Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
837/08.2JAPRT-B.S1
Nº Convencional: 3ª SECÇÃO
Relator: FERNANDO FRÓIS
Descritores: RECURSO DE REVISÃO
NOVOS FACTOS
NOVOS MEIOS DE PROVA
DIREITOS DE DEFESA
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 06/16/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISÃO DE SENTENÇA
Decisão: NEGADA A REVISÃO
Sumário :
I - Os casos de revisão de sentença estão expressamente previstos no art. 449.º do CPP. Só nos casos e com os fundamentos ali taxativamente enumerados é que pode ter lugar aquela revisão, compreendendo-se que assim seja pois, importando o recurso de revisão o “sacrifício” do caso julgado, a estabilidade das decisões transitadas – corolário da segurança jurídica – só deve ser admitido em casos pontuais e expressamente previstos na lei.
II - O recurso de revisão constitui um meio extraordinário de reapreciação de uma decisão transitada em julgado e tem como fundamento essencial a necessidade de se evitar uma sentença injusta, a necessidade de reparar um erro judiciário, de modo a dar primazia à justiça material em detrimento de uma justiça formal, destinando-se a corrigir uma sentença que se mostra flagrantemente injusta em virtude, v.g. do conhecimento superveniente ao respectivo trânsito em julgado, de novos factos ou novos meios de prova.
III - O CPP permitia a revisão de sentença transitada em julgado, em quatro situações expressamente previstas no art. 449.º, n.º 1, als. a) a d). Nas als. a) e b) daquele normativo (falsidade de meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão e crime cometido por juiz ou jurado, relacionado com o exercício da sua função no processo) estamos perante situações de natureza estritamente objectiva. Nas als. c) e d) trata-se de situações definidas em função de graves dúvidas que a oposição entre factos provados em diversas sentenças ou a descoberta de novos meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, possam suscitar dúvidas sobre a justiça da condenação.
IV - A Lei 48/2007, de 29-08 acrescentou três novas situações: na al. e), a descoberta de que serviram de fundamento à condenação provas proibidas, nos termos do n.ºs 1 a 3, do art. 126.º; na al. f), a declaração, pelo TC, da inconstitucionalidade com força obrigatória geral de norma de conteúdo menos favorável ao arguido que tenha servido de fundamento à condenação; e, na al. g), a prolação, por uma instância internacional, de sentença vinculativa do Estado Português, inconciliável com a condenação ou que suscite graves dúvidas sobre a sua justiça.
V - Assim, um dos fundamentos do recurso de revisão é a existência de factos novos (ou meios de prova) que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação (cf. art. 494.º, n.º 1, al. d), do CPP), isto é, de factos que, por um lado, fossem ignorados ao tempo do julgamento e, por outro, que tais factos provoquem uma grave dúvida (e não apenas uma qualquer dúvida) sobre a justiça da condenação.
VI - São factos ou meios de prova novos aqueles que não tenham sido apreciados no processo que conduziu à condenação e que, desconhecidos na ocasião do julgamento, suscitem graves dúvidas sobre a culpabilidade do arguido.
VII - A jurisprudência tem-se dividido quanto a saber o que são factos ou meios de prova novos, ignorados ao tempo do julgamento ou desconhecidos na ocasião do julgamento. Para uns – corrente dominante – isso não significa que tais factos ou meios de prova não fossem ou não pudessem ser conhecidos pelo arguido no momento em que o julgamento teve lugar (neste sentido, cf. Maia Gonçalves in CPP anotado, pág. 982 e Ac. do STJ de 03-04-1990, Proc. n.º 41800 - 3.ª). Significa tão só, que se trata de factos ou meios de prova que não foram valorados no julgamento porque desconhecidos do tribunal. Para outros, porém, tais factos ou meios de prova são aqueles que eram ignorados pelo recorrente ao tempo do julgamento e não puderam ser apresentados antes deste (aqueles que não puderam ser apresentados e apreciados antes, na decisão que transitou em julgado – cf. Ac. do TC n.º 376/2000, e entre outros, Ac. do STJ de 29-04-2009, Proc. n.º 372/99 - 3.ª). Portanto, para estes, não basta que os factos ou meios de prova sejam desconhecidos do tribunal. É necessário também que fossem desconhecidos do arguido.
VIII - Por essa razão, o arguido só pode indicar novas testemunhas se justificar que ignorava a sua existência ao tempo da decisão ou que elas não puderam ser apresentadas (estiveram impossibilitadas de depor – art. 453.º, n.º 2, do CPP, cuja redacção reproduz o art. 678.º, parágrafo 1.º, do CPP1929). Se, ao invés, o arguido conhecia os factos e os meios de prova ao tempo do julgamento e os podia apresentar, devia ter requerido a investigação desses factos e a produção desses meios de prova (art. 340.º, n.º 1, do CPP “a requerimento”), podendo nessa altura opor-se, pelos meios ordinários, quer ao indeferimento do seu pedido (recorrendo do despacho de indeferimento) quer à omissão de diligências que pudessem reputar-se como essenciais para a descoberta da verdade (arguindo a nulidade, art. 120.º, n.º 2, al. d)), ou como necessárias para a descoberta da verdade (arguindo a irregularidade – art. 123.º). A lei não permite que a inércia voluntária do arguido em fazer actuar os meios ordinários de defesa seja compensada pela atribuição de meios extraordinários de defesa.
IX - Resultando dos elementos constantes do processo que “os factos ou meios de prova” que o arguido apresenta como novos eram perfeitamente conhecidos dele, aquando da audiência de julgamento, podia e devia tê-los invocado nessa sede processual. E, se os não invocou em audiência, é porque essa atitude fez parte da estratégia da sua defesa, não podendo agora valer-se dessa inércia para, através de meios extraordinários (recurso de revisão), obter aquilo que facilmente poderia ter conseguido através dos meios de defesa ordinários.
X - Não sendo, portanto, meios de prova novos no sentido atrás apontado e exigido pelo citado art. 449.º, n.º 1, al. d), do CPP, não podem servir de fundamento à pretendida revisão de sentença que, por isso, não pode ser admitida.

Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

O arguido/condenado AA, identificado nos autos, interpôs recurso para revisão de sentença.

Requer que a sentença recorrida seja revogada, “absolvido o arguido dos crimes de burla na forma consumada e bem assim no da forma tentado”.

Formulou as seguintes conclusões.

Á- No douto acórdão de que se recorre, foi o arguido/recorrente condenado a uma pena única de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão, por três crimes de burla, um crime de burla na forma tentada e um crime de uso de documento de identificação alheia,

B- Factos estes praticados "por alturas da Páscoa de 2005", mais concretamente "em Março ou Abril de 2005 e a maioria deles em Maio de 2005 " .

C- Para tal alicerçou-se o Tribunal "a quo", que, o arguido nessas datas teria vindo a Portugal e aqui praticou os factos acompanhado de u m a tradutora e de outro individuo de raça negra, ela de nome A... que por qualquer motivo não é identificada pela testemunhas e o outro não identificado.

D- É descrito que esteve nesse ano e mês (mês de Maio, para o que aqui interessa) presente outras vezes em outros locais com outras pessoas como é referido nos n°s 1 a 40 do douto Acórdão.

E- Em Maio de 2005 os factos repetiram-se e os ofendidos neste processo, aqui testemunhas, estiveram de novo com o arguido, o mesmo individuo com que estiveram em Março e Abril e estes receberam explicações de um individuo de nome AA, como é referido no n° 42 e 43 do Douto Acórdão, que iria explicar os contornos do negócio, o que fez por volta das 22,00/23,00 horas do dia seguinte ao primeiro contacto, num dos quartos que o "arguido" tinha reservado n o Hotel Porto Palácio, no Porto, onde estiveram presentes para além do "arguido" as testemunhas N...T..., E...T..., L...C..., J...F... e um outro individuo de nome A...

F- É referido no Douto Acórdão que nesse dia de Maio de 2005 "o arguido", praticou os factos referidos em 45 a 59 ( burlas conseguidas), e ainda lá estava outro indivíduo de raça negra.

G - Este individuo, que em Maio de 2005, estivera com eles no Hotel no Porto, foi o mesmo , referem as testemunhas, que estivera em Março e Abril, de 2005.

H- Estiveram assim as testemunhas nesse dia de Maio de 2005 ,com o "arguido " e com os restantes indivíduos, como se refere nos n ° s 61 e 69 do Douto Acórdão.

I- Foi por esses factos, e por outros, mas essencialmente por estes, ( FACTOS PRATICADOS EM MARÇO, ABRIL E MAIO DE 2005) como consta dos doutos Acórdãos, que aqui se recorre e que se juntam cópias certificadas, que foi o arguido/Recorrente condenado a uma pena de seis anos e seis meses de prisão.

