientela), o recorrente coloca uma outra questão nas quatro últimas conclusões da sua peça recursiva - a da nulidade da cláusula constante do contrato que determina a cessação imediata deste por falta de pagamento das facturas pelo recorrente e da (consequente) actuação com abuso de direito por parte da recorrida ao invocar, quando recebeu a carta resolutiva do recorrente, que o contrato já tinha cessado automaticamente no vencimento de uma das facturas.

O acórdão sob recurso, tendo embora decidido não se mostrarem verificados estes vícios, relembrou o que já tinha anteriormente decidido no sentido da inoperância da declaração resolutiva formulada pela recorrida -- no dia subsequente ao da comunicação da (válida) resolução do contrato, declarada pelo recorrente - com fundamento, previsto na cláusula, da mora, por parte do recorrente, no pagamento de algumas facturas.

Ora, esta decisão transitou em julgado, uma vez que, sendo desfavorável à recorrida, ela não interpôs qualquer recurso para o STJ - artigos 682, nº1 e 684, nº4, ambos do CPC -, o que consequência a prejudicialidade do conhecimento da questão ora colocada pelo recorrente - artigos 660, nº2, ex vi artigos 713, nº2 e 726, todos do mesmo Código.

Apreciemos, então, a questão subsistente, desdobrada nas duas sub-questões já referidas.

INDEMNIZAÇÃO POR DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES

Convergem a doutrina (v.g. António Pinto Monteiro, Denúncia de um Contrato de Concessão Comercial, 1998 e Maria Helena Brito, O Contrato de Concessão Comercial, 1999) e a jurisprudência (entre muitos outros, v. acórdãos do STJ, de 1/2/2001 e de 15/4/2004, CJSTJ, tomo I, página 90 e tomo II, página 25, respectivamente), em definir o contrato de concessão comercial como um contrato inominado em que um comerciante independente (o concessionário), actuando por conta e em nome próprios, se obriga a comprar a outro (o concedente) bens de determinada marca para os revender, normalmente com direito de exclusividade, em determinada área, aplicando-se-lhe, na parte não regulamentada pelas partes, o regime do contrato de agência, previsto no DL 178/86, de 3/7, alterado pelo DL 118/93, de 13/4, por ser aquele que, estruturalmente e para efeitos do artigo 10º do Código Civil, mais se lhe aproxima.

Podemos resumir a diferença fundamental entre as duas figuras contratuais no seguinte: enquanto o agente age, embora em nome próprio, por conta do principal na angariação (e também, eventualmente, na celebração de contratos), o concessionário, embora se obrigue a adquirir bens ao concedente, revende-os por conta e em nome próprios.
Dir-se-á, assim, que, relativamente ao concedente, o concessionário goza de maior independência que o agente em relação ao principal.

Daí que o agente tenha direito a uma remuneração normalmente fixada numa percentagem sobre a tradução económica da sua actividade desenvolvida no interesse do principal, ao passo que o concessionário não tem direito a qualquer remuneração, sem prejuízo da vantagem económica que, normalmente, lhe advirá do lucro que lhe resulta da diferença entre o preço por que adquire os bens ao concedente e o preço por que os venha a revender.

Tirando isso, a similitude entre as duas figuras contratuais é manifesta, razão porque tem vindo a ser entendido una vox que deverão ser aplicáveis ao contrato de concessão comercial, na medida em que a analogia o justifique, as normas do regime legal do contrato de agência, estabelecido no diploma acima referenciado (DL 178/86, alterado pelo DL 118/93).

Ora, nos termos do nº1 do seu artigo 32, independentemente do direito de resolver o contrato, qualquer das partes tem o direito de ser indemnizada, nos termos gerais, pelos danos resultantes do não cumprimento das obrigações da outra.
Nada de especial, em face dos princípios gerais, contém este nº1, como bem observa Pinto Monteiro, Contrato de Agência, Anotação ao DL 178/86, 2ª edição actualizada, página 101, pois são essas mesmas consequências que prevê o artigo 801 do Código Civil.

Decidiu, no entanto, o acórdão recorrido que, no caso concreto, a indemnização a que o recorrente tem direito abrange apenas o prejuízo relacionado com o chamado interesse contratual negativo, ou seja, o prejuízo que ele não sofreria se o contrato não tivesse sido celebrado (dano de confiança).
E isto porque, justifica o acórdão, «optando o credor pela resolução do contrato, não faria sentido que pudesse exigir do devedor o ressarcimento do benefício que, normalmente, lhe traria a execução do negócio, em que se traduz a indemnização pelo dano do cumprimento, proveniente da lesão do interesse contratual positivo, em virtude de o contrato ter deixado de existir.».

É assim, na verdade.