J- Ora tal, pelo já exposto, é de todo impossível ter sido o arguido quem tenha praticado os factos em Março e Abril, uma vez que os praticou foi o mesmo individuo que os praticou em Maio, e, em Maio de 2005 estava o arguido detido em França ( doc . 3 fls. 19 ), embora tivessem sido praticados por um individuo de raça negra, mas não pelo recorrente.

K - Mas não pelo aqui arguido, pois em Maio de 2005, data da prática da maioria dos factos, o aqui arguido encontrava-se a cumprir pena de prisão efectiva de seis meses, na Maison d'Ãrrêt de Bonneville, desde 26 de Abril de 2005 a 5 de Outubro de 2005 , por condenação do Cour d'Appel de Rennes, (cf. doc de fls. 19) conforme documentos juntos.

L - E se assim foi, não pode ter sido quem praticou os factos em Portugal e por eles condenado.

M - O que de resto, este, sempre disse no Tribunal no decorrer da audiência de julgamento, mas sem provas sustentáveis, e entende-se que sem o recurso a estas provas irrefutáveis, que estão em contradição segura com a matéria dada como provada nos itens aqui referidos e insertos na douto acórdão, a sua absolvição era difícil face á prova testemunhal.

N- O que agora não acontece, com todo os respeito, pois entendemos que só se pode concluir que o mesmo não praticou os factos referidos na douta sentença e que reportam aos meses de Março, Abril e Maio de 2005, conforme vem referido nos doutos Acórdãos.

O- O Recurso de Revisão é um meio extraordinário de reagir contra sentença e despachos equiparados transitados em julgado nos casos em que o caso julgado se formou em circunstâncias patológicas susceptíveis de produzir injustiça clamorosa.

P- O que em nosso entender é o caso, pois o caso julgado confere estabilidade á decisão, servindo por isso o valor da segurança na afirmação do direito , segurança essa que é um dos fins do processo penal.

Q- Mas o fim do processo é também a realização da justiça, justiça essa que se peticiona, e, o recurso de revisão representa a procura do adequado equilíbrio entre estes dois valores. O caso julgado não é absoluto mas, em defesa do valor que representa, só pode ceder em casos excepcionais, em casos de gravíssima injustiça, como acreditamos ter acontecido neste caso singular, não pela acção do Tribunal “A quo", mas pela inexistência das provas que hoje podemos lançar mão.

R- É referido que nos temos do art. 29°, n° 6, da Constituição, «os cidadãos injustamente condenados têm direito, nas condições que a lei prescrever, à revisão da sentença».

S- 0 recurso extraordinário de revisão, que impõe a quebra de caso julgado e é permitido nos arts. 29º, n. ° 6, da CRP e 4º, n. ° 2, da CEDH, supõe a ocorrência de factos novos, que são aqueles que eram desconhecidos do recorrente na data da decisão revidenda ou só posteriormente vieram ao seu conhecimento, como no caso sub Júdice.

T- É essa novidade que há-de suportar grave dúvida, não qualquer dúvida, mas uma dúvida tal que quase atinja a certeza, sobre a justiça da decisão.

U- Entendemos os factos agora carreados para os autos são de tal forma graves que colocam em crise toda a decisão que foi proferida e que condenou o arguido/recorrente.

V- Acrescendo como se pode constatar que, os documentos juntos aos autos só agora chegaram ao poder do arguido/recorrente e à data do julgamento, este não percebeu o alcance das questões q u e lhe estavam a ser feitas, atenta a diferença linguística!

W-A revisão da sentença ou despacho é a relativização, ainda dentro de limites apertados, do valor do caso julgado penal, realiza o formato da concordância prática entre a segurança e a estabilidade e o ideal de justiça, que, em situações de clamorosa ofensa, de ostensiva lesividade do sentimento de justiça reinante no tecido social, reclama atenuação da eficácia da decisão a coberto do trânsito em julgado que não cobre, na filosofia deste recurso extraordinário, a injustiça da condenação penal.

X - Assim, e atento ao que foi exposto, não podia o arguido/recorrente ter sido condenado na prática dos crimes pelos quais veio a ser condenado, uma vez que se estava preso num estabelecimento prisional em França, durante o período em que veio a ser condenado em Portugal ( Maio de 2005, de acordo com os factos provados do douto acórdão), não pode, de forma alguma, ter sido ele quem os praticou.

Y- Devendo, por isso, e atenta toda a factualidade exposta, e em consequência, ser o arguido/recorrente absolvido dos factos pelos quais foi condenado, não só os praticados em Maio, mas todos os outros praticados nos meses antecedentes, uma vez que quem praticou os crimes no mês de Maio foi o mesmo individuo que praticou em Março e Abril, o que atentas as novas provas apresentadas iliba por completo o aqui recorrente, que, atento o tempo de reclusão já cumprido pagou caro os eventuais crimes cometidos.

Juntou documentos.

Respondeu o Exmº Magistrado do MºPº junto da 2ª Vara Criminal do Porto, pugnando pela rejeição do recurso e por que seja negada a revisão.

Na respectiva alegação, refere:

1 - Os alegados factos novos invocados pelo arguido, porque pessoais, eram do conhecimento do arguido à data da decisão e por tal motivo era da seu interesse transmiti-los ao Tribunal, o que conscientemente não fez.

2 - O arguido recebeu tradução da acusação e foi sempre assistido por intérprete, pelo que a diferença linguística não pode justificar a sua omissão.

3 - Não se verifica, em nossa opinião, o fundamento invocado para a revisão.

4 - Por outro lado, a pessoa que estava preso num estabelecimento prisional em França, durante o período em que praticou os factos em Portugal pelos quais foi condenado - Maio de 2005 - não pode ter sido o arguido AA.

5 - O indivíduo que permaneceu no estabelecimento MAISON D'ARRÊT DE BONNEVILLE desde 26/04/2005 até 5/08/2005 chama-se AA, nasceu em 15/12/1978, é solteiro, filho de S...M... e de B...L... e tem domicílio na Rua do Farinheira, ..., 1º dtº., Fornos, Feira, Portugal.

6- O arguido chama-se AA, é casado, nasceu em 30/12/1978, é filho de S...N...E..., e reside na Rue de La Fontaine au Roi, ..., Paris, França.

O Ex.mº Juiz prestou a informação a que alude o artigo 454º do Código de Processo Penal, do seguinte teor, no sentido de que deve ser negada a revisão:

“AA, arguido nos autos apensos de processo comum com intervenção do tribunal colectivo, veio apresentar recurso extraordinário de revisão do Acórdão proferido nos mencionados autos.

O referido Acórdão foi proferido em 27/10/2009 e condenou o arguido, pela prática de cinco crimes, na pena única de seis anos e seis meses de prisão.

O referido Acórdão foi confirmado por Acórdão do Tribunal da Relação, proferido em 10/03/2010, o qual já t r a n s i t o u em julgado.

Na motivação de recurso apresentada, o arguido sustenta a verificação da hipótese prevista no art. 449°, n° 1, ai. d), do CPP, alegando que se deve concluir que não praticou os factos referidos no Acórdão e que reportam aos meses de Março, Abril e Maio de 2005, existindo agora provas que o tribunal do julgamento não pôde lançar mão e que só agora chegaram ao poder do arguido, sendo ainda certo que este, à d a t a do julgamento, não percebeu o alcance das questões que lhe estavam a ser feitas, atenta a diferença linguística

O Mº Pº apresentou resposta, pugnando pela improcedência da revisão pedida.

Não se nos afigura útil ou necessário proceder a quaisquer diligências indispensáveis para a descoberta da verdade, não tendo sido solicitada a realização de qualquer diligência pelo arguido ( c f r . a r t . 453°, n° 1, do CPP).

Cumpre prestar a informação a que alude o art. 454° do CPP.

Ora, salvo o devido respeito por opinião contrária, a argumentação do arguido falece por três ordens de razões, salientadas pelo Ministério Público na resposta apresentada.

Em primeiro lugar, os alegados factos novos invocados pelo arguido são factos pessoais que o mesmo teria de conhecer à data da realização da audiência de julgamento. Logo, não podem s e r considerados factos novos para efeito de recurso de revisão.

Em segundo lugar, o arguido recebeu tradução da acusação e foi sempre assistido por intérprete (e também por defensor), pelo que falece o argumento da barreira linguística.

Em terceiro lugar, os elementos documentais juntos pelo próprio arguido revelam que não foi este que esteve preso em França, como sustenta, mas sim uma pessoa de identidade é AA, nascido em 15/12/1978, solteiro, filho de AA e de B...L..., i. e, pessoa que não é o arguido.