«A resolução contratual produz os efeitos da nulidade ou anulabilidade contratuais (arts. 433 e 289) devendo ser restituído tudo o que houver sido prestado.
O negócio é, assim, desfeito; o que significa que a indemnização a que o contraente fiel tem direito por força da resolução (art. 801 nº2) tem, como parâmetros o interesse contratual negativo. Vale isto por dizer que, neste caso, a indemnização é computada em função dos danos que o credor não teria se não tivesse outorgado o contrato que veio, afinal, a ser resolvido por culpa do outro contraente.
...
O interesse contratual positivo serve de critério para se fixar a indemnização quando o contraente fiel pretende o cumprimento em sucedâneo do contrato, coisa essa liminarmente excluída quando o contrato é resolvido.» -- ac. do STJ de 11/2/1999, CJSTJ, ano VII, tomo I, página 113.

O recorrente pede a condenação da recorrida a pagar-lhe a indemnização total de 39.531,12 euros, que corresponde à soma de:
--15.304,37 euros pelo stock de material comprado à recorrida e que, naturalmente, está impossibilitado de escoar por ter deixado de ser seu concessionário;
--20.226,75 euros, relativo a 25% do lucro médio, que deixou de auferir, sobre a facturação média anual dos produtos fornecidos pela recorrida.

Ante de mais, há um patente erro de cálculo nesta soma - as duas parcelas totalizam 35.531,12 euros e não 39.531,12 euros -, que se terá ficado a dever, porventura, ao facto de o recorrente ter repetido, no final das conclusões, o pedido que formulara na petição inicial sem tomar em conta o que resulta do julgamento, ou seja, que, do stock no valor de 19.304,37 euros de material da recorrida retido em armazém, tinha, entretanto, conseguido vender 4.000 euros.
É o que resulta das respostas aos quesitos 5º e 18º (e que, aliás, o recorrente não deixa de respeitar no corpo da sua peça alegatória).

Feita esta observação, logo se conclui que o recorrente não tem direito a qualquer das duas parcelas indemnizatórias em apreciação, havendo apenas lugar -- de acordo com os princípios legais já expendidos e como bem decidiu o acórdão recorrido -- à recíproca restituição do stock ainda retido pelo recorrente e do correspondente preço já, eventualmente, recebido pela recorrida, até ao montante máximo de 15.304,37 euros.

Na verdade, e no que concerne aos 20.226,75 euros de lucros cessantes, o recorrente, pressupõe o cumprimento contratual para, de seguida, computar em sucedâneo a correspondente indemnização.
Mas, como já se explicitou, tal pretensão indemnizatória torna-se inviável quando o contratante fiel opta por resolver o contrato.

Quanto aos 15.304,37 euros de stock armazenado e não escoado, defende o recorrente que tal quantitativo deveria ser computado como dano emergente no âmbito do interesse contratual negativo (mesmo a entender-se que apenas lhe assiste o direito à indemnização a esse título), «uma vez que, não fora a celebração do contrato resolvido, o autor não veria retido - e estragado - no seu armazém aquele material».

Ora, isto só seria assim, o recorrente só teria direito a esta indemnização (integrada, sim, no âmbito do interesse contratual negativo) se não houvesse lugar à falada recíproca restituição.
Nessa hipótese, sem poder devolver o material retido e sem o correlativo direito ao recebimento do correspondente preço, impor-se-ia, sem dúvida, que lhe fosse arbitrada uma indemnização por um prejuízo que não teria sofrido não fora a celebração do contrato de concessão e por força do qual adquirira o referido material à recorrida.

Improcede, por tudo isto, esta sub-questão da indemnização por danos emergentes e lucros cessantes.

INDEMNIZAÇÃO DE CLIENTELA

Este tipo de indemnização aplica-se, por analogia, ao contrato de concessão, desde que se verifiquem os pressupostos exigidos nas três alíneas do nº1 do artigo 33 do DL 178/86, ou seja:
-- que da actividade do concessionário tenha resultado a angariação de novos clientes para o concedente, ou um aumento substancial do volume de negócios com a clientela já existente;
-- que o concedente venha a beneficiar, consideravelmente, após a cessação do contrato, dessa actividade do concessionário;
-- que o concessionário deixe de receber qualquer retribuição, por contratos negociados ou concluídos com a nova clientela por si angariada.

A propósito desta figura tem vindo a ser entendido (cfr. autores e acórdãos citados) que:
-- não se trata rigorosamente de uma indemnização, mas antes como que de uma compensação pela mais valia proporcionada pelo concessionário ao concedente, funcionando, assim, como uma retribuição diferida destinada a repor o equilíbrio contratual entretanto rompido;
-- para a verificação do pressuposto enunciado em segundo lugar não é necessário que os benefícios para o concedente tenham já ocorrido, bastando que, de acordo com um juízo de prognose, seja provável que esses benefícios se venham a verificar;
-- a usufruição desses benefícios pelo concedente não tem que ser directa, podendo ser conseguida através de terceiro (um outro concessionário, um agente, uma filial, etc);
-- o limite estabelecido no artigo 34 do DL 178/86 deve ser calculado e uma vez que o concessionário não é remunerado (como o é o agente), a partir do rendimento por ele auferido, com a concessão, durante o período de tempo previsto na norma (os últimos cinco anos).