Em consequência, a Revisão deverá s e r negada.

Neste Supremo Tribunal, o Exmº Procurador Geral Adjunto emitiu muito bem fundamentado Parecer no sentido de ser negada a revisão pois, por um lado, o arguido nunca suscitou, nem no julgamento em 1ª instância, nem no recurso para a Relação, a (sua, dele) hipotética prisão em outro País em tempo muito parcialmente coincidente com os factos dos autos; e, por outro lado, os documentos apresentados não garantem essa “alegada” prisão do requerente pois reportam-se a alguém com o nome parecido com o do arguido/requerente mas os restantes elementos identificativos não coincidem, pelo que não se pode ter como configurado o pressuposto fixado na alínea d) do nº 1 do artigo 449º do CPP: descoberta de novos factos ou meios de prova.

Colhidos os vistos, o processo foi à conferência.

Cumpre decidir.

O condenado tem legitimidade para requerer a revisão – artigo 450º-1-c), do Código de Processo Penal.

No caso presente, o recorrente/arguido AA, foi condenado na 2ª Vara Criminal do Porto, por acórdão proferido em 27.10.2009, pela prática de:

- Um crime de burla, previsto e punido, pelo art. 218º, n.º1 , n.º2 al. a) do Código Penal, na pena de quatro anos de prisão.

- Um crime de burla, previsto e punido, pelo art. 218º, n.º1 , n.º2 al. a) do Código Penal, na pena de quatro anos de prisão.

- Um crime de burla, previsto e punido, pelo art. 218º, n.º1 , n.º2 al. a) do Código Penal, na pena de quatro anos de prisão.

- Um crime de burla, na forma tentada, previsto e punido, pelo art. 22º, 23º, 73º, 218º, n.º1 , n.º2 al. a) do Código Penal, na pena de dezoito meses de prisão.

- Um crime de uso de documento de identificação alheia , previsto e punido, pelo art. 261º, n.º1 do Código Penal, na pena de cinco meses de prisão.

Em cúmulo jurídico o arguido AA foi condenado na pena única de seis anos e seis meses de prisão.

E foi ainda condenado a pagar ao ofendido J...F...de A... F... (que deduziu pedido de indemnização civil) a quantia de sessenta e nove mil euros, acrescidos dos respectivos juros de mora à taxa legal desde a notificação do pedido de indemnização civil até integral e efectivo pagamento.

Dessa decisão o arguido interpôs recurso para o Tribunal da Relação do Porto que, por acórdão proferido em 10 de Março de 2010, negou provimento ao recurso do arguido e confirmou na íntegra, a decisão da1º instância.

Esse acórdão transitou em julgado (cfr. informação do Mmº Juiz, de fls. 143).

Pretende agora o arguido/condenado/recorrente a revisão daquela sentença – com vista á reabertura do processo e á sua absolvição - com fundamento na descoberta/existência de novos factos e novos elementos probatórios (novos meios de prova) que suscitam grandes dúvidas sobre a justiça da (sua) condenação.
Esses “novos factos e novos meios de prova” invocados pelo recorrente, consistem – em resumo – alegadamente, no facto de que, em Maio de 2005 (data da prática da maioria dos factos provados), o arguido se encontrar a cumprir pena de prisão efectiva de seis meses, na Maison d,Arrêt de Bonneville, desde 26 de Abril de 2005 e até 05 de Outubro de 2005, por condenação da Cour d, Appel de Rennes.

Por isso, alega, não podia ter sido ele quem cometeu os factos pelos quais foi condenado no processo em causa, pois não os praticou nessas datas em Portugal, o que sempre disse no decorrer da audiência de julgamento.

Alega ainda que só agora chegaram ao poder do arguido provas desse facto, das quais o tribunal do julgamento não pôde lançar mão, sendo certo que, á data do julgamento, (o arguido) não percebeu o alcance das questões que lhe estavam a ser feitas, atenta a diferença linguística.

Quid juris?

Os casos de revisão de sentença estão expressamente previstos no artigo 449º do Código de Processo Penal.

Só nos casos e com os fundamentos ali taxativamente enumerados é que pode ter lugar aquela revisão.

E compreende-se que assim seja pois, importando o recurso de revisão o “sacrifício” do caso julgado, a estabilidade das decisões transitadas – corolário da segurança jurídica – só deve ser admitido em casos pontuais e expressamente previstos na lei.

Tal recurso constitui um meio extraordinário de reapreciação de uma decisão transitada em julgado e tem como fundamento essencial a necessidade de se evitar uma sentença injusta, a necessidade de reparar um erro judiciário, de modo a dar primazia à justiça material em detrimento de uma justiça formal.

Destina-se a corrigir uma sentença que se mostra flagrantemente injusta em virtude, p. ex. do conhecimento superveniente ao respectivo trânsito em julgado, de novos factos ou novos meios de prova.

O nosso Código de Processo Penal permitia a revisão de sentença transitada em julgado, em quatro situações expressamente previstas no artigo 449º-1, alíneas a) a d).

Nas alíneas a) e b) daquele normativo (falsidade de meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão e crime cometido por juiz ou jurado, relacionado com o exercício da sua função no processo) estamos perante situações de natureza estritamente objectiva.

Nas alíneas c) e d), trata-se de situações definidas em função de graves dúvidas que a oposição entre factos provados em diversas sentenças ou a descoberta de novos meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, possam suscitar sobre a justiça da condenação.

A Lei 48/2007, de 29 de Agosto, acrescentou três novas situações:

- Na alínea e), a descoberta de que serviram de fundamento à condenação, provas proibidas nos termos dos nºs 1 a 3 do artigo 126º;

- Na alínea f), a declaração, pelo Tribunal Constitucional, da inconstitucionalidade com força obrigatória geral de norma de conteúdo menos favorável ao arguido que tenha servido de fundamento à condenação; e,

- Na alínea g), a prolação, por uma instância internacional, de sentença vinculativa do Estado Português, inconciliável com a condenação ou que suscite graves dúvidas sobre a sua justiça.

Assim, um dos fundamentos do recurso de revisão é a existência de factos novos (ou meios de prova) que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação (cfr. artº 494º-1-d), do CPP), isto é, de factos que, por um lado, fossem ignorados ao tempo do julgamento e, por outro, que tais factos provoquem uma grave dúvida (e não apenas uma qualquer dúvida) sobre a justiça da condenação.

E é esse o fundamento legal invocado pelo recorrente.

Trata-se de factos ou meios de prova que não tenham sido apreciados no processo que conduziu á condenação e que, desconhecidos na ocasião do julgamento, suscitem graves dúvidas sobre a culpabilidade do arguido.

A jurisprudência tem-se dividido quanto a saber o que são factos ou meios de prova novos, ignorados ao tempo do julgamento ou desconhecidos na ocasião do julgamento.

Para uns - corrente dominante - isso não significa que tais factos ou meios de prova não fossem ou não pudessem ser conhecidos pelo arguido no momento em que o julgamento teve lugar (neste sentido cfr. Maia Gonçalves in CPP anotado, pág. 982 e acórdão deste STJ de 03.04.1990 in Processo 41800/3ª).

Significa tão só que se trata de factos ou meios de prova que não foram valorados no julgamento porque desconhecidos do tribunal.