Acolhendo embora estes princípios, o acórdão recorrido recusou, contudo, homologar a indemnização de clientela de 15.000 euros fixada pela Primeira Instância, a favor do recorrente e a cargo da recorrida, com o argumento de não vir provada a continuidade (ou a previsibilidade dessa continuidade), no âmbito empresarial desta, da nova clientela angariada por aquele.

Segundo o acórdão, diferentemente do que acontece no contrato de agência, a clientela angariada pelo concessionário, e dado que este contrata em nome próprio e por sua conta, continuará a ele fidelizada, após a cessação do contrato, pois que o concedente não dispõe de meios jurídicos de poder continuar a usufruir dos respectivos benefícios, a não ser que tenha ficado contratualmente salvaguardado o acesso do concedente aos dados da clientela em poder do concessionário.

Mas, a serem assim entendidas as coisas, isso equivale - como bem salienta o recorrente -- a tornar impossível, em concreto e em abstracto, aplicar o regime do contrato de agência, no que toca à indemnização de clientela, aos contratos de concessão comercial.

Os Excelentíssimos Desembargadores subscritores do acórdão sob recurso assentam toda a sua douta argumentação no pressuposto de que a continuação da usufruição dos benefícios (da nova clientela angariada pelo concessionário), após a cessação do contrato, tem que ser directa, ou seja, pelo próprio concedente.
Mas não é assim.
Como já se salientou, essa usufruição pode ser indirecta, através de um terceiro, como, por exemplo, um outro seu concessionário, um seu agente, uma sua filial, etc.

Parafraseando Pinto Monteiro, Contrato de Agência...., 2ª ed. actualiz., página 105, com adaptação ao contrato de concessão, o que interessa é que o concedente fique em condições de continuar a usufruir da actividade do seu ex-concessionário, ainda que só indirectamente, v. g., através de um intermediário.

Ora é exactamente esta a situação dos autos.
Na verdade, vem provado que a recorrida continua a manter relações comerciais com alguns dos clientes angariados pelo autor, através da sociedade "D", Dois (tal como também o autor continua a manter relações comerciais com alguns desses clientes, através de uma outra sociedade, a C) - cfr. respostas aos quesitos 7, 8º e 20º.

Estão, assim, provados os 3 pressupostos exigidos pelo nº1 do artigo 33 do DL 178/86 para ser fixada uma indemnização de clientela a favor do recorrente, porquanto:
-- de 1996 a 2001, angariou para a recorrida, como seu concessionário, novos clientes e novas encomendas no valor de dezenas de milhares de contos;
-- depois da cessação do contrato, a recorrida continua a beneficiar dessa actividade angariadora do recorrente, indirectamente (através de uma outra sociedade) e de uma forma prognosticamente consonante com essa mesma actividade, qualificada, perante os factos apurados, como relevante pelo acórdão sob recurso (ao qual cabe, como se sabe, a última palavra sobre a matéria de facto);
-- não há notícia de que, após a resolução do contrato, o recorrente tenha continuado a auferir qualquer rédito relacionado com essa nova clientela por si angariada.

Resta agora quantificar a indemnização em análise.

Dispõe o artigo 34 do DL 178/86, na redacção dada pelo DL 118/93, de 13 de Abril, que a indemnização de clientela é fixada em termos equitativos, mas não pode exceder um valor equivalente a uma indemnização anual, calculada a partir da média anual das remunerações recebidas pelo agente durante os últimos cinco anos; tendo o contrato durado menos tempo, atender-se-á à média do período em que esteve em vigor.
Conforme já salientámos, no caso de contrato de concessão, como o concessionário não é remunerado, o valor deve ser calculado a partir da média anual dos rendimentos por ele auferidos durante os últimos cinco anos.

Ora, está provado que, com os produtos fornecidos pela recorrida, o recorrente, nos últimos 5 anos da sua actividade como concessionário da recorrida, ou seja, nos anos de 1997 a 2001 facturou, respectivamente, 13.224.878$00 (com IVA), 16.428.311$00 (com IVA), 18.802.097$00 (com IVA), 18.710.433$09 (com IVA) e 15.538.930$00 (com IVA).
Está igualmente provado que o recorrente obtinha sobre essas facturações um lucro médio de 25%.

Consequentemente, o rendimento médio anual do recorrente por essa sua actividade, durante o referido período quinquenal, ronda os 4.000 contos (20.000euros).
Considerando este limite máximo legal e o facto de o recorrente também continuar a manter relações comerciais com a nova clientela que angariara para a recorrida, consideramos equitativo e, por isso, justo o montante de 15.000 euros fixado pela Primeira Instância a título de indemnização de clientela a favor do recorrente e a pagar pela recorrida.

Procede, assim e em parte, esta sub-questão.

DECISÃO
Por todo o exposto decide-se conceder parcial provimento à revista no sentido de se condenar a recorrida a pagar ao recorrente, a título de indemnização de clientela, a quantia de 15.000euros, com juros legais desde a citação, mantendo-se, quanto ao mais, o acórdão recorrido.
Custas por ambas as partes, na proporção do respectivo decaimento.

Lisboa, 22 de Setembro de 2005
Ferreira Girão,
Luís Fonseca,
Lucas Coelho.