Para outros, porém, tais factos ou meios de prova são aqueles que eram ignorados pelo recorrente ao tempo do julgamento e não puderam ser apresentados antes deste (aqueles que não puderam ser apresentados e apreciados antes, na decisão que transitou em julgado – cfr. acórdão do TC nº 376/2000 e entre outros, Ac. STJ de 29.04.2009, Proc. 372/99 – 3ª Secção).
Portanto, para estes, não basta que os factos ou meios de prova sejam desconhecidos do tribunal. É necessário também que fossem desconhecidos do arguido.
Por essa razão o arguido só pode indicar novas testemunhas se justificar que ignorava a sua existência ao tempo da decisão ou elas não puderam ser apresentadas (estiveram impossibilitadas de depor – artigo 453º-2 do CPP, cuja redacção reproduz o artigo 678 parágrafo 1º, do CPP de 1929).
É pela generalização deste princípio que se deve interpretar a expressão “factos ou meios de prova novos” (já assim, Luís Osório, 1934, 416, anotação VIII ao artigo 673) sendo esta, aliás, também a regra no processo civil (artigo 771-c) do CPC).
Se o arguido conhecia os factos e os meios de prova ao tempo do julgamento e os podia apresentar, devia ter requerido a investigação desses factos e a produção desses meios de prova (artigo 340º-1 “a requerimento”).
Mais: o arguido podia nessa altura opor-se, pelos meios ordinários, quer ao indeferimento do seu pedido (recorrendo do despacho de indeferimento) quer à omissão de diligências que pudessem reputar-se como essenciais para a descoberta da verdade (arguindo a nulidade, artigo 120-2-d) ou como necessárias para a descoberta da verdade (arguindo a irregularidade – artigo 123º).
A lei não permite que a inércia voluntária do arguido em fazer actuar os meios ordinários de defesa seja compensada pela atribuição de meios extraordinários de defesa, ou, como se diz no acórdão do TC nº 376/2000 “No novo processo, não se procura a correcção de erros eventualmente cometidos no anterior e que culminou na decisão revidenda, porque para a correcção desses erros terão bastado e servido as instâncias de recurso ordinário, se acaso tiverem sido necessárias” (também assim, ac. STJ de 14.06.2006 in CJ Acs. STJ, XIV, 2, 217 e, na doutrina posterior ao CPP, Germano Marques da Silva, 2000, 388; Simas Santos e Leal Henriques, 2000, 1070 e Maia Gonçalves 2005, 921, anotação 4 ao artigo 449º).
Só esta interpretação faz jus á natureza excepcional do remédio da revisão e, portanto, aos princípios constitucionais da segurança jurídica, da lealdade processual e da protecção do caso julgado – cfr. Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do CPP, pás. 1197 e 1198.
Voltando ao caso dos autos, resulta dos elementos constantes do processo que “os factos ou meios de prova” que o arguido apresenta como novos eram perfeitamente conhecidos dele, aquando da audiência de julgamento.
Na verdade, alegando o arguido, ora recorrente, que á data dos factos (pelos quais veio a ser condenado) estava a cumprir uma pena de seis meses de prisão em França, na Maison d,Arrêt de Bonneville, desde 26 de Abril de 2005 e até 05 de Outubro de 2005, por condenação da Cour d,Appel de Rennes, é óbvio que se trata de factos pessoais e que, por isso mesmo, eram bem conhecidos do arguido ao tempo do julgamento na 2ª Vara Criminal do Porto.
Daí que o pudesse – e devesse – ter invocado nessa audiência.
Todavia, não se mostra que o tenha feito.
Desde logo, o próprio recorrente não alega que tivesse invocado tais factos, isto é, que tivesse dito em julgamento, que em Maio de 2005 estava a cumprir pena de prisão em França.
O que alega é que, em audiência, sempre disse que não praticara os factos que lhe eram imputados (cfr. nºs 13 e 14 da motivação deste recurso), o que é coisa bem diferente.
Por outro lado, no acórdão da 1ª instância diz-se expressamente que “o arguido não contestou”, o que não pode deixar de causar estranheza e perplexidade pois, tendo sido notificado atempadamente da acusação, da qual recebeu tradução, teve bastante tempo quer, para desde logo invocar que á data dos factos que lhe eram imputados estava preso em França, quer até, eventualmente, para diligenciar pela obtenção de documentos comprovativos do cumprimento daquela pena.
Ora não se mostra que tenha agido por qualquer dessas formas, nem sequer tendo contestado.
Acresce que também no recurso que interpôs para o Tribunal da Relação do Porto, o arguido nunca alegou por qualquer forma, que não poderia ter sido ele a praticar os factos por que fora condenado porque á data da prática daqueles, estava preso em França.
Portanto, os factos agora invocados pelo arguido nem são factos novos nos termos atrás referidos e para os efeitos do artigo 449º-1-d) do CPP, nem eram desconhecidos do arguido ao tempo do julgamento.
E, se os não invocou em audiência, é porque essa atitude fez parte da estratégia da sua defesa, não podendo agora valer-se dessa inércia para, através de meios extraordinários (recurso de revisão) obter aquilo que facilmente poderia ter conseguido através dos meios de defesa ordinários.
Alega, porém, o recorrente que, face á diferença linguística, não percebeu o alcance das questões que lhe estavam a ser feitas em julgamento.

Só que, como facilmente se percebe, trata-se de argumento que não colhe.

È que, como resulta da análise do respectivo processo, para além de, como se disse, ter recebido tradução da acusação, foi sempre assistido por intérprete e também por defensor oficioso, o que lhe assegurava quer a compreensão daquelas questões, quer a defesa e resposta que entendesse dever oferecer.

Por último, resulta com meridiana clareza dos documentos agora juntos pelo recorrente que, quem foi condenado na pena de 6 meses de prisão pela Cour d´Appel de Rennes foi um indivíduo de nome V...S..., nascido em 15 de Dezembro de 1978 em Brazaville (República Democrática do Congo), filho de V...S... e de L...B..., solteiro, residente na Rua Farinheiro, ..., 1º dto – Fornos, Feira, Portugal.

E foi esse mesmo indivíduo que cumpriu essa pena de prisão na Maison d´arrêt de Bonneville, desde 26.04.2005 a 05.08.2005 (cfr. doc. de fls. 90 a 128. maxime, 90 e 91, 95).

Ora o arguido/recorrente é pessoa diferente constando a sua identificação do acórdão condenatório cuja revisão agora requer, nos termos seguintes:

Chama-se AA, casado, nascido a 30/12/1978, em Yaoundé, Camarões, filho de S....N...E... , residente na Rue de La Fontaine au Roi, ..., Paris e actualmente detido no Estabelecimento Prisional do Porto.

Portanto, dos documentos juntos resulta que V...S... que esteve a cumprir pena em Ma Bonneville (Maison d´arrêt de Bonneville) e o arguido AA, são pessoas distintas.

Tanto basta para que os documentos juntos não provem que, á data dos factos pelos quais o arguido foi condenado na 2ª Vara Criminal do Porto, o mesmo (arguido) estivesse detido e a cumprir pena de prisão em França.

É certo que dos documentos de fls. 101 a 104 resulta que o ora arguido foi também condenado em 09 de Julho de 2007 pelo Tribunal de Grande Instance de Nanterre, França, na pena de 2 meses de prisão por factos praticados em 10.Junho.2007, em 18.Janeiro.2006 e em 29.Janeiro.2007 e esteva preso na Maison d´Arrêt de nanterrre-Hauts-de-Seine em 11 de Junho de 2007.

Porém, trata-se de factos diferentes e de datas que nada têm a ver com as do processo que correu termos pela 2ª Vara Criminal do Porto e no qual foi condenado.

Refira-se, por fim, que os documentos de fls. 100 (e 122) não se referem ao arguido mas ao supra referido AA nascido em 15.12.1978.

Resulta do exposto que os factos agora invocados pelo arguido nem são factos novos nos termos atrás referidos e para os efeitos do artigo 449º-1-d) do CPP, nem eram desconhecidos do arguido ao tempo do julgamento, nem comprovam a alegação deste de que, em Maio de 2005, estava a cumprir pena de prisão em França.
Daí que não possa, agora, aproveitar-se ou valer-se de factos e/ou meios de prova que para além de dele serem conhecidos á data do acórdão condenatório, bem os podia ter invocado e/ou apresentado – oportunamente - em julgamento e/ou no recurso que interpôs para a Relação.
E não o fez.
Não são, portanto, meios de prova novos no sentido atrás apontado e exigido pelo citado artigo 449º-1-d) do CPP.
Como se refere no ac. do STJ de 20.11.2008, Proc. 08P3543, in www.dgsi.ptSe o arguido se «esquece» de apresentar certos meios de prova em julgamento ou os negligencia, ou se por qualquer outra razão opta por ocultá-los, no prosseguimento de uma certa estratégia de defesa, escamoteando-os ao tribunal, caso venha a sofrer uma condenação, não deve obviamente ser compensado com o “prémio” de um recurso excepcional, que se destinaria, afinal, a suprir deficiências, voluntárias ou involuntárias, da sua defesa em julgamento, sendo de ter por inadmissível o recurso de revisão interposto ao abrigo da alínea d) do nº 1 do artigo 449º do CPP quando os factos (ou meios de prova) novos sejam já do conhecimento do requerente ao tempo do julgamento”.
Concluímos, portanto, que os factos e/ou meios de prova supra referidos e agora indicados pelo requerente, não são “novos” para os efeitos do artigo 449º-1-d) do CPP, nem são susceptíveis de gerar qualquer dúvida sobre a justiça da (sua) condenação.
Por isso, não podem servir de fundamento á pretendida revisão de sentença que, por isso, não pode ser admitida.

Decisão:
Por tudo quanto se deixa exposto, acorda-se em negar a revisão.

Custas pelo requerente que pagará ainda 6 Ucs nos termos do artigo 456º, in fine, do CPP.

Oportunamente, remeta para apensação aos autos onde foi proferida a decisão a rever – artº 452º do CPP.

Lisboa, 16 de Junho de 2010

Fernando Fróis (Relator)

Henriques Gaspar

Pereira Madeira